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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 44/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaEMENTA DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NA ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
native_id2001

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-09-15 Norma publicada U —
2022-07-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-16T14:33:37.526358-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

.. 
• 
._. CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I 
., •••• Macabu - RJ 
, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
- • 
 1111111111 
000221 
11 I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/07/18000221 
Número / 
Ano 000221/2022 
Data! 
Horirio 18/07/2022- 11:10:09 
Ementa EMENTA DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DECAMERASDE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NA ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
Autor LeoGago 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 22 
Número 
da 
Matéria 
44 
Emitido 
por 
AnaCouto 
C.M,C.M 
PA4.: 
RixhtiCa 
100.1;...140. Piy„: 
ESTADO DO RIO DE J4IgklMa: 
PODER LEGISLATIVO---- 
CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° /4/2022 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
INSTALAÇÃO DECAMERASDE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA 
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
E CERCANIAS NO ÂMBITO DO 
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU - RJ.. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Esta lei torna obrigatória à instalação de câmeras de monitoramento de 
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, 
nos limites territoriais do município de Conceição de Macabu/RJ. 
Art. 2°. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança 
que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais 
instalações internas. 
§ 1°. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número 
de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, 
também, suas características territoriais e dimensões. 
§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de 
câmeras de monitorannento nas escolas localizadas em regiões com maior 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@grnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
r — c.t.t.c.m 
03 
n I, c.m.c. N.: Li 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
indice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de 
ocorrências. 
§ 3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens 
capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão 
arquivadas. 
§ 4°. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das 
pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de 
monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem. 
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias 
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação especifica. 
§ 1°. 0 controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas 
municipais. 
§ 2°. 0 município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades 
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, 
para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. 
§ 3°. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, 
ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações especificas, 
para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação. 
§ 4°. 0 município deverá determinar o procedimento administrativo adequado á 
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior. 
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo 
de dotações orçamentárias próprias. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
nn nr , 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 18 de julho de 2022. 
Leonei de Alexandre Marinho 
(Léo Gago) 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
,c.m.c.m 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA130-- 
PODER LEGISLATIVO Rub/ice!' 
JUSTIFICATIVA 
Apresento o presente Projeto de Lei visando à proteção às crianças e aos 
adolescentes residentes no município de Conceição de Macabu/RJ, 
buscando lhes colocar a salvo de toda forma de negligência, exploração, 
criminalidade e violência. 
A instalação de câmeras de vigilância nas escolas municipais não 
compromete a liberdade dos professores e alunos, visto que a escola é 
um local público. De igual modo, não limita a atuação pedagógica nem as 
relações sociais entre alunos. 
Ao contrário, a presença de equipamentos de monitoramento e segurança 
faz parte da rotina da sociedade contemporânea, promovendo a 
segurança e combatendo a criminalidade. 
São comuns as noticias em que alunos portam drogas ou armas no 
ambiente escolar. Também é recorrente a pratica de tráfico de 
entorpecentes no entorno das escolas públicas e até mesmo a atuação de 
pedófilos. 
Nesse cenário de abuso, a sociedade não pode ficar sem qualquer fonte 
de defesa, devendo contar com as imagens de câmeras de segurança 
para coibir estes ilicitos. Não ha ilegalidade na determinação decameras 
de segurança nas escolas públicas, onde os serviços prestados também 
são de natureza e de interesse público. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.corn/ Telefone: (22) 2779-2047 
Pág.: 
Ru!.)rica• 
ESTADO D6 RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou 
particulares, de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não 
atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram. 
No que tange à questão orçamentária, salientamos que existem dotações 
compatíveis com o objeto da lei (obras e instalações; equipamentos e materiais 
permanentes; outros serviços de pessoas físicas ou jurídicas), cabendo ao 
Executivo à escolha discricionária de adequação ao orçamento. 
Desta forma, as dotações podem ser suplementadas, adequadas ou incluídas 
novas despesa para orçamento seguinte. 
Portanto, face aos argumentos listados, solicitamos o apoio dos nobres colegas 
na aprovação do presente Projeto de Lei. 
/tc"--r /7 4 'rw( Art-r/2/?e'' 414,14 
Leonei de Alexandre Marinho 
(Léo Gago) 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
./ Cgfrento c,'Y'etorfeleal 
29/09/2016 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 
878.911 RIO DE JANEIRO 
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES 
RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO 
ADV.(A/S) :JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E 
OUTRO(A/S) 
RECDO.(A/S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 
ADV.(A/S) :ANDRÉ TOSTES 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do 
Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e 
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. 
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação 
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. 
Decisão: 0 Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a 
questão. 0 Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de 
repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por 
maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o 
Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de 
Mello e RosaWeber. 
Documento assinado digitalmente conformeMPn° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/porial/autenticacao/sob o número 11806627. 
(29u/went& 9 C72/1 - (Gb€141fd erie/lea l 
Inteiro Teor do Acórdão - Pãgina 2 de 17 
ARE 878911 RG / RJ 
Ministro GILMAR MENDES 
Relator 
2 
Documento assinado digitalmente conformeMPn° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
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(.9:04eemo- .1/(41,crl Cedeial 
Inteiro Teor do Acórdão - Pagina 3 de 17 
C.M.C.M 
Pág.: 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDI tird 
878.911 RIO DE JANEIRO 
MANIFESTAÇÃO 
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, 
interposto pelaCamaraMunicipal do Rio de Janeiro, 
com fundamento noart. 102, III, a, da Constituição, 
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de 
Janeiro, assim ementado: 
DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DECAMERAS DE MONITORAMENTO 
DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E 
CERCANIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 7
0 , 112, § 10 , INCISO 
II, ALÍNEA d E 145, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL. MATÉRIA ATINENTE A ORGANIZAÇÃO E AO 
FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA REDE EDUCACIONAL DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (eDOC 
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados 
(eDOC 2). 
Nas razões do recurso extraordinário, apresenta-se, 
inicialmente, a preliminar de repercussão geral da 
matéria. Aponta-se violação aos arts. 24, XV; 30, I e 
II; 74, XV; e 227 da Constituição. Sustenta-se, em 
síntese, que a Lei 5.616/2013, do Município do Rio de 
Janeiro, que dispõe sobre a instalação decameras de 
monitoramento de segurança nas escolas publicas 
municipais e cercanias, trata de matéria de interesse 
local e, portanto, de competência legislativa 
municipal. 
0 prefeito do Município do Rio de Janeiro apresentou 
contrarrazões, nas quais reafirma que a Lei 5.616/2013 
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4;friceMO, CliedeYeal 
Inteiro Teor do Acárd5o - Pagina 4 de 17 
ARE 878911 RG / RJ 
é inconstitucional, por tratar de matéria para a qual 
a iniciativa do processo legislativo é privativa do 
Poder Executivo (eDOC 4). 
Observados os demais requisitos de admissibilidade, 
dou provimento ao agravo, conheço, desde logo, do 
recurso extraordinário e submeto o assunto nele 
veiculado a análise da existência 
da questão constitucional. 
Na espécie, cuida-se de 
inconstitucionalidade, ajuizada 
Município do Rio de Janeiro, com 
de repercussão geral 
ação direta de 
pelo prefeito do 
vistas A declaração 
de inconstitucionalidade da Lei 5.616/2013, do 
Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a 
instalação de câmeras de monitoramento de segurança 
nas escolas públicas municipais e cercanias, e possui 
a seguinte redação: 
Art. 10 . Torna obrigatória a instalação de câmeras 
monitoramento de segurança nas dependências 
cercanias de todas as escolas públicas municipais. 
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado 
caput considerara proporcionalmente o número de alunos 
e funcionários existentes na unidade escolar, bem como 
as suas características territoriais e dimensões, 
respeitando as normas técnicas exigidas pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. 
Art. 2°. Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas 
câmaras de segurança que registrem permanentemente as 
suas areas de acesso e principais instalações 
internas. 
Parágrafo único. 0 equipamento citado no caput deste 
artigo apresentará recurso de gravação de imagens. 
Art. 3°. As escolas situadas nas Areas de Planejamento 
APs onde foram constatados os mais altos indices de 
2 
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de 
e 
no 
./ (77',91m /yeo-(-7,./wamewed C:7 a 
Inteiro Teor do Acórdão - Pagina 5 de 17 Pág.: 
ARE 878911 RG / RJ Rubrica: • 
violência terão prioridade na implantação do 
equipamento. 
Art. 4°. Esta Lei entre em vigor na data da sua 
publicação. 
Inicialmente, registro que a discussão relativa a 
vicio de iniciativa no processo legislativo é de 
inegável relevância dos pontos de vista jurídico e 
politico, mormente quando se cogita desrespeito 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Considerando, ainda, que a lei em questão tem o condão 
de acarretar despesa aos cofres municipais, destaca-se 
também a relevância econômica da questão debatida. 
Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide 
sobre as escolas municipais e cercanias do Estado do 
Rio de Janeiro e com escopo protetivo dos direitos da 
criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem 
repercussão social e, certamente, não se limita aos 
interesses jurídicos das partes recorrentes. 
Feitas essas considerações, reputo importante frisar 
que somente é admissivel recurso extraordinário contra 
decisão do tribunal aquoque declara a 
inconstitucionalidade de lei municipal em face da 
Constituição Estadual quando a matéria envolver norma 
da Constituição Federal de reprodução obrigatória 
pelos estados-membros. Nessa linha, a orientação 
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no 
sentido de que as normas que regem o processo 
legislativo previstas na Constituição Federal são de 
reprodução obrigatória pelas constituições dos 
estados-membros. Confiram-se, a propósito, o RE 
590.829, Rel. Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, DJe 
30.3.2015; o RE-AgR 246.903, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.12.2013; e o AI-AgR 
3 
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/ nXefreemo C.Yary/yurt P.7.fiedeyed 
Inteiro Teor do Acórdão - Pagina 6 de 17 
ARE 878911 RG / RJ 
694.299, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 
17.2.2014. 
No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que 
apenas ao Prefeito cabe dispor sobre a organização e o 
funcionamento dos órgãos da rede educacional da 
Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5). 
Discute-se, portanto, a aplicação da reserva de 
iniciativa prevista noart. 61, § 10, II, da 
Constituição à legislação que cria obrigações a órgãos 
do Poder Executivo, com consequente aumento de 
despesa. 
0 Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no 
sentido de que as hipóteses de limitação da 
iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas 
noart. 61 da Constituição, que trata da reserva de 
iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se 
permite, assim, interpretação ampliativa do citado 
dispositivo constitucional, para abarcar matérias além 
daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da 
Administração Pública, mais especificamente, a 
servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, 
cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen 
Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal 
Pleno, DJ10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen 
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, 
Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008, este Ultimo assim 
ementado, no que interessa: 
AQA0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 10, 20 E 
30 DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO 
AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. 
REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO A 
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR 
QUE CRIA DESPESA PARA 0 ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE 
4 
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(7.() 91/xemcl, ( . 7-9 iikttwe-t/ 
Inteiro Teor do Acórdão - Pãgina 7 de 17 
ARE 878911 RG / RJ 
14.M.C.M 
Pig.: A 4 
Rubrica: 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. (...) 1. Ao 
contrario do afirmado pelo requerente, a lei atacada 
não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração 
Publica local. Não procede a alegação de que qualquer 
projeto de lei que crie despesasopoderá ser proposto 
pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da 
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus 
clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil ---
matérias relativas ao funcionamento da Administração 
Pública, notadamente no que se refere a servidores e 
órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 
Assim, somente nas hipóteses previstas noart. 61, § 
1°, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei 
cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder 
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar 
despesa. 
Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa 
referente A organização administrativa, que esta Corte 
já pacificou jurisprudência no sentido de que a 
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, prevista noart. 61, § 10 , II, b, da 
Constituição, somente se aplica aos Territórios 
federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). 
No caso em exame, a lei municipal que prevê a 
obrigatoriedade de instalação decameras de segurança 
em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou 
altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da 
Administração Pública local nem trata do regime 
jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não 
vislumbro nenhum vicio de inconstitucionalidade formal 
na legislação impugnada. 
Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da 
5 
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C%—dffitat 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 17 
ARE 878911 RG / RJ 
C.M.C.M 
Rubrica: 
criança e do adolescente qualifica-se como direito 
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder 
Público a satisfação de um dever de prestação positiva 
destinado a todos os entes politicos que compõem a 
organização federativa do Estado Brasileiro, nos 
termos doart. 227 da Constituição. 
Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da 
repercussão geral da matéria constitucional debatida 
nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da 
jurisprudência desta Corte no sentido de que não 
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 10, II, a, c e e, da 
Constituição Federal). 
Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte, 
conheço do agravo para dar provimento ao recurso 
extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim 
de declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013, 
do Município do Rio de Janeiro. 
Publique-se. 
Brasilia, 9 desetembrode 2016. 
Ministro Gilmar Mendes 
Relator 
Documento assinado digitalmente 
6 
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(7.0/peyna r? 1e(le-xed 
Inteiro Teor do Acórdão - Pagina 9 de 17 
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 
878.911 RIO DE JANEIRO 
PRONUNCIAMENTO 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - 
ESCOLAS PÚBLICAS - CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO. 
INCONSTITUCIONALIDADE 
•DECLARADA NA ORIGEM - RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO 
GERAL CONFIGURADA. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 
JULGAMENTO DE FUNDO - PLENÁRIO 
VIRTUAL - INADEQUAÇÃO. 
1. A assessora Dra. Juliana Gonçalves de Souza Guimarães prestou 
as seguintes informações: 
Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário com 
agravo nc)878.911/RJ, relator o ministro Gilmar Mendes, 
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 9 de 
setembro de 2016, com termo final para a rnanifesta0o em 29 
de setembro próximo. 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio 
de Janeiro, por unanimidade, julgou procedente o pedido 
veiculado na ação direta de inconstitucionalidade estadual 
Documento assinado digitalmente conformeMPn° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/porlal/autenticacao/sob o número 11702183. 
r.)*vieemo (.7_?cjwilifernal Cjfiedeleal 
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 17 
ARE 878911 RG / RJ 
ajuizada pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, 
impugnando a Lei estadual n° 5.616/2013, editadacorno fim de 
instalarcamerasde monitoramento de segurança nas escolas 
públicas municipais e cercanias. Consignou a 
inconstitucionalidade dos preceitos do diploma atacado. 
Apontou a violação dos princípios da separação dos Poderes e 
da iniciativa de reserva de lei, asseverando não caber ao 
Legislativo dispor sobre a organização e o funcionamento dos 
órgãos de ensino da Administração Pública. 
Os embargos de declaração foram desprovidos, afastando￾se a alegação de incompetência dos Tribunais de Justiça para a 
análise de casos de inconstitucionalidade reflexa, tendo como 
parâmetro normas de reprodução obrigatória da Lei 
Fundamental. 
No extraordinário, protocolado com alegada base na 
alínea "a" do permissivo constitucional, a Câmara Municipal do 
Rio de Janeiro argui transgressão dos artigos 22, 24, inciso XV, 
30, incisos I e II, 61, § 10, inciso II, 74, inciso XV, 84, inciso IV, e 
227 da Carta da República. Enfatiza haver atribuição 
constitucional aos Municípios para legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. 
Destaca a atuação do Poder Legislativo municipal visando 
estabelecer mecanismos de proteção aos estudantes da rede de 
ensino da capital. Defende a interpretação sistemática do artigo 
24, inciso XV, do Texto Maior. 
Sob o ângulo da repercussão geral, assinala que a questão 
versada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide, 
mostrando-se relevante do ponto de vistapolitico,social e 
econômico. Frisa a transcendência do tema consideradas as 
consequências para os habitantes do Município do Rio do 
Janeiro. 
Nas contrarrazões, o recorrido articula com a 
2 
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ARE 878911 RG / Rj 
CJA,C.M 
Rubrica: 
impossibilidade de conhecimento do recurso em virtude da 
inexistência de repercussão geral e da ausência de 
prequestionamento. No mérito, diz da inconstitucionalidade da 
Lei n° 5.616/2013, presente a iniciativa privativa do Executivo 
para legislar sobre a matéria. Ressalta não haver outorga 
constitucional aos Municípios para tratar de questões atinentes 
proteção da infância. 
O extraordinário foi inadmitido na origem. Seguiu-se a 
interposição de agravo, provido pelo Relator. 
Eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes, pela 
configuração da repercussão geral e pelo provimento do 
recurso para reafirmar a jurisprudência do Tribunal: 
MANIFESTAÇÃO: 
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, 
interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com 
fundamento noart. 102,III,a, da Constituição, contra 
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim 
ementado: 
DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI 
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
CAMERASDE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA 
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS. 
VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 7°, 112, § 1°, INCISO II, 
ALÍNEA d E 145, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL. MATÉRIA ATINENTE A ORGANIZAÇÃO E 
AO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA REDE 
EDUCACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (eDOC 1). 
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c.m.c.m 
Pág.: 
Rubrica: 
Opostos embargos de declaração, estes foram 
rejeitados (eDOC 2). 
Nas razões do recurso extraordinário, apresenta-se, 
inicialmente, a preliminar de repercussão geral da 
matéria. Aponta-se violação aosarts. 24, XV; 30, I e II; 74, 
XV; e 227 da Constituição. Sustenta-se,ernsíntese, que a 
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe 
sobre a instalação decamerasde monitoramento de 
segurança nas escolas públicas municipais e cercanias, 
trata de matéria de interesse local e, portanto, de 
competência legislativa municipal. 
0 prefeito do Município do Rio de Janeiro 
apresentou contrarrazões, nas quais reafirma que a Lei 
5.616/2013 e inconstitucional, por tratar de matéria para a 
qual a iniciativa do processo legislativo é privativa do 
Poder Executivo (eDOC 4). 
Observados os demais requisitos de admissibilidade, 
dou provimento ao agravo, conheço, desde logo, do 
recurso extraordinário e submeto o assunto nele veiculado 
análise da existência de repercussão geral da questão 
constitucional. 
Na espécie, cuida-se de ação direta de 
inconstitucionalidade, ajuizada pelo prefeito do Município 
do Rio de Janeiro,cornvistas à declaração de 
inconstitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do 
Rio de Janeiro, que dispõe sobre a instalação decameras 
de monitoramento de segurança nas escolas públicas 
municipais e cercanias, e possui a seguinte redação: 
Art.19-. Torna obrigatória a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas dependências e 
cercanias de todas as escolas pUblicas municipais. 
Parágrafo único. A instalação do equipamento 
citado no caput considerará proporcionalmente o número 
de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, 
bem como as suas características territoriais e dimensões, 
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ARE 878911 RG / RJ 
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Pág.: 
Rubrica: 
respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas ABNT. 
Art.2°. Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas 
câmaras de segurança que registrem permanentemente as 
suas áreas de acesso e principais instalações internas. 
Parágrafo único. 0 equipamento citado no caput 
deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens. 
Art.3°. As escolas situadas nasAreasde 
Planejamento APs onde foram constatados os mais altos 
indicesde violência terão prioridade na implantação do 
equipamento. 
Art.4°. Esta Lei entre em vigor na data da sua 
publicação. 
Inicialmente, registro que a discussão relativa a vicio 
de iniciativa no processo legislativo é de inegável 
relevância dos pontos de vista jurídico epolitico, 
mormente quando se cogita desrespeito a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo. Considerando, 
ainda, que a lei em questão tem o condão de acarretar 
despesa aos cofres municipais, destaca-se também a 
relevância econômica da questão debatida. Ademais, os 
efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas 
municipais e cercanias do Estado do Rio de Janeiro ecorn 
escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, 
evidenciam que o tema tem repercussão social e, 
certamente, não se limita aos interesses jurídicos das 
partes recorrentes. 
Feitas essas considerações, reputo importante frisar 
que somente é admissivel recurso extraordinário contra 
decisão do tribunal aquoque declara a 
inconstitucionalidade de lei municipal em face da 
Constituição Estadual quando a matéria envolver norma 
da Constituição Federal de reprodução obrigatória pclos 
esfados-membros. Nessa linha, a orientação 
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido 
5 
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ARE 878911 RG / RJ 
C.M.C.M 
Ruhrica: 
de que as normas que regem o processo legislativo 
previstas na Constituição Federal são de reprodução 
obrigatória pelas constituições dos estados-membros. 
Confiram-se, a propósito, o RE 590.829, Rel. Min. Marco 
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.3.2015; o RE-AgR 246.903, 
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 
19.12.2013; e o AI-AgR 694.299, Rel. Min. Dias Toff°li, 
Primeira Turma, DJe 17.2.2014. 
No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que 
apenas ao Prefeito cabe dispor sobre a organização e o 
funcionamento dos órgãos da rede educacional da 
Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5). 
Discute-se, portanto, a aplicação da reserva de iniciativa 
prevista noart. 61, § 1°, II, da Constituição à legislação que 
cria obrigações a órgãos do Poder Executivo, com 
consequente aumento de despesa. 
0 Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento 
no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa 
parlamentar estão taxativamente previstas noart.61 da 
Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do 
Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, 
interpretação ampliativa do citado dispositivo 
constitucional, para abarcar matérias além daquelas 
relativas ao funcionamento e estruturação da 
Administração Pública, mais especificamente, a servidores 
e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, cito o 
julgamento da ADI 2.672, Rel. Min.Ellen Gracie,Redator 
p/ acórdão Min.AyresBritto, Tribunal Pleno,DJ 
10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal 
Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, 
DJe 215.8.2008, este Ultimo assim ementado, no que 
interessa: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
ARTIGOS 1°, 2° E 3° DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 
2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE 
6 
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Pig.: 62/62/ 
ARE 878911 RG / RJ 
Rubrica: 
. 
rgt/l/IteMO,(7-_,FitAft/Mal ) GdaI 
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO 
GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO A 
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. LEI DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA 0 
ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO 
ACOLHIDA. (...) 1. Ao contrário do afirmado pelo 
requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer 
órgão da Administração Pública local. Não procede a 
alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa 
só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As 
hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da 
Constituição do Brasil --- matérias relativas ao 
funcionamento da Administração Pública, notadamente 
no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. 
Precedentes. 
Assim, somente nas hipóteses previstas noart. 61, § 
1°, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas 
matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, 
é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa. 
Ressalto, ademais, no tocante â reserva de iniciativa 
referente â organização administrativa, que esta Corte já 
pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista noart. 
61, § 1°, II, b, da Constituição, somente se aplica aos 
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). 
No caso em exame, a lei municipal que prevê a 
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em 
escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a 
estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração 
Pública local nem trata do regime jurídico de scrvidores 
públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vicio 
de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. 
7 
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ARE 878911 RG / RJ 
Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da 
criança e do adolescente qualifica-se como direito 
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder 
Público a satisfação de um dever de prestação positiva 
destinado a todos os entespoliticosque compõem a 
organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do 
art. 227 da Constituição. 
Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento 
da repercussão geral da matéria constitucional debatida 
nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da 
jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração Pública, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, § 
12, II, a, c e e, da Constituição Federal). 
Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte, 
conheço do agravo para dar provimento ao recurso 
extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de 
declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013, do 
Município do Rio de Janeiro. 
Publique-se. 
2. Esta-se diante de tema a exigir a manifestação do Supremo, 
presente a iniciativa do diploma legal impondo a colocação de câmeras 
nas cercanias de escolas públicas municipais. 
Quanto ao julgamento do extraordinário, declarando-se a 
constitucionalidade de lei, no próprio Plenário Virtual, mais uma vez 
manifesto-me pela inadequação. Este deve ficar restrito A análise da 
configuração, ou não, da repercussão geral. 
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Pág.: 02 
ARE 878911 RG / RJ Rubrica: 
3. Ao Gabinete, para acompanhar processos que, aguardando exame, 
versem a mesma matéria. 
4. Publiquem. 
Brasilia— residência—, 19 de setembro de 2016, as 19h45. 
Ministro MARCO AURÉLIO 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA 
PROJETO DE LEI INT° 44/2022: "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
CAMERASDE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual e integrado pelo 
nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que e dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Leonei de Alexandre Marinho. 
.justificativa de fls. 6/7, que em síntese dispõe: 
Apresento o presente Projeto de Lei visando à proteção às crianças e aos adolescentes 
residentes no município de Conceição de Macabu/Rj, buscando lhes colocar a salvo de toda 
forma de negligencia, exploração, criminalidade e violência". 
Anexa a justificativa, está Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) — guardião da 
Constituição Federal — em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com 
Agravo 878.911 Rio de _Janeiro, segundo a qual 
A lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de 
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e 
cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de 
órgãos da Administração Pública local nem trata do regime 
jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não se 
vislumbra nenhum vicio de inconstitucionalidade formal na 
legislação. 
Assim, após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está cm 
consonáncia com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABUpa 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal, 
consoante entendimento do STF. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece is técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 044/2022, apresentado pelo 
vereador Leonei de Alexandre Marinho do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n° 
044/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(
t
fryToto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 044/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos AgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.: 01/ ts 
Rubrica: 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 044/2022, por 
unanimidade de votos. 
Cãmara de N'ereadores de Conceição deMachu,RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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viciCP 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 199/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 16 de agosto de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO44/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 44/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERASDE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU - RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
01/08/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça 
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na 
reunião ordinária de 11/08/2022 e aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Lu r Si'. Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
PrefeituraMunicipal de Conc. De Mac 
PIVOTOCOLO On#1_ 
Ô3.0clq /.2-2 
Ern 176/02 / 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 44/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
CAMERASDE MONITORAMENTO DE 
SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO 
DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU- RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a 
seguinte: 
LEI 
Art. 10Esta lei torna obrigatória â instalação de câmeras de monitoramento de 
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos 
limites territoriais do município de Conceição de Macabu/RJ. 
Art. 2°. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança que 
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações 
internas. 
§ 1°. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de 
alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, 
também, suas características territoriais e dimensões. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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Pig.: 
Rubrica: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
C.M.C.M 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras 
de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de 
criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências. 
§ 3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens 
capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão 
arquivadas. 
§ 4°. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas 
cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, 
sobretudo o direito à preservação da imagem. 
§ 5°. A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa. 
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias 
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação especifica. 
§ 1°. 0 controle das imagens capturadas poderá ser outorgado ás escolas 
municipais. 
§ 2°. 0 município deve providenciar a imediata comunicação ás autoridades 
competentes de condutas suspeitas e atos ilicitos eventualmente gravados, para 
devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. 
§ 3°. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao 
passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações especificas, para 
apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação. 
§ 4°. 0 município deverá determinar o procedimento administrativo adequado á 
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior. 
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de 
dotações orçamentárias próprias. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
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C M.C.M 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 10 de agosto de 2022. 
Jorge Lui da Silva Andrade 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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o A, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 223/2022 
01,0' 
pag.: 
LtLibrica: 
Conceição de Macabu/RJ, 13 de setembro de 2022. 
Ao Editor Chefe do Diário Oficial 
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos 
Proteittio Nikinicipoi d Conc. De Macobtst 
PROTOCOL° OERAL 
A LL 6S512-2 
I'm 4 3 101_1 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar 
a Vossa Senhoria, Lei n° 1.799/2022, de autoria do vereador Leonei de 
Alexandre Marinho (Léo Gago) que dispõe sobre "DISPÕE SOBRE A 
INSTALAÇÃO DE CAMERASDE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ', promulgada pelo Poder 
Legislativo.' 
O arquivoseraencaminhado viae-mail para publicação. 
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima 
consideração. subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge z va Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ATO DE PROMULGAÇÃO N204/2022 
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, 
pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto noart. 67, § 8° da Lei Orgânica Municipal". 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, 
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas peloart. 46, inciso IV da Lei 
Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 44/2022, de autoria do 
Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo 
sob n° 13 .099/22; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil 
previsto noart. 67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art. 1°. PROMULGAR a Lei n° 1.799/2022 oriunda do Projeto de Lei n° 44/2022, de autoria do Poder 
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação. 
Art.2°. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 13 de setembro de 2022. 
Jorge Andrade 
residente 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pág 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI N. ° 1.799/2022. 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERASDE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO 
DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas 
peloart. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Presidente promulga 
a presente Lei: 
Art. 10Esta lei torna obrigatória à instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas 
dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do 
município de Conceição de Macabu/RJ. 
Art. 2°. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança que registrem 
permanentemente as suasareasde acesso e principais instalações internas. 
§ 1°. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos e 
funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características 
territoriais e dimensões. 
§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de 
monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade e/ou 
nas escolas com grande quantidade de ocorrências. 
§ 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, 
devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 4°. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja 
imagem seja eventualmente capturada pelascamerasde monitoramento, sobretudo o direito 
preservação da imagem. 
§ 5°. A instalação deCamerasde monitoramento nas salas de aula é facultativa. 
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias a implementação 
da presente lei, podendo expedir regulamentação especifica. 
§ 1°. 0 controle das imagens capturadas poderá ser outorgado as escolas municipais. 
§ 2°. 0 município deve providenciar a imediata comunicação as autoridades competentes de 
condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e 
responsabilização dos envolvidos, se for o caso. 
§ 3°. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que 
sua exibiçãoserasolicitada em casos ou situações especificas, para apurar evento certo que 
exija fiscalização ou investigação. 
§ 4°. 0 município deverá determinar o procedimento administrativo adequado a formalização 
da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior. 
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2022. 
Jorge Luiz Si va Andrade 
Pfesidente 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Ano 1911V 95 I 13 de Setembro de 2022 
dição Extra 05 
P 
Rubrica: 
.%A 
II: 
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 04/2022 
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silên￾cio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 
67, § 8° da Lei Orgânica Municipal". 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no 
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de 
Lei 44/2022, de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi re￾cebido pelo Poder Executivo sob n° 13 .099/22; 
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito 
Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, 
no que concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art.10. PROMULGAR a Lei n° 1.799/2022 oriunda do Projeto de Lei n°44/ 
2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte inte￾grante do presente Ato de Promulgação. 
Art.2°. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 13 de setembro de 2022. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
LEI N. ° 1.799/2022. 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DECAMERASDE MONITORAMENTO 
DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU- 12.1 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no 
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz 
saber que aCamarade Vereadores aprovou e o Presidente promulga a presente 
Lei: 
Art.10Esta lei torna obrigatória à instalação decameras de monitoramento de 
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, 
nos limites territoriais do município de Conceição de Macabu/RJ. 
Art.2°. Em cada unidade escolar devem ser instalascamerasde segurança 
que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instala￾ções internas. 
§ 10. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao núme￾ro de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo conside￾rar, também, suas características territoriais e dimensões. 
§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de 
câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior 
índice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocor￾rências. 
§ 3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal agestic,e controle das imagens 
capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão ar￾quivadas. 
* 4°. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das 
pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de 
monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem. 
§ 5°. A instalação deCamerasde monitoramento nas salas de aula é faculta￾tiva. 
Art.3° Caberi ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias 
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação especifi￾ca. 
§ 1°. 0 controle das imagens capturadas poderá ser outorgado as escolas 
municipais. 
§ 20. 0 município deve providenciar a imediata comunicação as autoridades 
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, 
para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. 
§ 3°. As imagens capturadas devem ser apenas annazenadas pelo Municí￾pio, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações especi￾ficas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação. 
§ 4°. O município deverá determinar o procedimento administrativo ade￾quado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo 
anterior. 
An. 4° As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a 
cargo de dotações orçamentárias próprias. 
Art.5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2022. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 

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