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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/27000212
Número / Ano 000212/2022
Data / Horário 27/06/2022 - 16:00:24
Ementa "Institui o Programa de Atendimento Pediátrico nas Creches do município.'
Autor Nathdlia Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 4
Número da Matéria 42
Emitido per AndreaFarias
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ESTADO DO RIO DE JANERG---
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 4;242022
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EMENTA: "INSTITUI 0 PROGRAMA DE
ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NAS
CRECHES DO MUNICÍPIO."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
Art. 1° Fica instituído o Programa de atendimento pediátrico nas creches
municipais como forma de prevenção à proliferação de doenças e
acompanhamento do desenvolvimento das crianças.
Art. 2° Serão desenvolvidas ações conjuntas de educação e saúde, com
intermédio dos profissionais já pertencentes ao quadro de servidores da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A equipe deverá ser constituída por médico pediatra,
enfermeira e técnica de enfermagem para orientar professores sobre as
doenças comumente manifestadas na infância e examinar os alunos.
Art. 3° 0 atendimento prestado deverá contar com avaliação ponderal,
nutricional, atualização de vacinas e orientações preventivas.
Art. 4° Os atendimentos deverão ser realizados semestralmente e devem ser
acordados com a direção da creche a ser visitada.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes informando sobre o atendimento
pediátrico e a data que ocorrerá nos murais das creches e comunicado aos
responsáveis.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 27 de junho de 2022.
Nattialia Braga
Vereadora
C.M.C.M
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
C,AiLcm
JUSTIFICATIVA
0 objetivo do projeto de Lei apresentado é a criação de um sistema
preventivo de proliferação de doenças comumente desenvolvidas na infância,
por meio de acompanhamento médico nas creches municipais. A visitação de
profissionais de saúde permite que seja identificado nas crianças problemas
que, uma vez tratados precocemente, podem ser resolvidos pontualmente ou
tratados de forma mais ágil para melhor resultado.
Cabe ressaltar que, conforme estabelece oart. 30, I da Constituição Federal, a
matéria em comento se ajusta â competência legislativa municipal, uma vez
que versa sobre assunto de interesse local. Consoante a isso, não há qualquer
vicio de iniciativa, visto que a Lei Orgânica do Município restringe a definição
das atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e
fundacional ao Prefeito, que não ocorre.
A criação de programa municipal de maneira ampla, sem imiscuir no âmbito do
Poder Executivo tem respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal,
elaborada no Estudo Técnico n° 5/2016 que trata de "Leis de iniciativa
parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas.
0 Estudo Técnico citado realizou uma releitura dos dispositivos supracitado
consoante â jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que se
tornou cristalina a iniciativa parlamentar de edição de lei que verse sobre
políticas públicas sem que seja declarado vicio de iniciativa.
É pertinente esclarecer que o Tribunal explicitou a possibilidade de criação de
programas e políticas públicas desde que não adentre no campo da
estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública.
Dessa forma, a criação de política pública de maneira ampla não viola a noção
de separação de Poderes, no que tange a criação de estrutura, definição de
atribuições ou aumento de despesas, que poderiam de imediato, ser
consideradas competência do Poder Executivo e inviabilizar o projeto.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Portanto, uma vez que o projeto mostra-se plenamente constitucional e trata de
matéria relevante de interesse local, a fim de resguardar direito á saúde,
desenvolvimento e educação, pede-se a aprovação dos pares.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Nathalia Braga
Vereadora
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
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Rubrica:
C.M.C.M
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 42/2022: "INSTRUI 0 PROGRAMA DE
ATENDIMENTO PEDIÁTRICO NAS CRECHES DO MUNICÍPIO", para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Nathalia Braga. Como a própria
Justificativa de fls. 4-5, aponta:
"[...] A criação de politica pública de maneira ampla não viola a noção de separação de
Poderes, no que tange a criação de estrutura, definição e atribuições ou aumento de
despesas, que poderiam, de imediato, ser consideradas competência do Poder Executivo e
inviabilizar o projeto".
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais.
Por certo, a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo
Municipal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no Estudo
Técnico n° 5/2016 que versa sobre "Leis de iniciativa parlamentar que dispõem
sobre Programas e Políticas Públicas.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 042/2022, apresentado
pela Vereadora Nathalia Braga.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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C.M.C.M
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Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei ri°
042/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
X
f) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 042/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 042/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Prefeitura Municipal de Conc. De
Ge'
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 165/2022
Pág.:_
Rubrica:
Conceição de Macabu/RJ, 04 de julho de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO42/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei(PLO) n° 42/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "INSTITUI 0 PROGRAMA DE ATENDIMENTO
PEDIA TRICO NAS CRECHES DO MUNICÍPIO."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
27/06/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 30/06/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
JorgeLinii It Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 42/2022.
Autoria: Poder Executivo
INSTITUI 0 PROGRAMA DE
ATENDIMENTO PEDIA TRICO
NAS CRECHES DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte:
Art.10. Fica instituído o Programa de atendimento pediátrico nas creches
municipais como forma de prevenção à proliferação de doenças e
acompanhamento do desenvolvimento das crianças.
Art. 2°. Serão desenvolvidas ações conjuntas de educação e saúde, com
intermédio dos profissionais já pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. A equipe deverá ser constituída por médico pediatra, enfermeira
e técnica de enfermagem para orientar professores sobre as doenças comumente
manifestadas na infância e examinar os alunos.
Art. 30 0 atendimento prestado deverá contar com avaliação ponderal, nutricional,
atualização de vacinas e orientações preventivas.
\, Art. 4° Os atendimentos ser realizados semestralmente e devem ser acordados
com a direção da creche a ser visitada.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes informando sobre o atendimento
pediátrico e a data que ocorrerá nos murais das creches e comunicado aos
responsáveis.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 04 de julho de 2022.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente daCamara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
12
LEI N. ° I .790/2022.
INSTITUI 0 PROGRAMA DE ATENDIMENTO
PEDIÁTRICO NAS CRECHES DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONA a seguinte:
Art.I°. Fica instituído o Programa de atendimento pediátrico nas creches
municipais como forma de prevenção à proliferação de doenças e acompanhamento do desenvolvimento das crianças.
Art.2°. Serão desenvolvidas ações conjuntas de educação e saúde, com intermédio dos profissionais já pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. A equipe deverá ser constituída por médico pediatra, enfermeira e técnica de enfermagem para orientar professores sobre as doenças
comumente manifestadas na infância e examinar os alunos.
Art.3°. 0 atendimento prestado deverá contar com avaliação ponderal,
nutricional, atualização de vacinas e orientações preventivas.
Art.4". Os atendimentos ser realizados semestralmente e devem ser acordados com a direção da creche a ser visitada.
Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes informando sobre o atendimento pediátrico e a data que ocorrerá nos murais das creches e comunicado
aos responsáveis.
Art.50
. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
RHÕDIA
IDADE BÁSICA DE SAÚDE
A PARTIR DAS OSH
29
JULHO
• Atendlmento cIfn.r.o;
• Provenlivo:
• Teste de gr avtriel;
• 1 mytc Uv
• (—or de covo;ty,
• Test,'de Gilt:feria;
• Vitonaçoo de rotina e Covid 10;
• Atençao depresso arterial,
• lvtarraçAd deform liras e
exames de sangue;
• Ações de oriontologia;
•
• Pdno‘.h/dip103i0;
• psicaloga para awnselhamento;
• Ror,1:1 de conversa sopre a saúde
da mulher.
• Entre outros..
DECRETO IV' 174/2022.
Dispõe sobre o reajuste dos valores das diárias estabelecidos no anexo I da
Lei N° 555/02.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o a Lei Municipal n° 1.238/2013, que alterou o disposto no parágrafo 2° do artigo 10da Lei Municipal n°555/2002, que determina
que os valores das diárias serão fixados através de Decreto Municipal do
Poder Executivo;
CONSIDERANDO a defasagem nos valores a titulo de diárias há pelo menos 08 (anos) anos, desde a última atualização.
DECRETA:
Art.I". Fica estabelecido o reajuste aos valores de diárias contido
no ANEXO I da Lei municipal n° 555/02, alterada pelas Leis Municipais n°
1235/13, n° 1238/13 e n° 1303/14 conforme a nova tabela:
ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS
Sem Pernoite Com Pernoite
Servidores de até nivel
Médio
RS100,00
(cem reais)
R5280,00
(duzentos e oitentareels)
Servidores deDive! superior RS120,00
(cento e vinte reais)
RS280,00
(duzentos e oitenta reais)
Cargos em comissáo RS 120,00
(cento e vinte reais)
121280,00
(duzentos e oitenta reais)
SecretáriosMunicipals,
Procurador. Subprocurador
e Vereadores
RS210,00
(duzentos e dez reais)
R$420,00
(quatrocentos e vinte
reais)
Prefeito, Vice-prefeito e
Presidente da Câmara
Municipal
RS260,00
(duzentos e sessenta
reais)
R5520,00
(quinhentos e vinte reais)
Art.2". Poderá ser concedido o valor relativo à meia diária, nos deslocamentos inferiores a cem quilômetros (100 km), quando o afastamento for
superior a cinco horas, conforme parágrafo primeiro da Lei n° 555/02.
Art.3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art.40
. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Oficial
C.M.c.m
Rubrica:
kno °L. .1:_-443-4411.1110 de 2022