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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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11110111
000161
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/05/16000161
Número
/Ano 000161/2022
Data /
Horfirio 16/05/2022 - 10:47:00
Ementa
ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI N° 14191/2021(Altera a Leire9.394 de 20 de dezembro de 1996(Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional)para dispor sobre a modalidade de educação bilingue de surdos).PARA SURDOCEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA SINALIZANTES,SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO
OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ
Autor LeoGago
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas
7
Número
da
Matéria
36
Emitido
por
AndreaFarias
c.m.0"
Rubrica'
14' C.M.C.M
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ESTADO DO RIO—DE JANglkeica:---
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N°66/2022
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EMENTA: ESTABELECE DIREITOS
CONTIDOS NA LEI 14.191/2021(Altera a
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
para dispor sobre a modalidade de educação
bilingue de surdos.) PARA SURD01
CEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
SINALIZANTES, SURDOS COM ALTAS
HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO OU
COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS
ASSOCIADAS NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 10Esta Lei torna obrigatória nas Escolas Municipais de Conceição de
Macabu a educação bilingue de surdos.
Art. 20Entende-se por educação bilingue de surdos, para os efeitos desta Lei,
a modalidade de educação escolar oferecida em LinguaBrasileira de Sinais
(Libras), como primeiralingua, e em português escrito, como segundalingua,
para educandos surdos, surdo-cegos, Com cleficiencia auditiva sinaliz.antes,
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas, optantes pela modalidade de educação bilingue de surdos.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§ 10 Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado,
como o atendimento educacional especializado bilingue, para atender as
especificidades linguisticas dos estudantes surdos, inclusive durante o
transporte escolar.
§ 2° A oferta de educação bilingue de surdos terá inicio ao zero ano, na
educação infantil, e se estendera ao longo da vida.
§ 30 0 disposto no caput deste artigoseraefetivado sem prejuízo das
prerrogativas de matricula em escolas e classes regulares, de acordo com o
que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das
garantias previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a
tecnologias assistivas.
Art. 3° Além do disposto noart. 2° desta Lei, os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas materiais didáticos e professores bilingues com
formação e especialização adequadas, em nível superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos
professores serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas."
Art. 4° Os sistemas de ensino, desenvolverão programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue einterculturalaos
estudantes surdos, surdo-cegos, corn deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas4
com os seguintes objetivos:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
c.m.c.m
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Rubrica:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
- proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua
linguae cultura;
li - garantir aos surdos o acesso ás informações e conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas."
Art. 5°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 12 de maio de 2022.
Leonei de Alexandre Marinho
(Léo Gago)
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email:camaramacabugmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rub/Ica:
PODER LEGISLATIVO ----.._
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Esta iniciativa obedece a nossa Magna Carta em seu Art.23 incisos II, que diz
que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência.
Também programar em âmbito Municipal a alteração recente na Lei de
diretrizes e bases da Educação Nacional, tornando no Município de Conceição
de Macabu o Direito a Educação indistintamente para todos.
Legislação Citada
LEI N° 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional),
para dispor sobre a modalidade de
educação bilingue de surdos.
0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° 0art. 3° da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: carnaramacabu@gmailcom / Telefone: (22) 2779-2047
C.ivt.C.M
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Rubrica:
41§."
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
XIV - respeito à diversidade humana, linguistica, cultural e identitária das
pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva."(NR)
Art. 2° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte Capitulo V-A:
"CAPITULO V-A
DA EDUCAÇÃO BILINGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilingue de surdos, para os efeitos desta
Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em LinguaBrasileira de
Sinais (Libras), como primeiralingua, e em português escrito, como segunda
lingua, em escolas bilingues de surdos, classes bilingues de surdos, escolas
comuns ou em polos de educação bilingue de surdos, para educandos surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes
pela modalidade de educação bilingue de surdos.
§ 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado,
como o atendimento educacional especializado bilingue, para atender ás
especificidades linguisticas dos estudantes surdos.
§ 2° A oferta de educação bilingue de surdos terá inicio ao zero ano, na
educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
§ 3° 0 disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das
prerrogativas de matricula em escolas e classes regulares, de acordo com o
que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das
garantias previstas na Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a
tecnologias assistivas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 60-B. Além do disposto noart. 59 desta Lei, os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas materiais didáticos e professores bilingues com
formação e especialização adequadas, em nível superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos
professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades
representativas das pessoas surdas."
Art. 3° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintesarts. 78-A e
79-C:
"Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar
bilingue einterculturalaos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com
outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua
linguae cultura;
II - garantir aos surdos o acesso ás informações e conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas."
"Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no
provimento da educação bilingue einterculturalás comunidades surdas, com
desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1° Os programas serão planejadoscorn participação das comunidades
surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das
pessoas surdas.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§ 2° Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de
Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e aLinguaBrasileira de
Sinais;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados á
educação bilingue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas;
Ill - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles
incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilingue, especifico e
diferenciado.
§ 3° Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos
estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas
efetivar-se-6 mediante a oferta de ensino bilingue e de assistência estudantil,
assim como de estimulo à pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Leonei de Alexandre Marinho
(Léo Gago)
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Rubrica:
C.M.C.M
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI INT° 036/2022 "ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS
NA LEI 14.191/2021(Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de
educação bilingue de surdos.) PARA SURDO-CEGOS, COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA SINALIZANTES, SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU
SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município"
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está cm
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 036/2022, apresentado
pelo Vereador Leonei de Alexandre Marinho do Legislativo Municipal de Conceição de
Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
.egislacao, justiya c Itcclac5:do analisar no c:x.isterri cibicegi aprnvfaçan do Projeto de Lei ri°
036/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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/419
Relator: Lucas Madureira Pereira
(\). Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 036/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei no 036/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Pág.:
R.ubrica:_
Portents° Municipal de Conc. De Macl
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 166/2022
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutografoPLO36/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 36/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI
14.191/2021 (Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade
de educação bilingue de surdos) PARA SURDO, CEGOS, COM
DEFICIÊNCIA AUDITIVA SINALIZANTES, SURDOS COM ALTAS
HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS
ASSOCIADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU -
RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
23/05/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 30/06/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Jorge L Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabusi.leg.br/ Telefone. (22) 2779-2047
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C.M.0 . PA 1
Pág.:‘13
c,f Rubrica: Ara
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 36/2022.
Autoria: Poder Legislativo
ESTABELECE DIREITOS
CONTIDOS NA LEI
14.191/2021 (Altera a Lei n°
9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional),
para dispor sobre a
modalidade de educação
bilingue de surdos) PARA
SURDO, CEGOS, COM
DEFICIÊNCIA AUDITIVA
SINALIZANTES, SURDOS
COM ALTAS HABILIDADES
OU SUPERDOTAÇÃO OU
COM OUTRAS
DEFICIÊNCIAS
ASSOCIADAS NO ÂMBITO
DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU -
RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Esta Lei torna obrigatória nas Escolas Municipais de Conceição
de Macabu a educação bilingue de surdos.
Art. 2° Entende-se por educação bilingue de surdos, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Lingua
Brasileira de Sinais (Libras), como primeiralingua, e em português
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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C.M.C.M
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Rubrica.
escrito, como segundalingua, para educandos surdos, surdo-cegos,
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela
modalidade de educação bilingue de surdos.
§ 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional
especializado, como o atendimento educacional especializado bilingue,
para atender ás especificidades linguisticas dos estudantes surdos,
inclusive durante o transporte escolar.
§ 2° A oferta de educação bilingue de surdos terá inicio ao zero ano,
na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
§ 30 0 disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das
prerrogativas de matricula em escolas e classes regulares, de acordo
com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou
responsáveis, e das garantias previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os
surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 3° Além do disposto noart. 2° desta Lei, os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotaçtio ou
com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores
bilingues com formação e especialização adequadas, em nível
superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação
periódica dos professores serão ouvidas as entidades representativas
das pessoas surdas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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C.M.C.M
PAS:
RubricaL ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Art. 4° Os sistemas de ensino, desenvolverão programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue e
intercultural aos estudantes surdo-cegos, com deficiência auditiva
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com
outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:
I — proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias
históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a
valorização de sualinguae cultura;
II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades
surdas e não surdas.
Art. 5° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no
que couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 04 de julho de 2022.
Jorge Luiz S ià ndrade
(N hal)
Presidente daCamara
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
1
02 Edição Extra
Rubrica:
Ano 19 N° 80 29 de julho de 2022
LEI N. 1.791/2022.
ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI 14.191/2021
(Altera a Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilingue
de surdos) PARA SURDO, CEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
S1NALIZANTES, SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU
SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte:
LEI:
Art.I". Esta Lei torna obrigatória nas Escolas Municipais de Conceição de
Macabu a educação bilingue de surdos.
Art.2°. Entende-se por educação bilingue de surdos, para os efeitos desta Lei,
a modalidade de educação escolar oferecida emLinguaBrasileira de Sinais
(Libras), como primeiralingua,e em português escrito, como segundalingua,
para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes,
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilingue de surdos.
§1". Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado,
como o atendimento educacional especializado bilingue, para atender is
especificidades linguisticas dos estudantes surdos, inclusive durante o transporte escolar.
§2". A oferta de educação bilingue de surdos terá inicio ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
§3°. O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matricula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias
previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias
assistivas.
Art.3°. Além do disposto noart.2° desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes,
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilingues com formação e especialização adequadas, em nível superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos
professores serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
Art.4°. Os sistemas de ensino, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue einterculturalaos
estudantes surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com
os seguintes objetivos:
I — proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sualinguae cultura;
II - garantir aos surdos o acesso is informações e conhecimentos técnicos e
cientlficos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.
Art.5'. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Art.60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECRETO N° 174 de 28 de julho de 2022.
Dispõe sobre o reajuste dos valores das diárias estabelecidos no anexo I da Lei N° 555/02.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o a Lei Municipal n° 1.238/2013, que alterou o disposto no parágrafo 2° do artigo I° da Lei Municipal n°555/2002, que determina que os valores das diáriassera()fixados através de Decreto Municipal
do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a defasagem nos valores a titulo de diáriashipelo
menos 08 (anos) anos, desde a últi ma atualização.
DECRETA:
Art.1°. Fica estabelecido o reajuste aos valores de diárias contido
no ANEXO I da Lei municipal n°555/02, alterada pelas Leis Municipais n°
1235/13, IV 1238/13en''1303/14 conforme a nova tabela:
ANEXO 1 - TABELA DE DIÁRIAS
Sem Pernoite ConsPernoite
Servidores de ate nivel
Mêclio
RS100,00
(cem reais)
R$280,00
(duzentos e oitenta reais)
Servidores de nivel superior RS100,00
(cento reais)
RS280,00
(duzentos e oitentarests)
Cargosenscomissio RS 100,00
(cento reais)
R$280,00
(duzentos e oitentareels)
SecrebirlosMunicipals,
Procurador, Subprocurador
e Vereadores
RS160,00
(cento e sessenta reais)
RS360.00
(trezentos e sessenta
reais)
Prefeito. Vice-prefeito e
Presidente da Omar*
Municipal
R$200,00
(duzentos reais)
R5400.00
(quatrocentos reals)
Art.2°. Poderá ser concedido o valor relativo à meia diária, nos deslocamentos inferiores a cem quilômetros (100 km), quando o afastamento for
superior a cinco horas, conforme parágrafo primeiro da Lei n° 555/02.
Art.3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado
as demais disposições em contrário, .
Art.40. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -