4"
RJ - Conceicao de Macabu - RJ i
Legislativo
111111111
000152
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - 111111
Sistema de Apoio ao Piocessa
.
........s.. ...
COMPROVANTE DE PROTOCOLO. - Autenticação: 12022/05/09000152
Número / Ano 000152/2022
Data / Horário 09/05/2022 - 12:24:40
Ementa
Altera artigos da lei municipal N089/91, que dispi3e sobre
outras providencias.
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e da
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1 is
Númeco da
Matéria 34
Emitido por AndreaFarias
CAO DE MACABU
e Edis Pares,
,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a
Nr
„1,..4.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCE
GABINETE DO PREFEITO
-
MENSAGEM N° 16/2022.
Ao Excelentíssimo SenhorPresident
te, para submeter à elevada consideração
N° 16/2022, que altera artigos da Lei
a Municipal de Atendimento dos Direitos
• encias.
adoà apreciação desta Casa foi elaborado
esta em desacordo as Leis Federais e as
• Direitos da Criança e do Adolescente.
•a Egrégia Casa, estamos certos de que os
obretudo, reconhecer o grau de prioridade
itação da matéria com URGÊNCIA.
• dida necessária a Municipalidade para
unicipal dos Direitos das Crianças e do
Cumprimentando-o, sirvo-me do prese
de Vossas Excelências o PROJETO DELE
Municipal n°089/91, que dispõe sobre a Politi
da Criança e do Adolescente, e dá outras provi
0 presente Projeto de Lei está sendole
para adequar a Lei Municipal n° 089/1991, qu
Diretrizes do Conselho Estadual e Nacional do
Ao submeter o Projeto à apreciação de
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e,
ii sua aprovação, razão pela qual, solicito a tra
Cumpre salientar que se trata de m
adequação da Lei Municipal do Conselho
Adolescente.
Aproveito a oportunidade para reiter
elevado apreço e consideração.
as Vossas Excelências os protestos de
Gabinete do Prefeit6,-0 de maio de 2022.
VALMIR TAV
-PrefeitoMt
RES LESSA
nicipal -
Cârfiara ivlur:icipc.1 de
Ccnr:eição de
PRoTocoT
, ,
ASS:
..2V ESTADO DO RIO DE JANEIRO *17 PAM'
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
12 GABINETE DO PREFEITO
• J..
C.M.C.M
Pág.:
PROJETO DE LEI N°16 DE 05 DE MAIO D 2022.
"ALTERAART
DISPÕESO
ATENDIMENT
ADOLESCENT
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO
de suas atribuições legais, faz saber que a
promulga a seguinte
Ruhrica:
GOS DA LEI MUNfe-IPAt
E A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
E CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
amara Municipal aprovou e ele sanciona e
;
LEI:
Capitulo I
Disposições Gerais
Da Política Municipal de Atendimento dios Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1° - Fica alterado o artigo 10da Lei 89 d 1991, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° - 0 atendimento dos direitos da Halloe do adolescente no Município de
Conceição de Macabu/RJ,far-se-a por me de políticas sociais básicas de educação,
recreação, esportes, cultura elaer, profissionalização e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetz as e socioeducativas, previstas nosarts. 87,
101 e 112, da Lei n°8.069/90, assegurando -se em todas elas o atendimento integral el
criança e ao adolescente, bem como o trate mento com dignidade e respeito a liberdade
e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único — Ao atendimento a gat
absoluta prioridade, respeitando a condigii
pessoas em desenvolvimento.
Art.2° - Fica alterado o artigo 2° da Lei 89 cle 1991, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2' - A política municipal de atendimeinto dos direitos da criança e do adolescente
será garantida pelos seguintes responsávei : 1
I — o Poder Executivo Municipal;
II — o Conselho Municipal dos Direitos da .riança e do Adolescente;
alude este artigo deverá ser assegurada
peculiar da criança e do adolescente como
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
l'OffrOKT, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
III — o Fundo Municipal da Criança e do Adole cente e
IV— o(s) Conselho(s) Tutelar(es)."
Art.30 - Fica alterado oart. 3° da Lei 89 de 19 1, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter
supletivo.
§1° - É vedada no Município a criação d programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência daspolitics sociais básicas e demais politicas
necessárias a execução das medidas p otetivas e socioeducativas previstas nos
arts.87, 101 e 112 da Lei n° 8.069/90I , sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do 4dolescente.
§20 - Os programas serão classificado como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-cio: I
a) a orientação e apoio sociofamiliar; f
b) a serviços especiais de prevenção eatndirnento médico e psicossocial(Zsvitimas
de negligência, maus-tratos, exploraça , abuso, crueldade e opressão;
c) a prevenção e tratamento especial zado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias p -icoativas;
d) a identificaoão e localização depair ou responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) a proteção jurídico-social;
J) a colocação em família substituta;
g) ao acolhimento institucional;
h) ao apoio aos programas de aprendi agem e profissionalização de adolescentes;
z) ao apoio socioeducativo em meio ab rto; e
j) ao acolhimento familiar. t
§3° - 0 atendimento a ser prestado crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação ntre os diversos setores da administração
pública e entidades não-governam tais, contemplando, obrigatoriamente, a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI
GABINETE DO PREFEITO
AO DE MACABU
regularização do registro civil e a realiza cio de um trabalho de orientação, apoio,
inclusão e promoção das famílias.
§40 - Os serviços e programas acima rela ionados não excluem outros, que podem
vir a ser criados em beneficio de cri nças, adolescentes e suas respectivas
famílias."
Art.4° - Fica alterado oart.4° da Lei 89 de 1
redação:
91, que passará a vigorar com a seguinte
"Art. 4° - O Município poderá criar e anter entidades governamentais para a
efetivação do disposto no artigo anterior, mediante prévia autorização do Conselho
dos Direitos da Criança e doAdolescent
Capitul
Do Conselho Municipal dos Direit
Art.5° - Fica alterado o artigo 5° da Lei 89 de
redação:
II
s da Criança e do Adolescente
991, que passará a vigorar com a seguinte
"Art. 5° - Fica Criado o Conselho
Adolescente, órgão normativo,consul
da Assistência Social do Municipi
permanente e de composição paritci
observado o disposto noart. 88, para:
de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. 0 Conselho M
Adolescente de Conceição de Macab
vinculado à Secretaria Municipal de
deve prover a irifraestrutura neces
recursos materiais, humanos e financ
unicipal dos Direitos da Criança e do
ivo, deliberativo e fiscalizador da Política
de Conceição de Macabu, de caráter
ia entre o governo e a sociedade civil,
afo II, nos termos da Lei Federal n°8.069,
icipal dos Direitos da Criança e do
órgão administrativamente autônomo, é
Promoção e Desenvolvimento Social, que
ariaao seu funcionamento, garantindo
lrOS.
Art.6° - Fica alterado o artigo 6° da Lei 89 d
redação:
1991, que passará a vigorar com a seguinte
7-71
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI
GABINETE DO PREFEITO
AO DE MACABU 0cm.CN1
Rubrics:,
"Art. 6° - 0 Conselho Municipal dos
CMDCA — é órgão normativo, consultiv
função precipua definir, acompanhar,
política de atendimento aos direitos da c
§1° - Como órgão normativo deverá exp
a política de promoção, atendimento
adolescente.
§2° - Como órgão consultivo emitirá
especiais, sobre as consultas que lhe
Plenário.
§30 - Como órgão deliberativo reunir-se
discussão e por maioria simples dos vote
§40 - Como órgão controlador visitará e
não-governamentais, delegacias e
socioeducativas, conformeart. 91 do Es
receberá comunicações oficiais, repr
cidadão sobre a violação ou ameaça
adolescente, deliberando em plenário e
ireitos da Criança e do Adolescente —
deliberativo e controlador, tendo como
valiar, coordenar e fixar diretrizes da
iança e do adolescente.
dir resoluções definindo e disciplinando
defesa dos direitos da criança e do
areceres, por meio de suas comissões
orem dirigidas, após a aprovação do
-6 em sessões plenárias, decidindo, após
s, todas as matérias de sua competência.
iscalizard as entidades governamentais e
nidades de aplicação de medidas
tuto da Criança e do Adolescente - ECA;
entações ou reclamações de qualquer
e violação dos direitos da criança e do
ando solução adequada. "
Art. 7° - Fica alterado o artigo 7° da Lei 89 de
redação:
991, que passará a vigorar com a seguinte
"Art. 7° - A Lei Orçamentária Munic
dotação especifica para aimplant
CMDCA.
Parágrafo único — Para afina/idade
I— despesas com custeio de imobiliári
computudoros, impressoras, .fetx. e
funcionamento da Secretaria E,xecuti
Criança e do Adolescente,
— formação continuada para os co
aldevera estabelecer, preferencialmente
ção, manutenção e funcionamento do
o caput, devem ser consideradas:
, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
Ere outros bens necesseirios ao horn
a do Conselho Municipal dos Direitos da
elheiros.
AO DE MACAB -
s ao exercício de suas atribuições, com
do necessário deslocamento para outro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI
GABINETE DO PREFEITO
III — despesas dos conselheiros, inerent
diárias, hospedagem e transporte, qua
Município;
IV — garantia de espaço adequado p
Municipal dos Direitos da Criança
manutenção. "
a a Secretaria Executiva do Conselho
e do Adolescente, bem como, a sua
Art. 991, que passará a vigorar com a seguinte 80- Fica alterado o artigo 8° da Lei 89 de 1
redação:
"Art. 8° - 0 Conselho Municipal dos ireitos da Criança e do Adolescente será
composto por 14 (quatorze) membros, espeitada a composição paritciria entre o
poder público e a sociedade civil.
§10 - Pardo parte da composição do Cp1fDCA.
I — 01 (urn)representante da Secretario Municipal de Educação e Cultura;
— 01 (um) representante da Secretor a Municipal de Saúde;
111-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social;
IV — 01 (um) representante da Secretar'a Municipal de Obras;
V — 01(um) representante da Secre
Mobilidade Urbana;
VI — 01 (um) representante da S
Económico, Trabalho e Geração de E
ria Municipal de Segurança Pública e
cretaria Municipal de Desenvolvimento
prego e Renda;
VII— 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Municipal,.
VIII — 04 (quatro) Representant, s de entidades não governamentais,
representando a sociedade civil, que t4nham por objetivo a defesa ou atendimento
dos direitos da criança e do adolesce te e
X— 03 ('três) representante de usuário.
392' - Os reprosentantes das secretaricrs nmnicipais serão indicados pelo Prefeito
Municipal, dentre servidores com poideres de dectsau nu ambit('respecrivu ck
cada órg-do:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI
GABINETE DO PREFEITO
ÃO DE MACABU
§3° - Os representantes das entidades
assembleia convocada pelo CMDCA q
minim, 30 (trinta) dias de antecedênc
de grande circulação no Município.
§40 - Da assembleia referida no parágr
entidades que:
I — atendam direta ou indiretamente cri
II — estejam em funcionamento, sem int
data marcada para a realização da
cartório competente;
III— estejam registradas no Conselho
Adolescente ecornsede no Município
§5° - A função de conselheiro, titula
público relevante e seu exercício não s
§6° - A nomeação e posse dos conselh
perante o CMDCA, no prazo de 15 (q
indicação, conforme o caso. "
do governamentais serão escolhidos em
• estiver terminando o mandato, com, no
, através de edital publicado em jornal
fo anterior somente poderá participar as
nos e adolescentes;
rrupção, nos 02 (dois) anos anteriores (.2
assembleia, mediante comprovação do
Municipal dos Direitos da Criança e do
e Conceição de Macabu;
e suplente, é considerada de interesse
ráremunerado.
iros serão feitas pelo chefe do Executivo
nze) dias, contados da data da eleição ou
Art. 9' - Fica alterado oart. 9° da Lei 89 de 1
redação:
91, que passará a vigorar com a seguinte
"Art. 9° - O CMDCA poderá celebrar convênio com o Ministério Público para
viabilizar a atuação de Promotores de Justiça junto ao mesmo."
Art. 10 - Fica alterado oart.10 da Lei 89 de
redação:
991, que passará a vigorar com a seguinte
"Art. 10 — O Presidente, o Vice-pfesidente, o Secretário e o Tesoureiro do
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente serão eleitos por
seus pares, nos termos do Regiment Interno do Conselho.
§.10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
assistido por uma Secretaria Exec+va, destinada ao suporte administrativo-
EICAO DE MACABU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON
GABINETE DO PREFEITO
financeiro, e será assessorado tech
administração direta ou indireta
sendo estes procuradores,assistent
§2° - 0 Presidente do CMDCA é r
conselho, e, portanto, deve agir
qualidade no desempenho de todas
icamente pelos profissionais dos órgãos da
o Município, quando assim necessitarem,
s sociais ou outros, conforme a necessidade.
sponscivel pela representação exemplar do
om integridade, zelo, respeito, presteza e
as suas atribuições legais. "
Art. 11 - Fica alterado oart.11 da Lei 89 d
redação:
1991, que passará a vigorar com a seguinte
"Art. 11 — Compete ao Conselh Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — formular a política dos direit
prioridades na forma dos incisos
8.069/90;
II — autorizar a instituição deen
disposto no inciso anterior;
III— participar da formulação do
serviços básicos de que trata oart.
IV — zelar pela execução dessas
crianças e adolescentes, de suas
bairros ou zona urbana ou rural;
V — exercer o controle das ag5
atendimento;
VI — definir as prioridades da politi
criança e do adolescente,.
VII — regular o processo de escolh
CMDCA;
VIII— eleger na primeira reunião d
civil e indicaçao do Govvrno, u Pr
dentre seus pares;
da criança e do adolescente, defendendo
I,III,IV e V doart. 87 da Lei Federal n°
idades governamentais para efetivação do
princípios informadores dos programas e
oliticas atendendo as peculiaridades das
amilias, seus grupos de vizinhança e dos
s de execução da política municipal de
a municipal de atendimento dos direitos da
a dos representantes da sociedade civil no
CMDCA, após eleição e posse da sociedade
sidente, (.1 Vice-presidente e usSecretarios
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON
GABINETE DO PREFEITO
EICAO DE MACABU
IX— gerir o Fundo Municipal da I
para programas de entidades gov
ao objeto desta lei;
X — inscrever programas de entid
especificando o regime de atendi
informações, em conformidadeco
XI— propor modificações nas estr
órgãos da administração direta e
proteção e defesa dos direitos da c
XII — dispor sobre o regimento inte
XIII — regulamentar, organizar,
providencias que julgar cabíveis
decidindo sobre os casos omissos;
XIV — declarar vacância dafun
conselheiro suplente e conduzirpr
XV — Estabelecer normas, medi
competência. "
Art. 12 - Fica alterado oart.15 da Lei 89 d
redação:
"Art. 12 — Os conselheiros, titula
seguintes casos:
I — pelo Prefeito Municipal, no
Municipais;
II — pela assembleia das entidade
convocada pelo conselho, daquela
art. 8°.
Parágrafo único: Em caso de de
indicar o substituto no prazomaxim
ancia e do Adolescente, alocando recursos
rnamentais e não-governamentais voltadas
es governamentais e não-governamentais,
sento e mantendo atualizado o registro de
oart. 90 da Lei n°8.069/90;
turas das Secretarias Municipais e demais
direta do Município, ligados a promoção,
lança e do adolescente;
no do CMDCA;
coordenar, bem como, adotar quaisquer
para eleição dos conselheiros tutelares,
do do conselheiro tutelar, dar posse ao
cedimento disciplinar e
te resolução, sobre as matérias de sua
1991, que passará a vigorar com a seguinte
ou suplente, poderão ser destituídos nos
caso dos representantes das Secretarias
cadastradas, mediante voto, em reunião
aptas a participar, nos termos do 5S 4° do
tuição ou desiste'ncia a entidade deverá
de 15 (quinze) dias. "
EIÇÃO DE MACABU
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON
4. „g GABINETE DO PREFEITO
Ii
Capit
Do Fundo Municipal dos Direi
Art.13 - Fica alterado oart. 13 da Lei 89 d
redação:
Rubrics:
lo III
s da Criança e do Adolescente
1991, que passará a vigorar com a seguinte
"Art. 13 — Fica criado o Fundo
Adolescente — FMDCA— vinculada
para atendimento da política munic
por:
I — dotação e suplementa ção c
Município para atividades vincula
Criança e do Adolescente;
II — recursos provenientes dos Co
Criança e do Adolescente;
doações, auxílios, contribuigõ
IV — valores provenientes de mu
impostos por penalidades administr
V — outros recursos que lhe for
aplicações de capitais em contaco
§10 - Caberá à Secretaria Munici
FMDCA, bem como o encaminhai
mesmas, ao CMDCA.
§2° - A Secretaria Municipal deFa
orientações ao CMDCA na gestão
Municipal dos Direitos da Criança e do
ao CMDCA, que visa financiar as fontes
ala que se refere essa lei e será constituído
nsignadas, anualmente no orçamento do
Ias ao Conselho Municipal dos Direitos da
elhos Estadual e Nacional dos Direitos da
e legados que lhe venham a ser destinados;
(tas decorrentes de condenações civis ou
ativas, previstas na Lei n°8.069/90 e
m destinados, resultantes de depósitos e
ente do FMDCA.
alde Fazenda as prestações de contas do
bento trimestral, ou quando solicitadas as
zenda prestará todos os esclarecimentos e
o FMDCA."
Art.14 - Fica alterado oart.14 da Lei 89 de
redação:
"Art. 14 — O FMDCAterncom
programas, serviços e projetos re
especial, a realização de:
1991, que passará a vigorar com a seguinte
objetivo prioritário o financiamento de
rentes à criança e ao adolescente e, em
OktIty".•:; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON
GABINETE DO PREFEITO
I — pesquisa e estudos;
— comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
III — capacitação de recursos humanos para atuação na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo único: As funções dos embros do conselho de orientação técnica
não serão remuneradas sendo, orém, consideradas de interesse público
relevante. "
Capitulo IV
Do Consellw Tutelar
Art.15 - Fica alterado oart. 15 da Lei 89 dcl 1991, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
E100 DE MACABU
"Art. 15 - Fica criado o Conselho
jurisdicional, encarregado pela sodz
da criança e do adolescente, previst
utelar, órgão permanente, autônomo e não
ade de zelar pelo cumprimento dos direitos
s pela Lei Federal 8.069/90 (ECA). "
Das Disposições F nais Transitórias
Art.16 - Fica alterado oart.16 da Lei 89 d
redação:
1991, que passará a vigorar com a seguinte
"Art. 16— 0 Poder Executivo muniqipal consignará em seu orçamento dotações
próprias para custeio das despesasiP revistas nesta lei. "
Art. 17 - Fica alterado o art.17 da Lei 89 d
redação:
'Art. 17— Nas aotações previstas
1991, que passará a vigorar com a seguinte
o artigo anterior deverão constar ajuda de
custo para cobrir despesas com pafsagens, alimentação e inscrição em cursos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DECON
GABINETE DO PREFEITO
EICAO DE MACABU
inerentes Z1 Lei Federal n° 8.06 /90, cuja liberação será eita mediante
solicitação do presidente do Conse o.
Art. 18 - Fica alterado oart.18 da Lei 89 de 1991, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
''Art. 18 — 0 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente revisará seu
regimento interno no prazo mcixin[fo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta lei. "
Art. 19 - Fica alterado oart.19 da Lei 89 d
redação:
"Art. 19 - As despesas inerentes
1991, que passará a vigorar com a seguinte
execução desta lei correrão a conta de
dotações próprias já consignadas no orçamento municipal. "
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de 4ua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 05 de maio de 2022.
VALMIR TA ARES LESSA
Prefeito unieipal
EIÇÃO DE MACABU
ATIVA
te e Edis Pares,
e do presente, para submeter à elevada
ETO DE LEI N° 16/2022, que altera artigos
e a Política Municipal de Atendimento dos
tras providências.
ue criou o Conselho Municipal dos Direitos
em conformidade com as novas adequações
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFI
Ao Excelentíssimo Senhor Preside
Cumprimentando-os, sirvoconsideração de Vossas Excelências oPRO
da Lei Municipal n° 089/91, que dispõe sob
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá o
A lei Municipal n°089/1991,
da Criança e do Adolescente, não se encontr
das Leis Federais e com as Diretrizes do Co
Direitos da Criança e do Adolescente.
Desta forma, encaminho opr
conforme as Leis n° 8069/90 (Estatuto da Cr
do Conselho Federal e Estadual dos Direitos
Diante do exposto, restam
adequação solicitada, que é de relevante
presente e solicito aos nobres pares a aprova
Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2022.
it selho Nacional e do Conselho Estadual dos
esente para adequações da Lei Municipal
ança e do Adolescente - ECA), e as normas
da Criança e do Adolescente.
evidenciadas as razões que amparam a
teresse público, assim sendo, submeto o
ãodesta matéria de forma integral.
VALIVIIR TA
- Prefeito
ARES LESSA
unicipal -
C M C
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente
Conceição de Macabu /RJ
Resolução n° 13/2021
COMM MOOCIPAI DoS 0! 101t
DA CRIAMCA 000 ADOLISCINTE ---a.
P. M. C. M.
Processo N°
Rubrica
Aprova a Minuta de Projeto de
alteração de Lei do CMDCA.
0 Conselho Municipal dos Direi os da Criança e do Adolescente do.
município de Conceição de Macabu/RJ no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Municipal N° 089/91, alterda pela Lei N°368/2000, atendendo a
decisão plenária de 28 de dezembro de 021, registrada na Ata de N° 048.
RESOLVE:
Art.10- Aprovar por unanimidade Aprova t Minuta de Projeto de alteração de Lei
do CMDCA.
2° - Esta resolução entrara em vigor a part
Oficial do Município.
r desta data eserapublicada no Diário
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021
Lucas da 'Si' a
-Presidente do CMCbAr a -
5 ez rh el /o
o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
OR LiNANIM'
'61 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RE ÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 34/2022 "ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N°
089/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual e integrado pelo
nosso NIunicipio.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, à luz do ordenamento jurídico vigente,
verificou-se que o mesmo apresenta erro material, como se depreende da leitura de fls. 09 e
11. Emfl.09le-se:
"Art. 12 — Fica alterado o art.15 da Lei 89 de 1991, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 — Os conselheiros titulares ou suplente, poderão ser
destituídos nos seguintes casos [...I"
Já em fl. 11 le-se:
"Art. 15 — Fica alterado o art.15 da Lei 89 de 1991, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.15 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanente, autônomo e não jurisdicional, [...]
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Constata-se, pois, que o artigo 15 da Lei 89 de 1991 passaria a vigorar com duas
redações distintas, o que se demonstra impossível. Destarte,hievidente erro material no
corpo do Projeto em exame.
Diante do exposto, tem-se que o referido Projeto de Lei estáerndesacordo com
as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no sentido de que o parecer desta
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, seja pela
devolução do Projeto de Lei n. 34/2022 ao Poder Executivo do Município de Conceição
de Macabu — RJ para adequação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar, existem óbices à aprovação do Projeto
de Lei n. 34/2022, haja vista inequívoco erro material em seu corpo, razão pela qual
opinamos pela devolução do Projeto de Lei n. 34/2022 ao Executivo Municipal para
adequação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
( Voto pela DEVOLUÇÃO do Projeto de Lei n. 34/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas elas conclusões do relator
Membro: CarloAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira.,
"4 Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela devolução do Projeto de Lei n. 34/2022 ao Executivo
Municipal para adequação
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
7 °
-2, Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
obv‘1% * •
44
kibrk
s,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGPn° 155/2022
Assunto: Devolução de Projeto de Lei Ordinária n.° 34/2022 — CMCM
Ref.: PLOn.° 16 de maio de 2022 — Poder Executivo.
Conceição de Macabu/RJ, 28 de junho de 2022
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr.° Valmir Tavares [essa
Exmo. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para retornar a
Vossa Excelência o Projeto de Lei n.° 16/2022, de autoria do Poder Executivo
que "ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.° 089/91, QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", conforme
determinado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final
através de parecer no qual verificou-se a presença de erro material no referido
PLO.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Lu il Andrade
('ha!)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
[—
ProkOtura municipoo de conc. De Moccrbu
PROTOCOLO G !. ERA
No
I