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._. CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I
., •••• Macabu - RJ
, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
- •
1111111111
000221
11 I I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/07/18000221
Número /
Ano 000221/2022
Data!
Horirio 18/07/2022- 11:10:09
Ementa EMENTA DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DECAMERASDE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NA ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Autor LeoGago
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas 22
Número
da
Matéria
44
Emitido
por
AnaCouto
C.M,C.M
PA4.:
RixhtiCa
100.1;...140. Piy„:
ESTADO DO RIO DE J4IgklMa:
PODER LEGISLATIVO----
CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° /4/2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DECAMERASDE
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
E CERCANIAS NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Esta lei torna obrigatória à instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias,
nos limites territoriais do município de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 2°. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança
que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais
instalações internas.
§ 1°. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número
de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar,
também, suas características territoriais e dimensões.
§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de
câmeras de monitorannento nas escolas localizadas em regiões com maior
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@grnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
r — c.t.t.c.m
03
n I, c.m.c. N.: Li
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
indice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de
ocorrências.
§ 3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens
capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão
arquivadas.
§ 4°. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das
pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de
monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação especifica.
§ 1°. 0 controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas
municipais.
§ 2°. 0 município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados,
para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
§ 3°. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município,
ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações especificas,
para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação.
§ 4°. 0 município deverá determinar o procedimento administrativo adequado á
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo
de dotações orçamentárias próprias.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
nn nr ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 18 de julho de 2022.
Leonei de Alexandre Marinho
(Léo Gago)
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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,c.m.c.m
Pág.:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA130--
PODER LEGISLATIVO Rub/ice!'
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente Projeto de Lei visando à proteção às crianças e aos
adolescentes residentes no município de Conceição de Macabu/RJ,
buscando lhes colocar a salvo de toda forma de negligência, exploração,
criminalidade e violência.
A instalação de câmeras de vigilância nas escolas municipais não
compromete a liberdade dos professores e alunos, visto que a escola é
um local público. De igual modo, não limita a atuação pedagógica nem as
relações sociais entre alunos.
Ao contrário, a presença de equipamentos de monitoramento e segurança
faz parte da rotina da sociedade contemporânea, promovendo a
segurança e combatendo a criminalidade.
São comuns as noticias em que alunos portam drogas ou armas no
ambiente escolar. Também é recorrente a pratica de tráfico de
entorpecentes no entorno das escolas públicas e até mesmo a atuação de
pedófilos.
Nesse cenário de abuso, a sociedade não pode ficar sem qualquer fonte
de defesa, devendo contar com as imagens de câmeras de segurança
para coibir estes ilicitos. Não ha ilegalidade na determinação decameras
de segurança nas escolas públicas, onde os serviços prestados também
são de natureza e de interesse público.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.corn/ Telefone: (22) 2779-2047
Pág.:
Ru!.)rica•
ESTADO D6 RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Disso decorre que nesses lugares não se têm a prática de atos privados ou
particulares, de modo que o monitoramento por câmeras de vigilância não
atinge a intimidade ou privacidade daqueles que ali se encontram.
No que tange à questão orçamentária, salientamos que existem dotações
compatíveis com o objeto da lei (obras e instalações; equipamentos e materiais
permanentes; outros serviços de pessoas físicas ou jurídicas), cabendo ao
Executivo à escolha discricionária de adequação ao orçamento.
Desta forma, as dotações podem ser suplementadas, adequadas ou incluídas
novas despesa para orçamento seguinte.
Portanto, face aos argumentos listados, solicitamos o apoio dos nobres colegas
na aprovação do presente Projeto de Lei.
/tc"--r /7 4 'rw( Art-r/2/?e'' 414,14
Leonei de Alexandre Marinho
(Léo Gago)
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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29/09/2016
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
878.911 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :ANDRÉ TOSTES
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do
Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
Decisão: 0 Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a
questão. 0 Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por
maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de
Mello e RosaWeber.
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/porial/autenticacao/sob o número 11806627.
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Inteiro Teor do Acórdão - Pãgina 2 de 17
ARE 878911 RG / RJ
Ministro GILMAR MENDES
Relator
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Pagina 3 de 17
C.M.C.M
Pág.:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDI tird
878.911 RIO DE JANEIRO
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo,
interposto pelaCamaraMunicipal do Rio de Janeiro,
com fundamento noart. 102, III, a, da Constituição,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, assim ementado:
DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DECAMERAS DE MONITORAMENTO
DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E
CERCANIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 7
0 , 112, § 10 , INCISO
II, ALÍNEA d E 145, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. MATÉRIA ATINENTE A ORGANIZAÇÃO E AO
FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA REDE EDUCACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (eDOC
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados
(eDOC 2).
Nas razões do recurso extraordinário, apresenta-se,
inicialmente, a preliminar de repercussão geral da
matéria. Aponta-se violação aos arts. 24, XV; 30, I e
II; 74, XV; e 227 da Constituição. Sustenta-se, em
síntese, que a Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro, que dispõe sobre a instalação decameras de
monitoramento de segurança nas escolas publicas
municipais e cercanias, trata de matéria de interesse
local e, portanto, de competência legislativa
municipal.
0 prefeito do Município do Rio de Janeiro apresentou
contrarrazões, nas quais reafirma que a Lei 5.616/2013
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4;friceMO, CliedeYeal
Inteiro Teor do Acárd5o - Pagina 4 de 17
ARE 878911 RG / RJ
é inconstitucional, por tratar de matéria para a qual
a iniciativa do processo legislativo é privativa do
Poder Executivo (eDOC 4).
Observados os demais requisitos de admissibilidade,
dou provimento ao agravo, conheço, desde logo, do
recurso extraordinário e submeto o assunto nele
veiculado a análise da existência
da questão constitucional.
Na espécie, cuida-se de
inconstitucionalidade, ajuizada
Município do Rio de Janeiro, com
de repercussão geral
ação direta de
pelo prefeito do
vistas A declaração
de inconstitucionalidade da Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas escolas públicas municipais e cercanias, e possui
a seguinte redação:
Art. 10 . Torna obrigatória a instalação de câmeras
monitoramento de segurança nas dependências
cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado
caput considerara proporcionalmente o número de alunos
e funcionários existentes na unidade escolar, bem como
as suas características territoriais e dimensões,
respeitando as normas técnicas exigidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Art. 2°. Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas
câmaras de segurança que registrem permanentemente as
suas areas de acesso e principais instalações
internas.
Parágrafo único. 0 equipamento citado no caput deste
artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 3°. As escolas situadas nas Areas de Planejamento
APs onde foram constatados os mais altos indices de
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de
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ARE 878911 RG / RJ Rubrica: •
violência terão prioridade na implantação do
equipamento.
Art. 4°. Esta Lei entre em vigor na data da sua
publicação.
Inicialmente, registro que a discussão relativa a
vicio de iniciativa no processo legislativo é de
inegável relevância dos pontos de vista jurídico e
politico, mormente quando se cogita desrespeito
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Considerando, ainda, que a lei em questão tem o condão
de acarretar despesa aos cofres municipais, destaca-se
também a relevância econômica da questão debatida.
Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide
sobre as escolas municipais e cercanias do Estado do
Rio de Janeiro e com escopo protetivo dos direitos da
criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem
repercussão social e, certamente, não se limita aos
interesses jurídicos das partes recorrentes.
Feitas essas considerações, reputo importante frisar
que somente é admissivel recurso extraordinário contra
decisão do tribunal aquoque declara a
inconstitucionalidade de lei municipal em face da
Constituição Estadual quando a matéria envolver norma
da Constituição Federal de reprodução obrigatória
pelos estados-membros. Nessa linha, a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que as normas que regem o processo
legislativo previstas na Constituição Federal são de
reprodução obrigatória pelas constituições dos
estados-membros. Confiram-se, a propósito, o RE
590.829, Rel. Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, DJe
30.3.2015; o RE-AgR 246.903, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.12.2013; e o AI-AgR
3
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/ nXefreemo C.Yary/yurt P.7.fiedeyed
Inteiro Teor do Acórdão - Pagina 6 de 17
ARE 878911 RG / RJ
694.299, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
17.2.2014.
No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que
apenas ao Prefeito cabe dispor sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos da rede educacional da
Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5).
Discute-se, portanto, a aplicação da reserva de
iniciativa prevista noart. 61, § 10, II, da
Constituição à legislação que cria obrigações a órgãos
do Poder Executivo, com consequente aumento de
despesa.
0 Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no
sentido de que as hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas
noart. 61 da Constituição, que trata da reserva de
iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se
permite, assim, interpretação ampliativa do citado
dispositivo constitucional, para abarcar matérias além
daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da
Administração Pública, mais especificamente, a
servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido,
cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen
Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, DJ10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394,
Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008, este Ultimo assim
ementado, no que interessa:
AQA0 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 10, 20 E
30 DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO
AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE.
REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO A
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE CRIA DESPESA PARA 0 ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE
4
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ARE 878911 RG / RJ
14.M.C.M
Pig.: A 4
Rubrica:
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. (...) 1. Ao
contrario do afirmado pelo requerente, a lei atacada
não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração
Publica local. Não procede a alegação de que qualquer
projeto de lei que crie despesasopoderá ser proposto
pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus
clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil ---
matérias relativas ao funcionamento da Administração
Pública, notadamente no que se refere a servidores e
órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
Assim, somente nas hipóteses previstas noart. 61, §
1°, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei
cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder
Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar
despesa.
Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa
referente A organização administrativa, que esta Corte
já pacificou jurisprudência no sentido de que a
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, prevista noart. 61, § 10 , II, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios
federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No caso em exame, a lei municipal que prevê a
obrigatoriedade de instalação decameras de segurança
em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou
altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da
Administração Pública local nem trata do regime
jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não
vislumbro nenhum vicio de inconstitucionalidade formal
na legislação impugnada.
Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 17
ARE 878911 RG / RJ
C.M.C.M
Rubrica:
criança e do adolescente qualifica-se como direito
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder
Público a satisfação de um dever de prestação positiva
destinado a todos os entes politicos que compõem a
organização federativa do Estado Brasileiro, nos
termos doart. 227 da Constituição.
Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional debatida
nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da
jurisprudência desta Corte no sentido de que não
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 10, II, a, c e e, da
Constituição Federal).
Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso
extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim
de declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013,
do Município do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Brasilia, 9 desetembrode 2016.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
6
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Inteiro Teor do Acórdão - Pagina 9 de 17
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
878.911 RIO DE JANEIRO
PRONUNCIAMENTO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA -
ESCOLAS PÚBLICAS - CÂMERAS DE
MONITORAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE
•DECLARADA NA ORIGEM - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
JULGAMENTO DE FUNDO - PLENÁRIO
VIRTUAL - INADEQUAÇÃO.
1. A assessora Dra. Juliana Gonçalves de Souza Guimarães prestou
as seguintes informações:
Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário com
agravo nc)878.911/RJ, relator o ministro Gilmar Mendes,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 9 de
setembro de 2016, com termo final para a rnanifesta0o em 29
de setembro próximo.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, por unanimidade, julgou procedente o pedido
veiculado na ação direta de inconstitucionalidade estadual
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 17
ARE 878911 RG / RJ
ajuizada pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro,
impugnando a Lei estadual n° 5.616/2013, editadacorno fim de
instalarcamerasde monitoramento de segurança nas escolas
públicas municipais e cercanias. Consignou a
inconstitucionalidade dos preceitos do diploma atacado.
Apontou a violação dos princípios da separação dos Poderes e
da iniciativa de reserva de lei, asseverando não caber ao
Legislativo dispor sobre a organização e o funcionamento dos
órgãos de ensino da Administração Pública.
Os embargos de declaração foram desprovidos, afastandose a alegação de incompetência dos Tribunais de Justiça para a
análise de casos de inconstitucionalidade reflexa, tendo como
parâmetro normas de reprodução obrigatória da Lei
Fundamental.
No extraordinário, protocolado com alegada base na
alínea "a" do permissivo constitucional, a Câmara Municipal do
Rio de Janeiro argui transgressão dos artigos 22, 24, inciso XV,
30, incisos I e II, 61, § 10, inciso II, 74, inciso XV, 84, inciso IV, e
227 da Carta da República. Enfatiza haver atribuição
constitucional aos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Destaca a atuação do Poder Legislativo municipal visando
estabelecer mecanismos de proteção aos estudantes da rede de
ensino da capital. Defende a interpretação sistemática do artigo
24, inciso XV, do Texto Maior.
Sob o ângulo da repercussão geral, assinala que a questão
versada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide,
mostrando-se relevante do ponto de vistapolitico,social e
econômico. Frisa a transcendência do tema consideradas as
consequências para os habitantes do Município do Rio do
Janeiro.
Nas contrarrazões, o recorrido articula com a
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Pagina 11 de 17
ARE 878911 RG / Rj
CJA,C.M
Rubrica:
impossibilidade de conhecimento do recurso em virtude da
inexistência de repercussão geral e da ausência de
prequestionamento. No mérito, diz da inconstitucionalidade da
Lei n° 5.616/2013, presente a iniciativa privativa do Executivo
para legislar sobre a matéria. Ressalta não haver outorga
constitucional aos Municípios para tratar de questões atinentes
proteção da infância.
O extraordinário foi inadmitido na origem. Seguiu-se a
interposição de agravo, provido pelo Relator.
Eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes, pela
configuração da repercussão geral e pelo provimento do
recurso para reafirmar a jurisprudência do Tribunal:
MANIFESTAÇÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo,
interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com
fundamento noart. 102,III,a, da Constituição, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado:
DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CAMERASDE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 7°, 112, § 1°, INCISO II,
ALÍNEA d E 145, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. MATÉRIA ATINENTE A ORGANIZAÇÃO E
AO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA REDE
EDUCACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (eDOC 1).
3
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Opostos embargos de declaração, estes foram
rejeitados (eDOC 2).
Nas razões do recurso extraordinário, apresenta-se,
inicialmente, a preliminar de repercussão geral da
matéria. Aponta-se violação aosarts. 24, XV; 30, I e II; 74,
XV; e 227 da Constituição. Sustenta-se,ernsíntese, que a
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe
sobre a instalação decamerasde monitoramento de
segurança nas escolas públicas municipais e cercanias,
trata de matéria de interesse local e, portanto, de
competência legislativa municipal.
0 prefeito do Município do Rio de Janeiro
apresentou contrarrazões, nas quais reafirma que a Lei
5.616/2013 e inconstitucional, por tratar de matéria para a
qual a iniciativa do processo legislativo é privativa do
Poder Executivo (eDOC 4).
Observados os demais requisitos de admissibilidade,
dou provimento ao agravo, conheço, desde logo, do
recurso extraordinário e submeto o assunto nele veiculado
análise da existência de repercussão geral da questão
constitucional.
Na espécie, cuida-se de ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo prefeito do Município
do Rio de Janeiro,cornvistas à declaração de
inconstitucionalidade da Lei 5.616/2013, do Município do
Rio de Janeiro, que dispõe sobre a instalação decameras
de monitoramento de segurança nas escolas públicas
municipais e cercanias, e possui a seguinte redação:
Art.19-. Torna obrigatória a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas dependências e
cercanias de todas as escolas pUblicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento
citado no caput considerará proporcionalmente o número
de alunos e funcionários existentes na unidade escolar,
bem como as suas características territoriais e dimensões,
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respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Art.2°. Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas
câmaras de segurança que registrem permanentemente as
suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. 0 equipamento citado no caput
deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art.3°. As escolas situadas nasAreasde
Planejamento APs onde foram constatados os mais altos
indicesde violência terão prioridade na implantação do
equipamento.
Art.4°. Esta Lei entre em vigor na data da sua
publicação.
Inicialmente, registro que a discussão relativa a vicio
de iniciativa no processo legislativo é de inegável
relevância dos pontos de vista jurídico epolitico,
mormente quando se cogita desrespeito a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. Considerando,
ainda, que a lei em questão tem o condão de acarretar
despesa aos cofres municipais, destaca-se também a
relevância econômica da questão debatida. Ademais, os
efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas
municipais e cercanias do Estado do Rio de Janeiro ecorn
escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente,
evidenciam que o tema tem repercussão social e,
certamente, não se limita aos interesses jurídicos das
partes recorrentes.
Feitas essas considerações, reputo importante frisar
que somente é admissivel recurso extraordinário contra
decisão do tribunal aquoque declara a
inconstitucionalidade de lei municipal em face da
Constituição Estadual quando a matéria envolver norma
da Constituição Federal de reprodução obrigatória pclos
esfados-membros. Nessa linha, a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido
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C.M.C.M
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de que as normas que regem o processo legislativo
previstas na Constituição Federal são de reprodução
obrigatória pelas constituições dos estados-membros.
Confiram-se, a propósito, o RE 590.829, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.3.2015; o RE-AgR 246.903,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
19.12.2013; e o AI-AgR 694.299, Rel. Min. Dias Toff°li,
Primeira Turma, DJe 17.2.2014.
No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que
apenas ao Prefeito cabe dispor sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos da rede educacional da
Administração Pública municipal (eDOC 1, fls. 4/5).
Discute-se, portanto, a aplicação da reserva de iniciativa
prevista noart. 61, § 1°, II, da Constituição à legislação que
cria obrigações a órgãos do Poder Executivo, com
consequente aumento de despesa.
0 Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa
parlamentar estão taxativamente previstas noart.61 da
Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do
Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim,
interpretação ampliativa do citado dispositivo
constitucional, para abarcar matérias além daquelas
relativas ao funcionamento e estruturação da
Administração Pública, mais especificamente, a servidores
e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, cito o
julgamento da ADI 2.672, Rel. Min.Ellen Gracie,Redator
p/ acórdão Min.AyresBritto, Tribunal Pleno,DJ
10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau,
DJe 215.8.2008, este Ultimo assim ementado, no que
interessa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 1°, 2° E 3° DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE
2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE
6
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Pig.: 62/62/
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Rubrica:
.
rgt/l/IteMO,(7-_,FitAft/Mal ) GdaI
MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO
GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO A
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA 0
ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
ACOLHIDA. (...) 1. Ao contrário do afirmado pelo
requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer
órgão da Administração Pública local. Não procede a
alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa
só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As
hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da
Constituição do Brasil --- matérias relativas ao
funcionamento da Administração Pública, notadamente
no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Precedentes.
Assim, somente nas hipóteses previstas noart. 61, §
1°, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas
matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo,
é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.
Ressalto, ademais, no tocante â reserva de iniciativa
referente â organização administrativa, que esta Corte já
pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista noart.
61, § 1°, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No caso em exame, a lei municipal que prevê a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em
escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a
estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração
Pública local nem trata do regime jurídico de scrvidores
públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vicio
de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.
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Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da
criança e do adolescente qualifica-se como direito
fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder
Público a satisfação de um dever de prestação positiva
destinado a todos os entespoliticosque compõem a
organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do
art. 227 da Constituição.
Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento
da repercussão geral da matéria constitucional debatida
nos presentes autos e, no mérito, pela reafirmação da
jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos(art.61, §
12, II, a, c e e, da Constituição Federal).
Dessa forma, na linha da jurisprudência desta Corte,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso
extraordinário e reformar o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de
declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro.
Publique-se.
2. Esta-se diante de tema a exigir a manifestação do Supremo,
presente a iniciativa do diploma legal impondo a colocação de câmeras
nas cercanias de escolas públicas municipais.
Quanto ao julgamento do extraordinário, declarando-se a
constitucionalidade de lei, no próprio Plenário Virtual, mais uma vez
manifesto-me pela inadequação. Este deve ficar restrito A análise da
configuração, ou não, da repercussão geral.
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3. Ao Gabinete, para acompanhar processos que, aguardando exame,
versem a mesma matéria.
4. Publiquem.
Brasilia— residência—, 19 de setembro de 2016, as 19h45.
Ministro MARCO AURÉLIO
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA
PROJETO DE LEI INT° 44/2022: "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CAMERASDE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual e integrado pelo
nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que e dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Leonei de Alexandre Marinho.
.justificativa de fls. 6/7, que em síntese dispõe:
Apresento o presente Projeto de Lei visando à proteção às crianças e aos adolescentes
residentes no município de Conceição de Macabu/Rj, buscando lhes colocar a salvo de toda
forma de negligencia, exploração, criminalidade e violência".
Anexa a justificativa, está Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) — guardião da
Constituição Federal — em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com
Agravo 878.911 Rio de _Janeiro, segundo a qual
A lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e
cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de
órgãos da Administração Pública local nem trata do regime
jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não se
vislumbra nenhum vicio de inconstitucionalidade formal na
legislação.
Assim, após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está cm
consonáncia com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABUpa
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal,
consoante entendimento do STF.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece is técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 044/2022, apresentado pelo
vereador Leonei de Alexandre Marinho do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices â aprovação do Projeto de Lei n°
044/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(
t
fryToto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 044/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos AgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
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Rubrica:
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 044/2022, por
unanimidade de votos.
Cãmara de N'ereadores de Conceição deMachu,RJ, horas, em
Poder Legislativo
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viciCP
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 199/2022
Conceição de Macabu/RJ, 16 de agosto de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO44/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 44/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERASDE
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO
DE MACABU - RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
01/08/2022, tendo tramitado pela Comissão Permanente de Legislação Justiça
e Redação Final da Casa Legislativa, sendo posto em discussão e votação na
reunião ordinária de 11/08/2022 e aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Lu r Si'. Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
PrefeituraMunicipal de Conc. De Mac
PIVOTOCOLO On#1_
Ô3.0clq /.2-2
Ern 176/02 /
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 44/2022.
Autoria: Poder Legislativo
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CAMERASDE MONITORAMENTO DE
SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO
DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU- RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte:
LEI
Art. 10Esta lei torna obrigatória â instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos
limites territoriais do município de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 2°. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança que
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações
internas.
§ 1°. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de
alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar,
também, suas características territoriais e dimensões.
Poder Legislativo
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C.M.C.M
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§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras
de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de
criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências.
§ 3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens
capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão
arquivadas.
§ 4°. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas
cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento,
sobretudo o direito à preservação da imagem.
§ 5°. A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação especifica.
§ 1°. 0 controle das imagens capturadas poderá ser outorgado ás escolas
municipais.
§ 2°. 0 município deve providenciar a imediata comunicação ás autoridades
competentes de condutas suspeitas e atos ilicitos eventualmente gravados, para
devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
§ 3°. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao
passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações especificas, para
apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação.
§ 4°. 0 município deverá determinar o procedimento administrativo adequado á
formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de
dotações orçamentárias próprias.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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C M.C.M
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 10 de agosto de 2022.
Jorge Lui da Silva Andrade
Presidente daCamara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 223/2022
01,0'
pag.:
LtLibrica:
Conceição de Macabu/RJ, 13 de setembro de 2022.
Ao Editor Chefe do Diário Oficial
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos
Proteittio Nikinicipoi d Conc. De Macobtst
PROTOCOL° OERAL
A LL 6S512-2
I'm 4 3 101_1
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Senhoria, Lei n° 1.799/2022, de autoria do vereador Leonei de
Alexandre Marinho (Léo Gago) que dispõe sobre "DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE CAMERASDE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ', promulgada pelo Poder
Legislativo.'
O arquivoseraencaminhado viae-mail para publicação.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima
consideração. subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge z va Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ATO DE PROMULGAÇÃO N204/2022
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto,
pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto noart. 67, § 8° da Lei Orgânica Municipal".
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro,
Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas peloart. 46, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei 44/2022, de autoria do
Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo
sob n° 13 .099/22;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil
previsto noart. 67, § 1° da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art. 1°. PROMULGAR a Lei n° 1.799/2022 oriunda do Projeto de Lei n° 44/2022, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art.2°. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 13 de setembro de 2022.
Jorge Andrade
residente
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Pág
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI N. ° 1.799/2022.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERASDE
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS NO ÂMBITO
DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no uso de suas atribuições legais, definidas
peloart. 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal eart. 39, inciso IV, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e o Presidente promulga
a presente Lei:
Art. 10Esta lei torna obrigatória à instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas
dependências das escolas municipais e respectivas cercanias, nos limites territoriais do
município de Conceição de Macabu/RJ.
Art. 2°. Em cada unidade escolar devem ser instalas câmeras de segurança que registrem
permanentemente as suasareasde acesso e principais instalações internas.
§ 1°. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos e
funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características
territoriais e dimensões.
§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de
monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade e/ou
nas escolas com grande quantidade de ocorrências.
§ 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas,
devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§ 4°. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja
imagem seja eventualmente capturada pelascamerasde monitoramento, sobretudo o direito
preservação da imagem.
§ 5°. A instalação deCamerasde monitoramento nas salas de aula é facultativa.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias a implementação
da presente lei, podendo expedir regulamentação especifica.
§ 1°. 0 controle das imagens capturadas poderá ser outorgado as escolas municipais.
§ 2°. 0 município deve providenciar a imediata comunicação as autoridades competentes de
condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e
responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
§ 3°. As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo Município, ao passo que
sua exibiçãoserasolicitada em casos ou situações especificas, para apurar evento certo que
exija fiscalização ou investigação.
§ 4°. 0 município deverá determinar o procedimento administrativo adequado a formalização
da solicitação das imagens mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2022.
Jorge Luiz Si va Andrade
Pfesidente
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Ano 1911V 95 I 13 de Setembro de 2022
dição Extra 05
P
Rubrica:
.%A
II:
ATO DE PROMULGAÇÃO N° 04/2022
"Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art.
67, § 8° da Lei Orgânica Municipal".
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pelaCamarade Vereadores, do Projeto de
Lei 44/2022, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo sob n° 13 .099/22;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal, no tempo hábil previsto noart.67, § 1° da Lei Orgânica Municipal,
no que concerne a aludida proposição legislativa;
RESOLVE:
Art.10. PROMULGAR a Lei n° 1.799/2022 oriunda do Projeto de Lei n°44/
2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente Ato de Promulgação.
Art.2°. Publique-se e registre-se.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu/RJ, 13 de setembro de 2022.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
LEI N. ° 1.799/2022.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DECAMERASDE MONITORAMENTO
DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU- 12.1
0 PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, Estado do Rio de Janeiro, Sr. Jorge Luiz Silva Andrade, no
uso de suas atribuições legais, definidas peloart.46, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal eart.39, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, faz
saber que aCamarade Vereadores aprovou e o Presidente promulga a presente
Lei:
Art.10Esta lei torna obrigatória à instalação decameras de monitoramento de
segurança nas dependências das escolas municipais e respectivas cercanias,
nos limites territoriais do município de Conceição de Macabu/RJ.
Art.2°. Em cada unidade escolar devem ser instalascamerasde segurança
que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
§ 10. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características territoriais e dimensões.
§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de
câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior
índice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências.
§ 3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal agestic,e controle das imagens
capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
* 4°. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das
pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de
monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.
§ 5°. A instalação deCamerasde monitoramento nas salas de aula é facultativa.
Art.3° Caberi ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias
implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação especifica.
§ 1°. 0 controle das imagens capturadas poderá ser outorgado as escolas
municipais.
§ 20. 0 município deve providenciar a imediata comunicação as autoridades
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados,
para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
§ 3°. As imagens capturadas devem ser apenas annazenadas pelo Município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações especificas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação.
§ 4°. O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionada no parágrafo
anterior.
An. 4° As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a
cargo de dotações orçamentárias próprias.
Art.5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2022.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente