br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-04-28
Ementa"AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DO CÂNCER NO ÂMBIENTE DO MUNICÍPIO."
native_id1918

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-04-28 Norma publicada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-13T15:14:19.211952-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

c.M•c•I'A 
?iv 
., . 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111111111 
000137 
11111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/28000137 
Número / Ano 000137/2022 
Data / Horário 28/04/2022 - 11:35:48 
Ementa "AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DOCANCERNO 
AMBIENTE DO MUNICÍPIO." 
Autor Nadi:Ma Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 3 
Número da 
Matéria 29 
Emitido por AndrekFarias 
• * • hp 
h, 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE J NERO - - - —• 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N0o/2022 
VAN PORUNANIN 
EMENTA: "AUTORIZA A CRIAÇÃO D 
PROGRAMA MUNICIPAL NÚCLEO DE 
ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DO 
CANCERNO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
Art. 1° Fica autorizado a criação do Programa Municipal, núcleo de 
atendimento ao tratamento do câncer no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu-RJ. 
Parágrafo único. 0 presente Programa Municipal tem como diretrizes gerais a 
assistência aos Munícipes no tratamento ao Câncer em todas as suas fases. 
Art. 2° Para efeito desta Lei, serão acobertados todos os tipos de câncer. 
Art. 3° Para reconhecimento dos Munícipes nessa circunstância, poderão ser 
utilizados: exames ou qualquer outro meio que indiquem o acometimento da 
referida doença. 
Art. 4° Para efetivação das diretrizes que trata esta Lei, deverão ser 
implementadas no Município políticas públicas que objetivem no auxilio ao 
tratamento da doença. 
Parágrafo único. Para a realização das políticas públicas poderão ser criados 
acordos, convênios ou outros instrumentos que estabeleçam parceria entre os 
Poderes Públicos de qualquer esfera, ou entre o Poder Público Municipal e 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
c.m.C.M 
Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
entidades e/ou instituições da sociedade, que objetivem: 
Marcação de consultas 
II- Marcação de exames 
Ill- Iniciação do tratamento 
IV- Atendimento psicológico 
V- Diagnóstico precoce 
Art.5 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentária próprias. 
Art.6 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Art.7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 27 de abril de 2022. 
Nathalia Braga 
Vereadora 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Rubrica' 
• * 
it4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
"A saúde é direito de todos e dever do Estado", diz o artigo 196 da Constituição da 
República Federativa do Brasil. Apesar da regra ser geral, há necessidades 
especificas decorrentes de doenças que exigem direitos especiais, como alguns que 
são garantidos aos pacientes comcancer. 
0 principal é o direito de ser atendido integralmente pelo Sistema Único de 
Saúde (SUS), desde os exames para o diagnóstico até receber medicamentos 
e tratamento completo. 
Ressalta-se que em nosso município não atendimento voltado especificamente 
para este público, que se encontra em período muito delicado de suas vidas. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Nathalia Braga 
Vereadora 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Pág.: 
Rubrica: 
00
c.m.c.m 
(e 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI NI' 029/2022 "AUTORIZA CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DO 
CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICIPIO, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonãncia com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 029/2022, apresentado 
pela Vereadora Nathalia Braga do Legislativo Municipal de Conceição de Macabu — RJ, 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
029/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Relator: Lucas Nladureira Pereira 
(A3 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 029/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augu o Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 029/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
.)refeiturz, Municipz1 de de 
i3TICKOLO GERAL 
No 1-3(--r./ 
/ 22 
...14.0111M11,7111.V.O. 
obv`Pb
o 
• * • 
1.4 
\PIWt.' ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO __ 
, • 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 108/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 10 de maio de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO29/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialrnente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 29/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DOCANCERNO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
02/05/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 09/05/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Lu Si Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pig.: 
C.M.C.M 
o 
Rubrica: 
• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 29/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL NÚCLEO 
DE ATENDIMENTO AO 
TRATAMENTO DO CÂNCER NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.10. Fica autorizado a criação do Programa Municipal, núcleo de 
atendimento ao tratamento docancerno âmbito do Município de Conceição 
de Macabu-RJ. 
Parágrafo único. 0 presente Programa Municipal tem como diretrizes gerais 
a assistência aos Munícipes no tratamento aoCancerem todas as suas fases. 
Art. 2°. Para efeito desta Lei, serão acobertados todos os tipos decancer. 
Art. 3°. Para reconhecimento dos Munícipes nessa circunstancia, poderão ser 
utilizados: exames ou qualquer outro meio que indiquem o acometimento da 
referida doença. 
Art. 4°. Para efetivação das diretrizes que trata esta Lei, deverão ser 
implementadas no Município políticas públicas que objetivem no auxilio ao 
tratamento da doença. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
dr\ c.m.c.m 
Pig,: itt 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único. Para a realização das políticas públicas poderão ser criados 
acordos, convênios ou outros instrumentos que estabeleçam parceria entre 
os Poderes Públicos de qualquer esfera, ou entre o Poder Público Municipal 
e entidades e/ou instituições da sociedade, que objetivem: 
Marcação de consultas 
Marcação de exames 
Ill- Iniciação do tratamento 
IV- Atendimento psicológico 
V- Diagnostico precoce 
Art.5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentária próprias. 
Art.6°. 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes T 10 de maio de 2022. 
Jorge Luiz a ndrade 
(Dh I) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
rpis
, Ai( 
°ficial Rubn 
C.M.C.1•4 
02 am de 2022 
LL1 N. 1.776 2022. Art. 3'. 0 Projeto Movimento deveri instalame em diferentes regi￾bes do Municipio, como forma de democratizar o acesso dos mais diferen￾tes bairros ás suas atividades. 
Art.4°. Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, 
o Municipio poderi realizar parcerias com outras entidades, órgãos 
cos, e organizações da sociedade civil. 
Art.5". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DEINS 
TALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS EM AL 
TURA COMPATÍVEL PARA 0 USO POR PESSO 
AS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADO 
RAS DE NANISMO, E DA OUTR AS PROVIDÊN 
CIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO￾NA a seguinte: 
LEI: 
Art.1°- As agências bancárias estabelecidas no Município de Conceigio de 
Macabu que possuem área de autoatendimento através de caixas eletrônicos 
deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal em altura compa￾tivel para o manuseio por pessoas com deficiência que façam uso de cadeira 
de rodas e por pessoascorn nanismo. 
Art.2°- Os estabelecimentos bancirios terão prazo de 90 (noventa) dias, con￾tados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos respectivos 
terminais em suas agências, nos termos doArt. 1". 
Art.3"- descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretari aos 
infratores multa correspondente ao valor de 119 (cento e dezenove) UFIR-RJ. 
Art.4"- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrio por conta 
das dotações orçamentárias pr6prias, suplementadas, se necessdrio. 
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrario. 
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022. 
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N. ° 1.778/2022. 
AUTOR1ZA A CRIACÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
NOCLE0 DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DO 
CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNIdP10. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCI￾ONA a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica autorizado a criação do Programa Municipal, núcleo de aten￾dimento ao tratamento do câncer no imbito do Municipio de Conceição de 
Macabu-RJ. 
Parigrafo imico. 0 presente Programa Municipal tem como diretrizes ge￾rais a assistencia aos Municipes no tratamento ao Cfincer em todas as suas 
fases. 
VALMIR TAVARES LESSA Art. 2°. Para efeito desta Lei, serão acobertados todos os tipos de câncer. 
- Prefeito Municipal - 
Art.3°. Para reconhecimento dos Municipes nessa circunstância, poderdo 
ser utilizados: exames ou qualquer outro meio que indiquem o acometimen￾LEI N. * 1.777/2022. to da referida doença. 
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROJETO MOVI 
MENTO SAODE NO AMBITO DO MUNICIPIO. 
A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus repre￾sentantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr Prefeito Municipal, SANCIONA a 
seguinte: 
Art.1". Fica autorizado a criação do projeto movimento saúde, no âmbito do 
Municipio de Conceição de Macabu-RJ. 
ParAgrafo único. 0 presente Programa Municipal tem como diretrizes gerais 
a pratica de atividades esportivas. 
Art. 2°. 0 Proieto Municipal deneminado "Movimento Saade"witas se￾guintes acifies principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo: 
I - conscientização da importância da prática regular de exercicios fisicos, no 
sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenção is doenças e agravos 
não transmissiveis (DANTs); 
- elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da 
atividade fisica e esportiva, como importante elemento de prevenção de enfer￾midades, promoção da saúde fisica e mental, além de elevar sua autoestima, 
nin como os locais destinados para a pritica desportiva, suas atividades e 
iorfirios; 
— realização de atividades físicas, devidamente assistida por profissionais 
mpacitados a essa finalidade; 
Art.4°. Para efetivação das diretrizes que trata esta Lei, deverdo ser 
implementadas no Municipio politicas públicas que objetivem no auxilio 
ao tratamento da doença. 
Parigrafo único. Para a realização das politicas públicas poderão ser cria￾dos acordos, convênios ou outros instrumentos que estabeleçam parceria 
entre os Poderes Públicos de qualquer esfera, ou entre o Poder Público 
Municipal e entidades e/ou instituições da sociedade, que objetivem: 
Marcação de consultas 
Marcação de exames 
Iniciação do tratamento 
IV- Atendimento psicológico 
V- Diagnóstico precoce 
Art.5". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrio conta de 
dotações orçamentária próprias. 
Art.6". 0 Poder Executivo regulamentard a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Art.7". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 17 de maio de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

open original →