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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1909

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-04-25 Norma publicada U PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-11T09:52:41.584687-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

. , CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
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000128 
I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/25000128 
Número / Ano 000128/2022 
Data / Horário 25/04/2022 - 17:17:16 
Ementa DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS 
Autor DFIAL - PRESIDENTE 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Número da 
Matéria 27 
Emitido por sapladm 
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v.
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.......... 
....------- 
c.m.c.14 Liao 
l'OR LiNAW 
Rubricx 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°27 DE 25 DE ABRIL DE 2022. 
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art.1° — A Estrutura Administrativa Básica daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu é composta da seguinte forma: 
I — Mesa Diretora; 
II — Gabinete da Presidência; 
III— Gabinete do Vereador; 
IV — Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
V — Procuradoria do Poder Legislativo; 
VI — Secretaria Geral; 
VII— Departamento Contábil e Financeiro; 
VIII— Gesto de Recursos Humanos; 
IX — Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio; 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Da Mesa Diretora 
Art. 2° — A Mesa Diretora compete, em conformidade com o Regimento 
Interno, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a 
estrutura administrativa daCamaraMunicipal. 
Seção II 
Do Gabinete da Presidência 
Subseção I 
Da Assessoria da Presidência 
Art.3° — 0 Assessor da Presidência exerce suas funções vinculado ao 
Presidente daCamaraMunicipal e tem como atribuições: 
I — auxiliar o Presidente daCamaraMunicipal na sua missão regimental e 
institucional; 
II — fornecer ao Presidente daCamaraMunicipal dados estatísticos e 
informações a respeito de matérias de interesse da população e que servirão 
para elaboração de projetos normativos; 
III— a representação social do Presidente daCamaraMunicipal, quando 
assim for designado; 
IV — o assessoramento do Presidente daCamaraMunicipal em suas 
relações com os membros da Prefeitura Municipal, promovendo 
harmonioso entendimento entre o Legislativo e Executivo Municipal; 
V — realizar diligencias externas a pedido do Presidente daCamara 
Municipal; 
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente daCamara 
Municipal. 
SeçãoIII 
Do Gabinete do Vereador 
Subseção I 
Da Assessoria de Vereador 
Art.4' — 0 Assessor de Vereador exerce suas funções vinculado ao 
Vereador, eterncomo atribuições: 
PiV: 
I — auxiliar o Vereador na sua missão regimental e institucional; 
II — fornecer ao Vereador dados estatísticos e informações a respeito de 
matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de 
projetos normativos; 
III— a representação social do Vereador, quando assim for designado; 
IV — o assessoramento do Vereador em suas relações com os membros da 
Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o 
Legislativo e Executivo Municipal; 
V — realizar diligências externas a pedido do Vereador; 
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador. 
§1° — Os cargos a que se referem o caput serão preenchidos mediante 
indicação escrita ou verbal, cabendo aos Vereadores, inclusive o 
Presidente, a indicação de 01 (um) servidor, cada. 
§2° — É de exclusiva responsabilidade do Vereador a observância dos 
requisitos legais necessários à nomeação do Assessor de Vereador que 
indicar, cumprindo ao Chefe do Poder Legislativo apenas formalizar o ato 
de nomeação. 
§3° — Cumprirá ao Vereador a responsabilidade administrativa do Assessor 
de Vereador que indicar e especialmente: 
I — determinar os serviços que executarão; 
II— fixar o horário de trabalho; 
III— autorizar as saídas durante o expediente de trabalho e decidir sobre 
eventuais faltas abonadas, justificadas ou injustificadas; 
IV — atestar, por escrito, a Chefia do Setor de Recursos Humanos, até o dia 
05 de cada mês, sobre a ocorrência de faltas abonadas, justificadas ou 
injustificadas, relativas aos expedientes de trabalho do mês anterior, caso 
existam; 
V — fixar, na forma prevista em lei, o gozo de férias de seus comissionados, 
sem permitir acúmulo de períodos; 
§4° — A exoneração imotivada do Assessor de Vereador dependerá da 
expressa aquiescência do indicante; a exoneração ou demissão mediante 
motivo disciplinar previsto em lei não será condicionada a quaisquer 
formalidades, exceto àquelas que a legislação determinar. 
§5° — As despesas com indenizações relativas à exoneração do Assessor de 
Vereador poderão ser compensadas, com o retardamento na nomeação do 
3 
C.M.C.M 
próximo ocupante da vaga, no limite das despesas suportadas pela 
Entidade. 
§6° — 0 Assessor de Vereador responderá administrativamente ao Chefe do 
Poder Legislativo e ao Secretário Geral, apenas com referência as normas 
comuns a todos os servidores. 
Seção IV 
Da Controladoria Interna do Poder Legislativo 
Art.5° — 0 cargo permanente de Controlador Interno do Legislativo passa a 
ser denominado Controlador Interno do Poder Legislativo, e possui como 
atribuições e responsabilidades o seguinte: 
I — coordenar e supervisionar macrofunções de Auditoria Governamental e 
Fiscal, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os 
seguintes atos: 
a) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle; 
b) exercer a supervisão técnica, prestando a orientação normativa que 
julgar necessária; 
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o 
desenvolvimento das funções da Controladoria Interna, aprimorar os 
controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações; 
II — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão 
fiscal; 
III— monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração da lei 
orçamentária anual; 
IV — propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração 
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as 
rotinas e melhorar o nível das informações; 
V — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que 
instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos 
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em 
prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem 
prestadas as contas; 4 
VI — representar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — 
TCE/RJ sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou 
prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas 
pela administração; 
VII — monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Chefe 
do Poder Legislativo, promovendo a articulação com o TCE/RJ; 
VIII — emitir o relatório e parecer relativo à Prestação de Contas do Chefe 
do Poder Legislativo; 
IX — definir estratégias de transparência na esfera do Poder Legislativo para 
fins de cumprimento da legislação que rege a matéria; 
X — receber, com exclusividade, e dar tratamento e seguimento As 
demandas fundamentadas no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II do § 
3° do artigo 37 e no § 2° do artigo 216, todos da Constituição da República, 
regulamentados pela Lei Nacional 12.527/2011; 
XI — coordenar, promover e acompanhar as políticas de transparência e 
acesso A informação prevista na legislação; 
XII — estabelecer diretrizes e estratégias de prevenção e de combate A 
corrupção; 
XIII — instaurar e conduzir, sem exclusividade, no âmbito do Poder 
Legislativo, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado A. 
averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato 
que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 
12.846, de 1.0 de agosto de 2013; 
XIV — apurar, no âmbito do Poder Legislativo, em competência 
concorrente com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, a 
responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na 
aplicação das sanções previstas no artigo 6° da Lei n° 12.846/2013, por 
meio de Processo Administrativo de Responsabilização, que poderá ser 
precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso 
e não punitivo, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo 
órgão lesado nas hipóteses previstas no artigo 9°, §§1°e 2°, desta Lei; 
XV — avocar a competência do órgão atingido para a apuração e 
julgamento dos atos previstos como infração administrativa As normas de 5 
C.M.CIA 
(A P 4gr: 
Rubrica: 
licitações e contratos da administração, que também sejam tipificados 
como atos lesivos na Lei Federal n° 12.846/2013, mas tenham sido 
praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das 
circunstâncias previstas no artigo 9°, §§1° e 2°, desta Lei, observando o 
Processo Administrativo de Responsabilização na sua tramitação; 
XVI — celebrar, no âmbito do Poder Legislativo, Acordo de Leniência, nos 
termos da legislação federal; 
XVII — coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades do 
servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou 
que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, conduzindo 
diretamente a apuração em se tratando de servidor integrante de seus 
quadros; 
XVIII — instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares nas hipóteses 
legais; 
XIX — propor ações de racionalização dos recursos públicos, e a 
reorganização de órgãos; 
XX — elaborar o planejamento estratégico da Controladoria Interna; 
XXI — acompanhar e aprovar a implementação das convenções e dos 
compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder 
Legislativo, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria; 
XXII — participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização 
administrativa, propostos pelo Poder Legislativo, que afetem a função de 
controle; 
XXIII — analisar, no âmbito de sua competência fiscalizatória, mensagens e 
projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder 
Legislativo, quando afetos ACamaraMunicipal; 
XXIV — acompanhar, no âmbito de sua competência fiscalizatória, a 
tramitação de projetos de Lei em curso no Poder Legislativo, quando afetos 
ACamaraMunicipal; 
XXV — fiscalizar o processo legislativo, quando afeto ACamaraMunicipal; 
XXVI — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
6 
pig,: 
Rubrica: 
execução dos programas de governo e dos orçamentos, na parte aplicável 
ao Poder Legislativo; 
XXVII— comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos do 
Poder Legislativo, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
XXVIII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres, quando aplicáveis ao Poder Legislativo; 
XXIX — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
XXX — desempenhar com exclusividade as funções de ouvidoria, 
controladoria e auditoria governamental e fiscal; 
XXXI — receber noticias de irregularidades, petições, reclamações orais ou 
escritas, dar-lhes andamento, realizando as diligências pertinentes, 
encaminhando-lhes a solução adequada. 
XXXII — exercer outras competências decorrentes dos princípios 
institucionais afetos à Controladoria Interna; 
§1° — 0 cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo é privativo de 
profissional Contador, habilitado legalmente e inscrito no Conselho 
Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro; 
§2° — No desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno do Poder 
Legislativo poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender 
mercadorias, bens, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer 
bens ou coisas, móveis necessários à comprovação de infrações, mesmo 
que não pertencentes ao infrator. 
§3° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo desempenha atividades 
típicas de Estado, com Poder de Policia Administrativa e Correição em 
caráter permanente, e possui fé pública; 
§4° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo despacha diretamente 
com o Chefe do Poder Legislativo; 
§5° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo pode se manifestar em 
autos administrativos por meio de cota; 
7 
c.m.c•Nt 
Rubrica: 
- 
- 
§6° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imediato acesso e 
livre ingresso a todas as dependências do órgão auditado ou inspecionado, 
bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao 
cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob 
qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio 
físico ou eletrônico, ainda que o acesso a esses locais, documentos e 
informações esteja sujeito a restrições; 
§7° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre acesso A. 
consulta dos sistemas de dados do Poder Legislativo, abrangendo toda a 
base de dados, transações e relatórios dos sistemas; 
§8° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre manifestação 
técnica e independência profissional e intelectual, para o desempenho das 
atividades; 
§9° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo não está sujeito a ponto, 
ante a incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de 
horário é requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente 
em razão da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho 
exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo 
poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do 
desempenho das atividades; 
§10 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imunidade 
profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer 
manifestação, no exercício de suas atividades; 
§11 — Inexiste hierarquia e subordinação entre os Controladores Internos do 
Poder Legislativo, Membros da Mesa Diretora, demais Membros e 
Servidores do Poder Legislativo, devendo todos tratar-se com consideração 
e respeito recíprocos, em razão principalmente das atribuições constantes 
no inciso XXX do artigo 77 da Constituição Estadual; 
§12 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo poderá requisitar auxilio 
e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se 
necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições; 
§13 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo será intimado 
pessoalmente nos processos administrativos por carga, remessa ou meio 
eletrônico. 
8 
P 
Rubrica: 
§14 — Não se aplicam aos Controladores Intemos do Poder Legislativo o 
caráter sigiloso de documentação ou informação; 
Seção V 
Da Procuradoria do Poder Legislativo 
Art.6° — 0 Procurador do Poder Legislativo tem corno atribuições: 
I — consultoria jurídica; 
II — supervisão dos serviços de assessoramento jurídico; 
III— representação judicial daCamaraMunicipal; 
IV — analisar mensagens e projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito 
Municipal ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e 
determinado pelo Presidente daCamara; 
V — acompanhar a tramitação de projetos de Lei em curso no Poder 
Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitado e 
determinado pelo Presidente daCamara; 
VI — tornar iniciativa referente a matéria da competência da Procuradoria 
do Poder Legislativo; 
VII — redigir e opinar sobre atos, oficios e outros documentos que 
dependam da assinatura do Presidente daCamara,quando assim 
determinado pelo Chefe da Casa Legislativa; 
§1° — 0 cargo de Procurador do Poder Legislativo é privativo de Advogado 
habilitado e legalmente e inscrito na OAB/RJ. 
§2° — 0 Procurador do Poder Legislativo despacha diretamente com o 
Chefe do Poder Legislativo; 
§3° — 0 Procurador do Poder Legislativo pode se manifestar em autos 
administrativos por meio de cota; 
§4° — 0 Procurador do Poder Legislativo possui livre manifestação técnica 
e independência profissional e intelectual, para o desempenho das 
atividades; 9 
pá: 2/ 
Rubrica: 
§5° — 0 Procurador do Poder Legislativo não está sujeito a ponto, ante a 
incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de horário 
é requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente em 
razão da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho 
exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo 
poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do 
desempenho das atividades; 
§6° — 0 Procurador do Poder Legislativo possui imunidade profissional, 
não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação, no 
exercício de suas atividades; 
§7° — 0 Procurador do Poder Legislativo será intimado pessoalmente nos 
processos administrativos por carga, remessa ou meio eletrônico. 
Seção VI 
Da Secretaria Geral 
Art.7° — Ao Secretário Geral compete, planejar, organizar, controlar e 
coordenar as atividades administrativas e legislativas daCamaraMunicipal, 
em conformidade com os atos deliberativos desta e aplicar as penalidades 
constantes das Leis de Licitações e Contratos Administrativos. 
Art. 8° — A Secretaria Geral, conta com a assistência dos seguintes órgãos: 
I — Assistência Legislativa; 
II — Assistência de Transportes; 
III— Assistência de Recepção; 
IV — Assistência de Serviços Gerais; 
V — Assistência de Licitações; 
Subseção I 
Da Assistência Legislativa 
Da Chefia do Setor de Assistência Legislativa 
10 
c...M•c•M 
Rubrica: 
Art.90 — 0 Chefe do Setor de Assistencia Legislativa tem como 
atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade 
para análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art.10 — 0 Assessor das Sessões Legislativas tem como atribuições: 
I — assessorar a Mesa Diretora durante as Sessões Legislativas; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
III— outras tarefas correlatas. 
Art.11 — 0 Auxiliar Legislativo tem como atribuições: 
I — promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos 
e deliberados pelos Vereadores; 
II — distribuir aos Edis cópias de documentos a serem deliberados pelo 
Plenário; 
III— organizar o registro de presenças dos Vereadores as reuniões; 
IV — preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos; 
V — organizar a documentação relativa a cada Vereador; 
VI— preparar a resenha do expediente e da ordem do dia; 
VII — promover o registro da tramitação de projetos de leis e demais papéis, 
promovendo ainda o controle dos prazos aos processos e proposições em 
tramitação naCamaraMunicipal; 
VIII — formalizar os atos para assinatura do Presidente e Secretário, assim 
como preparar o expediente para ser despachado; 
IX — observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e 
vetos recebidos e pelo Poder Executivo; 
X — promover a destinação de documentos deliberados, encaminhando para 
publicação, quando for o caso; 
XI — promover os autógrafos nas proposições deliberadas pelaCamara 
Municipal; 
XII — proporcionar as respostas solicitadas àCamaraMunicipal, com 
referência a projetos, papéis e outros documentos arquivados, sempre com 
visto do Presidente ou Secretário Geral; 
11 
XIII — apoiar a Procuradoria do Poder Legislativo; 
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias 
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de 
Contas; 
XV— apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
XI — receber, protocolar e registrar os documentos de teor legislativo e 
outros, distribui-los e controlar sua movimentação interna; 
XVII — protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, 
requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e 
pareceres das comissões; 
XVIII — promover a organização das pastas que formam os processos e dos 
documentos recebidos para protocolo; 
XIX — prestar serviços de Secretário nas reuniões das Comissões 
Permanentes e outras atividades das diversas Comissões; 
XX — promover o recebimento e distribuição da correspondência aos 
órgãos da Câmara Municipal, inclusive aos Vereadores, encaminhando ao 
Gabinete da Presidência a que for endereçada ao Presidente, utilizando-se 
de livro de controle destinado para esse fim; 
XXI — manter organizado o fichário e arquivo de leis, decretos legislativos, 
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, 
subemendas e pareceres das Comissões e portarias baixadas pelo 
Presidente; 
XXII — manter atualizado o arquivo das publicações das proposições da 
CamaraMunicipal e da Municipalidade; 
XXIII — executar, sob a supervisão direta, tarefas administrativas simples e 
rotineiras; 
XIV — duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a 
e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de 
cópias; 
XXV — digitar textos, documentos, tabelas e outros originais; 
XXVI — preencher fichas de registro para formalizar processos, 
encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes; 
XXVII — preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações 
e os documentos originais; 
XVIII — elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os 
levantamentos necessários; 
XIX —fazer cálculos simples; 
XXX — operar microcomputador, utilizando programas básicos e 
aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como 
consultar registros e outros; 
XXXI — formatar e gerar os arquivos necessários à publicação do Diário 
Eletrônico do Poder Legislativo, além de outras tarefas correlatas; 
12 
c.m.cm 
pis.: it 5 
Rubrica: 
XXI — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Assistência Legislativa, especialmente a de 
digitação de textos, documentos, tabelas e outros originais para outros 
setores daCamaraMunicipal, além de digitalizações e envios de e-mails 
em geral. 
Subseção II 
Da Assistência de Transportes 
Da Chefia do Setor de Assistência de Transportes 
Art.12 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Transportesterncorno 
atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Transportes; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes àareade sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaareade responsabilidade 
para análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art.13 — 0 Motorista tem como atribuições: 
I — conduzir os veículos de propriedade daCamaraMunicipal, com a 
finalidade de transportar os membros ou desempenhar funções de interesse 
desta, previamente autorizadas pelo Presidente ou Secretário Geral; 
II — vistoriar os veículos diariamente, antes e após sua utilização, 
verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo docarter, 
bateria, freios, faróis, parte elétrica e outros, para certificar-se das 
condições de trafegar; 
III— requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer 
irregularidade; 
IV — transportar pessoas, com segurança; 
V — observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros, 
transeuntes e demais veículos; 
VI — realizar reparos de emergência; 
13 
C.M.C.M 
Rubrica: 
VII — observar e controlar os períodos de revisão e manutenção 
recomendados previamente, para assegurar a plena utilização do veiculo; 
VIII — realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações 
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas, 
itinerários percorridos, além de outras ocorrências a fim de manter a boa 
organização e controle da Administração; 
IX — recolher o veiculo após sua utilização, em local previamente 
determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado; 
X — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, 
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Transportes. 
Subseção III 
Da Assistência de Recepção 
Da Chefia do Setor de Assistência de Recepção 
Art.14 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Recepção tem corno 
atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Recepção; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes aareade sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaareade responsabilidade 
para análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art.15 — 0 Recepcionista tem como atribuições: 
I — recepcionar os que se dirigem a sede daCamaraMunicipal, 
encaminhando-os para os setores competentes, quando for o caso; 
II — realizar o atendimento as chamadas telefônicas, mensagens por fac￾simile,e mensagens recebidas por correio eletrônico, transferindo-os para o 
setor competente; 
III— fornecer informações simples e orientação ao público geral, 
pessoalmente ou por telefone; 
IV — realizar anotações e encaminhamento dos recados; 
V — protocolar os documentos recebidos pelaCamaraMunicipal, efetuando 
o registro em livro próprio e/ou sistema informatizado, e encaminhá-los ao 
setor de destino; 14 
C.M.C.M 
_11-1) 
- 
Rubrica. 
VI — registrar a movimentação interna dos documentos protocolados no 
âmbito daCamaraMunicipal em livro próprio e/ou sistema informatizado, 
e encaminhá-los ao setor de destino; 
VII — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, 
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Recepção. 
Subseção IV 
Da Assistência de Serviços Gerais 
Da Chefia do Setor de Serviços Gerais 
Art.16 — 0 Chefe do Setor de Serviços Gerais tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Serviços Gerais; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes aareade sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaareade responsabilidade 
para análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art.17 — 0 Auxiliar de Serviços Gerais tem como atribuições: 
I — abrir e fechar as instalações do prédio daCamaranos horários 
regulamentares; 
II — verificar ao final do expediente se todos os equipamentos elétricos e 
eletrônicos se encontram desligados, e desligá-los se necessário; 
III— hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais 
e épocas determinadas; 
IV — ajudar na execução de tarefas difusas no âmbito administrativo da 
CamaraMunicipal, sendo responsável pela limpeza geral e pequenos 
serviços de manutenção; 
V — Manusear e preparar alimentos; 
VI — atender o público interno e externo, servindo e distribuindo lanches e 
cafés e atendendo as suas necessidades alimentares; 
VII — arrumar bandejas e mesas e servir; 
VIII — recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua 
limpeza, higienização e conservação; 
IX — manter a organização e a higiene do ambiente, dos utensílios e dos 
alimentos; 
15 
C.M.C.M 
Pig.: 
X — controlar os materiais utilizados; Rubrica: XI — evitar danos e perdas de materiais; 
XII — zelar pelos utensílios e ferramentas de trabalho; 
XIII — zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos; 
XIV — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, 
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Serviços Gerais. 
Subseção V 
Da Assistência de Licitações 
Da Presidência da Comissão de Licitações 
Art.1 8 — 0 Presidente da Comissão de Licitação tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelas Licitações e Contratos Administrativos, na 
forma da Lei; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
III— levantamento das cotações iniciais junto ao mercado, para 
determinação da modalidade de licitação a ser adotada e registro de preços; 
IV — recebimento de requisições pertinentes à instauração de processos 
licitatórios de compras, locações, alienações, serviços e obras; 
V — execução de atividades relativas à instauração de processo e 
julgamento das licitações de interesse daCamaraMunicipal, com 
observância a legislação especifica; 
VI — proposição de instauração de processo com vistas A. apuração de 
infrações cometidas no curso da licitação e do contrato, para promoção da 
responsabilidade administrativa; 
VII — elaborar as minutas dos contratos administrativos e editais de 
licitação; 
VIII — encaminhar os atos para publicação, conforme legislação atinente a 
matéria; 
IX — encaminhar previamente o procedimento licitatório à Procuradoria, 
para parecer jurídico acerca das minutas dos editais e contratos 
administrativos; 
— execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional 
atinente a matéria e superveniente legislação especifica local. 
XI — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade 
para análise da Presidência e Secretaria Geral; 
XII — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
XIII — outras tarefas correlatas. 
16 
C .M.0 
) 
Rubrica: 
Art.19 — 0 Membro da Comissão de Licitação tem como atribuições: 
I — Assessorar e dar suporte ao Presidente da Comissão de Licitação, no 
desempenho de suas funções; 
II — execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional 
atinente a matéria e superveniente legislação especifica local; 
III— outras tarefas correlatas. 
Seção VII 
Do Departamento Contábil e Financeiro 
Subseção I 
Do Setor de Contabilidade 
Da Chefia do Setor de Contabilidade 
Art.20 — 0 Chefe do Setor de Contabilidade tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Contabilidade; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade 
para análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Parágrafo Único — 0 cargo de Chefe do Setor de Contabilidade é privativo 
de Contabilista, habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regional de 
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. 
Art.21 — 0 Técnico em Contabilidade tem como atribuições: 
I — executar a contabilidade da administração financeira, orçamentária e 
patrimonial daCamaraMunicipal; 
II — o estabelecimento da programação financeira e do desembolso para o 
efetivo controle dos gastos do Poder Legislativo; 
17 
,M.0 .14 
\ 
III— fixar, disciplinar e fazer cumprir normas relativas As compras e 
serviços, com estrita observância ao principio da licitação, na forma 
prevista na legislação pertinente; 
IV — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo 
Presidente daCamaraMunicipal, no caso de instauração de sindicância ou 
de inquérito administrativo; 
V — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos 
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Contabilidade; 
VI — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias 
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunais de 
Contas; 
VII — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
VIII — apoiar o Procurador do Poder Legislativo; 
IX — proceder A. liquidação da despesa; 
X — outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Contabilidade. 
Parágrafo Único — 0 cargo de Contabilista é privativo de Contabilista, 
habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do 
Estado do Rio de Janeiro. 
Subseção II 
Do Setor de Tesouraria 
Da Chefia do Setor de Tesouraria 
Art.20 — 0 Chefe do Setor de Tesouraria tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Tesouraria; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes àAreade sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade 
para análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência; 
V — desempenhar de forma suplementar as atribuições de Tesoureiro. 
VI — outras tarefas correlatas. 
Art.21 — 0 Tesoureiro daCamaraMunicipal tem como atribuições: 
I — guardar e movimentar os valores daCamaraMunicipal; 18 
C.M.C.M 
Rubrica: 
II — manter o controle das contas bancárias; 
III — efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades 
financeiras; 
IV — requisitar talondrios de cheques e incumbir-se do contato com as 
agências bancárias; 
V — preparar processos, preparar e assinar sozinho os cheques, após ordem 
de pagamento expedida pela autoridade competente; 
VI — registrar os títulos e valores sob sua guarda; 
VII — fazer depósitos nos estabelecimentos de crédito; 
VIII — proceder os recolhimentos das contribuições relativas a encargos 
sociais ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados; 
IX — encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento 
municipal para as despesas daCamara; 
X — providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos 
duodécimos, depositando-os em conta bancária daCamara; 
XI — emitir relatórios financeiros; 
XII — responsabilizar-se pela guarda dos documentos de receitas e despesas 
da Câmara Municipal; 
XIII — proceder à elaboração e entrega de documentação solicitada pelos 
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Tesouraria; 
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias 
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de 
Contas; 
XV — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
XVI — instruir, do inicio ao arquivamento, os processos administrativos de 
pagamentos; 
XVII — manter sob sua guarda os processos administrativos de pagamentos; 
XVIII — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Tesouraria. 
Seção VIII 
DaGestic)de Recursos Humanos 
Da Chefia do Setor de Gestão de Recursos Humanos 
Art.22 — 0 Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos tem como 
atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes A. área de sua respectiva responsabilidade; 
19 
og ca. Piirt 
Rubrica. 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaareade responsabilidade 
para análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência, 
V — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias 
realizadas pela Controladoria Interna ou Tribunal de Contas; 
VI — outras tarefas correlatas. 
Art.23 — O Gestor de Recursos Humanos tem como atribuições: 
I — executar as atividades relativas à administração de pessoal; 
II — elaborar e controlar as folhas de pagamentos dos servidores e agentes 
politicos; 
III— manter atualizado o fichário funcional dos servidores daCamara 
Municipal, bem como manter atualizadas as fichas cadastrais dos 
Vereadores; 
IV — manter atualizadas as declarações dos servidores, em especial quanto 
as acumulações de cargos e funções perante a Administração Pública, 
nepotismo e declaração de bens e rendimentos; 
V — elaborar relatório sobre os lançamentos da folha de pagamento, tais 
como, dias cortados, direitos adquiridos, além de outros; 
VI — preparar para expedição, certidões e declarações sobre tempo de 
serviço de mandato eletivo e funcional, certidões e declarações de 
vencimentos e subsídios, carteiras funcionais e parlamentares e atestado de 
tempo de serviço; 
VII — fazer identificação e matricula dos servidores; 
VIII — manter controlados os atos relativos aos servidores daCamara 
Municipal, bem como da respectiva frequência; 
IX — manter atualizada e classificada a Legislação pertinente a pessoal; 
X — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo 
Presidente daCamaraMunicipal ou Secretário Geral, no caso instauração 
de sindicância ou de inquérito administrativo, conjuntamente com o 
Contabilista; 
XI — promover os processos de aposentadoria e inquéritos administrativos, 
encaminhando-os para os órgãos competentes; 
XII — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos 
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Gestão de Recursos Humanos; 
XIII — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias 
realizadas pela Controladoria Geral ou Tribunal de Contas; 
XIV — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos.. 
20 
C.M.C.M 
023 
Rubrica: 
Parágrafo Único — 0 cargo de Gestor de Recursos Humanos é privativo de 
profissional formado em Gestão de Recursos Humanos. 
Seção IX 
Da Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio 
Art.24 — O Chefe do Setor de Almoxarifado e Patrimônio tem como 
atribuições: 
I — manter e distribuir o material de consumo; 
II — proceder levantamento anual dos materiais de consumo existentes; 
III— comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração 
dos desvios e faltas do material eventualmente verificado; 
IV — zelar pela conservação e adequado armazenamento dos materiais de 
consumo; 
V —providenciar a documentação necessária para registro dos materiais de 
consumo; 
VI — manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos 
competentes a necessidade de aquisição de material; 
VII — dirigir e superintender os registros, codificações e cadastros, 
verificando o inventário dos bens patrimoniais daCamaraMunicipal; 
VIII — manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais men/6s e imóveis; 
IX — dar carga aos devidos órgãos do material permanente; 
X — levantar e classificar os móveis e imóveis daCamaraMunicipal; 
XI — proceder levantamento anual dos bens existentes; 
XII — recolher o material permanente inservivel ou em desuso, propondo a 
destinação adequada; 
XIII — comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração 
dos desvios e faltas dos bens patrimoniais eventualmente verificados; 
XIV — zelar pela conservação do patrimônio; 
XV — providenciar a documentação necessária para registro do patrimônio; 
XI — manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos 
competentes a necessidade de aquisição de bens patrimoniais; 
XVII — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos 
órgaos fiscalizadores relativos a Almoxarifado e Patrimônio; 
XVIII — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias 
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de 
Contas; 
XIX — prestar contas da gestão; 
XX — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
21 
Pás.: 
.M.C.M 
Rubrica: 
XXI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, ou Secretário 
Geral. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.25 — No Anexo I desta Lei constam os cargos comissionados, de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, sem vinculo 
empregaticio, com seus respectivos números de vagas, valores e 
simbologias. 
Art.26 — No Anexo II desta Lei, constam os cargos componentes do 
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Legislativo, com seus respectivos 
números de vagas, habilitações, níveis de escolaridade e valores dos 
salários base. 
Parágrafo Único — Os valores constantes do Anexo de que trata o caput 
deste artigo, referem-se aos salários base iniciais de cada cargo, sendo certo 
que sobre eles incidem a progressão funcional, a promoção e o adicional 
por tempo de serviço, dentre outros, na forma de Leis especificas que 
disponham sobre a organização dos cargos e carreiras do Poder Legislativo 
de Conceição de Macabu. 
Art.27 — 0 ingresso em quaisquer dos cargos do Quadro de Pessoal 
Permanente daCamaraMunicipal será feito, exclusivamente, através de 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 28 —Saocriados por esta Lei os cargos componentes do Quadro de 
Pessoal Permanente do Poder Legislativo, constantes do Anexo II. 
Art. 29 —Saocriados por esta Lei os cargos de provimentos de comissão e 
as funções gratificadas constantes dos Anexos I eIII,respectivamente. 
§ 10 — Cargo de provimento em comissão é aquele que envolvendo 
atividade de chefia, direção ou assessoramento, será de livre provimento e 
exoneração, cujo ocupante perceberá: 
I — se integrante do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, a 
importância relativa ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida da 
totalidade do valor atribuído ao cargo comissionado que estiver ocupando, 22 
C.14.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
a titulo de gratificação, ou a remuneração atribuida ao respectivo cargo 
comissionado. 
II — se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, 
apenas o valor da remuneração atribuida ao cargo comissionado ocupado. 
III— se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, 
estando em disponibilidade com ônus para a cessionária, fará jus a 
remuneração normal de seu vencimento na origem, mais totalidade do valor 
atribuído ao cargo em comissão ocupado. 
§ 2° — A função gratificada é aquela em que o titular, integrante do Quadro 
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, 
designado pelo Chefe do Poder Legislativo, percebe a titulo de gratificação, 
consubstanciando-se em parcela mensal fixa, independentemente do 
vencimento do cargo efetivo, mais as vantagens de caráter pessoal. 
§ 3° — Os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por 
servidores ou não do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, 
ficando as filnções gratificadas restritas apenas aos servidores do Quadro 
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo. 
Art.30 — Restam asseguradas as percepções de "quintos" como vantagem 
pessoal permanente, aos servidores que já as possuem, sendo vedada a 
instituição de novas incorporações sob esse titulo. 
Art. 31 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por 
conta das dotações próprias de pessoal, consignadas no Orçamento Geral 
daCamaraMunicipal. 
Art.32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 01/05/2022, revogadas • : i sosições em contrário. 
Jorge L iz Silva Andrade 
Presidente 
Tayguara B eno de Souza 
10 Vice-Presidente 
23 
• I /Pk ',AMP. Onft 
charles Ribeiro dos Santos Viana 
C.M.C.M 
' 
\ 
IRUk
I 
2° Vice-Presidente 
Lucas Madureira Pereira 
10 Secretário 
Anexo I 
Lei n° Z3/ 2022_ 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO QT VALOR (R$) SiMB. 
Assessor da Presidência 1 5.500,00 CCI 
Assessor de Vereador 11 1.750,00 CCII 
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 CCIII 
Secretário Geral 1 6.200,00 CCIV 
Chefe do Setor de Assistência 
Legislativa 1 1.212,00 
CCV 
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 CCVI 
,Chefe do Setor de Assistência de 
Transportes 1 1.212,00 
CCVII 
„Chefe do Setor de Assistência de 
Recepção 1 1.212,00 
CCVIII 
Chefe do Setor de Serviços 
Gerais 1 1.212,00 
CCIX 
Presidente da Comissão de 
Licitação 1 3.500,00 
CCX 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 CCXI 
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 CCXII 
Chefe do Setor de Gestão de 
Recursos Humanos 1 3.000,00 
CCXIII 
24 
c.m.c.m 
pás.: 
Rubrica: 
Chefe do Setor de Almoxarifado CCXIV 
e Patrimônio 1 1.212,00 
Anexo II 
Lei n° 07 1 
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE 
CARGO QTD VALOR 
R$ 
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA 
HABILITAÇÃO 
MÍNIMA 
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 Ensino Fundamental - 
Recepcionista 4 1.345,82 Ensino Fundamental - 
Motorista 1 1.345,82 Ensino Fundamental 
Carteira de 
Habilitação 
Motorista 
Profissional 
Categoria B 
Auxiliar Legislativo 5 1.477,12 Ensino Médio - 
Gestor de Recursos 
Humanos 1 2.461,88 
Superior em Gestão 
de Recursos 
Humanos 
- 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 Ensino Médio 
Técnico em 
Contabilidade 
Registro CRC/RJ 
Tesoureiro 1 2.133,62 Ensino Médio - 
Controlador Interno do 
Poder Legislativo 
1 2.790,13 Ensino Superior em 
Ciências Contábeis 
Registro CRC/RJ 
Anexo III 
Lei n° 9z-4 izon. 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
CARGO QT VALOR SiMB. 
R$ 25 
C.M.C.M 
26 
Membro da Comissão de Licitação 
Rubrica: 
2 600,00 FGI 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Camara Municipal deConceiçãode Macabu 
Pág.: ceci 
Rubrica: 
DECLARAÇÃO 
DECLARA que os itens a seguir elencados estão sendo cumpridos, e acosta, no que cabível, 
os documentos comprobatários do atendimento aos tópicos: 
1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor, ou seja, 2022, e nos dois subsequentes, 2023 e 2024; 
2) o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias; 
3) a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas 
no Anexo de Metas Fiscais, tendo em vista o aumento do repasse para o Poder 
legislativo Municipal. 
Presidente 
Chefe do etor de Contabilidade 
CRC/RJ 
5.000.000 
4.500.000 
4.000.000 
3.500.000 
l 3.000.000 c
E a) 
co2.500.000 
2I-'. 
o 
Ta 
> 2.000.000 
Impacto Orçamentário Financeiro do Aumento com Despesa de Pessoal 
--0— Estimativa da Receita 
---s—Limite de Gasto com Folha de Pagamento 
Gasto com Folha de Pagamento 
2022 2023 2024 
Exercícios 
1.500.000 
-o 
1.000.000 
4": 
500.000 
o 
Exercício 2022 
Cargo Eletivo Cadeiras Subsidio 
Rubrica: 
Total 
c.m.c.N1 
Folhas 
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00 
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00 
Margo 71.500,00 
Abril 71.500,00 
Maio 71.500,00 
Junho 71.500,00 
Julho 71.500,00 
Agosto 71.500,00 
Setembro 71.500,00 
Outubro 71.500,00 
Novembro 71.500,00 
Dezembro 71.500,00 
Total 858.000,00 
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas 
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 64.834,64 
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 64.834,64 
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Março 64.834,64 
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 64.834,64 
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 64.834,64 
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 64.834,64 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 64.834,64 
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 64.834,64 
Quebra de Caixa - Setembro 64.834,64 
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 64.834,64 
Aumento de Nível 6.136,51 Novembro 64.834,64 
Triênio 8.773,74 Dezembro 64.834,64 
Insalubridade 3.362,49 13.Salário 64.834,64 
Salário Família 102,54 Férias 21.611,55 
AQF 11.294,55 
Totais 20 64.834,64 Total 864.461,88 
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas 
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51 
Secretario Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51 
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51 
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51 
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51 
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51 
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51 
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51 
Chefe Set.Almoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salerio 64.606,51 
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Ferias 21.535,50 
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13 
Totais 24 64.606,51 
c.M.C.M 
PAV3 d 
Funções Gratificadas Vagas Vencto. Total Rubric 
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00 
Fevereiro 1.200,00 
Março 1.200,00 
Abril 1.200,00 
Maio 1.200,00 
Junho 1.200,00 
Julho 1.200,00 
Agosto 1.200,00 
Setembro 1.200,00 
Outubro 1.200,00 
Novembro 1.200,00 
Dezembro 1.200,00 
13.Salário 1.200,00 
Férias 400,00 
Total 16.000,00 
Totais 2 1.200,00 
Estimativa do Repasse do Exercício 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF) 
Total com Gasto de Folha de Pagamentos 
4.090.093,73 
2.863.065,61 
2.599.882,01 
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição 
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado 
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00. 
C.M.C.M 
33 
Exercício 2023 
Cargo Eletivo Cadeira: Subsidio 
Rubrica: 
Total Folhas 
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00 
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00 
Março 71.500,00 
Abril 71.500,00 
Maio 71.500,00 
Junho 71.500,00 
Julho 71.500,00 
Agosto 71.500,00 
Setembro 71.500,00 
Outubro 71.500,00 
Novembro 71.500,00 
Dezembro 71.500,00 
Total 858.000,00 
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas 
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 66.607,18 
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 66.607,18 
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 66.607,18 
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 66.607,18 
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 66.607,18 
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 66.607,18 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 66.607,18 
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 66.607,18 
Quebra de Caixa Setembro 66.607,18 
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 66.607,18 
Aumento de Nível 7.500,00 Novembro 66.607,18 
Triênio 8.773,74 Dezembro 66.607,18 
Insalubridade 3.362,49 13.Salário 66.607,18 
Salário Família 102,54 Ferias 22.202,39 
AQF 11.703,60 
Totais 20 66.607,18 Total 888.095,79 
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas 
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51 
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Março 64.606,51 
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51 
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51 
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51 
Chefe do Se. Gestào Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51 
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51 
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212.00 1.212,00 Dezembro 64.606,51 
Chefe Set.Almoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salário 64.606,51 
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50 
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13 
Totais 24 64.606,51 
Pár 
Vagas Vencto. Tota Rubrica: Funções Gratificadas 
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00 
Fevereiro 1.200,00 
Março 1.200,00 
Abril 1.200,00 
Maio 1.200,00 
Junho 1.200,00 
Julho 1.200,00 
Agosto 1.200,00 
Setembro 1.200,00 
Outubro 1.200,00 
Novembro 1.200,00 
Dezembro 1.200,00 
13.Salário 1.200,00 
Férias 400,00 
Total 16.000,00 
Totais 2 1.200,00 
Estimativa do Repasse do Exercício 4.274.147,95 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF) 2.991.903,56 
Total com Gasto de Folha de Pagamentos 2.623.515,93 
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição 
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado 
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00. 
Funções Gratificadas Vagas Vencto. Total 
pi,.:J.,..5-------------- 
i 
RubkoPas 
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00 
Fevereiro 1.200,00 
Margo 1.200,00 
Abril 1.200,00 
Maio 1.200,00 
Junho 1.200,00 
Julho 1.200,00 
Agosto 1.200,00 
Setembro 1.200,00 
Outubro 1.200,00 
Novembro 1.200,00 
Dezembro 1.200,00 
13.Salário 1.200,00 
Férias 400,00 
Total 16.000,00 
Totais 2 1.200,00 
Estimativa do Repasse do Exercício 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF) 
Total com Gasto de Folha de Pagamentos 
4.466.484,61 
3.126.539,22 
2.649.515,93 
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição 
da Republica Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado 
no Art.20,III,a da Lei Complementar 101/00. 
c.m.c.m 
pig.: .3() 
Rubrica: 
2022 2023 2024 
Estimativa da Receita 4.090.093,73 4.274.147,95 4.466.484,61 
Limite de Gasto com Folha de Pagamento 2.863.065,61 2.991.903,56 3.126.539,22 
Gasto com Folha de Pagamento 2.599.882,01 2.623.515,93 2.649.515,93 
Exercício 2024 
Cargo Eletivo 7.:adeiraf. Subsidio Total F. as 
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00 
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00 
Março 71.500,00 
Abril 71.500,00 
Maio 71.500,00 
Junho 71.500,00 
Julho 71.500,00 
Agosto 71.500,00 
Setembro 71.500,00 
Outubro 71.500,00 
Novembro 71.500,00 
Dezembro 71.500,00 
Total 858.000,00 
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas 
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 68.557,18 
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 68.557,18 
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 68.557,18 
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 68.557,18 
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 68.557,18 
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 68.557,18 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 68.557,18 
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 68.557,18 
Quebra de Caixa Setembro 68.557,18 
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 68.557,18 
Aumento de Nível 9.000,00 Novembro 68.557,18 
Triênio 8.773,74 Dezembro 68.557,18 
Insalubridade 3.362,49 13.Salário 68.557,18 
Salário Família 102,54 Férias 22.852,39 
AQF 12.153,60 
Totais 20 68.557,18 Total 914.095,79 
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas 
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51 
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51 
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51 
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51 
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51 
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51 
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51 
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51 
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51 
Chefe Set.Almoxarifado e PatrimOnio 1 1.212,00 1.212,00 13.SaOno 64.606,51 
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50 
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13 
Totais 24 64.606,51 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.: 
Rubrica: 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI N° 27/2022 "DISPÕE SOBRE A REFORMA NA 
ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nossoMunicípio". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas da Mesa Diretora do 
Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas c Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 027/2022, apresentado pelo Poder Legislativo do 
Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei IV 
027/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(X') Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 027/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
c.m.0" 
*3 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos AgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 027/2022, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU a4 PAy,: 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 27/2022 "DISPÕE SOBRE A REFORMA NA 
ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas da Mesa Diretora do 
Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 027/2022, apre,entado 
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto d 
027/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
4 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 027/2022. 
Lei n° 
foram 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Rubrica: 
I C.M.C. 
Pág..: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas condusões do relator 
VOTOSDIVERENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 027/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas,en-i 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Rubrica: 
Prefeitura Munkipal de Conc. de Macabu. 
PROTOCOL 
ti• 14 o ' 
Em 15 / 
Ass.' 
GERAL 
20) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 97/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 06 de maio de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutografoPLO27/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 27/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a Reforma na Estrutura Administrativa 
da Câmara Municipal de Conceição de Macabu e dá outras providências." 
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
25/04/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, bem como pela Comissão de Finanças e 
Orçamento, sendo posto em discussão e votação na reunião ordinária de 
05/05/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
4,&S P 
Jorge In Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro— Conceição de Macabu/RJ CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
* 
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ESTADO D6 RIO DE JANEIRO Rub ri 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 27/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 1° — A Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Conceição 
de Macabu é composta da seguinte forma 
I — Mesa Diretora; 
II -- Gabinete da Presidência; 
III — Gabinete do Vereador; 
IV — Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
C.M.C.M 
á. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro— Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
. * 
k. 
5, on Mat 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
V — Procuradoria do Poder Legislativo; 
VI — Secretaria Geral; 
VII — Departamento Contábil e Financeiro; 
VIII — Gestão de Recursos Humanos; 
IX — Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio. 
CAPITULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I 
Da Mesa Diretora 
Art. 2° — À Mesa Diretora compete, em conformidade com o Regimento 
Interno, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal. 
Seção II 
Do Gabinete da Presidência 
Subseção I 
Da Assessoria da Presidência 
Art. 3° — 0 Assessor da Presidência exerce suas funções vinculado ao 
Presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições: 
I — auxiliar o Presidente da Câmara Municipal na sua missão regimental e 
institucional; 
II — fornecer ao Presidente da Câmara Municipal dados estatísticos e 
informações a respeito de matérias de interesse da população e que servirão 
para elaboração de projetos normativos; 
III — a representação social do Presidente da Câmara Municipal, quando assim 
for designado; 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO D6 RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IV — o assessoramento do Presidente da Câmara Municipal em suas relações 
com os membros da Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso 
entendimento entre o Legislativo e Executivo Municipal; 
V — realizar diligências externas a pedido do Presidente da Câmara 
Municipal; 
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
Seção Ill 
Do Gabinete do Vereador 
Subseção I 
Da Assessoria de Vereador 
Art. 4°— 0 Assessor de Vereador exerce suas funções vinculado ao Vereador, 
e tem como atribuições: 
I — auxiliar o Vereador na sua missão regimental e institucional; 
II — fornecer ao Vereador dados estatísticos e informações a respeito de 
matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de 
projetos normativos; 
III — a representação social do Vereador, quando assim for designado; 
IV — o assessoramento do Vereador em suas relações com os membros da 
Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o 
Legislativo e Executivo Municipal; 
V — realizar diligências externas a pedido do Vereador; 
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador. 
§1° — Os cargos a que se referem o caput serão preenchidos mediante 
indicação escrita ou verbal, cabendo aos Vereadores, inclusive o Presidente, 
a indicação de 01 (um) servidor, cada. 
§2° — É de exclusiva responsabilidade do Vereador a observância dos 
requisitos legais necessários á nomeação do Assessor de Vereador que 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
indicar, cumprindo ao Chefe do Poder Legislativo apenas formalizar o ato de 
nomeação. 
§3° — Cumprirá ao Vereador a responsabilidade administrativa do Assessor 
de Vereador que indicar e especialmente: 
I — determinar os serviços que executarão; 
II — fixar o horário de trabalho; 
Ill — autorizar as saídas durante o expediente de trabalho e decidir sobre 
eventuais faltas abonadas, justificadas ou injustificadas; 
IV — atestar, por escrito, à Chefia do Setor de Recursos Humanos, até o dia 
05 de cada mês, sobre a ocorrência de faltas abonadas, justificadas ou 
injustificadas, relativas aos expedientes de trabalho do mês anterior, caso 
existam; 
V — fixar, na forma prevista em lei, o gozo de férias de seus comissionados, 
sem permitir acúmulo de períodos; 
§4° — A exoneração imotivada do Assessor de Vereador dependerá da 
expressa aquiescência do indicante; a exoneração ou demissão mediante 
motivo disciplinar previsto em lei não será condicionada a quaisquer 
formalidades, exceto àquelas que a legislação determinar. 
§5° — As despesas com indenizações relativas à exoneração do Assessor de 
Vereador poderão ser compensadas, com o retardamento na nomeação do 
próximo ocupante da vaga, no limite das despesas suportadas pela 
Entidade. 
§6° — 0 Assessor de Vereador responderá administrativamente ao Chefe do 
Poder Legislativo e ao Secretário Geral, apenas com referência As normas 
comuns a todos os servidores. 
Seção IV 
Da Controladoria Interne do Poder Legislativo 
Poder Legislativo 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 50 — 0 cargo permanente de Controlador Interno do Legislativo passa a 
ser denominado Controlador Interno do Poder Legislativo, e possui como 
atribuições e responsabilidades o seguinte: 
I — coordenar e supervisionar macrofunções de Auditoria Governamental e 
Fiscal, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os 
seguintes atos: 
a) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle; 
b) exercer a supervisão técnica, prestando a orientação normativa que julgar 
necessária; 
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o 
desenvolvimento das funções da Controladoria Interna, aprimorar os 
controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações; 
It— acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão 
fiscal; 
Ill — monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração da lei 
orçamentária anual; 
IV — propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração pública, 
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e 
melhorar o nível das informações; 
V — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que 
instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos 
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo 
ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as 
contas; 
VI — representar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE/RJ 
sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao 
erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela 
administração; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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VII — monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Chefe 
do Poder Legislativo, promovendo a articulação com o TCE/RJ; 
VIII — emitir o relatório e parecer relativo â Prestação de Contas do Chefe do 
Poder Legislativo; 
IX — definir estratégias de transparência na esfera do Poder Legislativo para 
fins de cumprimento da legislação que rege a matéria; 
X — receber, com exclusividade, e dar tratamento e seguimento As demandas 
fundamentadas no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II do § 3° do artigo 37 
e no § 2° do artigo 216, todos da Constituição da República, regulamentados 
pela Lei Nacional 12.527/2011; 
XI — coordenar, promover e acompanhar as políticas de transparência e 
acesso A informação prevista na legislação; 
XII — estabelecer diretrizes e estratégias de prevenção e de combate A 
corrupção; 
XIII — instaurar e conduzir, sem exclusividade, no âmbito do Poder Legislativo, 
o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de 
indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar 
a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 12.846, de 1.0 de agosto 
de 2013; 
XIV — apurar, no âmbito do Poder Legislativo, em competência concorrente 
com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, a responsabilidade 
administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções 
previstas no artigo 6° da Lei n° 12.846/2013, por meio de Processo 
Administrativo de Responsabilização, que poderá ser precedido de 
Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, 
podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo órgão lesado nas 
hipóteses previstas no artigo 9°, §§1° e 2°, desta Lei; 
XV — avocar a competência do &TA- 0 atingido para a apuração e julgamento 
dos atos previstos como infração administrativa As normas de licitações e 
contratos da administração, que também sejam tipificados como atos lesivos 
na Lei Federal n° 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da sua 
entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas 
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no artigo 9°, §§1° e 2°, desta Lei, observando o Processo Administrativo de 
Responsabilização na sua tramitação; 
XVI — celebrar, no âmbito do Poder Legislativo, Acordo de Leniência, nos 
termos da legislação federal; 
XVII — coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades do servidor 
público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha 
relação com as atribuições do cargo que ocupa, conduzindo diretamente a 
apuração em se tratando de servidor integrante de seus quadros; 
XVIII — instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares nas hipóteses 
legais; 
XIX — propor ações de racionalização dos recursos públicos, e a 
reorganização de órgãos; 
XX — elaborar o planejamento estratégico da Controladoria Interna; 
XXI — acompanhar e aprovar a implementação das convenções e dos 
compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Legislativo, 
que tenham como objeto o controle interno e a auditoria; 
XXII — participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização 
administrativa, propostos pelo Poder Legislativo, que afetem a função de 
controle; 
XXIII — analisar, no âmbito de sua competência fiscalizatória, mensagens e 
projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo, 
quando afetos àCamaraMunicipal; 
XXIV — acompanhar, no âmbito de sua competência fiscalizatória, a 
tramitação de projetos de Lei em curso no Poder Legislativo, quando afetos 
Câmara Municipal; 
XXV — fiscalizar o processo legislativo, quando afeto à Câmara Municipal; 
XXVI — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos, na parte aplicável ao 
Poder Legislativo; 
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Pis.: 60 
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114 h, 
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XXVII — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos do 
Poder Legislativo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades 
de direito privado; 
XXVIII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres, quando aplicáveis ao Poder Legislativo; 
XXIX — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
XXX — desempenhar com exclusividade as funções de ouvidoria, controladoria 
e auditoria governamental e fiscal; 
XXXI — receber noticias de irregularidades, petições, reclamações orais ou 
escritas, dar-lhes andamento, realizando as diligências pertinentes, 
encaminhando-lhes a solução adequada. 
XXXII — exercer outras competências decorrentes dos princípios institucionais 
afetos à Controladoria Interna; 
§1° — 0 cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo é privativo de 
profissional Contador, habilitado legalmente e inscrito no Conselho Regional 
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro; 
§2° — No desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno do Poder 
Legislativo poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, 
bens, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas, 
móveis necessários à comprovação de infrações, mesmo que não 
pertencentes ao infrator. 
§3° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo desempenha atividades 
típicas de Estado, com Poder de Policia Administrativa e Correição em caráter 
permanente, e possui fé pública; 
§4° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo despacha diretamente com 
o Chefe do Poder Legislativo; 
§5° — O Controlador Interno do Poder Legislativo pode se manifestar em autos 
administrativos por meio de cota; 
§6° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imediato acesso e 
livre ingresso a todas as dependências do órgão auditado ou inspecionado, 
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bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao 
cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob 
qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio 
físico ou eletrônico, ainda que o acesso a esses locais, documentos e 
informações esteja sujeito a restrições; 
§7° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre acesso A 
consulta dos sistemas de dados do Poder Legislativo, abrangendo toda a base 
de dados, transações e relatórios dos sistemas; 
§8° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre manifestação 
técnica e independência profissional e intelectual, para o desempenho das 
atividades; 
§9° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo não está sujeito a ponto, ante 
a incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de horário 
é requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente em razão 
da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho 
exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo poderá, 
quando necessário, estabelecer normas para comprovação do desempenho 
das atividades; 
§10 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imunidade 
profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer 
manifestação, no exercício de suas atividades; 
§11 — Inexiste hierarquia e subordinação entre os Controladores Internos do 
Poder Legislativo, Membros da Mesa Diretora, demais Membros e Servidores 
do Poder Legislativo, devendo todos tratar-se com consideração e respeito 
recíprocos, em razão principalmente das atribuições constantes no inciso XXX 
do artigo 77 da Constituição Estadual; 
§12 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo poderá requisitar auxilio e 
colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se 
necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições, 
§13 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativoseraintimado pessoalmente 
nos processos administrativos por carga, remessa ou meio eletrônico. 
§14 — Não se aplicam aos Controladores Internos do Poder Legislativo o 
caráter sigiloso de documentação ou informação; 
Poder Legislativo 
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PA, 
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Seção V 
Da Procuradoria do Poder Legislativo 
Art. 6° — 0 Procurador do Poder Legislativo tem como atribuições: 
I — consultoria jurídica; 
II — supervisão dos serviços de assessoramento jurídico; 
Ill — representação judicial da Câmara Municipal; 
IV — analisar mensagens e projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito 
Municipal ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e 
determinado pelo Presidente da Câmara; 
V — acompanhar a tramitação de projetos de Lei em curso no Poder 
Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitado e 
determinado pelo Presidente da Câmara; 
VI — tomar iniciativa referente â matéria da competência da Procuradoria do 
Poder Legislativo; 
VII — redigir e opinar sobre atos, ofícios e outros documentos que dependam 
da assinatura do Presidente da Câmara, quando assim determinado pelo 
Chefe da Casa Legislativa; 
§1° — 0 cargo de Procurador do Poder Legislativo é privativo de Advogado 
habilitado e legalmente e inscrito na OAB/RJ. 
§2° — 0 Procurador do Poder Legislativo despacha diretamente com o Chefe 
do Poder Legislativo; 
§3° — 0 Procurador do Poder Legislativo pode se manifestar em autos 
administrativos por meio de cota; 
§4° — 0 Procurador do Poder Legislativo possui livre manifestação técnica e 
independência profissional e intelectual, para o desempenho das atividades; 
§5° — 0 Procurador do Poder Legislativo não está sujeito a ponto, ante a 
incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de horário é 
requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente em razão 
Poder Legislativo 
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C.M. C.M 
Pig.: b, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho 
exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo poderá, 
quando necessário, estabelecer normas para comprovação do desempenho 
das atividades; 
§6° — 0 Procurador do Poder Legislativo possui imunidade profissional, não 
constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação, no exercício 
de suas atividades; 
§7° — 0 Procurador do Poder Legislativo será intimado pessoalmente nos 
processos administrativos por carga, remessa ou meio eletrônico. 
Seção VI 
Da Secretaria Geral 
Art. 7° — Ao Secretário Geral compete, planejar, organizar, controlar e 
coordenar as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal, 
em conformidade com os atos deliberativos desta e aplicar as penalidades 
constantes das Leis de Licitações e Contratos Administrativos. 
Art. 8° — A Secretaria Geral, conta com a assistência dos seguintes órgãos: 
I — Assistência Legislativa; 
II — Assistência de Transportes; 
III — Assistência de Recepção, 
IV — Assistência de Serviços Gerais; 
V — Assistência de Licitações; 
Subseção I 
Da Assistência Legislativa 
Da Chefia do Setor de Assistência Legislativa 
Art. 9° — O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições: 
Poder Legislativo 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art. 10 — 0 Assessor das Sessões Legislativas tem como atribuições: 
I — assessorar a Mesa Diretora durante as Sessões Legislativas; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
Ill — outras tarefas correlatas. 
Art. 11 — 0 Auxiliar Legislativo tem como atribuições: 
I — promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e 
deliberados pelos Vereadores; 
II — distribuir aos Edis cópias de documentos a serem deliberados pelo 
Plenário; 
III — organizar o registro de presenças dos Vereadores ás reuniões, 
IV — preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos; 
V — organizar a documentação relativa a cada Vereador; 
VI — preparar a resenha do expediente e da ordem do dia; 
VII — promover o registro da tramitação de projetos de leis e demais papéis, 
promovendo ainda o controle dos prazos aos processos e proposições em 
tramitação na Câmara Municipal; 
Poder Legislativo 
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VIII — formalizar os atos para assinatura do Presidente e Secretário, assim 
como preparar o expediente para ser despachado; 
IX — observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e 
vetos recebidos e pelo Poder Executivo; 
X — promover a destinação de documentos deliberados, encaminhando para 
publicação, quando for o caso; 
XI — promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara 
Municipal; 
XII — proporcionar as respostas solicitadas à Câmara Municipal, com 
referência a projetos, papéis e outros documentos arquivados, sempre com 
visto do Presidente ou Secretário Geral; 
XIII — apoiar a Procuradoria do Poder Legislativo; 
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas 
pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de Contas; 
XV— apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
XI — receber, protocolar e registrar os documentos de teor legislativo e outros, 
distribui-los e controlar sua movimentação interna; 
XVII — protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, 
requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e 
pareceres das comissões; 
XVIII — promover a organização das pastas que formam os processos e dos 
documentos recebidos para protocolo; 
XIX — prestar serviços de Secretário nas reuniões das Comissões 
Permanentes e outras atividades das diversas Comissões; 
XX — promover o recebimento e distribuição da correspondência aos órgãos 
da Câmara Municipal, inclusive aos Vereadores, encaminhando ao Gabinete 
da Presidência a que for endereçada ao Presidente, utilizando-se de livro de 
controle destinado para esse fim; 
XXI — manter organizado o fichário e arquivo de leis, decretos legislativos, 
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, 
Poder Legislativo 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
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subemendas e pareceres das Comissões e portarias baixadas pelo 
Presidente; 
XXII — manter atualizado o arquivo das publicações das proposições da 
Câmara Municipal e da Municipalidade; 
XXIII — executar, sob a supervisão direta, tarefas administrativas simples e 
rotineiras; 
XIV — duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e 
desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; 
XXV — digitar textos, documentos, tabelas e outros originais; 
XXVI — preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando￾os ás unidades ou aos superiores competentes; 
XXVII — preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e 
os documentos originais; 
XVIII — elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os 
levantamentos necessários; 
XIX — fazer cálculos simples; 
XXX — operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, 
para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros 
e outros; 
XXXI — formatar e gerar os arquivos necessários à publicação do Diário 
Eletrônico do Poder Legislativo, além de outras tarefas correlatas; 
XXI — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Assistência Legislativa, especialmente a de 
digitação de textos, documentos, tabelas e outros originais para outros setores 
da Câmara Municipal, além de digitalizações e envios de e-mailsem geral. 
Subseção II 
Da Assistência de Transportes 
Da Chefia do Setor de Assistência de Transportes 
Poder Legislativo 
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PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:can-iara@conceicaociemacabusjieg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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M.C.M 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 12 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Transportes tem como 
atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Transportes; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes á área de sua respectiva responsabilidade; 
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art. 13 — 0 Motorista tem como atribuições: 
I — conduzir os veículos de propriedade daCamaraMunicipal, com a finalidade 
de transportar os membros ou desempenhar funções de interesse desta, 
previamente autorizadas pelo Presidente ou Secretário Geral; 
II — vistoriar os veículos diariamente, antes e após sua utilização, verificando 
o estado dos pneus, nível de combustível, óleo docarter, bateria, freios, faróis, 
parte elétrica e outros, para certificar-se das condições de trafegar; 
III — requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer 
irregularidade; 
IV — transportar pessoas, com segurança; 
V — observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros, 
transeuntes e demais veículos; 
VI — realizar reparos de emergência, 
VII — observar e controlar os períodos de revisão e manutenção 
recomendados previamente, para assegurar a plena utilização do veiculo; 
VIII — realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações 
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas, 
441"\J 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
itinerários percorridos, além de outras ocorrências a fim de manter a boa 
organização e controle da Administração; 
IX — recolher o veiculo após sua utilização, em local previamente determinado, 
deixando-o corretamente estacionado e fechado; 
X — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, 
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Transportes. 
Subseção Ill 
Da Assistência de Recepção 
Da Chefia do Setor de Assistência de Recepção 
Art. 14 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Recepção tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se peioSeto,-de Assistência de Recepção; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes A área de sua respectiva responsabilidade; 
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art. 15 — 0 Recepcionistaterncomo atribuições: 
I — recepcionar os que se dirigem A sede da Câmara Municipal, 
encaminhando-os para os setores competentes, quando for o caso; 
II — realizar o atendimento As chamadas telefônicas, mensagens porfac￾simile, e mensagens recebidas por correio eletrônico, transferindo-os para o 
setor competente; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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Pás.: 
Rubrica: 
C.141.0,1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
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III —fornecer informações simples e orientação ao público geral, pessoalmente 
ou por telefone; 
IV — realizar anotações e encaminhamento dos recados; 
V — protocolar os documentos recebidos pela Câmara Municipal, efetuando o 
registro em livro próprio e/ou sistema informatizado, e encaminhá-los ao setor 
de destino; 
VI -- registrar a movimentação interna dos documentos protocolados no 
âmbito da Câmara Municipal em livro próprio e/ou sistema informatizado, e 
encaminhá-los ao setor de destino; 
VII — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, 
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Recepção. 
Subseção IV 
Da Assistência de Serviços Gerais 
Da Chefia do Setor de Serviços Gerais 
Art. 16 — 0 Chefe do Setor de Serviços Gerais tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Serviços Gerais; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art. 17 — 0 Auxiliar de Serviços Gerais tem como atribuições: 
Poder Legislativo 
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Ar '464 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.
C
.
A4 
I — abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários 
regulamentares; 
II — verificar ao final do expediente se todos os equipamentos elétricos e 
eletrônicos se encontram desligados, e desligá-los se necessário; 
Ill — hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e 
épocas determinadas; 
IV — ajudar na execução de tarefas difusas no âmbito administrativo da 
Câmara Municipal, sendo responsável pela limpeza geral e pequenos serviços 
de manutenção; 
V — Manusear e preparar alimentos; 
VI — atender o público interno e externo, servindo e distribuindo lanches e 
cafés e atendendo ás suas necessidades alimentares; 
VII — arrumar bandejas e mesas e servir; 
VIII — recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua limpeza, 
higienização e conservação; 
IX — manter a organização e a higiene do ambiente, dos utensílios e dos 
alimentos; 
X — controlar os materiais utilizados; 
XI — evitar danos e perdas de materiais; 
XII — zelar pelos utensílios e ferramentas de trabalho; 
XIII — zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos; 
XIV — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, 
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Serviços Gerais. 
Subseção V 
Da Assistência de Licitações 
Da Presidência da Comissão de Licitações 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
wwvv.conceicaodernacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 18 — 0 Presidente da Comissão de Licitação tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelas Licitações e Contratos Administrativos, na forma 
da Lei; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
Ill — levantamento das cotações iniciais junto ao mercado, para determinação 
da modalidade de licitação a ser adotada e registro de preços; 
IV — recebimento de requisições pertinentes à instauração de processos 
licitatórios de compras, locações, alienações, serviços e obras; 
V — execução de atividades relativas à instauração de processo e julgamento 
das licitações de interesse da Câmara Municipal, com observância a 
legislação especifica; 
VI — proposição de instauração. 
 de processo com vistas à apuração de 
infrações cometidas no curso da licitação e do contrato, para promoção da 
responsabilidade administrativa; 
VII — elaborar as minutas dos contratos administrativos e editais de licitação; 
VIII — encaminhar os atos para publicação, conforme legislação atinente a 
matéria; 
IX — encaminhar previamente o procedimento licitatório à Procuradoria, para 
parecer jurídico acerca das minutas dos editais e contratos administrativos; 
X — execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional atinente 
a matéria e superveniente legislação especifica local. 
XI — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para 
análise da Presidência e Secretaria Geral; 
XII — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
XIII — outras tarefas correlatas. 
Art. 19 — 0 Membro da Comissão de Licitação tem como atribuições: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemagabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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I 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
I — Assessorar e dar suporte ao Presidente da Comissão de Licitação, no 
desempenho de suas funções; 
II — execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional atinente 
a matéria e superveniente legislação especifica local; 
Ill — outras tarefas correlatas. 
Seção VII 
Do Departamento Contábil e Financeiro 
Subseção I 
Do Setor de Contabilidade 
Da Chefia do Setor de Contabilidade 
Art. 20 — 0 Chefe do Setor de Contabilidade tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Contabilidade; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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Pig.: 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo Único — 0 cargo de Chefe do Setor de Contabilidade é privativo de 
Contabilista, habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regional de 
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 21 — 0 Técnico em Contabilidade tem como atribuições: 
I — executar a contabilidade da administração financeira, orçamentária e 
patrimonial da Câmara Municipal; 
II — o estabelecimento da programação financeira e do desembolso para o 
efetivo controle dos gastos do Poder Legislativo; 
III — fixar, disciplinar e fazer cumprir normas relativas ás compras e serviços, 
com estrita observância ao principio da licitação, na forma prevista na 
legislação pertinente; 
IV — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo 
Presidente da Câmara Municipal, no caso de instauração de sindicância ou 
de inquérito administrativo; 
V — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos órgãos 
fiscalizadores relativos ao Setor de Contabilidade; 
VI — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas 
pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunais de Contas; 
VII — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
VIII — apoiar o Procurador do Poder Legislativo; 
IX — proceder à liquidação da despesa; 
X — outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Contabilidade. 
Parágrafo Único — 0 cargo de Contabilista é privativo de Contabilista, 
habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do 
Estado do Rio de Janeiro. 
Subseção II 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicacdemacabu.rjleg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Do Setor de Tesouraria 
Da Chefia do Setor de Tesouraria 
Art. 20 — 0 Chefe do Setor de Tesouraria tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Tesouraria; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
III — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — desempenhar de forma suplementar as atribuições de Tesoureiro. 
VI — outras tarefas correlatas. 
Art. 21 — 0 Tesoureiro da Câmara Municipal tem como atribuições: 
I — guardar e movimentar os valores da Câmara Municipal; 
II — manter o controle das contas bancárias; 
Ill — efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades 
financeiras; 
IV — requisitar talonários de cheques e incumbir-se do contato com as 
agências bancárias; 
V — preparar processos, preparar e assinar sozinho os cheques, após ordem 
de pagamento expedida pela autoridade competente; 
VI — registrar os títulos e valores sob sua guarda; 
VII — fazer depósitos nos estabelecimentos de crédito, 
VIII — proceder os recolhimentos das contribuições relativas a encargos 
sociais ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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Pág.: C 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IX — encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento 
municipal para as despesas da Câmara; 
X — providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos duodécimos, 
depositando-os em conta bancária da Câmara; 
XI — emitir relatórios financeiros; 
XII — responsabilizar-se pela guarda dos documentos de receitas e despesas 
da Câmara Municipal; 
XIII — proceder à elaboração e entrega de documentação solicitada pelos 
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Tesouraria; 
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas 
pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de Contas; 
XV — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
XVI — instruir, do inicio ao arquivamento, os processos administrativos de 
pagamentos; 
XVII — manter sob sua guarda os processos administrativos de pagamentos; 
XVIII — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Tesouraria. 
Seção VIII 
Da Gestão de Recursos Humanos 
Da Chefia do Setor de Gestão de Recursos Humanos 
Art. 22 — 0 Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos tem como 
atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as 
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas 
pela Controladoria Interna ou Tribunal de Contas; 
VI — outras tarefas correlatas. 
Art. 23 — O Gestor de Recursos Humanos tem como atribuições: 
I — executar as atividades relativas à administração de pessoal; 
II — elaborar e controlar as folhas de pagamentos dos servidores e agentes 
politicos; 
Ill — manter atualizado o fichário funcional dos servidores da Câmara 
Municipal, bem como manter atualizadas as fichas cadastrais dos Vereadores; 
IV — manter atualizadas as declarações dos servidores, em especial quanto 
às acumulações de cargos e funções perante a Administração Pública, 
nepotismo e declaração de bens e rendimentos; 
V — elaborar relatório sobre os lançamentos da folha de pagamento, tais como, 
dias cortados, direitos adquiridos, além de outros; 
VI — preparar para expedição, certidões e declarações sobre tempo de serviço 
de mandato eletivo e funcional, certidões e declarações de vencimentos e 
subsídios, carteiras funcionais e parlamentares e atestado de tempo de 
serviço; 
VII — fazer identificação e matricula dos servidores; 
VIII — manter controlados os atos relativos aos servidores da Câmara 
Municipal, bem como da respectiva frequência; 
IX — manter atualizada e classificada a Legislação pertinente a pessoal; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
X — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo 
Presidente daCamaraMunicipal ou Secretário Geral, no caso instauração de 
sindicância ou de inquérito administrativo, conjuntamente com o Contabilista; 
XI — promover os processos de aposentadoria e inquéritos administrativos, 
encaminhando-os para os órgãos competentes; 
XII — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos 
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Gestão de Recursos Humanos; 
XIII — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas 
pela Controladoria Geral ou Tribunal de Contas; 
XIV — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos. 
Parágrafo Único — 0 cargo de Gestor de Recursos Humanos é privativo de 
profissional formado em Gestão de Recursos Humanos. 
Seção IX 
Da Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio 
Art. 24 — 0 Chefe do Setor de Almoxarifado e Patrimônio tem como 
atribuições: 
I — manter e distribuir o material de consumo; 
II — proceder levantamento anual dos materiais de consumo existentes; 
III — comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração 
dos desvios e faltas do material eventualmente verificado; 
IV — zelar pela conservação e adequado armazenamento dos materiais de 
consumo; 
V — providenciar a documentação necessária para registro dos materiais de 
consumo; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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C.M.C.P4 
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ESTADO DO RIO DE jANEIR 
POCiER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
VI — manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos 
competentes a necessidade de aquisição de material; 
VII — dirigir e superintender os registros, codificações e cadastros, 
verificando o inventário dos bens patrimoniais da Câmara Municipal; 
VIII — manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis; 
IX — dar carga aos devidos órgãos do material permanente; 
X — levantar e classificar os móveis e imóveis da Câmara Municipal; 
XI — proceder levantamento anual dos bens existentes; 
XII — recolher o material permanente inservivel ou em desuso, propondo a 
destinação adequada; 
XIII — comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração 
dos desvios e faltas dos bens patrimoniais eventualmente verificados; 
XIV — zelar pela conservação do patrimônio; 
XV — providenciar a documentação necessária para registro do patrimônio; 
XI — manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos 
competentes a necessidade de aquisição de bens patrimoniais; 
XVII — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos 
órgãos fiscalizadores relativos a Almoxarifado e Patrimônio; 
XVIII — fornecer os documentos e subsidias solicitados em auditorias 
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de 
Contas, 
XIX — prestar contas da gestão; 
XX — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
XXI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, ou Secretário 
Geral. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
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Art. 25 — No Anexo I desta Lei constam os cargos comissionados, de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, sem vinculo 
empregaticio, com seus respectivos números de vagas, valores e 
simbologias. 
Art. 26 — No Anexo II desta Lei, constam os cargos componentes do Quadro 
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo, com seus respectivos números 
de vagas, habilitações, níveis de escolaridade e valores dos salários base. 
Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo de que trata o caput deste 
artigo, referem-se aos salários base iniciais de cada cargo, sendo certo que 
sobre eles incidem a progressão funcional, a promoção e o adicional por 
tempo de serviço, dentre outros, na forma de Leis especificas que disponham 
sobre a organização dos cargos e carreiras do Poder Legislativo de Conceição 
de Macabu. 
Art. 27 — 0 ingresso em quaisquer dos cargos do Quadro de Pessoal 
Permanente da Câmara Municipal será feito, exclusivamente, através de 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 28 — São criados por esta Lei os cargos componentes do Quadro de 
Pessoal Permanente do Poder Legislativo, constantes do Anexo II. 
Art. 29 — São criados por esta Lei os cargos de provimentos de comissão e 
as funções gratificadas constantes dos Anexos I e Ill, respectivamente. 
§ 10 — Cargo de provimento em comissão é aquele que envolvendo atividade 
de chefia, direção ou assessoramento, será de livre provimento e 
exoneração, cujo ocupante perceberá: 
I — se integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, a 
importância relativa ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida da 
totalidade do valor atribuído ao cargo comissionado que estiver ocupando, a 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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;* 
46.t."12 
C.M.C.M 
Pig.: -10 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
titulo de gratificação, ou a remuneração atribuída ao respectivo cargo 
comissionado. 
II — se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, 
apenas o valor da remuneração atribuida ao cargo comissionado ocupado. 
Ill — se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, 
estando em disponibilidade com Onuspara a cessionária, fará jus a 
remuneração normal de seu vencimento na origem, mais totalidade do valor 
atribuído ao cargo em comissão ocupado. 
§ 2° — A função gratificada é aquela em que o titular, integrante do Quadro 
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, 
designado pelo Chefe do Poder Legislativo, percebe a titulo de gratificação, 
consubstanciando-se em parcela mensal fixa, independentemente do 
vencimento do cargo efetivo, mais as vantagens de caráter pessoal. 
§ 3° — Os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por 
servidores ou não do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, 
ficando as funções gratificadas restritas apenas aos servidores do Quadro de 
Pessoal Permanente do Poder Legislativo. 
Art. 30 — Restam asseguradas as percepções de "quintos" como vantagem 
pessoal permanente, aos servidores que já as possuem, sendo vedada a 
instituição de novas incorporações sob esse titulo. 
Art. 31 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por 
conta das dotações próprias de pessoal, consignadas no Orçamento Geral da 
Câmara Municipal. 
Art. 32— Esta lei entra em vigor ria data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 01/05/2022, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de maio de 2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose BonifácioTessera., 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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Pig.: 
,
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Jorge Luiz Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente 
Anexo I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO 1 QT VALOR (R$) SiMB. 
Assessor da Presidência 
1 5.500,00 C I 
Assessor de Vereador 
11 1.750,00 CCII 
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 CCIII 
Secretário Geral 1 6.200,00 '— CCIV 
Chefe do Setor de Assistência 
Legislativa 
1 1.212,00 
CCV 
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 CCVI 
Chefe do Setor de Assistência de CCJII 
Transportes 
1 1.212,00 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-00 
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c.m.c.m 
pág.: 
L
Ruhrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Chefe do Setor de Assistência de 
Recepção 
1 1.212,00 
CCVIII 
Chefe do Setor de Serviços Gerais 
1 1.212,00 
C IX 
Presidente da Comissão de 
Licitação 
1 3.500,00 
CCX 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 COX' 
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 CCXII 
Chefe do Setor de Gestão de 
Recursos Humanos 
1 3.000,00 
CCXIII 
Chefe do Setor de Almoxarifado e 
Patrimônio 
1 1.212,00 
CCXIV 
Anexo II 
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE 
CARGO QTD VALOR ESCOLARIDADE HABILITAÇÃO 
MiNIMA 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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C.M.C.M 
' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
MÍNIMA 
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 Ensino Fundamental - 
Recepcionista 4 1.345,82 Ensino Fundamental - 
Motorista 
1 
1.345,82 
Ensino Fundamental 
Carteira de 
Habilitação Motorista 
Profissional 
Categoria B 
Auxiliar Legislativo 5 1.477,12 Ensino Médio - 
Gestor de Recursos Humanos 
1 
2.461,88 
Superior em Gestão 
de Recursos 
Humanos 
- 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 Ensino Médio Técnico 
em Contabilidade 
Registro CRC/RJ 
Tesoureiro 1 2.133,62 Ensino Médio - 
Controlador Interno do Poder 
Legislativo 
1 2.790,13 Ensino Superior em 
Ciências Contábeis 
Registro CRC/RJ 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AnexoIII 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
CARGO QT VALOR R$ SIMB. 
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 FGI 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
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DISPÕE SOBRE REFORMA NA ESTRUT1 
RA ADMINIST TIVA DA CÂMARA MUNI 
CIPAL DE CONC 100 DE MACABU, EDi 
OUTRAS PROVI I ÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNI I IPAL DE CONCEIÇÃODI 
MACABU, POR SEUS REPRESENTAN ES LEGAIS, APROVA E El 
SANCIONO A SEGUINTE, 
L E I: 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRAT A E ATRIBUIÇÕES 
cAptruct I 
DA ESTRUTURA ADMI I STRATIVA 
Art. 1° — A Estrutura Administrativa Básica aCamaraMunicipal de Con￾ceição de Macabu é composta da seguinte fo 
I — Mesa Diretora; 
II — Gabinete da Presidência; 
III — Gabinete do Vereador; 
IV — Controladoria Interna do Poder Legislati o; 
V — Procuradoria do Poder Legislativo; 
VI — Secretaria Geral; 
VII — Departamento Contábil e Financeiro; 
VIII— Gestão de Recursos Humanos; 
IX — Chefia do Setor de Almoxarifado e Patri ônio. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇOE 
Seção I 
Da Mesa Diretora 
Art. 2' — ik Mesa Diretora compete, em conf rmidade com o Regimento 
Interno, a suprema direção e supervisão dos órg os que integram a estrutura 
administrativa da Cámara Municipal. 
Seção II 
Do Gabinete da Preside cia 
Subseção I 
Da Assessoria da Presid" cia 
Art. 30 — 0 Assessor da Presidência exerce suas 
dente daCamaraMunicipal e tem como atribuiç 
1 — auxiliar o Presidente daCamaraMunicipal 
institucional; 
11— fornecer ao Presidente da Câmara Municipal 
mações a respeito de matérias de interesse dapop 
elaboração de projetos normativos; 
III — a representação social do Presidente da C 
assim for designado; 
IV — o assessoramento do Presidente daCamara 
com os membros da Prefeitura Municipal, promo 
dimento entre o Legislativo e Executivo Municip 
V — realizar diligências externas a pedido do Presi 
pal; 
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo P 
nicipal. 
SeçãoIII 
nções vinculado ao Presi￾es: 
sua missão regimental e 
dados estatísticos e infor￾lação e que servirão para 
mara Municipal, quando 
tin icipal em suas relações 
endo harmonioso enten￾1; 
ente daCamaraMunici￾esidentedaCamara Mu￾Ano 191N° 49 1 10 de maio de 2022 OfiCial Págr' 
, • -0 Ext. 
c ht.c.m 
5 
LEI N. 0 1.771/2022. 
Determina a obrigatoriedade de afixação de placain 
formativa em obra pública paralisada no município, 
contendo a exposição dos motivos de sua interrup 
cão com dados do órgio responsável e da outraspro 
vidências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICI￾PAL, SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.1° - Toma-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras 
públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Muni￾cipal, que estejam paralisadas. 
§1° - Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de "para￾lisada" a que estiver com as atividades cessadas no periodo mínimo de 30 
(trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação. 
§2° - As placasin formativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil 
visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de 
paralisação da obra, e conter as seguintes informações: 
I— Nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra; 
II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada responsável pela obra; 
III - Motivos da paralisação da obra; 
IV - Data de inicio da paralisação; 
V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o percentual 
de execução da obra ate a paralisação; 
VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação. 
Art. 20_ O órgão público responsivel pela obra terá o prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra para￾lisada, a contar das condições previstas no § 1° doArt. 10. 
§1" - O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu um oficio com as motivações da 
paralisação e quais serio as providencias tomadas para que a mesma tenha 
suas atividades retomadas. 
§2" - As informações anexadas ao oficio também devem ter caráter de divul￾gação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais por￾tais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu. 
Art.3° - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. 
Art.4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N. 0 1.772/2022. 
Pág.: 
C.M.C. 
Ofidall ,
1 
Rubric .: wass.:smsoisso de 2022 
apuração e julgamento 
normas de licitações e 
ados como atos lesivos 
raticados antes da sua 
ircunstâncias previstas 
esso Administrativo de 
ordo de Leniência, nos 
nsabilidades do servi￾as atribuições ou que 
a, conduzindo direta￾te de seus quadros; 
Linaresnas hipóteses 
blicos, e a reorganiza￾Edição Extra 
06 
Do Gabinete do Vereador 
Subseção I 
Da Assessoria de Vereador 
Art. 4°— 0 Assessor de Vereador exerce suas funções vinculado ao Vereador, 
e tem como atribuições: 
I — auxiliar o Vereador na sua missão regimental e institucional; 
II — fornecer ao Vereador dados estatísticos e informações a respeito de maté￾rias de interesse da população e que servirão para elaboração de projetos 
normativos; 
III— a representação social do Vereador, quando assim for designado; 
IV — o assessoramento do Vereador em suas relações com os membros da 
Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o 
Legislativo e Executivo Municipal; 
V — realizar diligências externas a pedido do Vereador; 
VI— outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador. 
§1° — Os cargos a que se referem o caput serão preenchidos mediante indica￾ção escrita ou verbal, cabendo aos Vereadores, inclusive o Presidente, a indi￾cação de 01 (um) servidor, cada. 
§2°— E de exclusiva responsabilidade do Vereador a observância dos requisi￾tos legais necessários à nomeação do Assessor de Vereador que indicar, cum￾prindo ao Chefe do Poder Legislativo apenas formalizar o ato de nomeação. 
§3°— Cumprirá ao Vereador a responsabilidade administrativa do Assessor de 
Vereador que indicar e especialmente: 
I — determinar os serviços que executarão; 
II — fixar o horário de trabalho; 
III— autorizar as saídas durante o expediente de trabalho e decidir sobre even￾tuais faltas abonadas, justificadas ou injustificadas; 
IV — atestar, por escrito,itChefia do Setor de Recursos Humanos, até o dia 05 
de cada mês, sobre a ocorrência de faltas abonadas, justificadas ou 
injustiticadas, relativas aos expedientes de trabalho do mês anterior, caso exis￾tam; 
V — fixar, na forma prevista em lei, o gozo de férias de seus comissionados, 
sem permitir acúmulo de períodos; 
§4"-- A exoneração imotivada do Assessor de Vereador dependerá da expressa 
aquiescência do indicante; a exoneração ou demissão mediante motivo disci￾plinar previsto em lei nãoseracondicionada a quaisquer formalidades, exceto 
Aquelas que a legislação determinar. 
§5° — As despesas com indenizações relativas A exoneração do Assessor de 
Vereador poderão ser compensadas, com o retardamento na nomeação do pró￾ximo ocupante da vaga, no limite das despesas suportadas pela Entidade. 
§6° — 0 Assessor de Vereador responderá administrativamente ao Chefe do 
Poder Legislativo e ao Secretário Geral, apenas com referência As normas 
comuns a todos os servidores. 
Seção IV 
Da Controladoria Interna do Poder Legislativo 
Art. 50_ 0 cargo permanente de Controlador Interno do Legislativo passa a 
ser denominado Controlador Interno do Poder Legislativo, e possui como 
atribuições e responsabilidades o seguinte: 
— coordenar e supervisionar macrofunções de Auditoria Governamental e 
Fiscal, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os 
;eguintes atos: 
1) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle; 
o) exercer a supervisão técnica, prestando a orientação normativa que julgar 
lecessári a; 
) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desen￾olvimento das funções da Controladoria Interna, aprimorar os controles, 
gilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações; 
• — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência dagestic, 
scal; 
I — monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração da lei 
70mentaria anual; 
— propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração pública, 
ano objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melho￾rar o nível das informações; 
V — alertar formalmente a autoridade adminis 
instaure, imediatamente, as ações destinada 
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconõ 
izo ao erário, praticadas por agentes públicos, 
das as contas; 
VI — representar ao Tribunal de Contas do Esta 
RJ sobre as irregularidades e ilegalidades que e 
zos ao erário não reparados integralmente pelas 
ministração; 
VII— monitorar o processo de elaboração da Pr stação de Contas do Chefe 
do Poder Legislativo, promovendo a articulaça com o TCE/RJ; 
VIII — emitir o relatório e parecer relativo àPretação de Contas do Chefe 
do Poder Legislativo; 
IX — definir estratégias de transparência na esfer do Poder Legislativo para 
fins de cumprimento da legislação que rege a m téria; 
X — receber, com exclusividade, e dar tratamento seguimento As demandas 
fundamentadas no inciso XXXIII do artigo 5°, n inciso lido § 3° do artigo 
37 e no § 2° do artigo 216, todos da Constituição da República, regulamen￾tados pela Lei Nacional 12.527/2011; 
XI— coordenar, promover e acompanhar aspolitics de transparência e acesso 
informação prevista na legislação; 
XII — estabelecer diretrizes e estratégias de p venção e de combate A 
corrupção; 
XIII — instaurar e conduzir, sem exclusivida e, no âmbito do Poder 
Legislativo, o Procedimento de InvestigaçãoPre mar destinado A averi￾guava° de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que 
possa acarretar a aplicação das sanções previstas a Lei Federal n° 12.846, 
de 1.0 de agosto de 2013; 
XIV — apurar, no âmbito do Poder Legislativo, em ompetência concorrente 
com a autoridade máxima do órgão ou entidade 1 sada, a responsabilidade 
administrativa de pessoa jurídica que possa resul r na aplicação das san￾Viesprevistas no artigo 6° da Lei n° 12.846/201 , por meio de Processo 
Administrativo de Responsabilização, que poderá r precedido de Procedi￾mento de Investigação Preliminar, de caráter sigilo o e não punitivo, poden￾do ainda avocar os procedimentos já instaurados o órgão lesado nashi￾póteses previstas no artigo 90, §§1° e 2', desta Lei; 
XV — avocar a competência do órgão atingido para 
dos atos previstos como infração administrativa 
contratos da administração, que também sejam tipifi 
na Lei Federal n° 12.846/2013, mas tenham sido 
entrada em vigor, se estiver presente qualquer das 
no artigo 9°, §§1° e 2°, desta Lei, observando o Pr 
Responsabilização na sua tramitação; 
XVI — celebrar, no âmbito do Poder Legislativo, A 
termos da legislação federal; 
XVII — coordenar e supervisionar a apuração de res 
dor público por infração praticada no exercício de 
tenha relação com as atribuições do cargo que ocu 
mente a apuração em se tratando de servidor integr 
XVIII — instaurar ou avocar os procedimentosdisc 
legais; 
XIX — propor ações de racionalização dos recursos p 
cão de órgãos; 
XX — elaborar o planejamento estratégico da Contro adoria Interna; 
XXI — acompanhar e aprovar a implementação das c invenções e dos coin￾promissos nacionais ou internacionais assumidos ploPoder Legislativo, 
que tenham como objeto o controle interno e aauditria; 
XXII — participar e opinar nos processos de refo a e de reorganização 
administrativa, propostos pelo Poder Legislativo, q afetem a função de 
controle; 
XXIII — analisar, no âmbito de sua competência fiscal zatória, mensagens e 
projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo, 
quando afetos h. CamaraMunicipal; 
XXIV — acompanhar, no âmbito de sua compete cia fiscalizatória, a 
tramitação de projetos de Lei em curso no Poder Legi ativo, quando afetos 
Câmara Municipal; 
XXV — fiscalizar o processo legislativo, quando afetoCamaraMunicipal; 
rativa competente para que 
a apurar os atos ou fatos 
icos que resultem em preju￾quando não forem presta￾o do Rio de Janeiro — TCE/ 
idenciem danos ou prejui￾medidas adotadas pela ad- 
Ano 191N°49 10 de maio de 2022 miihrica: 
Oficial 
XXVI — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos, na parte aplicável ao 
Poder Legislativo; 
XXVII — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quantoiteficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos do Poder 
Legislativo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
XXVIII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres, quando aplicáveis ao Poder Legislativo; 
XX IX — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
XXX — desempenhar com exclusividade as funções de ouvidoria, controladoria 
e auditoria governamental e fiscal; 
XXXI — receber noticias de irregularidades, petições, reclamações orais ou 
escritas, dar-lhes andamento, realizando as diligências pertinentes, encami￾nhando-lhes a solução adequada. 
XXXII— exercer outras competências decorrentes dos princípios institucionais 
afetos à Controladoria Interna; 
§1° — 0 cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo é privativo de 
profissional Contador, habilitado legalmente e inscrito no Conselho Regional 
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro; 
§2" — No desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno do Poder 
Legislativo poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadori￾as, bens, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas, 
móveis necessários à comprovação de infrações, mesmo que não pertencentes 
ao infrator. 
§3°— O Controlador Interno do Poder Legislativo desempenha atividades típi￾cas de Estado, com Poder de Policia Administrativa e Correição em caráter 
permanente, e possui fé publica; 
§4° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo despacha diretamente com 
o Chefe do Poder Legislativo; 
§50 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo pode se manifestar em autos 
administrativos por meio de cota; 
§6" — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imediato acesso e 
livre ingresso a todas as dependências do órgão auditado ou inspecionado, 
bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cum￾primento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob qualquer 
pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio fisico ou ele￾trônico, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja 
sujeito a restrições; 
§7° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre acesso b. con￾sulta dos sistemas de dados do Poder Legislativo, abrangendo toda a base de 
dados, transações e relatórios dos sistemas; 
§8° — O Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre manifestação 
técnica e independência profissional e intelectual, para o desempenho das ati￾vidades; 
§9" — O Controlador Interno do Poder Legislativo não está sujeito a ponto, 
ante a incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de 
horário 6 requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente 
em razão da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho ex￾clusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo poderá, 
quando necessário, estabelecer normas para comprovação do desempenho das 
atividades; 
§10 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imunidade profissi￾onal, não constituindo injuria ou difamação punível, qualquer manifestação, 
no exercício de suas atividades; 
§11 — lnexiste hierarquia e subordinação entre os Controladores Internos do 
Poder Legislativo. Membros da Mesa Diretora, demais Membros e Servidores 
do Poder Legislativo, devendo todos tratar-se com consideração e respeito 
recíprocos, em razão principalmente das atribuições constantes no inciso XXX 
do artigo 77 da Constituição Estadual; 
§12 — 0 Controlador interno do Poder Legislativo poderá requisitar auxilio e 
colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se ne￾cessário. para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições; 
§I3 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativoseraintimado pessoalmen￾te nos processos administrativos por carga, remessa ou meio eletrônico. 
§14 — Não se aplicam aos Controladores Internos do Poder Legislativo ocard￾ter sigiloso de documentação ou informação; 
Seção V 
Da Procuradoria doPodr Legislativo 
Art.6° — O Procurador do Poder Legislativiterncorno atribuições: 
1 — consultoria jurídica; 
H — supervisão dos serviços de assessoram to jurídico; 
III— representação judicial daCamaraMun cipal; 
IV — analisar mensagens e projetos de Lei, e caminhados pelo PrefeitoMt 
nicipal ao Poder Legislativo, quando solicit do pelas Comissões e determi 
nado pelo Presidente daCamara; 
V — acompanhar a tramitação de projeto • de Lei em curso no Pode 
Legislativo, fornecendo subsídios e informa ões, quando solicitado e deter 
minado pelo Presidente daCamara; 
VI — tomar iniciativa referente a matéria da c mpetência da Procuradoriadc 
Poder Legislativo; 
VII— redigir e opinar sobre atos, oficios e ou os documentos que dependarr 
da assinatura do Presidente daCamara,quandu assim determinado pelo Chefe 
da Casa Legislativa; 
§1° — 0 cargo de Procurador do Poder Legisl tivo é privativo de Advogado 
habilitado e legalmente e inscrito na OAB 
§2"— O Procurador do Poder Legislativo desp cha diretamente com o Chefe 
do Poder Legislativo; 
§3" — O Procurador do Poder Legislativopodse manifestar em autos admi￾nistrativos por meio de cota; 
§4°— O Procurador do Poder Legislativo poss i livre manifestação técnica e 
independência profissional e intelectual, para desempenho das atividades; 
§5° — O Procurador do Poder Legislativonãesta sujeito a ponto, ante a 
incompatibilidade desse sistema de controle, • ois a flexibilidade de horário 
é requisito essencial para o exercício da atrib ições, principalmente em ra￾zão da necessidade da realização de atividade externas, e trabalho exclusi￾vamente intelectual, porém o Presidente do Po er Legislativo podera, quan￾do necessário, estabelecer nonnas paracompovação do desempenho das 
atividades; 
§6°— O Procurador do Poder Legislativo possu imunidade profissional, não 
constituindo injúria ou difamação punível,quaquer manifestação, no exer￾cício de suas atividades; 
§7° — O Procurador do Poder Legislativoseraintimado pessoalmente nos 
processos administrativos por carga, remessa o meio eletrônico. 
Seção VI 
Da Secretaria Gera 
Art.7°— Ao Secretário Geral compete, planejar, organizar, controlar e coor￾denar as atividades administrativas e legislativa daCamaraMunicipal, em 
conformidade com os atos deliberativos desta e plicar as penalidades cons￾tantes das Leis de Licitações e Contratos Admi m strativos. 
Art.8" — A Secretaria Geral, conta com a assiste cia dos seguintes órgãos: 
I — Assistência Legislativa; 
II — Assistência de Transportes; 
III— Assistência de Recepção; 
IV — Assistência de Serviços Gerais; 
V —Assistência de Licitações; 
Subseção 
Da Assistência Legislati 
Da Chefia do Setor de Assistência 
a 
egislativa 
Art.9°—O 11 • • - A iLe•I va tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência L gislativa; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, contru lar, avaliar e executar as 
atividades inerentes aAreade sua respectiva resp sabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente i.CamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art.10 — 0 Assessor das Sessões Legislativas tem como atribuições: 
I — assessorar a Mesa Diretora durante as Sessões egislativas; 
de maio de 2022 
c.M.C.M Ediçho Extra 
08 Rubric : 
II — planejar. organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar eexecuteras 
atividades inerentes AAreade sua respectiva responsabilidade; 
III— outras tarefas correlatas. 
An. 11 — 0 Auxiliar Legislativo tem como atribuições: 
1— promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e 
deliberados pelos Vereadores; 
11— distribuir aos Edis cópias de documentos a serem deliberados pelo Plena￾rio: 
III— organizar o registro de presenças dos Vereadores As reuniões; 
IV — preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos; 
V — organizar a documentação relativa a cada Vereador; 
VI — preparar a resenha do expediente e da ordem do dia; 
VII— promover o registro da tramitação de projetos de leis e demais papéis, 
promovendo ainda o controle dos prazos aos processos e proposições em 
tramitação naCamaraMunicipal; 
VIII — formalizar os atos para assinatura do Presidente e Secretário, assim 
como preparar o expediente para ser despachado; 
IX — observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e 
vetos recebidos e pelo Poder Executivo; 
X — promover a destinação de documentos deliberados, encaminhando para 
publicação, quando for o caso; 
XI — promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara Muni￾cipal; 
XII — proporcionar as respostas solicitadas ACamaraMunicipal, com refe￾rencia a projetos, papeis e outros documentos arquivados, sempre com visto 
do Presidente ou Secretário Geral; 
XIII — apoiar a Procuradoria do Poder Legislativo; 
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realiza￾das pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de Contas; 
XV— apoiar a Controladmia Interna do Poder Legislativo; 
XI — receber, protocolar e registrar os documentos de teor legislativo e ou￾tros, distribuí-los e controlar sua movimentação interna; 
XVII — protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, 
requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e 
pareceres das comissões; 
XVII! — promover a organização das pastas que formam os processos e dos 
documentos recebidos para protocolo; 
XIX — prestar serviços de Secretário nas reuniões das Comissões Permanen￾tes e outras atividades das diversas Comissões; 
XX — promover o recebimento e distribuição da correspondência aos Órgãos 
daCamaraMunicipal, inclusive aos Vereadores, encaminhando ao Gabinete 
da Presidência a que for endereçada ao Presidente, utilizando-se de livro de 
controle destinado para esse fim; 
XXI — manter organizado o fichário e arquivo de leis, decretos legislativos, 
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, 
subemendas e pareceres das Comissões e portarias baixadas pelo Presidente; 
XXII — manter atualizado o arquivo das publicações das proposições da Câ￾mara Municipal e da Municipalidade; 
XXIII — executar, sob a supervisão direta, tarefas administrativas simples e 
rotineiras; 
XIV — duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e 
desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; 
XXV — digitar textos, documentos, tabelas e outros originais; 
XXVI — preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhan￾lo-os As unidades ou aos superiores competentes; 
XXVII — preencher fichas, fonnulários e mapas, conferindo as informações e 
is documentos originais; 
<VIII — elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os 
evantamentos necessários; 
(IX — fazer cálculos simples; 
[XX — operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, 
ara incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar regis￾Os e outros; 
'XXI — formatar e gerar os arquivos necessários à publicação do Diário Ele￾ônico do Poder Legislativo, além de outras tarefas correlatas; 
XI — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário Geral, 
Chefe do Setor de Assistência Legislativa, especialmente a de digitação de 
xtos, documentos, tabelas e outros originais para outros setores daCamara 
Municipal, além de digitalizações e envios de e-mailsem geral. 
Subseção II 
Da Assistência de Transr ortes 
Da Chefia do Setor de Assistência de Transportes 
Art.12 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Transportes tem como atribui￾ções: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Transportes; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar,conrolar, avaliar e executar as 
atividades inerentes Aareade sua respectiva responsabilidade; 
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art.13 — 0 Motorista tem como atribuições: 
I — conduzir os veiculos de propriedade da Câmara Municipal. coma finali￾dade de transportar os membros ou desempenhar funções de interesse desta, 
previamente autorizadas pelo Presidente ouSeeretário Geral; 
II — vistoriar os veículos diariamente, antes e apó3 sua utilização, verifican￾do o estado dos pneus, nível de combustível, óleo docarter,bateria, freios, 
faróis, parte elétrica e outros, para certificar-sedescondições de trafegar; 
III— requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer 
irregularidade; 
IV — transportar pessoas, com segurança; 
V — observar a sinalização e zelar pela segurança c os passageiros, transeun￾tes e demais veículos; 
VI — realizar reparos de emergência; 
VII — observar e controlar os periodos de revisão e manutenção recomenda￾dos previamente, para assegurar a plena utilização do veiculo; 
VIII — realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações 
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas, iti￾nerários percorridos, alem de outras ocorrências a fim de manter a boa orga￾nização e controle da Administração; 
IX — recolher o veiculo após sua utilização, em local previamente determi￾nado, deixando-o corretamente estacionado e feche do; 
X — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, Se￾cretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Transportes. 
SubseçãoIII 
Da Assistência de Recepção 
Da Chefia do Setor de Assistência de Recepção 
Art.14 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Recepção tem como atribui￾ções: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Recepção; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controla-, avaliar e executar as 
atividades inerentes A área de sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a sua áreadcresponsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art.15 — 0 Recepcionista tem como atribuições: 
1— recepcionar os que se dirigem A sede da Câmara M micipal, encaminhan￾do-os para os setores competentes, quando for o case; 
II — realizar o atendimento As chamadas teleronicas, mensagens porfac￾simile,e mensagens recebidas por correio eletrônico, ransferindo-os para o 
setor competente; 
In — fornecer informações simples e orientação ao p blico geral, pessoal￾mente ou por telefone; 
IV — realizar anotações e encaminhamento dos recadcs; 
V — protocolar os documentos recebidos pelaCamaraMunicipal, efetuando 
o registro em livro próprio e/ou sistema informatizadc, e encaminhá-los ao 
setor de destino; 
VI — registrar a movimentação interna dos documentos protocolados no 
âmbito da Câmara Municipal em livro próprio e/ou sistema informatizado. e 
E ição Exti 
IIici i1 
'rica: 
09 
Ano 191N°49 10 de maio de 2022 
encaminhá-los ao setor de destino; 
VII — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, Se￾cretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Recepção. 
Subseção IV 
Da Assistência de Serviços Gerais 
Da Chefia do Setor de Serviços Gerais 
Art.16— 0 Chefe do Setor de Serviços Gerais tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Serviços Gerais; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as ati￾vidades inerentes á área de sua respectiva responsabilidade; 
Ill— encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no âm￾bito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Art.17 — 0 Auxiliar de Serviços Gerais tem como atribuições: 
I — abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários regulamen￾tares; 
II— verificar ao final do expediente se todos os equipamentos elétricos e ele￾trônicos se encontram desligados, e desligá-los se necessário; 
III— hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e 
épocas determinadas; 
IV — ajudar na execução de tarefas difusas no âmbito administrativo da Câma￾ra Municipal, sendo responsável pela limpeza geral e pequenos serviços de 
manutenção; 
V — Manusear e preparar alimentos; 
VI — atender o público interno e externo, servindo e distribuindo lanches e 
cafés e atendendo As suas necessidades alimentares; 
VII — arrumar bandejas e mesas e servir; 
VIII — recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua limpe￾za, higienização e conservação; 
IX — manter a organização e a higiene do ambiente, dos utensílios e dos ali￾mentos; 
X — controlar os materiais utilizados; 
XI — evitar danos e perdas de materiais; 
XII — zelar pelos utensílios e ferramentas de trabalho; 
XIII — zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos; 
XIV — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, 
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Serviços Gerais. 
Subseção V 
Da Assistência de Licitações 
Da Presidência da Comissão de Licitações 
Art. 18— 0 Presidente da Comissão de Licitação tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelas Licitações e Contratos Administrativos, na forma 
da Lei; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as ati￾vidades inerentes àAreade sua respectiva responsabilidade; 
III— levantamento das cotações iniciais junto ao mercado, para determinação 
da modalidade de licitação a ser adotada e registro de preços; 
IV — recebimento de requisições pertinentes A instauração de processos 
licitaterios de compras, locações, alienações, serviços e obras; 
V — execução de atividades relativas A instauração de processo e julgamento 
das licitações de interesse da Câmara municipal, com observância a legisla￾ção especifica; 
VI — proposição de instauração de processo com vistas A apuração de infra￾ões cometidas no curso da licitação e do contrato, para promoção da respon-ç
sabilidade administrativa; 
VII— elaborar as minutas dos contratos administrativos e editais de licitação; 
yin — encaminhar os atos para publicação, conforme legislação atinente a 
matéria; 
IX — encaminhar previamente o procedimento licitatório A Procuradoria, para 
parecer jurídico acerca das minutas dos editais e contratos administrativos; 
X — execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional atinente 
Art.20-0 Chefe do Setor de Contabilidad tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Contabil dade; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, sontrolar, avaliar e executar a: 
atividades inerentes à área de sua respectiva esponsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a su área de responsabilidade paro 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presid nte daCamaraMunicipal no 
âmbito de sua competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Parágrafo Único — 0 cargo de Chefe doSetode Contabilidade é privativo 
de Contabilista, habilitado legalmente, e insc ito no Conselho Regional de 
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. 
Art.21 — 0 Técnico em Contabilidade temcoo atribuições: 
1 — executar a contabilidade da administraç o financeira, orçamentária e 
patrimonial daCamaraMunicipal; 
II — o estabelecimento da programação finan eira e do desembolso para o 
efetivo controle dos gastos do Poder Legislati o; 
III— fixar, disciplinar e fazer cumprir normas relativas As compras e servi￾ços, com estrita observância ao principio da li itação, na forma prevista na 
legislação pertinente; 
IV — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo 
Presidente da Câmara Municipal, no caso de i ustauração de sindicância ou 
de inquérito administrativo; 
V — proceder a elaboração e entrega de doc entação solicitada pelos ór￾gãos fiscalizadores relativos ao Setor de Conta ilidade; 
VI — fornecer os documentos e subsídios solic tados em auditorias realiza￾das pela Controladoria Interna do Poder Legisla ivo ou Tribunais de Contas; 
VII— apoiar a Controladoria Interna do Poder I egislativo; 
VIII — apoiar o Procurador do Poder Legislativ ; 
IX — proceder à liquidação da despesa; 
X — outras atividades correlatas determinadas elo Presidente, Secretário 
Geral, ou Chefe do Setor de Contabilidade. 
Parágrafo Único — 0 cargo de Contabilista é pri ativo de Contabilista, habi￾litado legalmente, e inscrito no Conselho Regioalde Contabilidade do Es￾tado do Rio de Janeiro. 
Subseção II 
Do Setor de Tesourar 
Da Chefia do Setor de Teso araria 
Art.20— 0 Chefe do Setor de Tesouraria tem como atribuições: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Tesouraria; 
H — planejar, organizar, dirigir, coordenar, contrblar, avaliar e executar as 
atividades inerentes ádi-eade sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no 
a matéria e superveniente legislação espec fica local. 
XI — encaminhar os assuntos pertinentes a uaareade responsabilidade po 
análise da Presidência e Secretaria Geral; 
XII — assessorar o Secretário Geral e Pres dente daCamaraMunicipal 
âmbito de sua competência; 
Xlii — outras tarefas correlatas. 
Art.19— 0 Membro da Comissão deLicitcão tem corno atribuições: 
I — Assessorar e dar suporte aoPresidentda Comissão de Licitação, 
desempenho de suas funções; 
II— execução de outras atividades, nos tenn s da legislação nacional atinen 
a matéria e superveniente legislação especi ca local; 
Ill — outras tarefas correlatas. 
Seção VII 
Do DepartamentoConti])I e Financeiro 
Subseção I 
Do Setor de Conta ilidade 
Da Chefia do Setor de Cuntabilidade 
Pál,: 
Rubrica: 
no 191 N" 9 10 de maio de 2022 
Edição Extra 
10 Oficial 
âmbito de sua competência; 
V — desempenhar de forma suplementar as atribuições de Tesoureiro. 
VI — outras tarefas correlatas. 
Art.21 — 0 Tesoureiro da Câmara Municipal tem como atribuições: 
1 — guardar e movimentar os valores da Câmara Municipal; 
II — manter o controle das contas bancárias; 
Ill — efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades fi￾nanceiras; 
IV — requisitar talonarios de cheques e incumbir-se do contato com as agênci￾as bancarias; 
V — preparar processos, preparar e assinar sozinho os cheques, após ordem de 
pagamento expedida pela autoridade competente; 
VI— registrar os títulos e valores sob sua guarda; 
VII — fazer depósitos nos estabelecimentos de crédito; 
VIII — proceder os recolhimentos das contribuições relativas a encargos soci￾ais ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados; 
IX — encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento 
municipal para as despesas da Câmara; 
X — providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos duodécimos, 
depositando-os em conta bancária daCamara; 
XI — emitir relatórios financeiros; 
XII — responsabilizar-se pela guarda dos documentos de receitas e despesas 
daCamaraMunicipal; 
XIII— proceder à elaboração e entrega de documentação solicitada pelos ór￾gãos fiscalizadores relativos ao Setor de Tesouraria; 
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realiza￾das pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de Contas; 
XV — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
XVI — instruir, do inicio ao arquivamento, os processos administrativos de 
pagamentos; 
XVII— manter sob sua guarda os processos administrativos de pagamentos; 
XVIII— outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário Geral, 
ou Chefe do Setor de Tesouraria. 
Sedo VIII 
DaGestic)de Recursos Humanos 
Da Chefia do Setor de Gestão de Recursos Humanos 
Art. 22 — 0 Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos tem como atri￾buiçiles: 
I — responsabilizar-se pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as ati￾vidades inerentes àareade sua respectiva responsabilidade; 
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para 
análise da Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no âm￾ito de sua competência; b
V — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas 
pela Controladoria Interna ou Tribunal de Contas; 
VI — outras tarefas correlatas. 
Art.23 — O Gestor de Recursos Humanos tem como atribuições: 
I — executar as atividades relativas à administração de pessoal; 
11 — elaborar e controlar as folhas de pagamentos dos servidores e agentes 
politicos; 
Ill— manter atualizado o fichário funcional dos servidores da Câmara Munici￾pal, bem como manter atualizadas as fichas cadastrais dos Vereadores; 
IV — manter atualizadas as declarações dos servidores, em especial quanto as 
icumulades de cargos e fundes perante a Administração Pública, nepotismo 
declaração de bens e rendimentos; 
/ — elaborar relatório sobre os lançamentos da folha de pagamento, tais como, 
lias cortados, direitos adquiridos, além de outros; 
/I — preparar para expedição, certidões e declarações sobre tempo de serviço 
e mandato eletivo e funcional, certidões e declarações de vencimentos e sub￾idios, carteiras funcionais e parlamentares e atestado de tempo de serviço; 
'II — fazer identificação e matricula dos servidores; 
'III— manter controlados os atos relativos aos servidores da Câmara Munici￾al, bem como da respectiva frequência; 
C— manter atualizada e classificada a Legislação pertinente a pessoal; 
X — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo Pre￾sidente da Câmara Municipal ou Secretário ral, no caso instauração de 
sindicância ou de inquérito administrativo,cojuntamente com o Contabi￾lista; 
X1 — promover os processos de aposentadoria inquéritos administrativos, 
encaminhando-os para os órgãos competentes: 
XII — proceder a elaboração e entrega de dos umentação solicitada pelos 
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Ges o de Recursos Humanos; 
XIII — fornecer os documentos e subsídios solic tados em auditorias realiza￾das pela Controladoria Geral ou Tribunal de C ntas; 
XIV — outras tarefas correlatas, determinadas selo Presidente, Secretario 
Geral, ou Chefe do Setor de Gestão de Recurso Humanos. 
Parágrafo Onico — 0 cargo de Gestor deRecuros Humanos é privativo de 
profissional formado em Gestão de Recursos H manos. 
Seção IX 
Da Chefia do Setor de Almoxarifa o e Patrimônio 
Art.24 — 0 Chefe do Setor de Almoxarifado e Pa 'mônio tem como ati ibui￾ç'ões: 
I — manter e distribuir o material de consumo; 
II — proceder levantamento anual dos materiais consumo existentes; 
III— comunicar para providências aos órgãos c mpetentes, para apuração 
dos desvios e faltas do material eventualmente v rificado; 
IV — zelar pela conservação e adequado armaze amento dos materiais de 
consumo; 
V — providenciar a documentação necessária par registro dos materiais de 
consumo; 
VI — manter o fichário atualizado de fornecedor s, fornecendo aos órgãos 
competentes a necessidade de aquisição de mate ; 
VII — dirigir e superintender os registros, codific ções e cadastros, veriti￾condo o inventário dos bens patrimoniais da Cám ra Municipal; 
VIII — manter atualizado o cadastro de bens patri oniais moveis e imóveis; 
IX — dar carga aos devidos órgãos do material pe nanente; 
X — levantar e classificar os moveis e imóveis da 4 Amara Municipal; 
XI — proceder levantamento anual dos bens existe tes; 
XII — recolher o material permanente inservivel o em desuso, propondo a 
destinação adequada; 
XIII — comunicar para providências aos órgãoscopetentes, para apuração 
dos desvios e faltas dos bens patrimoniais eventua ente verificados; 
XIV — zelar pela conservação do patrimônio; 
XV — providenciar a documentação necessáriaparegistro do patrimônio; 
XI — manter o fichário atualizado de fornecedores fornecendo aos órgãos 
competentes a necessidade de aquisição de bensparimoniais; 
XVII— proceder a elaboração e entrega de docum ntação solicitada pelos 
órgãos fiscalizadores relativos a Almoxarifado e Pa rimônio; 
XVIII — fornecer os documentos e subsídios solicita os em auditorias reali￾zadas pela Controladoria Interna do Poder Legislati o ou Tribunas de Con￾tas; 
XIX — prestar contas da gestão; 
XX — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legi lativo; 
XXI — outras tarefas correlatas determinadas pelo P sidente, ou Secretario 
Geral. 
TÍTULO 11 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRAN ITÕRIAS 
Art.25 — No Anexo I desta Lei constam os cargos c missionados, de livre 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legi lativo, sem vinculo 
empregaticio, com seus respectivos nameros de vagas, alores e simbologias. 
Art.26— No Anexo II desta Lei, constam os cargoscoponentes do Quadro 
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo, com seu respectivos números 
de vagas, habilitações, níveis de escolaridade e valor s dos salários base. 
Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo de e trata o capul deste 
artigo, referem-se aos salários base iniciais de cada c rgo, sendo certo que 
sobre eles incidem a progressão funcional, apromoo e o adicional por 
Oficial 
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 Rubrica: 
.C.M E ção Ext. 
11 
Ano 191N° 49 110 de maio de 2022 
tempo de serviço, dentre outros, na forma de Leis especificas que disponham 
sobre a organização dos cargos e carreiras do Poder Legislativo de Concei￾ção de Macabu. 
Art.27 — O ingresso em quaisquer dos cargos do Quadro de Pessoal Perma￾nente daCamaraMunicipalserafeito, exclusivamente, através de concurso 
público de provas ou de provas e titulos. 
Art. 28 —Saocriados por esta Lei os cargos componentes do Quadro de 
Pessoal Permanente do Poder Legislativo, constantes do Anexo II. 
Art. 29—Saocriados por esta Lei os cargos de provimentos de comissão e as 
funções gratificadas constantes dos Anexos 1 e III, respectivamente. 
§ 1°— Cargo de provimento em comissão é aquele que envolvendo atividade 
de chefia, direção ou assessoramento,serade livre provimento e exoneração, 
cujo ocupante perceberá: 
I — se integrante do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, a 
importância relativa ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida da totali￾dade do valor atribuido ao cargo comissionado que estiver ocupando, a titulo 
de gratificação, ou a remuneração atribuída ao respectivo cargo comissionado. 
II — se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, 
apenas o valor da remuneração atribuida ao cargo comissionado ocupado. 
III— se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, 
estando em disponibilidade com dnus para a cessionária, fará jus a remune￾ração normal de seu vencimento na origem, mais totalidade do valor atribu￾ido ao cargo em comissão ocupado. 
§ 2°— A função gratificada é aquela em que o titular, integrante do Quadro de 
Pessoal Permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, desig￾nado pelo Chefe do Poder Legislativo, percebe a título de gratificação, 
consubstanciando-se em parcela mensal fixa, independentemente do venci￾mento do cargo efetivo, mais as vantagens de caráter pessoal. 
§ 3°— Os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por servi￾dores ou não do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, fican￾do as funções gratificadas restritas apenas aos servidores do Quadro de Pes￾soal Pennanente do Poder Legislativo. 
Art.30 — Restam asseguradas as percepções de "quintos" como vantagem 
pessoal permanente, aos servidores que já as possuem, sendo vedada a insti￾tuição de novas incorporações sob esse titulo. 
Art.31 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por 
conta das dotações próprias de pessoal, consignadas no Orçamento Geral da 
CamaraMunicipal. 
Art. 32 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 01/05/2022, revogadas as disposições em contrario. 
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ANEXO 
CARGOSS DE PRO VIMEN 
CARGO •QT VALOR (RS) SIMB. 
Assessor da Presidoincia 1 5.500,00 ;CI 
Assessor de Vereador 1 1 1.750,00 .7.C11 
Procurador do Poder Legislativo 6.200,00 ::,'Cill 
Secretário Gera! 6.200,00 ,_;CIV `
Chefe do Setor de Assistèrecia 
Legislativa 1 
1.212,00 2.CV 
Assessor das Sessêes Legislativas i 1.212,00 
Chefe do Setor de Assistência de 
Transportes .1 
1.212,00 CVII 
Chefe do Setor de Assistência de 
Recepção 1 
1.212,00 7.CV111 
Chefe do Setor de Serviços Gerais ,i 1.212,00 ','CiX 
Presidente da Comissão de 
Licitação 1 
3.500,00 t,`CX 
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 13C)(1 
Chafedo Setor de Tesouraria i 3.500,00 ‘.. -CM 
Chefe do Setor de Gestão de 
Recursos Hum anos 1 
3.000,00 :;CXII1 
Chefe do Setor de Almoxarifado e 
Patrimônio .1 
1.212,00 ;CM 
ANEXO II 
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL ERMANENTE 
CARGO QM VALOR 
RS 
ESCOiARIDAOE 
MINIM 
HABILITAÇÃO 
MINIMA 
Auxiliar de Serviços Gerais 8 1.313,00 Ensino undamental - 
ReCtipcionista 4 1.345,82 Ensino undamental - 
Motorista 1.345,82 
Ensino Fr ndantental 
Carteira de Habilitaotto 
Motorista Profissional 
Categoria 8 
Auxiliar Legislativo 5 1A77,12 Ensino Médio - 
Gestor de Recursos Humanos 
2,481,88 
Superior em Gestao 
de Recursx Humanos 
- 
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 Ensino Médio Técnico 
em Crantabilidade 
Registro/RJ 
Tesoureiro 1 2.133,02 EnsinoMedic - 
Controlador edema do Poder 
Legislativo 
1 2.700,13 Ensino SLpenor em 
Clencias Contabeis 
Registro CRO!RJ 
ANEXOIII 
FUNÇÕES GRATIFICAD 
CARGO Cif VALOR RE alms. 
Membro da Comissão de Licitação 2 00,00 Gl 
EM COMISSÃO 

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