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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaAltera artigos da lei municipal N°089/91, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providencias.
native_id1933

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-30 Tramitação encerrada — —
2022-06-30 Proposição prejudicada — Proposição devolvida ao Poder Executivo.
2022-06-28 Indicado ao Poder Competente — —
2022-06-27 Proposição aprovada U —
2022-05-09 Encaminhada para Leitura no Expediente U Preposição inclusa na leitura do expediente da sessão ordinária do dia 09/05/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-28T12:01:29.762959-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

4" 
RJ - Conceicao de Macabu - RJ i 
Legislativo 
111111111 
000152 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - 111111 
Sistema de Apoio ao Piocessa 
. 
........s.. ... 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO. - Autenticação: 12022/05/09000152 
Número / Ano 000152/2022 
Data / Horário 09/05/2022 - 12:24:40 
Ementa 
Altera artigos da lei municipal N089/91, que dispi3e sobre 
outras providencias. 
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e da 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 is 
Númeco da 
Matéria 34 
Emitido por AndreaFarias 
CAO DE MACABU 
e Edis Pares, 
, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
a
Nr 
„1,..4.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCE 
GABINETE DO PREFEITO 
- 
MENSAGEM N° 16/2022. 
Ao Excelentíssimo SenhorPresident 
te, para submeter à elevada consideração 
N° 16/2022, que altera artigos da Lei 
a Municipal de Atendimento dos Direitos 
• encias. 
adoà apreciação desta Casa foi elaborado 
esta em desacordo as Leis Federais e as 
• Direitos da Criança e do Adolescente. 
•a Egrégia Casa, estamos certos de que os 
obretudo, reconhecer o grau de prioridade 
itação da matéria com URGÊNCIA. 
• dida necessária a Municipalidade para 
unicipal dos Direitos das Crianças e do 
Cumprimentando-o, sirvo-me do prese 
de Vossas Excelências o PROJETO DELE 
Municipal n°089/91, que dispõe sobre a Politi 
da Criança e do Adolescente, e dá outras provi 
0 presente Projeto de Lei está sendole 
para adequar a Lei Municipal n° 089/1991, qu 
Diretrizes do Conselho Estadual e Nacional do 
Ao submeter o Projeto à apreciação de 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, 
ii sua aprovação, razão pela qual, solicito a tra 
Cumpre salientar que se trata de m 
adequação da Lei Municipal do Conselho 
Adolescente. 
Aproveito a oportunidade para reiter 
elevado apreço e consideração. 
as Vossas Excelências os protestos de 
Gabinete do Prefeit6,-0 de maio de 2022. 
VALMIR TAV 
-PrefeitoMt 
RES LESSA 
nicipal - 
Cârfiara ivlur:icipc.1 de 
Ccnr:eição de 
PRoTocoT 
, , 
ASS: 
..2V ESTADO DO RIO DE JANEIRO *17 PAM' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
12 GABINETE DO PREFEITO 
• J.. 
C.M.C.M 
Pág.: 
PROJETO DE LEI N°16 DE 05 DE MAIO D 2022. 
"ALTERAART 
DISPÕESO 
ATENDIMENT 
ADOLESCENT 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO 
de suas atribuições legais, faz saber que a 
promulga a seguinte 
Ruhrica: 
GOS DA LEI MUNfe-IPAt 
E A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
E CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
amara Municipal aprovou e ele sanciona e 
; 
LEI: 
Capitulo I 
Disposições Gerais 
Da Política Municipal de Atendimento dios Direitos da Criança e do Adolescente 
Art. 1° - Fica alterado o artigo 10da Lei 89 d 1991, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 1° - 0 atendimento dos direitos da Halloe do adolescente no Município de 
Conceição de Macabu/RJ,far-se-a por me de políticas sociais básicas de educação, 
recreação, esportes, cultura elaer, profissionalização e demais políticas 
necessárias à execução das medidas protetz as e socioeducativas, previstas nosarts. 87, 
101 e 112, da Lei n°8.069/90, assegurando -se em todas elas o atendimento integral el 
criança e ao adolescente, bem como o trate mento com dignidade e respeito a liberdade 
e a convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único — Ao atendimento a gat 
absoluta prioridade, respeitando a condigii 
pessoas em desenvolvimento. 
Art.2° - Fica alterado o artigo 2° da Lei 89 cle 1991, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 2' - A política municipal de atendimeinto dos direitos da criança e do adolescente 
será garantida pelos seguintes responsávei : 1 
I — o Poder Executivo Municipal; 
II — o Conselho Municipal dos Direitos da .riança e do Adolescente; 
alude este artigo deverá ser assegurada 
peculiar da criança e do adolescente como 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
l'OffrOKT, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
III — o Fundo Municipal da Criança e do Adole cente e 
IV— o(s) Conselho(s) Tutelar(es)." 
Art.30 - Fica alterado oart. 3° da Lei 89 de 19 1, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo. 
§1° - É vedada no Município a criação d programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência daspolitics sociais básicas e demais politicas 
necessárias a execução das medidas p otetivas e socioeducativas previstas nos 
arts.87, 101 e 112 da Lei n° 8.069/90I , sem a prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 4dolescente. 
§20 - Os programas serão classificado como de proteção ou socioeducativos e 
destinar-se-cio: I 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; f 
b) a serviços especiais de prevenção eatndirnento médico e psicossocial(Zsvitimas 
de negligência, maus-tratos, exploraça , abuso, crueldade e opressão; 
c) a prevenção e tratamento especial zado a crianças e adolescentes, pais ou 
responsáveis usuários de substâncias p -icoativas; 
d) a identificaoão e localização depair ou responsáveis, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
e) a proteção jurídico-social; 
J) a colocação em família substituta; 
g) ao acolhimento institucional; 
h) ao apoio aos programas de aprendi agem e profissionalização de adolescentes; 
z) ao apoio socioeducativo em meio ab rto; e 
j) ao acolhimento familiar. t 
§3° - 0 atendimento a ser prestado crianças e adolescentes será efetuado em 
regime de cooperação e articulação ntre os diversos setores da administração 
pública e entidades não-governam tais, contemplando, obrigatoriamente, a 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI 
GABINETE DO PREFEITO 
AO DE MACABU 
regularização do registro civil e a realiza cio de um trabalho de orientação, apoio, 
inclusão e promoção das famílias. 
§40 - Os serviços e programas acima rela ionados não excluem outros, que podem 
vir a ser criados em beneficio de cri nças, adolescentes e suas respectivas 
famílias." 
Art.4° - Fica alterado oart.4° da Lei 89 de 1 
redação: 
91, que passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 4° - O Município poderá criar e anter entidades governamentais para a 
efetivação do disposto no artigo anterior, mediante prévia autorização do Conselho 
dos Direitos da Criança e doAdolescent 
Capitul 
Do Conselho Municipal dos Direit 
Art.5° - Fica alterado o artigo 5° da Lei 89 de 
redação: 
II 
s da Criança e do Adolescente 
991, que passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 5° - Fica Criado o Conselho 
Adolescente, órgão normativo,consul 
da Assistência Social do Municipi 
permanente e de composição paritci 
observado o disposto noart. 88, para: 
de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único. 0 Conselho M 
Adolescente de Conceição de Macab 
vinculado à Secretaria Municipal de 
deve prover a irifraestrutura neces 
recursos materiais, humanos e financ 
unicipal dos Direitos da Criança e do 
ivo, deliberativo e fiscalizador da Política 
de Conceição de Macabu, de caráter 
ia entre o governo e a sociedade civil, 
afo II, nos termos da Lei Federal n°8.069, 
icipal dos Direitos da Criança e do 
órgão administrativamente autônomo, é 
Promoção e Desenvolvimento Social, que 
ariaao seu funcionamento, garantindo 
lrOS. 
Art.6° - Fica alterado o artigo 6° da Lei 89 d 
redação: 
1991, que passará a vigorar com a seguinte 
7-71 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI 
GABINETE DO PREFEITO 
AO DE MACABU 0cm.CN1 
Rubrics:, 
"Art. 6° - 0 Conselho Municipal dos 
CMDCA — é órgão normativo, consultiv 
função precipua definir, acompanhar, 
política de atendimento aos direitos da c 
§1° - Como órgão normativo deverá exp 
a política de promoção, atendimento 
adolescente. 
§2° - Como órgão consultivo emitirá 
especiais, sobre as consultas que lhe 
Plenário. 
§30 - Como órgão deliberativo reunir-se 
discussão e por maioria simples dos vote 
§40 - Como órgão controlador visitará e 
não-governamentais, delegacias e 
socioeducativas, conformeart. 91 do Es 
receberá comunicações oficiais, repr 
cidadão sobre a violação ou ameaça 
adolescente, deliberando em plenário e 
ireitos da Criança e do Adolescente — 
deliberativo e controlador, tendo como 
valiar, coordenar e fixar diretrizes da 
iança e do adolescente. 
dir resoluções definindo e disciplinando 
defesa dos direitos da criança e do 
areceres, por meio de suas comissões 
orem dirigidas, após a aprovação do 
-6 em sessões plenárias, decidindo, após 
s, todas as matérias de sua competência. 
iscalizard as entidades governamentais e 
nidades de aplicação de medidas 
tuto da Criança e do Adolescente - ECA; 
entações ou reclamações de qualquer 
e violação dos direitos da criança e do 
ando solução adequada. " 
Art. 7° - Fica alterado o artigo 7° da Lei 89 de 
redação: 
991, que passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 7° - A Lei Orçamentária Munic 
dotação especifica para aimplant 
CMDCA. 
Parágrafo único — Para afina/idade 
I— despesas com custeio de imobiliári 
computudoros, impressoras, .fetx. e 
funcionamento da Secretaria E,xecuti 
Criança e do Adolescente, 
— formação continuada para os co 
aldevera estabelecer, preferencialmente 
ção, manutenção e funcionamento do 
o caput, devem ser consideradas: 
, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
Ere outros bens necesseirios ao horn 
a do Conselho Municipal dos Direitos da 
elheiros. 
AO DE MACAB -
s ao exercício de suas atribuições, com 
do necessário deslocamento para outro 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI 
GABINETE DO PREFEITO 
III — despesas dos conselheiros, inerent 
diárias, hospedagem e transporte, qua 
Município; 
IV — garantia de espaço adequado p 
Municipal dos Direitos da Criança 
manutenção. " 
a a Secretaria Executiva do Conselho 
e do Adolescente, bem como, a sua 
Art. 991, que passará a vigorar com a seguinte 80- Fica alterado o artigo 8° da Lei 89 de 1 
redação: 
"Art. 8° - 0 Conselho Municipal dos ireitos da Criança e do Adolescente será 
composto por 14 (quatorze) membros, espeitada a composição paritciria entre o 
poder público e a sociedade civil. 
§10 - Pardo parte da composição do Cp1fDCA. 
I — 01 (urn)representante da Secretario Municipal de Educação e Cultura; 
— 01 (um) representante da Secretor a Municipal de Saúde; 
111-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social; 
IV — 01 (um) representante da Secretar'a Municipal de Obras; 
V — 01(um) representante da Secre 
Mobilidade Urbana; 
VI — 01 (um) representante da S 
Económico, Trabalho e Geração de E 
ria Municipal de Segurança Pública e 
cretaria Municipal de Desenvolvimento 
prego e Renda; 
VII— 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Municipal,. 
VIII — 04 (quatro) Representant, s de entidades não governamentais, 
representando a sociedade civil, que t4nham por objetivo a defesa ou atendimento 
dos direitos da criança e do adolesce te e 
X— 03 ('três) representante de usuário. 
392' - Os reprosentantes das secretaricrs nmnicipais serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, dentre servidores com poideres de dectsau nu ambit('respecrivu ck 
cada órg-do: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEI 
GABINETE DO PREFEITO 
ÃO DE MACABU 
§3° - Os representantes das entidades 
assembleia convocada pelo CMDCA q 
minim, 30 (trinta) dias de antecedênc 
de grande circulação no Município. 
§40 - Da assembleia referida no parágr 
entidades que: 
I — atendam direta ou indiretamente cri 
II — estejam em funcionamento, sem int 
data marcada para a realização da 
cartório competente; 
III— estejam registradas no Conselho 
Adolescente ecornsede no Município 
§5° - A função de conselheiro, titula 
público relevante e seu exercício não s 
§6° - A nomeação e posse dos conselh 
perante o CMDCA, no prazo de 15 (q 
indicação, conforme o caso. " 
do governamentais serão escolhidos em 
• estiver terminando o mandato, com, no 
, através de edital publicado em jornal 
fo anterior somente poderá participar as 
nos e adolescentes; 
rrupção, nos 02 (dois) anos anteriores (.2 
assembleia, mediante comprovação do 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
e Conceição de Macabu; 
e suplente, é considerada de interesse 
ráremunerado. 
iros serão feitas pelo chefe do Executivo 
nze) dias, contados da data da eleição ou 
Art. 9' - Fica alterado oart. 9° da Lei 89 de 1 
redação: 
91, que passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 9° - O CMDCA poderá celebrar convênio com o Ministério Público para 
viabilizar a atuação de Promotores de Justiça junto ao mesmo." 
Art. 10 - Fica alterado oart.10 da Lei 89 de 
redação: 
991, que passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 10 — O Presidente, o Vice-pfesidente, o Secretário e o Tesoureiro do 
Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente serão eleitos por 
seus pares, nos termos do Regiment Interno do Conselho. 
§.10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
assistido por uma Secretaria Exec+va, destinada ao suporte administrativo- 
EICAO DE MACABU 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON 
GABINETE DO PREFEITO 
financeiro, e será assessorado tech 
administração direta ou indireta 
sendo estes procuradores,assistent 
§2° - 0 Presidente do CMDCA é r 
conselho, e, portanto, deve agir 
qualidade no desempenho de todas 
icamente pelos profissionais dos órgãos da 
o Município, quando assim necessitarem, 
s sociais ou outros, conforme a necessidade. 
sponscivel pela representação exemplar do 
om integridade, zelo, respeito, presteza e 
as suas atribuições legais. " 
Art. 11 - Fica alterado oart.11 da Lei 89 d 
redação: 
1991, que passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 11 — Compete ao Conselh Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I — formular a política dos direit 
prioridades na forma dos incisos 
8.069/90; 
II — autorizar a instituição deen 
disposto no inciso anterior; 
III— participar da formulação do 
serviços básicos de que trata oart. 
IV — zelar pela execução dessas 
crianças e adolescentes, de suas 
bairros ou zona urbana ou rural; 
V — exercer o controle das ag5 
atendimento; 
VI — definir as prioridades da politi 
criança e do adolescente,. 
VII — regular o processo de escolh 
CMDCA; 
VIII— eleger na primeira reunião d 
civil e indicaçao do Govvrno, u Pr 
dentre seus pares; 
da criança e do adolescente, defendendo 
I,III,IV e V doart. 87 da Lei Federal n° 
idades governamentais para efetivação do 
princípios informadores dos programas e 
oliticas atendendo as peculiaridades das 
amilias, seus grupos de vizinhança e dos 
s de execução da política municipal de 
a municipal de atendimento dos direitos da 
a dos representantes da sociedade civil no 
CMDCA, após eleição e posse da sociedade 
sidente, (.1 Vice-presidente e usSecretarios 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON 
GABINETE DO PREFEITO 
EICAO DE MACABU 
IX— gerir o Fundo Municipal da I 
para programas de entidades gov 
ao objeto desta lei; 
X — inscrever programas de entid 
especificando o regime de atendi 
informações, em conformidadeco 
XI— propor modificações nas estr 
órgãos da administração direta e 
proteção e defesa dos direitos da c 
XII — dispor sobre o regimento inte 
XIII — regulamentar, organizar, 
providencias que julgar cabíveis 
decidindo sobre os casos omissos; 
XIV — declarar vacância dafun 
conselheiro suplente e conduzirpr 
XV — Estabelecer normas, medi 
competência. " 
Art. 12 - Fica alterado oart.15 da Lei 89 d 
redação: 
"Art. 12 — Os conselheiros, titula 
seguintes casos: 
I — pelo Prefeito Municipal, no 
Municipais; 
II — pela assembleia das entidade 
convocada pelo conselho, daquela 
art. 8°. 
Parágrafo único: Em caso de de 
indicar o substituto no prazomaxim 
ancia e do Adolescente, alocando recursos 
rnamentais e não-governamentais voltadas 
es governamentais e não-governamentais, 
sento e mantendo atualizado o registro de 
oart. 90 da Lei n°8.069/90; 
turas das Secretarias Municipais e demais 
direta do Município, ligados a promoção, 
lança e do adolescente; 
no do CMDCA; 
coordenar, bem como, adotar quaisquer 
para eleição dos conselheiros tutelares, 
do do conselheiro tutelar, dar posse ao 
cedimento disciplinar e 
te resolução, sobre as matérias de sua 
1991, que passará a vigorar com a seguinte 
ou suplente, poderão ser destituídos nos 
caso dos representantes das Secretarias 
cadastradas, mediante voto, em reunião 
aptas a participar, nos termos do 5S 4° do 
tuição ou desiste'ncia a entidade deverá 
de 15 (quinze) dias. " 
EIÇÃO DE MACABU 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON 
 4. „g GABINETE DO PREFEITO 
Ii 
Capit 
Do Fundo Municipal dos Direi 
Art.13 - Fica alterado oart. 13 da Lei 89 d 
redação: 
Rubrics: 
lo III 
s da Criança e do Adolescente 
1991, que passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 13 — Fica criado o Fundo 
Adolescente — FMDCA— vinculada 
para atendimento da política munic 
por: 
I — dotação e suplementa ção c 
Município para atividades vincula 
Criança e do Adolescente; 
II — recursos provenientes dos Co 
Criança e do Adolescente; 
doações, auxílios, contribuigõ 
IV — valores provenientes de mu 
impostos por penalidades administr 
V — outros recursos que lhe for 
aplicações de capitais em contaco 
§10 - Caberá à Secretaria Munici 
FMDCA, bem como o encaminhai 
mesmas, ao CMDCA. 
§2° - A Secretaria Municipal deFa 
orientações ao CMDCA na gestão 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
ao CMDCA, que visa financiar as fontes 
ala que se refere essa lei e será constituído 
nsignadas, anualmente no orçamento do 
Ias ao Conselho Municipal dos Direitos da 
elhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
e legados que lhe venham a ser destinados; 
(tas decorrentes de condenações civis ou 
ativas, previstas na Lei n°8.069/90 e 
m destinados, resultantes de depósitos e 
ente do FMDCA. 
alde Fazenda as prestações de contas do 
bento trimestral, ou quando solicitadas as 
zenda prestará todos os esclarecimentos e 
o FMDCA." 
Art.14 - Fica alterado oart.14 da Lei 89 de 
redação: 
"Art. 14 — O FMDCAterncom 
programas, serviços e projetos re 
especial, a realização de: 
1991, que passará a vigorar com a seguinte 
objetivo prioritário o financiamento de 
rentes à criança e ao adolescente e, em 
OktIty".•:; ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON 
GABINETE DO PREFEITO 
I — pesquisa e estudos; 
— comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
III — capacitação de recursos humanos para atuação na defesa dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Parágrafo único: As funções dos embros do conselho de orientação técnica 
não serão remuneradas sendo, orém, consideradas de interesse público 
relevante. " 
Capitulo IV 
Do Consellw Tutelar 
Art.15 - Fica alterado oart. 15 da Lei 89 dcl 1991, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
E100 DE MACABU 
"Art. 15 - Fica criado o Conselho 
jurisdicional, encarregado pela sodz 
da criança e do adolescente, previst 
utelar, órgão permanente, autônomo e não 
ade de zelar pelo cumprimento dos direitos 
s pela Lei Federal 8.069/90 (ECA). " 
Das Disposições F nais Transitórias 
Art.16 - Fica alterado oart.16 da Lei 89 d 
redação: 
1991, que passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 16— 0 Poder Executivo muniqipal consignará em seu orçamento dotações 
próprias para custeio das despesasiP revistas nesta lei. " 
Art. 17 - Fica alterado o art.17 da Lei 89 d 
redação: 
'Art. 17— Nas aotações previstas 
1991, que passará a vigorar com a seguinte 
o artigo anterior deverão constar ajuda de 
custo para cobrir despesas com pafsagens, alimentação e inscrição em cursos 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DECON 
GABINETE DO PREFEITO 
EICAO DE MACABU 
inerentes Z1 Lei Federal n° 8.06 /90, cuja liberação será eita mediante 
solicitação do presidente do Conse o. 
Art. 18 - Fica alterado oart.18 da Lei 89 de 1991, que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
''Art. 18 — 0 Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente revisará seu 
regimento interno no prazo mcixin[fo de 90 (noventa) dias após a publicação 
desta lei. " 
Art. 19 - Fica alterado oart.19 da Lei 89 d 
redação: 
"Art. 19 - As despesas inerentes 
1991, que passará a vigorar com a seguinte 
execução desta lei correrão a conta de 
dotações próprias já consignadas no orçamento municipal. " 
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de 4ua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Conceição de Macabu, 05 de maio de 2022. 
VALMIR TA ARES LESSA 
Prefeito unieipal 
EIÇÃO DE MACABU 
ATIVA 
te e Edis Pares, 
e do presente, para submeter à elevada 
ETO DE LEI N° 16/2022, que altera artigos 
e a Política Municipal de Atendimento dos 
tras providências. 
ue criou o Conselho Municipal dos Direitos 
em conformidade com as novas adequações 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CON 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFI 
Ao Excelentíssimo Senhor Preside 
Cumprimentando-os, sirvo￾consideração de Vossas Excelências oPRO 
da Lei Municipal n° 089/91, que dispõe sob 
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá o 
A lei Municipal n°089/1991, 
da Criança e do Adolescente, não se encontr 
das Leis Federais e com as Diretrizes do Co 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Desta forma, encaminho opr 
conforme as Leis n° 8069/90 (Estatuto da Cr 
do Conselho Federal e Estadual dos Direitos 
Diante do exposto, restam 
adequação solicitada, que é de relevante 
presente e solicito aos nobres pares a aprova 
Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 2022. 
it selho Nacional e do Conselho Estadual dos 
esente para adequações da Lei Municipal 
ança e do Adolescente - ECA), e as normas 
da Criança e do Adolescente. 
evidenciadas as razões que amparam a 
teresse público, assim sendo, submeto o 
ãodesta matéria de forma integral. 
VALIVIIR TA 
- Prefeito 
ARES LESSA 
unicipal - 
C M C 
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente 
Conceição de Macabu /RJ 
Resolução n° 13/2021 
COMM MOOCIPAI DoS 0! 101t 
DA CRIAMCA 000 ADOLISCINTE ---a. 
P. M. C. M. 
Processo N° 
Rubrica 
Aprova a Minuta de Projeto de 
alteração de Lei do CMDCA. 
0 Conselho Municipal dos Direi os da Criança e do Adolescente do. 
município de Conceição de Macabu/RJ no uso de suas atribuições que lhe 
confere a Lei Municipal N° 089/91, alterda pela Lei N°368/2000, atendendo a 
decisão plenária de 28 de dezembro de 021, registrada na Ata de N° 048. 
RESOLVE: 
Art.10- Aprovar por unanimidade Aprova t Minuta de Projeto de alteração de Lei 
do CMDCA. 
2° - Esta resolução entrara em vigor a part 
Oficial do Município. 
r desta data eserapublicada no Diário 
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2021 
Lucas da 'Si' a 
-Presidente do CMCbAr a - 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E RE ÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 34/2022 "ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 
089/91, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual e integrado pelo 
nosso NIunicipio. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, à luz do ordenamento jurídico vigente, 
verificou-se que o mesmo apresenta erro material, como se depreende da leitura de fls. 09 e 
11. Emfl.09le-se: 
"Art. 12 — Fica alterado o art.15 da Lei 89 de 1991, que passará a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12 — Os conselheiros titulares ou suplente, poderão ser 
destituídos nos seguintes casos [...I" 
Já em fl. 11 le-se: 
"Art. 15 — Fica alterado o art.15 da Lei 89 de 1991, que passará a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art.15 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão 
permanente, autônomo e não jurisdicional, [...] 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Constata-se, pois, que o artigo 15 da Lei 89 de 1991 passaria a vigorar com duas 
redações distintas, o que se demonstra impossível. Destarte,hievidente erro material no 
corpo do Projeto em exame. 
Diante do exposto, tem-se que o referido Projeto de Lei estáerndesacordo com 
as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no sentido de que o parecer desta 
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, seja pela 
devolução do Projeto de Lei n. 34/2022 ao Poder Executivo do Município de Conceição 
de Macabu — RJ para adequação. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar, existem óbices à aprovação do Projeto 
de Lei n. 34/2022, haja vista inequívoco erro material em seu corpo, razão pela qual 
opinamos pela devolução do Projeto de Lei n. 34/2022 ao Executivo Municipal para 
adequação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
( Voto pela DEVOLUÇÃO do Projeto de Lei n. 34/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas elas conclusões do relator 
Membro: CarloAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira., 
"4 Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela devolução do Projeto de Lei n. 34/2022 ao Executivo 
Municipal para adequação 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
7 ° 
-2, Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 155/2022 
Assunto: Devolução de Projeto de Lei Ordinária n.° 34/2022 — CMCM 
Ref.: PLOn.° 16 de maio de 2022 — Poder Executivo. 
Conceição de Macabu/RJ, 28 de junho de 2022 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr.° Valmir Tavares [essa 
Exmo. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para retornar a 
Vossa Excelência o Projeto de Lei n.° 16/2022, de autoria do Poder Executivo 
que "ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.° 089/91, QUE DISPÕE 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", conforme 
determinado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final 
através de parecer no qual verificou-se a presença de erro material no referido 
PLO. 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Lu il Andrade 
('ha!) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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ProkOtura municipoo de conc. De Moccrbu 
PROTOCOLO G !. ERA 
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