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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-06-27
Ementa"Institui o Programa de Atendimento Pediátrico nas Creches do município."
native_id1992

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-07-27 Norma publicada — —
2022-07-01 Indicado ao Poder Competente — —
2022-06-30 Proposição aprovada U —
2022-06-27 Encaminhada para Leitura no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-01T08:56:50.634773-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I 
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000212 
II I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/27000212 
Número / Ano 000212/2022 
Data / Horário 27/06/2022 - 16:00:24 
Ementa "Institui o Programa de Atendimento Pediátrico nas Creches do município.' 
Autor Nathdlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 4 
Número da Matéria 42 
Emitido per AndreaFarias 
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21..tv Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANERG---
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 4;242022 
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C.M.C.M 
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EMENTA: "INSTITUI 0 PROGRAMA DE 
ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NAS 
CRECHES DO MUNICÍPIO." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de atendimento pediátrico nas creches 
municipais como forma de prevenção à proliferação de doenças e 
acompanhamento do desenvolvimento das crianças. 
Art. 2° Serão desenvolvidas ações conjuntas de educação e saúde, com 
intermédio dos profissionais já pertencentes ao quadro de servidores da 
Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. A equipe deverá ser constituída por médico pediatra, 
enfermeira e técnica de enfermagem para orientar professores sobre as 
doenças comumente manifestadas na infância e examinar os alunos. 
Art. 3° 0 atendimento prestado deverá contar com avaliação ponderal, 
nutricional, atualização de vacinas e orientações preventivas. 
Art. 4° Os atendimentos deverão ser realizados semestralmente e devem ser 
acordados com a direção da creche a ser visitada. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica• 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes informando sobre o atendimento 
pediátrico e a data que ocorrerá nos murais das creches e comunicado aos 
responsáveis. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 27 de junho de 2022. 
Nattialia Braga 
Vereadora 
C.M.C.M 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C,AiLcm 
JUSTIFICATIVA 
0 objetivo do projeto de Lei apresentado é a criação de um sistema 
preventivo de proliferação de doenças comumente desenvolvidas na infância, 
por meio de acompanhamento médico nas creches municipais. A visitação de 
profissionais de saúde permite que seja identificado nas crianças problemas 
que, uma vez tratados precocemente, podem ser resolvidos pontualmente ou 
tratados de forma mais ágil para melhor resultado. 
Cabe ressaltar que, conforme estabelece oart. 30, I da Constituição Federal, a 
matéria em comento se ajusta â competência legislativa municipal, uma vez 
que versa sobre assunto de interesse local. Consoante a isso, não há qualquer 
vicio de iniciativa, visto que a Lei Orgânica do Município restringe a definição 
das atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e 
fundacional ao Prefeito, que não ocorre. 
A criação de programa municipal de maneira ampla, sem imiscuir no âmbito do 
Poder Executivo tem respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal, 
elaborada no Estudo Técnico n° 5/2016 que trata de "Leis de iniciativa 
parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas. 
0 Estudo Técnico citado realizou uma releitura dos dispositivos supracitado 
consoante â jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que se 
tornou cristalina a iniciativa parlamentar de edição de lei que verse sobre 
políticas públicas sem que seja declarado vicio de iniciativa. 
É pertinente esclarecer que o Tribunal explicitou a possibilidade de criação de 
programas e políticas públicas desde que não adentre no campo da 
estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública. 
Dessa forma, a criação de política pública de maneira ampla não viola a noção 
de separação de Poderes, no que tange a criação de estrutura, definição de 
atribuições ou aumento de despesas, que poderiam de imediato, ser 
consideradas competência do Poder Executivo e inviabilizar o projeto. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
----------------______ 
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/RUH( :a: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Portanto, uma vez que o projeto mostra-se plenamente constitucional e trata de 
matéria relevante de interesse local, a fim de resguardar direito á saúde, 
desenvolvimento e educação, pede-se a aprovação dos pares. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Nathalia Braga 
Vereadora 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.:_. 
 (1D 
Rubrica: 
C.M.C.M 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N° 42/2022: "INSTRUI 0 PROGRAMA DE 
ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NAS CRECHES DO MUNICÍPIO", para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Nathalia Braga. Como a própria 
Justificativa de fls. 4-5, aponta: 
"[...] A criação de politica pública de maneira ampla não viola a noção de separação de 
Poderes, no que tange a criação de estrutura, definição e atribuições ou aumento de 
despesas, que poderiam, de imediato, ser consideradas competência do Poder Executivo e 
inviabilizar o projeto". 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. 
Por certo, a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo 
Municipal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no Estudo 
Técnico n° 5/2016 que versa sobre "Leis de iniciativa parlamentar que dispõem 
sobre Programas e Políticas Públicas. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 042/2022, apresentado 
pela Vereadora Nathalia Braga. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
!Rubric:a: 
C.M.C.M 
•^.. 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei ri° 
042/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
X
f) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 042/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 042/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Prefeitura Municipal de Conc. De 
Ge' 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 165/2022 
Pág.:_ 
Rubrica: 
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO42/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei(PLO) n° 42/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "INSTITUI 0 PROGRAMA DE ATENDIMENTO 
PEDIA TRICO NAS CRECHES DO MUNICÍPIO." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
27/06/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 30/06/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
JorgeLinii It Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 42/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
INSTITUI 0 PROGRAMA DE 
ATENDIMENTO PEDIA TRICO 
NAS CRECHES DO MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a 
seguinte: 
Art.10. Fica instituído o Programa de atendimento pediátrico nas creches 
municipais como forma de prevenção à proliferação de doenças e 
acompanhamento do desenvolvimento das crianças. 
Art. 2°. Serão desenvolvidas ações conjuntas de educação e saúde, com 
intermédio dos profissionais já pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo único. A equipe deverá ser constituída por médico pediatra, enfermeira 
e técnica de enfermagem para orientar professores sobre as doenças comumente 
manifestadas na infância e examinar os alunos. 
Art. 30 0 atendimento prestado deverá contar com avaliação ponderal, nutricional, 
atualização de vacinas e orientações preventivas. 
\, Art. 4° Os atendimentos ser realizados semestralmente e devem ser acordados 
com a direção da creche a ser visitada. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO --- 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes informando sobre o atendimento 
pediátrico e a data que ocorrerá nos murais das creches e comunicado aos 
responsáveis. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 04 de julho de 2022. 
Jorge Luiz da Silva Andrade 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
12 
LEI N. ° I .790/2022. 
INSTITUI 0 PROGRAMA DE ATENDIMENTO 
PEDIÁTRICO NAS CRECHES DO MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONA a seguinte: 
Art.I°. Fica instituído o Programa de atendimento pediátrico nas creches 
municipais como forma de prevenção à proliferação de doenças e acompanha￾mento do desenvolvimento das crianças. 
Art.2°. Serão desenvolvidas ações conjuntas de educação e saúde, com inter￾médio dos profissionais já pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo único. A equipe deverá ser constituída por médico pediatra, enfer￾meira e técnica de enfermagem para orientar professores sobre as doenças 
comumente manifestadas na infância e examinar os alunos. 
Art.3°. 0 atendimento prestado deverá contar com avaliação ponderal, 
nutricional, atualização de vacinas e orientações preventivas. 
Art.4". Os atendimentos ser realizados semestralmente e devem ser acorda￾dos com a direção da creche a ser visitada. 
Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes informando sobre o atendi￾mento pediátrico e a data que ocorrerá nos murais das creches e comunicado 
aos responsáveis. 
Art.50
. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO — 
RHÕDIA 
IDADE BÁSICA DE SAÚDE 
A PARTIR DAS OSH 
29 
JULHO 
• Atendlmento cIfn.r.o; 
• Provenlivo: 
• Teste de gr avtriel; 
• 1 mytc Uv 
• (—or de covo;ty, 
• Test,'de Gilt:feria; 
• Vitonaçoo de rotina e Covid 10; 
• Atençao depresso arterial, 
• lvtarraçAd deform liras e 
exames de sangue; 
• Ações de oriontologia; 
• 
• Pdno‘.h/dip103i0; 
• psicaloga para awnselhamento; 
• Ror,1:1 de conversa sopre a saúde 
da mulher. 
• Entre outros.. 
DECRETO IV' 174/2022. 
Dispõe sobre o reajuste dos valores das diárias estabelecidos no anexo I da 
Lei N° 555/02. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO o a Lei Municipal n° 1.238/2013, que alterou o dispos￾to no parágrafo 2° do artigo 10da Lei Municipal n°555/2002, que determina 
que os valores das diárias serão fixados através de Decreto Municipal do 
Poder Executivo; 
CONSIDERANDO a defasagem nos valores a titulo de diárias há pelo me￾nos 08 (anos) anos, desde a última atualização. 
DECRETA: 
Art.I". Fica estabelecido o reajuste aos valores de diárias contido 
no ANEXO I da Lei municipal n° 555/02, alterada pelas Leis Municipais n° 
1235/13, n° 1238/13 e n° 1303/14 conforme a nova tabela: 
ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS 
Sem Pernoite Com Pernoite 
Servidores de até nivel 
Médio 
RS100,00 
(cem reais) 
R5280,00 
(duzentos e oitentareels) 
Servidores deDive! superior RS120,00 
(cento e vinte reais) 
RS280,00 
(duzentos e oitenta reais) 
Cargos em comissáo RS 120,00 
(cento e vinte reais) 
121280,00 
(duzentos e oitenta reais) 
SecretáriosMunicipals, 
Procurador. Subprocurador 
e Vereadores 
RS210,00 
(duzentos e dez reais) 
R$420,00 
(quatrocentos e vinte 
reais) 
Prefeito, Vice-prefeito e 
Presidente da Câmara 
Municipal 
RS260,00 
(duzentos e sessenta 
reais) 
R5520,00 
(quinhentos e vinte reais) 
Art.2". Poderá ser concedido o valor relativo à meia diária, nos desloca￾mentos inferiores a cem quilômetros (100 km), quando o afastamento for 
superior a cinco horas, conforme parágrafo primeiro da Lei n° 555/02. 
Art.3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art.40
. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Oficial 
C.M.c.m 
Rubrica: 
kno °L. .1:_-443-4411.1110 de 2022 

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