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Camara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/06/29000213
Número / Ano 000213/2022
Data / Horário] 29/06/2022 - 11:45:44
Ementa
Estabelece diretrizes para as exposições justiticativas de aberturas de credito suplementares e especiais pelo poder executivo no 5mbito do
munieipio de Conceição de Macabu-RJ.
Autor Lucas Madureira
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
NUmero da
Matéria 43
Emitido por RobertaBarbosa
Rutirica:
, '-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 0/2022
EMENTA: ESTABELECE DIRETRIZES
PARA AS EXPOSIÇÕES
JUSTIFICATIVAS DE ABERTURAS DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
ESPECIAIS PELO PODER
EXECUTIVO.AMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° — Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos
decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo
Executivo.
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar:
I — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos
créditos suplementares e especiais, em cumprimento aoart. 43 da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das
dotações orçamentarias propostas, acompanhados das consequências dessas
anulações;
III — saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado
do total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA.
ParágrafoCalico— As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos I
e II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso Ill, serão
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
f.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
publicadas no Diário Oficial do Município — DOM, na mesma edição em que
for publicado o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e
especiais.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Conceição de Macabu-RJ, 29 de junho de 2022.
A
Lucas Madureira
Vereador
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Pág.:
Rubrica:
D-,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A falta de transparência é latente referente aos Decretos de aberturas de
crédito especial exarado pelo poder Executivo Municipal.
Posto isso, resta evidenciada a necessidade de melhorias no que tange
transparência no emprego do dinheiro público. Por esse motivo, suscitou-se a
apresentação deste projeto de lei.
Insta salientar que ao editar os decretos de abertura de créditos
suplementares, não observa os comandos legais da Lei Federal n° 4.320/64.
Nos termos doart. 43 de tal lei, a abertura de créditos adicionais deve vir
precedida de exposição justificativa. No entanto, o Município de Conceição de
Macabu não vem cumprindo esse comando legal, dificultando, assim, a
fiscalização do emprego do dinheiro público.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo viabilizar maior
transparência na abertura de créditos suplementares no Município, exigindo as
devidas justificativas para sua abertura. A propositura também possibilitará
mensurar o impacto de cada cancelamento de dotações orgamentárias
proposto pelo Executivo.
Ante o exposto, submeto â apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Lucas Madureira
Vereador
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Rubrica.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI N° 43/2022 "ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS
EXPOSIÇÕES JUSTIFICATIVAS DE ABERTURAS DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES E ESPECIAIS PELO PODER EXECUTIVO NO ÂMBITO
DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 043/2022, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendoernvista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n°
043/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
/AA
Relator: Lucas Madureira Pereira
(i..) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 043/2022.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
.„L
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro : Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 043/2022, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DESANER°
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 189/2022
Conceição de Macabu/RJ, 10 de agosto de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO43/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 43/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS EXPOSIÇÕES
JUSTIFICATIVAS DE ABERTURAS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
ESPECIAIS PELO PODER EXECUTIVO.AMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
30/06/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 08/08/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jsirge-Lul
,
t,Andrade
to h
Presiden e da Câmara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
C.M.C,M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rabricx
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 43/2022.
Autoria: Poder Legislativo
ESTABELECE DIRETRIZES PARA
AS EXPOSIÇÕES JUSTIFICATIVAS
DE ABERTURAS DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
PELO PODER EXECUTIVO.AMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte:
LEI
Art. 1° — Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos decretos
de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo.
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar:
I — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos
suplementares e especiais, em cumprimento aoart. 43 da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964;
II — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das
dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas
anulações;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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C.M.C.14
Págel
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ill — saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do
total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Parágrafo único — As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos I e
II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso Ill, serão
publicadas no Diário Oficial do Município — DOM, na mesma edição em que for
publicado o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 10 de agosto de 2022.
Jorge Lui da ilva Andrade
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Ano 191N" 86 123 de agosto de 2022
edição Extra 03
LEI N.' 1.798 de 23 de agosto de 2022.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS EXPOSIÇÕES JUSTIFICATIVAS DE
ABERTURAS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS PELO
PODER EXECUTIVO. AMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU—
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 10 — Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos
decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo.
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar:
I— exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos
créditos suplementares e especiais, em cumprimento ao art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II — exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações
das dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências
dessas anulações;
111—saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do total autorizado na Lei Orçamentaria Anual — LOA.
Parágrafo único —As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos
I e II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso Ill,
serão publicadas no Diário Oficial do Município — DOM, na mesma edição em que for publicado o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 23 de agosto de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
DECRETO N° 194/2022
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais e, nos termos doArt"4'; § 1", da Lei n" 1.754 de 21 de dezembro de
102 1,
DECRETA:
Art.1"- Fica aberto o Credito Suplementar na importância de R$ 157.700,00
(Cento e cinquenta e sete mil e setecentos reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do
Anexo I.
Art. 2"- Os recursos para atender ao Art°, lo, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de
Conceição de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Art°. 43, Item
III, da Lei n°4.320, de 17 de mat-go de 1964.
Art. 3°- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito, 19 de Agosto de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALI DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO
02 - Prefeitura Municipal
. 02.00.04.122.0001.2.006 339014 r 000 16 3.000,00 Procuradoria Geral do Município
03.00.04.122_0001.2.010 339039 r 004 31 11.000,00 Secretaria Municipal de Administração
03.00.04.122.0001.2.008 339008 r 000 467 2.000,00 Secretaria Municipal de Administração
03.00.04.122.0001.2.010 339030 004 29 9.000,00 Secretaria Municipal de Administração
06.02.12.361.0015.2.024 449052 r 119 76 1.000,00 Secretaria Municipal de Educação e Culture
06.04.13.392.0035_2.053 449052 004 131 200.00 Secretaria Municipal de Educação e Cultura
06.02.12,361.0015.2.024 339030 r 091 73 4.000,00 Secretaria Municipal de Educação e Culture
10.00.20.606.0001.2.108 339039 r 004 193 50.000,00 Secretaria Municipal de Agropecuária
11.00.18.122.0001.2.085 339039 004 206 67.000,00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
14.00.27.812,0032.2_096 339039 r 004 243 8.000,00 Secretaria de Esporte e Lazer
06 02.12 361 0016.2.030
02,00.04.122.0001.2.006
449062
339030
091
r -Odd
84
17
2.500.00
3,000,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Procuradoria Geral do Município
03.00.04.122.0001.2.010 339030 000 29 2.000.00 Secretaria Municipal de Administração
06.0112.361_0018.2.035 339030 r 091 97 6.500.00 Secretaria Municipal de Educação e Cultura
06.02.12.361.0015.2.031 319011 r 119 as 1.000,00 Secretaria Municipal de Educação e Cultura
10..00_20_606.0001.2108 339030 r 004 192 31.000.00 Secretaria Municipal de Agropecuária
10.00.20.122.0001.2.080 449052 1r 004 191 19.000.00 Secretaria Municipal de Agropecuaria
14.00.27.122.0001.2.095 449052 r 004 240 8_000,00 Secretaria de Esporte e Lazer
09.00.15.451.0024.2.071 339039 r 004 173 87.200,00 Secretaria M de Serv Urb Limpeza Pública
TOTAL 157.700,00 157.700,00
Decreto 194/2022
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
ACABU
0Dr‘ct:'
MENSAGEM DE VETO, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores daCamara
Conceição de Macabu.
LIDO
e26
y'ecX
.],eitAvA,IP0R 8
Municipal -detti
41A
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, bem como a
seus Ilustres Pares, para encaminhar em anexo as RAZÕES DO VETO
TOTAL ao Projeto de Lei Municipal n° 43/2022, que estabelece diretrizes
para as exposições justificativas de aberturas de créditos suplementares e
especiais pelo Poder Executivo âmbito do Município de Conceição de
Macabu/RJ.
Nesta oportunidade, envio as presentes razões do veto total, ao
tempo que renovo as manifestações de elevada estima e distinta
consideração a V. Exa. e seus Ilustres pares.
PROT
I
CICOLO GERA L
NP 6 5 2,024,
Conceição de 1 de agosto de 2022
T-TV. ARES LESSA
-PREFEITOCamara Municipal de
Conceição de Maco
Ass:
'Si 08(2.)Z1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA Nit,NCIPAL t.E C01•:CEI
CAB1NET,F. DO PIZEI'EITO
C.
Ak,,T
s
pE M
Rubric a:
- 7.7 C• AtJTOGR., ..7.0 DO ''.-"R.OJETO DE LEI 7 7-43/2G2:.
0 PREFE!iTO :MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU, NO USO
ATRIEW1(26ES, DE ACORDO COM O AY, 71-1:
96, INCISO V. DA LEI OR(C.:;ANCA.
1\1 vN, ICJ:PIC)
RESOLVE
Art. 10 — VETAR totalmente o Projeto de Lei n" 43/2022. que estabelece
.'..:;- nrizes para as exp,,siçes justificativas de aberturas de créditos
..-,177)lernentares e especiais pelo Poder Executivo âmbito do Município de
0 Conceição de iviacabu/RJ.
Sií- ia presente mensagem para informar a Vossa
e a Casa Leislativa. que. analisando o Projeto de Lei Municipal
43,-.2,J,122. de autoria. dessa Colenda Casa de Leis,. decidi pelo VETO
TCTIAL referida proposta.
Ern que pese a louvável iniciativa do vereador autor
Pfojeto em:Darla, em pretender a obrip_aioriedade de exposição
.de aberturas de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo,
R,.SOLVO PELO VETO TOTAL AO REFERIDO PROJETO DE
LEI.. cm razão desse sofrer de vicio de iniciativa, violar o Principio da
Senara0o dos Poderes, sendo, portanto, :neonstitticional, assim como
sxn, r-; CH:-;;,..7L: ;:=. .L;:; peiasrazes
Th
PODERES,
ESTADO DO RO DE JANnR0
PREFE1TuRA MUNICIPAL DE CONC
G.,1§.131NETE DO PREFEITO
DF tNICIAT5.VA INCONSTITUCIONALC.I.
VIOLAÇÃO DO PRINCtP10 DA SEPARAçÃ.0
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de
imc.diatd. a sua Inconstiwcionalidade por vicio tbrmai de iniciativa e a não
Le Orgãnict;.
A função legislativa da Câmara de Vereadores
notadamente, tipica e ampla, porem residual, atingindo as matérias que não
foram reservadas, expressa e privativamente. à iniciativa do Chefe do
Poder Executivo. Por consequência, ao Poder Executivo cabe o exercido
da função de gestão administrativa, que envoive atos de planejamen.
direção. oraanizacão e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao
processo legislativo, mais especilicamente„ inobservando aquele que
&.tre"-.In o poder de iiiiciativa legislativa para determinado assunto,
nagra3ve vflo die ircoristittleionaiiciacie.
Dessa forma. vicio de iniciativa no Projeto de Lei em
!:"c"A pCiS 7espeito a organização e funcionamento da
administração municipal, mais especificamente, em obrigar o Município
expor justificadamente as aberturasdc créditos suplementares e especiais
peio Poder Executivo, O que a nosso sentir, taimatéria não se enquadra
dirigidas ao Poder Legislativo.
Nesse scntido, por expresso ofevisão d Lei Oradnic-:.,. dO
I'vlunicipio(art.6l.inc. i , são de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis
quo disponham sobre:
61 . São de Micielliva exclusiva do Prefeito Munkipa! as
leivquo elipocillaere ,swbre;
c),A-0A
.11. MAC
ESTADO DO MO DE jANEIRO
PraFEITURA PALDE(:ON
GABINETE 930 PREFEITO iwbrica'•
111 - criayio, estraturacao e airibuições das Secre::!--.-'.
Departamet;los oe Direlorhts equivaientes
Atimhtistra0o Ptiblica 41unicipai; .
Da análise do artigo acima mencionado constatc,
que por mais Louvável que setta iniciativa da Referida
própria Lei Orgânica prevê expressamente quesode iniciativa exclusiva
do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre estruturação e
ltr'IbiJiç:E5es das Secreiarias. Departamentos ou Diretorias equivalentes e
YA 3r1 • ac.a0 Municipal.
Sobre o terna, o Supremo Tribunal Federal firmou C.
seguinte entendimento:
'0 desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de
positivactio ao Direito, gerado pela usurpaçdo de poder suleito
cláusula de reserve. ¡it...whiz vicio jurídico de
inquestionável, cuja ocorrência refiete tipo.: a nipóte,xtic
inconstilucionaliaude JOrmal apta a infirmar, de
irremissivel, a preipria integridude do ato legislativo
eventualmente editado. - fgrifi21).
Ademais,, vdrios julgados regionais no mesmo
-tido. vjamo:
- Ac:(70 Difvia e1(.• Ilic•onsittucionalklude ADI 615521 PR
.f Sc 0061552-! (TI-PRt Dula
1,79.9 1.:Tine t: A (1,TO DIRETA DE
INC' 0 N S7.17. (..1 vA D A DE LEI 31 NICI PA L C ON C ESS VA
DE ISENÇÃO SOBRE 0 IMPOSTO MUNICIPAL DE SERVICOS
DE EVICL477 VA DEEat/. US7( 4 ( ::'0,11,9ETEYCI4
PE;;'A T7V.- L) pií p -::: E
- PROC[fDEVTE
DaiFESO/i (AL4 RA LEGISLAR PER SE,
5. OBRE MA. TÉRL, D E I C A VA E.YCL LIPV.4 !)")
PREFEITO MUNICIPAL, SEM PROVOC.14(40 DESTE, SOB
PENA DE USURPA Ç-10 DA COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO.
ESTZ,
,,D0 DO RIO E. JANEIRO
PREFFSFURA MUNICIPAL DE CON
GAIll:', F.TE Do PREFEITO
: iXreto de IncfmsiliuclonalOade AD; 6%-735
700,1. 1;06873-5 (77SC,,
cima de publice.b;;(30: 04/08/200
Ação y OM? it C.' i 0170! i4k1Cle . Lei VIií,kipíiI
tie
:2
projeto de rigem pariamentar, que estabelece iseação
tarija no transporte coletivo urban°. Matéria de inicialia
exclusiva do Chefe do Poder .Executivo
Inconstitucionalidade formal da Conces.vão de serviço
Thansporte urban°. Isen0o tariffiria sein especificação
da finte de custeio. Colisão coinoart. 137. 2". H. (ki
Constilukilo Estadual . Inconstitucionalidade material. Pedick)
proce(Ierue.
Assim. o Poder Legislativo ao adentrar na competência
do Chefe do Executivo afronta um dos basilares princípios constitucionais
ouc ilindarnenta o Estado Dernoo;-Lico de Direito, qual seia, o Principio da
dos poderes,dueesta encartado no anigo 2 da Constituiçao
dc 198?.
Confira-se, a prop6sito, o hodierno entendimento do
STF sobre casos análogos:
-AGRA VO 1?EalMEN'1:4 .NORECURS()LATRAORDIAA
AcÃO DIRETA DE INCONSTITUCION4LIDADE. VÍCIO
DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE
OBRIGAC,i0 :4 ÓRG.i0 D.4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSIITUCIOAALIDADE. PRECEDENTES. AGRAM
AO OU..;L NE(.1).A PROVIMENTO. I. Acórdão recorrido que
se encontra sintonia COM a iudsprudencia desta Corte no
fu'y oa:lece de inconstilackmalidade fOrmal a lei de
oile disponha cobre atribuições
a órglios matéria
Cilefe do,Poder Executivo. 2. Agravo
iwihneni,d z; provititermi - (RE 05304! AgR.
Rehiloria/: Alin. EDSON FACHIN. Prjn,eirt, TIIP)770. jztijczdo
2806'2016. ACÓRDÃO 1:.7.,E7RONIC'0 D.Ie-166 D1VULG (MO8-20.16 P liBLIC09-08-201 6 ;.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CC40,0
GABINETE DO PREF. iTO
cj.k.C.14
Rubrica:
Desse modo. é latcntc o vicio de origem do Projeto de
uma vez due a matéria nele contida é de competência
•
do Poder EXCCUtiVO. eis que envolve atribuições das
Municipals.
Assim, confbrme já externado. o Poder Legislativo. ao
a::lenrar na competência do Chefe do Poder Executivo, afronta não só os
diszoSitivOS da Lei Orgânica. como também o Principio da Senaração dos
Poderes, encartado no artigo 2" da Constituição Federal de 1988:
"Art. 20Sao Poderes da limão. independentes e harmônicos
entry si. o Legislativo. o Executivo e o Judiciário.
Por oportuno. frise-se que a Separação dos Poderes é um
rricirjuridico-constitucionai ligado ao ordenamento jurídico brasileiro
7iela sua previsfto expressa noartigo 2' e. mais adiante, no artigo 60, § 40,
I, ambos da Constituiço Federal, onde resta claro que. alem de ser
constituciolT,al. tam bern clusua petrca. que é adotada por todos
1:.stados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que
deve ser tida por inconstitueional.
Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Fiely
Lopes Meireiles:
"A Prileitura nãonode legisiar, como a 0»1111171 não poõe
administrar. Cada wr dos (Sigilos tem missão próipiin
privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a
.Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal,
genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e
concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos
segwidoaS flOrilEUS. Nesta sinerf„ria de finições é que residem a
independência dos Puderes, princípio constitucional
OW. 00govern° focal. Qualauer atividade, da
redilzuddcoonusurpação de funções
weioowtio Prefeito que
C Pit— coou. tainbe'm Wda delibertivio da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNiCiPAL DE COi
GABINETE DG PREFEITO
Cãmdra que invadir ou retiro. airibuição au
Prefeito nulo,por ofensivo ao prineípio da
funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2" C/:.' !-
podendo ser invalidado pelt) Poder Judiciário.- (grij
De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lioo do
-,.de mestre. Jose Afonso da Sïlva:
s="io cs apemv; alguns exemplos cio toecanismo clos freios e
c- ;'uc;c;'i:adu iP harmonia enie os Poderes. Tudo
isso denionsirei que os trabalhos do Legislativo e do Executive)
especiaimente, mas também do Judiciário, se, se desenvolverão a
born termo se esses órgãos se subordinarem ao principio da
harmonia, que não significa ncm o domínio de um pelo outro,
nen2 a usurpação de atribuições, mas a verificação de cicie cute
eles há de hover consciente colaboração e controle reciproco
que, aliás, integra o mecanismo„oara evitar distorções e
desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre quose
acrescem atribuições. .faculdades e prerrogativas de icu ens
detrimento de outro.
Nesse diapasão. quando a pretexto de legislar. o Poder
editeine:io leis de e.
feitos concretos, ou
na prática, a ver&fdeiros atos de administraçdo, viola a
e independência (me 6T,:?1Je existir entre os Poderes. Sendo essa,
3h,i,i,a0.-70 1:T;.
`1,i7Caifiei ;10 Pril;let0 de Lei em apreço.
Ressalta-se ainda que, nem mesmo a promulgação e
sanção do Projeto o tornam eficaz, posto que o vicio como o que se
apresenta macula o dispositivo em sua origem. Vejamos:
sanção do oro/elo de lei aao convedida o vício de
inconsziweionalid‘ide resultante usurpação elo poder de
iniciativa. A ulterior aquies.catc.la do('hetud, Poder Executivo.
mediante sanção LIPprOje!0 de lei, aindaviand('dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de minoroado
radical da ,Wconstitucionalidade. Insubsisténcia da Sflinnla i.
.5./S7'F. Domrina.Precedentes. (..1D1 2.867. Rel. Min. Ce/so de
Mello, julgclinemo em 3-12-03.DI de 9-2-07). No mesmo
sentido: .4D1 2.1 !3. Re/. din. (.74.rnier2 Láciu. juigainenlo eni
09. Pie,'ii ADI 1.96341C, Rel. Min.
ent 1N-3-99.DJde 7-5-99: .:4DI
1.070,It;.-1. :1101. 2":‘. Pcrecnce. julgamenlo Q/77 20-3-01.
PIt'n‘iri0. de' nosso).
ESTADO 11 -.2 . .N f EZRO
CO» -
Essas são, Senhor Presidente. as razões que me
a vetar totalmente o presente projeto, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos membros dessaCamaraLegislativa Municipal ic
Conceição de MacabuiR3.
Conceição de Macabu, 31 de agosto de 2022
VALM1R TAVARES LESSA
-PREFEITO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
PARECER: DEVOLUÇÃO DO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI N°
43/2022 QUE "ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS EXPOSIÇÕES
JUSTIFICATIVAS DE ABERTURAS DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
ESPECIAIS PELO PODER EXECUTIVO. ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ, TENDO EM VISTA A LEI JÁ TER SIDO
SANCIONADA E ESTAR EM VIGOR DESDE 0 DIA 23 DE AGOSTO DE 2022.
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do Veto ao projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida
essa função, conforme preconiza o artigo 83 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise do citado, constatou-se que o projeto de leiernquestão, já virou a Lei
1798 de 23 de agosto de 2022, com a devida publicação no dia 23 de agosto de 2022, certo
assim que somente outra Normativa poderia revogar Lei em vigor.
A lei orgânica Municipal é bem clara neste sentido em seu artigo 67:
Art.67 - Aprovado o pny'eto de lei, este será enviado, no prazo de
dez (10) dias, ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o
sancionará. 51° - o Prefeito Municipal, considerando o Projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á,
total ou parcialmente, no pratos de quinze (15) dias úteis,, contados da
data de seu recebimento. 520- Decorrido o prazo do parágrafo anterior,
o silêncio do Pre/eito Municipal importará sanção. 530 - O Preje ito
Municipal comunicará ao prazo de quarenta e oito (48) horas ao
Presidente daCamaraos motivos do veto.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ou seja, resta claro e evidente, que o Projeto de Lei fora enviado ao Prefeito Municipal,
tendo ocorrido a sanção e devidamente publicado no diário oficial de 23 de agosto do
Corrente Ano. Após publicado e em vigor o projeto, por meio da Lei Municipal n°
1798/2022, o Prefeito Municipal quis revogar esta mesma Lei em vigor por meio de aviso,
tornando a mesma sem efeito, o que se traduz em uma afronta ao Estado Democrático de
Direito.
A revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência.
Uma lei perde sua vigência em algumas situações especificas, quais sejam: revogação por
outra lei, desuso e decurso de tempo.
No presente casoswigquando for revogada por outra lei: nesse caso a nova lei terá algumas opções,
podendo revogar a totalidade do conteúdo da lei anterior, (resultando a ab- rogação) ou
revogar tio somente alguma parte determinada (verificando a derrogação).
Poderá a nova lei, também, ser expressa quanto à revogação, dizendo claramente qual lei ou
parte dela que perderá seus efeitos, ou tácita, quando a lei nova não diz expressamente o
que veio revogar, mas se mostra incompatível com a norma existente (lei posterior revoga a
anterior), ou a lei nova regulamenta a totalidade do assunto abordado em =a anterior (lei
especial prevalece sobre lei geral).
Permitir que se revogue lei em vigor, com aviso de tornar sem efeito publicação em que a
mesma fora publicada é inovação completamente inconstitucional, abrindo-se precedente
perigoso e afrontoso ao principio da separação de poderes que um modelopoliticoque
visa à melhor governança de um Estado pela fragmentação do seu poder em órgãos
distintos e independentes, cada qual especiali7adoernum aspecto ou área de governo.
Restando assim claro e evidente que a presente Lei objeto do veto, já fora devidamente
sancionada, publicada, e conforme oart.3° da mesma Lei, se encontrandoernvigor desde
a data de sua publicação, não sendo possível por Obvio, conforme amplamente destacado,
ser revogada por meio de aviso, somente mediante nova lei revogadora, nem muito menos
ser objeto de veto, por já se encontrarernvigor e consequentemente ji ter sido sancionada.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas, pela devolução do veto ao
Prefeito Municipal, por se encontrar a referida Lei jáernvigorL
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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 83 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final tem-se por bem afirmar pela devolução do veto ao
Prefeito Municipal, por se encontrar a referida Lei já em vigor,
Relator: Lucas Madureira Pereira
(A) Voto pela DEVOLUÇÃO do VETO ao Projeto de Lei n. 043/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos Augustp Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela DEVOLUÇÃO do VETO ao Projeto de Lei n.
043/2022, por unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
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PIA
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 225/2022
Conceição de Macabu/RJ, 16 de setembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Devolução — VETO aoPLOn.° 43/2022
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para devolver o
VETO AOPLON.° 43/2022, conforme decisão exarada em parecer da Comissão
de Legislação Justiça e Redação Final, aprovado por unanimidade na reunião
ordinária de 15/09/2022.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorg:- L va Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Proteltura Municipd de Conc. De Mac
PRO • OLO GERAL 4
Ara:
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