Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ |) | ||
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000117
TOCOLO - Autenticação: 12022/04/ 11000117
COMPROVANTE DE PRO
Le
Número / Ano | 0001 17/2022
Lo———=—==—
Data / Horário 11/04/2022 - 16:56:42
|
Requer informações acerca de qual norma legal está sendo utilizada para cobrança da taxa de inserição P
Alvará dos Microempreendedores Individuais
ara emissão de Nota Fiscal e da taxa de emissão de
Ementa
Lucas Madureira
Natureza Legislativo J
Tipo Matéria q Requerimento
Número
ale 1
Páginas |
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Número da 19
Matéria
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO | LIDO
PODER LEGISLATIVO E MIC AIL
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU )
Gabinete do Vereador Lucas Madureira Pereira e +
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 4 12022
een rem
Autor: Lucas Madureira Pereira
Indico a V. Ex. na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal, O presente pedido
de informação que segue:
Pedido de informação:
4- Qual a norma Legal está sendo utilizada para cobrança da Taxa de inscrição
para emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Taxa de emissão de Alvará dos
Microempreendedores Individuais
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis do presente pedido de informação,
e do bom senso da Exmº. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e
apreço.
Conceição de Macabu — RJ, 11 de abril de 2022.
|
Ve)
Lucas Madureira Pereira
Vereador
VogADE SOR Unai
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 090/2022
Conceição de Macabu/RJ, 26 de abril de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.º Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento .
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a
Vossa Excelência, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO nº 49/2022, de autoria do
vereador Carlos Augusto Paula Barbosa (Guta).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabi
FROTOÇOLO GERAL
no C343]29
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Em SLI MI 22
Ass. UR
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Poder Legislativo 7
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
www:conceicaodemacabu.rjleg.br
Up aro caça
ESTADO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DECLARAÇÃO
bi em inteiro teor resposta ao
o Processo nº 370/2022,
rafe, solicitadas ao
Declaro para devidos fins que rece
de Informação nº 019/2022, através d
Requerimento
s relacionadas à matéria Legislativa em epig
contendo informaçõe
Poder Executivo de Conceição de Macabu.
Conceição de Macabu, 19 de maio de 2022.
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Lucas Madureira Pereira
Vereador
Poder Legislativo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 128/2022
Conceição de Macabu/RJ, 24 de maio de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.º Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO N.º 019/2022, de
autoria do vereador Lucas Madureira Pereira.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
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Poder Legislativo o
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO E
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
REITERAÇÃO PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº 019-2022
Considerando a resposta do solicitado por parte do Poder executivo Municipal
em relação ao Requerimento de informação nº 019/2022, vem este Vereador
que Subscreve REITERAR, ao Prefeito Municipal de Conceição de Macabu,
Valmir Tavares Lessa, OS pedidos ali contidos, no que tange especificamente
com relação à Legislação Aplicada pelo Município para cobrança da taxa de
emissão de Alvará e da Taxa de inscrição para emissão de nota fiscal.
Tendo em vista, que na resposta informaram não existir regulamento municipal
especifico em relação ao tema, e que se utiliza O ordenamento legal existente
em âmbito federal e estadual. Ocorre que, a própria Legislação Federal que
citaram na resposta, veda a referida cobrança:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei
nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de
11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999)
Art 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com
aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências
e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário
$3º Ressalvado O disposto nesta Lei Complementar, ficam
reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos
à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao aivaré,
à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor individual, incluindo os valores referentes a
taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuQ gmail.com | Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO N
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de
vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas.
Por todo exposto, em especial do dever da Administração Pública Municipal no
atendimento as informações e requerimentos exarados pela Câmara de
Vereadores, nos exatos termos do solicitado, requer que sejam prestadas as
informações de forma clara, precisa.
Sob pena, em não atendimento responder legalmente pelos atos praticados,
em caso de informações divergentes ao solicitado, ou pela inercia provocada,
em caso de ausência de resposta.
Reiterando assim elevados votos de estima e apreço.
Conceição de Macabu, 19 de maio de 2022
Lucas Madureira Pereira
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ry — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DECLARAÇÃO
devidos fins que recebi integração resposta ao Requerimento
nº 474/2022, Ofício nº 172/2022
gislativa em
Declaro para
o 019/2022, através do Processo
de Informação n
o informações relacionadas à matéria Le
Gabinete do Prefeito, contend!
epígrafe, solicitadas ao Poder Executivo de Conceição de Macabu.
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022.
foz Lo
Lucas Madureira Pereira
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaraçDconceicaodemacabu.) leg.br | Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.r) leg.br
LIDO
s
Aê)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Prefeito
Ofício 138/2022
Assunto: Ofício GP 090/2022
Ref. Requerimento de Informação
Conceição de Macabu, 16 de Maio de 2022.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Srº Jorge Luiz Silva Andrade
Exmº Presidente,
CONSIDERANDO o art. 42, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município de
Conceição de Macabu.
Cumprimento-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Excelência resposta ao REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO nº
019/2022.
Informamos que constam em anexo apenas OS ofícios que obtivemos
respostas das secretarias.
Manifestando protestos de elevada estima e distinta consideração,
despeço-me.
Co a DE
e,
A
/
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
Gestão 2021/2024
Câmara Municipal ae
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº 220/ SOS
ASS; Ç Do, E
Poder Executivo
Gabinete do Prefeito
E-mail: gabinete (QQconceicaodemacabu.rj.gov br- Tel.: (22) 2779-2191
Rua Maria Adelaide, 186, Vila Nova — Conceição de Macabu/RJ
“A maior obra é cuidar das pessoas”
PREFEITURA
SECRETARIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
MUNICIPAL DE FAZENDA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
Conceição de Macabu, 12 de maio de 2022
Resposta ao memorando nº 167/2022
À Secretaria Municipal de Fazenda
Ilmo. Sr. Luiz Eduardo Sancho Gomes
Tendo em vista O REQUERI
autoria do Exmo. Sr. Vereador Luc
informação sobre a norm
a legal que está sendo utilizada para
MENTO DE INFORMAÇÃO Nº 19/2022, de
as Madureira Pereira, no qual solicita
a cobrança da taxa
de inscrição para emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da taxa de emissão de
Alvará dos microempreendedores individuais (MEI), a fiscalização tributária
informa que não existe regulamento municipal específico em relação ao tema,
mas que utiliza todo O ordenamento legal existente a nível es
modo a atender a legisla
ção vigente.
Segue em anexo uma síntese de todo O ordenamento
pelo setor de tributos sobre o assunto.
Att,
Narceso 08 MENOS ganga
Fiscal de Rendas
tadual e federal de
jurídico observado
ANEXO I pan A
Legislação MEI
Leis e Decretos
Lei nº 11.598/2007
Cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM e estabelece normas gerais para a
simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários
e de pessoas jurídicas.
Lei Complementar nº 123/2006 -(Lei Geral da Micro e Pequena Empresa)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa € da Empresa de Pequeno Porte,
também conhecido como a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Lei Complementar nº 128/2008
Cria a figura do Microempreendedor Individual - MEI e modifica partes da Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa - Lei Complementar 123/2006.
Lei Complementar nº 139/2011
Altera o limite de faturamento do MEI para até R$ 60.000,00 e modifica partes
da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa - Lei Complementar 123/2006.
Lei Complementar nº 147/2014
Altera a Lei Complementar nº 123/2006, com simplificação de processos e
procedimentos, impede o aumento de IPTU, cobranças de taxas diversas e
normatiza o processo de cobranças de taxas associativas para o MEI, bem como
modifica partes da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa - Lei Complementar
123/2006.
Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019
Dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGsIM.
; é A Ai
Lei Complementar nº 155/2016 dra DA É
Altera a Lei Complementar nº 123/2006, para reorganizar e simplificar a
metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional,
altera as Leis nº 9.613/98, 12.512/2011, e 7.998/90; e revoga dispositivo da Lei
nº 8.212/91.
Lei Complementar nº 188/2021
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para modificar a
composição e O funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário.
Resoluções CGSIM
Resolução CGSIM nº 1, de 1º de julho de 2009
Aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas € Negócios.
Resolução CGSIM nº 18, de 9 de abril de 2010
Resolução CGSIM nº 18, de v de ams = <<
Estabelece as normas para transferência de dados do Microempreendedor
Individual - MEI às entidades que integram o CGSIM e seus grupos de
trabalho.
Resolução CGSIM nº 22. de 22 de junho de 2010
Estabelece as normas sobre as pesquisas prévias de endereço das atividades
econômicas/ocupações que serão desempenhadas e a classificação de risco
destas atividades econômicas/ocupações.
Resolução CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016
Estabelece as normas a respeito do cancelamento do Microempreendedor
Individual inadimplente com o pagamento do DAS-MEI e a DASN-SIMEI.
Resolução CGSIM nº 39. de 28 de agosto de 2017
Estabelece as normas a respeito do cancelamento do Microempreendedor
Individual inadimplente com O pagamento do DAS-MEI e a DASN-SIMEI.
Marcel 25 inaituo
Fiscal de Rendas
Mat.: 4627699
Vale:
Resolução CGSIM nº 43, de 23 de novembro DE 2017 Sá
Dispõe sobre alterações na resolução nº 36 de 02 de maio de 2016.
VA
Resolução CGSIM nº 44, de 29 de janeiro DE 2018
Dispõe sobre alterações na resolução nº 36 de 02 de maio de 2016.
Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018
Dispõe sobre O procedimento especial para O registro e legalização do
Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.
Resolução nº 51 de 11 de junho de 2019
versa sobre a definição de baixo risco para OS fins da Medida Provisória nº 881,
de 30 de abril de 2019.
Resolução Nº 58 De 12 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de
prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para O
licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito
Federal. -
Resolução nº 59, de 12 de agosto de 2020
Altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de
outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019
Nota Informativa nº 12/2018
Referente à aplicação do $ 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Nota Técnica nº 55/2020 (CNM)
A vedação para à cobrança de taxas do MEI — Relação entre os Municípios e os
Microempreendedores Individuais
Nota Técnica n.º 52/2019/CGEMM/DPDCISENACONIMJ
Trata-se de estudo técnico a respeito do reconhecimento do Microempreendedor
Individual (MEI) como sujeito de direitos enquanto consumidor de produtos e
serviços, de modo excepcional, nos termos do Gódigo de Proteção e Defesa do
Consumidor, Lei Nº 8.078, de 41 de setembro de 1990.
Ofício Atricon-Conamp para Gestores Públicos
Marceu Se nativo RR
giscal de rendas
Mat.:4627 [oa
]
Trata-se da importância de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 123/06,
de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas para garantir O tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado aos Microempreendedores
individual, (MEI) às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP)
e aos Agricultores Familiares.
Resoluções CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017
Estabelece normas sobre a possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias
do Microempreendedor Individual - MEL.
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018
Dispõe sobre O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
solução CGSN nº 165, De 23 de Fevereiro de 2022
Resolug:
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre O
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Resoluções ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Resolução - RDC 49/2013 - ANVISA
Estabelece normas sobre a regularização do Microempreendedor Individual -
MEI em atividades econômicas/ocupações de interesse da vigilância sanitária.
Resolução - RDC nº 153 - ANVISA
Estabelece normas sobre a classificação de risco das atividades econômicas de
interesse da vigilância sanitária.
MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Instrução Normativa Mapa nº 16/2015
Estabelece normas de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem
animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.
Narteno «E nailvo tange!
Fiscal de Rendas
Mat.:4627699
/
Í Genie
| La
65.
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FA.