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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI Nº 14191/2021(Altera a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos).PARA SURDO-CEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA SINALIZANTES,SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ
native_id1942

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-07-27 Norma publicada — —
2022-07-01 Indicado ao Poder Competente — —
2022-06-30 Proposição aprovada U —
2022-05-16 Encaminhada para Leitura no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-01T08:58:11.315082-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

:,,;, 4.,TArt, 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
,. 
11110111 
000161 
1 I I Ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/05/16000161 
Número 
/Ano 000161/2022 
Data / 
Horfirio 16/05/2022 - 10:47:00 
Ementa 
ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI N° 14191/2021(Altera a Leire9.394 de 20 de dezembro de 1996(Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional)para dispor sobre a modalidade de educação bilingue de surdos).PARA SURDO￾CEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA SINALIZANTES,SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO 
OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ 
Autor LeoGago 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 
7 
Número 
da 
Matéria 
36 
Emitido 
por 
AndreaFarias 
c.m.0" 
Rubrica' 
14' C.M.C.M 
4 
ESTADO DO RIO—DE JANglkeica:--- 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N°66/2022 
• '7111,00 "OR litslANTT1t7 
AttrAl 
EMENTA: ESTABELECE DIREITOS 
CONTIDOS NA LEI 14.191/2021(Altera a 
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 
para dispor sobre a modalidade de educação 
bilingue de surdos.) PARA SURD01 
CEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA 
SINALIZANTES, SURDOS COM ALTAS 
HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO OU 
COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS 
ASSOCIADAS NO ÂMBITO DO 
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU - RJ.. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 10Esta Lei torna obrigatória nas Escolas Municipais de Conceição de 
Macabu a educação bilingue de surdos. 
Art. 20Entende-se por educação bilingue de surdos, para os efeitos desta Lei, 
a modalidade de educação escolar oferecida em LinguaBrasileira de Sinais 
(Libras), como primeiralingua, e em português escrito, como segundalingua, 
para educandos surdos, surdo-cegos, Com cleficiencia auditiva sinaliz.antes, 
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências 
associadas, optantes pela modalidade de educação bilingue de surdos. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
'14'4 
•• , 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 10 Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, 
como o atendimento educacional especializado bilingue, para atender as 
especificidades linguisticas dos estudantes surdos, inclusive durante o 
transporte escolar. 
§ 2° A oferta de educação bilingue de surdos terá inicio ao zero ano, na 
educação infantil, e se estendera ao longo da vida. 
§ 30 0 disposto no caput deste artigoseraefetivado sem prejuízo das 
prerrogativas de matricula em escolas e classes regulares, de acordo com o 
que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das 
garantias previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa 
com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a 
tecnologias assistivas. 
Art. 3° Além do disposto noart. 2° desta Lei, os sistemas de ensino 
assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva 
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras 
deficiências associadas materiais didáticos e professores bilingues com 
formação e especialização adequadas, em nível superior. 
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos 
professores serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas." 
Art. 4° Os sistemas de ensino, desenvolverão programas integrados de ensino 
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue einterculturalaos 
estudantes surdos, surdo-cegos, corn deficiência auditiva sinalizantes, surdos 
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas4 
com os seguintes objetivos: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
c.m.c.m 
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Ng 
Rubrica: 
,: 05 
cza 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
- proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a 
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua 
linguae cultura; 
li - garantir aos surdos o acesso ás informações e conhecimentos técnicos e 
científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas." 
Art. 5°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 12 de maio de 2022. 
Leonei de Alexandre Marinho 
(Léo Gago) 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email:camaramacabugmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rub/Ica: 
PODER LEGISLATIVO ----.._ 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Esta iniciativa obedece a nossa Magna Carta em seu Art.23 incisos II, que diz 
que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência. 
Também programar em âmbito Municipal a alteração recente na Lei de 
diretrizes e bases da Educação Nacional, tornando no Município de Conceição 
de Macabu o Direito a Educação indistintamente para todos. 
Legislação Citada 
LEI N° 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 
Altera a Lei n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional), 
para dispor sobre a modalidade de 
educação bilingue de surdos. 
0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° 0art. 3° da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: carnaramacabu@gmailcom / Telefone: (22) 2779-2047 
C.ivt.C.M 
Pig,: 04 
Rubrica: 
41§." 
t 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
XIV - respeito à diversidade humana, linguistica, cultural e identitária das 
pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva."(NR) 
Art. 2° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte Capitulo V-A: 
"CAPITULO V-A 
DA EDUCAÇÃO BILINGUE DE SURDOS 
Art. 60-A. Entende-se por educação bilingue de surdos, para os efeitos desta 
Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em LinguaBrasileira de 
Sinais (Libras), como primeiralingua, e em português escrito, como segunda 
lingua, em escolas bilingues de surdos, classes bilingues de surdos, escolas 
comuns ou em polos de educação bilingue de surdos, para educandos surdos, 
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas 
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes 
pela modalidade de educação bilingue de surdos. 
§ 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, 
como o atendimento educacional especializado bilingue, para atender ás 
especificidades linguisticas dos estudantes surdos. 
§ 2° A oferta de educação bilingue de surdos terá inicio ao zero ano, na 
educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. 
§ 3° 0 disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das 
prerrogativas de matricula em escolas e classes regulares, de acordo com o 
que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das 
garantias previstas na Lei n°13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa 
com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a 
tecnologias assistivas. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
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ESTADO DO RIODE JANEIRO Rubrica: id I 
4.' PODER LEGISLATIVO ... .-...--"-..,.-
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 60-B. Além do disposto noart. 59 desta Lei, os sistemas de ensino 
assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva 
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras 
deficiências associadas materiais didáticos e professores bilingues com 
formação e especialização adequadas, em nível superior. 
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos 
professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades 
representativas das pessoas surdas." 
Art. 3° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintesarts. 78-A e 
79-C: 
"Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão 
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar 
bilingue einterculturalaos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência 
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com 
outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: 
I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a 
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua 
linguae cultura; 
II - garantir aos surdos o acesso ás informações e conhecimentos técnicos e 
científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas." 
"Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no 
provimento da educação bilingue einterculturalás comunidades surdas, com 
desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. 
§ 1° Os programas serão planejadoscorn participação das comunidades 
surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das 
pessoas surdas. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
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1111 Pkg.: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 2° Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de 
Educação, terão os seguintes objetivos: 
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e aLinguaBrasileira de 
Sinais; 
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados á 
educação bilingue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva 
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras 
deficiências associadas; 
Ill - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles 
incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; 
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilingue, especifico e 
diferenciado. 
§ 3° Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos 
estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos 
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas 
efetivar-se-6 mediante a oferta de ensino bilingue e de assistência estudantil, 
assim como de estimulo à pesquisa e desenvolvimento de programas 
especiais." 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Leonei de Alexandre Marinho 
(Léo Gago) 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: 
C.M.C.M 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI INT° 036/2022 "ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS 
NA LEI 14.191/2021(Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de 
educação bilingue de surdos.) PARA SURDO-CEGOS, COM DEFICIÊNCIA 
AUDITIVA SINALIZANTES, SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU 
SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO 
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município" 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está cm 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica 
do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no 
sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 036/2022, apresentado 
pelo Vereador Leonei de Alexandre Marinho do Legislativo Municipal de Conceição de 
Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
.egislacao, justiya c Itcclac5:do analisar no c:x.isterri cibicegi aprnvfaçan do Projeto de Lei ri° 
036/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
/419 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(\). Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 036/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei no 036/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Pág.: 
R.ubrica:_ 
Portents° Municipal de Conc. De Macl 
"(77.26 
0 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 166/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutografoPLO36/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 36/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI 
14.191/2021 (Altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade 
de educação bilingue de surdos) PARA SURDO, CEGOS, COM 
DEFICIÊNCIA AUDITIVA SINALIZANTES, SURDOS COM ALTAS 
HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS 
ASSOCIADAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - 
RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
23/05/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 30/06/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Jorge L Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabusi.leg.br/ Telefone. (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.0 . PA 1 
Pág.:‘13 
c,f Rubrica: Ara 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 36/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
ESTABELECE DIREITOS 
CONTIDOS NA LEI 
14.191/2021 (Altera a Lei n° 
9.394, de 20 de dezembro de 
1996 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional), 
para dispor sobre a 
modalidade de educação 
bilingue de surdos) PARA 
SURDO, CEGOS, COM 
DEFICIÊNCIA AUDITIVA 
SINALIZANTES, SURDOS 
COM ALTAS HABILIDADES 
OU SUPERDOTAÇÃO OU 
COM OUTRAS 
DEFICIÊNCIAS 
ASSOCIADAS NO ÂMBITO 
DO MUNICIPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU - 
RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Esta Lei torna obrigatória nas Escolas Municipais de Conceição 
de Macabu a educação bilingue de surdos. 
Art. 2° Entende-se por educação bilingue de surdos, para os efeitos 
desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Lingua 
Brasileira de Sinais (Libras), como primeiralingua, e em português 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
::::::::::::::::: 
Rubrica. 
escrito, como segundalingua, para educandos surdos, surdo-cegos, 
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou 
superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela 
modalidade de educação bilingue de surdos. 
§ 1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional 
especializado, como o atendimento educacional especializado bilingue, 
para atender ás especificidades linguisticas dos estudantes surdos, 
inclusive durante o transporte escolar. 
§ 2° A oferta de educação bilingue de surdos terá inicio ao zero ano, 
na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. 
§ 30 0 disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das 
prerrogativas de matricula em escolas e classes regulares, de acordo 
com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou 
responsáveis, e das garantias previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho 
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os 
surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. 
Art. 3° Além do disposto noart. 2° desta Lei, os sistemas de ensino 
assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência 
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotaçtio ou 
com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores 
bilingues com formação e especialização adequadas, em nível 
superior. 
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação 
periódica dos professores serão ouvidas as entidades representativas 
das pessoas surdas. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
PAS: 
RubricaL ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 4° Os sistemas de ensino, desenvolverão programas integrados de 
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue e 
intercultural aos estudantes surdo-cegos, com deficiência auditiva 
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com 
outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: 
I — proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias 
históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a 
valorização de sualinguae cultura; 
II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos 
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades 
surdas e não surdas. 
Art. 5° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no 
que couber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 04 de julho de 2022. 
Jorge Luiz S ià ndrade 
(N hal) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
1 
02 Edição Extra 
Rubrica: 
Ano 19 N° 80 29 de julho de 2022 
LEI N. 1.791/2022. 
ESTABELECE DIREITOS CONTIDOS NA LEI 14.191/2021 
(Altera a Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilingue 
de surdos) PARA SURDO, CEGOS, COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA 
S1NALIZANTES, SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU 
SUPERDOTAÇÃO OU COM OUTRAS DEFICIÊNCIAS ASSOCIADAS NO 
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus repre￾sentantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA 
a seguinte: 
LEI: 
Art.I". Esta Lei torna obrigatória nas Escolas Municipais de Conceição de 
Macabu a educação bilingue de surdos. 
Art.2°. Entende-se por educação bilingue de surdos, para os efeitos desta Lei, 
a modalidade de educação escolar oferecida emLinguaBrasileira de Sinais 
(Libras), como primeiralingua,e em português escrito, como segundalingua, 
para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, 
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências as￾sociadas, optantes pela modalidade de educação bilingue de surdos. 
§1". Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, 
como o atendimento educacional especializado bilingue, para atender is 
especificidades linguisticas dos estudantes surdos, inclusive durante o trans￾porte escolar. 
§2". A oferta de educação bilingue de surdos terá inicio ao zero ano, na educa￾ção infantil, e se estenderá ao longo da vida. 
§3°. O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerro￾gativas de matricula em escolas e classes regulares, de acordo com o que deci￾dir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias 
previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias 
assistivas. 
Art.3°. Além do disposto noart.2° desta Lei, os sistemas de ensino assegura￾rão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, 
surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências as￾sociadas materiais didáticos e professores bilingues com formação e especia￾lização adequadas, em nível superior. 
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos 
professores serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. 
Art.4°. Os sistemas de ensino, desenvolverão programas integrados de ensi￾no e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue einterculturalaos 
estudantes surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com al￾tas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com 
os seguintes objetivos: 
I — proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a 
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sualin￾guae cultura; 
II - garantir aos surdos o acesso is informações e conhecimentos técnicos e 
cientlficos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas. 
Art.5'. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que cou￾ber, no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação. 
Art.60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 
DECRETO N° 174 de 28 de julho de 2022. 
Dispõe sobre o reajuste dos valores das diárias estabeleci￾dos no anexo I da Lei N° 555/02. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO o a Lei Municipal n° 1.238/2013, que alterou o dis￾posto no parágrafo 2° do artigo I° da Lei Municipal n°555/2002, que deter￾mina que os valores das diáriassera()fixados através de Decreto Municipal 
do Poder Executivo; 
CONSIDERANDO a defasagem nos valores a titulo de diáriashipelo 
menos 08 (anos) anos, desde a últi ma atualização. 
DECRETA: 
Art.1°. Fica estabelecido o reajuste aos valores de diárias contido 
no ANEXO I da Lei municipal n°555/02, alterada pelas Leis Municipais n° 
1235/13, IV 1238/13en''1303/14 conforme a nova tabela: 
ANEXO 1 - TABELA DE DIÁRIAS 
Sem Pernoite ConsPernoite 
Servidores de ate nivel 
Mêclio 
RS100,00 
(cem reais) 
R$280,00 
(duzentos e oitenta reais) 
Servidores de nivel superior RS100,00 
(cento reais) 
RS280,00 
(duzentos e oitentarests) 
Cargosenscomissio RS 100,00 
(cento reais) 
R$280,00 
(duzentos e oitentareels) 
SecrebirlosMunicipals, 
Procurador, Subprocurador 
e Vereadores 
RS160,00 
(cento e sessenta reais) 
RS360.00 
(trezentos e sessenta 
reais) 
Prefeito. Vice-prefeito e 
Presidente da Omar* 
Municipal 
R$200,00 
(duzentos reais) 
R5400.00 
(quatrocentos reals) 
Art.2°. Poderá ser concedido o valor relativo à meia diária, nos desloca￾mentos inferiores a cem quilômetros (100 km), quando o afastamento for 
superior a cinco horas, conforme parágrafo primeiro da Lei n° 555/02. 
Art.3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado 
as demais disposições em contrário, . 
Art.40. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 

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