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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaEstabelece diretrizes para as exposições justificativas de aberturas de crédito suplementares e especiais pelo poder executivo no âmbito do município de Conceição de Macabu-RJ.
native_id1993

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-08-23 Norma publicada — —
2022-08-09 Indicado ao Poder Competente — —
2022-08-08 Proposição aprovada — —
2022-06-29 Encaminhada para Leitura no Expediente U Preposição inclusa na leitura do expediente da sessão ordinária do dia 30/06/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-08T17:49:13.423033-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

..„5. 
Camara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
-.t..k...--- ....~1. 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
 -1..!...., 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/29000213 
Número / Ano 000213/2022 
Data / Horário] 29/06/2022 - 11:45:44 
Ementa 
Estabelece diretrizes para as exposições justiticativas de aberturas de credito suplementares e especiais pelo poder executivo no 5mbito do 
munieipio de Conceição de Macabu-RJ. 
Autor Lucas Madureira 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
NUmero da 
Matéria 43 
Emitido por RobertaBarbosa 
Rutirica: 
, '- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 0/2022 
EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES 
PARA AS EXPOSIÇÕES 
JUSTIFICATIVAS DE ABERTURAS DE 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES E 
ESPECIAIS PELO PODER 
EXECUTIVO.AMBITO DO MUNICIPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° — Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos 
decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo 
Executivo. 
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar: 
I — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos 
créditos suplementares e especiais, em cumprimento aoart. 43 da Lei Federal 
n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das 
dotações orçamentarias propostas, acompanhados das consequências dessas 
anulações; 
III — saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado 
do total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA. 
ParágrafoCalico— As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos I 
e II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso Ill, serão 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
f.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
publicadas no Diário Oficial do Município — DOM, na mesma edição em que 
for publicado o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e 
especiais. 
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Conceição de Macabu-RJ, 29 de junho de 2022. 
A 
Lucas Madureira 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Pág.: 
Rubrica: 
D-, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A falta de transparência é latente referente aos Decretos de aberturas de 
crédito especial exarado pelo poder Executivo Municipal. 
Posto isso, resta evidenciada a necessidade de melhorias no que tange 
transparência no emprego do dinheiro público. Por esse motivo, suscitou-se a 
apresentação deste projeto de lei. 
Insta salientar que ao editar os decretos de abertura de créditos 
suplementares, não observa os comandos legais da Lei Federal n° 4.320/64. 
Nos termos doart. 43 de tal lei, a abertura de créditos adicionais deve vir 
precedida de exposição justificativa. No entanto, o Município de Conceição de 
Macabu não vem cumprindo esse comando legal, dificultando, assim, a 
fiscalização do emprego do dinheiro público. 
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo viabilizar maior 
transparência na abertura de créditos suplementares no Município, exigindo as 
devidas justificativas para sua abertura. A propositura também possibilitará 
mensurar o impacto de cada cancelamento de dotações orgamentárias 
proposto pelo Executivo. 
Ante o exposto, submeto â apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Lucas Madureira 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.: 
Rubrica. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
PROJETO DE LEI N° 43/2022 "ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS 
EXPOSIÇÕES JUSTIFICATIVAS DE ABERTURAS DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES E ESPECIAIS PELO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município". 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 043/2022, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n° 
043/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
/AA 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(i..) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 043/2022. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
.„L 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 043/2022, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DESANER° 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 189/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 10 de agosto de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO43/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 43/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS EXPOSIÇÕES 
JUSTIFICATIVAS DE ABERTURAS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E 
ESPECIAIS PELO PODER EXECUTIVO.AMBITO DO MUNICIPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
30/06/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 08/08/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jsirge-Lul
,
t,Andrade 
to h 
 
Presiden e da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C,M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rabricx 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 43/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA 
AS EXPOSIÇÕES JUSTIFICATIVAS 
DE ABERTURAS DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES E ESPECIAIS 
PELO PODER EXECUTIVO.AMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU - RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a 
seguinte: 
LEI 
Art. 1° — Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos decretos 
de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo. 
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar: 
I — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos 
suplementares e especiais, em cumprimento aoart. 43 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de março de 1964; 
II — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das 
dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas 
anulações; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.14 
Págel 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ill — saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do 
total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA. 
Parágrafo único — As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos I e 
II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso Ill, serão 
publicadas no Diário Oficial do Município — DOM, na mesma edição em que for 
publicado o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais. 
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 10 de agosto de 2022. 
Jorge Lui da ilva Andrade 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 
Ano 191N" 86 123 de agosto de 2022 
edição Extra 03 
LEI N.' 1.798 de 23 de agosto de 2022. 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS EXPOSIÇÕES JUSTIFICATIVAS DE 
ABERTURAS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS PELO 
PODER EXECUTIVO. AMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU— 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCI￾ONA a seguinte: 
LEI: 
Art. 10 — Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos 
decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Exe￾cutivo. 
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar: 
I— exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos 
créditos suplementares e especiais, em cumprimento ao art. 43 da Lei Fede￾ral n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações 
das dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências 
dessas anulações; 
111—saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utiliza￾do do total autorizado na Lei Orçamentaria Anual — LOA. 
Parágrafo único —As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos 
I e II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso Ill, 
serão publicadas no Diário Oficial do Município — DOM, na mesma edi￾ção em que for publicado o respectivo decreto de abertura de créditos su￾plementares e especiais. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 23 de agosto de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
DECRETO N° 194/2022 
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais e, nos termos doArt"4'; § 1", da Lei n" 1.754 de 21 de dezembro de 
102 1, 
DECRETA: 
Art.1"- Fica aberto o Credito Suplementar na importância de R$ 157.700,00 
(Cento e cinquenta e sete mil e setecentos reais), para reforçar dotações orça￾mentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do 
Anexo I. 
Art. 2"- Os recursos para atender ao Art°, lo, serão provenientes de anula￾ção total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de 
Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Art°. 43, Item 
III, da Lei n°4.320, de 17 de mat-go de 1964. 
Art. 3°- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições 
em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 19 de Agosto de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMA DE TRABALI DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO 
02 - Prefeitura Municipal 
. 02.00.04.122.0001.2.006 339014 r 000 16 3.000,00 Procuradoria Geral do Município 
03.00.04.122_0001.2.010 339039 r 004 31 11.000,00 Secretaria Municipal de Administração 
03.00.04.122.0001.2.008 339008 r 000 467 2.000,00 Secretaria Municipal de Administração 
03.00.04.122.0001.2.010 339030 004 29 9.000,00 Secretaria Municipal de Administração 
06.02.12.361.0015.2.024 449052 r 119 76 1.000,00 Secretaria Municipal de Educação e Culture 
06.04.13.392.0035_2.053 449052 004 131 200.00 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
06.02.12,361.0015.2.024 339030 r 091 73 4.000,00 Secretaria Municipal de Educação e Culture 
10.00.20.606.0001.2.108 339039 r 004 193 50.000,00 Secretaria Municipal de Agropecuária 
11.00.18.122.0001.2.085 339039 004 206 67.000,00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
14.00.27.812,0032.2_096 339039 r 004 243 8.000,00 Secretaria de Esporte e Lazer 
06 02.12 361 0016.2.030 
02,00.04.122.0001.2.006 
449062 
339030 
091 
r -Odd 
84 
17 
2.500.00 
3,000,00 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Procuradoria Geral do Município 
03.00.04.122.0001.2.010 339030 000 29 2.000.00 Secretaria Municipal de Administração 
06.0112.361_0018.2.035 339030 r 091 97 6.500.00 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
06.02.12.361.0015.2.031 319011 r 119 as 1.000,00 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
10..00_20_606.0001.2108 339030 r 004 192 31.000.00 Secretaria Municipal de Agropecuária 
10.00.20.122.0001.2.080 449052 1r 004 191 19.000.00 Secretaria Municipal de Agropecuaria 
14.00.27.122.0001.2.095 449052 r 004 240 8_000,00 Secretaria de Esporte e Lazer 
09.00.15.451.0024.2.071 339039 r 004 173 87.200,00 Secretaria M de Serv Urb Limpeza Pública 
TOTAL 157.700,00 157.700,00 
Decreto 194/2022 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
ACABU 
0Dr‘ct:' 
MENSAGEM DE VETO, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores daCamara 
Conceição de Macabu. 
LIDO 
e26 
y'ecX 
.],eitAvA,IP0R 8
Municipal -detti 
41A 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, bem como a 
seus Ilustres Pares, para encaminhar em anexo as RAZÕES DO VETO 
TOTAL ao Projeto de Lei Municipal n° 43/2022, que estabelece diretrizes 
para as exposições justificativas de aberturas de créditos suplementares e 
especiais pelo Poder Executivo âmbito do Município de Conceição de 
Macabu/RJ. 
Nesta oportunidade, envio as presentes razões do veto total, ao 
tempo que renovo as manifestações de elevada estima e distinta 
consideração a V. Exa. e seus Ilustres pares. 
PROT
I
CICOLO GERA L 
NP 6 5 2,024, 
Conceição de 1 de agosto de 2022 
T-TV. ARES LESSA 
-PREFEITO￾Camara Municipal de 
Conceição de Maco 
Ass: 
'Si 08(2.)Z1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA Nit,NCIPAL t.E C01•:CEI 
CAB1NET,F. DO PIZEI'EITO 
C. 
Ak,,T
s
pE M 
Rubric a: 
- 7.7 C• AtJTOGR., ..7.0 DO ''.-"R.OJETO DE LEI 7 7-43/2G2:. 
0 PREFE!iTO :MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DE MACABU, NO USO 
ATRIEW1(26ES, DE ACORDO COM O AY, 71-1: 
96, INCISO V. DA LEI OR(C.:;ANCA. 
1\1 vN, ICJ:PIC) 
RESOLVE 
Art. 10 — VETAR totalmente o Projeto de Lei n" 43/2022. que estabelece 
.'..:;- nrizes para as exp,,siçes justificativas de aberturas de créditos 
..-,177)lernentares e especiais pelo Poder Executivo âmbito do Município de 
0 Conceição de iviacabu/RJ. 
Sií- ia presente mensagem para informar a Vossa 
e a Casa Leislativa. que. analisando o Projeto de Lei Municipal 
43,-.2,J,122. de autoria. dessa Colenda Casa de Leis,. decidi pelo VETO 
TCTIAL referida proposta. 
Ern que pese a louvável iniciativa do vereador autor 
Pfojeto em:Darla, em pretender a obrip_aioriedade de exposição 
.de aberturas de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo, 
R,.SOLVO PELO VETO TOTAL AO REFERIDO PROJETO DE 
LEI.. cm razão desse sofrer de vicio de iniciativa, violar o Principio da 
Senara0o dos Poderes, sendo, portanto, :neonstitticional, assim como 
sxn, r-; CH:-;;,..7L: ;:=. .L;:; peiasrazes 
Th 
PODERES, 
ESTADO DO RO DE JANnR0 
PREFE1TuRA MUNICIPAL DE CONC 
G.,1§.131NETE DO PREFEITO 
DF tNICIAT5.VA INCONSTITUCIONALC.I. 
VIOLAÇÃO DO PRINCtP10 DA SEPARAçÃ.0 
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de 
imc.diatd. a sua Inconstiwcionalidade por vicio tbrmai de iniciativa e a não 
Le Orgãnict;. 
A função legislativa da Câmara de Vereadores 
notadamente, tipica e ampla, porem residual, atingindo as matérias que não 
foram reservadas, expressa e privativamente. à iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo. Por consequência, ao Poder Executivo cabe o exercido 
da função de gestão administrativa, que envoive atos de planejamen. 
direção. oraanizacão e execução. 
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao 
processo legislativo, mais especilicamente„ inobservando aquele que 
&.tre"-.In o poder de iiiiciativa legislativa para determinado assunto, 
nagra3ve vflo die ircoristittleionaiiciacie. 
Dessa forma. vicio de iniciativa no Projeto de Lei em 
!:"c"A pCiS 7espeito a organização e funcionamento da 
administração municipal, mais especificamente, em obrigar o Município 
expor justificadamente as aberturasdc créditos suplementares e especiais 
peio Poder Executivo, O que a nosso sentir, taimatéria não se enquadra 
dirigidas ao Poder Legislativo. 
Nesse scntido, por expresso ofevisão d Lei Oradnic-:.,. dO 
I'vlunicipio(art.6l.inc. i , são de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis 
quo disponham sobre: 
61 . São de Micielliva exclusiva do Prefeito Munkipa! as 
leivquo elipocillaere ,swbre; 
c),A-0A 
.11. MAC 
ESTADO DO MO DE jANEIRO 
PraFEITURA PALDE(:ON 
GABINETE 930 PREFEITO iwbrica'• 
111 - criayio, estraturacao e airibuições das Secre::!--.-'. 
Departamet;los oe Direlorhts equivaientes 
Atimhtistra0o Ptiblica 41unicipai; .
Da análise do artigo acima mencionado constatc, 
que por mais Louvável que setta iniciativa da Referida 
própria Lei Orgânica prevê expressamente quesode iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre estruturação e 
ltr'IbiJiç:E5es das Secreiarias. Departamentos ou Diretorias equivalentes e 
YA 3r1 • ac.a0 Municipal. 
Sobre o terna, o Supremo Tribunal Federal firmou C. 
seguinte entendimento: 
'0 desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de 
positivactio ao Direito, gerado pela usurpaçdo de poder suleito 
cláusula de reserve. ¡it...whiz vicio jurídico de 
inquestionável, cuja ocorrência refiete tipo.: a nipóte,xtic 
inconstilucionaliaude JOrmal apta a infirmar, de
irremissivel, a preipria integridude do ato legislativo 
eventualmente editado. - fgrifi21). 
Ademais,, vdrios julgados regionais no mesmo 
-tido. vjamo: 
- Ac:(70 Difvia e1(.• Ilic•onsittucionalklude ADI 615521 PR 
.f Sc 0061552-! (TI-PRt Dula 
1,79.9 1.:Tine t: A (1,TO DIRETA DE 
INC' 0 N S7.17. (..1 vA D A DE LEI 31 NICI PA L C ON C ESS VA 
DE ISENÇÃO SOBRE 0 IMPOSTO MUNICIPAL DE SERVICOS 
DE EVICL477 VA DEEat/. US7( 4 ( ::'0,11,9ETEYCI4 
PE;;'A T7V.- L) pií p -::: E 
- PROC[fDEVTE 
DaiFESO/i (AL4 RA LEGISLAR PER SE, 
5. OBRE MA. TÉRL, D E I C A VA E.YCL LIPV.4 !)") 
PREFEITO MUNICIPAL, SEM PROVOC.14(40 DESTE, SOB 
PENA DE USURPA Ç-10 DA COMPETÊNCIA DO PODER 
EXECUTIVO. 
ESTZ,
,,D0 DO RIO E. JANEIRO 
PREFFSFURA MUNICIPAL DE CON 
GAIll:', F.TE Do PREFEITO 
: iXreto de IncfmsiliuclonalOade AD; 6%-735 
700,1. 1;06873-5 (77SC,, 
 cima de publice.b;;(30: 04/08/200 
Ação y OM? it C.' i 0170! i4k1Cle . Lei VIií,kipíiI
tie 
:2 
projeto de rigem pariamentar, que estabelece iseação 
tarija no transporte coletivo urban°. Matéria de inicialia 
exclusiva do Chefe do Poder .Executivo 
Inconstitucionalidade formal da Conces.vão de serviço 
Thansporte urban°. Isen0o tariffiria sein especificação 
da finte de custeio. Colisão coinoart. 137. 2". H. (ki 
Constilukilo Estadual . Inconstitucionalidade material. Pedick) 
proce(Ierue. 
Assim. o Poder Legislativo ao adentrar na competência 
do Chefe do Executivo afronta um dos basilares princípios constitucionais 
ouc ilindarnenta o Estado Dernoo;-Lico de Direito, qual seia, o Principio da 
dos poderes,dueesta encartado no anigo 2 da Constituiçao 
dc 198?. 
Confira-se, a prop6sito, o hodierno entendimento do 
STF sobre casos análogos: 
-AGRA VO 1?EalMEN'1:4 .NORECURS()LATRAORDIAA 
AcÃO DIRETA DE INCONSTITUCION4LIDADE. VÍCIO 
DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR 
QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE 
OBRIGAC,i0 :4 ÓRG.i0 D.4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
INCONSIITUCIOAALIDADE. PRECEDENTES. AGRAM 
AO OU..;L NE(.1).A PROVIMENTO. I. Acórdão recorrido que 
se encontra sintonia COM a iudsprudencia desta Corte no 
fu'y oa:lece de inconstilackmalidade fOrmal a lei de 
oile disponha cobre atribuições 
a órglios matéria 
Cilefe do,Poder Executivo. 2. Agravo 
iwihneni,d z; provititermi - (RE 05304! AgR. 
Rehiloria/: Alin. EDSON FACHIN. Prjn,eirt, TIIP)770. jztijczdo 
2806'2016. ACÓRDÃO 1:.7.,E7RONIC'0 D.Ie-166 D1VULG (M￾O8-20.16 P liBLIC09-08-201 6 ;. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CC40,0 
GABINETE DO PREF. iTO 
cj.k.C.14 
Rubrica: 
Desse modo. é latcntc o vicio de origem do Projeto de 
uma vez due a matéria nele contida é de competência 
• 
do Poder EXCCUtiVO. eis que envolve atribuições das 
Municipals. 
Assim, confbrme já externado. o Poder Legislativo. ao 
a::lenrar na competência do Chefe do Poder Executivo, afronta não só os 
diszoSitivOS da Lei Orgânica. como também o Principio da Senaração dos 
Poderes, encartado no artigo 2" da Constituição Federal de 1988: 
"Art. 20Sao Poderes da limão. independentes e harmônicos 
entry si. o Legislativo. o Executivo e o Judiciário. 
Por oportuno. frise-se que a Separação dos Poderes é um 
rricirjuridico-constitucionai ligado ao ordenamento jurídico brasileiro 
7iela sua previsfto expressa noartigo 2' e. mais adiante, no artigo 60, § 40, 
I, ambos da Constituiço Federal, onde resta claro que. alem de ser 
constituciolT,al. tam bern clusua petrca. que é adotada por todos 
1:.stados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que 
deve ser tida por inconstitueional. 
Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Fiely 
Lopes Meireiles: 
"A Prileitura nãonode legisiar, como a 0»1111171 não poõe 
administrar. Cada wr dos (Sigilos tem missão próipiin 
privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a 
.Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, 
genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e 
concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos 
segwidoaS flOrilEUS. Nesta sinerf„ria de finições é que residem a 
independência dos Puderes, princípio constitucional 
OW. 00govern° focal. Qualauer atividade, da 
redilzuddcoonusurpação de funções 
weioowtio Prefeito que 
C Pit— coou. tainbe'm Wda delibertivio da 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNiCiPAL DE COi 
GABINETE DG PREFEITO 
Cãmdra que invadir ou retiro. airibuição au 
Prefeito nulo,por ofensivo ao prineípio da 
funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2" C/:.' !- 
podendo ser invalidado pelt) Poder Judiciário.- (grij 
De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lioo do 
-,.de mestre. Jose Afonso da Sïlva: 
s="io cs apemv; alguns exemplos cio toecanismo clos freios e 
c- ;'uc;c;'i:adu iP harmonia enie os Poderes. Tudo 
isso denionsirei que os trabalhos do Legislativo e do Executive) 
especiaimente, mas também do Judiciário, se, se desenvolverão a 
born termo se esses órgãos se subordinarem ao principio da 
harmonia, que não significa ncm o domínio de um pelo outro, 
nen2 a usurpação de atribuições, mas a verificação de cicie cute 
eles há de hover consciente colaboração e controle reciproco 
que, aliás, integra o mecanismo„oara evitar distorções e 
desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre quose 
acrescem atribuições. .faculdades e prerrogativas de icu ens 
detrimento de outro. 
Nesse diapasão. quando a pretexto de legislar. o Poder 
editeine:io leis de e.
feitos concretos, ou 
na prática, a ver&fdeiros atos de administraçdo, viola a 
e independência (me 6T,:?1Je existir entre os Poderes. Sendo essa, 
3h,i,i,a0.-70 1:T;.
`1,i7Caifiei ;10 Pril;let0 de Lei em apreço. 
Ressalta-se ainda que, nem mesmo a promulgação e 
sanção do Projeto o tornam eficaz, posto que o vicio como o que se 
apresenta macula o dispositivo em sua origem. Vejamos: 
sanção do oro/elo de lei aao convedida o vício de 
inconsziweionalid‘ide resultante usurpação elo poder de 
iniciativa. A ulterior aquies.catc.la do('hetud, Poder Executivo. 
mediante sanção LIPprOje!0 de lei, aindaviand('dele seja a 
prerrogativa usurpada, não tem o condão de minoroado 
radical da ,Wconstitucionalidade. Insubsisténcia da Sflinnla i. 
.5./S7'F. Domrina.Precedentes. (..1D1 2.867. Rel. Min. Ce/so de 
Mello, julgclinemo em 3-12-03.DI de 9-2-07). No mesmo 
sentido: .4D1 2.1 !3. Re/. din. (.74.rnier2 Láciu. juigainenlo eni 
09. Pie,'ii ADI 1.96341C, Rel. Min. 
ent 1N-3-99.DJde 7-5-99: .:4DI 
1.070,It;.-1. :1101. 2":‘. Pcrecnce. julgamenlo Q/77 20-3-01. 
PIt'n‘iri0. de' nosso). 
ESTADO 11 -.2 . .N f EZRO 
CO» -
Essas são, Senhor Presidente. as razões que me 
a vetar totalmente o presente projeto, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos membros dessaCamaraLegislativa Municipal ic 
Conceição de MacabuiR3. 
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2022 
VALM1R TAVARES LESSA 
-PREFEITO. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
PARECER: DEVOLUÇÃO DO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI N° 
43/2022 QUE "ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS EXPOSIÇÕES 
JUSTIFICATIVAS DE ABERTURAS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E 
ESPECIAIS PELO PODER EXECUTIVO. ÂMBITO DO MUNICIPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, TENDO EM VISTA A LEI JÁ TER SIDO 
SANCIONADA E ESTAR EM VIGOR DESDE 0 DIA 23 DE AGOSTO DE 2022. 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do Veto ao projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida 
essa função, conforme preconiza o artigo 83 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Após análise do citado, constatou-se que o projeto de leiernquestão, já virou a Lei 
1798 de 23 de agosto de 2022, com a devida publicação no dia 23 de agosto de 2022, certo 
assim que somente outra Normativa poderia revogar Lei em vigor. 
A lei orgânica Municipal é bem clara neste sentido em seu artigo 67: 
Art.67 - Aprovado o pny'eto de lei, este será enviado, no prazo de 
dez (10) dias, ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o 
sancionará. 51° - o Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no todo 
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, 
total ou parcialmente, no pratos de quinze (15) dias úteis,, contados da 
data de seu recebimento. 520- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, 
o silêncio do Pre/eito Municipal importará sanção. 530 - O Preje ito 
Municipal comunicará ao prazo de quarenta e oito (48) horas ao 
Presidente daCamaraos motivos do veto. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ou seja, resta claro e evidente, que o Projeto de Lei fora enviado ao Prefeito Municipal, 
tendo ocorrido a sanção e devidamente publicado no diário oficial de 23 de agosto do 
Corrente Ano. Após publicado e em vigor o projeto, por meio da Lei Municipal n° 
1798/2022, o Prefeito Municipal quis revogar esta mesma Lei em vigor por meio de aviso, 
tornando a mesma sem efeito, o que se traduz em uma afronta ao Estado Democrático de 
Direito. 
A revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. 
Uma lei perde sua vigência em algumas situações especificas, quais sejam: revogação por 
outra lei, desuso e decurso de tempo. 
No presente casoswigquando for revogada por outra lei: nesse caso a nova lei terá algumas opções, 
podendo revogar a totalidade do conteúdo da lei anterior, (resultando a ab- rogação) ou 
revogar tio somente alguma parte determinada (verificando a derrogação). 
Poderá a nova lei, também, ser expressa quanto à revogação, dizendo claramente qual lei ou 
parte dela que perderá seus efeitos, ou tácita, quando a lei nova não diz expressamente o 
que veio revogar, mas se mostra incompatível com a norma existente (lei posterior revoga a 
anterior), ou a lei nova regulamenta a totalidade do assunto abordado em =a anterior (lei 
especial prevalece sobre lei geral). 
Permitir que se revogue lei em vigor, com aviso de tornar sem efeito publicação em que a 
mesma fora publicada é inovação completamente inconstitucional, abrindo-se precedente 
perigoso e afrontoso ao principio da separação de poderes que um modelopoliticoque 
visa à melhor governança de um Estado pela fragmentação do seu poder em órgãos 
distintos e independentes, cada qual especiali7adoernum aspecto ou área de governo. 
Restando assim claro e evidente que a presente Lei objeto do veto, já fora devidamente 
sancionada, publicada, e conforme oart.3° da mesma Lei, se encontrandoernvigor desde 
a data de sua publicação, não sendo possível por Obvio, conforme amplamente destacado, 
ser revogada por meio de aviso, somente mediante nova lei revogadora, nem muito menos 
ser objeto de veto, por já se encontrarernvigor e consequentemente ji ter sido sancionada. 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas, pela devolução do veto ao 
Prefeito Municipal, por se encontrar a referida Lei jáernvigorL 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 83 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final tem-se por bem afirmar pela devolução do veto ao 
Prefeito Municipal, por se encontrar a referida Lei já em vigor, 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(A) Voto pela DEVOLUÇÃO do VETO ao Projeto de Lei n. 043/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos Augustp Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela DEVOLUÇÃO do VETO ao Projeto de Lei n. 
043/2022, por unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/Telefone: (22) 2779-2047 
PIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 225/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 16 de setembro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
Devolução — VETO aoPLOn.° 43/2022 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para devolver o 
VETO AOPLON.° 43/2022, conforme decisão exarada em parecer da Comissão 
de Legislação Justiça e Redação Final, aprovado por unanimidade na reunião 
ordinária de 15/09/2022. 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorg:- L va Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Proteltura Municipd de Conc. De Mac 
PRO • OLO GERAL 4 
Ara: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 

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