br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaDispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações. ("5G")
native_id2008

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-08-16 Norma publicada — —
2022-07-29 Encaminhada para Leitura no Expediente U Preposição inclusa na leitura do expediente da sessão ordinária do dia 01/08/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-11T10:14:23.984910-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

.,„ 
' Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Coneeicao de Macabu - RJ I 
i, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
.-'•-..--:,--:.4 
111111111 
000228 
11111 I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/07/29000228 
Número / Ano 000228/2022 . 
Data! Horário 29/07/2022 - 12:32:56 
Ementa Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 14 
Numero da Matéria 47 
Emitido por RobertaBarbosa 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
LIDO tila, 
MENSAGEM N° 25/2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A. elevada consideração 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 25/2022, que dispõe sobre normas para a 
implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações. 
0 presente Projeto de Lei está sendo levado A. apreciação desta Casa foi elaborado, 
tendo por base a Lei Estadual n° 9.151/20. A referida norma, tem o objetivo de estimular 
a implantação de infraestrutura de telecomunicações e promover um melhor ambiente de 
desenvolvimento da economia digital em todo Estado do Rio de Janeiro. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 6 de julho de 2022. 
VAL IR AVATaS LESSA 
- Prefeito Municipal - 
aimara .iviunicipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
NQ 
g, 
of, 
1104 re, 
gg Opzozol, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 25/2022. 
Dispõe sobre normas para a implantação e 
compartilhamento de infraestrutura de suporte 
e de telecomunicações 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10 A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no 
município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação 
federal pertinente. 
§10 Não estão sujeitas As prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito 
de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação 
aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a 
segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação 
própria. 
Art.2° Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-do as normas expedidas pela Agência 
Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições: 
Área Precária: Areasem regularização fundiária; 
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, 
uma infraestrutura de suporte; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios 
e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência 
temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou especificas, tais como eventos, 
situações calamitosas ou de interesse público; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta 
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: 
i. ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, 
mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou 
ii. as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte 
de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais 
e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes 
harmoni7ados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior; 
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte 
ou não impliquem na alteração da edificação existente no local; 
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo 
de edificações, fachadas, caixas d'águaetc, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
p á g. 
• 
Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, 
centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centersemalls,estádiosetc, 
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de 
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e 
estruturas suspensas; 
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de 
aço, instalada para suportar as ETR's; 
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou 
aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação 
pública, que pode suportar ETR' s; 
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de 
serviços de telecomunicações; Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a 
fios, cabos ou outros meios físicos. 
Art.3° As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de 
Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de 
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação 
federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou 
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. 
§1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de 
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do 
imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado emArea 
Precária. 
§2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura 
de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação 
mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada 
pelo Município, a titulo não oneroso. 
§3° Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura 
de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o 
Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2° para 
qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo 
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será 
inexigível, nos termos da legislação aplicável. 
§4° A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos 
em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de 
infraestrutura. 
Art.4° Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos 
interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal 
encarregado de licenciamento urbanístico: 
(—i 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
I. de ETR Móvel; 
II. de ETR de Pequeno Porte; 
III. de ETR emAreaInternas; 
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e 
V. o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. 
Art.5° 0 limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das 
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer 
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para 
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de 
telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de 
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. 
Art.6° 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de 
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as 
disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art.7° Visando A proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte 
deverá atender As seguintes disposições para viabilizar as ETR' s: 
I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um metro e 
meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação 
divisa do imóvel ocupado; 
II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas 
laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação A divisa do imóvel 
ocupado. 
§1° Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das 
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, 
devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante 
laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja 
realizado. 
§2° As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura 
de suporte, tais como: containers,esteiramento, entre outros. 
43° As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou 
a edificar, em bens públicos de uso comum. 
Art.8° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de 
radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: 
I. não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.0 .14 
II. não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Rubrica: 
Art.9° A instalação dos equipamentos de transmissão, containers,antenas, cabos e mastros no 
topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança 
previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para 
aquelas que acessarem o topo do edifício. 
§1° Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar 
o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente Lei. 
§2° Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão As limitações das divisas do 
terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente 
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art.10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento 
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em 
legislação pertinente. 
Art.11. Implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes: 
I. redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente 
viável, nos termos da legislação federal; 
II. priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes 
de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia 
e mobiliário urbano; e 
III. priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de 
telecomunicação e sistemarooftop. 
CAPÍTULOIII 
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE 
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art.12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações 
depende da expedição de Alvará de Construção. 
Art.13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor 
somenteseranecessária quando se tratar de instalação emAreade Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação. 
§1° 0 processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada 
ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante 
procedimento simplificado. 
§2° A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que 
a obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
Art.14. 0 pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e 
abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, 
observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da 
Pig.: 
Rubrica: 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a pl nta de situação 
elaborada pela requerente. 
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados 
os seguintes documentos: 
I. requerimento; 
II. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s); 
III. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel; 
IV. contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará 
de Construção, se o caso; 
Art.15. 0 Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para 
equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das 
especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. 
Art.16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão 
municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. 
Parágrafo único. 0 Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que 
a obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
Art.17. 0 prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do 
Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de 
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) 
estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os 
equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da 
conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo 
município. 
Art.18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização 
Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso 
administrativo. 
Art.19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer 
Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos 
casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada. 
CAPÍTULOIv 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art.20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei para exposição 
humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras 
de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da 
Lei Federal n° 11.934/2009. 
Art.21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão 
outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda 
as alterações necessárias à adequação. 
C.M.C.NA 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art.22. Constituem infrações A. presente Lei: 
I. instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação 
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização 
ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as 
hipóteses previstas nesta lei; 
II. prestar informações falsas. 
Art.23. As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes 
penalidades: 
I. notificação de Advertência, na primeira ocorrência; 
II. multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal. 
Art.24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em 
Divida Ativa municipal. 
Art.25. A empresa notificada ou autuada por infração A. presente lei poderá apresentar defesa, 
dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção 
imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação. 
Art.26. Caberá recurso em última instancia administrativa das autuações expedidas com base na 
presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação 
na data de publicação desta lei, ficam sujeitas A. verificação do atendimento aos limites 
estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação 
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já 
emitidas continuam válidas. 
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo 
ser prorrogado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as prestadoras 
apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações para as Estações Radio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a 
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante ao Município. 
,!4 .14' l 
,i-77--- -- i' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
c isn.c .N4 
4. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
1. 
Rubrica:__49,i, ____ 
§2° 0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima serade 30 (trinta) dias contados 
da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de 
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de 
radiocomunicação. 
§3° Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver 
finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa 
requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de 
acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o 
documento seja expedido. 
§4° Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos 
e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agencia Nacional de 
Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação 
transmissora de radiocomunicação. 
Art.28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem 
implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas 
perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos 
requisitos aqui estabelecidos. 
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo 
ser renovado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as detentoras 
apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a 
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 
§2° Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de até 
02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput. 
§3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante 
apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência 
da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local. 
§4° Durante os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, não poderão ser aplicadas sanções 
administrativas as detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de 
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§5° Após os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não obtenção pela detentora do 
documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do 
laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da 
infraestrutura,seraaplicada multa de 123 (cento e vinte e três) UFIR-RJ mensais. 
Art.29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de 
radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da 
comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de 
autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser 
remaneiada. 
§1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 
(cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação queilla 
substituir. 
Rubrica: _ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-os, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 25/2022, que dispõe sobre 
normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de 
telecomunicações. 
E de competência municipal legislar sobre o ordenamento urbano. Em 
razão das novas tecnologias, principalmente a implantação das tecnologias de 
conectividade 4G e 5G para promoção e inclusão de um ambiente favorável à economia 
digital e ao desenvolvimento economico, há necessidade de criação de normas alinhadas 
a legislação federal (Lei 13.116/2015 e Decreto 10.480/2020). 
Em 22 de dezembro de 2020, entrou em vigor a Lei 9.151/20, que dispõe 
sobre o programa de estimulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel no 
Estado do Rio de Janeiro para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (5g). 
Dentre as principais medidas da referida lei estadual está a indicação de 
texto base, aos executivos e legislativos municipais, para Projeto de Lei que trata da 
ocupação e uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações 
(torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano,etc.). 
Cabe a esta administração, portanto, encaminhar o presente projeto de lei 
para regulamentar e modernizar a legislação municipal, a fim de se preparar para receber 
a nova tecnologia e usufruir de todos os beneficios que ela tem a proporcionar. 
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria. 
Gabinete do Prefeito, 26 julho de 2022. 
VALMII TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
§2° 0 prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá 
ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo 
poder público. 
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações 
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos 
mencionados noArt.29° serão contados em dobro. 
Art.30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
.M.C.M 
Pigr: 
Rubrica:_ 
Gabinete do Prefeito, 26 de julho de 2022. 
VALMHØÀRES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ELETRONICAMENTE DESDE It ESTA PARTE E EDITADA DIARI(i) 
IDE MARCO DE 2008 
SUMARIO 
Atos do Feder LegIslatIvo 
Atos do PoderEx... 4 
Gabinele do Governador 4 
Governadoria do Estado 
Cabin°. do VIce.Governador 
Vice.Governadone do Estado 
OROAD5 DA alarm Do PODER EXECUTIVO(Seuelarlos deEstado) 
Cam Civil 
Govern° 
Planejamentoe Eleedlo 
Faxenda 
Desenvolvornento Etenõmloo. Enrage e RM.., Interneclonals 10 
InIrseelnitura e Ohms.. 11 
PolicieWeer 11 
Poems CMI 18 
Admirdsvadio PeSlanoMsl, 17 
DefesaCAIt 10 
Saude le 
Educe.* 22 
Glenda,Tecnologiae InovwSo 23 
Transports, 2s 
Amblente e Sustentabilldade 26 
Agnoultura. Pecuaria.Pesca. Abastecimento SS 
Culturae Econorma Cnativa 
DesenvolvimentoSocial e Nelms Mammas 36 
Canaria. Laxer eJuventude 
Tunsmo 
Cidades 
Conodadoria Goal doEstado 
GabinetedeSegurançaInstiluotonal do Govern° 30 
Traballm e Rends 
Secrataila Extraordmilris de Represented. do Govarno em Bras.- 
ProcuradorlaGeral do Estado 30 
AVISOS, EDITA/13 E TERMOS DE CONTRATO 30 
REPARTICOES FEDERAIS 
‘amtotels0 
1 
ANO XLVI. N. 256 PARTE I TERCA.FEi RA.22 DE DEZEMBRO DE 2020 
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
www.ioerj.com.br 
Wilson Jose Witzel 
( 011t 
GOVERNADOR 
VIC E-GOVERNADOR 
RIODEJAPIEIRO Midi° Bom fim de Castro e Silva 
.............. 
SECRETARIA DE ESTADO DEMERCK TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
Sergio Luiz Costa Azevedo Rho 
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES 
bolero Manoel Pinho 
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABLIDADE 
Thiago Pampdha Gongahrts 
ÓRGikOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA E 
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL ABASTECIMENTO 
Nkola Moreira Miccione Marcelo Andre CM Hemclito do Porto Crueiroz 
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 
Andre Luiz Lazaton! de Moises Dank* Chtistian Ribeiso Banos 
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E 
Jose Luis Cellos° Zamith DIREITOS HUMANOS 
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Bruno Felguaira Dausire 
Guitherme Mixed* Reis Mertes SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE. LAZER E JUVENTUDE 
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. Leandro Alms de Almaide Santos 
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO 
Nelson Cesar Chaves Pinto Furtado Gustavo Reis Penske 
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes Llruan Cintra de Andrade 
SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MLITAR 
CO. PM Raged° Reposed° de Lacarda CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 
Francisco Ricardo Soaras 
SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL 
Allan Tumowski GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO 
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇA0 PENITENCIARIA Marcelo Cordeiro Swami 
Col PM Marco Aurelio Santos SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA 
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Julio Cesar Saraiva (Intedno) 
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiso SECRETARIA EXTRAORDINARIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE EM BRASILIA 
Carlos Alberto Chaves de Carvalho Andre Luis Dantas Ferreira 
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 
Plinio Conde Lade Bittencoulf Bruno Teixeira Dubow! 
GOVERNO DO ESTADO 
www.rj.gov.br 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
LEI N. 9149 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 
INSTITUI A CAMPANHA "JOVEM APRENDIZ 
NAS ESCOLAS. NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a AssembleiaLegislationdo Estado do Rio de Janeiro 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituida a Campanha Jovem Aprendiz nas Escolas no 
ambito do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. r - A campanha de que Rota esta Leiserarealizada nas escolas 
públicas a privadas. noambit°do Estado do Rio de Janeiro e demais 
equipamentos de educaçao com a parlidpaçáo de docentes. alunos. 
palse voluntarios. para a promoção de atividadea didátic as. informa￾tivas, de orientação e conscientização sobre os direitos dos jovens 
aprendizes. 
ParágrafoOnto*• A campanha proviste no coma poderá ser execu￾tada nas unidades da Fundação de Apoio A Escola TOcnica (FAE￾TEC). 
Art.3° - Saoobjetivos da Campanha: 
I • a divulgaçao dos principins previstos no Programa Estadual de 
Aprendizagem (Lei Estadual r' 8.561/2019): 
It• avaliação e acompanhamento vocacional para o direcionamento 
profissional dosrover.: 
III - Inserção dosinvertsno mercado de trabalho: 
IV - garantia da formamão, desenvolvimento e complementação dos es￾tudos: 
V - formaçao, conscientizaçao e estimulo aosOvens, para desenvol￾verem suas capacidades fisicas e intelectuais: 
VI - fortalecimento da cooperação interinstaucional entre agentes pú￾blicos, iniciativa phvada e sociodade civil, visando soluções conjuntas 
e ações integradas para promover a incl.., social: 
VII • a divulgamlo dos direitos previstos no Estaluto da Crença (Lel 
Federal n° 8.069. de 13 de julho de 19901: 
VIII • a divulgação dos direitos previstos no Estatuto da Juventude (Lei 
Federal n°12.852, de 5 de agosto de 20137 
IS - a deleaa do direito dos Jovens á profissionalização. aotrabalho e 
a renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, 
adequadamente remunerado e com proteçao social. (art. 14 da Lei 
12.8527 
X • estimulo à permanancia no escola, ato a conclusflo da educaçao 
para¡ovensinsendos no Programa Jovein Aprendiz: 
XI promoçao de espaços de dialogo com os Jovens para a compre￾ensão de suas deinandas expectativas sobre o mercado de traba￾lho: 
Sit - promoção de debates e conscientização dos'ovenssobre o som. 
bate ao racismo. S homolobia e a violancle contra a mulher nos am￾bientes de trabalho. 
Art.4° - Compete ao Poder Executivo elaborar um plano de ações. 
Incluindo a semana de conscientização dos direitu, doslovers, no Ca￾lendário de Escola. para a implantação das medidas previstas na 
Campanha. 
Impren-s-O oe documento 
oficiaiTxg: RIODE JANEIRO assinad° 
diuitalmente 
A assinatura não possui validade quando impresso. 
Parágrafo ClnIco - A semana de conscientizaçao dos dlr.. dosJo 
vens aprendizes coincidira, preferencialmente, com oDieEstadual do 
Jovem Trabalhador. 24 de abril. 
Art. 5° - A implementação da Campanha prevista na presente Lei po￾derá ser de responsabilidade da Secretada Estadual de Educação. 
bem como, a divulgação e o acompanhamento do Programa. 
§1• - A Secretaria de Trabalho e aSecrete. de Derienvolvimento 
EconOmico poderão ser Integradas na realização da campanha. 
rio'ci;lApoCdeTA'itgrli 'rrTlreualgçdieo Td7bcthinoPanr i ação 
Art.11* • 0 Poder ExecutIvo produzira cartilhas educativos sobre os 
direitos dos jovens aprendizes, cam inforrnoções acerca de seusdi￾ParágrafoCaeca O Poder Executivo podera malicar convénio com 
organizaçoes da sociedade civil. Universidades. Centros de Pesquisa. 
entes da administração e movimentos sociais para consectiçao dos 
fins previstoscasteartigo. 
Art.7° - O Poder Executivo forma cartazes em lugares visiveis nas eau., public., informando dos direltos das Jovens Aprendizes. 
Art. 8° - As placas informativas deverãocenter: 
I • quanto ascode.%as seguintes informações: 
a) quem mole ser jovem aprendiz: 
b) direitos e deveres do joveni aprendia: 
c) sitio WM..° e telefone pare informações completes. 
It-gum. a forma: 
a) possuir dimensbes minoras 0.29rn c 0,42. 
ser legIveiscorn catadores compativels: 
cl Ser afixades cm localsde facil visualizaçãosopúblico em geral. 
Art.r - As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárlas próprias. 
Art.10 - Esta Lei enlraern vigor na data de sua publicação. 
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020 
CLAUDIO CASTRO 
Governador em Exercicio 
Zutri: Lei o' Francisco. 
alettell 
LEI If 5150 DE 21 DEDEZEMBRODE 2020 
INSTITUI 0 "SELO ESCOLA MODELO DE EM. 
PATIA., NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Pacosaber nu. a Aesambleia LegIslativa do Estado do Rio de Janeiro 
dodota o ou sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - 0 seloseraconferido As escolas que, comprovadamente, 
contribuem com os alunos e responsiaveis por melo de ações que vl￾sem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção 
estrutural das unidades escolares, a mediação de conflltos. o aperfei￾çoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos 
nas ações de onfrentamanto a pandemia do COVID-19. 
§t• - 0 selo do que biotao caput deste artigoseracontende ás es￾colasquocomprovadamente, contribuem com os alunos e responsá￾was por moio de am!ões quedoom assegurar a qualidade e continui￾dade do enaino. a manutenção estrutural das unidades escolares, a 
mediaçãoitsconflitos, o aperfeiçoamento. valorização e humanização 
nas relações com os alunos nas ações de enfrentarnento a pandemia 
do COVID-19. 
52. - A obtenção do 'Selo Escola Modelo de Empalia devera serre 
queridaan drgao competente do Poder Executivo pela Escola Inferes 
soda, mediante apresentação de documentoa. 
Art. 2° - E prerrogativa da Escolaquoaderir ao programa utilaar o 
'Selo Escola Modelo de Erma. em suas peças pubacitarias e ser 
citada nas pubicações promocionais oficiais. 
Art. 3. •Saoobjetivos desta Lei: 
I - reconhecer os esforços a medidas adoladas pelas instituições de 
endno para garantir a qualidade e manutenção doamino: 
II - consoled., as instituições de ensino sobre a import.cia da par. 
cenajunto aos alunos e responsaveis no enfrentamento das questões 
relativas á pandemia do COVI0-19: 
Ill - o estImulo a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos 
que visem garantir o equal!)ria das relações contratuais existentes: 
IV - o estimulo de ações que visem a inovaçao para a continuidade 
dos serviços oducacionais, garantia da permanência do educando e a 
qualidade da echo:aggro"; 
V - o estimulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais as escolas be￾neficiadae com o Selo, eposo final daAgin. do Regime de Re￾cuperação 
VI - oval. as Iristituiçaes de ensino de acordo com as ações ado￾tadas em beneficio dos aiunos, responsávels e proassionals noRotten￾lamento á pandemia do Covid-19 e a apuração das denünclas rece￾bidas. 
Art. e 'Selo Escola Modelo de Empalletartvaidade por 02 
(dois) anos, podendo ser renovado por igual pondo, mediano nova 
avaliação e vistoria pela Secretaria de Estado de Educadlo. 
Pari9rafo OnIco - NaModes°de descumprimento dos critérios que 
autonzaram a concessão do selo antes de expirar sua validade. a Se￾cretaria de Estado de Educação devera cancelar o direito de uso do 
selo. 
Art.5° • A Secretarla de Estado de Educação publicaraern Diário Ofi￾cial a equipe avaliadora dos processos dos Instituições que Neilearem 
o 'Selo Escola Modelo de Empatla e observara o fiel cumprimento 
dos critarlos que autorizam a sua concessão. 
Art. 6° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no que cou￾ber e for necessdrio á sua eletiva aplicação. 
Art. P - Esta Lei entrara em vigor na data detam publicação. 
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020 
CLAUDIO CASTRO 
Governador em Exercicio 
Projeto de Lei n° 3042/20 
Autoria dos Deputados: Rodrigo Bacellor e André Cenifsno 
Id, 2211143. 
LEI N° 9151 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE ESTIMULO 
A IMPLANTAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE CO￾NECTIVIOADEMORELNO ESTADO DO RIO 
DE JANEIRO PARA PLABILMAR A CHEGADA 
DA TECNOLOGIA DE ()UINTA GERAÇÃO 
150), 
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 
decreta o ou sanciono a seguinte Lei: 
Art. 15 - 0 Poder Executivo poderá instiluir o'Programsde Estimulo O 
Implantação dos tecnologias de conectividade :novel', com o objetivo 
de estimular a implantação de infraestrutura de telecortiunicações para 
promover o melhor ambiente de desenvoMmento da economia digital. 
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 
Parágrafo única Considera.secomo economia digital aquela basea￾da em tecnologias de computação digital. que se caracteriza por In￾A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a au/endoidado deste 
documento. quando visualizado diretamente no portal vovew.lo.d.gov.br. 
Assinado digitalmente em Terça-feira, 22 de Dezembro de 2020 Os 02:3210 -0200. 
RIO- Rua Sao Jos% 35, sl. 222/24 
EdificioGaragem MenezesCones 
Tels.:(00021) 23326548, 2332.6550 e 
Fax: 2332.6549 
NITEROI • Av.Visconde do Rio Branco, 
360.10 piso, loja132, Shopping Bay 
Market' Centro, Niteról/RJ. 
Tots.: 10.21) 2719-2689, 2719-2693 
e 2719.2705 
40 Imprensa 
Oficial 
Francisco Lulz do Lago Viagas 
mexttrter,f,"%tni frt?.°,grIv el 
TadZ?PTasCunh
a 
Diretor 
Homero de Ara* Torres 
Diretor Industrial 
PUBLICAÇÕES 
ENVIO DE MATERIAS: As matarias para public/10o deverão ser enviadas pelo 
sistema°dot'sou entregues em midia eletrônica nos Agandies Rioco Niteroi. 
FARTEI-PODER EXECUTIVO : Os textos a reclamações sobre publicações de 
matérias deverfio ser encaminhados O Aumoria para Preparo e PublIcasdas 
dos Ator Oficials -0 Rua Pinheiro Machado, sta . (Palicio Guanabara 
- Casa Civil), LoranI•iras, Rio de Janeiro • RJ, Brasil - CEP 22.231-901 
(Osx2112334-3242 o 2334-5244. 
AGENCIAS DA IMPRENSA OF/CIAL • RJ: Atendimento das 09:00 as 17:00hours 
PREÇO PARA PUBLicAgAoi cm/col RE 132,00 
cm/col para Municipalidades FM 92,40 
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MPIERIAS(DovorPo ser dirigidas, por 
escrito, ao Diretor-Presidente de Ignore isa Oficial do Elnado do Rio de Janeiro, 
nomaxims, até 10(deal dies eposa dai de silo publicação. 
ASSINATURAS SEMESTRAIS DO DIARIO OFICIAL 
ASSINATURA NORMAL RO 284,00 
ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS 05190,00 1'1 
ÕRGAOS PÚBLICOS (Federal, Estadual, Municipal) R$ 199,00 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (Federal, Estadual, Municipal) RS 199,00 I') 
li SOMENTE PARA OS MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E NITEROI. 
oris: de ,z cornelestonto someninsaranconcedidaspm. o funcionalismo 
público (Federal, Estadual Municipal), mediante a apresentsdo do tilt/mo Contracheque. 
A Imprensa 090.1 do Estado doSled. Janeiro Ma dispõe deransominitorintdas 
para vender assinaturas. COIaa de exemplares atraddov poderio sar adquiridas 
rua Professor Heitor Carrilho r 81, Centro -Niteroi, RJ. 
ATENÇÃO: E vedada a devotes/re de valerespalms assinatura. do DO. 
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO • Rua ProfessorRelax 
Carrilho 81, Centro. Niteroi, RJ.. CEP 24.030.230, Tel.:1000211 2717-4141 • PABX 
• Fax Moral) 2717-4348 
www.ioerj.com.br 
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa 00cial do Estado do Rio de Janeiro:Tel.: 0800-2844675 das 9h Is 18h 
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO 
2 ANO XLVI - b15236 PARTE I 
TERÇA-FEIRA - 22 DE DEZEMBRO DE 2020 MARIO J OFICIAL 
DO FSTAm) nO RIO ri AMINO 
Rubrica: ••• sor.• PODER EXECUTIVO 
corporar oInternet, as lecrologias e os dispositivos digitais, inclusive 
as nth:Has digitais. nos processos de produção. na comerclallzado ou 
distal:wig/to debanse na prestação de SelViOOS. 
Art. r Programa da Estimulo à Implantado das tecnologias da 
conectividade tem por finalidade: 
I - estimular a Implanted° das tecnologias de conectividade 4G e 5G 
para promoção e includo do ambiente favorável a economia digital e 
ao desenvolvimento econõrnico do Estado do Rio de Janeiro: 
It - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da 
chegada da tecnologiaSG; 
Ill - estimular a modernização das legislações localsque tratam da 
implantação de infraestrutura de telecomunicades para permitir a 
atualização tecnológica das redes: 
IV - cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legis￾lações locais ao arcabouço legal e regutatório que tratam da implan￾tação de infraestrotura de telecomunicações: 
V - desenvolver estratégias paramodernizer, simplificar e dar died￾dade aos processos de licenciamento das infraestrulures lie telecomu￾nicações de modo a astir:solar sua implantado o regularização. com 
vistas a atração de investimentos no Estado do Rio de Janeiro; 
VI - desenvolver arribienle favoravel à expansão da conectividade em 
Areas periféricas dos grandes centros urbanos fluminenses. bern como 
no interior do estado, 
VII -atuar, em cooperação com startupse empreendimentos digitais 
de comunidades ou territórios periféricos, pare a implementaçao do 
Programa de que Data esta Lei. 
Art. 3. • A implementação do Programa de Estimulo à Implantação 
destecnologias de conectividade móvelsodará atrasés das seguin￾tes medidas 
I - Indicação de testa base, aos executivos o legislativos municipais. 
para Projeto de Lei que Data da ocupado e uso de solo ria implan￾tação da infraestrutura de suporte de telecomunicadas Clones, pos￾te., topos de prédio, mobillaho urbano, etc.): 
II -realização de eventos com os legislativos municipalspara divul￾gação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 50 e de￾finical°de estratégias para lomentar a expando da infraestruture de 
telecomunicações por legislações modernas o processos ágeis, efica￾zes e eficientes de licenciamento; 
III • promoção do debateantraos ddnu interloculores envolvidos no 
implantaçâo do 5G, incluindo as esferas federais, estaduais emuni￾cipalsdo Setor Público. os empreendedores da indústria de Windom￾nicades e entidades representativas dos setores produtivos da eco￾nomia digital baseada na conectividade. 
Art. 4. - Floedefinido, na forma do Anaxo. o Moto base, com caráter 
indicativo. para elaboração de projetos de lei, no âmbito dos muni￾cípios fluminonsos, com vistas 6 modernização da legislado municipal 
sobre infmestruturo de suporte para teNcomunicades. 
Art. 5° • Esta Lei ontrará em vigor na data do sue publicado. 
Rio de Janeiro. 21 de dezembro de 2020 
CLAUDIO CASTRO 
Governador em Exercicio 
Projetode Let n° 3328/20 
Autoriados Depulados, Lai. Paulo e Lucinha. 
ANEXO 
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Diapõe sobre normas para a Implantação e compartilhamento de 
Infraestrutura de suporte e de telecomunicações 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - A implantação e iximpartilhamento de Infraestrutura de su￾porto e de telecomunicações no município fica disciplinada por esta 
lel, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal 
pertinente. 
Parágrafo tanico • Não estão sujeitas as prescrldes previstas nesta 
Leion radaresmadamse civis. com propósito de defesa ou controls 
de trafego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegado ae￾rodutica e as de telecomunicaçõesaeronautic., fixas e móveis, des￾tinadas a garantir a segurança das°paradesdreas. cujos funcio￾namentos deverão obedecer à regulamentado própria. 
Art. r - Para os fins de aplicação deste lei, adotar-se-ão es normas 
expedidas pela Agenda Nacional de Telecomunicações ANATEL e 
as seguintes delinides: 
Area Predria: areasem regularizaçãofundiána; 
Detentora: pessoa fisica ou jurldlca que detém, administra ou con￾Data, direta ou indiretamente, uma infraostrutura de suporte; 
Estado TransmIssora de RadlocomunIcado (ETR): conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessárlos 
9 reativação de comunicado, incluindo seus acesdrios e periféricos. 
que emitem radiofrequencias. possibilitando a prestado dos serviços 
de telecomunicades, 
Estagio TrlinailliallOrd de Radlocomunicado Waal:cola ETR im￾plantada para permanancia temporária com a finalidade do cobrir de￾mandas amergencials e/ou especificas, tais como eventos. situações 
calainitosas ou de interesse público: 
Estagio Transmissora de Radlocomunlcado de Pequeno Porte: 
aquela que apresenta dimonsões fisicas reduzidas o aptas a atender 
aos critérios de baixo impacto visual, tais como: 
(I) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocul￾tados em°bras de arte, mobiliário ou equipamentos urbarios; eMu 
(11) as instaladas emposiesde energiaon postes de ihtminação 
estruturas de suporte de sinalizado viária. camuflados ou bar￾monizados era fachadas de prédios residencials Woocomerciais, on 
de baixoimpact% os sustentavels, os de estrutura laves e/ou posies 
harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu inte￾dor: 
(id) ETR cuja Instalado nio dependa da construção civil de novas 
infraestruturas de suporto ou não impliquem na alteração da edifice￾do existente no local, 
Instalado Externe: Insialadoam locais nao confinados. tais como 
lodes, postes, totems. lop°de edificações, fachadas, raisesd'água 
etc.: 
Matalagio !Mama: instalação em localsinternos. tais como no inte￾rior de edificações, túneis, centroa comerciais, aeroportos, centros de 
convendo shopping centersemalls, estádiosetc.: 
tatraestrutura de Suporte: ineios limos fixes utilizados para dar su￾porte a redes de telecomunicades, antraos quais postes, tortes, 
mastros, armários, estruturas de superficie e estruturassuspends; 
Poste - infraestrutura verticalamid e autosuportada, de concreto ou 
conatitulda por chapas deago. instalada para suportar as ETR's: 
Poste de Energla ouPealede Iluminaçao Pública: infreestrutura de 
madeira, cimento, ferro ouad destinada a sustentar Salsas de trans￾missão e/ou distribuição rim energia elétrica o iluminado púbaca. que 
pode suportar ETR's: 
Prestadora Pessoa juridica quedated, concessao. permissão ou au￾torização para explorado de car*os de telecomunIcações: Torre • in￾fraestrutura vertical transversal triangular ou quedrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
Rediocomunroado: telecomunicação que utiliza frequências radioelé￾Dims não confinadas a fios, cabos ou outros meios fisicos. 
Art. 3. • As Estações TransrnIssoras de FtadlocomunIcagão e as res￾pectivas infreestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de 
equipamento urbano e são consideradosbansde utilidadepublic&e 
relevant°interesse social, conforme disposto na legislação e regula￾mentado federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas 
e utilizadas em todas aswean ou categorias de uso, desde que aten￾dam exclusivamente ao dispostonestslei. 
- Ern bane privados. é permitida a aistalado e o funcionamento 
de estações transmissoras de radiocornunicação e de infraestruturs de 
suporte com a devida autorizado do proprietário do Imóvel ou, quart￾doagofor possivel. do possuidurdu inOvel, mesmo que situado em 
Area Precária. 
120 • Nos bens públicos municipais de todos ostips, é permitida a 
implanlado da infroastrutura de suporte e a instalado e funciona￾mento de estações transmissoras de radiocomunicado mediante Ter￾mo de Permissão do Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que 
seraoutorgada pelo Municroio, a titulo não oneroso. 
§2° -Ern razão da utilidado pública e relevante Interesse social parrsa 
Implantação oa infraestrutura de suporte e a instalado e funciona￾mento de estações transmissoras de radiocomunicação. o Municlpio 
podecodero uso do bem público de uso comum na forma prevista 
no parágrafo 2° para qualquer particular interessado emrearm ainn￾lotação de Infraestrutura de suporte. incluindo prestadoras ou Oaten￾toras sem limitado ou privilágio. Nesses casos, o processo icitatório 
serainexigivel nos termos da legislação aplicável. 
§4° - A cessão de bem público de uso comum do se dará de forma 
exclusiva. ressalvados os casos em que sua utilização por outros lit￾teressados seja inviável ou puder compromeler a instalado de in￾freestrutura. 
Art.4° • SaoestaráWallaao licenciamento municipal estabelecido 
nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a ion 
plantação e funcionamento ao &do municipal encarregado de Scan￾ciamento urbanistico: 
I - de ETRWaal; 
II - de ETR de Pequeno Porte: 
III - de ETR em Ares Internas. 
IV - a aubstituição de infreestrutura do suporto para ETR O licericiada 
e 
V • ocompartilhamentode infradtrutura de Saporta e PIN já ken￾dada. 
Art.5° - 0 limitomaximado emissão de radiado eletromagralica, 
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas 
transmissoresern funcionamentoern qualquer localidade do Municipio. 
seraaquele estabelecido em legislado e regulamentação federal para 
exposição humana aos campos elEarioss, magnéticos ou eletrornagne￾boos. 
Parágrafo On/co - Os &dos municipalsdeverão oficlar aoOrd°re￾gulador federal de teledniunIcadas 110 caso de eventuais Indiclos de 
irregularidades quanto aos limites legais de exposido humane a cam￾pus elatricus, magnélicos e eletromagnaticos. 
Art. - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas 
prestadoras de serviços de lelecomunicações que utilizam estacões 
transniissoras de rachocomunicação observará as disposições das re￾gulamentações federals pedinentes. 
CAPITULO II 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art - Visando A proteção da paisagem urbana, a instalado ex￾terna dais infraestruturas de suporte deverá atender ás seguintes dis￾posições para viabilizer as ETR's: 
I - em Macao a instalação da torres. 3m (trés metros) do alinhamento 
frontal e 1.5rn (um melro emob) das divisaslateralsa de fundos. 
sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação A di￾visa do imovel ocupado; 
II - em relação à instalação doposies, 1,5m (um metro e meio) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, samaracontados 
a partir do eixo do poste em ralação á divisa do imóvel ocupado. 
§1° - Poderá ser autorizada a implantação de infraesbutura do suporte 
sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de 
impossibilidade técnica pare sua implantado. devidamente justificada 
junto aos &dos Municipais competentes pelo intoressado. mediante 
laudo que justifique a necessidade de sua instalação e Indicateos 
eventuais prejulzos caso naosalerealizado. 
§2° - As restrições estabolocidas nos incisos I e II não se aplicam aos 
demaisIleneda infraestrutura dewood%tale coma'containers, es￾teirarnento, entre outros. 
§3° - As restrições estabelecidas noInsistsII, deste artigo. não se 
aplicam aosposies, edificados ou a edificar, em bens púbficos de uso 
comum. 
Art8° • Poderá ser admitida a instalado de abagos de equipamen￾los da Estação transmissora de radiocomunicado nos limites do ter￾rem desdequa: 
I - não promova prejulzo para a ventilação do imóvel vizinho; 
If• nãosaleaberta janela voltada para a edificado vizinha, 
Art9. - A Instalação dos equipamentos de transmissio, containers, 
antenas, cabos emasonsno topo e fachadas de edificades 6 ad￾mitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas 
nas normas técnicas e legals apildvels. para as pessoas no interior 
da edificado e para aquelas que acossarem o topo do edifico. 
§1° - Nas ETR's e infraostrutura de suporte instaladas em topos de 
edificlos não devergo observar o disposto nos incisos I e II do artigo 
1° da presente Lei. 
§2° - Os equipamentos elencedos no caput deste arligo obedecerão 
as linntades das divisas do terreno do irrOvel. lido podendo apresen￾tar projeção que ultrapasse oknifeda edificaçao existente para o lote 
vizinho. quando s edificado ocupar todo o lo/e próprio 
Art10 • Os equipamentos que compõem a ETR deverão(ember, so 
necessário. tratamento acústico para que omid°não ultrapasse os 
Smilesmáximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. 
Art 11 - Implanted°das ETR's deverá observar as seguintesdim￾trizes: 
I • redução doimpact°paisagistico, sempre que tednicamenW pos￾sivel e economicamente viável nos termos da legislação federal; 
II - priorizado da utilização de equipamentos de infraestrutura já Im￾plantados, como rodes do iluminação pública. sistemas do vidoomo￾nitoramento público, distribuido de energia e mobillario urbano, e 
Ill priorização do compartilhamento de infraestrutura no case deen￾plantação emformsde telecomunicação e sistemarooftop. 
CAPITULOIII 
DA OUTORGA DO ALVARA DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO 
DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
An, 12 • A implantaçao das Infraestruturas de suporte para equipa￾mentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de 
Conatnição. 
Art13 • A atuado e eventual autorizado do &do ambiental per￾tinente no doorgangestor sornente será necesdria quandoso Dater 
de Instalação emArea de Proservaçdo Permanente ou Unidade de 
Conservação. 
g1. • 0 processo de licenciamento arnbontal. quando for necessinio, 
ocorrerd de maneira integrada ao procedimento de hcenciamento ur￾banIstico. cujas autorizaçõessera°expedidas mediante procedimento 
simplificado. 
§ 2° • A licença ambiental de implentação da infreestrutura Ora prazo 
Indelerminado, alestando i/usa obra fui executed%conforme projeto 
aprovado. 
Art14 - 0 pedido de Alvará de Construçãoseraapreciado pelolar￾ger, municipal competente e abrangera a ariblise dos requisitosbb￾slopsa serem atendidos naslasesde construção e instalado, ob￾servadas as normas da ABNT. o deverá sor instruida pelo Projeto 
Executivo de implantado da infraestrutura de suporte para estado 
tronsmissora de radiocomunicado e aplantsde situação elaborada 
pela requerente. 
apalmprensa documento 
Cfidat (9) RIO DE Iiirguito assinado 
mir digitalmente 
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste 
documento, quando visualizado diretamente no portal www.lortgov.br. 
Assinado digitalmente em Terça-feira. 22 de Dezembro de 2020 as 02:32:13 -0200. 
A assinatura nap possui vaficladewand°impresso. 
PODER EXECUTIVO 
ParágrafoUnit° - Para solicitação de ernissao do Alvará de Cons￾trução deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
I - requerimento; 
II - projeto executivo de implantoção da infraestrutura de suporia e res￾pectiva(s) ART(s); 
ill • autorização do proprietário ou. quandooliofor posslvel, do pos￾suidor do imóvel; 
IV - contratorEstatuto sodat da empresa responsavel e comprovante do 
inscrigao no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurldicas: 
V - procuração emitida polo empresa responsável pelo requerimento do 
expedição do Atuará de Construção. se o caso: 
VI • comprovante de quitação de Iona Oncedeenginee expediçao de 
Scoops no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser re￾colhido aos cofres públicos do municlpio. 
Art. 15- 0 Alvará do Construção, autorizando a implantaçao dos In￾fraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações. sera 
coricedidu quando verificada a conformidade dos espedlicações cons￾tantes do Projeto executivo de implantação cornos termos desta lei. 
Art. 15 -Apo!) a Instal:10o da infraestrutura de suporte, a Detentora 
deverá requerer ao&ono municipal competente a expedição do Cer￾tificado de Conclusão de Obra. 
Parágrafotank°.0 Certificado de Conclusão de obras terá prazo in￾determinado, atestando que a obra foi executada. conforme projeto 
aprovado. 
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de 
Construção. bem como do Certificado de Conclusão de Obra, serade 
Mt 30 (tnnta) dias corridos, contados da data de apresentadlo dos re￾querimentos acompanhados dos documentos necessários. 
Parágrafo Chaco Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, 
se o Orgeo licanciedor municipal 0110hooverfinalizado o processo de 
a(s) empresa(s) interossada(S) estara(ao) habilitada(s) a 
construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, Incluindo os 
equipamentos de telecomunicações, ressaNado o direito de fiscalização 
do cumprimento da conformidade das°specific-spies constant'sdo 
seu Projeto executivo de implantação pelo municipio. 
Art 18 - A eventual negativa na concessao da outorga do Alvará de 
Construção. da Autorizacao Ambienlal ou do Certificado de Conclusão 
de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administra￾An. 19 • Na hipotese de compartilhamento, una dispensada aempress 
comportdhanle de requerer Alvará de Construção, da Autorização Arn￾Diental e do Coreficado de Conclusão de Obra, nos casosamque a 
implantação da detentora lá esteja devidamente regularizada. 
CAPITULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 20 - A fiscalizaçao do atendimonto aosSmilesreferidos no artigo 
5° desta lei para exposição humana aoscampuselélricos, magneficos 
e eletromagnaticoe geradosourestações transmissoras de racliocomu￾nicação, hem como a aplicação das eventuais sanções cablveis, seam 
efetuadas pela Agenda Nacional de Telecomunicações - ANATEL 
nos termos dos artigos 11 e 12. inciso V. da Lei Federal n° 
11.934/2009. 
Art21 - Constatado o desatendimento de qualsquer dos requisites es￾tabelecidos nesta lei, o orgão outorgantedesertintimar a prestadore 
rosponsavol parequonoprowdo 30 (trinla) diesproceda es altera. 
cães necessárias á adequação. 
CAPITULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 22 - Constituem infrapãos a presente Lei: 
I • instalar e mentor no território municipal infraestrutura de suporte pa￾re ostação transmissora de radiocomunicaçao sem o respectivo Alvará 
de Construção, autorizaçaoambient&(quando apliravel) e Certificado 
do Conchego do Obre, ressalvadas as hipoloses previstas nesta lei; 
It- prosierinformaçõesGluts. 
Art23 • As Infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam￾se as seguintes penaidedes 
I - nollficação de Advertência, na primeira ocorrancia; 
II - mono. nasegunda ocorrência, consoante legislação municipal. 
Art.24 • As munas a que se relate esta lei devem ser recolhidas no 
prazo de 30(biota) dias, contados da sua Imposição ou da decisão 
condenatOriedefinitive. sob pena de serem Inscritas em Divida Ative 
municipal. 
Art.25 • A empresa notificada ou autuada pen infração á presente lei 
poderá apresentar defesa, dirigida ao&ohoresponsável pela notifica￾ção ou autuaçao, com efeito suspensivo dosank, imposer, no prazo 
de 30 (trinta) dias contados da notilicação ou autuação. 
An. 26 • Caberá recurso em illtima instanciaadministrative desautua￾ções expedidas com base na presenle lei ao Prefeito do Município. 
Walborncom ofeito suspensivo da sanção imposta. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.27 - Todas as Estacões Transmissora de Radiocomunicação que 
se encontrem em°periled°na data do publicação desta lei, !loamsu￾jeitas à verificação do atendirnen10 aosWilesestabelecidos no artigo 
5°. através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Es￾tação expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacees-ANATEL, 
sendo que as licenças ja emitidas continuam válidas. 
§1. • Etna concedido o prazo de 180 (canto e oitenta) dies, contado de 
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igualperiod°a cri￾tério do poder executivo municipal. pare que as prestadoras apresen￾Nacional do Telocomunicadies pare as Estações Radio Base rolorides 
no caput deste artigo ri requeiram a expodiçao de documento compro￾baldio de sue regularidade perantean MunicIplo. 
§2° - O prazo para analiso do pedidoreload°no parágrafo acimasera 
de 30 (Mate) dias contados da data de apresentação do requeriniento 
acompanhado da Licença para Funcionamenlo de Estação expedida 
pela Agenda Nacional de Telecomunicações paro a Estaçãotransmit). 
sorede radiocomunlriação. 
Findo o prazo estabelecido no parágrafo mime, se o órgio li• 
cenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de 
documento comprobetõrio de regularidade, aempressrequerente es￾tará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radio￾comunicação de acordo com as COndiC006 estabelecidas na licençapo￾rn funcionamento daAnatol. atequoodocument°seja expedido. 
DIARIO*OFICIAL 
DO rirrAnn no o nR WEIR° 
§4° - Após as verlficações ao disposto nests) artigo, e 
pnmento dos prazos estabolocidos e aprosontaçao de Licence Para 
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nor:Iona' de Tale￾comunicaçaos, caboan poder público municipal emite Torinode Re￾guladdede doEats)* transmissora de radlocomunicação. 
An. 28 - As infroestruturas de supone para equipamentos de teleco￾municaçõos que estivorern implantadas ale a data de publicação dos￾to lei, e rão estejais ainda devidamente licenciadas perante o Muni￾clpio nos termos(lost° Lei, ficam sujeilas á verificação do elendimen￾to aos requisitos aqui estabelecidos. 
§1° - Fica concedido o prazo de 180 (canto e oitenta) dlas, contado 
da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual parindo a cri￾fedo do poder executivo municipal, para que as detentoras apresen￾tem os documentos relacionados no paragrafo único do artigo 14° 
desta lei a requeiram a expedição de documenlo comprobatório de 
sua regularidade perante o MuniCipi0. 
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parametros da present°lei, 
seraconcedido opram de ate 02 (dois) anos para adequação das 
infraestruturas de suporte mencionadas no caput. 
§3° •Ern casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa 
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equi￾valente que demonstre a necessidade de pernianencia da infreestro￾tura devido aos pro(uizos causados pela Gila de cobertura no local. 
§4° - Durante os prazos dispostos nos 51°, §2° acima, não poderao 
ser aplicadas sanções administrativas es detentoras de infraestrutura 
de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencio￾nadas no capul rootivadas pela falta de cumprimento da presente 
§5. -Apes os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não 
obtençao pela delentora do documento comprobatório da regularidade 
de Estação perante o MunicipioOttapresentação do laudo técnicoerr 
documento similar que demonstre a necessidade da permanência da 
infraestrutura, seraaplicada multa de XX UFM mensais (equivalendo a 
RS 500.00). 
Art.29 • Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma 
Estação transmissora de radlocomunIcação, a detentoratoreo prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunlcaçao do 
necessidade de remodto pelo poderOleic°, paraprotocols, o pedido 
de autorização urbanIstica para a infraestrulura de'upon° quoIra 
substituir a Estaçao a ser remenejada. 
51° - A remoção da°Macao transmissora do radiocomunicação de￾verá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da 
omissão daskronen, do infraostruture da Estaçao que ire a substi￾tuir. 
gr - 0 prazomaxim°para a remoção de Estação Transmissora de 
radiocomunicoção nao poderá ser maior que 2 (dois) anosa partir do 
momento da notificação da necessidade de remoçao polo poder pú￾blico. 
§2° - Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto 
volume de estacões transmissoras de radiocomunicação que passarás 
por processa de regularização. todos os prazos mencionados noan. 
29°sera°contados em dobro. 
An. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITO MUNICIPAL 
irt 2ZZIROS 
LEI W 9152 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 
INSTITUI 0 PROGRAMA DE TRANSIÇÃO DE 
ACOLHIMENTO PARA AUXILIAR AS CRIAN￾ÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS NO 
PROCESSO DE DESLIGAMENTOOAS18511-
T0IÇÕES. 
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saborquo a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 
decrela o eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instauldo, noamble) do Estado do Rio de Janeiro. o 
Programa de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e 
adolescentes acolhidos no processo de desligamento das Instituiçães. 
Parágrafo OnIco - 0 Programa de Transição de Acolhimento consiste 
emnoesdo Poder Público que visem preparar as crianças e ado￾lescentes acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento institucio￾nal ao completarem a maioridade. 
Art. r • 0 Poder Público deverii garantir a matricula das crianças e 
adolescantes acolhidos na rede pública de ensino. assegurando-lhes 
acompanhamento escolar e pslcologico. 
Art. 2° - Os addescontes acolhidos, ao complotarem 14 (quatorze) 
anos do idade, deverão ser encaminhados, pelas instituições do aco￾lhimonto, aos programas da Fundação para Infanda o Adolescianda • 
FIA -quotonhan) corno obiotivo a inserção qualificada no mercatto do 
através de parceriascoin orgilos públicos e sociedados ono 
preset-iris,para ericarninhamento doadolescentspara oportunidade de 
estagio e recebimento De bermfido de bolsa 
Parágrafo UnIco - Para cumprimento do disposto no caput. os ado￾lescontos acolhidos institucionalmento lerão prioridade de vagas nos 
programas da Fundação para Infancia o Adoloscencia • FIA. 
4° - As empresas em atuação no Estado do Rio de Janeiro e os 
tegaos públicos estaduais deverao reservar 10% (dez por cento) do 
percentual fixado pela Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, 
para vagas de aprendizagem profissional destinadas a adolescentes 
em situação de acolhimento institucional. 
Art. 5° -On adolescentes acolhidos, quetearer)) concluído o ensino 
mad°, deverão ser encamlnhados pelos serviços de acollementoIns￾Mudd.' a cursos preovestibularessocials, de modoquosejam pre￾parados para oingress°no ensino superior. 
Art. 6° - Os adolescentes acolhidos, que complelarem 18 (dezoito) 
anos de idade e que estiverem malriculados em instituição de ensino, 
terão direito ao recebimento de Aluguel Social oferecido polo Estado 
do Rio de Janeiro pelo parindo de 04 (quatro) anos. 
Art70 - Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que es￾dverem matriculados em Instituição de ensino, terão prioridade nos 
programas habitacionais do Estado do Rio de Janeiro. 
Art.8. • Nos termos doart. 24. Incise, XV. da Constituição Federal. é 
&ell° do jovernentry18 (dezollo) anos a 21 (vinte o um) anosrod& 
onerepública pública para egrossos do sistema de acolhimento. 
N1 • 1J rooni LoncoliacOw Maurice.o SIM reeelillYee o 
masculinedestinadas aos(ovensegressos do serviço de acolhirnento 
com idade superior a 18 (dezoito) e inferior a 22(virilee dois) anos. 
§2*Peroe cumprimento no disposto neste artigo. o Poder Executivo 
poderáarmorconvenlo com os municipios. 
Art, IT- Nos termos da Lei Fodorel n° 10.098, do 19 de dezembro de 
2000, todas as ações provistasnestsLei deverao ser aplicadas na 
sua intogralidado do forma e incluir as pessoas com deficiOncia. 
Art,10 - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivolionau￾torizado a estabelecer conversoscorno Juizado da InGncia e Juven￾rude e o Ministério POblico do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrão 
por coma dos doLsções orçamentarias prOprias, suplementadas se rie￾cessedo. 
3 
Projeto de Lel rir 2898/2020 
Autoria da Deputada RosaneFelix 
LEI N° 9153 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 
DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA DE MA￾TRICULA, SEM ANUÊNCIA DOS PAIS, EM ES￾COLAS E CRECHES DA REDE ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO, PARA AS PESSOAS COM DEFI￾CIÊNCIA. TRANSTORNOS GLOBAIS DE DE￾SENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES/SU￾PERDOTAÇÃO, TDAH E DISLEXIA. 
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Few saber que a AssembleiaLegislative do Eslado do Rio de Janeiro 
dead° e eu sanciono a seguinte Ler 
Art.1° - As unidades escolares e creches públicas, no âmbito do Es￾tado do Rio de Janeiro, quando da renovação de matricula. ficam im￾pedidas de transferir para outras unidades escolares, sem a anufinda 
de pais ou responsaveis, alunos tom deficiência, Transtornos Globais 
de DesenvoNimento, Alias Habilidades/Superdotaçao, TOAH e Disle￾xia, devendo a autoridade estadual competente priorizar a permanên￾cia daqueles alunos nasmemos unidades em que estavam matricu￾lados ao final do ano 
Parágrafo Onlco - VETADO 
Art. 2° - VETADO 
Poregrefo únIco - O alum, somaior do idade. ou o seu reeponsivel 
se manifestarão por escrito em respostaon aviso ate o ato da ma￾Art r Esta Lei tongueem vigor na data de sua publicaçao. 
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020 
CLAUDIO CASTRO 
Governador em Exercicio 
Projeto de Lei n° 1813/2020 
Autoria do Deputado: Alexandre Knoploch 
RAZOES DE VETO PARCIAL AO PROJETO 
DE LEI N. 1813/2020 DE AUTORIA DO SE￾NHOR DEPUTADO ALEXANDRE KNOPLOCH 
QUE -DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA 
DE MATRICULA, SEM ANUENCIA DOS PAIS, 
EM ESCOLAS E CRECHES DA REDE ESTA￾DUALOEEDUCAÇÃO, PARA PESSOAS COM 
DEFICIENCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE 
DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDA￾DESISUPERDOTAÇÃO, TDAH E DISLEXIA" 
Muito embora louvável e intenção do Poder Logislativo, neo foi pas￾sivel sancionar integralmente a proposta recaindo o veto sobre opa• 
rágrafo único do artigo 1° e sobre o artigo 2° do presente Projeto de 
Lel. 
E que o disposto noNatrona° Uric°do arligo 1° autoriza as uni￾dodosescolares a as creches da rede estadual, antos doperiod, da 
renovaçao de matricula, a disponibilizar, como alternativabefamillas. 
ate 03(tree) unidades escolaresquopossuam professores de apoio 
especializadop.m acompanhamento destes alunos com deficiência, 
transtornos globais de desenvolvimento, altas habiNdades/superdota￾dão, TDAN e dislexia. 
No entanto, estaprolamin)"estabelece atribuições para a Administra￾ção Pública fr. consequentemente, oven)) em providênciasmateriel￾mente administrativas que se inserem no rol de atabuições do Poder 
Executivo a fere o principio da independência e harmonia dos Pode￾res, violando os artigos 2° e 7°, de Constitukao de República e da 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. respectivamente. 
0 mesmo ocorre com o disposto no artigo 2° do projeto de lei. que 
°Maedao prazo mlnimo para o cumprimento de obrigação Institulda 
no parágrafo único do artigo 1°. A pretensão apresenta tuna Moons￾titucionalidade formal, tuna vez que invade a competência do Poder 
Executivo e fere o principio da independência e harmonla dos Pode￾feeviolando os artigos 2° e 70, da Constituktio da República e da 
Conslituição do Estado do Rio de Janeiro. esdrip°r. 
Por todo o exposto nflo me restouwireopção a não ser a de apor o 
veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Paria￾CLAUDIO CASTRO 
Governador em Exercicio 
lai 221111114i 
OFICIOOWL fr. 485 RIO DE JANEIRO, 
21 DE DEZEMBRO DE 2020 
Senhor Prealdente, 
Cumprimentando-o, sconeo recebimento 03 de dezembro de 2020, do 
Oficio n° 4784v1, de 02 do dezembro de 2020, referente ao Projeto de 
Lor n° 3197 de 2020 de autoria do Deputado Cantão Paulo Teixeiralo--
solução n° 05/2019 que. "OBRIGA AS ESCOLAS PUBLICAS E PRI￾VADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA A PROMOVER, COM PERIODICI￾DADEMINIMABIMESTRAL OPORTUNIDADES DE DIALOGO COM 
PAIS OU RESPONSAVEIS, TENDO POR FINALIDADE INFORMAR E 
DISCUTIR A SITUAÇÃO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCA￾CIONAIS ESPECIAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Ao resaturr a segunda via do Autergrafo, comunico a Vossa Excelência 
que natal integralmente o referido projeto, consoante as razões em 
anon,. 
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada 
consideração e nimio apreço. 
CLAUDIO CASTRO 
Governador em Exercido 
Excelentissimo Senhor 
Deputado AndreCacillano 
Presidente de AssembleiaLegislativedo Estado do Rio de Janeiro 
RAZOES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE 
LEI N° 3197/2020, DE AUTORIA DO SENHOR 
DEPUTADO CAPITA)] PAULO TEIXEIRA QUE 
-9914.0•1 At. sat004-n• Pai-ecose • 
DAS DE EDUCAÇÃO BASICA A PROMOVER, 
COM PERIODICIDADEMINIMABIMESTRAL, 
OPORTUNIDADES DE DIALOGO COM PAIS 
OU RESPONSÁVEIS, TENDO POR FINALIDA• 
DE INFORMAR E DISCUTIR A SITUAÇÃO DE 
ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIO￾NAIS ESPECIAIS, E DA OUTRASPROVIDER￾CIAS." 
Sem embargo dos elogiavels propositoe que inspiraram o projeto, ful 
levado à contirigência de velar integralmente o presentsprojeto de 
Protondo-se, por moio desta iniciativa, obrigar as escolas públicas o 
privadas de educação básica a promoverem mensalmente encontros 
coin palsou responsavels, tondoper finalidade informar eOscinea 
situação dealum, com necessidades educacionals°specials. 
VI - fe, 236 - PARTE I 
TERCA-F 2 DE DEZEMBROJIE 2020 —..... gul-rik i . — _..,.- ____. ...._ 
. . ..... .... 
earn. .
..,...., 13-: esta Lei ones em vigor na data da sua publicavao. 
Rindo Janeiro. 21 de dezembro de 2020 
CLAUDIO CASTRO 
Governador em Exercido 
needle 
— 
 documento 
adkimprena Rio Di Ammo assinado 
Mir digitalmente 
A assinaturaohopossui validade quando I desreSSo. 
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidadedefile 
documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.d.gov.br. 
Assinado digitalmenteeonTerça•leira, 22 de Dezembro de 2020 as 02:32:16.0200, 
5e5---c lege/4 
72. 
(-- C .M 
...... . .......... 
C.M.C.M 
1 
- 
Lr 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N" 47/2022: "DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A 
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE 
SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES", para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 10, 
queernsíntese dispõe: 
E de competência municipal legislar sobre o ordenamento urbano. Em razão das novas 
tecnologias [...)hinecessidade de criação de normas alinhadas a legislação federal". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto,tern-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 047/2022, apresentado pelo 
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.carnaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
.. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
047/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(),.) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 047/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÉNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 047/2022, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camararnacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
• * • 14. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
4:4 ..'. •1414 i, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111111111111 
, 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/08/04000243 
Número / Ano 000243/2022 
Data / Horário 04/08/2022 - 14:36:20 
Ementa Acrescenta inciso VI aoart.14 do Projeto de Lei n.° 47/2022, que dispõe sobre normas para implantaçao e compartilhamento de infraestrutura de suporte e 
telecomunicações 
Autor DHAL - PRESIDENTE 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Emenda 
Número Páginas I 
Número da 
Matéria 1 
Emitido por AndreaFarias 
LIDO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 011 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONC 
PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 25/2022 
ACRESCENTAR, INCISO VI AOART.14° DO 
PROJETO DE LEI N° 25/2022 
Art. 14° 
VI — Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição 
de licenças, em valor estabelecido no Código Tributário Municipal, a 
ser recolhido aos cofres públicos do Município. 
Art.2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 04 de agosto de 2022. 
Jorge Luiz Silva Andrade 
Presidente 
Tayguara Bueno de Souza Tavares 
1° Vice-Presidente 
Cars Augusto Barbosa 
Vereador 
42_ 
Lucas Madureira Pereira 
10 Secretário 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica: 
C.NA.C.Ivt 
JUSTIFICATIVA 
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração 
Legislativa de atribuição exclusiva do Executivo Municipal, nas quais os agentespoliticos 
procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor 
alocação dos recursos públicos. 
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações com o objetivo de atender as 
demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao 
Poder Executivo, ao contrario, os Vereadores conhecem os micro problemas do Município, os 
mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, 
ruas e residências. 
Desta forma, a emenda proposta pela Mesa visa contemplar pagamento de Taxa ao 
Município, garantido esse Direito pela Legislação supra Estadual. 
Jorge uz ilva Andrade 
Presidente 
Tayguara Bueno de Souza Tavares 
1° Vice-Presidente 
Carlos A gustoBarbosa 
Vereador 
Lucas Madureira Pereira 
10 Secretário 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 180/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 05 de agosto de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutografoPLO47/2022 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 47/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "Dispõe sobre normas para a implantação e 
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
01/08/2022, tendo tramitado pela Comissão de Legislação Justiça e Redação 
Final da Casa Legislativa, recebendo emenda aditiva. Inclusos na Ordem do Dia 
da reunião ordinária do dia 04/08/2022 e, após leitura, discussão e votação, 
foram aprovados por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
AI 
Jon e L "." ” ilva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Prefeltura Municipal de Conc. De Mt:robe 
PROIOCOLQ GERAL 
w Cq 
5 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
* hit 
114 
011M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 47/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Dispõe sobre normas para a implantação e 
compartilhamento de infraestrutura de 
suporte e de telecomunicações. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes 
legais APROVOU e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.10 A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de 
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto 
na legislação e na regulamentação federal pertinente. 
§1° Não estão sujeitas ás prescrições previstas nesta Lei os radares militares e 
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as 
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações 
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações 
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria. 
Art.2° Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela 
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições: 
AreaPrecária: área sem regularização fundiária; 
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem 
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada 
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais 
e/ou especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que 
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo 
impacto visual, tais como: 
i. ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em 
obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou 
ii. as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, 
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em 
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os 
sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem 
os equipamentos da ETR em seu interior; 
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas 
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação 
existente no local; 
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'águaetc, 
Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, 
shoppingcentersemalls, estádiosetc, 
lnfraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes 
de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas 
de superfície e estruturas suspensas; 
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's; 
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, 
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição 
de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR's; 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DEJANEIR 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações; Torre - infraestrutura vertical 
transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada 
ou estaiada; 
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não 
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. 
Art.3° As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas 
lnfraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano 
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme 
disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser 
implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, 
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. 
§1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações 
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida 
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do 
imóvel, mesmo que situado em AreaPrecária. 
§2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da 
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras 
de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a titulo não oneroso. 
§3° Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação 
da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações 
transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público 
de uso comum na forma prevista no parágrafo 2° para qualquer particular 
interessado em realizar a instalação de lnfraestrutura de suporte, incluindo 
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo 
licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável. 
§4° A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, 
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável 
ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO --- 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4° Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, 
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento 
ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanistico: 
I. de ETR Móvel; 
II. de ETR de Pequeno Porte; 
III. de ETR emAreaInternas; 
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e 
V. o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. 
Art.5° 0 limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a 
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em 
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em 
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, 
magnéticos ou eletromagnéticos. 
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal 
de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos 
limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos. 
Art.6° 0 compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais 
pertinentes. 
CAPÍTULO II 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ocupAgÃo DO SOLO 
Art.7° Visando A proteção da paisagem urbana, a instalação externa das 
infraestruturas de suporte deverá atender As seguintes disposições para viabilizar 
as ETR's: 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
I Pig,: 
IRubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m 
(um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do 
eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado; 
H - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento 
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste 
em relação à divisa do imóvel ocupado. 
§1° Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem 
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais 
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua 
instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 
§2° As restrições estabelecidas nos incisos I e ll não se aplicam aos demais itens 
da infraestrutura de suporte, tais como:containers, esteiramento, entre outros. 
§3° As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, 
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. 
Art.8° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação 
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: 
I. não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; 
II. não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art.9° A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos 
e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam 
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais 
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem 
o topo do edifício. 
§1° Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não 
deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente Lei. 
§2° Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão as limitações 
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pág.: Ch.? 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo 
o lote próprio. 
Art.10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, 
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos 
e estabelecidos em legislação pertinente. 
Art.11. Implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes: 
redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e 
economicamente viável, nos termos da legislação federal; 
IL priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, 
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, 
distribuição de energia e mobiliário urbano; e 
III. priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de impiantação 
em torres de telecomunicação e sistemarooftop. 
CAPÍTULOIII 
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE 
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art.12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. 
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do 
órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Areade 
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação. 
§10 0 processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de 
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas 
autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado. 
92' A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, 
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camaragconceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
[Rubrica. 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.14. 0 pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal 
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas 
fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser 
instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para 
estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela 
requerente. 
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão 
ser apresentados os seguintes documentos: 
I. requerimento; 
II. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) 
ART(s); 
III. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do 
imóvel; 
IV. contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição 
no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de 
expedição do Alvará de Construção, se o caso; 
VI. comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças, 
em valor estabelecido no Código Tributário Municipal, a ser recolhido aos 
cofres públicos do Município. 
Art.15. 0 Alvará de Construção, autorizando a implantação das lnfraestruturas de 
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando 
verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de 
implantação com os termos desta lei. 
Art.16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer 
ao órgão municipal competente a expediyao do Certificado de C onc.usao de Obra. 
Parágrafo único. 0 Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, 
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.M.Cm 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica• 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.17. 0 prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem 
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos, 
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos 
documentos necessários. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão 
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) 
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua 
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, 
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das 
especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município. 
Art.18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da 
Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser 
fundamentada e dela caberá recurso administrativo. 
Art.19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa 
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do 
Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora 
já esteja devidamente regularizada. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art.20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei 
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos 
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação 
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei 
Federal n°11.934/2009. 
Art21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos 
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no 
prazo do 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabusj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceic,aodemacabu.rj.leg.br 
IC.M.C.M 
Pág 
Rubrica• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.22. Constituem infrações à presente Lei: 
I. instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para 
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de 
Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de 
Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; 
II. prestar informações falsas. 
Art.23. As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as 
seguintes penalidades: 
I. notificação de Advertência, na primeira ocorrência; 
II. multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal. 
Art.24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob 
pena de serem inscritas em Divida Ativa municipal. 
Art.25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá 
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com 
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação ou autuação. 
Art.26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações 
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito 
suspensivo da sanção imposta. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.27. Todas as Estacões Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem 
em opera95c) na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do 
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da 
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro— Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
* 
' k, 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação 
desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do poder executivo 
municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de 
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações 
Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento 
comprobat6rio de sua regularidade perante ao Município. 
§2° 0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) 
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença 
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de 
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação. 
§3° Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador 
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento 
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar 
operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as 
condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o 
documento seja expedido. 
§4° Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos 
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação 
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público 
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de 
radiocomunicação. 
Art.28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que 
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda 
devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas 
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. 
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação 
desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder executivo 
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no 
parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento 
COMprObatOrio de sua regularidade perante o Município. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceigâo de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceig5o de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
• * • k. 
cm.c.m 
' 
ete, 
R • 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§2° Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, seraconcedido 
o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte 
mencionadas no caput. 
§3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa sera 
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que 
demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos 
causados pela falta de cobertura no local. 
§4° Durante os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, não poderão ser aplicadas 
sangdes - administrativas ás detentoras de infraestrutura de suporte para Estação 
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei. 
§5° Após os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não obtenção pela 
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o 
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre 
a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 123 (cento 
e vinte e três) UFIR-RJ mensais. 
Art.29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação 
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo 
poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a 
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. 
§1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação devera ocorrer em 
no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de 
infraestrutura da Estação que irá a substituir. 
§2° 0 prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de 
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da 
notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de 
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de 
regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29° serão contados em dobro. 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camaragconceicaodemacabu.n.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CivLC.1.4 
Art.30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 05 de agosto de 2022. 
Jorge Lu Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
D
iano
• • 31k
t 
iihrgrmi.ca 
A. AWLS/ I Si %, UM. NJULUVIU UG 
• - ...1•••••••••••••Or 
LEI N' 1.794/2022. 
Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento 
de infraestrutura de suporte e de telecomunicações 
ACAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus repre￾sentantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA 
a seguinte: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
rt. 1" A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de 
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o dis￾posto na legislação e na regulamentação federal pertinente. 
§1" Não estão sujeitas as prescrições previstas nesta Lei os radares militares e 
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as 
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aero￾náuticas, fixas e moveis, destinadas a garantir a segurança das operações 
funcionamentos deverão obedecer á reaulamentação própria. 
Aft. 2" Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas 
eia Ã
a
tticia Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes defi￾nições: 
AreaPrecária: areasem regularização fundiária; 
Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta 
çu indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
" stação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipa- 
., 
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
cio, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem 
ências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
ação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada 
a permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais 
e/ou especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse pú￾blico; 
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que 
apresenta dimensões fisicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo 
impacto visual, tais como: 
FTR ruins erminamentnc cpm rrrtnni,,Arinc e.ro.,-rnAno 
dps em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou 
as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública. 
. estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em 
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sus￾tentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harnionizados que agreguem os 
equipamentos da ETR em seu interior; 
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas 
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação exis￾no local; 
Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, 
ens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc, 
ção Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de 
ificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, 
shoppingcentersemalls,estádiosetc, 
Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a 
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, arintiri￾os, estruturas de superficie e estruturas suspensas; 
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou cons￾tituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's; 
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de ma￾deira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ 
ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar 
ETR` s; 
Prestadora - Pessoa jurídica que detem concessão, permissão ou autoriza￾ção para exploração de serviços de telecomunicações; Torre - infraestrutura 
vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo 
autosuportada ou estaiada; 
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas 
não confinadas a fios, cabos ou outros meios fisicos. 
Art. 3" As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas 
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento 
urbano esic)considerados bens de utilidade pública e relevante interesse 
social, conforme disposto na legislaçãe e regulamentação fcdcral ope 
Lii; L dimsc uuaiUas en'watts as 
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto 
nesta lei. 
§1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de esta￾ções transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com 
a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possí￾vel, do possuidor do imóvel, mesmo que situado emAreaPrecária. 
§2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implan￾tação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de esta￾ções transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de 
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, queseraoutorgada pelo Muni￾cípio, a titulo não oneroso. 
§3° Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a im￾plantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de 
estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o 
uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2°paw 
qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura-, 
de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilé￾gio. Nesses casos, o processo licitatórioserainexigível, nos termos da le￾gislação aplicável. 
CA0 A . . . 
va, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja 
inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura. 
Art.4° Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta 
Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e fun￾cionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: 
I. dc ETRMóvel, 
de ETR dePequenoPorte; 
III. de ETR em AreaInternas; 
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; 
e 
V. o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licencia￾da. 
Art.5° 0 limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, conside- •-` 
03 'Ano 191N° 1051 06 de Outubro de 2022 
rada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em 
funcionamento em qualquer localidade do Município, seraaquele estabeleci￾do em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos cam￾pos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador 
federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades 
quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéti￾cos e eletromagnéticos. 
Art. 7° Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação externa das 
infraestruturas de suporte deverá atender as seguintes disposições para 
viabilizar as ETR's: 
I - em relação a instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal 
e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a 
partir do eixo da base da torre em relação a divisa do imóvel ocupado; 
II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamen￾to frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do 
poste em relação à divisa do imóvel ocupado. 
§1° Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem ob￾servância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Mu￾nicipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a neces￾sidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja reali￾restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais 
s,da infraestrutura de suporte, tais como: containers,esteiramento, entre 
ntros. 
§3° As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos 
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. 
Art. 8° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Esta￾ção transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: 
I. não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; 
não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art.9° A instalação dos equipamentos de transmissão,containers,antenas, 
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam 
garantidas condigOes de segurança previstas nas normas técnicas e legais apli￾cáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem 
o topo do edificio. 
§1° Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edificios 
não deverão observar o disposto nos incisos 1 elldo artigo 7° da presente Lei. 
* Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão is limita- , 
s divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que 
se o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a 
cão ocupar todo o lote próprio. 
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessá￾rio, tratamento acústico para que o ruido não ultrapasse os limites máximos 
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 11. implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes: 
I. redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível 
e economicamente viável, nos termos da legislação federal; 
priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já im￾plantados, como redes de iluminação pública, sistemas de 
videomonitoratnento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; 
e 
III. priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de im￾plantação em torres de telecomunicação e sistemarooftop. 
CAPÍTULOIII 
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFIC 
DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art.12.A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamenfos de • 
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. 
Art.13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou 
do órgão gestor somenteseranecessária quando se tratar de instalação em 
Areade Preservação Permanente ou Unidade de Conservação. 
§1° 0 processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorre￾rá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanistico, cujas 
autorizaçõessera()expedidas mediante procedimento simplificado. 
§2° A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto apro￾vado. 
Art.14. 0 pedido de Alvará de Construçãoseraapreciado pelo órgão mu￾nicipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem 
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da 
ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da 
infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e 
a planta de situação elaborada pela requerente. 
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Constru 
verão ser apresentados os seguintes documentos: 
I. requerimento; 
projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e 
respectiva(s) ART(s); 
III. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possui￾dor do imóvel; 
IV. contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de 
inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Juridicas; 
V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de 
expedição do Alvará de Construção, se o caso; 
VI. comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de 
licenças, em valor estabelecido no Código Tributário Municipal, a ser reco• 
Undoaos cofres públicos do Município. 
Art.15. 0 Alvará de Construção, autorizando a implantação da; 
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, ser; 
concedido quando verificada a conformidade das especificações constante 
Art. 6° 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras 
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
ocomunicação observará as disposições das regulamentações federais 
ntes. 
CAPÍTULO H 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
nstatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabeleci￾lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para 
ncilnazo de 30 (trinta) dias proceda is alterações necessárias à adequa￾tificação de Advertência, na primeira ocorrência; 
Oficial Ano 191 N° 1051 06 
, 94,hticit•- 
ro de 2022 
lo Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. 
krt. 16. Após a instalação da infraestnitura de suporte, a Detentora deverá 
•equerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Con￾Ausão de Obra. 
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprova￾do. 
Art.17.0 prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, 
bem como do Certificado de Conclusão de Obra,serade até 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados 
dos documentos necessários. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o 6r￾licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, 
esa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e 
fraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomu￾salvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformi￾specificações constantes do seu Projeto executivo de implantação 
cipio. 
Art.18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Constru￾ção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra de￾verá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo. 
Art.19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa 
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental 
e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da 
detentora já esteja devidamente regularizada. 
CAPITULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art.20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta 
i` lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéti￾cos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a 
,aplicagao das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Naci-
,Oilal de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos II e 12, inciso 
daterFederal n° 11.934/2009. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art.22. Constituem infrações A presente Lei: 
1. instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para 
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Cons￾trução, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão 
de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; 
11. prestar informações falsas. 
Art.23. As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as 
4pguintes penalidades: 
multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal:- 
Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória 
definitiva, sob pena de serem inscritas em Divida Ativa municipal. 
Art.25.A empresa notificada ou autuada por infração A presente lei pode￾rá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou au￾tuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da notificação ou autuação. 
Art.26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações 
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com 
efeito suspensivo da sanção imposta. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se 
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas A 
verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através 
da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças 
já emitidas continuam válidas. 
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publi￾cação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do 
poder executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença 
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Tele￾comunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo 
e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade 
perante ao Município. 
§2° 0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acimaserade 30 
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompa￾nhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência 
Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de 
radiocomunicação. 
§3° Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador 
municipalnil() houver finalizado o processo de expedição de documento 
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a 
continuar operando a Estagio transmissora de radiocomunicação de acor￾do com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, 
até que o documento seja expedido. 
§4° Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento 
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento - 
de Estação expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicações, cabe ao 
poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação 
transmissora de radiocomunicação. 
Art.28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunica￾ções que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não 
estejam ainda devidamente licenciadas perante o Municipio nos termos 
desta Lei, ficam sujeitas A verificação do atendimento aos requisitos aqui 
estabelecidos. 
§1° Fica concedido o prazo de 180 (canto e oitenta) dias, contado da publi￾cação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder 
executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos 
relacionados no parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expe￾dição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Municí￾pio. 
§2° Nos casos denit)cumprimento dos parâmetros da presente lei,sera 
191N° 1051 06 de Outubro de 2022 - Os 
do o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de LEI N° 1.805 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. 
mencionadas no caput. 
ALTERA 0 ARTIGO TERCEIRO DALE! MUNICIPAL N° 1.798/2022. 
§3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa seradis￾pensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que de￾monstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos 
causados pela falta de cobertura no local. 
§4° Durante os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, não poderão ser aplicadas 
sanções administrativas is detentoras de infraestrutura de suporte para Estação 
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta 
de cumprimento da presente Lei. 
§5° Após os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não obtenção pela 
detentora do documento comprobat6rio da regularidade da Estação perante o 
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que de￾monstre a necessidade da permanência da infraestrutura,seraaplicada multa 
de 123 (cento e vinte etits)UFIR-RJ mensais. 
Art.29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação 
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção 
der público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a 
strutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. 
A'remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer 
em n máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de 
infraestrutura da Estação que irá a substituir. 
§2° 0 prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de 
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento 
da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CamaraMunicipal de C 
ceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Fica alterado o artigo 3' da Lei Municipal n.° 1.798 de 
23 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3°- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua 
publicação oficial." 
Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI N.° 1.806 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. 
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DO CICLISTA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. por se 
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal S 
CIONA a seguinte 
LEI: 
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de 
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de re￾gularização, todos os prazos mencionados noArt.29° serão contados em do￾bro. 
Art.30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.1° - Fica incluído no calendário oficial de eventos o Dia Municipal do 
Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, através de 
promoção de evento pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, poden￾do esta estabelecer e organizar o cronograma das atividades a serem desen￾volvidas em espaço público municipal com ampla divulgação pela Prefei￾tura do Município. 
Art.2" - São objetivos do Dia Municipal do Ciclista: 
I — Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício fisico, quanto 
como meio de transporte. 
II— Promover a conscientização da importância do ciclismo e da pratica de 
esportes como instrumentos de qualidade de vida. 
HI— Desenvolver o mutuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres. 
IV — Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivand 
o uso da bicicleta. 
Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Art.3" - As despesas decorrentes dessa Lei, correrão por conta das dota￾ções orçamentárias próprias. 
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 

open original →