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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo II I
000155
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/05/12000155
000155/2022
12/05/2022 - 12:32:48
Natureza
Objetiva o cumprimento em âmbito municipal da Emenda Constitucional n°120/2022, publicada no dia 06 de maio do corrente ano, que foi estipulado o
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate is endemias, não sendo inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Legislativo
Indicação
3
73
AndreaFarias
Autor Dhal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
INDICAÇÃO LEGISLATIVA N° T3/2022
Autor: Jorge Luiz Silva Andrade
Indico a V. Exa., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal objetivando o
cumprimento em âmbito Municipal da Emenda Constitucional n° 120/2022, publicada
no dia 06 de maio do corrente ano, que foi estipulado o vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias, não sendo inferior a 2
(dois) salários mínimos.
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 120/22 estabelece aos Agentes Comunitários de Saúde e
aos Agentes de Comunitários de Combate ás Endemias um novo piso salarial de 2
salários minimos, além do direito á aposentadoria especial devido aos riscos
inerentes ás funções desempenhadas.
Por ser Emenda a Constituição, o seu cumprimento e adesão é de caráter obrigatório
pelo Ente Municipal.
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e do bom
senso da Exm°. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço.
Cancel :dr*de Macabu — RJ, 12 de maio de 2022.
Jorge iíz3lva Andrade
Vereador Presidente da
Camara Municipal de Conceiçãode Macabu
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
PubLicadoern: 06/05/2022 I Edição: 85 I Seção: 1 I Página:
Õrgão: Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120
Acrescenta 55 70, 8°, 90, 10 e 11 aoart. 198 da Constituição
Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da
União, corresponsavet. pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na
política remuneratória e na valorização dos profissionais que
exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. nos termos do 5 3° do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 100art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 55 7°, 8°, 90, 10
e 11:
"Art. 198.
5 70 0 vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias
fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer,
além de outros consectarios e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de
valorizar o trabalho desses profissionais.
5 8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde
e dos agentes de combate as endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva.
5 9° 0 vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
nãoserainferior a 2 (dois) salários minimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao
Distrito Federal.
5 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate as endemias terão também,
em razão dos riscos inerentes as funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
5 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados. ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate as endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite
de despesa com pessoal."(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
DeputadoARTHURLIRA
Presidente
liMesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
10 Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
i 2° Vice-Presidente
Deputado LUCIANO 81 VAR
1° Secretário
Senador VENEZIANO VITAL DO REGO
° Vice-Presidente
-- • -
Senador ROMARIO
2° Vice-Presidente
HSenador!RAJA
110 Secretário
Deputada MARiLiA ARRAES
2a Secretária
Senador ELMANO FËRRER 1 ;
112° Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3° Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4° Secretária
j Senador ROGËRIO CARVALHO
13° Secretário
I I Senador WEVERTON
1 4° Secretário
Este conteúdo na- o substitui o publicado na versão certificada,
Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Biênio 2021/2022 E N refeitura Municipal de Conc. de Pv13a-ibul
PROTOCOL° I_
cej
`4,4444,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGPn° 117/2022
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu/RJ, 16 maio de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Conceição de Macabu
Senhor Valmir Tavares Lessa
Exm° Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência a INDICAÇÃO LEGISLATIVA n° 072/2022 de autoria do
vereador Tayguara Bueno de Souza(Gaucho) , INDICAÇÕES LEGISLATIVAS N°
073/2022 e N° 074/2022 de autoria do vereador Jorge Luiz Silva Andrade e
INDICAÇÃO LEGISLATIVA N° 075/2022 (Dhal), do vereador Carlos Augusto
Barbosa (Guta).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
— --
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Ass.:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br