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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de caixas eletrônicos em altura compatível para o uso por pessoas com deficiência e pessoas portadoras de nanismo, e dá outras providências.
native_id1893

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-04-07 Norma publicada U Preposição transformada em lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-11T09:36:29.974725-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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000112 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/07000112 
Número / Ano 000112/2022 
Data / Horário 07/04/2022 - 15:15:16 
E menta Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalaçáo de caixas eletrônicos em altura compatível para o uso por pessoas com deficiência e pessoas 
pottadoras de nanismo, e dá outras providências. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 23 
Emitido por-1 AndreaFarias 
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C.M.C.M 
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ubrica: 
--- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° --- /2022 
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO 
DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM 
ALTURA COMPATiVEL PARA 0 USO 
POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E 
PESSOAS PORTADORAS DE 
NANISMO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
Art.10 As agências bancárias estabelecidas no Município de Conceição de 
Macabu que possuem área de autoatendimento através de caixas eletrônicos 
deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal em altura 
compatível para o manuseio por pessoas com deficiência que façam uso de 
cadeira de rodas e por pessoas com nanismo. 
Art.2° Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos 
respectivos terminais em suas agências, nos termos doArt. 1°. 
Art.3° 0 descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos 
infratores multa correspondente ao valor de 119 (cento e dezenove) UFIR-RJ. 
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone-(22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Pág.: 
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 \Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu-RJ, 31 de março de 2022. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
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walwrizaz2e 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Pág.:_ 
c.m.c.m 
05 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir acessibilidade e 
independência para as pessoas com deficiência e que por motivo destas, não 
conseguem sem auxilio manusear autoatendimento através de caixas 
eletrônicos. 
Sendo assim, é dever do Município preservar os princípios constitucionais e as 
disposições legais, em especial o principio da igualdade. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C. 
1.1)4.: 
14 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 023/2022 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ALTURA COMPATÍVEL 
PARA 0 USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADORAS 
DE NANISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 023/2022, apresentado 
pelo Vereador Sandro Daumas do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
023/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(74) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 023/2022. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
c.M.C.M 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusb'es do relator 
Membro : Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclus5es do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 023/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, cm 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 101/2022 
RubriCa:__ 
Conceição de Macabu/RJ, 09 de maio de 2022. 
f
Prefeiturz Municipz1 de Conc de iVI,:icabu 
f;ROT000'01.0 GRAL 
No ci /.2.2 
Em .1
- ./ ° ) 5.1°24 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO23/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 23/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM ALTURA COMPATÍVEL PARA 
0 USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADORAS DE 
NANISMO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
25/04/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 05/05/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atencios mente, 
Jorge Lui iiv. ndrade 
( hal) 
Presidente daCamara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
.M.C.M 
pá: _....Ç 
Rubrica:__ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 23/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE CAIXAS 
ELETRÔNICOS EM ALTURA 
COMPATÍVEL PARA 0 USO POR 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E 
PESSOAS PORTADORAS DE 
NANISMO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.10 As agências bancárias estabelecidas no Município de Conceição de 
Macabu que possuem área de autoatendimento através de caixas eletrônicos 
deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal em altura 
compatível para o manuseio por pessoas com deficiência que façam uso de 
cadeira de rodas e por pessoas com nanismo. 
Art.2° Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos 
respectivos terminais em suas agências, nos termos doArt. 1°. 
Art.3° 0 descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos 
infratores multa correspondente ao valor de 119 (cento e dezenove) UFIR-RJ. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRqubrica:__ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes T es, 06 de maio de 2022. 
Jorge L i Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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LEI N. " 1.776/2022. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DEINS 
TALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM AL 
TUBA COMPATiVEL PARA 0 USO POR PESSO 
AS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADO 
RAS DE NANISMO, E DA OUTRAS PROVIDEN 
CIAS. 
Art. 30. 0 Projeto Movimento Saúde, devera instalar-se em diferentes regi￾ões do Município, como forma de democratizar o acesso dos mais diferen￾tes bairros as suas atividades. 
Art.4°. Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, 
o Municipio poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públi￾cos, e organizações da sociedade civil. 
Art.5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO￾NA a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- As agências bancárias estabelecidas no Município de Conceição de 
Macabu que possuemareade autoatendimento através de caixas eletrônicos 
deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal em altura compa￾tível para o manuseio por pessoascorndeficiência que façam uso de cadeira 
de rodas e por pessoas com nanismo. 
Art. 2°- Os estabelecimentos bancários terão prazo de 90 (noventa) dias, con￾tados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos respectivos 
terminais em suas agencias, nos termos doArt.10. 
Art.3°- 0 descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará aos 
infratores multa correspondente ao valor de 119 (cento e dezenove) UFIR-RJ. 
Art. 4"- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrario. 
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022. 
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N. ° 1.778/2022. 
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DO 
CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICIP10. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCI￾ONA a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica autorizado a criação do Programa Municipal, núcleo de aten￾dimento ao tratamento do câncer no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu-RJ. 
Parágrafo único. 0 presente Programa Municipal tem como diretrizes ge￾rais a assistência aos Municipes no tratamento aoUlmerem todas as suas 
fases. 
VALMIR TAVARES LESSA Art.2". Para efeito desta Lei, serio acobertados todos os tipos de câncer. 
- Prefeito Municipal - 
Art. 3°. Para reconhecimento dos Munícipes nessa circunstância, poderão 
ser utilizados: exames ou qualquer outro meio que indiquem o acometimen￾LEI N. 0 1.777/2022. to da referida doença. 
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROJETO MOVI 
MENTO SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus repre￾ientantes legais, APROVOUcoExmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a 
;eguinte: 
trt. 1". Fica autorizado a criação do projeto movimento saúde, no âmbito do 
dunicipio de Conceição de Macabu-RJ. 
'arágrafo único. 0 presente Programa Municipal tem como diretrizes gerais 
pratica de atividades esportivas. 
rt. 2°. 0 Projeto Municipal denominado "Movimento Saúde- terá as se￾uintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo: 
- conscientização da importância da prática regular de exercícios fisicos, no 
mtido de melhorar sua qualidade de vida e prevenção As doenças e agravos 
No transmissíveis (DANTs); 
Í - elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da 
ividade fisica e esportiva, como importante elemento de prevenção de enfer￾idades, promoção da saúde fisica e mental, além de elevar sua autoestima, 
mi como os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e 
>rários; 
I — realização de atividades fisicas, devidamente assistida por profissionais 
pacitados a essa finalidade; 
Art.4°. Para efetivação das diretrizes que trata esta Lei, deverão ser 
implementadas no Município políticas públicas que objetivem no auxilio 
ao tratamento da doença. 
Parágrafo único. Para a realização das políticas públicas poderão ser cria￾dos acordos, convênios ou outros instrumentos que estabeleçam parceria 
entre os Poderes Públicos de qualquer esfera, ou entre o Poder Público 
Municipal e entidades e/ou instituições da sociedade, que objetivem: 
Marcação de consultas 
II- Marcação de exames 
Iniciação do tratamento 
iv- Atendimento psicológico 
v- Diagnóstico precoce 
Art.5". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentária próprias. 
Art.6". 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Art.7". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

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