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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaAltera a Lei nº 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025,alterar a Lei Municipal nº 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no Orçamento do exercício financeiro de 2022.
native_id1977

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-07-07 Norma publicada — —
2022-07-01 Indicado ao Poder Competente — —
2022-06-30 Proposição aprovada — —
2022-06-13 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-01T08:57:46.316240-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

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':.m. • \-' - ,, . CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
..... IA Macabu-RJ 
., ,........, • Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
,-- 
000196 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/13000196 
Número 
/ Ano 000196/2022 
Data! 
Horário 13/06/2022- 14:35:42 
Ementa 
Altera a Lei n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025,alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no Orçamento do exercício 
financeiro de 2022. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 3 
Número 
da 
Matéria 
39 
Emitido AndreaFarias 
por 
Rubrica.• 
vOorl( 
- 
Em 03 de junho de 2022 
;.'"77VADD °OR 
LIDO 
r'n:—.)1Loti-ATE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 'A IABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Mensagem n° 019/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Cumprimentado-os, sirvo-me desta MENSAGEM, para submeter 
elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso PROJETO DE 
LEI n°019/2022, que autoriza o PODER EXECUTIVO a abrir credito 
Especial no Orçamento de 2022, do Município de Conceição de Macabu, para 
criação da ação 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura, por Anulação 
de Dotação Orçamentária, para aquisição de um imóvel residencial, situado na 
rua Abelardo de Carvalho, n° 43, fundos, Centro, Conceição de Macabu-RJ, 
que será destinado ao atendimento de todos os munícipes, em espaço próprio 
aferindo credibilidade, visibilidade e condições de fomentar projetos voltados 
para o município, visto que a Cultura é um importante meio de obtenção de 
conhecimento, em REGIME DE URGÊNCIA. 
Atenciosamente. 
mir v111-8 Lessa 
eito Municipal - 
Exmo. Sr. 
Vereado Jorge Luiz Silva Andrade 
DD Presidente daCamaraMunicipal 
Conceição de Macabu — RJ 
Cain ara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
4 40)eL 
Ass: JD In zie2_ 
Va 
-Pre 
.M.C.M 
Rubrica: 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
Projeto de Lei n° 019, de 03 de junho de 2022. 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei 
Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o 
Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, 
alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe 
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial 
no orçamento do exercício financeiro de 2022. 
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 
2022, por Anulação de Dotação Orçamentária. 
Art. 10- Fica autorizada a inclusão da ação 1.177 — Manutenção das Atividades - Cultura, 
a qual será vinculada ao programa 0036 — A Cultura Transforma, no Plano Plurianual 
para o período de 2022-2025, com as seguintes características: 
01 - Denominação da ação 
Código: 1.177 Descrição: Manutenção das Atividades — Cultura 
02 - Características da ação 
[x] Projeto 
[ ] Atividade 
[ ] Operação Especial 
[X] Nova 
[ ] Em andamento 
[ ]Continua 
[x]Temporária 
Início previsto: 06/2022 
Término previsto: 12/2022 
03 - Unidade responsável pela execução da ação 
Código: 02.006.004 Descrição: Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Custo e meta física da ação por exercício financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2022 
07 - Custo e 
meta p/2023 
08 - Custo e 
meta p/2024 
08 - Custo e 
meta p/2025 
Aquisição de Imóvel Residencial 
01 Unid. 
R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
Art. 2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de 
Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022. 
Art.30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 
120.000,00 (Cento e vinte mil reais), para fazer face a execução da ação 1.177 — 
Manuten0o das Atividades - Cultura, de que trata o art. 10desta Lei, de acordo com a 
seguinte classificação: 
ÍPág.: 
It 
Rubrica: 4V.S 
.M.C.M 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
Órgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.006.004 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Função: 13— Cultura 
Subfungão: 392 — Difusão Cultural 
Programa: 0036 — A Cultura Transforma 
Atividade: 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura 
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 —Aquisição de Imóvel R$ 120.000,00 
Ficha: 640 
Fonte de Recurso: 004 —Royalties 
Art. 4° - Os recursos para atender aoArt°. 3°, serão provenientes de anulação total ou 
parcial de dotações orçamentarias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, de 
acordo com a seguinte classificação, nos termos doArt°. 43, Item Ill, da Lei n° 4.320, de 
17 de março de 1964. 
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.005.000 — Secretaria Municipal de Planejamento 
Função: 04 — Administração 
Subfunção: 126 — Tecnologia de Informação 
Programa: 0001 — Apoio Administrativo 
Atividade: 2.163 — Sistema de Gestão Pública Municipal 
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — P J R$ 120.000,00 
Ficha: 525 
Fonte de Recurso: 004 —Royalties 
Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Conceição de Macabu, 03 de junho de 2022. 
Vaimir Tava=tessa 
Prefeito Municipal 
-z(L 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. C.M.C.M 
Pig.:43t 
Rubrica: 
PROJETO DE LEI N939/2022 "ALTERA A LEI N91729/2021 QUE DISPÕE 
SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PARA 0 PERÍODO DE 2022 A 2025, 
ALTERAR A LEI MUNICIPAL N91718/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2022 
E ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022", para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é 
integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência 
de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora 
atribuída essa função, conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno 
desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo não encontra 
consonância com as regras Legislativas, tendo em vista, que não está 
devidamente instruido com justificativa e declaração de compatibilidade de 
despesa. Elucida-se: 
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, na elaboração 
de um projeto de lei, teremos as seguintes partes: a) oficio de encaminhamento; 
b) exposição de motivos / justificativa; c) texto do projeto de lei. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Pág.: 
Quando o projeto de lei partir do Poder Executivo, quando for matéria de 
iniciativa do prefeito, o projeto será encaminhado através de Mensagem. 
A Mensagem é o documento oficial que estabelece a comunicação do Poder 
Executivo com o Poder Legislativo. 
Na justificativa será relatado o problema/causa de legislar, o fundamento da 
solução escolhida, a demonstração da viabilidade técnica e aceitação social da 
solução escolhida (dados, pareceres, audiências públicas, orientações técnicas 
etc.)e a indicação do alcance do interesse público. 
na justificativa que será solicitado e demonstrado o fundamento para a 
tramitação em regime de urgência. Na exposição de motivos/justificativa que 
virá o componente técnico, a análise e embasamento jurídico para que as 
comissões possam fazer a análise técnica do projeto e verificar se o projeto de lei 
está em sintonia com a postura técnica adotada na justificativa e que servirá 
como convencimento dos vereadores. 
0 projeto de lei sem justificativa, mal formulada, tecnicamente deficiente e sem 
apontamento do embasamento jurídico, deve ser devolvido ao autor, o que é o 
caso presente. 
Outrossim, o projeto de lei não cumpre o disposto noart.16, II, da Lei 
Complementar 101: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Pág„: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO "\ 
PODER LEGISLATIVO „ 
CÂMARA MUNICIPAL DE.CONCEIÇA9 DE MACABU 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Tem-se, portanto, que referido Projeto de Lei da forma que fora recebido por 
esta Egrégia Casa, não está em acordo com a Legislação Vigente, em especial 
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa 
faltante essencial a perfeita tramitação do projeto de Lei, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO, seja pela não aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, 
apresentado pela Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa 
do Municipal de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que 
cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar que existem 
óbices a aprovação do Projeto de Lei rt 39/2022, estando em desacordo assim 
com as regras Legislativas, em especial Lei Complementar 101 de 04 de maio de 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Pág.: 
•
de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa faltante essencial à perfeita 
tramitação do projeto de Lei, razão pela qual opinamos pela sua não aprovação, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
py Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de LeiWI'39/2022. 
Presidente: Carl'sAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas 
Madureira Pereira. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: 
EMENTA DO PARECER: pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei nQ 
39/2022, não estando em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa faltante 
essencial à perfeita tramitação do projeto de Lei. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.conn/ Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
p. C.M.C.M 
A 
Rubrica: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 39/2022 "ALTERA A LEI N° 1729/2021 QUE DISPÕE 
SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PARA 0 PERÍODO DE 2022 A 2025, 
ALTERAR A LEI MUNICIPAL N° 1718/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 
E ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022", para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é 
integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência 
de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora 
atribuida essa função, conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno 
desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo não encontra 
consonância com as regras Legislativas, tendo em vista, que não está 
devidamente instruido com justificativa e declaração de compatibilidade de 
despesa. Elucida-se: 
A luz do ordenamento jurídico vigente no panorama em análise, na elaboração 
de um projeto de lei, teremos as seguintes partes: a) oficio de encaminhamento; 
b) exposição de motivos / justificativa; c) texto do projeto de lei. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica: 
Quando o projeto de lei partir do Poder Executivo, quando for matéria de 
iniciativa do prefeito, o projeto será encaminhado através de Mensagem. 
A Mensagem é o documento oficial que estabelece a comunicação do Poder 
Executivo com o Poder Legislativo. 
Na justificativa será relatado o problema/causa de legislar, o fundamento da 
solução escolhida, a demonstração da viabilidade técnica e aceitação social da 
solução escolhida (dados, pareceres, audiências públicas, orientações técnicas 
etc.)e a indicação do alcance do interesse público. 
na justificativa que será solicitado e demonstrado o fundamento para a 
tramitação em regime de urgência. Na exposição de motivos/justificativa que 
virá o componente técnico, a análise e embasamento jurídico para que as 
comissões possam fazer a análise técnica do projeto e verificar se o projeto de lei 
está em sintonia com a postura técnica adotada na justificativa e que servirá 
como convencimento dos vereadores. 
0 projeto de lei sem justificativa, mal formulada, tecnicamente deficiente e sem 
apontamento do embasamento jurídico, deve ser devolvido ao autor, o que é o 
caso presente. 
Outrossim, o projeto de lei não cumpre o disposto noart.16, II, da Lei 
Complementar 101: 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Tem-se, portanto, que referido Projeto de Lei da forma que fora recebido por 
esta Egrégia Casa, não está em acordo com a Legislação Vigente, em especial 
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa 
faltante essencial à perfeita tramitação do projeto de Lei, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
E REDAÇÃO FINAL, seja pela não aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, 
apresentado pela Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa 
do Municipal de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que 
cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar que existem 
óbices à aprovação do Projeto de Lei n(239/2022, estando em desacordo assim 
com as regras Legislativas, em especial Lei Complementar 101 de 04 de maio de 
2000,arts. 15 e 16 e a justificativa faltante essencial à perfeita tramitação do 
projeto de Lei, ra75o pela qua] opinamos pela sua não aprovação 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 1,4 
Pág.: A 
17)7G-- Rubrica: '- 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei ri° 39/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlo /Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
DESFAVORÁVEIS OS VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa, Lucas 
Madureira Pereira. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: 
EMENTA DO PARECER: pela NÃO APROVAÇÃO do Projeto de Lei n" 
39/2022, não estando em acordo com a Legislação Vigente, em especial Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000,arts. 15 e 16 e a justificativa faltante 
essencial a perfeita tramitação do projeto de Lei. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEINQ 39/2022 "Altera a Lei nQ 1729/2021 que dispõe sobre 
o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal nQ 
1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no Orçamento do exercício 
financeiro de 2022", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos 
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência 
de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora 
atribuida essa função, conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno 
desta casa legislativa, tendo retornado para esta Comissão, em nova análise, 
oriundo do Oficio 176/2022 do Executivo Municipal, que anexou documentos 
ao Presente Projeto de Lei. 
Após analise do citado projeto de lei em conjunto com novos anexos 
apresentados, constatou-se que foram devidamente supridas as regras 
Legislativas que anteriormente não foram cumpridas - aquelas contidas em 
nosso ordenamento jurídico e no disposto doart. 16, II, da Lei Complementar 
101 —, com a juntada, no dia 24 de junho, da Justificativa e da declaração de 
Compatibilidade de Despesas do ordenador de Despesa. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei, em virtude do Oficio 
176/2022 do Executivo Municipal, sanou o vicio de ausência de justificativa e do 
art. 16, II da Lei complementar 101, razão pela qual opino no sentido de que o 
parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, apresentado pela 
Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de 
Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que 
cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar não existem 
óbices à aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, haja vista que os preceitos 
constitucionais, legais e regimentais foram observados após a anexação da Justificativa e 
da declaração de Compatibilidade de Despesas do ordenador de Despesa pelo 
Oficio 176/2022, razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 39/2022. 
Presidente: Sandro de S liveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
lOrt» 
Membro: Carlos Au rusto Paula Barbosa ( ) Pelas conch/J-5es do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Pfig.: 
C.M.C.M 
Rubrica: 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira, 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.: 
Rubrica: 
C.M.C.M 
• 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEINQ 39/2022 "Altera a Lei nQ 1729/2021 que dispõe sobre 
o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal nQ 
1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no Orçamento do exercício 
financeiro de 2022", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos 
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência 
de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora 
atribuida essa função, conforme preconiza o artigo 80 do Regimento interno 
desta casa legislativa, tendo retornado para esta Comissão, em nova análise, 
oriundo do Oficio 176/2022 do Executivo Municipal, que anexou documentos 
ao Presente Projeto de Lei. 
Após analise do citado projeto de lei em conjunto com novos anexos 
apresentados, constatou-se que foram devidamente supridas as regras 
Legislativas que anteriormente não foram cumpridas — aquelas contidas em 
nosso ordenamento jurídico e no disposto doart. 16, II, da Lei Complementar 
101 —,coin a juntada, no dia 24 de junho, da Justificativa e da declaração de 
Compatibilidade de Despesas do ordenador de Despesa. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pár.: 
Rubrica: 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei, em virtude do Oficio 
176/2022 do Executivo Municipal, sanou o vicio de ausência de justificativa e do 
art. 16, II da Lei complementar 101, razão pela qual opino no sentido de que o 
parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, seja pela 
aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, apresentado pela Poder Executivo na 
Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de Conceição de Macabu 
—RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
amparado pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que 
cumpre a esta de Comissão de Finanças e Orçamento analisar não existem óbices 
aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, 
legais e regimentais foram observados após a anexação da Justificativa e da declaração 
de Compatibilidade de Despesas do ordenador de Despesa pelo Oficio 
176/2022, razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
(; 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APRO AÇÃO do Projeto de Lei n. 39/2022. 
Presidente: Carlos Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro—Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
0
12.) 1 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Sandro de Oliveira Daumas, Carlos Augusto Paula 
Barbosa, Lucas Madureira Pereira. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRA.RIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n. 39/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito 
Pig,.:4/( 
Rubrica: 
C.M.C.M 
Oficio n° 176/2022. 
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022. 
Ao Presidente daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Jorge Luiz Silva Andrade 
Exmo. Sr. Presidente, 
Venho por meio deste, informar que embora o Projeto em questão tenha sido 
instruido com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, venho REQUERER JUNTADA da Declaração de Compatibilidade 
de Despesas e Justificativa ao Projeto de Lei n° 19/2022, que autoriza o Poder Executivo a: alterar 
a Lei Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, 
alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022, 
protocolado nesta Casa de Leis sob o n° 460/2022. 
Sem mais para o momento, renovo os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente. CamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
VALMIR i'AVARES LESSA Ass: 
-PrefeitoMunicipal - 
ogi 1406 Tival c2-J 
AO 
EXMO. SR. JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Pág.: 
Estado do Rio de Janeiro R
ubrica: 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito. 
DECLARACÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA 
Em atendimento ao disposto noArt.16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF) 
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do 
Projeto de Lei n° 19/2022, que autoriza o Poder Executivo a : alterar a Lei 
Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 
2022 a 2025, alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as 
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito 
Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022, protocolado nesta 
Casa de Leis sob o n° 460/2022, tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual (LOA) para o ano de 2022, e está compatível com o 
Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se 
encontra dentro dos limites legais. 
Conceição de Macabu, 24 de junho de 2022. 
VALMIR TAV lifrE"g LESSA 
Prefeito Municipal 
M.C.M 
g.: 
Rubrica: 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito. 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 
Excelência, A elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso 
PROJETO DE LEI N° 19/2022, que autoriza o Poder Executivo a : alterar a Lei Municipal n° 
1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei 
Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 
2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022. 
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado A apreciação desta Casa, foi 
elaborado essencialmente pela Secretaria Municipal de Fazenda a requerimento da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, e tem como finalidade abrir crédito especial no Orçamento de 
2022, do Município de Conceição de Macabu, para criação da ação 1.177 — Manutenção das 
Atividades — Cultura, por Anulação de Dotação Orçamentária, para aquisição de um imóvel 
residencial, situado a rua Abelardo de Carvalho, n° 43, fundos, Centro, Conceição de Macabu￾RJ, que será destinado ao atendimento de todos os munícipes, em espaço próprio aferindo 
credibilidade, visibilidade e condições de fomentar projetos voltados para o município, visto que 
a Cultura é um importante meio de obtenção de conhecimento. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e 
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei A 
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, 24 de junho de 2022. 
C.M.C.M 
lit 
Rubrica: 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
-C.M.C.M 
4 
-Z 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU-- 
\P 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 164/2022 V.k.1.1Dr‘ca: 
Prefetura Municipal de Conc, 
fres.: 
j'g 
Atenc ente, 
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2022 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO39/2022 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 39/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei Municipal 
n.° 1.729/2021, que dispõe o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, 
altera a Lei Municipal n.° 1.718/2021, que dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no 
orçamento do exercício financeiro de 2022." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
13/06/2022, tendo tramitado pelas Comissões Permanentes de Legislação 
Justiça e Redação Final, bem como de Finanças e Orçamento da Casa 
Legislativa, não tendo recebido emendas; sendo posto em discussão e votação 
na reunião ordinária de 30/06/2022, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Jor e L i Si a Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceigâo de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceigào de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
JC.M.C.M 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 39/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei 
Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o período de 2022 a 2025, alterar 
a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre 
as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no 
orçamento do exercício financeiro de 2022. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU -RJ aprovou, e o Chefe do 
Poder Executivo sanciona a seguinte 
LEI 
Art. 1° - Fica autorizada a inclusão da ação 1.177 — Manutenção das Atividades - Cultura, 
a qual seravinculada ao programa 0036 — A Cultura Transforma, no Plano Plurianual para 
o período de 2022-2025, com as seguintes características: 
01 - Denominação da ação 
Código: 1.177 Descrição: Manutenção das Atividades — Cultura 
02 - Características da ação 
[x] Projeto [X] Nova [ ]Continua Inicio previsto: 06/2022 
[ ] Atividade [ ] Em andamento [x]Temporária Término previsto: 12/2022 
[ ] Operação Especial 
03 - Unidade responsável pela execução da ação 
Código: 02.006.004 Descrição: Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Custo e meta física da ação por exercício financeiro 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
Pág.:&:/3 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:_ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2022 
07 - Custo e 
meta p/2023 
08 - Custo e 
meta p/2024 
08 - Custo e 
meta p/2025 
Aquisição de Imóvel Residencial 
01 Unid. 
R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
Art. 2° - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de 
Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2022. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 
120.000,00 (Cento e vinte mil reais), para fazer face a execução da ação 1.177 — 
Manutenção das Atividades - Cultura, de que trata oart. 1° desta Lei, de acordo com a 
seguinte classificação: 
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.006.004 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Função: 13 — Cultura 
Subfunção: 392 — Difusão Cultural 
Programa: 0036 — A Cultura Transforma 
Atividade: 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura 
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 —Aquisição de Imóvel R$ 120.000,00 
Ficha: 640 
Fonte de Recurso: 004 —Royalties 
Art. 4° - Os recursos para atender aoArt°. 3°, serão provenientes de anulação total ou 
parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, de 
acordo com a seguinte classificação, nos termos doArt°. 43, Item Ill, da Lei n° 4.320, de 
17 de março de 1964. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
nC.M.C.M 
Pig.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO \ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
brgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.005.000 — Secretaria Municipal de Planejamento 
Função: 04 — Administração 
Subfunção: 126 — Tecnologia de Informação 
Programa: 0001 — Apoio Administrativo 
Atividade: 2.163 — Sistema de Gestão Pública Municipal 
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — P J R$ 120.000,00 
Ficha: 525 
Fonte de Recurso: 004 —Royalties 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 04 de julho de 2022. 
Jorge L iz a Silva Andrade 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pas.: 
Rubrica: 02 Ano 19 N"772 1 07 de julhodc 2022 
Lei n" 1.789, de 07 de julho de 2022. 
Autoriza o Poder Executivo a: alterar a Lei Municipal n° 1729/2021 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
periodo de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentaria de 2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022. 
Autoriza abertura de Crédito Especial no orçamento do exercicio financeiro de 2022, por Anulação de Dotação Orçamentária. 
Art. 1" - Fica autorizada a inclusão da ação 1.177 — Manutenção das Atividades - Cultura, a qual seravinculada ao programa 0036— A Cultura Transforma. 
no Plano Plurianual para o período de 2022-2025, com as seguintes características: 
01 - Denominação da ação 
Código: 1.177 Descrição: Manutenção das Atividades — Cultura 
02 - Características da ação 
[x] Projeto 
1 1Atividade 
[ ] Operação Especial 
[X] Nova 
[ ] Em andamento 
[ ]Continua 
[x1Temporária 
Inicio previsto: 07/2022 
Término previsto: 12/2022 
03 - Unidade responsável pela execução da ação 
Código: 02.006.004 Descrição: Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Custo e meta física da ação por exercicio financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2022 
07 - Custo e 
meta p/2023 
08 - Custo e 
meta p/2024 
R$ 0,00 
08 - Custo e 
meta p12025 
Aquisição de Imóvel Residencial R$ 0,00 
01 Unid. 
R$ 120.000,00 R$ 0,00 
Art.2" - Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio 
dc2022. 
Art.3°- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), para fazer face a execução da ação 
.177 — Manutenção das Atividades - Cultura, de que trata oart.10desta Lei, de acordo com a seguinte classificação: 
—0rgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.006.004 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Função: 13 — Cultura 
Subfunção: 392 — Difusão Cultural 
Programa: 0036 — A Cultura Transforma 
Atividade: 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura 
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 — Aquisição de Imóvel R$ 120.000,00 
Ficha: 640 
, Fonte de Recurso: 004 —Royalties 
Art.4" - Os recursos para atender aoArt".30
, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu, de acordo com a seguinte classificação, nos termos doArt".43, Item Ill, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. 
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.005.000 — Secretaria Municipal de Planejamento 
Função: 04 — Administração 
Subfungão: 126— Tecnologia de Informação ., , 
Programa: 0001 — Apoio Administrativo • 
Atividade: 2.163 —Sistema de GestAo Pública Municipal 
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — P J R$ 120.000,00 
Ficha: 525 
Fonte de Recurso: 004 —Royalties 
Art. 5" - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Conceição de Macabu, 07 de julho de 2022. 
Valmir Tavares Lessa 
Prefeito Municipal 
Ano 191N° 72 I 07 de julho de 2022 03 
m460 * • lk 
tth. Ica: 
C.M.C.14 
Memo n" 155, de 07 dejulhode 2022. 
Fica autorizado o Poder Executivo a: alterar a Lei Municipal n^ 1729/2021 que dispõe sobre OPlano Plurianual 
para o período de 2022 a 2025, alterar a Lei Municipal n° 1718/2021 que dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e abrir Crédito Especial no orçamento do exercício financeiro de 
2022. 
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei n° 1.789 de 07 de julho de 2022, 
DECRETA: 
Fica Autorizado a abertura de Credito Especial no orçamento do exercício financeiro de 2022, por Anulação de Dotação Orçamentária. 
Art. I" - Fica autorizada a inclusão da ação 1.177 — Manutenção das Atividades - Cultura, a qual será vinculada ao programa 0036 —A Cultura Transtbrma. 
22-2025 com as seeuintes características: 
01 - Denominação da ação 
Código: 1.177 Descrição: Manutenção das Atividades — Cultura 
02 - Características da ação 
[x] Projeto 
[ ] Atividade 
[ j Operação Especial 
[X] Nova 
[ ] Em andamento 
[ ]Continua 
fx]Temporaria 
Inicio previsto: 07/2022 
Término previsto: 12/2022 
03 - Unidade responsável pela execução da ação 
Código: 02.006.004 Descrição: Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Custo e meta física da ação por exercício financeiro 
04 - Produto e (unidade de 
medida) 
06 - Custo e 
meta p/2022 
07 - Custo e 
meta p12023 
08 - Custo e 
meta p/2024 
08 - Custo e 
meta p/2025 
Aquisição de Imóvel Residencial 
01 Unid. 
R$ 120.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 
Art. 2°- Fica autorizada a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
de 2022. 
Art. 3" - Fica aberto o crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), para fazer face a execução da ação 1.177 — Manutenção das 
Atividades - Cultura, de que trata oart. 10desta Lei, de acordo com a seguinte classificação: 
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.006.004 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Função: 13 — Cultura 
Subfungão: 392 — Difusão Cultural .... 
Programa: 0036 — A Cultura Transforma 
Atividade: 1.177 — Manutenção das Atividades — Cultura 
Natureza da Despesa: 4.4.90.61 —Aquisição de Imóvel R$ 120.000,00 
Ficha: 640 
Fonte de Recurso: 004 —Royalties 
Art. 4" - Os recursos para atender ao Arr. 3°, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu, de acordocorn a seguinte classificação, nos termos doArt". 43, ItemIII, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964. 
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal 
Unidade: 02.005.000 — Secretaria Municipal de Planejamento 
Função: 04 — Administração 
Subfunção: 126— Tecnologia de Informação 
Programa: 0001 — Apoio Administrativo 
Atividade: 2.163 — Sistema de Gestão Pública Municipal 
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 —Outros Servi2_os de Terceiros— P J R$ 120.000,00 
Ficha: 525 
Fonte de Recurso: 004 —Royalties 
Art. 5" - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 07 de julho de 2022. 
Valmir Tavares Lessa 
Prefeito Municipal 

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