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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaRevoga o Inciso III do artigo 6° da lei municipal N°1.702/2021.
native_id1932

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-05-09 Norma publicada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-15T16:43:05.433355-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
111111111 
000151 
I I IIII 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/05/09000151 
Número / Ano 000151/2022 
Data / Horário 09/05/2022 - 12:18:52 
Ementa Revoga o IncisoIIIdo artigo 6° da lei municipal N°1.702/2021. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Paginas 5 
Número da Nlatéria 33 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 17/2022. 
C.M.C.14 
Págr: 
Rubrica: 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A. elevada consideração 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 17/2022, que revoga o incisoIIIdo artigo 
6° da Lei Municipal N° 1.702/2021. 
0 presente Projeto de Lei está sendo levado à apreciação desta Casa foi elaborado 
para adequar a Lei Municipal n° 1.702/2021, que esta em desacordo com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade 
à sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. 
Cumpre salientar que se trata de medida necessária a Municipalidade para 
adequaçao da Lei Municipal que dispoe sobre o Conselho Tutelar. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, I de maio de 2022. 
VALMI AS/ARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROT COLO GERAL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
LIDO c2.9.Lais 
co-co 
PROJETO DE LEI N° 17 DE 05 DE MAIO DE 2022. 
Rubrica: 
"REVOGA 0 INCISOHIDO ARTIGO 6° DA 
LEI MUNICIPAL N°1.702/2021. " 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte 
LEI: 
Art.10- Fica revogado o incisoIIIdo artigo 6° da Lei n° 1.702/2021, que passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.6° - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados pelo 
Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-se-do ás seguintes 
regras: 
I. Ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança ou do 
adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade,. 
II. Serão comunicados ao juizo territorialmente competente no prazo de 24 (vinte 
e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório informativo que 
justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsabilizando o Conselho 
Tutelar pela eventual regularização do registro civil nos termos do art.136, VIII, 
da Lei Federal n°8.069/90, 
III. Revogado. " 
Art.20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Conçeção de Macabu, 05 de maio de 2022. 
VALMIR TA RES LESSA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Pity: 
Rubrica: 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pare 
Cumprimentando-os, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 17/2022, que revoga o 
incisoIIIdo artigo 6° da Lei Municipal N° 1.702/2021. 
0 referido inciso da lei Municipal n° 1.702/2021 dispõe que, "6 vedado o 
encaminhamento para acolhimento institucional de crianças ou adolescentes oriundos de 
outros municípios sem prévia e expressa autorização da autoridade judiciária da 
Comarca." Não se encontrando em conformidade com a Lei n° 8069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA). 
Desta forma, encaminho o presente para adequações da Lei Municipal, 
revogando o referido inciso, tendo em vista o mesmo violar cabalmente o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e, de forma indireta a Constituição Federal, haja vista a proteção 
integral dos infantes, não podendo o domicilio do jovem justiciar o não acolhimento, 
especialmente nestes casos em que há vulnerabilidade e situação de risco. HA de ser 
realizado o acolhimento de todo e qualquer infante que se encontreem situação de risco 
neste município, independente do domicilio dos responsáveis legais. 
Diante do exposto, restam evidenciadas as razões que amparam a 
adequação solicitada, que é de relevante interesse público, assim sendo, submeto o 
presente e solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria de forma integral. 
Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2022. 
VALMIR A il&LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ANO 19- N°04 Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA 
13 de Janeiro de 2022 
Ata 48 
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, realizou-se 
na sala dos Conselhos, a Assembleia ordinária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente- (CMDCA), sendo conduzida pelo 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), Sr. Lucas da Silva Lima. Estiveram presentes os Conselheiros: 
JhonatanIgor Andre, representante da Secretaria Municipal de Fazenda;Martha 
Gomes Rangel, representante da Secretaria Municipal de Obras; Helena dos 
Santos Reis, representante da sociedade civil; PAUTA: 1) Aprovação da 
Minuta de Projeto de Lei do CMDCA. 2) Plano de Ação 2022. 3) Alteração no 
art.6° § 3 da Lei do Conselho Tutelar respondendo a solicitação do 
Ministério Público. Deu inicio com a Pauta 1, onde foi explicado que esta 
minuta já havia passado pelo conselho para estudo e faltava apenas a 
aprovação, onde após a análise de todos os presentes a minuta foi aprovada. 
Deu seguimento com a pauta 2, o Presidente Sr. Lucas da Silva Lima discorreu 
sobre a reunião que teve com a Promotora do Ministério Público, a Sr.a Marina 
Oliveira de Andrade, onde foram solicitadas algumas providencias do Conselho, 
sendo posta em Ata MPRJ 2020.00141147 de 11/2021, onde foi solicitado o 
Plano de Ação do CMDCA, respostas acerca do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente— FMDCA, onde já foram passadas as informações 
solicitadas, onde foi solicitado também as datas das reuniões , se está havendo 
audiências públicas, onde decorreu com a pauta 3 que foi aprovado por 
unanimidade a vedação do inciso solicitado. Sem mais para tratar foi encerrada 
a reunião e para constar, eu, Sr. aMarielen Silva Pereira, auxiliar administrativo 
lavrei a presente ata que segue assinada por mim e pelos presentes após sua 
aprovação. Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021. 
-Presidente do CM 
Lucas da Silva L ma 
1444r.' 
VACINA JANSSEN 
A Secretaria Municipal de Saúde comunica que 
recebeu 363 doses daJanssen, vacina contra a 
Covid-19, para a aplicação da segunda dose. 
Pedimos à todos que estão procurando o local 
de vacinação, que estejam com o comprovante 
da vacina (dose anterior). 
#
anzeonmo 
CON . 
DE MA U 
.............. 
16 Edição Extra 
Diário Oficial 
Conceição de Macabu 
ANO 18- N° 139 
28 de Dezembro de 2021 
Resolução n° 12/2021 
Aprova a vedação do inciso IIIdoart. 6° da Lei Municipal n° 1.702/2021, que 
se encontra em desacordo com a Lei 8.068/90 ECA. 
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe 
confere a Lei Municipal N°089/91, alterada pela Lei N°368/2000, atendendo 
a decisão plenária de 28 de dezembro de 2021, registrada na Ata de N" 048. 
RESOLVE: 
Art.1° - Aprovar por unanimidade a vedação do inciso IIIdoart.6° da Lei 
Municipal IV 1.702/2021, que se encontra em desacordo com a Lei 8.068/90 
ECA. 
0 - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data eserapublicada no 
Mario Oficial do Município. 
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021 
Lucas da Silva Lima 
-Presidente do CMCDA - 
P.M. . M. 
Processo N° 
Rubrica a__ 
Aprova a Minuta de Projeto de alteração de Lei do CMDCA. 
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe 
confere a Lei Municipal N°089/91, alterada pela Lei N°368/2000, atendendo 
a decisão plenária de 28 de dezembro de 2021, registrada na Ata de N°048. 
RESOLVE: 
Art.1° - Aprovar por unanimidade Aprova a Minuta de Projeto de alteração 
de Lei do CMDCA. 
2° - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no 
Diário Oficial do Município. 
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021 
EXTRATO DE CONTRATO 
CESSO N°: 718/2021 
NTRATO N°. 133/2021 
ETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE 
NECIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALE￾ENTAÇÃO, POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO COMCHIPDE 
URANÇA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS SERVIDORES DO 
ESENTE MUNICÍPIO. 
RNECEDOR: BERLIN FINANCEMEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ N° 
.814.330/0001-50 
ONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ALOR: R$ 1.656.000,00(urnmilhão, seiscentos e cinquenta e seis mil). 
GÊNCIA: 31/12/2022. 
EXTRATO DE CONTRATO 
PROCESSO N°: 718/2021 
CONTRATO N°. 134/2021 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE 
FORNECIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALE￾ALIMENTAÇÃO, POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO COM CHIPDE 
SEGURANÇA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS SERVIDORES DO 
PRESENTE MUNICÍPIO. 
FORNECEDOR: BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ N° 
16.814.330/0001-50 
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. 
VALOR: R$ 888.000,00 (oitocentos e oitenta e oito mil). 
VIGÊNCIA: 31/12/2022. 
EXTRATO DE CONTRATO 
PROCESSO N°: 718/2021 
CONTRATO N°. 135/2021 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE 
FORNECIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALE￾ALIMENTAÇÃO, POR MEIO DE CARTA() ELETRÔNICO COM CHIPDE 
SEGURANÇA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS SERVIDORES DO 
PRESENTE MUNICÍPIO. 
FORNECEDOR: BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, CNPJ N° 
16.814.330/0001-50 
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL. 
VALOR: R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais). 
VIGÊNCIA: 31/12/2022. 
Resolução n° 13/2021 (3 
•••••••••• 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO .DE MACABU 
c.M-c-P" 
pitgr: 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N" 33/2022 "REVOGA 0 INCISOIIIDO ARTIGO 6" DA 
LEI MUNICIPAL IV' 1702/2021, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município". PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto,tern-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSA0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 033/2022, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
033/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
00 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 033/2022. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusims do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 033/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RI- , horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
6--e_iz_c1-- fe,79 
6> 
Jorge,Luii ilv Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Biênio 2021/2022 
Prefeltura Municipal de Conc. De Macatv 
P1107000L0 GjERAL 
Pd' 
/ / 
Ara 
1,04/4. 
.4.4;03 
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• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO C 141°A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABLI 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 142/2022 \ Rubric:a'. 
Conceição de Macabu/RJ, 10 de maio de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO33/2022 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 33/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "REVOGA 0 INCISOIII DO ARTIGO 6° DA LEI 
MUNICIPAL N.° 1.702/2021." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária de 
09/05/2022. Tramitou pelas Comissões Permanentes da Casa; seguiu sem 
emendas para discussão e votação na reunião ordinária de 09/06/2022, sendo 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atencio a 
OA 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
wwvv.conceicaodemacabusj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 33/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
C .M-C j'A 
Rubrica:_ 
REVOGA 0 INCISOIII DO ARTIGO 6° 
DA LEI MUNICIPAL N° 1.702/2021. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1° - Fica revogado o inciso Ill do artigo 6° da Lei n° 1.702/2021, que passará 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.6° - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determinados 
pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, submeter-se-ão 
ás seguintes regras: 
I. Ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança ou 
do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de 
responsabilidade; 
II. Serão comunicados ao juizo territorialmente competente no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório 
informativo que justifique a aprovação da medida pelo cole giado, 
responsabilizando o Conselho Tutelar pela eventual regularização do 
registro civil nos termos doart.136, VIII, da Lei Federal n° 8.069/90; 
III. Revogado." 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ----- 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.2° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 10 de junho de 2022. 
Jorge Luiz da Silva Andrade 
Presidente da Câmara 
c.M.C.M 
//3 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
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02 Edição Extra Oficial Rubric 
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Ano 19 I N" 65 1 21 de junho de 2022 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2022 - PGM 
Reorganiza a Procuradoria Geral Municipal e dioutras providências. 
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições 
legais, conforme previsto no artigo 105 da Lei Orgânica Municipal e no anexo 
IV da Lei Municipal n° 1554/2018 (PCCS); 
CONSIDERANDO a necessidade de distribuição equitativa de trabalho em 
relação A demanda e a afinidade de matérias, 
RESOLVE: 
Art.I" - Esta Instrução Nonnativa regulamenta a distribuição equitativa de 
trabalho em relação á demanda e a afinidade de matérias da Procuradoria￾Geral do Município e se aplica aos servidores efetivos do cargo de Procurador 
Municipal, e que atenderão ás demandas das seguintes forma: 
I — Procuradoria Municipal Especial de Execução e Contencioso Fiscal; 
II - Procuradoria Municipal Especial de Saúde; 
III - Procuradoria Municipal Especial de Administração e de Pessoal. 
Art.2" - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Execução e 
Contencioso Fiscal: 
I. Promover a cobrança judicial da divida ativa do Município; 
Representar o Município em juizo, nas ações de execução fiscal, pro￾ferindo manifestações em todas as suas fases até a cobrança final do crédito; 
Requerer o ingresso do Município nos processos de desapropriação 
de imóveis nos quais houver interesse na recuperação de créditos tributários; 
IV. Examinar a exigibilidade do crédito inscrito em divida ativa; 
V. Elaborar petições iniciais, defesas em geral e requerer o ingresso do 
Município em processos de mandados de segurança, que tenham por objeto 
matéria fiscal ou tributária, nos termos da lei; 
VI. Acompanhar e controlar os processos judiciais do contencioso geral, 
que lhes foram ou forem confiados, tais como ações anulatórias, declaratórias, 
embargos e exceções de pré-executividade à execução fiscal, ordinárias, 
cautelares e outras de natureza fiscal, envolvendo créditos tributários e não 
tributários inscritos em divida ativa; 
VII. Participar das audiências designadas, interpor recursos, elaborar 
contrarrazOcs e petições diversas, em todas as esferas; 
VIII. Representar o Município nos processos de inventário, arrolamento, 
partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de her￾deiros e outros, ainda que ajuizados fora do Município, quando envolver ma￾téria tributária; 
IX. Exercer a consultoria tributária e demais atribuições que lhe forem 
legal ou regularmente cometidas. 
Art.3" - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Saúde: 
I. Atuar em processos judiciais naAreade Direito de Saúde em que o 
Município figure como parte ou quando tenha manifesto interesse na causa, 
promovendo sua representação em todas as instâncias; 
11. Promover ações judiciais de natureza civil, relacionadas à sua árcade 
atuação, na defesa do interesse público municipal; 
Participar de audiências designadas, interpor recursos, elaborar 
contrarrazões, memoriais e petições diversas relativas à sua área de atuação; 
IV. Verificar as intimações nos processos judiciais eletrônicos, encami￾nhando-as à Seção Administrativa e/ou Técnica para juntada no respectivo 
processo administrativo e, após a devolução, adotar as providências necessá￾rias para resposta; 
V. Exercer a consultoria jurídica, emitindo parecer jurídico opinativo so￾bre as questões jurídicas solicitadas pela Secretaria da Saúde, relacionadas A 
suaAreade atuação; 
VI. Representar o Município em câmaras de conciliação e mediação rela￾cionadas ao Direito de Saúde. 
VII. Exercer a consultoria e demais atribuições que lhe forem legal ou re￾gulannente cometidas. 
Art.4° - Ficará a cargo da Procuradoria Municipal Especial de Administra￾ção, de Pessoal e de órgãos de fiscalização externa: 
I. Produzir orientação jurídica, pareceres e manifestações a órgãos mu￾nicipais da administração direta. 
Preparar pareceres e manifestações técnicas sobre consultas formu￾ladas pela Administração Pública Municipal, relacionados A matéria 
estatutária e de pessoal; 
III. Colaboração na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e ou￾tros atos normativos relacionados a pessoal; 
IV. Exercer a consultoria e demais atribuições que lhe forem legal ou 
regu I armente cometidas; 
V. Responder as demandas de órgãos externos de fiscalização. 
Art. 5° - Havendo necessidade de serviço, os Procuradores Municipais dis￾tribuídos em determinada unidade de trabalho poderio ser designados para 
atender, de modo conjunto, os Processos de competência de outra. 
Art.6° - A designação dos Procuradores Municipais para atender as deman￾das nos moldes do artigo primeiro,serafeito através de Portaria própria 
desta PGM. 
Art.7" - Essa Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publica￾ção. 
Conceição de Macabu, 02 de junho de 2022. 
MANOEL SARDINHA NETO 
Procurador Geral Municipal 
Portaria n" 148/22 
LEI N" 1.783/2022. 
"REVOGA 0 INCISOIIIDO ARTIGO 6" 
DA LEI MUNICIPAL NI' 1.702/2021." 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1" - Fica revogado o inciso Ill do artigo da Lei n" 1.702/2021, que 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.6" - Os encaminhamentos para instituições de acolhimento determina￾dos pelo Conselho Tutelar, ou aqueles de que tenha conhecimento, subme￾ter-se-ão As seguintes regras: 
I. Ocorrerão apenas quando esgotados os meios de entrega da criança 
ou do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabi￾lidade; 
11. Serão comunicados ao juizo territorialmente competente no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas, apresentando-se a documentação e o relatório 
informativo que justifique a aprovação da medida pelo colegiado, responsa￾bilizando o Conselho Tutelar pela eventual regularização do registro civil 
nos termos do art.136, VIII, da Lei Federal n° 8.069/90; 
III. Revogado." 
Art.2" — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 21 de junho de 2022. 
VALM1R TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 

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