br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 15/2022

Tipo Requerimento de Informação
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaSolicitando informações do motivo que levou a prefeitura a não efetivar o pagamento do triênio devido aos servidores em razão da perda da eficácia da Lei Complementar 173.
native_id1873

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-07T15:22:49.180861-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

A â Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ IN | |
; Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
? 000092
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/03/28000092
Número / Ano 000092/2022
BB L
Data / Horário | 28/03/2022 - 13:15:39
Solicitando informações do motivo que levou a prefeitura a não efetivar o pagamento do triênio devido aos servidores em razão da perda da
eficácia da Lei Complementar 173.
SJ
Ementa
Autor Gaúcho
= . .
Natureza | Legislativo
mea |
Tipo Matéria Requerimento
=
Número
Páginas ú
Ep
| | Número da 15
Matéria |
E
Emitido por | AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ed) >
PODER LEGISLATIVO Ê TES TAA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU f
Gabinete do Vereador Tayguara Bueno de Souza Tavares
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 15 12022 k: DT
Autor: Tayguara Bueno de Souza Tavares
Y
Indico a V. Exº., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo, na pessoa do Secretário Municipal de
Administração, O presente pedido de informação que segue:
Pedido de informação:
Solicito informação do motivo que levou a prefeitura à não efetivar O pagamento do
triênio devido aos Servidores em razão da perda de eficácia da Lei Complementar
173, sendo que existem reiteradas decisões judiciais, bem como, do próprio
presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que garantem durante
a vigência da referida Lei Complementar O computo do tempo para fins de garantia do
Direito a ser pago à partir de 01 de janeiro de 2022.
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis do presente pedido de informação,
e do bom senso da Exmº. Secretário Municipal de Administração, reitero os meus
votos de estima e apreço.
Conceição de Macabu — RJ, 28 de março de 2022.
[ N
Tayguara Bueno de-Souza Tavares
Vêreador
TRIBUNAL DE JUSTIC A
PRESIDENCIA DO TJ
GABPRES - GABINETE DOS JUIZES AUXILIARES
IGABPRES - GABINETE 2 DOS JUIZES AUXILIARES
DECISÃO
Trata-se de processo inaugurado pela Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas, em
08/07/2020, objetivando analisar os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece O Programa
Federativo de Enfrentamento ão Coronavírus.
Foram anexados aos autos diversos pareceres de órgãos da Administração Pública
Federal e Estadual, sobre Os efeitos da legislação em voga no tocante a promoções, adicional de tempo de
serviço. licenças prêmio, abono de permanência, dentre outros.
A Presidência desta Corte de Justiça proferiu decisão em 27/11/2020 (index 1448409),
determinando a suspensão da aquisição dos marcos de licenças-prêmio e especial, considerando ser
necessário aguardar O posicionamento do egrégio Tribunal de Contas e dos demais órgãos do estado do
Rio de Janeiro.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os pedidos de Suspensão de Liminar
nºs 1.421 e 1.423 (index 1784217 e 1784220) manteve decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que determinou a continuidade da aquisição de direitos ao adicional por tempo de serviço eà
licença-prêmio dos servidores daquele estado, cujos efeitos financeiros somente irão operar a partir de
janeiro de 2022.
É o relatório.
A matéria objeto deste processo administrativo mereceu apreciação no e. Supremo
Tribunal Federal por v. decisão de seu Presidente, Ministro Luiz Fux, que assim se manifestou nos autos
do Pedido de Suspensão de Liminar nº 1.421:
“É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que legislação prevê o incidente de contracautela
como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais. franqueado ao
Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique
risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão
impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos incidentes de
suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza eminentemente política e extrajuridica.
diferenciando-se dus causas que geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais
e que se revelam como conceitos jurídicos indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o
caso concreto (ARABI, Abhner Youssif Mota. Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, 2º Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, pp. 152/153). Nesse sentido, também aponta a clássica jurisprudência desta
Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: nalureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso
cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou
definitivamente, é contracantela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se
possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita u riscos graves de
lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a suúde, a segurança e a economia pública: sendo
medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse
dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que,
mediante o futuro provimento do recurso, venha u prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à
pretensão do impetrante.[.../”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de
8/11/1996).
Dada a natureza do instituto, à cognição do Presidente do Tribunal a quem compete a
análise do incidente de contracautela deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao
interesse público, além de um juizo minimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não
cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que discutido no processo originário,
eis que o mérito deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal propria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “a natureza
excepcional da contracautela permite tão somente juizo mínimo de delibação sobre a materia de fundo e
análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-
ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é o
seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou
a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de
ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como O presente,
não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do
respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de
regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimentat
ao qual se nega provimento. “ (SL 1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe
13/02/2020).
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao
interesse público, o conhecimento do incidente de suspensão dos efeitos das decisões provisórias peio
Presidente deste Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que à decisão foi
proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria
de natureza constitucional (STA 782 AgR/SP, Relator Min. Dias Tofroli; SS 5112 AgR/SC, Relatora Min.
Cármen Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/PE, Relatora Min.
Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a contrario sensu, também da disposição do art. Ea
caput, da Lei n. 8.038/1990.
1 casu, o pedido de suspensão se volta contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo que, interpretando a disposição do art. 8%, IX, da Lei Complementar nº
173/2020, determinou que não se impeça “a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo
de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas à suspensão do pagamento € da fruição de tais
benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 3 1 de dezembro de 2021”. Haja vista tratar-se à
decisão impugnada de decisão proferida por Tribunal e haja vista a natureza constitucional da
controvérsia na origent, relacionada à competência da União para editar normas gerais sobre finanças
públicas (art. 1 63 da CF), verifica-se o cabimento do presente pedido de suspensão.
Nada obstante cabível o presente incidente, não se vislumbra a partir da
argumentação do Estado autor risco ao interesse público apto a ensejar o deferimento da contracauteia
- salientando que a lesão ao interesse público necessário à concessão excepcional da medida de
contracautela há de se qualificar como “grave”, nos termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei
8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTE Com efeito, não se revela plausível a
argumentação do Estado no sentido de que a decisão impugnada causaria por si só “insegurança
jurídica, dispêndio de recursos financeiros e humanos pela Administração Pública, além de exercer
potencial catalizador do aumento da litigância coletiva e individuais”. Isto porque, em primeiro lugar,
da decisão cuja suspensão se requer não decorrem quaisquer efeitos financeiros imediatos, visto que O
pagamento e à fruição dos benefícios objeto da controvérsia restam suspensos ao menos até o fim do
corrente ano.
o Ademais, « decisão impugnada não criou à atividade administrativa necessária à
aferição e ao cálculo dos benefícios objeto da controvérsia na origem. Trata-se de atividade
administrativa que sempre existiu, porquanto ínsita à gestão pública de recursos humanos, de modo
que não há que se falar em risco de “desorganização administrativa e desnecessário dispêndio de
recursos humanos e financeiros” decorrente da manutenção de atividade já previamente existente e
para a qual o Estado já possui aparato administrativo. Pela mesma razão, não se vislumbra risco à
ordem pública no eventual advento de decisões semelhantes direcionadas a outras categorias ou
servidores.
Por fim, não procede a argumentação de que 0 fato de a decisão impugnado ra
destinar, « priori, à categorias específicas geraria risco [4 ordem e gue dee
isonomia, pois, além da já referida inexistência de efeitos financeiros imediatos, à pi ) Pp; aa
não veicula interpretução que exclua a possibilidade de extensão do mesmo entendimento
servidores estaduais, tendo O Tribunal de origem decido a causa nos limites em que apresentada pelo
autor do feito na origem.
e o âmbito de cognição possível nos incidentes de
Consigno, ainda uma vez, qu ito de cof j o
contracautela é necessariamente restrito, devendo-se ater à exisiência ou não de grave lesão à or em,
saúde, à segurança e à economia públicas. Destarte, a análise acerca da correção da Cia aa
pelo Tribunal a quo à LC 173/2020 e da própria constitucionalidade do diploma há de sei realiza pd
vias processuais próprias, notadamente nas ADIS 6.441, 6.525 € 6.526, já em trâmite neste Supremo
Tribunal Federal, não podendo constituir o objeto precipuo do presente pedido de suspensão, que não se
presta «o papel de sucedâneo recursal.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, com
fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com 0 art. 297 do RISTF e com O art. 4º, caput,
da Lei 8.437/1992.
Publique-se. Int..
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente "(Grifei)
Importante trazer à colação a decisão, mantida pela colenda Corte Suprema, do e. Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo Interno Cível em Ação Direta de
inconstitucionalidade nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000, relator para o Acórdão O Desembargador
James Siano, in verbis:
“Infere-se do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de
tempo para a concessão de anuênios, triênios. quinquênios e licença-prêmio está vedada se representar
aumento da despesa com pessoal durante O período citado no “caput” do art. 8º, ou seja, até 31 de
dezembro de 2021.
Norma federai preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”.
Impossibilidade de contagem desse período “aquisitivo”, em princípio, merece ser interpretado apenas
como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição
no caso da licença-prêmio.
Basta o efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios.
além da assiduidade e disciplina para a hipótese da licença-prêmio.
Em princípio, interpretar de forma diversa, data vênia, seria emprestar novo significado
à expressão “tempo de efetivo exercício ” para impedir a aquisição de um direito que lhe está
umbilicalmente atrelado. Objetivo da norma federal é interromper à mujoração das despesas coin O
funcionalismo por tempo certo, a representar à suspensão de dispêndios em razão dos efeitos da
pandemia, mas não ruptura do direito que decorre peremptoriamente do exercício da atividade pública.”
É irretocável o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantido
pela v. Corte Suprema. A Lei Complementar nº 173/2020 tem como objetivo organizar financeiramente Os
entes federativos em razão da epidemia do Coronavirus e não inaugurar nova ordem jurídica para OS
survidores públicos estatutários.
Confira-se o teor do artigo 8º do referido diploma legal:
“Art. 8º Nu hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a União. os Estados, O Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
f - concede; a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
HW - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, à qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos
de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata O
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de
serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
UA
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos ss Tºe
20.
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada à preservação
do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para &
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos 1 IV, Vil e VII do caput deste artigo não se aplica «
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração.
$2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação
mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
1 - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida
aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios.
as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
1H - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não
regularizado o vicio, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
83º 4 lei de direirizes orçamentárias e a lei orçameniária anual poderão conter
dispositivos € autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos
somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer clausula de
retroatividade.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado ná Lei nº
13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
$5º0 disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica dos profissionais de
saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida
no caput cuja vigência e feitos não ultrupassem u sua duração.” Grifei. Ê
Constata-se que o artigo 8º antes transcrito assevera em todos os seus incisos medidas de
cunho financeiro aptas a evitar o aumento de despesas com pessoal durante o seu período de vigência.
Por isso, emprestar apenas ao inciso IX interpretação diversa, como se ali estivesse
disciplinado novo e transitório regime jurídico aos servidores públicos, onde o tempo de efetivo exercício
existiria apenas para a aposentadoria, ignorando-se todos os demais consectários — que tem previsão legal
—, não se mostra adequado, em vista de imperiosa necessidade de se respeitar o direito adquirido dos
servidores públicos.
Desta feita, impõe-se a continuidade do cômputo do tempo de serviço para os fins de
licença-prêmio é especial, vedada a conversão em pecúnia de marco quinquenal que tenha ou venha a ser
P
completado durante O período indicado da Lei Complementar nº 173/2000.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, igualmente deve-se manter à contagem do
tempo de serviço no período já assinalado, vedada tão somente à atribuição de efeitos financeiros aos
marcos completados no período já mencionado, devendo ser implementados a contar de 01/01/2022.
Por tais fundamentos, DETERMINO a continuidade da contagem do tempo de
serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para os seguintes fins:
1. Adicional de tempo de serviço (triênio), com a implementação dos efeitos
financeiros dos marcos completados no período em referência somente a partir de 01/01/2022, inclusive
quanto aos reflexos nos proventos das aposentadorias reajustados pelo regime da paridade;
2. Licenças Prêmio e Especial, autorizada a conversão em pecúnia dos marcos
adquiridos no período em questão, quando couber, somente a partir de 01/01/2022.
Encaminhem-se este procedimento à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas para adoção
das medidas pertinentes, e acompanhar o andamento das Ações Direta de inconstitucionalidade relativas
Lei complementar federal nº 173/2020.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
E ma cri ma Presidente
Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 05/03/2021, às 16:59.
conforme art. 1º, III, "b". da Lei 11.419/2006.
AE A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ee https:/Nwww3.tjrj jus.br/sei/controlador externo.php?
Epa acao=documento, conferirétid orgao, acesso, externo=0 informando o código verificador 1827256 c o
E código CRC E63E0F85.
2020-0641419
1827256v3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 74/2022
Conceição de Macabu/RJ, 06 de abril de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.º Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento y
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a
Vossa Excelência, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO nº 15/2022, de autoria do
vereador Tayguara Bueno de Souza Tavares (Gaúcho).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
ferete” ro *Aunicipalce Conc de). cal
PED GERAL
No “Coari Aa
(eme
E
|
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQDconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r;.leg.br
a SUDO No À
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
é PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DECLARAÇÃO
Declaro para devidos fins que recebi em inteiro teor resposta ao Requerimento
de Informação nº 015/2022, através do Processo nº 316/2022, contendo
informações relacionadas à matéria legislativa em epígrafe, solicitadas ao Poder
Executivo de Conceição de Macabu.
Conceição de Macabu, 05 de maio de 2022.
Tayguara Bueno
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www .conceicaodemacabu.rj.leg.br

open original →