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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000112
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/07000112
Número / Ano 000112/2022
Data / Horário 07/04/2022 - 15:15:16
E menta Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalaçáo de caixas eletrônicos em altura compatível para o uso por pessoas com deficiência e pessoas
pottadoras de nanismo, e dá outras providências.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria 23
Emitido por-1 AndreaFarias
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C.M.C.M
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° --- /2022
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM
ALTURA COMPATiVEL PARA 0 USO
POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
PESSOAS PORTADORAS DE
NANISMO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
Art.10 As agências bancárias estabelecidas no Município de Conceição de
Macabu que possuem área de autoatendimento através de caixas eletrônicos
deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal em altura
compatível para o manuseio por pessoas com deficiência que façam uso de
cadeira de rodas e por pessoas com nanismo.
Art.2° Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos
respectivos terminais em suas agências, nos termos doArt. 1°.
Art.3° 0 descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos
infratores multa correspondente ao valor de 119 (cento e dezenove) UFIR-RJ.
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone-(22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 31 de março de 2022.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
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JUSTIFICATIVA
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05
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir acessibilidade e
independência para as pessoas com deficiência e que por motivo destas, não
conseguem sem auxilio manusear autoatendimento através de caixas
eletrônicos.
Sendo assim, é dever do Município preservar os princípios constitucionais e as
disposições legais, em especial o principio da igualdade.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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C.M.C.
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Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 023/2022 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ALTURA COMPATÍVEL
PARA 0 USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADORAS
DE NANISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 023/2022, apresentado
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
023/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(74) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 023/2022.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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c.M.C.M
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusb'es do relator
Membro : Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclus5es do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 023/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, cm
Poder Legislativo
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 101/2022
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Conceição de Macabu/RJ, 09 de maio de 2022.
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Prefeiturz Municipz1 de Conc de iVI,:icabu
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No ci /.2.2
Em .1
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Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO23/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 23/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ALTURA COMPATÍVEL PARA
0 USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADORAS DE
NANISMO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
25/04/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 05/05/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atencios mente,
Jorge Lui iiv. ndrade
( hal)
Presidente daCamara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 23/2022.
Autoria: Poder Legislativo
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE CAIXAS
ELETRÔNICOS EM ALTURA
COMPATÍVEL PARA 0 USO POR
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
PESSOAS PORTADORAS DE
NANISMO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.10 As agências bancárias estabelecidas no Município de Conceição de
Macabu que possuem área de autoatendimento através de caixas eletrônicos
deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal em altura
compatível para o manuseio por pessoas com deficiência que façam uso de
cadeira de rodas e por pessoas com nanismo.
Art.2° Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos
respectivos terminais em suas agências, nos termos doArt. 1°.
Art.3° 0 descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos
infratores multa correspondente ao valor de 119 (cento e dezenove) UFIR-RJ.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRqubrica:__
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes T es, 06 de maio de 2022.
Jorge L i Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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LEI N. " 1.776/2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DEINS
TALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM AL
TUBA COMPATiVEL PARA 0 USO POR PESSO
AS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADO
RAS DE NANISMO, E DA OUTRAS PROVIDEN
CIAS.
Art. 30. 0 Projeto Movimento Saúde, devera instalar-se em diferentes regiões do Município, como forma de democratizar o acesso dos mais diferentes bairros as suas atividades.
Art.4°. Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei,
o Municipio poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.
Art.5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1°- As agências bancárias estabelecidas no Município de Conceição de
Macabu que possuemareade autoatendimento através de caixas eletrônicos
deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal em altura compatível para o manuseio por pessoascorndeficiência que façam uso de cadeira
de rodas e por pessoas com nanismo.
Art. 2°- Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos respectivos
terminais em suas agencias, nos termos doArt.10.
Art.3°- 0 descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos
infratores multa correspondente ao valor de 119 (cento e dezenove) UFIR-RJ.
Art. 4"- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022.
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N. ° 1.778/2022.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL
NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DO
CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICIP10.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1°. Fica autorizado a criação do Programa Municipal, núcleo de atendimento ao tratamento do câncer no âmbito do Município de Conceição de
Macabu-RJ.
Parágrafo único. 0 presente Programa Municipal tem como diretrizes gerais a assistência aos Municipes no tratamento aoUlmerem todas as suas
fases.
VALMIR TAVARES LESSA Art.2". Para efeito desta Lei, serio acobertados todos os tipos de câncer.
- Prefeito Municipal -
Art. 3°. Para reconhecimento dos Munícipes nessa circunstância, poderão
ser utilizados: exames ou qualquer outro meio que indiquem o acometimenLEI N. 0 1.777/2022. to da referida doença.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROJETO MOVI
MENTO SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus repreientantes legais, APROVOUcoExmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a
;eguinte:
trt. 1". Fica autorizado a criação do projeto movimento saúde, no âmbito do
dunicipio de Conceição de Macabu-RJ.
'arágrafo único. 0 presente Programa Municipal tem como diretrizes gerais
pratica de atividades esportivas.
rt. 2°. 0 Projeto Municipal denominado "Movimento Saúde- terá as seuintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
- conscientização da importância da prática regular de exercícios fisicos, no
mtido de melhorar sua qualidade de vida e prevenção As doenças e agravos
No transmissíveis (DANTs);
Í - elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da
ividade fisica e esportiva, como importante elemento de prevenção de enferidades, promoção da saúde fisica e mental, além de elevar sua autoestima,
mi como os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e
>rários;
I — realização de atividades fisicas, devidamente assistida por profissionais
pacitados a essa finalidade;
Art.4°. Para efetivação das diretrizes que trata esta Lei, deverão ser
implementadas no Município políticas públicas que objetivem no auxilio
ao tratamento da doença.
Parágrafo único. Para a realização das políticas públicas poderão ser criados acordos, convênios ou outros instrumentos que estabeleçam parceria
entre os Poderes Públicos de qualquer esfera, ou entre o Poder Público
Municipal e entidades e/ou instituições da sociedade, que objetivem:
Marcação de consultas
II- Marcação de exames
Iniciação do tratamento
iv- Atendimento psicológico
v- Diagnóstico precoce
Art.5". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentária próprias.
Art.6". 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art.7". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -