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':.m. • \-' - ,, . CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
..... IA Macabu-RJ
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000196
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/13000196
Número
/ Ano 000196/2022
Data!
Horário 13/06/2022- 14:35:42
Ementa
Altera a Lei n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025,alterar a Lei Municipal n° 1718/2021
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no Orçamento do exercício
financeiro de 2022.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas 3
Número
da
Matéria
39
Emitido AndreaFarias
por
Rubrica.•
vOorl(
-
Em 03 de junho de 2022
;.'"77VADD °OR
LIDO
r'n:—.)1Loti-ATE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 'A IABU
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem n° 019/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Cumprimentado-os, sirvo-me desta MENSAGEM, para submeter
elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE
LEI n°019/2022, que autoriza o PODER EXECUTIVO a abrir credito
Especial no Orçamento de 2022, do Município de Conceição de Macabu, para
criação da ação 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura, por Anulação
de Dotação Orçamentária, para aquisição de um imóvel residencial, situado na
rua Abelardo de Carvalho, n° 43, fundos, Centro, Conceição de Macabu-RJ,
que será destinado ao atendimento de todos os munícipes, em espaço próprio
aferindo credibilidade, visibilidade e condições de fomentar projetos voltados
para o município, visto que a Cultura é um importante meio de obtenção de
conhecimento, em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente.
mir v111-8 Lessa
eito Municipal -
Exmo. Sr.
Vereado Jorge Luiz Silva Andrade
DD Presidente daCamaraMunicipal
Conceição de Macabu — RJ
Cain ara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
4 40)eL
Ass: JD In zie2_
Va
-Pre
.M.C.M
Rubrica:
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei n° 019, de 03 de junho de 2022.
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei
Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o
Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025,
alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial
no orçamento do exercício financeiro de 2022.
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de
2022, por Anulação de Dotação Orçamentária.
Art. 10- Fica autorizada a inclusão da ação 1.177 — Manutenção das Atividades - Cultura,
a qual será vinculada ao programa 0036 — A Cultura Transforma, no Plano Plurianual
para o período de 2022-2025, com as seguintes características:
01 - Denominação da ação
Código: 1.177 Descrição: Manutenção das Atividades — Cultura
02 - Características da ação
[x] Projeto
[ ] Atividade
[ ] Operação Especial
[X] Nova
[ ] Em andamento
[ ]Continua
[x]Temporária
Início previsto: 06/2022
Término previsto: 12/2022
03 - Unidade responsável pela execução da ação
Código: 02.006.004 Descrição: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Custo e meta física da ação por exercício financeiro
04 - Produto e (unidade de
medida)
06 - Custo e
meta p/2022
07 - Custo e
meta p/2023
08 - Custo e
meta p/2024
08 - Custo e
meta p/2025
Aquisição de Imóvel Residencial
01 Unid.
R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Art. 2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de
Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Art.30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
120.000,00 (Cento e vinte mil reais), para fazer face a execução da ação 1.177 —
Manuten0o das Atividades - Cultura, de que trata o art. 10desta Lei, de acordo com a
seguinte classificação:
ÍPág.:
It
Rubrica: 4V.S
.M.C.M
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.006.004 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Função: 13— Cultura
Subfungão: 392 — Difusão Cultural
Programa: 0036 — A Cultura Transforma
Atividade: 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 —Aquisição de Imóvel R$ 120.000,00
Ficha: 640
Fonte de Recurso: 004 —Royalties
Art. 4° - Os recursos para atender aoArt°. 3°, serão provenientes de anulação total ou
parcial de dotações orçamentarias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, de
acordo com a seguinte classificação, nos termos doArt°. 43, Item Ill, da Lei n° 4.320, de
17 de março de 1964.
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.005.000 — Secretaria Municipal de Planejamento
Função: 04 — Administração
Subfunção: 126 — Tecnologia de Informação
Programa: 0001 — Apoio Administrativo
Atividade: 2.163 — Sistema de Gestão Pública Municipal
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — P J R$ 120.000,00
Ficha: 525
Fonte de Recurso: 004 —Royalties
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Conceição de Macabu, 03 de junho de 2022.
Vaimir Tava=tessa
Prefeito Municipal
-z(L
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. C.M.C.M
Pig.:43t
Rubrica:
PROJETO DE LEI N939/2022 "ALTERA A LEI N91729/2021 QUE DISPÕE
SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PARA 0 PERÍODO DE 2022 A 2025,
ALTERAR A LEI MUNICIPAL N91718/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2022
E ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022", para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é
integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência
de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora
atribuída essa função, conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno
desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo não encontra
consonância com as regras Legislativas, tendo em vista, que não está
devidamente instruido com justificativa e declaração de compatibilidade de
despesa. Elucida-se:
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, na elaboração
de um projeto de lei, teremos as seguintes partes: a) oficio de encaminhamento;
b) exposição de motivos / justificativa; c) texto do projeto de lei.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pág.:
Quando o projeto de lei partir do Poder Executivo, quando for matéria de
iniciativa do prefeito, o projeto será encaminhado através de Mensagem.
A Mensagem é o documento oficial que estabelece a comunicação do Poder
Executivo com o Poder Legislativo.
Na justificativa será relatado o problema/causa de legislar, o fundamento da
solução escolhida, a demonstração da viabilidade técnica e aceitação social da
solução escolhida (dados, pareceres, audiências públicas, orientações técnicas
etc.)e a indicação do alcance do interesse público.
na justificativa que será solicitado e demonstrado o fundamento para a
tramitação em regime de urgência. Na exposição de motivos/justificativa que
virá o componente técnico, a análise e embasamento jurídico para que as
comissões possam fazer a análise técnica do projeto e verificar se o projeto de lei
está em sintonia com a postura técnica adotada na justificativa e que servirá
como convencimento dos vereadores.
0 projeto de lei sem justificativa, mal formulada, tecnicamente deficiente e sem
apontamento do embasamento jurídico, deve ser devolvido ao autor, o que é o
caso presente.
Outrossim, o projeto de lei não cumpre o disposto noart.16, II, da Lei
Complementar 101:
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Pág„:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO "\
PODER LEGISLATIVO „
CÂMARA MUNICIPAL DE.CONCEIÇA9 DE MACABU
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Tem-se, portanto, que referido Projeto de Lei da forma que fora recebido por
esta Egrégia Casa, não está em acordo com a Legislação Vigente, em especial
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa
faltante essencial a perfeita tramitação do projeto de Lei, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO, seja pela não aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022,
apresentado pela Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa
do Municipal de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que
cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar que existem
óbices a aprovação do Projeto de Lei rt 39/2022, estando em desacordo assim
com as regras Legislativas, em especial Lei Complementar 101 de 04 de maio de
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pág.:
•
de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa faltante essencial à perfeita
tramitação do projeto de Lei, razão pela qual opinamos pela sua não aprovação,
Relator: Lucas Madureira Pereira
py Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de LeiWI'39/2022.
Presidente: Carl'sAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas
Madureira Pereira.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES:
CONTRÁRIOS OS VEREADORES:
EMENTA DO PARECER: pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei nQ
39/2022, não estando em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa faltante
essencial à perfeita tramitação do projeto de Lei.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.conn/ Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
p. C.M.C.M
A
Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 39/2022 "ALTERA A LEI N° 1729/2021 QUE DISPÕE
SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PARA 0 PERÍODO DE 2022 A 2025,
ALTERAR A LEI MUNICIPAL N° 1718/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022
E ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022", para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é
integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência
de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora
atribuida essa função, conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno
desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo não encontra
consonância com as regras Legislativas, tendo em vista, que não está
devidamente instruido com justificativa e declaração de compatibilidade de
despesa. Elucida-se:
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, na elaboração
de um projeto de lei, teremos as seguintes partes: a) oficio de encaminhamento;
b) exposição de motivos / justificativa; c) texto do projeto de lei.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica:
Quando o projeto de lei partir do Poder Executivo, quando for matéria de
iniciativa do prefeito, o projeto será encaminhado através de Mensagem.
A Mensagem é o documento oficial que estabelece a comunicação do Poder
Executivo com o Poder Legislativo.
Na justificativa será relatado o problema/causa de legislar, o fundamento da
solução escolhida, a demonstração da viabilidade técnica e aceitação social da
solução escolhida (dados, pareceres, audiências públicas, orientações técnicas
etc.)e a indicação do alcance do interesse público.
na justificativa que será solicitado e demonstrado o fundamento para a
tramitação em regime de urgência. Na exposição de motivos/justificativa que
virá o componente técnico, a análise e embasamento jurídico para que as
comissões possam fazer a análise técnica do projeto e verificar se o projeto de lei
está em sintonia com a postura técnica adotada na justificativa e que servirá
como convencimento dos vereadores.
0 projeto de lei sem justificativa, mal formulada, tecnicamente deficiente e sem
apontamento do embasamento jurídico, deve ser devolvido ao autor, o que é o
caso presente.
Outrossim, o projeto de lei não cumpre o disposto noart.16, II, da Lei
Complementar 101:
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Tem-se, portanto, que referido Projeto de Lei da forma que fora recebido por
esta Egrégia Casa, não está em acordo com a Legislação Vigente, em especial
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa
faltante essencial à perfeita tramitação do projeto de Lei, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO FINAL, seja pela não aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022,
apresentado pela Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa
do Municipal de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que
cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar que existem
óbices à aprovação do Projeto de Lei n(239/2022, estando em desacordo assim
com as regras Legislativas, em especial Lei Complementar 101 de 04 de maio de
2000,arts. 15 e 16 e a justificativa faltante essencial à perfeita tramitação do
projeto de Lei, ra75o pela qua] opinamos pela sua não aprovação
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 1,4
Pág.: A
17)7G-- Rubrica: '-
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei ri° 39/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlo /Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas
Madureira Pereira.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES:
CONTRÁRIOS OS VEREADORES:
EMENTA DO PARECER: pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n"
39/2022, não estando em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa faltante
essencial a perfeita tramitação do projeto de Lei.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
Pág.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEINQ 39/2022 "Altera a Lei nQ 1729/2021 que dispõe sobre
o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal nQ
1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no Orçamento do exercício
financeiro de 2022", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência
de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora
atribuida essa função, conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno
desta casa legislativa, tendo retornado para esta Comissão, em nova análise,
oriundo do Oficio 176/2022 do Executivo Municipal, que anexou documentos
ao Presente Projeto de Lei.
Após analise do citado projeto de lei em conjunto com novos anexos
apresentados, constatou-se que foram devidamente supridas as regras
Legislativas que anteriormente não foram cumpridas - aquelas contidas em
nosso ordenamento jurídico e no disposto doart. 16, II, da Lei Complementar
101 —, com a juntada, no dia 24 de junho, da Justificativa e da declaração de
Compatibilidade de Despesas do ordenador de Despesa.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei, em virtude do Oficio
176/2022 do Executivo Municipal, sanou o vicio de ausência de justificativa e do
art. 16, II da Lei complementar 101, razão pela qual opino no sentido de que o
parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, apresentado pela
Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de
Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que
cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar não existem
óbices à aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, haja vista que os preceitos
constitucionais, legais e regimentais foram observados após a anexação da Justificativa e
da declaração de Compatibilidade de Despesas do ordenador de Despesa pelo
Oficio 176/2022, razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 39/2022.
Presidente: Sandro de S liveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
lOrt»
Membro: Carlos Au rusto Paula Barbosa ( ) Pelas conch/J-5es do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pfig.:
C.M.C.M
Rubrica:
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira,
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.:
Rubrica:
C.M.C.M
•
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEINQ 39/2022 "Altera a Lei nQ 1729/2021 que dispõe sobre
o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal nQ
1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no Orçamento do exercício
financeiro de 2022", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência
de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora
atribuida essa função, conforme preconiza o artigo 80 do Regimento interno
desta casa legislativa, tendo retornado para esta Comissão, em nova análise,
oriundo do Oficio 176/2022 do Executivo Municipal, que anexou documentos
ao Presente Projeto de Lei.
Após analise do citado projeto de lei em conjunto com novos anexos
apresentados, constatou-se que foram devidamente supridas as regras
Legislativas que anteriormente não foram cumpridas — aquelas contidas em
nosso ordenamento jurídico e no disposto doart. 16, II, da Lei Complementar
101 —,coin a juntada, no dia 24 de junho, da Justificativa e da declaração de
Compatibilidade de Despesas do ordenador de Despesa.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pár.:
Rubrica:
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei, em virtude do Oficio
176/2022 do Executivo Municipal, sanou o vicio de ausência de justificativa e do
art. 16, II da Lei complementar 101, razão pela qual opino no sentido de que o
parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, seja pela
aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, apresentado pela Poder Executivo na
Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de Conceição de Macabu
—RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que
cumpre a esta de Comissão de Finanças e Orçamento analisar não existem óbices
aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, haja vista que os preceitos constitucionais,
legais e regimentais foram observados após a anexação da Justificativa e da declaração
de Compatibilidade de Despesas do ordenador de Despesa pelo Oficio
176/2022, razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
(;
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APRO AÇÃO do Projeto de Lei n. 39/2022.
Presidente: Carlos Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro—Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
0
12.) 1
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula
Barbosa, Lucas Madureira Pereira.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRA.RIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Pig,.:4/(
Rubrica:
C.M.C.M
Oficio n° 176/2022.
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022.
Ao Presidente daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Jorge Luiz Silva Andrade
Exmo. Sr. Presidente,
Venho por meio deste, informar que embora o Projeto em questão tenha sido
instruido com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes, venho REQUERER JUNTADA da Declaração de Compatibilidade
de Despesas e Justificativa ao Projeto de Lei n° 19/2022, que autoriza o Poder Executivo a: alterar
a Lei Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025,
alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022,
protocolado nesta Casa de Leis sob o n° 460/2022.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente. CamaraMunicipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
VALMIR i'AVARES LESSA Ass:
-PrefeitoMunicipal -
ogi 1406 Tival c2-J
AO
EXMO. SR. JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C.M.C.M
Pág.:
Estado do Rio de Janeiro R
ubrica:
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito.
DECLARACÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto noArt.16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do
Projeto de Lei n° 19/2022, que autoriza o Poder Executivo a : alterar a Lei
Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2022 a 2025, alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito
Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022, protocolado nesta
Casa de Leis sob o n° 460/2022, tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual (LOA) para o ano de 2022, e está compatível com o
Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se
encontra dentro dos limites legais.
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022.
VALMIR TAV lifrE"g LESSA
Prefeito Municipal
M.C.M
g.:
Rubrica:
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, A elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso
PROJETO DE LEI N° 19/2022, que autoriza o Poder Executivo a : alterar a Lei Municipal n°
1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei
Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de
2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022.
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado A apreciação desta Casa, foi
elaborado essencialmente pela Secretaria Municipal de Fazenda a requerimento da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, e tem como finalidade abrir crédito especial no Orçamento de
2022, do Município de Conceição de Macabu, para criação da ação 1.177 — Manutenção das
Atividades — Cultura, por Anulação de Dotação Orçamentária, para aquisição de um imóvel
residencial, situado a rua Abelardo de Carvalho, n° 43, fundos, Centro, Conceição de MacabuRJ, que será destinado ao atendimento de todos os munícipes, em espaço próprio aferindo
credibilidade, visibilidade e condições de fomentar projetos voltados para o município, visto que
a Cultura é um importante meio de obtenção de conhecimento.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei A
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 24 de junho de 2022.
C.M.C.M
lit
Rubrica:
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
-C.M.C.M
4
-Z
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU--
\P
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 164/2022 V.k.1.1Dr‘ca:
Prefetura Municipal de Conc,
fres.:
j'g
Atenc ente,
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2022
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO39/2022 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 39/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei Municipal
n.° 1.729/2021, que dispõe o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025,
altera a Lei Municipal n.° 1.718/2021, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no
orçamento do exercício financeiro de 2022."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
13/06/2022, tendo tramitado pelas Comissões Permanentes de Legislação
Justiça e Redação Final, bem como de Finanças e Orçamento da Casa
Legislativa, não tendo recebido emendas; sendo posto em discussão e votação
na reunião ordinária de 30/06/2022, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Jor e L i Si a Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceigâo de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceigào de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
JC.M.C.M
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 39/2022.
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei
Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025, alterar
a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no
orçamento do exercício financeiro de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU -RJ aprovou, e o Chefe do
Poder Executivo sanciona a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica autorizada a inclusão da ação 1.177 — Manutenção das Atividades - Cultura,
a qual seravinculada ao programa 0036 — A Cultura Transforma, no Plano Plurianual para
o período de 2022-2025, com as seguintes características:
01 - Denominação da ação
Código: 1.177 Descrição: Manutenção das Atividades — Cultura
02 - Características da ação
[x] Projeto [X] Nova [ ]Continua Inicio previsto: 06/2022
[ ] Atividade [ ] Em andamento [x]Temporária Término previsto: 12/2022
[ ] Operação Especial
03 - Unidade responsável pela execução da ação
Código: 02.006.004 Descrição: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Custo e meta física da ação por exercício financeiro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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C.M.C.M
Pág.:&:/3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:_
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
04 - Produto e (unidade de
medida)
06 - Custo e
meta p/2022
07 - Custo e
meta p/2023
08 - Custo e
meta p/2024
08 - Custo e
meta p/2025
Aquisição de Imóvel Residencial
01 Unid.
R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Art. 2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de
Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2022.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
120.000,00 (Cento e vinte mil reais), para fazer face a execução da ação 1.177 —
Manutenção das Atividades - Cultura, de que trata oart. 1° desta Lei, de acordo com a
seguinte classificação:
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.006.004 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Função: 13 — Cultura
Subfunção: 392 — Difusão Cultural
Programa: 0036 — A Cultura Transforma
Atividade: 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 —Aquisição de Imóvel R$ 120.000,00
Ficha: 640
Fonte de Recurso: 004 —Royalties
Art. 4° - Os recursos para atender aoArt°. 3°, serão provenientes de anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, de
acordo com a seguinte classificação, nos termos doArt°. 43, Item Ill, da Lei n° 4.320, de
17 de março de 1964.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
nC.M.C.M
Pig.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO \
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
brgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.005.000 — Secretaria Municipal de Planejamento
Função: 04 — Administração
Subfunção: 126 — Tecnologia de Informação
Programa: 0001 — Apoio Administrativo
Atividade: 2.163 — Sistema de Gestão Pública Municipal
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — P J R$ 120.000,00
Ficha: 525
Fonte de Recurso: 004 —Royalties
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 04 de julho de 2022.
Jorge L iz a Silva Andrade
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Pas.:
Rubrica: 02 Ano 19 N"772 1 07 de julhodc 2022
Lei n" 1.789, de 07 de julho de 2022.
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o
periodo de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentaria de 2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022.
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercicio financeiro de 2022, por Anulação de Dotação Orçamentária.
Art. 1" - Fica autorizada a inclusão da ação 1.177 — Manutenção das Atividades - Cultura, a qual seravinculada ao programa 0036— A Cultura Transforma.
no Plano Plurianual para o período de 2022-2025, com as seguintes características:
01 - Denominação da ação
Código: 1.177 Descrição: Manutenção das Atividades — Cultura
02 - Características da ação
[x] Projeto
1 1Atividade
[ ] Operação Especial
[X] Nova
[ ] Em andamento
[ ]Continua
[x1Temporária
Inicio previsto: 07/2022
Término previsto: 12/2022
03 - Unidade responsável pela execução da ação
Código: 02.006.004 Descrição: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Custo e meta física da ação por exercicio financeiro
04 - Produto e (unidade de
medida)
06 - Custo e
meta p/2022
07 - Custo e
meta p/2023
08 - Custo e
meta p/2024
R$ 0,00
08 - Custo e
meta p12025
Aquisição de Imóvel Residencial R$ 0,00
01 Unid.
R$ 120.000,00 R$ 0,00
Art.2" - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio
dc2022.
Art.3°- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), para fazer face a execução da ação
.177 — Manutenção das Atividades - Cultura, de que trata oart.10desta Lei, de acordo com a seguinte classificação:
—0rgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.006.004 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Função: 13 — Cultura
Subfunção: 392 — Difusão Cultural
Programa: 0036 — A Cultura Transforma
Atividade: 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 — Aquisição de Imóvel R$ 120.000,00
Ficha: 640
, Fonte de Recurso: 004 —Royalties
Art.4" - Os recursos para atender aoArt".30
, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, de acordo com a seguinte classificação, nos termos doArt".43, Item Ill, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.005.000 — Secretaria Municipal de Planejamento
Função: 04 — Administração
Subfungão: 126— Tecnologia de Informação ., ,
Programa: 0001 — Apoio Administrativo •
Atividade: 2.163 —Sistema de GestAo Pública Municipal
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — P J R$ 120.000,00
Ficha: 525
Fonte de Recurso: 004 —Royalties
Art. 5" - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Conceição de Macabu, 07 de julho de 2022.
Valmir Tavares Lessa
Prefeito Municipal
Ano 191N° 72 I 07 de julho de 2022 03
m460 * • lk
tth. Ica:
C.M.C.14
Memo n" 155, de 07 dejulhode 2022.
Fica autorizado o Poder Executivo a: alterar a Lei Municipal n^ 1729/2021 que dispõe sobre OPlano Plurianual
para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de
2022.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei n° 1.789 de 07 de julho de 2022,
DECRETA:
Fica Autorizado a abertura de Credito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022, por Anulação de Dotação Orçamentária.
Art. I" - Fica autorizada a inclusão da ação 1.177 — Manutenção das Atividades - Cultura, a qual será vinculada ao programa 0036 —A Cultura Transtbrma.
22-2025 com as seeuintes características:
01 - Denominação da ação
Código: 1.177 Descrição: Manutenção das Atividades — Cultura
02 - Características da ação
[x] Projeto
[ ] Atividade
[ j Operação Especial
[X] Nova
[ ] Em andamento
[ ]Continua
fx]Temporaria
Inicio previsto: 07/2022
Término previsto: 12/2022
03 - Unidade responsável pela execução da ação
Código: 02.006.004 Descrição: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Custo e meta física da ação por exercício financeiro
04 - Produto e (unidade de
medida)
06 - Custo e
meta p/2022
07 - Custo e
meta p12023
08 - Custo e
meta p/2024
08 - Custo e
meta p/2025
Aquisição de Imóvel Residencial
01 Unid.
R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Art. 2°- Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2022.
Art. 3" - Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), para fazer face a execução da ação 1.177 — Manutenção das
Atividades - Cultura, de que trata oart. 10desta Lei, de acordo com a seguinte classificação:
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.006.004 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Função: 13 — Cultura
Subfungão: 392 — Difusão Cultural ....
Programa: 0036 — A Cultura Transforma
Atividade: 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 —Aquisição de Imóvel R$ 120.000,00
Ficha: 640
Fonte de Recurso: 004 —Royalties
Art. 4" - Os recursos para atender ao Arr. 3°, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, de acordocorn a seguinte classificação, nos termos doArt". 43, ItemIII, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964.
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.005.000 — Secretaria Municipal de Planejamento
Função: 04 — Administração
Subfunção: 126— Tecnologia de Informação
Programa: 0001 — Apoio Administrativo
Atividade: 2.163 — Sistema de Gestão Pública Municipal
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 —Outros Servi2_os de Terceiros— P J R$ 120.000,00
Ficha: 525
Fonte de Recurso: 004 —Royalties
Art. 5" - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 07 de julho de 2022.
Valmir Tavares Lessa
Prefeito Municipal