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000128
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/25000128
Número / Ano 000128/2022
Data / Horário 25/04/2022 - 17:17:16
Ementa DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
Autor DFIAL - PRESIDENTE
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Número da
Matéria 27
Emitido por sapladm
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Rubricx
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°27 DE 25 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.1° — A Estrutura Administrativa Básica daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu é composta da seguinte forma:
I — Mesa Diretora;
II — Gabinete da Presidência;
III— Gabinete do Vereador;
IV — Controladoria Interna do Poder Legislativo;
V — Procuradoria do Poder Legislativo;
VI — Secretaria Geral;
VII— Departamento Contábil e Financeiro;
VIII— Gesto de Recursos Humanos;
IX — Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 2° — A Mesa Diretora compete, em conformidade com o Regimento
Interno, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a
estrutura administrativa daCamaraMunicipal.
Seção II
Do Gabinete da Presidência
Subseção I
Da Assessoria da Presidência
Art.3° — 0 Assessor da Presidência exerce suas funções vinculado ao
Presidente daCamaraMunicipal e tem como atribuições:
I — auxiliar o Presidente daCamaraMunicipal na sua missão regimental e
institucional;
II — fornecer ao Presidente daCamaraMunicipal dados estatísticos e
informações a respeito de matérias de interesse da população e que servirão
para elaboração de projetos normativos;
III— a representação social do Presidente daCamaraMunicipal, quando
assim for designado;
IV — o assessoramento do Presidente daCamaraMunicipal em suas
relações com os membros da Prefeitura Municipal, promovendo
harmonioso entendimento entre o Legislativo e Executivo Municipal;
V — realizar diligencias externas a pedido do Presidente daCamara
Municipal;
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente daCamara
Municipal.
SeçãoIII
Do Gabinete do Vereador
Subseção I
Da Assessoria de Vereador
Art.4' — 0 Assessor de Vereador exerce suas funções vinculado ao
Vereador, eterncomo atribuições:
PiV:
I — auxiliar o Vereador na sua missão regimental e institucional;
II — fornecer ao Vereador dados estatísticos e informações a respeito de
matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de
projetos normativos;
III— a representação social do Vereador, quando assim for designado;
IV — o assessoramento do Vereador em suas relações com os membros da
Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o
Legislativo e Executivo Municipal;
V — realizar diligências externas a pedido do Vereador;
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.
§1° — Os cargos a que se referem o caput serão preenchidos mediante
indicação escrita ou verbal, cabendo aos Vereadores, inclusive o
Presidente, a indicação de 01 (um) servidor, cada.
§2° — É de exclusiva responsabilidade do Vereador a observância dos
requisitos legais necessários à nomeação do Assessor de Vereador que
indicar, cumprindo ao Chefe do Poder Legislativo apenas formalizar o ato
de nomeação.
§3° — Cumprirá ao Vereador a responsabilidade administrativa do Assessor
de Vereador que indicar e especialmente:
I — determinar os serviços que executarão;
II— fixar o horário de trabalho;
III— autorizar as saídas durante o expediente de trabalho e decidir sobre
eventuais faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;
IV — atestar, por escrito, a Chefia do Setor de Recursos Humanos, até o dia
05 de cada mês, sobre a ocorrência de faltas abonadas, justificadas ou
injustificadas, relativas aos expedientes de trabalho do mês anterior, caso
existam;
V — fixar, na forma prevista em lei, o gozo de férias de seus comissionados,
sem permitir acúmulo de períodos;
§4° — A exoneração imotivada do Assessor de Vereador dependerá da
expressa aquiescência do indicante; a exoneração ou demissão mediante
motivo disciplinar previsto em lei não será condicionada a quaisquer
formalidades, exceto àquelas que a legislação determinar.
§5° — As despesas com indenizações relativas à exoneração do Assessor de
Vereador poderão ser compensadas, com o retardamento na nomeação do
3
C.M.C.M
próximo ocupante da vaga, no limite das despesas suportadas pela
Entidade.
§6° — 0 Assessor de Vereador responderá administrativamente ao Chefe do
Poder Legislativo e ao Secretário Geral, apenas com referência as normas
comuns a todos os servidores.
Seção IV
Da Controladoria Interna do Poder Legislativo
Art.5° — 0 cargo permanente de Controlador Interno do Legislativo passa a
ser denominado Controlador Interno do Poder Legislativo, e possui como
atribuições e responsabilidades o seguinte:
I — coordenar e supervisionar macrofunções de Auditoria Governamental e
Fiscal, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os
seguintes atos:
a) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle;
b) exercer a supervisão técnica, prestando a orientação normativa que
julgar necessária;
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o
desenvolvimento das funções da Controladoria Interna, aprimorar os
controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
II — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal;
III— monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração da lei
orçamentária anual;
IV — propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas e melhorar o nível das informações;
V — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas; 4
VI — representar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro —
TCE/RJ sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou
prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas
pela administração;
VII — monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Chefe
do Poder Legislativo, promovendo a articulação com o TCE/RJ;
VIII — emitir o relatório e parecer relativo à Prestação de Contas do Chefe
do Poder Legislativo;
IX — definir estratégias de transparência na esfera do Poder Legislativo para
fins de cumprimento da legislação que rege a matéria;
X — receber, com exclusividade, e dar tratamento e seguimento As
demandas fundamentadas no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II do §
3° do artigo 37 e no § 2° do artigo 216, todos da Constituição da República,
regulamentados pela Lei Nacional 12.527/2011;
XI — coordenar, promover e acompanhar as políticas de transparência e
acesso A informação prevista na legislação;
XII — estabelecer diretrizes e estratégias de prevenção e de combate A
corrupção;
XIII — instaurar e conduzir, sem exclusividade, no âmbito do Poder
Legislativo, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado A.
averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato
que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n°
12.846, de 1.0 de agosto de 2013;
XIV — apurar, no âmbito do Poder Legislativo, em competência
concorrente com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, a
responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na
aplicação das sanções previstas no artigo 6° da Lei n° 12.846/2013, por
meio de Processo Administrativo de Responsabilização, que poderá ser
precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso
e não punitivo, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo
órgão lesado nas hipóteses previstas no artigo 9°, §§1°e 2°, desta Lei;
XV — avocar a competência do órgão atingido para a apuração e
julgamento dos atos previstos como infração administrativa As normas de 5
C.M.CIA
(A P 4gr:
Rubrica:
licitações e contratos da administração, que também sejam tipificados
como atos lesivos na Lei Federal n° 12.846/2013, mas tenham sido
praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das
circunstâncias previstas no artigo 9°, §§1° e 2°, desta Lei, observando o
Processo Administrativo de Responsabilização na sua tramitação;
XVI — celebrar, no âmbito do Poder Legislativo, Acordo de Leniência, nos
termos da legislação federal;
XVII — coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades do
servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, conduzindo
diretamente a apuração em se tratando de servidor integrante de seus
quadros;
XVIII — instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares nas hipóteses
legais;
XIX — propor ações de racionalização dos recursos públicos, e a
reorganização de órgãos;
XX — elaborar o planejamento estratégico da Controladoria Interna;
XXI — acompanhar e aprovar a implementação das convenções e dos
compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder
Legislativo, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
XXII — participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização
administrativa, propostos pelo Poder Legislativo, que afetem a função de
controle;
XXIII — analisar, no âmbito de sua competência fiscalizatória, mensagens e
projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder
Legislativo, quando afetos ACamaraMunicipal;
XXIV — acompanhar, no âmbito de sua competência fiscalizatória, a
tramitação de projetos de Lei em curso no Poder Legislativo, quando afetos
ACamaraMunicipal;
XXV — fiscalizar o processo legislativo, quando afeto ACamaraMunicipal;
XXVI — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
6
pig,:
Rubrica:
execução dos programas de governo e dos orçamentos, na parte aplicável
ao Poder Legislativo;
XXVII— comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos do
Poder Legislativo, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
XXVIII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres, quando aplicáveis ao Poder Legislativo;
XXIX — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
XXX — desempenhar com exclusividade as funções de ouvidoria,
controladoria e auditoria governamental e fiscal;
XXXI — receber noticias de irregularidades, petições, reclamações orais ou
escritas, dar-lhes andamento, realizando as diligências pertinentes,
encaminhando-lhes a solução adequada.
XXXII — exercer outras competências decorrentes dos princípios
institucionais afetos à Controladoria Interna;
§1° — 0 cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo é privativo de
profissional Contador, habilitado legalmente e inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
§2° — No desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno do Poder
Legislativo poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender
mercadorias, bens, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer
bens ou coisas, móveis necessários à comprovação de infrações, mesmo
que não pertencentes ao infrator.
§3° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo desempenha atividades
típicas de Estado, com Poder de Policia Administrativa e Correição em
caráter permanente, e possui fé pública;
§4° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo despacha diretamente
com o Chefe do Poder Legislativo;
§5° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo pode se manifestar em
autos administrativos por meio de cota;
7
c.m.c•Nt
Rubrica:
-
-
§6° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imediato acesso e
livre ingresso a todas as dependências do órgão auditado ou inspecionado,
bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao
cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob
qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio
físico ou eletrônico, ainda que o acesso a esses locais, documentos e
informações esteja sujeito a restrições;
§7° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre acesso A.
consulta dos sistemas de dados do Poder Legislativo, abrangendo toda a
base de dados, transações e relatórios dos sistemas;
§8° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre manifestação
técnica e independência profissional e intelectual, para o desempenho das
atividades;
§9° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo não está sujeito a ponto,
ante a incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de
horário é requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente
em razão da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho
exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo
poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do
desempenho das atividades;
§10 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imunidade
profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer
manifestação, no exercício de suas atividades;
§11 — Inexiste hierarquia e subordinação entre os Controladores Internos do
Poder Legislativo, Membros da Mesa Diretora, demais Membros e
Servidores do Poder Legislativo, devendo todos tratar-se com consideração
e respeito recíprocos, em razão principalmente das atribuições constantes
no inciso XXX do artigo 77 da Constituição Estadual;
§12 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo poderá requisitar auxilio
e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se
necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições;
§13 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo será intimado
pessoalmente nos processos administrativos por carga, remessa ou meio
eletrônico.
8
P
Rubrica:
§14 — Não se aplicam aos Controladores Intemos do Poder Legislativo o
caráter sigiloso de documentação ou informação;
Seção V
Da Procuradoria do Poder Legislativo
Art.6° — 0 Procurador do Poder Legislativo tem corno atribuições:
I — consultoria jurídica;
II — supervisão dos serviços de assessoramento jurídico;
III— representação judicial daCamaraMunicipal;
IV — analisar mensagens e projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito
Municipal ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e
determinado pelo Presidente daCamara;
V — acompanhar a tramitação de projetos de Lei em curso no Poder
Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitado e
determinado pelo Presidente daCamara;
VI — tornar iniciativa referente a matéria da competência da Procuradoria
do Poder Legislativo;
VII — redigir e opinar sobre atos, oficios e outros documentos que
dependam da assinatura do Presidente daCamara,quando assim
determinado pelo Chefe da Casa Legislativa;
§1° — 0 cargo de Procurador do Poder Legislativo é privativo de Advogado
habilitado e legalmente e inscrito na OAB/RJ.
§2° — 0 Procurador do Poder Legislativo despacha diretamente com o
Chefe do Poder Legislativo;
§3° — 0 Procurador do Poder Legislativo pode se manifestar em autos
administrativos por meio de cota;
§4° — 0 Procurador do Poder Legislativo possui livre manifestação técnica
e independência profissional e intelectual, para o desempenho das
atividades; 9
pá: 2/
Rubrica:
§5° — 0 Procurador do Poder Legislativo não está sujeito a ponto, ante a
incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de horário
é requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente em
razão da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho
exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo
poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do
desempenho das atividades;
§6° — 0 Procurador do Poder Legislativo possui imunidade profissional,
não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação, no
exercício de suas atividades;
§7° — 0 Procurador do Poder Legislativo será intimado pessoalmente nos
processos administrativos por carga, remessa ou meio eletrônico.
Seção VI
Da Secretaria Geral
Art.7° — Ao Secretário Geral compete, planejar, organizar, controlar e
coordenar as atividades administrativas e legislativas daCamaraMunicipal,
em conformidade com os atos deliberativos desta e aplicar as penalidades
constantes das Leis de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 8° — A Secretaria Geral, conta com a assistência dos seguintes órgãos:
I — Assistência Legislativa;
II — Assistência de Transportes;
III— Assistência de Recepção;
IV — Assistência de Serviços Gerais;
V — Assistência de Licitações;
Subseção I
Da Assistência Legislativa
Da Chefia do Setor de Assistência Legislativa
10
c...M•c•M
Rubrica:
Art.90 — 0 Chefe do Setor de Assistencia Legislativa tem como
atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade
para análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art.10 — 0 Assessor das Sessões Legislativas tem como atribuições:
I — assessorar a Mesa Diretora durante as Sessões Legislativas;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
III— outras tarefas correlatas.
Art.11 — 0 Auxiliar Legislativo tem como atribuições:
I — promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos
e deliberados pelos Vereadores;
II — distribuir aos Edis cópias de documentos a serem deliberados pelo
Plenário;
III— organizar o registro de presenças dos Vereadores as reuniões;
IV — preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos;
V — organizar a documentação relativa a cada Vereador;
VI— preparar a resenha do expediente e da ordem do dia;
VII — promover o registro da tramitação de projetos de leis e demais papéis,
promovendo ainda o controle dos prazos aos processos e proposições em
tramitação naCamaraMunicipal;
VIII — formalizar os atos para assinatura do Presidente e Secretário, assim
como preparar o expediente para ser despachado;
IX — observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e
vetos recebidos e pelo Poder Executivo;
X — promover a destinação de documentos deliberados, encaminhando para
publicação, quando for o caso;
XI — promover os autógrafos nas proposições deliberadas pelaCamara
Municipal;
XII — proporcionar as respostas solicitadas àCamaraMunicipal, com
referência a projetos, papéis e outros documentos arquivados, sempre com
visto do Presidente ou Secretário Geral;
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XIII — apoiar a Procuradoria do Poder Legislativo;
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de
Contas;
XV— apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
XI — receber, protocolar e registrar os documentos de teor legislativo e
outros, distribui-los e controlar sua movimentação interna;
XVII — protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções,
requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e
pareceres das comissões;
XVIII — promover a organização das pastas que formam os processos e dos
documentos recebidos para protocolo;
XIX — prestar serviços de Secretário nas reuniões das Comissões
Permanentes e outras atividades das diversas Comissões;
XX — promover o recebimento e distribuição da correspondência aos
órgãos da Câmara Municipal, inclusive aos Vereadores, encaminhando ao
Gabinete da Presidência a que for endereçada ao Presidente, utilizando-se
de livro de controle destinado para esse fim;
XXI — manter organizado o fichário e arquivo de leis, decretos legislativos,
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas,
subemendas e pareceres das Comissões e portarias baixadas pelo
Presidente;
XXII — manter atualizado o arquivo das publicações das proposições da
CamaraMunicipal e da Municipalidade;
XXIII — executar, sob a supervisão direta, tarefas administrativas simples e
rotineiras;
XIV — duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a
e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de
cópias;
XXV — digitar textos, documentos, tabelas e outros originais;
XXVI — preencher fichas de registro para formalizar processos,
encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;
XXVII — preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações
e os documentos originais;
XVIII — elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os
levantamentos necessários;
XIX —fazer cálculos simples;
XXX — operar microcomputador, utilizando programas básicos e
aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como
consultar registros e outros;
XXXI — formatar e gerar os arquivos necessários à publicação do Diário
Eletrônico do Poder Legislativo, além de outras tarefas correlatas;
12
c.m.cm
pis.: it 5
Rubrica:
XXI — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Assistência Legislativa, especialmente a de
digitação de textos, documentos, tabelas e outros originais para outros
setores daCamaraMunicipal, além de digitalizações e envios de e-mails
em geral.
Subseção II
Da Assistência de Transportes
Da Chefia do Setor de Assistência de Transportes
Art.12 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Transportesterncorno
atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Transportes;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes àareade sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaareade responsabilidade
para análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art.13 — 0 Motorista tem como atribuições:
I — conduzir os veículos de propriedade daCamaraMunicipal, com a
finalidade de transportar os membros ou desempenhar funções de interesse
desta, previamente autorizadas pelo Presidente ou Secretário Geral;
II — vistoriar os veículos diariamente, antes e após sua utilização,
verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo docarter,
bateria, freios, faróis, parte elétrica e outros, para certificar-se das
condições de trafegar;
III— requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer
irregularidade;
IV — transportar pessoas, com segurança;
V — observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros,
transeuntes e demais veículos;
VI — realizar reparos de emergência;
13
C.M.C.M
Rubrica:
VII — observar e controlar os períodos de revisão e manutenção
recomendados previamente, para assegurar a plena utilização do veiculo;
VIII — realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas,
itinerários percorridos, além de outras ocorrências a fim de manter a boa
organização e controle da Administração;
IX — recolher o veiculo após sua utilização, em local previamente
determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
X — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente,
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Transportes.
Subseção III
Da Assistência de Recepção
Da Chefia do Setor de Assistência de Recepção
Art.14 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Recepção tem corno
atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Recepção;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes aareade sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaareade responsabilidade
para análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art.15 — 0 Recepcionista tem como atribuições:
I — recepcionar os que se dirigem a sede daCamaraMunicipal,
encaminhando-os para os setores competentes, quando for o caso;
II — realizar o atendimento as chamadas telefônicas, mensagens por facsimile,e mensagens recebidas por correio eletrônico, transferindo-os para o
setor competente;
III— fornecer informações simples e orientação ao público geral,
pessoalmente ou por telefone;
IV — realizar anotações e encaminhamento dos recados;
V — protocolar os documentos recebidos pelaCamaraMunicipal, efetuando
o registro em livro próprio e/ou sistema informatizado, e encaminhá-los ao
setor de destino; 14
C.M.C.M
_11-1)
-
Rubrica.
VI — registrar a movimentação interna dos documentos protocolados no
âmbito daCamaraMunicipal em livro próprio e/ou sistema informatizado,
e encaminhá-los ao setor de destino;
VII — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente,
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Recepção.
Subseção IV
Da Assistência de Serviços Gerais
Da Chefia do Setor de Serviços Gerais
Art.16 — 0 Chefe do Setor de Serviços Gerais tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Serviços Gerais;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes aareade sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaareade responsabilidade
para análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art.17 — 0 Auxiliar de Serviços Gerais tem como atribuições:
I — abrir e fechar as instalações do prédio daCamaranos horários
regulamentares;
II — verificar ao final do expediente se todos os equipamentos elétricos e
eletrônicos se encontram desligados, e desligá-los se necessário;
III— hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais
e épocas determinadas;
IV — ajudar na execução de tarefas difusas no âmbito administrativo da
CamaraMunicipal, sendo responsável pela limpeza geral e pequenos
serviços de manutenção;
V — Manusear e preparar alimentos;
VI — atender o público interno e externo, servindo e distribuindo lanches e
cafés e atendendo as suas necessidades alimentares;
VII — arrumar bandejas e mesas e servir;
VIII — recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua
limpeza, higienização e conservação;
IX — manter a organização e a higiene do ambiente, dos utensílios e dos
alimentos;
15
C.M.C.M
Pig.:
X — controlar os materiais utilizados; Rubrica: XI — evitar danos e perdas de materiais;
XII — zelar pelos utensílios e ferramentas de trabalho;
XIII — zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos;
XIV — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente,
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Serviços Gerais.
Subseção V
Da Assistência de Licitações
Da Presidência da Comissão de Licitações
Art.1 8 — 0 Presidente da Comissão de Licitação tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelas Licitações e Contratos Administrativos, na
forma da Lei;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
III— levantamento das cotações iniciais junto ao mercado, para
determinação da modalidade de licitação a ser adotada e registro de preços;
IV — recebimento de requisições pertinentes à instauração de processos
licitatórios de compras, locações, alienações, serviços e obras;
V — execução de atividades relativas à instauração de processo e
julgamento das licitações de interesse daCamaraMunicipal, com
observância a legislação especifica;
VI — proposição de instauração de processo com vistas A. apuração de
infrações cometidas no curso da licitação e do contrato, para promoção da
responsabilidade administrativa;
VII — elaborar as minutas dos contratos administrativos e editais de
licitação;
VIII — encaminhar os atos para publicação, conforme legislação atinente a
matéria;
IX — encaminhar previamente o procedimento licitatório à Procuradoria,
para parecer jurídico acerca das minutas dos editais e contratos
administrativos;
— execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional
atinente a matéria e superveniente legislação especifica local.
XI — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade
para análise da Presidência e Secretaria Geral;
XII — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
XIII — outras tarefas correlatas.
16
C .M.0
)
Rubrica:
Art.19 — 0 Membro da Comissão de Licitação tem como atribuições:
I — Assessorar e dar suporte ao Presidente da Comissão de Licitação, no
desempenho de suas funções;
II — execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional
atinente a matéria e superveniente legislação especifica local;
III— outras tarefas correlatas.
Seção VII
Do Departamento Contábil e Financeiro
Subseção I
Do Setor de Contabilidade
Da Chefia do Setor de Contabilidade
Art.20 — 0 Chefe do Setor de Contabilidade tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Contabilidade;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade
para análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Parágrafo Único — 0 cargo de Chefe do Setor de Contabilidade é privativo
de Contabilista, habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Art.21 — 0 Técnico em Contabilidade tem como atribuições:
I — executar a contabilidade da administração financeira, orçamentária e
patrimonial daCamaraMunicipal;
II — o estabelecimento da programação financeira e do desembolso para o
efetivo controle dos gastos do Poder Legislativo;
17
,M.0 .14
\
III— fixar, disciplinar e fazer cumprir normas relativas As compras e
serviços, com estrita observância ao principio da licitação, na forma
prevista na legislação pertinente;
IV — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo
Presidente daCamaraMunicipal, no caso de instauração de sindicância ou
de inquérito administrativo;
V — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Contabilidade;
VI — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunais de
Contas;
VII — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
VIII — apoiar o Procurador do Poder Legislativo;
IX — proceder A. liquidação da despesa;
X — outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Contabilidade.
Parágrafo Único — 0 cargo de Contabilista é privativo de Contabilista,
habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Rio de Janeiro.
Subseção II
Do Setor de Tesouraria
Da Chefia do Setor de Tesouraria
Art.20 — 0 Chefe do Setor de Tesouraria tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Tesouraria;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes àAreade sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade
para análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no
âmbito de sua competência;
V — desempenhar de forma suplementar as atribuições de Tesoureiro.
VI — outras tarefas correlatas.
Art.21 — 0 Tesoureiro daCamaraMunicipal tem como atribuições:
I — guardar e movimentar os valores daCamaraMunicipal; 18
C.M.C.M
Rubrica:
II — manter o controle das contas bancárias;
III — efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades
financeiras;
IV — requisitar talondrios de cheques e incumbir-se do contato com as
agências bancárias;
V — preparar processos, preparar e assinar sozinho os cheques, após ordem
de pagamento expedida pela autoridade competente;
VI — registrar os títulos e valores sob sua guarda;
VII — fazer depósitos nos estabelecimentos de crédito;
VIII — proceder os recolhimentos das contribuições relativas a encargos
sociais ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados;
IX — encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento
municipal para as despesas daCamara;
X — providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos
duodécimos, depositando-os em conta bancária daCamara;
XI — emitir relatórios financeiros;
XII — responsabilizar-se pela guarda dos documentos de receitas e despesas
da Câmara Municipal;
XIII — proceder à elaboração e entrega de documentação solicitada pelos
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Tesouraria;
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de
Contas;
XV — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
XVI — instruir, do inicio ao arquivamento, os processos administrativos de
pagamentos;
XVII — manter sob sua guarda os processos administrativos de pagamentos;
XVIII — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Tesouraria.
Seção VIII
DaGestic)de Recursos Humanos
Da Chefia do Setor de Gestão de Recursos Humanos
Art.22 — 0 Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos tem como
atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes A. área de sua respectiva responsabilidade;
19
og ca. Piirt
Rubrica.
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaareade responsabilidade
para análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no
âmbito de sua competência,
V — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias
realizadas pela Controladoria Interna ou Tribunal de Contas;
VI — outras tarefas correlatas.
Art.23 — O Gestor de Recursos Humanos tem como atribuições:
I — executar as atividades relativas à administração de pessoal;
II — elaborar e controlar as folhas de pagamentos dos servidores e agentes
politicos;
III— manter atualizado o fichário funcional dos servidores daCamara
Municipal, bem como manter atualizadas as fichas cadastrais dos
Vereadores;
IV — manter atualizadas as declarações dos servidores, em especial quanto
as acumulações de cargos e funções perante a Administração Pública,
nepotismo e declaração de bens e rendimentos;
V — elaborar relatório sobre os lançamentos da folha de pagamento, tais
como, dias cortados, direitos adquiridos, além de outros;
VI — preparar para expedição, certidões e declarações sobre tempo de
serviço de mandato eletivo e funcional, certidões e declarações de
vencimentos e subsídios, carteiras funcionais e parlamentares e atestado de
tempo de serviço;
VII — fazer identificação e matricula dos servidores;
VIII — manter controlados os atos relativos aos servidores daCamara
Municipal, bem como da respectiva frequência;
IX — manter atualizada e classificada a Legislação pertinente a pessoal;
X — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo
Presidente daCamaraMunicipal ou Secretário Geral, no caso instauração
de sindicância ou de inquérito administrativo, conjuntamente com o
Contabilista;
XI — promover os processos de aposentadoria e inquéritos administrativos,
encaminhando-os para os órgãos competentes;
XII — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Gestão de Recursos Humanos;
XIII — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias
realizadas pela Controladoria Geral ou Tribunal de Contas;
XIV — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos..
20
C.M.C.M
023
Rubrica:
Parágrafo Único — 0 cargo de Gestor de Recursos Humanos é privativo de
profissional formado em Gestão de Recursos Humanos.
Seção IX
Da Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio
Art.24 — O Chefe do Setor de Almoxarifado e Patrimônio tem como
atribuições:
I — manter e distribuir o material de consumo;
II — proceder levantamento anual dos materiais de consumo existentes;
III— comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração
dos desvios e faltas do material eventualmente verificado;
IV — zelar pela conservação e adequado armazenamento dos materiais de
consumo;
V —providenciar a documentação necessária para registro dos materiais de
consumo;
VI — manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos
competentes a necessidade de aquisição de material;
VII — dirigir e superintender os registros, codificações e cadastros,
verificando o inventário dos bens patrimoniais daCamaraMunicipal;
VIII — manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais men/6s e imóveis;
IX — dar carga aos devidos órgãos do material permanente;
X — levantar e classificar os móveis e imóveis daCamaraMunicipal;
XI — proceder levantamento anual dos bens existentes;
XII — recolher o material permanente inservivel ou em desuso, propondo a
destinação adequada;
XIII — comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração
dos desvios e faltas dos bens patrimoniais eventualmente verificados;
XIV — zelar pela conservação do patrimônio;
XV — providenciar a documentação necessária para registro do patrimônio;
XI — manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos
competentes a necessidade de aquisição de bens patrimoniais;
XVII — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos
órgaos fiscalizadores relativos a Almoxarifado e Patrimônio;
XVIII — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de
Contas;
XIX — prestar contas da gestão;
XX — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
21
Pás.:
.M.C.M
Rubrica:
XXI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, ou Secretário
Geral.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.25 — No Anexo I desta Lei constam os cargos comissionados, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, sem vinculo
empregaticio, com seus respectivos números de vagas, valores e
simbologias.
Art.26 — No Anexo II desta Lei, constam os cargos componentes do
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Legislativo, com seus respectivos
números de vagas, habilitações, níveis de escolaridade e valores dos
salários base.
Parágrafo Único — Os valores constantes do Anexo de que trata o caput
deste artigo, referem-se aos salários base iniciais de cada cargo, sendo certo
que sobre eles incidem a progressão funcional, a promoção e o adicional
por tempo de serviço, dentre outros, na forma de Leis especificas que
disponham sobre a organização dos cargos e carreiras do Poder Legislativo
de Conceição de Macabu.
Art.27 — 0 ingresso em quaisquer dos cargos do Quadro de Pessoal
Permanente daCamaraMunicipal será feito, exclusivamente, através de
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 28 —Saocriados por esta Lei os cargos componentes do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Legislativo, constantes do Anexo II.
Art. 29 —Saocriados por esta Lei os cargos de provimentos de comissão e
as funções gratificadas constantes dos Anexos I eIII,respectivamente.
§ 10 — Cargo de provimento em comissão é aquele que envolvendo
atividade de chefia, direção ou assessoramento, será de livre provimento e
exoneração, cujo ocupante perceberá:
I — se integrante do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, a
importância relativa ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida da
totalidade do valor atribuído ao cargo comissionado que estiver ocupando, 22
C.14.C.M
Pág.:
Rubrica:
a titulo de gratificação, ou a remuneração atribuida ao respectivo cargo
comissionado.
II — se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal,
apenas o valor da remuneração atribuida ao cargo comissionado ocupado.
III— se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal,
estando em disponibilidade com ônus para a cessionária, fará jus a
remuneração normal de seu vencimento na origem, mais totalidade do valor
atribuído ao cargo em comissão ocupado.
§ 2° — A função gratificada é aquela em que o titular, integrante do Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu,
designado pelo Chefe do Poder Legislativo, percebe a titulo de gratificação,
consubstanciando-se em parcela mensal fixa, independentemente do
vencimento do cargo efetivo, mais as vantagens de caráter pessoal.
§ 3° — Os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por
servidores ou não do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal,
ficando as filnções gratificadas restritas apenas aos servidores do Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo.
Art.30 — Restam asseguradas as percepções de "quintos" como vantagem
pessoal permanente, aos servidores que já as possuem, sendo vedada a
instituição de novas incorporações sob esse titulo.
Art. 31 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por
conta das dotações próprias de pessoal, consignadas no Orçamento Geral
daCamaraMunicipal.
Art.32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01/05/2022, revogadas • : i sosições em contrário.
Jorge L iz Silva Andrade
Presidente
Tayguara B eno de Souza
10 Vice-Presidente
23
• I /Pk ',AMP. Onft
charles Ribeiro dos Santos Viana
C.M.C.M
'
\
IRUk
I
2° Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
10 Secretário
Anexo I
Lei n° Z3/ 2022_
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO QT VALOR (R$) SiMB.
Assessor da Presidência 1 5.500,00 CCI
Assessor de Vereador 11 1.750,00 CCII
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 CCIII
Secretário Geral 1 6.200,00 CCIV
Chefe do Setor de Assistência
Legislativa 1 1.212,00
CCV
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 CCVI
,Chefe do Setor de Assistência de
Transportes 1 1.212,00
CCVII
„Chefe do Setor de Assistência de
Recepção 1 1.212,00
CCVIII
Chefe do Setor de Serviços
Gerais 1 1.212,00
CCIX
Presidente da Comissão de
Licitação 1 3.500,00
CCX
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 CCXI
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 CCXII
Chefe do Setor de Gestão de
Recursos Humanos 1 3.000,00
CCXIII
24
c.m.c.m
pás.:
Rubrica:
Chefe do Setor de Almoxarifado CCXIV
e Patrimônio 1 1.212,00
Anexo II
Lei n° 07 1
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CARGO QTD VALOR
R$
ESCOLARIDADE
MÍNIMA
HABILITAÇÃO
MÍNIMA
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 Ensino Fundamental -
Recepcionista 4 1.345,82 Ensino Fundamental -
Motorista 1 1.345,82 Ensino Fundamental
Carteira de
Habilitação
Motorista
Profissional
Categoria B
Auxiliar Legislativo 5 1.477,12 Ensino Médio -
Gestor de Recursos
Humanos 1 2.461,88
Superior em Gestão
de Recursos
Humanos
-
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 Ensino Médio
Técnico em
Contabilidade
Registro CRC/RJ
Tesoureiro 1 2.133,62 Ensino Médio -
Controlador Interno do
Poder Legislativo
1 2.790,13 Ensino Superior em
Ciências Contábeis
Registro CRC/RJ
Anexo III
Lei n° 9z-4 izon.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO QT VALOR SiMB.
R$ 25
C.M.C.M
26
Membro da Comissão de Licitação
Rubrica:
2 600,00 FGI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Camara Municipal deConceiçãode Macabu
Pág.: ceci
Rubrica:
DECLARAÇÃO
DECLARA que os itens a seguir elencados estão sendo cumpridos, e acosta, no que cabível,
os documentos comprobatários do atendimento aos tópicos:
1) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor, ou seja, 2022, e nos dois subsequentes, 2023 e 2024;
2) o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
3) a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais, tendo em vista o aumento do repasse para o Poder
legislativo Municipal.
Presidente
Chefe do etor de Contabilidade
CRC/RJ
5.000.000
4.500.000
4.000.000
3.500.000
l 3.000.000 c
E a)
co2.500.000
2I-'.
o
Ta
> 2.000.000
Impacto Orçamentário Financeiro do Aumento com Despesa de Pessoal
--0— Estimativa da Receita
---s—Limite de Gasto com Folha de Pagamento
Gasto com Folha de Pagamento
2022 2023 2024
Exercícios
1.500.000
-o
1.000.000
4":
500.000
o
Exercício 2022
Cargo Eletivo Cadeiras Subsidio
Rubrica:
Total
c.m.c.N1
Folhas
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00
Margo 71.500,00
Abril 71.500,00
Maio 71.500,00
Junho 71.500,00
Julho 71.500,00
Agosto 71.500,00
Setembro 71.500,00
Outubro 71.500,00
Novembro 71.500,00
Dezembro 71.500,00
Total 858.000,00
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 64.834,64
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 64.834,64
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Março 64.834,64
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 64.834,64
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 64.834,64
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 64.834,64
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 64.834,64
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 64.834,64
Quebra de Caixa - Setembro 64.834,64
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 64.834,64
Aumento de Nível 6.136,51 Novembro 64.834,64
Triênio 8.773,74 Dezembro 64.834,64
Insalubridade 3.362,49 13.Salário 64.834,64
Salário Família 102,54 Férias 21.611,55
AQF 11.294,55
Totais 20 64.834,64 Total 864.461,88
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51
Secretario Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51
Chefe Set.Almoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salerio 64.606,51
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Ferias 21.535,50
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13
Totais 24 64.606,51
c.M.C.M
PAV3 d
Funções Gratificadas Vagas Vencto. Total Rubric
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00
Fevereiro 1.200,00
Março 1.200,00
Abril 1.200,00
Maio 1.200,00
Junho 1.200,00
Julho 1.200,00
Agosto 1.200,00
Setembro 1.200,00
Outubro 1.200,00
Novembro 1.200,00
Dezembro 1.200,00
13.Salário 1.200,00
Férias 400,00
Total 16.000,00
Totais 2 1.200,00
Estimativa do Repasse do Exercício
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF)
Total com Gasto de Folha de Pagamentos
4.090.093,73
2.863.065,61
2.599.882,01
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00.
C.M.C.M
33
Exercício 2023
Cargo Eletivo Cadeira: Subsidio
Rubrica:
Total Folhas
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00
Março 71.500,00
Abril 71.500,00
Maio 71.500,00
Junho 71.500,00
Julho 71.500,00
Agosto 71.500,00
Setembro 71.500,00
Outubro 71.500,00
Novembro 71.500,00
Dezembro 71.500,00
Total 858.000,00
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 66.607,18
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 66.607,18
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 66.607,18
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 66.607,18
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 66.607,18
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 66.607,18
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 66.607,18
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 66.607,18
Quebra de Caixa Setembro 66.607,18
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 66.607,18
Aumento de Nível 7.500,00 Novembro 66.607,18
Triênio 8.773,74 Dezembro 66.607,18
Insalubridade 3.362,49 13.Salário 66.607,18
Salário Família 102,54 Ferias 22.202,39
AQF 11.703,60
Totais 20 66.607,18 Total 888.095,79
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Março 64.606,51
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51
Chefe do Se. Gestào Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212.00 1.212,00 Dezembro 64.606,51
Chefe Set.Almoxarifado e Patrimônio 1 1.212,00 1.212,00 13.Salário 64.606,51
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13
Totais 24 64.606,51
Pár
Vagas Vencto. Tota Rubrica: Funções Gratificadas
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00
Fevereiro 1.200,00
Março 1.200,00
Abril 1.200,00
Maio 1.200,00
Junho 1.200,00
Julho 1.200,00
Agosto 1.200,00
Setembro 1.200,00
Outubro 1.200,00
Novembro 1.200,00
Dezembro 1.200,00
13.Salário 1.200,00
Férias 400,00
Total 16.000,00
Totais 2 1.200,00
Estimativa do Repasse do Exercício 4.274.147,95
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF) 2.991.903,56
Total com Gasto de Folha de Pagamentos 2.623.515,93
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição
da República Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado
no Art.20, Ill, a da Lei Complementar 101/00.
Funções Gratificadas Vagas Vencto. Total
pi,.:J.,..5--------------
i
RubkoPas
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 1.200,00 Janeiro 1.200,00
Fevereiro 1.200,00
Margo 1.200,00
Abril 1.200,00
Maio 1.200,00
Junho 1.200,00
Julho 1.200,00
Agosto 1.200,00
Setembro 1.200,00
Outubro 1.200,00
Novembro 1.200,00
Dezembro 1.200,00
13.Salário 1.200,00
Férias 400,00
Total 16.000,00
Totais 2 1.200,00
Estimativa do Repasse do Exercício
Limite de Gasto com Folha de Pagamento (§1°, IV, Art.29-A, CF)
Total com Gasto de Folha de Pagamentos
4.466.484,61
3.126.539,22
2.649.515,93
* Todos os cálculos foram baseados no que determina o Art.29-A, IV, §1° da Constituição
da Republica Federativa do Brasil, pelo motivo deste limite ser inferior ao preceituado
no Art.20,III,a da Lei Complementar 101/00.
c.m.c.m
pig.: .3()
Rubrica:
2022 2023 2024
Estimativa da Receita 4.090.093,73 4.274.147,95 4.466.484,61
Limite de Gasto com Folha de Pagamento 2.863.065,61 2.991.903,56 3.126.539,22
Gasto com Folha de Pagamento 2.599.882,01 2.623.515,93 2.649.515,93
Exercício 2024
Cargo Eletivo 7.:adeiraf. Subsidio Total F. as
Vereador 11 6.500,00 71.500,00 Janeiro 71.500,00
Totais 11 71.500,00 Fevereiro 71.500,00
Março 71.500,00
Abril 71.500,00
Maio 71.500,00
Junho 71.500,00
Julho 71.500,00
Agosto 71.500,00
Setembro 71.500,00
Outubro 71.500,00
Novembro 71.500,00
Dezembro 71.500,00
Total 858.000,00
Cargos Efetivos Vagas Salário Total Folhas
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 7.878,00 Janeiro 68.557,18
Recepcionista 4 1.345,82 5.383,30 Fevereiro 68.557,18
Motorista 1 1.345,82 1.345,82 Margo 68.557,18
Auxilar Legislativo 5 1.477,12 7.385,62 Abril 68.557,18
Gestor de Recursos Humanos 1 2.461,88 2.461,88 Maio 68.557,18
Tesoureiro 1 2.133,62 2.133,62 Junho 68.557,18
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 2.133,62 Julho 68.557,18
Controlador Interno do P. Legislativo 1 2.790,13 2.790,13 Agosto 68.557,18
Quebra de Caixa Setembro 68.557,18
Direitos Pessoais 3.652,81 Outubro 68.557,18
Aumento de Nível 9.000,00 Novembro 68.557,18
Triênio 8.773,74 Dezembro 68.557,18
Insalubridade 3.362,49 13.Salário 68.557,18
Salário Família 102,54 Férias 22.852,39
AQF 12.153,60
Totais 20 68.557,18 Total 914.095,79
Cargos Comissionados Vagas Vencto. Total Folhas
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 6.200,00 Janeiro 64.606,51
Secretário Geral 1 6.200,00 6.200,00 Fevereiro 64.606,51
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 6.200,00 Margo 64.606,51
Assessor da Presidência 1 5.500,00 5.500,00 Abril 64.606,51
Assessor de Vereador 11 1.750,00 19.250,00 Maio 64.606,51
Presidente da Com. de Licitacao 1 3.500,00 3.500,00 Junho 64.606,51
Chefe do Se. Gestão Rec.Humanos 1 3.000,00 3.000,00 Julho 64.606,51
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 3.500,00 Agosto 64.606,51
Chefe do Setor deAssist. Legislativa 1 1.212,00 1.212,00 Setembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Transportes 1 1.212,00 1.212,00 Outubro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Serviços Gerais 1 1.212,00 1.212,00 Novembro 64.606,51
Chefe do Set.Assist.Recepção 1 1.212,00 1.212,00 Dezembro 64.606,51
Chefe Set.Almoxarifado e PatrimOnio 1 1.212,00 1.212,00 13.SaOno 64.606,51
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 1.212,00 Férias 21.535,50
Cedidos 3.984,51 Total 861.420,13
Totais 24 64.606,51
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.:
Rubrica:
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI N° 27/2022 "DISPÕE SOBRE A REFORMA NA
ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nossoMunicípio".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas da Mesa Diretora do
Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas c Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 027/2022, apresentado pelo Poder Legislativo do
Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei IV
027/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(X') Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 027/2022.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
c.m.0"
*3
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos AgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 027/2022, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 27/2022 "DISPÕE SOBRE A REFORMA NA
ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas da Mesa Diretora do
Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 027/2022, apre,entado
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto d
027/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
4
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 027/2022.
Lei n°
foram
Poder Legislativo
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PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Rubrica:
I C.M.C.
Pág..:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas condusões do relator
VOTOSDIVERENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 027/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas,en-i
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Rubrica:
Prefeitura Munkipal de Conc. de Macabu.
PROTOCOL
ti• 14 o '
Em 15 /
Ass.'
GERAL
20)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 97/2022
Conceição de Macabu/RJ, 06 de maio de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutografoPLO27/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 27/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a Reforma na Estrutura Administrativa
da Câmara Municipal de Conceição de Macabu e dá outras providências."
Informo a Vossa Excelência que aPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
25/04/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, bem como pela Comissão de Finanças e
Orçamento, sendo posto em discussão e votação na reunião ordinária de
05/05/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
4,&S P
Jorge In Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro— Conceição de Macabu/RJ CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
*
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ESTADO D6 RIO DE JANEIRO Rub ri
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 27/2022.
Autoria: Poder Legislativo
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1° — A Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Conceição
de Macabu é composta da seguinte forma
I — Mesa Diretora;
II -- Gabinete da Presidência;
III — Gabinete do Vereador;
IV — Controladoria Interna do Poder Legislativo;
C.M.C.M
á.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro— Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
. *
k.
5, on Mat
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
V — Procuradoria do Poder Legislativo;
VI — Secretaria Geral;
VII — Departamento Contábil e Financeiro;
VIII — Gestão de Recursos Humanos;
IX — Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 2° — À Mesa Diretora compete, em conformidade com o Regimento
Interno, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a estrutura
administrativa da Câmara Municipal.
Seção II
Do Gabinete da Presidência
Subseção I
Da Assessoria da Presidência
Art. 3° — 0 Assessor da Presidência exerce suas funções vinculado ao
Presidente da Câmara Municipal e tem como atribuições:
I — auxiliar o Presidente da Câmara Municipal na sua missão regimental e
institucional;
II — fornecer ao Presidente da Câmara Municipal dados estatísticos e
informações a respeito de matérias de interesse da população e que servirão
para elaboração de projetos normativos;
III — a representação social do Presidente da Câmara Municipal, quando assim
for designado;
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO D6 RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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IV — o assessoramento do Presidente da Câmara Municipal em suas relações
com os membros da Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso
entendimento entre o Legislativo e Executivo Municipal;
V — realizar diligências externas a pedido do Presidente da Câmara
Municipal;
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Seção Ill
Do Gabinete do Vereador
Subseção I
Da Assessoria de Vereador
Art. 4°— 0 Assessor de Vereador exerce suas funções vinculado ao Vereador,
e tem como atribuições:
I — auxiliar o Vereador na sua missão regimental e institucional;
II — fornecer ao Vereador dados estatísticos e informações a respeito de
matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de
projetos normativos;
III — a representação social do Vereador, quando assim for designado;
IV — o assessoramento do Vereador em suas relações com os membros da
Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o
Legislativo e Executivo Municipal;
V — realizar diligências externas a pedido do Vereador;
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.
§1° — Os cargos a que se referem o caput serão preenchidos mediante
indicação escrita ou verbal, cabendo aos Vereadores, inclusive o Presidente,
a indicação de 01 (um) servidor, cada.
§2° — É de exclusiva responsabilidade do Vereador a observância dos
requisitos legais necessários á nomeação do Assessor de Vereador que
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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indicar, cumprindo ao Chefe do Poder Legislativo apenas formalizar o ato de
nomeação.
§3° — Cumprirá ao Vereador a responsabilidade administrativa do Assessor
de Vereador que indicar e especialmente:
I — determinar os serviços que executarão;
II — fixar o horário de trabalho;
Ill — autorizar as saídas durante o expediente de trabalho e decidir sobre
eventuais faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;
IV — atestar, por escrito, à Chefia do Setor de Recursos Humanos, até o dia
05 de cada mês, sobre a ocorrência de faltas abonadas, justificadas ou
injustificadas, relativas aos expedientes de trabalho do mês anterior, caso
existam;
V — fixar, na forma prevista em lei, o gozo de férias de seus comissionados,
sem permitir acúmulo de períodos;
§4° — A exoneração imotivada do Assessor de Vereador dependerá da
expressa aquiescência do indicante; a exoneração ou demissão mediante
motivo disciplinar previsto em lei não será condicionada a quaisquer
formalidades, exceto àquelas que a legislação determinar.
§5° — As despesas com indenizações relativas à exoneração do Assessor de
Vereador poderão ser compensadas, com o retardamento na nomeação do
próximo ocupante da vaga, no limite das despesas suportadas pela
Entidade.
§6° — 0 Assessor de Vereador responderá administrativamente ao Chefe do
Poder Legislativo e ao Secretário Geral, apenas com referência As normas
comuns a todos os servidores.
Seção IV
Da Controladoria Interne do Poder Legislativo
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifecio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 50 — 0 cargo permanente de Controlador Interno do Legislativo passa a
ser denominado Controlador Interno do Poder Legislativo, e possui como
atribuições e responsabilidades o seguinte:
I — coordenar e supervisionar macrofunções de Auditoria Governamental e
Fiscal, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os
seguintes atos:
a) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle;
b) exercer a supervisão técnica, prestando a orientação normativa que julgar
necessária;
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o
desenvolvimento das funções da Controladoria Interna, aprimorar os
controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
It— acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal;
Ill — monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração da lei
orçamentária anual;
IV — propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração pública,
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
V — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo
ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas;
VI — representar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE/RJ
sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao
erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela
administração;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
VII — monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Chefe
do Poder Legislativo, promovendo a articulação com o TCE/RJ;
VIII — emitir o relatório e parecer relativo â Prestação de Contas do Chefe do
Poder Legislativo;
IX — definir estratégias de transparência na esfera do Poder Legislativo para
fins de cumprimento da legislação que rege a matéria;
X — receber, com exclusividade, e dar tratamento e seguimento As demandas
fundamentadas no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II do § 3° do artigo 37
e no § 2° do artigo 216, todos da Constituição da República, regulamentados
pela Lei Nacional 12.527/2011;
XI — coordenar, promover e acompanhar as políticas de transparência e
acesso A informação prevista na legislação;
XII — estabelecer diretrizes e estratégias de prevenção e de combate A
corrupção;
XIII — instaurar e conduzir, sem exclusividade, no âmbito do Poder Legislativo,
o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de
indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar
a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n° 12.846, de 1.0 de agosto
de 2013;
XIV — apurar, no âmbito do Poder Legislativo, em competência concorrente
com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, a responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções
previstas no artigo 6° da Lei n° 12.846/2013, por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização, que poderá ser precedido de
Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo,
podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo órgão lesado nas
hipóteses previstas no artigo 9°, §§1° e 2°, desta Lei;
XV — avocar a competência do &TA- 0 atingido para a apuração e julgamento
dos atos previstos como infração administrativa As normas de licitações e
contratos da administração, que também sejam tipificados como atos lesivos
na Lei Federal n° 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da sua
entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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j
i 4).M.C.M
Pág.: oLj
ESTADO DO RIO DE JANEIRO s_Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
no artigo 9°, §§1° e 2°, desta Lei, observando o Processo Administrativo de
Responsabilização na sua tramitação;
XVI — celebrar, no âmbito do Poder Legislativo, Acordo de Leniência, nos
termos da legislação federal;
XVII — coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades do servidor
público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo que ocupa, conduzindo diretamente a
apuração em se tratando de servidor integrante de seus quadros;
XVIII — instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares nas hipóteses
legais;
XIX — propor ações de racionalização dos recursos públicos, e a
reorganização de órgãos;
XX — elaborar o planejamento estratégico da Controladoria Interna;
XXI — acompanhar e aprovar a implementação das convenções e dos
compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Legislativo,
que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
XXII — participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização
administrativa, propostos pelo Poder Legislativo, que afetem a função de
controle;
XXIII — analisar, no âmbito de sua competência fiscalizatória, mensagens e
projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo,
quando afetos àCamaraMunicipal;
XXIV — acompanhar, no âmbito de sua competência fiscalizatória, a
tramitação de projetos de Lei em curso no Poder Legislativo, quando afetos
Câmara Municipal;
XXV — fiscalizar o processo legislativo, quando afeto à Câmara Municipal;
XXVI — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos, na parte aplicável ao
Poder Legislativo;
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Pis.: 60
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*
114 h,
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XXVII — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos do
Poder Legislativo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
XXVIII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres, quando aplicáveis ao Poder Legislativo;
XXIX — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
XXX — desempenhar com exclusividade as funções de ouvidoria, controladoria
e auditoria governamental e fiscal;
XXXI — receber noticias de irregularidades, petições, reclamações orais ou
escritas, dar-lhes andamento, realizando as diligências pertinentes,
encaminhando-lhes a solução adequada.
XXXII — exercer outras competências decorrentes dos princípios institucionais
afetos à Controladoria Interna;
§1° — 0 cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo é privativo de
profissional Contador, habilitado legalmente e inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
§2° — No desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno do Poder
Legislativo poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias,
bens, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas,
móveis necessários à comprovação de infrações, mesmo que não
pertencentes ao infrator.
§3° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo desempenha atividades
típicas de Estado, com Poder de Policia Administrativa e Correição em caráter
permanente, e possui fé pública;
§4° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo despacha diretamente com
o Chefe do Poder Legislativo;
§5° — O Controlador Interno do Poder Legislativo pode se manifestar em autos
administrativos por meio de cota;
§6° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imediato acesso e
livre ingresso a todas as dependências do órgão auditado ou inspecionado,
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bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao
cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob
qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio
físico ou eletrônico, ainda que o acesso a esses locais, documentos e
informações esteja sujeito a restrições;
§7° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre acesso A
consulta dos sistemas de dados do Poder Legislativo, abrangendo toda a base
de dados, transações e relatórios dos sistemas;
§8° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre manifestação
técnica e independência profissional e intelectual, para o desempenho das
atividades;
§9° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo não está sujeito a ponto, ante
a incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de horário
é requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente em razão
da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho
exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo poderá,
quando necessário, estabelecer normas para comprovação do desempenho
das atividades;
§10 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imunidade
profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer
manifestação, no exercício de suas atividades;
§11 — Inexiste hierarquia e subordinação entre os Controladores Internos do
Poder Legislativo, Membros da Mesa Diretora, demais Membros e Servidores
do Poder Legislativo, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos, em razão principalmente das atribuições constantes no inciso XXX
do artigo 77 da Constituição Estadual;
§12 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo poderá requisitar auxilio e
colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se
necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições,
§13 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativoseraintimado pessoalmente
nos processos administrativos por carga, remessa ou meio eletrônico.
§14 — Não se aplicam aos Controladores Internos do Poder Legislativo o
caráter sigiloso de documentação ou informação;
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PA,
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Seção V
Da Procuradoria do Poder Legislativo
Art. 6° — 0 Procurador do Poder Legislativo tem como atribuições:
I — consultoria jurídica;
II — supervisão dos serviços de assessoramento jurídico;
Ill — representação judicial da Câmara Municipal;
IV — analisar mensagens e projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito
Municipal ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e
determinado pelo Presidente da Câmara;
V — acompanhar a tramitação de projetos de Lei em curso no Poder
Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitado e
determinado pelo Presidente da Câmara;
VI — tomar iniciativa referente â matéria da competência da Procuradoria do
Poder Legislativo;
VII — redigir e opinar sobre atos, ofícios e outros documentos que dependam
da assinatura do Presidente da Câmara, quando assim determinado pelo
Chefe da Casa Legislativa;
§1° — 0 cargo de Procurador do Poder Legislativo é privativo de Advogado
habilitado e legalmente e inscrito na OAB/RJ.
§2° — 0 Procurador do Poder Legislativo despacha diretamente com o Chefe
do Poder Legislativo;
§3° — 0 Procurador do Poder Legislativo pode se manifestar em autos
administrativos por meio de cota;
§4° — 0 Procurador do Poder Legislativo possui livre manifestação técnica e
independência profissional e intelectual, para o desempenho das atividades;
§5° — 0 Procurador do Poder Legislativo não está sujeito a ponto, ante a
incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de horário é
requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente em razão
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Pig.: b,
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da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho
exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo poderá,
quando necessário, estabelecer normas para comprovação do desempenho
das atividades;
§6° — 0 Procurador do Poder Legislativo possui imunidade profissional, não
constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação, no exercício
de suas atividades;
§7° — 0 Procurador do Poder Legislativo será intimado pessoalmente nos
processos administrativos por carga, remessa ou meio eletrônico.
Seção VI
Da Secretaria Geral
Art. 7° — Ao Secretário Geral compete, planejar, organizar, controlar e
coordenar as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal,
em conformidade com os atos deliberativos desta e aplicar as penalidades
constantes das Leis de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 8° — A Secretaria Geral, conta com a assistência dos seguintes órgãos:
I — Assistência Legislativa;
II — Assistência de Transportes;
III — Assistência de Recepção,
IV — Assistência de Serviços Gerais;
V — Assistência de Licitações;
Subseção I
Da Assistência Legislativa
Da Chefia do Setor de Assistência Legislativa
Art. 9° — O Chefe do Setor de Assistência Legislativa tem como atribuições:
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WL
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I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência Legislativa;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art. 10 — 0 Assessor das Sessões Legislativas tem como atribuições:
I — assessorar a Mesa Diretora durante as Sessões Legislativas;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
Ill — outras tarefas correlatas.
Art. 11 — 0 Auxiliar Legislativo tem como atribuições:
I — promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e
deliberados pelos Vereadores;
II — distribuir aos Edis cópias de documentos a serem deliberados pelo
Plenário;
III — organizar o registro de presenças dos Vereadores ás reuniões,
IV — preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos;
V — organizar a documentação relativa a cada Vereador;
VI — preparar a resenha do expediente e da ordem do dia;
VII — promover o registro da tramitação de projetos de leis e demais papéis,
promovendo ainda o controle dos prazos aos processos e proposições em
tramitação na Câmara Municipal;
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VIII — formalizar os atos para assinatura do Presidente e Secretário, assim
como preparar o expediente para ser despachado;
IX — observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e
vetos recebidos e pelo Poder Executivo;
X — promover a destinação de documentos deliberados, encaminhando para
publicação, quando for o caso;
XI — promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara
Municipal;
XII — proporcionar as respostas solicitadas à Câmara Municipal, com
referência a projetos, papéis e outros documentos arquivados, sempre com
visto do Presidente ou Secretário Geral;
XIII — apoiar a Procuradoria do Poder Legislativo;
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas
pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de Contas;
XV— apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
XI — receber, protocolar e registrar os documentos de teor legislativo e outros,
distribui-los e controlar sua movimentação interna;
XVII — protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções,
requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e
pareceres das comissões;
XVIII — promover a organização das pastas que formam os processos e dos
documentos recebidos para protocolo;
XIX — prestar serviços de Secretário nas reuniões das Comissões
Permanentes e outras atividades das diversas Comissões;
XX — promover o recebimento e distribuição da correspondência aos órgãos
da Câmara Municipal, inclusive aos Vereadores, encaminhando ao Gabinete
da Presidência a que for endereçada ao Presidente, utilizando-se de livro de
controle destinado para esse fim;
XXI — manter organizado o fichário e arquivo de leis, decretos legislativos,
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas,
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subemendas e pareceres das Comissões e portarias baixadas pelo
Presidente;
XXII — manter atualizado o arquivo das publicações das proposições da
Câmara Municipal e da Municipalidade;
XXIII — executar, sob a supervisão direta, tarefas administrativas simples e
rotineiras;
XIV — duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e
desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;
XXV — digitar textos, documentos, tabelas e outros originais;
XXVI — preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhandoos ás unidades ou aos superiores competentes;
XXVII — preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e
os documentos originais;
XVIII — elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os
levantamentos necessários;
XIX — fazer cálculos simples;
XXX — operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos,
para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros
e outros;
XXXI — formatar e gerar os arquivos necessários à publicação do Diário
Eletrônico do Poder Legislativo, além de outras tarefas correlatas;
XXI — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Assistência Legislativa, especialmente a de
digitação de textos, documentos, tabelas e outros originais para outros setores
da Câmara Municipal, além de digitalizações e envios de e-mailsem geral.
Subseção II
Da Assistência de Transportes
Da Chefia do Setor de Assistência de Transportes
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Art. 12 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Transportes tem como
atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Transportes;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes á área de sua respectiva responsabilidade;
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art. 13 — 0 Motorista tem como atribuições:
I — conduzir os veículos de propriedade daCamaraMunicipal, com a finalidade
de transportar os membros ou desempenhar funções de interesse desta,
previamente autorizadas pelo Presidente ou Secretário Geral;
II — vistoriar os veículos diariamente, antes e após sua utilização, verificando
o estado dos pneus, nível de combustível, óleo docarter, bateria, freios, faróis,
parte elétrica e outros, para certificar-se das condições de trafegar;
III — requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer
irregularidade;
IV — transportar pessoas, com segurança;
V — observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros,
transeuntes e demais veículos;
VI — realizar reparos de emergência,
VII — observar e controlar os períodos de revisão e manutenção
recomendados previamente, para assegurar a plena utilização do veiculo;
VIII — realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas,
441"\J
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itinerários percorridos, além de outras ocorrências a fim de manter a boa
organização e controle da Administração;
IX — recolher o veiculo após sua utilização, em local previamente determinado,
deixando-o corretamente estacionado e fechado;
X — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente,
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Transportes.
Subseção Ill
Da Assistência de Recepção
Da Chefia do Setor de Assistência de Recepção
Art. 14 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Recepção tem como atribuições:
I — responsabilizar-se peioSeto,-de Assistência de Recepção;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes A área de sua respectiva responsabilidade;
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art. 15 — 0 Recepcionistaterncomo atribuições:
I — recepcionar os que se dirigem A sede da Câmara Municipal,
encaminhando-os para os setores competentes, quando for o caso;
II — realizar o atendimento As chamadas telefônicas, mensagens porfacsimile, e mensagens recebidas por correio eletrônico, transferindo-os para o
setor competente;
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Pás.:
Rubrica:
C.141.0,1
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III —fornecer informações simples e orientação ao público geral, pessoalmente
ou por telefone;
IV — realizar anotações e encaminhamento dos recados;
V — protocolar os documentos recebidos pela Câmara Municipal, efetuando o
registro em livro próprio e/ou sistema informatizado, e encaminhá-los ao setor
de destino;
VI -- registrar a movimentação interna dos documentos protocolados no
âmbito da Câmara Municipal em livro próprio e/ou sistema informatizado, e
encaminhá-los ao setor de destino;
VII — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente,
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Recepção.
Subseção IV
Da Assistência de Serviços Gerais
Da Chefia do Setor de Serviços Gerais
Art. 16 — 0 Chefe do Setor de Serviços Gerais tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Serviços Gerais;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art. 17 — 0 Auxiliar de Serviços Gerais tem como atribuições:
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Ar '464
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C.M.
C
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I — abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários
regulamentares;
II — verificar ao final do expediente se todos os equipamentos elétricos e
eletrônicos se encontram desligados, e desligá-los se necessário;
Ill — hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e
épocas determinadas;
IV — ajudar na execução de tarefas difusas no âmbito administrativo da
Câmara Municipal, sendo responsável pela limpeza geral e pequenos serviços
de manutenção;
V — Manusear e preparar alimentos;
VI — atender o público interno e externo, servindo e distribuindo lanches e
cafés e atendendo ás suas necessidades alimentares;
VII — arrumar bandejas e mesas e servir;
VIII — recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua limpeza,
higienização e conservação;
IX — manter a organização e a higiene do ambiente, dos utensílios e dos
alimentos;
X — controlar os materiais utilizados;
XI — evitar danos e perdas de materiais;
XII — zelar pelos utensílios e ferramentas de trabalho;
XIII — zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos;
XIV — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente,
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Serviços Gerais.
Subseção V
Da Assistência de Licitações
Da Presidência da Comissão de Licitações
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Art. 18 — 0 Presidente da Comissão de Licitação tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelas Licitações e Contratos Administrativos, na forma
da Lei;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
Ill — levantamento das cotações iniciais junto ao mercado, para determinação
da modalidade de licitação a ser adotada e registro de preços;
IV — recebimento de requisições pertinentes à instauração de processos
licitatórios de compras, locações, alienações, serviços e obras;
V — execução de atividades relativas à instauração de processo e julgamento
das licitações de interesse da Câmara Municipal, com observância a
legislação especifica;
VI — proposição de instauração.
de processo com vistas à apuração de
infrações cometidas no curso da licitação e do contrato, para promoção da
responsabilidade administrativa;
VII — elaborar as minutas dos contratos administrativos e editais de licitação;
VIII — encaminhar os atos para publicação, conforme legislação atinente a
matéria;
IX — encaminhar previamente o procedimento licitatório à Procuradoria, para
parecer jurídico acerca das minutas dos editais e contratos administrativos;
X — execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional atinente
a matéria e superveniente legislação especifica local.
XI — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para
análise da Presidência e Secretaria Geral;
XII — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
XIII — outras tarefas correlatas.
Art. 19 — 0 Membro da Comissão de Licitação tem como atribuições:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemagabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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I
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I — Assessorar e dar suporte ao Presidente da Comissão de Licitação, no
desempenho de suas funções;
II — execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional atinente
a matéria e superveniente legislação especifica local;
Ill — outras tarefas correlatas.
Seção VII
Do Departamento Contábil e Financeiro
Subseção I
Do Setor de Contabilidade
Da Chefia do Setor de Contabilidade
Art. 20 — 0 Chefe do Setor de Contabilidade tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Contabilidade;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Pig.:
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Parágrafo Único — 0 cargo de Chefe do Setor de Contabilidade é privativo de
Contabilista, habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21 — 0 Técnico em Contabilidade tem como atribuições:
I — executar a contabilidade da administração financeira, orçamentária e
patrimonial da Câmara Municipal;
II — o estabelecimento da programação financeira e do desembolso para o
efetivo controle dos gastos do Poder Legislativo;
III — fixar, disciplinar e fazer cumprir normas relativas ás compras e serviços,
com estrita observância ao principio da licitação, na forma prevista na
legislação pertinente;
IV — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo
Presidente da Câmara Municipal, no caso de instauração de sindicância ou
de inquérito administrativo;
V — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos órgãos
fiscalizadores relativos ao Setor de Contabilidade;
VI — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas
pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunais de Contas;
VII — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
VIII — apoiar o Procurador do Poder Legislativo;
IX — proceder à liquidação da despesa;
X — outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Contabilidade.
Parágrafo Único — 0 cargo de Contabilista é privativo de Contabilista,
habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Rio de Janeiro.
Subseção II
Poder Legislativo
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•
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Do Setor de Tesouraria
Da Chefia do Setor de Tesouraria
Art. 20 — 0 Chefe do Setor de Tesouraria tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Tesouraria;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
III — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — desempenhar de forma suplementar as atribuições de Tesoureiro.
VI — outras tarefas correlatas.
Art. 21 — 0 Tesoureiro da Câmara Municipal tem como atribuições:
I — guardar e movimentar os valores da Câmara Municipal;
II — manter o controle das contas bancárias;
Ill — efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades
financeiras;
IV — requisitar talonários de cheques e incumbir-se do contato com as
agências bancárias;
V — preparar processos, preparar e assinar sozinho os cheques, após ordem
de pagamento expedida pela autoridade competente;
VI — registrar os títulos e valores sob sua guarda;
VII — fazer depósitos nos estabelecimentos de crédito,
VIII — proceder os recolhimentos das contribuições relativas a encargos
sociais ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados;
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Pág.: C
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IX — encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento
municipal para as despesas da Câmara;
X — providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos duodécimos,
depositando-os em conta bancária da Câmara;
XI — emitir relatórios financeiros;
XII — responsabilizar-se pela guarda dos documentos de receitas e despesas
da Câmara Municipal;
XIII — proceder à elaboração e entrega de documentação solicitada pelos
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Tesouraria;
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas
pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de Contas;
XV — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
XVI — instruir, do inicio ao arquivamento, os processos administrativos de
pagamentos;
XVII — manter sob sua guarda os processos administrativos de pagamentos;
XVIII — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Tesouraria.
Seção VIII
Da Gestão de Recursos Humanos
Da Chefia do Setor de Gestão de Recursos Humanos
Art. 22 — 0 Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos tem como
atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as
atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;
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Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas
pela Controladoria Interna ou Tribunal de Contas;
VI — outras tarefas correlatas.
Art. 23 — O Gestor de Recursos Humanos tem como atribuições:
I — executar as atividades relativas à administração de pessoal;
II — elaborar e controlar as folhas de pagamentos dos servidores e agentes
politicos;
Ill — manter atualizado o fichário funcional dos servidores da Câmara
Municipal, bem como manter atualizadas as fichas cadastrais dos Vereadores;
IV — manter atualizadas as declarações dos servidores, em especial quanto
às acumulações de cargos e funções perante a Administração Pública,
nepotismo e declaração de bens e rendimentos;
V — elaborar relatório sobre os lançamentos da folha de pagamento, tais como,
dias cortados, direitos adquiridos, além de outros;
VI — preparar para expedição, certidões e declarações sobre tempo de serviço
de mandato eletivo e funcional, certidões e declarações de vencimentos e
subsídios, carteiras funcionais e parlamentares e atestado de tempo de
serviço;
VII — fazer identificação e matricula dos servidores;
VIII — manter controlados os atos relativos aos servidores da Câmara
Municipal, bem como da respectiva frequência;
IX — manter atualizada e classificada a Legislação pertinente a pessoal;
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X — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo
Presidente daCamaraMunicipal ou Secretário Geral, no caso instauração de
sindicância ou de inquérito administrativo, conjuntamente com o Contabilista;
XI — promover os processos de aposentadoria e inquéritos administrativos,
encaminhando-os para os órgãos competentes;
XII — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Gestão de Recursos Humanos;
XIII — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas
pela Controladoria Geral ou Tribunal de Contas;
XIV — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo Único — 0 cargo de Gestor de Recursos Humanos é privativo de
profissional formado em Gestão de Recursos Humanos.
Seção IX
Da Chefia do Setor de Almoxarifado e Patrimônio
Art. 24 — 0 Chefe do Setor de Almoxarifado e Patrimônio tem como
atribuições:
I — manter e distribuir o material de consumo;
II — proceder levantamento anual dos materiais de consumo existentes;
III — comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração
dos desvios e faltas do material eventualmente verificado;
IV — zelar pela conservação e adequado armazenamento dos materiais de
consumo;
V — providenciar a documentação necessária para registro dos materiais de
consumo;
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VI — manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos
competentes a necessidade de aquisição de material;
VII — dirigir e superintender os registros, codificações e cadastros,
verificando o inventário dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
VIII — manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis;
IX — dar carga aos devidos órgãos do material permanente;
X — levantar e classificar os móveis e imóveis da Câmara Municipal;
XI — proceder levantamento anual dos bens existentes;
XII — recolher o material permanente inservivel ou em desuso, propondo a
destinação adequada;
XIII — comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração
dos desvios e faltas dos bens patrimoniais eventualmente verificados;
XIV — zelar pela conservação do patrimônio;
XV — providenciar a documentação necessária para registro do patrimônio;
XI — manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos
competentes a necessidade de aquisição de bens patrimoniais;
XVII — proceder a elaboração e entrega de documentação solicitada pelos
órgãos fiscalizadores relativos a Almoxarifado e Patrimônio;
XVIII — fornecer os documentos e subsidias solicitados em auditorias
realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de
Contas,
XIX — prestar contas da gestão;
XX — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
XXI — outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, ou Secretário
Geral.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 25 — No Anexo I desta Lei constam os cargos comissionados, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, sem vinculo
empregaticio, com seus respectivos números de vagas, valores e
simbologias.
Art. 26 — No Anexo II desta Lei, constam os cargos componentes do Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo, com seus respectivos números
de vagas, habilitações, níveis de escolaridade e valores dos salários base.
Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo de que trata o caput deste
artigo, referem-se aos salários base iniciais de cada cargo, sendo certo que
sobre eles incidem a progressão funcional, a promoção e o adicional por
tempo de serviço, dentre outros, na forma de Leis especificas que disponham
sobre a organização dos cargos e carreiras do Poder Legislativo de Conceição
de Macabu.
Art. 27 — 0 ingresso em quaisquer dos cargos do Quadro de Pessoal
Permanente da Câmara Municipal será feito, exclusivamente, através de
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 28 — São criados por esta Lei os cargos componentes do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Legislativo, constantes do Anexo II.
Art. 29 — São criados por esta Lei os cargos de provimentos de comissão e
as funções gratificadas constantes dos Anexos I e Ill, respectivamente.
§ 10 — Cargo de provimento em comissão é aquele que envolvendo atividade
de chefia, direção ou assessoramento, será de livre provimento e
exoneração, cujo ocupante perceberá:
I — se integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, a
importância relativa ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida da
totalidade do valor atribuído ao cargo comissionado que estiver ocupando, a
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46.t."12
C.M.C.M
Pig.: -10
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titulo de gratificação, ou a remuneração atribuída ao respectivo cargo
comissionado.
II — se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal,
apenas o valor da remuneração atribuida ao cargo comissionado ocupado.
Ill — se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal,
estando em disponibilidade com Onuspara a cessionária, fará jus a
remuneração normal de seu vencimento na origem, mais totalidade do valor
atribuído ao cargo em comissão ocupado.
§ 2° — A função gratificada é aquela em que o titular, integrante do Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu,
designado pelo Chefe do Poder Legislativo, percebe a titulo de gratificação,
consubstanciando-se em parcela mensal fixa, independentemente do
vencimento do cargo efetivo, mais as vantagens de caráter pessoal.
§ 3° — Os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por
servidores ou não do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal,
ficando as funções gratificadas restritas apenas aos servidores do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Legislativo.
Art. 30 — Restam asseguradas as percepções de "quintos" como vantagem
pessoal permanente, aos servidores que já as possuem, sendo vedada a
instituição de novas incorporações sob esse titulo.
Art. 31 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por
conta das dotações próprias de pessoal, consignadas no Orçamento Geral da
Câmara Municipal.
Art. 32— Esta lei entra em vigor ria data de sua publicação, com efeitos a partir
de 01/05/2022, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 06 de maio de 2022.
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,
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Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente
Anexo I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO 1 QT VALOR (R$) SiMB.
Assessor da Presidência
1 5.500,00 C I
Assessor de Vereador
11 1.750,00 CCII
Procurador do Poder Legislativo 1 6.200,00 CCIII
Secretário Geral 1 6.200,00 '— CCIV
Chefe do Setor de Assistência
Legislativa
1 1.212,00
CCV
Assessor das Sessões Legislativas 1 1.212,00 CCVI
Chefe do Setor de Assistência de CCJII
Transportes
1 1.212,00
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c.m.c.m
pág.:
L
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Chefe do Setor de Assistência de
Recepção
1 1.212,00
CCVIII
Chefe do Setor de Serviços Gerais
1 1.212,00
C IX
Presidente da Comissão de
Licitação
1 3.500,00
CCX
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 COX'
Chefe do Setor de Tesouraria 1 3.500,00 CCXII
Chefe do Setor de Gestão de
Recursos Humanos
1 3.000,00
CCXIII
Chefe do Setor de Almoxarifado e
Patrimônio
1 1.212,00
CCXIV
Anexo II
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CARGO QTD VALOR ESCOLARIDADE HABILITAÇÃO
MiNIMA
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C.M.C.M
'
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MÍNIMA
Auxiliar de Serviços Gerais 6 1.313,00 Ensino Fundamental -
Recepcionista 4 1.345,82 Ensino Fundamental -
Motorista
1
1.345,82
Ensino Fundamental
Carteira de
Habilitação Motorista
Profissional
Categoria B
Auxiliar Legislativo 5 1.477,12 Ensino Médio -
Gestor de Recursos Humanos
1
2.461,88
Superior em Gestão
de Recursos
Humanos
-
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 Ensino Médio Técnico
em Contabilidade
Registro CRC/RJ
Tesoureiro 1 2.133,62 Ensino Médio -
Controlador Interno do Poder
Legislativo
1 2.790,13 Ensino Superior em
Ciências Contábeis
Registro CRC/RJ
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.M.C.M
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AnexoIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO QT VALOR R$ SIMB.
Membro da Comissão de Licitação 2 600,00 FGI
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DISPÕE SOBRE REFORMA NA ESTRUT1
RA ADMINIST TIVA DA CÂMARA MUNI
CIPAL DE CONC 100 DE MACABU, EDi
OUTRAS PROVI I ÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNI I IPAL DE CONCEIÇÃODI
MACABU, POR SEUS REPRESENTAN ES LEGAIS, APROVA E El
SANCIONO A SEGUINTE,
L E I:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRAT A E ATRIBUIÇÕES
cAptruct I
DA ESTRUTURA ADMI I STRATIVA
Art. 1° — A Estrutura Administrativa Básica aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu é composta da seguinte fo
I — Mesa Diretora;
II — Gabinete da Presidência;
III — Gabinete do Vereador;
IV — Controladoria Interna do Poder Legislati o;
V — Procuradoria do Poder Legislativo;
VI — Secretaria Geral;
VII — Departamento Contábil e Financeiro;
VIII— Gestão de Recursos Humanos;
IX — Chefia do Setor de Almoxarifado e Patri ônio.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇOE
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 2' — ik Mesa Diretora compete, em conf rmidade com o Regimento
Interno, a suprema direção e supervisão dos órg os que integram a estrutura
administrativa da Cámara Municipal.
Seção II
Do Gabinete da Preside cia
Subseção I
Da Assessoria da Presid" cia
Art. 30 — 0 Assessor da Presidência exerce suas
dente daCamaraMunicipal e tem como atribuiç
1 — auxiliar o Presidente daCamaraMunicipal
institucional;
11— fornecer ao Presidente da Câmara Municipal
mações a respeito de matérias de interesse dapop
elaboração de projetos normativos;
III — a representação social do Presidente da C
assim for designado;
IV — o assessoramento do Presidente daCamara
com os membros da Prefeitura Municipal, promo
dimento entre o Legislativo e Executivo Municip
V — realizar diligências externas a pedido do Presi
pal;
VI — outras tarefas correlatas determinadas pelo P
nicipal.
SeçãoIII
nções vinculado ao Presies:
sua missão regimental e
dados estatísticos e inforlação e que servirão para
mara Municipal, quando
tin icipal em suas relações
endo harmonioso enten1;
ente daCamaraMuniciesidentedaCamara MuAno 191N° 49 1 10 de maio de 2022 OfiCial Págr'
, • -0 Ext.
c ht.c.m
5
LEI N. 0 1.771/2022.
Determina a obrigatoriedade de afixação de placain
formativa em obra pública paralisada no município,
contendo a exposição dos motivos de sua interrup
cão com dados do órgio responsável e da outraspro
vidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.1° - Toma-se obrigatória a afixação de placas informativas em obras
públicas municipais, ou que tenham a participação do Poder Público Municipal, que estejam paralisadas.
§1° - Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a obra na situação de "paralisada" a que estiver com as atividades cessadas no periodo mínimo de 30
(trinta) dias ou já houver formalizado o Termo de Paralisação.
§2° - As placasin formativas deverão estar obrigatoriamente em local de fácil
visibilidade e em perfeito estado de conservação, durante todo o tempo de
paralisação da obra, e conter as seguintes informações:
I— Nome, endereço e telefone do órgão público responsável pela obra;
II - Nome, endereço e telefone da empresa contratada responsável pela obra;
III - Motivos da paralisação da obra;
IV - Data de inicio da paralisação;
V - Informações sobre o custo global da obra, os valores já pagos e o percentual
de execução da obra ate a paralisação;
VI - Número do contrato, seus respectivos aditivos e Termo de Paralisação.
Art. 20_ O órgão público responsivel pela obra terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis para a fixação da placa informativa no local da obra paralisada, a contar das condições previstas no § 1° doArt. 10.
§1" - O órgão público responsável pela obra, no mesmo prazo, remeterá
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu um oficio com as motivações da
paralisação e quais serio as providencias tomadas para que a mesma tenha
suas atividades retomadas.
§2" - As informações anexadas ao oficio também devem ter caráter de divulgação pública, de modo que sua divulgação seja veiculada nos demais portais e redes oficiais da Prefeitura de Conceição de Macabu.
Art.3° - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art.4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N. 0 1.772/2022.
Pág.:
C.M.C.
Ofidall ,
1
Rubric .: wass.:smsoisso de 2022
apuração e julgamento
normas de licitações e
ados como atos lesivos
raticados antes da sua
ircunstâncias previstas
esso Administrativo de
ordo de Leniência, nos
nsabilidades do servias atribuições ou que
a, conduzindo diretate de seus quadros;
Linaresnas hipóteses
blicos, e a reorganizaEdição Extra
06
Do Gabinete do Vereador
Subseção I
Da Assessoria de Vereador
Art. 4°— 0 Assessor de Vereador exerce suas funções vinculado ao Vereador,
e tem como atribuições:
I — auxiliar o Vereador na sua missão regimental e institucional;
II — fornecer ao Vereador dados estatísticos e informações a respeito de matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de projetos
normativos;
III— a representação social do Vereador, quando assim for designado;
IV — o assessoramento do Vereador em suas relações com os membros da
Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o
Legislativo e Executivo Municipal;
V — realizar diligências externas a pedido do Vereador;
VI— outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.
§1° — Os cargos a que se referem o caput serão preenchidos mediante indicação escrita ou verbal, cabendo aos Vereadores, inclusive o Presidente, a indicação de 01 (um) servidor, cada.
§2°— E de exclusiva responsabilidade do Vereador a observância dos requisitos legais necessários à nomeação do Assessor de Vereador que indicar, cumprindo ao Chefe do Poder Legislativo apenas formalizar o ato de nomeação.
§3°— Cumprirá ao Vereador a responsabilidade administrativa do Assessor de
Vereador que indicar e especialmente:
I — determinar os serviços que executarão;
II — fixar o horário de trabalho;
III— autorizar as saídas durante o expediente de trabalho e decidir sobre eventuais faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;
IV — atestar, por escrito,itChefia do Setor de Recursos Humanos, até o dia 05
de cada mês, sobre a ocorrência de faltas abonadas, justificadas ou
injustiticadas, relativas aos expedientes de trabalho do mês anterior, caso existam;
V — fixar, na forma prevista em lei, o gozo de férias de seus comissionados,
sem permitir acúmulo de períodos;
§4"-- A exoneração imotivada do Assessor de Vereador dependerá da expressa
aquiescência do indicante; a exoneração ou demissão mediante motivo disciplinar previsto em lei nãoseracondicionada a quaisquer formalidades, exceto
Aquelas que a legislação determinar.
§5° — As despesas com indenizações relativas A exoneração do Assessor de
Vereador poderão ser compensadas, com o retardamento na nomeação do próximo ocupante da vaga, no limite das despesas suportadas pela Entidade.
§6° — 0 Assessor de Vereador responderá administrativamente ao Chefe do
Poder Legislativo e ao Secretário Geral, apenas com referência As normas
comuns a todos os servidores.
Seção IV
Da Controladoria Interna do Poder Legislativo
Art. 50_ 0 cargo permanente de Controlador Interno do Legislativo passa a
ser denominado Controlador Interno do Poder Legislativo, e possui como
atribuições e responsabilidades o seguinte:
— coordenar e supervisionar macrofunções de Auditoria Governamental e
Fiscal, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os
;eguintes atos:
1) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle;
o) exercer a supervisão técnica, prestando a orientação normativa que julgar
lecessári a;
) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenolvimento das funções da Controladoria Interna, aprimorar os controles,
gilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
• — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência dagestic,
scal;
I — monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração da lei
70mentaria anual;
— propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração pública,
ano objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
V — alertar formalmente a autoridade adminis
instaure, imediatamente, as ações destinada
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconõ
izo ao erário, praticadas por agentes públicos,
das as contas;
VI — representar ao Tribunal de Contas do Esta
RJ sobre as irregularidades e ilegalidades que e
zos ao erário não reparados integralmente pelas
ministração;
VII— monitorar o processo de elaboração da Pr stação de Contas do Chefe
do Poder Legislativo, promovendo a articulaça com o TCE/RJ;
VIII — emitir o relatório e parecer relativo àPretação de Contas do Chefe
do Poder Legislativo;
IX — definir estratégias de transparência na esfer do Poder Legislativo para
fins de cumprimento da legislação que rege a m téria;
X — receber, com exclusividade, e dar tratamento seguimento As demandas
fundamentadas no inciso XXXIII do artigo 5°, n inciso lido § 3° do artigo
37 e no § 2° do artigo 216, todos da Constituição da República, regulamentados pela Lei Nacional 12.527/2011;
XI— coordenar, promover e acompanhar aspolitics de transparência e acesso
informação prevista na legislação;
XII — estabelecer diretrizes e estratégias de p venção e de combate A
corrupção;
XIII — instaurar e conduzir, sem exclusivida e, no âmbito do Poder
Legislativo, o Procedimento de InvestigaçãoPre mar destinado A averiguava° de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que
possa acarretar a aplicação das sanções previstas a Lei Federal n° 12.846,
de 1.0 de agosto de 2013;
XIV — apurar, no âmbito do Poder Legislativo, em ompetência concorrente
com a autoridade máxima do órgão ou entidade 1 sada, a responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica que possa resul r na aplicação das sanViesprevistas no artigo 6° da Lei n° 12.846/201 , por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização, que poderá r precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigilo o e não punitivo, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados o órgão lesado nashipóteses previstas no artigo 90, §§1° e 2', desta Lei;
XV — avocar a competência do órgão atingido para
dos atos previstos como infração administrativa
contratos da administração, que também sejam tipifi
na Lei Federal n° 12.846/2013, mas tenham sido
entrada em vigor, se estiver presente qualquer das
no artigo 9°, §§1° e 2°, desta Lei, observando o Pr
Responsabilização na sua tramitação;
XVI — celebrar, no âmbito do Poder Legislativo, A
termos da legislação federal;
XVII — coordenar e supervisionar a apuração de res
dor público por infração praticada no exercício de
tenha relação com as atribuições do cargo que ocu
mente a apuração em se tratando de servidor integr
XVIII — instaurar ou avocar os procedimentosdisc
legais;
XIX — propor ações de racionalização dos recursos p
cão de órgãos;
XX — elaborar o planejamento estratégico da Contro adoria Interna;
XXI — acompanhar e aprovar a implementação das c invenções e dos coinpromissos nacionais ou internacionais assumidos ploPoder Legislativo,
que tenham como objeto o controle interno e aauditria;
XXII — participar e opinar nos processos de refo a e de reorganização
administrativa, propostos pelo Poder Legislativo, q afetem a função de
controle;
XXIII — analisar, no âmbito de sua competência fiscal zatória, mensagens e
projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo,
quando afetos h. CamaraMunicipal;
XXIV — acompanhar, no âmbito de sua compete cia fiscalizatória, a
tramitação de projetos de Lei em curso no Poder Legi ativo, quando afetos
Câmara Municipal;
XXV — fiscalizar o processo legislativo, quando afetoCamaraMunicipal;
rativa competente para que
a apurar os atos ou fatos
icos que resultem em prejuquando não forem prestao do Rio de Janeiro — TCE/
idenciem danos ou prejuimedidas adotadas pela ad-
Ano 191N°49 10 de maio de 2022 miihrica:
Oficial
XXVI — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos, na parte aplicável ao
Poder Legislativo;
XXVII — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quantoiteficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos do Poder
Legislativo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
XXVIII — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres, quando aplicáveis ao Poder Legislativo;
XX IX — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
XXX — desempenhar com exclusividade as funções de ouvidoria, controladoria
e auditoria governamental e fiscal;
XXXI — receber noticias de irregularidades, petições, reclamações orais ou
escritas, dar-lhes andamento, realizando as diligências pertinentes, encaminhando-lhes a solução adequada.
XXXII— exercer outras competências decorrentes dos princípios institucionais
afetos à Controladoria Interna;
§1° — 0 cargo de Controlador Interno do Poder Legislativo é privativo de
profissional Contador, habilitado legalmente e inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
§2" — No desempenho de suas atribuições, o Controlador Interno do Poder
Legislativo poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, bens, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas,
móveis necessários à comprovação de infrações, mesmo que não pertencentes
ao infrator.
§3°— O Controlador Interno do Poder Legislativo desempenha atividades típicas de Estado, com Poder de Policia Administrativa e Correição em caráter
permanente, e possui fé publica;
§4° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo despacha diretamente com
o Chefe do Poder Legislativo;
§50 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo pode se manifestar em autos
administrativos por meio de cota;
§6" — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imediato acesso e
livre ingresso a todas as dependências do órgão auditado ou inspecionado,
bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob qualquer
pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio fisico ou eletrônico, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja
sujeito a restrições;
§7° — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre acesso b. consulta dos sistemas de dados do Poder Legislativo, abrangendo toda a base de
dados, transações e relatórios dos sistemas;
§8° — O Controlador Interno do Poder Legislativo possui livre manifestação
técnica e independência profissional e intelectual, para o desempenho das atividades;
§9" — O Controlador Interno do Poder Legislativo não está sujeito a ponto,
ante a incompatibilidade desse sistema de controle, pois a flexibilidade de
horário 6 requisito essencial para o exercício da atribuições, principalmente
em razão da necessidade da realização de atividades externas, e trabalho exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Poder Legislativo poderá,
quando necessário, estabelecer normas para comprovação do desempenho das
atividades;
§10 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativo possui imunidade profissional, não constituindo injuria ou difamação punível, qualquer manifestação,
no exercício de suas atividades;
§11 — lnexiste hierarquia e subordinação entre os Controladores Internos do
Poder Legislativo. Membros da Mesa Diretora, demais Membros e Servidores
do Poder Legislativo, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos, em razão principalmente das atribuições constantes no inciso XXX
do artigo 77 da Constituição Estadual;
§12 — 0 Controlador interno do Poder Legislativo poderá requisitar auxilio e
colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se necessário. para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições;
§I3 — 0 Controlador Interno do Poder Legislativoseraintimado pessoalmente nos processos administrativos por carga, remessa ou meio eletrônico.
§14 — Não se aplicam aos Controladores Internos do Poder Legislativo ocardter sigiloso de documentação ou informação;
Seção V
Da Procuradoria doPodr Legislativo
Art.6° — O Procurador do Poder Legislativiterncorno atribuições:
1 — consultoria jurídica;
H — supervisão dos serviços de assessoram to jurídico;
III— representação judicial daCamaraMun cipal;
IV — analisar mensagens e projetos de Lei, e caminhados pelo PrefeitoMt
nicipal ao Poder Legislativo, quando solicit do pelas Comissões e determi
nado pelo Presidente daCamara;
V — acompanhar a tramitação de projeto • de Lei em curso no Pode
Legislativo, fornecendo subsídios e informa ões, quando solicitado e deter
minado pelo Presidente daCamara;
VI — tomar iniciativa referente a matéria da c mpetência da Procuradoriadc
Poder Legislativo;
VII— redigir e opinar sobre atos, oficios e ou os documentos que dependarr
da assinatura do Presidente daCamara,quandu assim determinado pelo Chefe
da Casa Legislativa;
§1° — 0 cargo de Procurador do Poder Legisl tivo é privativo de Advogado
habilitado e legalmente e inscrito na OAB
§2"— O Procurador do Poder Legislativo desp cha diretamente com o Chefe
do Poder Legislativo;
§3" — O Procurador do Poder Legislativopodse manifestar em autos administrativos por meio de cota;
§4°— O Procurador do Poder Legislativo poss i livre manifestação técnica e
independência profissional e intelectual, para desempenho das atividades;
§5° — O Procurador do Poder Legislativonãesta sujeito a ponto, ante a
incompatibilidade desse sistema de controle, • ois a flexibilidade de horário
é requisito essencial para o exercício da atrib ições, principalmente em razão da necessidade da realização de atividade externas, e trabalho exclusivamente intelectual, porém o Presidente do Po er Legislativo podera, quando necessário, estabelecer nonnas paracompovação do desempenho das
atividades;
§6°— O Procurador do Poder Legislativo possu imunidade profissional, não
constituindo injúria ou difamação punível,quaquer manifestação, no exercício de suas atividades;
§7° — O Procurador do Poder Legislativoseraintimado pessoalmente nos
processos administrativos por carga, remessa o meio eletrônico.
Seção VI
Da Secretaria Gera
Art.7°— Ao Secretário Geral compete, planejar, organizar, controlar e coordenar as atividades administrativas e legislativa daCamaraMunicipal, em
conformidade com os atos deliberativos desta e plicar as penalidades constantes das Leis de Licitações e Contratos Admi m strativos.
Art.8" — A Secretaria Geral, conta com a assiste cia dos seguintes órgãos:
I — Assistência Legislativa;
II — Assistência de Transportes;
III— Assistência de Recepção;
IV — Assistência de Serviços Gerais;
V —Assistência de Licitações;
Subseção
Da Assistência Legislati
Da Chefia do Setor de Assistência
a
egislativa
Art.9°—O 11 • • - A iLe•I va tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência L gislativa;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, contru lar, avaliar e executar as
atividades inerentes aAreade sua respectiva resp sabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente i.CamaraMunicipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art.10 — 0 Assessor das Sessões Legislativas tem como atribuições:
I — assessorar a Mesa Diretora durante as Sessões egislativas;
de maio de 2022
c.M.C.M Ediçho Extra
08 Rubric :
II — planejar. organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar eexecuteras
atividades inerentes AAreade sua respectiva responsabilidade;
III— outras tarefas correlatas.
An. 11 — 0 Auxiliar Legislativo tem como atribuições:
1— promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e
deliberados pelos Vereadores;
11— distribuir aos Edis cópias de documentos a serem deliberados pelo Plenario:
III— organizar o registro de presenças dos Vereadores As reuniões;
IV — preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos;
V — organizar a documentação relativa a cada Vereador;
VI — preparar a resenha do expediente e da ordem do dia;
VII— promover o registro da tramitação de projetos de leis e demais papéis,
promovendo ainda o controle dos prazos aos processos e proposições em
tramitação naCamaraMunicipal;
VIII — formalizar os atos para assinatura do Presidente e Secretário, assim
como preparar o expediente para ser despachado;
IX — observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e
vetos recebidos e pelo Poder Executivo;
X — promover a destinação de documentos deliberados, encaminhando para
publicação, quando for o caso;
XI — promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara Municipal;
XII — proporcionar as respostas solicitadas ACamaraMunicipal, com referencia a projetos, papeis e outros documentos arquivados, sempre com visto
do Presidente ou Secretário Geral;
XIII — apoiar a Procuradoria do Poder Legislativo;
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de Contas;
XV— apoiar a Controladmia Interna do Poder Legislativo;
XI — receber, protocolar e registrar os documentos de teor legislativo e outros, distribuí-los e controlar sua movimentação interna;
XVII — protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções,
requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e
pareceres das comissões;
XVII! — promover a organização das pastas que formam os processos e dos
documentos recebidos para protocolo;
XIX — prestar serviços de Secretário nas reuniões das Comissões Permanentes e outras atividades das diversas Comissões;
XX — promover o recebimento e distribuição da correspondência aos Órgãos
daCamaraMunicipal, inclusive aos Vereadores, encaminhando ao Gabinete
da Presidência a que for endereçada ao Presidente, utilizando-se de livro de
controle destinado para esse fim;
XXI — manter organizado o fichário e arquivo de leis, decretos legislativos,
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas,
subemendas e pareceres das Comissões e portarias baixadas pelo Presidente;
XXII — manter atualizado o arquivo das publicações das proposições da Câmara Municipal e da Municipalidade;
XXIII — executar, sob a supervisão direta, tarefas administrativas simples e
rotineiras;
XIV — duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e
desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;
XXV — digitar textos, documentos, tabelas e outros originais;
XXVI — preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhanlo-os As unidades ou aos superiores competentes;
XXVII — preencher fichas, fonnulários e mapas, conferindo as informações e
is documentos originais;
<VIII — elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os
evantamentos necessários;
(IX — fazer cálculos simples;
[XX — operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos,
ara incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar regisOs e outros;
'XXI — formatar e gerar os arquivos necessários à publicação do Diário Eleônico do Poder Legislativo, além de outras tarefas correlatas;
XI — outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente, Secretário Geral,
Chefe do Setor de Assistência Legislativa, especialmente a de digitação de
xtos, documentos, tabelas e outros originais para outros setores daCamara
Municipal, além de digitalizações e envios de e-mailsem geral.
Subseção II
Da Assistência de Transr ortes
Da Chefia do Setor de Assistência de Transportes
Art.12 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Transportes tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Transportes;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar,conrolar, avaliar e executar as
atividades inerentes Aareade sua respectiva responsabilidade;
Ill — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art.13 — 0 Motorista tem como atribuições:
I — conduzir os veiculos de propriedade da Câmara Municipal. coma finalidade de transportar os membros ou desempenhar funções de interesse desta,
previamente autorizadas pelo Presidente ouSeeretário Geral;
II — vistoriar os veículos diariamente, antes e apó3 sua utilização, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo docarter,bateria, freios,
faróis, parte elétrica e outros, para certificar-sedescondições de trafegar;
III— requisitar a manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer
irregularidade;
IV — transportar pessoas, com segurança;
V — observar a sinalização e zelar pela segurança c os passageiros, transeuntes e demais veículos;
VI — realizar reparos de emergência;
VII — observar e controlar os periodos de revisão e manutenção recomendados previamente, para assegurar a plena utilização do veiculo;
VIII — realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, pessoas transportadas, itinerários percorridos, alem de outras ocorrências a fim de manter a boa organização e controle da Administração;
IX — recolher o veiculo após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e feche do;
X — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Transportes.
SubseçãoIII
Da Assistência de Recepção
Da Chefia do Setor de Assistência de Recepção
Art.14 — 0 Chefe do Setor de Assistência de Recepção tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Recepção;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controla-, avaliar e executar as
atividades inerentes A área de sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a sua áreadcresponsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art.15 — 0 Recepcionista tem como atribuições:
1— recepcionar os que se dirigem A sede da Câmara M micipal, encaminhando-os para os setores competentes, quando for o case;
II — realizar o atendimento As chamadas teleronicas, mensagens porfacsimile,e mensagens recebidas por correio eletrônico, ransferindo-os para o
setor competente;
In — fornecer informações simples e orientação ao p blico geral, pessoalmente ou por telefone;
IV — realizar anotações e encaminhamento dos recadcs;
V — protocolar os documentos recebidos pelaCamaraMunicipal, efetuando
o registro em livro próprio e/ou sistema informatizadc, e encaminhá-los ao
setor de destino;
VI — registrar a movimentação interna dos documentos protocolados no
âmbito da Câmara Municipal em livro próprio e/ou sistema informatizado. e
E ição Exti
IIici i1
'rica:
09
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encaminhá-los ao setor de destino;
VII — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Assistência de Recepção.
Subseção IV
Da Assistência de Serviços Gerais
Da Chefia do Setor de Serviços Gerais
Art.16— 0 Chefe do Setor de Serviços Gerais tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Assistência de Serviços Gerais;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes á área de sua respectiva responsabilidade;
Ill— encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Art.17 — 0 Auxiliar de Serviços Gerais tem como atribuições:
I — abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários regulamentares;
II— verificar ao final do expediente se todos os equipamentos elétricos e eletrônicos se encontram desligados, e desligá-los se necessário;
III— hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e
épocas determinadas;
IV — ajudar na execução de tarefas difusas no âmbito administrativo da Câmara Municipal, sendo responsável pela limpeza geral e pequenos serviços de
manutenção;
V — Manusear e preparar alimentos;
VI — atender o público interno e externo, servindo e distribuindo lanches e
cafés e atendendo As suas necessidades alimentares;
VII — arrumar bandejas e mesas e servir;
VIII — recolher utensílios e equipamentos utilizados, promovendo sua limpeza, higienização e conservação;
IX — manter a organização e a higiene do ambiente, dos utensílios e dos alimentos;
X — controlar os materiais utilizados;
XI — evitar danos e perdas de materiais;
XII — zelar pelos utensílios e ferramentas de trabalho;
XIII — zelar pelo armazenamento e conservação dos alimentos;
XIV — executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente,
Secretário Geral, ou Chefe do Setor de Serviços Gerais.
Subseção V
Da Assistência de Licitações
Da Presidência da Comissão de Licitações
Art. 18— 0 Presidente da Comissão de Licitação tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelas Licitações e Contratos Administrativos, na forma
da Lei;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes àAreade sua respectiva responsabilidade;
III— levantamento das cotações iniciais junto ao mercado, para determinação
da modalidade de licitação a ser adotada e registro de preços;
IV — recebimento de requisições pertinentes A instauração de processos
licitaterios de compras, locações, alienações, serviços e obras;
V — execução de atividades relativas A instauração de processo e julgamento
das licitações de interesse da Câmara municipal, com observância a legislação especifica;
VI — proposição de instauração de processo com vistas A apuração de infraões cometidas no curso da licitação e do contrato, para promoção da respon-ç
sabilidade administrativa;
VII— elaborar as minutas dos contratos administrativos e editais de licitação;
yin — encaminhar os atos para publicação, conforme legislação atinente a
matéria;
IX — encaminhar previamente o procedimento licitatório A Procuradoria, para
parecer jurídico acerca das minutas dos editais e contratos administrativos;
X — execução de outras atividades, nos termos da legislação nacional atinente
Art.20-0 Chefe do Setor de Contabilidad tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Contabil dade;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, sontrolar, avaliar e executar a:
atividades inerentes à área de sua respectiva esponsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a su área de responsabilidade paro
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presid nte daCamaraMunicipal no
âmbito de sua competência;
V — outras tarefas correlatas.
Parágrafo Único — 0 cargo de Chefe doSetode Contabilidade é privativo
de Contabilista, habilitado legalmente, e insc ito no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Art.21 — 0 Técnico em Contabilidade temcoo atribuições:
1 — executar a contabilidade da administraç o financeira, orçamentária e
patrimonial daCamaraMunicipal;
II — o estabelecimento da programação finan eira e do desembolso para o
efetivo controle dos gastos do Poder Legislati o;
III— fixar, disciplinar e fazer cumprir normas relativas As compras e serviços, com estrita observância ao principio da li itação, na forma prevista na
legislação pertinente;
IV — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo
Presidente da Câmara Municipal, no caso de i ustauração de sindicância ou
de inquérito administrativo;
V — proceder a elaboração e entrega de doc entação solicitada pelos órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Conta ilidade;
VI — fornecer os documentos e subsídios solic tados em auditorias realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legisla ivo ou Tribunais de Contas;
VII— apoiar a Controladoria Interna do Poder I egislativo;
VIII — apoiar o Procurador do Poder Legislativ ;
IX — proceder à liquidação da despesa;
X — outras atividades correlatas determinadas elo Presidente, Secretário
Geral, ou Chefe do Setor de Contabilidade.
Parágrafo Único — 0 cargo de Contabilista é pri ativo de Contabilista, habilitado legalmente, e inscrito no Conselho Regioalde Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Subseção II
Do Setor de Tesourar
Da Chefia do Setor de Teso araria
Art.20— 0 Chefe do Setor de Tesouraria tem como atribuições:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Tesouraria;
H — planejar, organizar, dirigir, coordenar, contrblar, avaliar e executar as
atividades inerentes ádi-eade sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no
a matéria e superveniente legislação espec fica local.
XI — encaminhar os assuntos pertinentes a uaareade responsabilidade po
análise da Presidência e Secretaria Geral;
XII — assessorar o Secretário Geral e Pres dente daCamaraMunicipal
âmbito de sua competência;
Xlii — outras tarefas correlatas.
Art.19— 0 Membro da Comissão deLicitcão tem corno atribuições:
I — Assessorar e dar suporte aoPresidentda Comissão de Licitação,
desempenho de suas funções;
II— execução de outras atividades, nos tenn s da legislação nacional atinen
a matéria e superveniente legislação especi ca local;
Ill — outras tarefas correlatas.
Seção VII
Do DepartamentoConti])I e Financeiro
Subseção I
Do Setor de Conta ilidade
Da Chefia do Setor de Cuntabilidade
Pál,:
Rubrica:
no 191 N" 9 10 de maio de 2022
Edição Extra
10 Oficial
âmbito de sua competência;
V — desempenhar de forma suplementar as atribuições de Tesoureiro.
VI — outras tarefas correlatas.
Art.21 — 0 Tesoureiro da Câmara Municipal tem como atribuições:
1 — guardar e movimentar os valores da Câmara Municipal;
II — manter o controle das contas bancárias;
Ill — efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades financeiras;
IV — requisitar talonarios de cheques e incumbir-se do contato com as agências bancarias;
V — preparar processos, preparar e assinar sozinho os cheques, após ordem de
pagamento expedida pela autoridade competente;
VI— registrar os títulos e valores sob sua guarda;
VII — fazer depósitos nos estabelecimentos de crédito;
VIII — proceder os recolhimentos das contribuições relativas a encargos sociais ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados;
IX — encaminhar ao Presidente o requerimento do duodécimo do orçamento
municipal para as despesas da Câmara;
X — providenciar junto à Prefeitura o recebimento dos valores dos duodécimos,
depositando-os em conta bancária daCamara;
XI — emitir relatórios financeiros;
XII — responsabilizar-se pela guarda dos documentos de receitas e despesas
daCamaraMunicipal;
XIII— proceder à elaboração e entrega de documentação solicitada pelos órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Tesouraria;
XIV — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislativo ou Tribunas de Contas;
XV — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legislativo;
XVI — instruir, do inicio ao arquivamento, os processos administrativos de
pagamentos;
XVII— manter sob sua guarda os processos administrativos de pagamentos;
XVIII— outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente, Secretário Geral,
ou Chefe do Setor de Tesouraria.
Sedo VIII
DaGestic)de Recursos Humanos
Da Chefia do Setor de Gestão de Recursos Humanos
Art. 22 — 0 Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos tem como atribuiçiles:
I — responsabilizar-se pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos;
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes àareade sua respectiva responsabilidade;
III— encaminhar os assuntos pertinentes a suaAreade responsabilidade para
análise da Secretaria Geral e Presidência;
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente daCamaraMunicipal no âmito de sua competência; b
V — fornecer os documentos e subsídios solicitados em auditorias realizadas
pela Controladoria Interna ou Tribunal de Contas;
VI — outras tarefas correlatas.
Art.23 — O Gestor de Recursos Humanos tem como atribuições:
I — executar as atividades relativas à administração de pessoal;
11 — elaborar e controlar as folhas de pagamentos dos servidores e agentes
politicos;
Ill— manter atualizado o fichário funcional dos servidores da Câmara Municipal, bem como manter atualizadas as fichas cadastrais dos Vereadores;
IV — manter atualizadas as declarações dos servidores, em especial quanto as
icumulades de cargos e fundes perante a Administração Pública, nepotismo
declaração de bens e rendimentos;
/ — elaborar relatório sobre os lançamentos da folha de pagamento, tais como,
lias cortados, direitos adquiridos, além de outros;
/I — preparar para expedição, certidões e declarações sobre tempo de serviço
e mandato eletivo e funcional, certidões e declarações de vencimentos e subidios, carteiras funcionais e parlamentares e atestado de tempo de serviço;
'II — fazer identificação e matricula dos servidores;
'III— manter controlados os atos relativos aos servidores da Câmara Municial, bem como da respectiva frequência;
C— manter atualizada e classificada a Legislação pertinente a pessoal;
X — contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Secretário ral, no caso instauração de
sindicância ou de inquérito administrativo,cojuntamente com o Contabilista;
X1 — promover os processos de aposentadoria inquéritos administrativos,
encaminhando-os para os órgãos competentes:
XII — proceder a elaboração e entrega de dos umentação solicitada pelos
órgãos fiscalizadores relativos ao Setor de Ges o de Recursos Humanos;
XIII — fornecer os documentos e subsídios solic tados em auditorias realizadas pela Controladoria Geral ou Tribunal de C ntas;
XIV — outras tarefas correlatas, determinadas selo Presidente, Secretario
Geral, ou Chefe do Setor de Gestão de Recurso Humanos.
Parágrafo Onico — 0 cargo de Gestor deRecuros Humanos é privativo de
profissional formado em Gestão de Recursos H manos.
Seção IX
Da Chefia do Setor de Almoxarifa o e Patrimônio
Art.24 — 0 Chefe do Setor de Almoxarifado e Pa 'mônio tem como ati ibuiç'ões:
I — manter e distribuir o material de consumo;
II — proceder levantamento anual dos materiais consumo existentes;
III— comunicar para providências aos órgãos c mpetentes, para apuração
dos desvios e faltas do material eventualmente v rificado;
IV — zelar pela conservação e adequado armaze amento dos materiais de
consumo;
V — providenciar a documentação necessária par registro dos materiais de
consumo;
VI — manter o fichário atualizado de fornecedor s, fornecendo aos órgãos
competentes a necessidade de aquisição de mate ;
VII — dirigir e superintender os registros, codific ções e cadastros, veriticondo o inventário dos bens patrimoniais da Cám ra Municipal;
VIII — manter atualizado o cadastro de bens patri oniais moveis e imóveis;
IX — dar carga aos devidos órgãos do material pe nanente;
X — levantar e classificar os moveis e imóveis da 4 Amara Municipal;
XI — proceder levantamento anual dos bens existe tes;
XII — recolher o material permanente inservivel o em desuso, propondo a
destinação adequada;
XIII — comunicar para providências aos órgãoscopetentes, para apuração
dos desvios e faltas dos bens patrimoniais eventua ente verificados;
XIV — zelar pela conservação do patrimônio;
XV — providenciar a documentação necessáriaparegistro do patrimônio;
XI — manter o fichário atualizado de fornecedores fornecendo aos órgãos
competentes a necessidade de aquisição de bensparimoniais;
XVII— proceder a elaboração e entrega de docum ntação solicitada pelos
órgãos fiscalizadores relativos a Almoxarifado e Pa rimônio;
XVIII — fornecer os documentos e subsídios solicita os em auditorias realizadas pela Controladoria Interna do Poder Legislati o ou Tribunas de Contas;
XIX — prestar contas da gestão;
XX — apoiar a Controladoria Interna do Poder Legi lativo;
XXI — outras tarefas correlatas determinadas pelo P sidente, ou Secretario
Geral.
TÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRAN ITÕRIAS
Art.25 — No Anexo I desta Lei constam os cargos c missionados, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legi lativo, sem vinculo
empregaticio, com seus respectivos nameros de vagas, alores e simbologias.
Art.26— No Anexo II desta Lei, constam os cargoscoponentes do Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Legislativo, com seu respectivos números
de vagas, habilitações, níveis de escolaridade e valor s dos salários base.
Parágrafo Único. Os valores constantes do Anexo de e trata o capul deste
artigo, referem-se aos salários base iniciais de cada c rgo, sendo certo que
sobre eles incidem a progressão funcional, apromoo e o adicional por
Oficial
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Rubrica:
.C.M E ção Ext.
11
Ano 191N° 49 110 de maio de 2022
tempo de serviço, dentre outros, na forma de Leis especificas que disponham
sobre a organização dos cargos e carreiras do Poder Legislativo de Conceição de Macabu.
Art.27 — O ingresso em quaisquer dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipalserafeito, exclusivamente, através de concurso
público de provas ou de provas e titulos.
Art. 28 —Saocriados por esta Lei os cargos componentes do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Legislativo, constantes do Anexo II.
Art. 29—Saocriados por esta Lei os cargos de provimentos de comissão e as
funções gratificadas constantes dos Anexos 1 e III, respectivamente.
§ 1°— Cargo de provimento em comissão é aquele que envolvendo atividade
de chefia, direção ou assessoramento,serade livre provimento e exoneração,
cujo ocupante perceberá:
I — se integrante do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, a
importância relativa ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida da totalidade do valor atribuido ao cargo comissionado que estiver ocupando, a titulo
de gratificação, ou a remuneração atribuída ao respectivo cargo comissionado.
II — se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal,
apenas o valor da remuneração atribuida ao cargo comissionado ocupado.
III— se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal,
estando em disponibilidade com dnus para a cessionária, fará jus a remuneração normal de seu vencimento na origem, mais totalidade do valor atribuido ao cargo em comissão ocupado.
§ 2°— A função gratificada é aquela em que o titular, integrante do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Legislativo de Conceição de Macabu, designado pelo Chefe do Poder Legislativo, percebe a título de gratificação,
consubstanciando-se em parcela mensal fixa, independentemente do vencimento do cargo efetivo, mais as vantagens de caráter pessoal.
§ 3°— Os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por servidores ou não do Quadro de Pessoal Permanente daCamaraMunicipal, ficando as funções gratificadas restritas apenas aos servidores do Quadro de Pessoal Pennanente do Poder Legislativo.
Art.30 — Restam asseguradas as percepções de "quintos" como vantagem
pessoal permanente, aos servidores que já as possuem, sendo vedada a instituição de novas incorporações sob esse titulo.
Art.31 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por
conta das dotações próprias de pessoal, consignadas no Orçamento Geral da
CamaraMunicipal.
Art. 32 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01/05/2022, revogadas as disposições em contrario.
Conceição de Macabu, 10 de maio de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
ANEXO
CARGOSS DE PRO VIMEN
CARGO •QT VALOR (RS) SIMB.
Assessor da Presidoincia 1 5.500,00 ;CI
Assessor de Vereador 1 1 1.750,00 .7.C11
Procurador do Poder Legislativo 6.200,00 ::,'Cill
Secretário Gera! 6.200,00 ,_;CIV `
Chefe do Setor de Assistèrecia
Legislativa 1
1.212,00 2.CV
Assessor das Sessêes Legislativas i 1.212,00
Chefe do Setor de Assistência de
Transportes .1
1.212,00 CVII
Chefe do Setor de Assistência de
Recepção 1
1.212,00 7.CV111
Chefe do Setor de Serviços Gerais ,i 1.212,00 ','CiX
Presidente da Comissão de
Licitação 1
3.500,00 t,`CX
Chefe do Setor de Contabilidade 1 6.200,00 13C)(1
Chafedo Setor de Tesouraria i 3.500,00 ‘.. -CM
Chefe do Setor de Gestão de
Recursos Hum anos 1
3.000,00 :;CXII1
Chefe do Setor de Almoxarifado e
Patrimônio .1
1.212,00 ;CM
ANEXO II
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL ERMANENTE
CARGO QM VALOR
RS
ESCOiARIDAOE
MINIM
HABILITAÇÃO
MINIMA
Auxiliar de Serviços Gerais 8 1.313,00 Ensino undamental -
ReCtipcionista 4 1.345,82 Ensino undamental -
Motorista 1.345,82
Ensino Fr ndantental
Carteira de Habilitaotto
Motorista Profissional
Categoria 8
Auxiliar Legislativo 5 1A77,12 Ensino Médio -
Gestor de Recursos Humanos
2,481,88
Superior em Gestao
de Recursx Humanos
-
Técnico em Contabilidade 1 2.133,62 Ensino Médio Técnico
em Crantabilidade
Registro/RJ
Tesoureiro 1 2.133,02 EnsinoMedic -
Controlador edema do Poder
Legislativo
1 2.700,13 Ensino SLpenor em
Clencias Contabeis
Registro CRO!RJ
ANEXOIII
FUNÇÕES GRATIFICAD
CARGO Cif VALOR RE alms.
Membro da Comissão de Licitação 2 00,00 Gl
EM COMISSÃO