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.., CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000166
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/05/23000166
Número / Ano 000166/2022
Data / Horário 23/05/2022 - 15:47:17
E menta Altera o parágrafo primeiro e segundo do artigo 40 da Lei Municipal 1.754/2021, que estima a receita e fica a despesa do município de
Conceição de Macabu para o exercício de 2022.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Número da
Matéria 37
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 19/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadore,, ue compõem a EgrégiaCamara
Municipal de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro.
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me do r_‘.t.-211te para submeter A. elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI NI' 19/2022. ("tie"Altera o parágrafo primeiro
e segundo do artigo 4° da Lei Municipal 1.754/2021, que estima a receita e fixa a despesa do Município
de Conceição de Macabu para o exercício de 2022."
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Casa de 1,ei; estamoscellosde que os Senhores
saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioric sua aprovação, razão pela qual
solicito a tramitação da matéria em caráter de URGÊNCIA.
Sendo o que nos cabia apresentar no momento, aprov,.2ito a oportunidade para reiterar as
Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideraç5o.
Gabinete do Prefeito, 20 de maio C.
VALMIR ç' ARES LES;;\ '\/
- Prefeito Municipal —
l d Camara Municipa e
Conceiça o de Macaba
PROTOCQL0 GERAL
ç
l 1Z
Ass:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LIDO
s
PROJETO DE LEI N.° 19/2022. Allow -4r
Ementa: Altera o parágrafo primeir
1
e
segundo do artigo 40 da Lei Municipal
1.754/2021, que estima a receita e fixa a despesa
do Município de Conceição de Macabu para o
exercício de 2022.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art.1° - Altera o §10 e o §2° do artigo 4' da Lei n° 1.754/2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4°. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados na forma doart.167, incisos
V a VIII da Constituição Federal e nos termos dosart.34, 42 e 43 da Lei 4320/64, a abrir créditos adicionais
suplementares.
§1° - Abrir créditos suplementares até o valor correspond(nie a 35% (trinta e cinco por cento) do
montante previsto noart.3°desk'Lei. utilizando para isso a anulação de dotação, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Leiit°4.320/64.
§2° - Não oneram o limite estabelecido no § I° as seguinte., al:urações orçamentarias:
a) Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento GeralJoMunicípio de recursos provenientes
de excesso de arrecadação verificado de acordocoino ,ss' 1 ° item lie § 3 ° da Lei Federal 4320/64;
b) Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Geral aos recursos provenientes de Superávit
Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de acordocoin(: 1 °, item Ida Lei Federal 4320/64;
c) Abertura de Créditos Suplementares 110 Orçamento Geral de recursos provenientes de
Convênios celebrados com órgãos Estaduais, Federais e ouirox.-
d) Abertura de Créditos Suplementares no Orçamento (/ei•o! através de anulações na fonte de
recursos ordinário para suplenientação nas fontesdcrecursos de ordinário destinados a
aplicação nas ações e Serviços públicos .s.aUde e na e.::/c ação e desenvolvimento do ensino,
na forma dosart. 198 e 212 da Consumição Federal clo
e) Criação de natureza de despesa nos projetos, ativi±4ec ates de recursos em programas
existentes no Quadro de Detalhamento de Despesas O. l.i).!) Prefeitura Municipal, dos Fundos
municipais, instituto Previdência e do Câmara !diante a real necessidade de sua
ação;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua public:Lied°, com efeitos retroativos a 01 de
janeiro de 2022.
Conceição de Macabu, se maio de 2022.
VALMIR T ARES ESSA
-Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃOLEMACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI N°
37/2021, que PROJETO DE LEI N° 19/2022, que "Altera o parágrafo primeiro e segundo do artigo 4° da
Lei Municipal 1.754/2021, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Conceição de Macabu
para o exercício de 2022."
A propositura ora apresentada ira alterar os parágrafos primeiro e segundo do artigo 4° da
Lei em vigor (Lei n° 1.754/2021), para suprir um erro material dos paragrafos mencionados, evitando
assim uma dúbia interpretação à análise da referia Lei Municipal.
Por fim vale ressaltar que a alteração pretendida nao irá afetar as autorizações concedidas
por esta Casa de Leis, apenas irá corrigir o texto anteriormente encaminhado e aprovado.
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões de elevada estima e
distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2002.
VALMIWT-AVARES LEL
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 37/2022: "ALTERA 0 PARÁGRAFO PRIMEIRO E
SEGUNDO DO ARTIGO 4' DA LEI MUNICIPAL 1.754/2021, QUE ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU PARA 0 EXERCÍCIO DE 2022", para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal com pedido de
apreciaçãoerncaráter de urgência. Justificativa de fls. 4, queernsíntese dispõe:
"[...] A propositura ora apresentada irá alterar os parágrafos primeiro e segundo do artigo
4' da Lei em vigor (Lei n° 1.754/2021) para suprir erro material dos parágrafos
mencionados, evitando assim uma dúbia interpretação ã análise da Referida Lei Municipal".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedeceãstécnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 037/2022, apresentado
pelo Poder E7i c ti,-(>d. 1VIvinic-ipin de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
037/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
()() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 037/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Ca os Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 037/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047