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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 80/2022

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 80 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaObjetiva o cumprimento da Lei Complementar 191/2022 que garantiu aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios o pagamento anuênios, triênios, quinquênios, licença- premio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal.
native_id1956

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-06-02 Indicado ao Poder Competente U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

000175 
Número 
/ Ano 
Data / 
Horário 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/02000175 
000175/2022 
02/06/2022 - 15:36:37 
Objetiva o cumprimento da Lei Complementar 191/2022 que garantiu aos servidores pliblicos civis e militares daareade saúde e da segurança pública da 
Ementa união, dos estados, do distrito federal e dos municipios o pagamento anuênios, triênios, quinquênios, licença- premio e demais mecanismos equivalentes 
que aumentem a despesa com pessoal. 
Autor Guta 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Indicação 
T úmero 
,-Aginas 2 
Número 
da 
Matéria 
80 
Emitido 
por 
AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
— 
-- • 
NDiCAÇÃO LEGISLATIVA N°::-,/2022 
Autor: Carlos Augusto Barbosa 
flclico a V. Exa., na forma regimental, após aprovação do Plenário, que seja 
encaminhado ao Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal objetivando o 
cumprimento da Lei Complementar 191/ 2022 que garantiu aos servidores públicos 
civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios o pagamento anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesacorn 
pessoalern decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço durante a 
vigência da Lei complementar 173, a partir de 1° de janeiro de 2022. 
JUSTIFICATIVA 
A medida visa assegurar aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e 
da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
direito consagrado na impositiva Lei Complementar 191/2022, que garantiu o 
pagamento de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos 
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de 
determinado tempo de serviço durante a vigência da Lei complementar 173, retroativo 
a 10 de janeiro de 2022. 
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis da presente indicação, e doborn 
senso da Exm°. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu — RJ, 02 de junho de 2022. 
- 
CarlotigiiSto Barbosa 
'Vereador 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado em: 09/03/2022 I Edi0o: 46 I Sedão:1 I Paginail 
Órgão: Atos doRoderLegislativo 
LEI COMPLEMENTAR N° 191, DE 8 DE MARCO DE 2022 
Altera a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que 
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao 
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n° 173. de 27 de maio de 2020 que 
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). 
Art. 2° 0art. 8° da Lei Complementar n° 173. de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 8° 
g 8° 0 disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e 
militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, observado que: 
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 
de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido 
completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquénios, 
Licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram 
direito ao pagamento de atrasados, no período especificado: 
HI- não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste 
parágrafo: 
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 10de janeiro de 2022." 
(NR) 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasilia, 8 de março de 2022: 2010 da Independência e 134° da Republica. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
AndersonGustavo Torres 
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes 
Este conte6do não substitui o publicado na versão certificada. 
it 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 136/2022 
Assunto: Encaminhamento 
Conceição de Macabu/RJ, 03 junho de 2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Conceição de Macabu 
Senhor Valmir Tavares Lessa 
Exm° Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmpnte, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência a INDICAÇÃO LEGISLATIVA n° 079/2022, de autoria da 
vereadora Nathália Braga e INDICAÇAQ LEGISLATIVA n° 080/2022, de autoria do 
vereador Carlos Augusto Paula Barbos. 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
' Jorge Luiz da Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
I Pref(:kuo Munipai de Conc. 
F40101.0 
_ _ 
AGeU 
‘\. 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camarag,conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 

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