Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
111111111
000151
I I IIII
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/05/09000151
Número / Ano 000151/2022
Data / Horário 09/05/2022 - 12:18:52
Ementa Revoga o IncisoIIIdo artigo 6° da lei municipal N°1.702/2021.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Paginas 5
Número da Nlatéria 33
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 17/2022.
C.M.C.14
Págr:
Rubrica:
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A. elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 17/2022, que revoga o incisoIIIdo artigo
6° da Lei Municipal N° 1.702/2021.
0 presente Projeto de Lei está sendo levado à apreciação desta Casa foi elaborado
para adequar a Lei Municipal n° 1.702/2021, que esta em desacordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA.
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade para
adequaçao da Lei Municipal que dispoe sobre o Conselho Tutelar.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, I de maio de 2022.
VALMI AS/ARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROT COLO GERAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LIDO c2.9.Lais
co-co
PROJETO DE LEI N° 17 DE 05 DE MAIO DE 2022.
Rubrica:
"REVOGA 0 INCISOHIDO ARTIGO 6° DA
LEI MUNICIPAL N°1.702/2021. "
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
LEI:
Art.10- Fica revogado o incisoIIIdo artigo 6° da Lei n° 1.702/2021, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.6° - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados pelo
Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-se-do ás seguintes
regras:
I. Ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança ou do
adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade,.
II. Serão comunicados ao juizo territorialmente competente no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório informativo que
justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsabilizando o Conselho
Tutelar pela eventual regularização do registro civil nos termos do art.136, VIII,
da Lei Federal n°8.069/90,
III. Revogado. "
Art.20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conçeção de Macabu, 05 de maio de 2022.
VALMIR TA RES LESSA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Pity:
Rubrica:
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pare
Cumprimentando-os, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 17/2022, que revoga o
incisoIIIdo artigo 6° da Lei Municipal N° 1.702/2021.
0 referido inciso da lei Municipal n° 1.702/2021 dispõe que, "6 vedado o
encaminhamento para acolhimento institucional de crianças ou adolescentes oriundos de
outros municípios sem prévia e expressa autorização da autoridade judiciária da
Comarca." Não se encontrando em conformidade com a Lei n° 8069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA).
Desta forma, encaminho o presente para adequações da Lei Municipal,
revogando o referido inciso, tendo em vista o mesmo violar cabalmente o Estatuto da
Criança e do Adolescente e, de forma indireta a Constituição Federal, haja vista a proteção
integral dos infantes, não podendo o domicilio do jovem justiciar o não acolhimento,
especialmente nestes casos em que há vulnerabilidade e situação de risco. HA de ser
realizado o acolhimento de todo e qualquer infante que se encontreem situação de risco
neste município, independente do domicilio dos responsáveis legais.
Diante do exposto, restam evidenciadas as razões que amparam a
adequação solicitada, que é de relevante interesse público, assim sendo, submeto o
presente e solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria de forma integral.
Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2022.
VALMIR A il&LESSA
- Prefeito Municipal -
ANO 19- N°04 Diário Oficial
Conceição de Macabu
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
13 de Janeiro de 2022
Ata 48
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, realizou-se
na sala dos Conselhos, a Assembleia ordinária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente- (CMDCA), sendo conduzida pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), Sr. Lucas da Silva Lima. Estiveram presentes os Conselheiros:
JhonatanIgor Andre, representante da Secretaria Municipal de Fazenda;Martha
Gomes Rangel, representante da Secretaria Municipal de Obras; Helena dos
Santos Reis, representante da sociedade civil; PAUTA: 1) Aprovação da
Minuta de Projeto de Lei do CMDCA. 2) Plano de Ação 2022. 3) Alteração no
art.6° § 3 da Lei do Conselho Tutelar respondendo a solicitação do
Ministério Público. Deu inicio com a Pauta 1, onde foi explicado que esta
minuta já havia passado pelo conselho para estudo e faltava apenas a
aprovação, onde após a análise de todos os presentes a minuta foi aprovada.
Deu seguimento com a pauta 2, o Presidente Sr. Lucas da Silva Lima discorreu
sobre a reunião que teve com a Promotora do Ministério Público, a Sr.a Marina
Oliveira de Andrade, onde foram solicitadas algumas providencias do Conselho,
sendo posta em Ata MPRJ 2020.00141147 de 11/2021, onde foi solicitado o
Plano de Ação do CMDCA, respostas acerca do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente— FMDCA, onde já foram passadas as informações
solicitadas, onde foi solicitado também as datas das reuniões , se está havendo
audiências públicas, onde decorreu com a pauta 3 que foi aprovado por
unanimidade a vedação do inciso solicitado. Sem mais para tratar foi encerrada
a reunião e para constar, eu, Sr. aMarielen Silva Pereira, auxiliar administrativo
lavrei a presente ata que segue assinada por mim e pelos presentes após sua
aprovação. Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021.
-Presidente do CM
Lucas da Silva L ma
1444r.'
VACINA JANSSEN
A Secretaria Municipal de Saúde comunica que
recebeu 363 doses daJanssen, vacina contra a
Covid-19, para a aplicação da segunda dose.
Pedimos à todos que estão procurando o local
de vacinação, que estejam com o comprovante
da vacina (dose anterior).
#
anzeonmo
CON .
DE MA U
..............
16 Edição Extra
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- N° 139
28 de Dezembro de 2021
Resolução n° 12/2021
Aprova a vedação do inciso IIIdoart. 6° da Lei Municipal n° 1.702/2021, que
se encontra em desacordo com a Lei 8.068/90 ECA.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Municipal N°089/91, alterada pela Lei N°368/2000, atendendo
a decisão plenária de 28 de dezembro de 2021, registrada na Ata de N" 048.
RESOLVE:
Art.1° - Aprovar por unanimidade a vedação do inciso IIIdoart.6° da Lei
Municipal IV 1.702/2021, que se encontra em desacordo com a Lei 8.068/90
ECA.
0 - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data eserapublicada no
Mario Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021
Lucas da Silva Lima
-Presidente do CMCDA -
P.M. . M.
Processo N°
Rubrica a__
Aprova a Minuta de Projeto de alteração de Lei do CMDCA.
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Municipal N°089/91, alterada pela Lei N°368/2000, atendendo
a decisão plenária de 28 de dezembro de 2021, registrada na Ata de N°048.
RESOLVE:
Art.1° - Aprovar por unanimidade Aprova a Minuta de Projeto de alteração
de Lei do CMDCA.
2° - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no
Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021
EXTRATO DE CONTRATO
CESSO N°: 718/2021
NTRATO N°. 133/2021
ETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE
NECIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALEENTAÇÃO, POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO COMCHIPDE
URANÇA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS SERVIDORES DO
ESENTE MUNICÍPIO.
RNECEDOR: BERLIN FINANCEMEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ N°
.814.330/0001-50
ONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ALOR: R$ 1.656.000,00(urnmilhão, seiscentos e cinquenta e seis mil).
GÊNCIA: 31/12/2022.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO N°: 718/2021
CONTRATO N°. 134/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE
FORNECIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALEALIMENTAÇÃO, POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO COM CHIPDE
SEGURANÇA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS SERVIDORES DO
PRESENTE MUNICÍPIO.
FORNECEDOR: BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ N°
16.814.330/0001-50
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
VALOR: R$ 888.000,00 (oitocentos e oitenta e oito mil).
VIGÊNCIA: 31/12/2022.
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO N°: 718/2021
CONTRATO N°. 135/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE
FORNECIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALEALIMENTAÇÃO, POR MEIO DE CARTA() ELETRÔNICO COM CHIPDE
SEGURANÇA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS SERVIDORES DO
PRESENTE MUNICÍPIO.
FORNECEDOR: BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ N°
16.814.330/0001-50
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL.
VALOR: R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais).
VIGÊNCIA: 31/12/2022.
Resolução n° 13/2021 (3
••••••••••
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO .DE MACABU
c.M-c-P"
pitgr:
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N" 33/2022 "REVOGA 0 INCISOIIIDO ARTIGO 6" DA
LEI MUNICIPAL IV' 1702/2021, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município". PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto,tern-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSA0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 033/2022, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
033/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
00 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 033/2022.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rubrica:
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusims do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 033/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RI- , horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
6--e_iz_c1-- fe,79
6>
Jorge,Luii ilv Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022
Prefeltura Municipal de Conc. De Macatv
P1107000L0 GjERAL
Pd'
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Ara
1,04/4.
.4.4;03
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•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO C 141°A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABLI
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 142/2022 \ Rubric:a'.
Conceição de Macabu/RJ, 10 de maio de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO33/2022 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 33/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "REVOGA 0 INCISOIII DO ARTIGO 6° DA LEI
MUNICIPAL N.° 1.702/2021."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária de
09/05/2022. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Casa; seguiu sem
emendas para discussão e votação na reunião ordinária de 09/06/2022, sendo
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atencio a
OA
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
wwvv.conceicaodemacabusj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 33/2022.
Autoria: Poder Executivo
C .M-C j'A
Rubrica:_
REVOGA 0 INCISOIII DO ARTIGO 6°
DA LEI MUNICIPAL N° 1.702/2021.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
LEI:
Art.1° - Fica revogado o inciso Ill do artigo 6° da Lei n° 1.702/2021, que passará
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6° - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados
pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-se-ão
ás seguintes regras:
I. Ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança ou
do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
II. Serão comunicados ao juizo territorialmente competente no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório
informativo que justifique a aprovação da medida pelo cole giado,
responsabilizando o Conselho Tutelar pela eventual regularização do
registro civil nos termos doart.136, VIII, da Lei Federal n° 8.069/90;
III. Revogado."
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO -----
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.2° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 10 de junho de 2022.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente da Câmara
c.M.C.M
//3
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
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02 Edição Extra Oficial Rubric
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Ano 19 I N" 65 1 21 de junho de 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2022 - PGM
Reorganiza a Procuradoria Geral Municipal e dioutras providências.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições
legais, conforme previsto no artigo 105 da Lei Orgânica Municipal e no anexo
IV da Lei Municipal n° 1554/2018 (PCCS);
CONSIDERANDO a necessidade de distribuição equitativa de trabalho em
relação A demanda e a afinidade de matérias,
RESOLVE:
Art.I" - Esta Instrução Nonnativa regulamenta a distribuição equitativa de
trabalho em relação á demanda e a afinidade de matérias da ProcuradoriaGeral do Município e se aplica aos servidores efetivos do cargo de Procurador
Municipal, e que atenderão ás demandas das seguintes forma:
I — Procuradoria Municipal Especial de Execução e Contencioso Fiscal;
II - Procuradoria Municipal Especial de Saúde;
III - Procuradoria Municipal Especial de Administração e de Pessoal.
Art.2" - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Execução e
Contencioso Fiscal:
I. Promover a cobrança judicial da divida ativa do Município;
Representar o Município em juizo, nas ações de execução fiscal, proferindo manifestações em todas as suas fases até a cobrança final do crédito;
Requerer o ingresso do Município nos processos de desapropriação
de imóveis nos quais houver interesse na recuperação de créditos tributários;
IV. Examinar a exigibilidade do crédito inscrito em divida ativa;
V. Elaborar petições iniciais, defesas em geral e requerer o ingresso do
Município em processos de mandados de segurança, que tenham por objeto
matéria fiscal ou tributária, nos termos da lei;
VI. Acompanhar e controlar os processos judiciais do contencioso geral,
que lhes foram ou forem confiados, tais como ações anulatórias, declaratórias,
embargos e exceções de pré-executividade à execução fiscal, ordinárias,
cautelares e outras de natureza fiscal, envolvendo créditos tributários e não
tributários inscritos em divida ativa;
VII. Participar das audiências designadas, interpor recursos, elaborar
contrarrazOcs e petições diversas, em todas as esferas;
VIII. Representar o Município nos processos de inventário, arrolamento,
partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros e outros, ainda que ajuizados fora do Município, quando envolver matéria tributária;
IX. Exercer a consultoria tributária e demais atribuições que lhe forem
legal ou regularmente cometidas.
Art.3" - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Saúde:
I. Atuar em processos judiciais naAreade Direito de Saúde em que o
Município figure como parte ou quando tenha manifesto interesse na causa,
promovendo sua representação em todas as instâncias;
11. Promover ações judiciais de natureza civil, relacionadas à sua árcade
atuação, na defesa do interesse público municipal;
Participar de audiências designadas, interpor recursos, elaborar
contrarrazões, memoriais e petições diversas relativas à sua área de atuação;
IV. Verificar as intimações nos processos judiciais eletrônicos, encaminhando-as à Seção Administrativa e/ou Técnica para juntada no respectivo
processo administrativo e, após a devolução, adotar as providências necessárias para resposta;
V. Exercer a consultoria jurídica, emitindo parecer jurídico opinativo sobre as questões jurídicas solicitadas pela Secretaria da Saúde, relacionadas A
suaAreade atuação;
VI. Representar o Município em câmaras de conciliação e mediação relacionadas ao Direito de Saúde.
VII. Exercer a consultoria e demais atribuições que lhe forem legal ou regulannente cometidas.
Art.4° - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Administração, de Pessoal e de órgãos de fiscalização externa:
I. Produzir orientação jurídica, pareceres e manifestações a órgãos municipais da administração direta.
Preparar pareceres e manifestações técnicas sobre consultas formuladas pela Administração Pública Municipal, relacionados A matéria
estatutária e de pessoal;
III. Colaboração na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos relacionados a pessoal;
IV. Exercer a consultoria e demais atribuições que lhe forem legal ou
regu I armente cometidas;
V. Responder as demandas de órgãos externos de fiscalização.
Art. 5° - Havendo necessidade de serviço, os Procuradores Municipais distribuídos em determinada unidade de trabalho poderio ser designados para
atender, de modo conjunto, os Processos de competência de outra.
Art.6° - A designação dos Procuradores Municipais para atender as demandas nos moldes do artigo primeiro,serafeito através de Portaria própria
desta PGM.
Art.7" - Essa Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 02 de junho de 2022.
MANOEL SARDINHA NETO
Procurador Geral Municipal
Portaria n" 148/22
LEI N" 1.783/2022.
"REVOGA 0 INCISOIIIDO ARTIGO 6"
DA LEI MUNICIPAL NI' 1.702/2021."
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1" - Fica revogado o inciso Ill do artigo da Lei n" 1.702/2021, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6" - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-se-ão As seguintes regras:
I. Ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança
ou do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
11. Serão comunicados ao juizo territorialmente competente no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório
informativo que justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsabilizando o Conselho Tutelar pela eventual regularização do registro civil
nos termos do art.136, VIII, da Lei Federal n° 8.069/90;
III. Revogado."
Art.2" — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 21 de junho de 2022.
VALM1R TAVARES LESSA
Prefeito Municipal