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' Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Coneeicao de Macabu - RJ I
i, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000228
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/07/29000228
Número / Ano 000228/2022 .
Data! Horário 29/07/2022 - 12:32:56
Ementa Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 14
Numero da Matéria 47
Emitido por RobertaBarbosa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LIDO tila,
MENSAGEM N° 25/2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter A. elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 25/2022, que dispõe sobre normas para a
implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.
0 presente Projeto de Lei está sendo levado A. apreciação desta Casa foi elaborado,
tendo por base a Lei Estadual n° 9.151/20. A referida norma, tem o objetivo de estimular
a implantação de infraestrutura de telecomunicações e promover um melhor ambiente de
desenvolvimento da economia digital em todo Estado do Rio de Janeiro.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 6 de julho de 2022.
VAL IR AVATaS LESSA
- Prefeito Municipal -
aimara .iviunicipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
NQ
g,
of,
1104 re,
gg Opzozol,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 25/2022.
Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte
e de telecomunicações
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10 A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no
município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação
federal pertinente.
§10 Não estão sujeitas As prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito
de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação
aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a
segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação
própria.
Art.2° Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-do as normas expedidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:
Área Precária: Areasem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente,
uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios
e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência
temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou especificas, tais como eventos,
situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta
dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
i. ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte,
mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
ii. as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte
de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais
e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes
harmoni7ados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte
ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo
de edificações, fachadas, caixas d'águaetc,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
p á g.
•
Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,
centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centersemalls,estádiosetc,
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de
aço, instalada para suportar as ETR's;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar ETR' s;
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviços de telecomunicações; Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a
fios, cabos ou outros meios físicos.
Art.3° As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas Infraestruturas de
Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação
federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do
imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado emArea
Precária.
§2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura
de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação
mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada
pelo Município, a titulo não oneroso.
§3° Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura
de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o
Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2° para
qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será
inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§4° A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos
em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de
infraestrutura.
Art.4° Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos
interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal
encarregado de licenciamento urbanístico:
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Rubrica:
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I. de ETR Móvel;
II. de ETR de Pequeno Porte;
III. de ETR emAreaInternas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V. o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art.5° 0 limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de
telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art.6° 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.7° Visando A proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte
deverá atender As seguintes disposições para viabilizar as ETR' s:
I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um metro e
meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação
divisa do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação A divisa do imóvel
ocupado.
§1° Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação,
devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante
laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja
realizado.
§2° As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura
de suporte, tais como: containers,esteiramento, entre outros.
43° As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou
a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art.8° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de
radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I. não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
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II. não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Rubrica:
Art.9° A instalação dos equipamentos de transmissão, containers,antenas, cabos e mastros no
topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança
previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para
aquelas que acessarem o topo do edifício.
§1° Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar
o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente Lei.
§2° Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão As limitações das divisas do
terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art.10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em
legislação pertinente.
Art.11. Implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:
I. redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente
viável, nos termos da legislação federal;
II. priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes
de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia
e mobiliário urbano; e
III. priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de
telecomunicação e sistemarooftop.
CAPÍTULOIII
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art.12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
depende da expedição de Alvará de Construção.
Art.13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor
somenteseranecessária quando se tratar de instalação emAreade Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação.
§1° 0 processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada
ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
procedimento simplificado.
§2° A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que
a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art.14. 0 pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e
abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação,
observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da
Pig.:
Rubrica:
C.M.C.M
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infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a pl nta de situação
elaborada pela requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I. requerimento;
II. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);
III. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV. contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará
de Construção, se o caso;
Art.15. 0 Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das
especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art.16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão
municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. 0 Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que
a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art.17. 0 prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do
Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s)
estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os
equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da
conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo
município.
Art.18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização
Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso
administrativo.
Art.19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer
Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos
casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULOIv
DA FISCALIZAÇÃO
Art.20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei para exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras
de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da
Lei Federal n° 11.934/2009.
Art.21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão
outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda
as alterações necessárias à adequação.
C.M.C.NA
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.22. Constituem infrações A. presente Lei:
I. instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização
ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta lei;
II. prestar informações falsas.
Art.23. As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
I. notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art.24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em
Divida Ativa municipal.
Art.25. A empresa notificada ou autuada por infração A. presente lei poderá apresentar defesa,
dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção
imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art.26. Caberá recurso em última instancia administrativa das autuações expedidas com base na
presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação
na data de publicação desta lei, ficam sujeitas A. verificação do atendimento aos limites
estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já
emitidas continuam válidas.
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo
ser prorrogado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as prestadoras
apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Radio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante ao Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
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4. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.
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§2° 0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima serade 30 (trinta) dias contados
da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de
radiocomunicação.
§3° Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver
finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa
requerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de
acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o
documento seja expedido.
§4° Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos
e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agencia Nacional de
Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação
transmissora de radiocomunicação.
Art.28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem
implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas
perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos
requisitos aqui estabelecidos.
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo
ser renovado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as detentoras
apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§2° Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de até
02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante
apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência
da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
§4° Durante os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, não poderão ser aplicadas sanções
administrativas as detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§5° Após os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não obtenção pela detentora do
documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do
laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da
infraestrutura,seraaplicada multa de 123 (cento e vinte e três) UFIR-RJ mensais.
Art.29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora de
radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de
autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser
remaneiada.
§1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180
(cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação queilla
substituir.
Rubrica: _
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-os, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 25/2022, que dispõe sobre
normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações.
E de competência municipal legislar sobre o ordenamento urbano. Em
razão das novas tecnologias, principalmente a implantação das tecnologias de
conectividade 4G e 5G para promoção e inclusão de um ambiente favorável à economia
digital e ao desenvolvimento economico, há necessidade de criação de normas alinhadas
a legislação federal (Lei 13.116/2015 e Decreto 10.480/2020).
Em 22 de dezembro de 2020, entrou em vigor a Lei 9.151/20, que dispõe
sobre o programa de estimulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel no
Estado do Rio de Janeiro para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (5g).
Dentre as principais medidas da referida lei estadual está a indicação de
texto base, aos executivos e legislativos municipais, para Projeto de Lei que trata da
ocupação e uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações
(torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano,etc.).
Cabe a esta administração, portanto, encaminhar o presente projeto de lei
para regulamentar e modernizar a legislação municipal, a fim de se preparar para receber
a nova tecnologia e usufruir de todos os beneficios que ela tem a proporcionar.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Gabinete do Prefeito, 26 julho de 2022.
VALMII TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
§2° 0 prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação não poderá
ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo
poder público.
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos
mencionados noArt.29° serão contados em dobro.
Art.30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
.M.C.M
Pigr:
Rubrica:_
Gabinete do Prefeito, 26 de julho de 2022.
VALMHØÀRES LESSA
- Prefeito Municipal -
ELETRONICAMENTE DESDE It ESTA PARTE E EDITADA DIARI(i)
IDE MARCO DE 2008
SUMARIO
Atos do Feder LegIslatIvo
Atos do PoderEx... 4
Gabinele do Governador 4
Governadoria do Estado
Cabin°. do VIce.Governador
Vice.Governadone do Estado
OROAD5 DA alarm Do PODER EXECUTIVO(Seuelarlos deEstado)
Cam Civil
Govern°
Planejamentoe Eleedlo
Faxenda
Desenvolvornento Etenõmloo. Enrage e RM.., Interneclonals 10
InIrseelnitura e Ohms.. 11
PolicieWeer 11
Poems CMI 18
Admirdsvadio PeSlanoMsl, 17
DefesaCAIt 10
Saude le
Educe.* 22
Glenda,Tecnologiae InovwSo 23
Transports, 2s
Amblente e Sustentabilldade 26
Agnoultura. Pecuaria.Pesca. Abastecimento SS
Culturae Econorma Cnativa
DesenvolvimentoSocial e Nelms Mammas 36
Canaria. Laxer eJuventude
Tunsmo
Cidades
Conodadoria Goal doEstado
GabinetedeSegurançaInstiluotonal do Govern° 30
Traballm e Rends
Secrataila Extraordmilris de Represented. do Govarno em Bras.-
ProcuradorlaGeral do Estado 30
AVISOS, EDITA/13 E TERMOS DE CONTRATO 30
REPARTICOES FEDERAIS
‘amtotels0
1
ANO XLVI. N. 256 PARTE I TERCA.FEi RA.22 DE DEZEMBRO DE 2020
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
www.ioerj.com.br
Wilson Jose Witzel
( 011t
GOVERNADOR
VIC E-GOVERNADOR
RIODEJAPIEIRO Midi° Bom fim de Castro e Silva
..............
SECRETARIA DE ESTADO DEMERCK TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
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SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABLIDADE
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ÓRGikOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA E
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SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇA0 PENITENCIARIA Marcelo Cordeiro Swami
Col PM Marco Aurelio Santos SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Julio Cesar Saraiva (Intedno)
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiso SECRETARIA EXTRAORDINARIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE EM BRASILIA
Carlos Alberto Chaves de Carvalho Andre Luis Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Plinio Conde Lade Bittencoulf Bruno Teixeira Dubow!
GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N. 9149 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI A CAMPANHA "JOVEM APRENDIZ
NAS ESCOLAS. NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a AssembleiaLegislationdo Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituida a Campanha Jovem Aprendiz nas Escolas no
ambito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. r - A campanha de que Rota esta Leiserarealizada nas escolas
públicas a privadas. noambit°do Estado do Rio de Janeiro e demais
equipamentos de educaçao com a parlidpaçáo de docentes. alunos.
palse voluntarios. para a promoção de atividadea didátic as. informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos dos jovens
aprendizes.
ParágrafoOnto*• A campanha proviste no coma poderá ser executada nas unidades da Fundação de Apoio A Escola TOcnica (FAETEC).
Art.3° - Saoobjetivos da Campanha:
I • a divulgaçao dos principins previstos no Programa Estadual de
Aprendizagem (Lei Estadual r' 8.561/2019):
It• avaliação e acompanhamento vocacional para o direcionamento
profissional dosrover.:
III - Inserção dosinvertsno mercado de trabalho:
IV - garantia da formamão, desenvolvimento e complementação dos estudos:
V - formaçao, conscientizaçao e estimulo aosOvens, para desenvolverem suas capacidades fisicas e intelectuais:
VI - fortalecimento da cooperação interinstaucional entre agentes públicos, iniciativa phvada e sociodade civil, visando soluções conjuntas
e ações integradas para promover a incl.., social:
VII • a divulgamlo dos direitos previstos no Estaluto da Crença (Lel
Federal n° 8.069. de 13 de julho de 19901:
VIII • a divulgação dos direitos previstos no Estatuto da Juventude (Lei
Federal n°12.852, de 5 de agosto de 20137
IS - a deleaa do direito dos Jovens á profissionalização. aotrabalho e
a renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança,
adequadamente remunerado e com proteçao social. (art. 14 da Lei
12.8527
X • estimulo à permanancia no escola, ato a conclusflo da educaçao
para¡ovensinsendos no Programa Jovein Aprendiz:
XI promoçao de espaços de dialogo com os Jovens para a compreensão de suas deinandas expectativas sobre o mercado de trabalho:
Sit - promoção de debates e conscientização dos'ovenssobre o som.
bate ao racismo. S homolobia e a violancle contra a mulher nos ambientes de trabalho.
Art.4° - Compete ao Poder Executivo elaborar um plano de ações.
Incluindo a semana de conscientização dos direitu, doslovers, no Calendário de Escola. para a implantação das medidas previstas na
Campanha.
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oficiaiTxg: RIODE JANEIRO assinad°
diuitalmente
A assinatura não possui validade quando impresso.
Parágrafo ClnIco - A semana de conscientizaçao dos dlr.. dosJo
vens aprendizes coincidira, preferencialmente, com oDieEstadual do
Jovem Trabalhador. 24 de abril.
Art. 5° - A implementação da Campanha prevista na presente Lei poderá ser de responsabilidade da Secretada Estadual de Educação.
bem como, a divulgação e o acompanhamento do Programa.
§1• - A Secretaria de Trabalho e aSecrete. de Derienvolvimento
EconOmico poderão ser Integradas na realização da campanha.
rio'ci;lApoCdeTA'itgrli 'rrTlreualgçdieo Td7bcthinoPanr i ação
Art.11* • 0 Poder ExecutIvo produzira cartilhas educativos sobre os
direitos dos jovens aprendizes, cam inforrnoções acerca de seusdiParágrafoCaeca O Poder Executivo podera malicar convénio com
organizaçoes da sociedade civil. Universidades. Centros de Pesquisa.
entes da administração e movimentos sociais para consectiçao dos
fins previstoscasteartigo.
Art.7° - O Poder Executivo forma cartazes em lugares visiveis nas eau., public., informando dos direltos das Jovens Aprendizes.
Art. 8° - As placas informativas deverãocenter:
I • quanto ascode.%as seguintes informações:
a) quem mole ser jovem aprendiz:
b) direitos e deveres do joveni aprendia:
c) sitio WM..° e telefone pare informações completes.
It-gum. a forma:
a) possuir dimensbes minoras 0.29rn c 0,42.
ser legIveiscorn catadores compativels:
cl Ser afixades cm localsde facil visualizaçãosopúblico em geral.
Art.r - As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárlas próprias.
Art.10 - Esta Lei enlraern vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercicio
Zutri: Lei o' Francisco.
alettell
LEI If 5150 DE 21 DEDEZEMBRODE 2020
INSTITUI 0 "SELO ESCOLA MODELO DE EM.
PATIA., NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pacosaber nu. a Aesambleia LegIslativa do Estado do Rio de Janeiro
dodota o ou sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - 0 seloseraconferido As escolas que, comprovadamente,
contribuem com os alunos e responsiaveis por melo de ações que vlsem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção
estrutural das unidades escolares, a mediação de conflltos. o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos
nas ações de onfrentamanto a pandemia do COVID-19.
§t• - 0 selo do que biotao caput deste artigoseracontende ás escolasquocomprovadamente, contribuem com os alunos e responsáwas por moio de am!ões quedoom assegurar a qualidade e continuidade do enaino. a manutenção estrutural das unidades escolares, a
mediaçãoitsconflitos, o aperfeiçoamento. valorização e humanização
nas relações com os alunos nas ações de enfrentarnento a pandemia
do COVID-19.
52. - A obtenção do 'Selo Escola Modelo de Empalia devera serre
queridaan drgao competente do Poder Executivo pela Escola Inferes
soda, mediante apresentação de documentoa.
Art. 2° - E prerrogativa da Escolaquoaderir ao programa utilaar o
'Selo Escola Modelo de Erma. em suas peças pubacitarias e ser
citada nas pubicações promocionais oficiais.
Art. 3. •Saoobjetivos desta Lei:
I - reconhecer os esforços a medidas adoladas pelas instituições de
endno para garantir a qualidade e manutenção doamino:
II - consoled., as instituições de ensino sobre a import.cia da par.
cenajunto aos alunos e responsaveis no enfrentamento das questões
relativas á pandemia do COVI0-19:
Ill - o estImulo a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos
que visem garantir o equal!)ria das relações contratuais existentes:
IV - o estimulo de ações que visem a inovaçao para a continuidade
dos serviços oducacionais, garantia da permanência do educando e a
qualidade da echo:aggro";
V - o estimulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais as escolas beneficiadae com o Selo, eposo final daAgin. do Regime de Recuperação
VI - oval. as Iristituiçaes de ensino de acordo com as ações adotadas em beneficio dos aiunos, responsávels e proassionals noRottenlamento á pandemia do Covid-19 e a apuração das denünclas recebidas.
Art. e 'Selo Escola Modelo de Empalletartvaidade por 02
(dois) anos, podendo ser renovado por igual pondo, mediano nova
avaliação e vistoria pela Secretaria de Estado de Educadlo.
Pari9rafo OnIco - NaModes°de descumprimento dos critérios que
autonzaram a concessão do selo antes de expirar sua validade. a Secretaria de Estado de Educação devera cancelar o direito de uso do
selo.
Art.5° • A Secretarla de Estado de Educação publicaraern Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos dos Instituições que Neilearem
o 'Selo Escola Modelo de Empatla e observara o fiel cumprimento
dos critarlos que autorizam a sua concessão.
Art. 6° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for necessdrio á sua eletiva aplicação.
Art. P - Esta Lei entrara em vigor na data detam publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercicio
Projeto de Lei n° 3042/20
Autoria dos Deputados: Rodrigo Bacellor e André Cenifsno
Id, 2211143.
LEI N° 9151 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE ESTIMULO
A IMPLANTAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE CONECTIVIOADEMORELNO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PARA PLABILMAR A CHEGADA
DA TECNOLOGIA DE ()UINTA GERAÇÃO
150),
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta o ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 15 - 0 Poder Executivo poderá instiluir o'Programsde Estimulo O
Implantação dos tecnologias de conectividade :novel', com o objetivo
de estimular a implantação de infraestrutura de telecortiunicações para
promover o melhor ambiente de desenvoMmento da economia digital.
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo única Considera.secomo economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital. que se caracteriza por InA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a au/endoidado deste
documento. quando visualizado diretamente no portal vovew.lo.d.gov.br.
Assinado digitalmente em Terça-feira, 22 de Dezembro de 2020 Os 02:3210 -0200.
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DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO
2 ANO XLVI - b15236 PARTE I
TERÇA-FEIRA - 22 DE DEZEMBRO DE 2020 MARIO J OFICIAL
DO FSTAm) nO RIO ri AMINO
Rubrica: ••• sor.• PODER EXECUTIVO
corporar oInternet, as lecrologias e os dispositivos digitais, inclusive
as nth:Has digitais. nos processos de produção. na comerclallzado ou
distal:wig/to debanse na prestação de SelViOOS.
Art. r Programa da Estimulo à Implantado das tecnologias da
conectividade tem por finalidade:
I - estimular a Implanted° das tecnologias de conectividade 4G e 5G
para promoção e includo do ambiente favorável a economia digital e
ao desenvolvimento econõrnico do Estado do Rio de Janeiro:
It - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da
chegada da tecnologiaSG;
Ill - estimular a modernização das legislações localsque tratam da
implantação de infraestrutura de telecomunicades para permitir a
atualização tecnológica das redes:
IV - cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações locais ao arcabouço legal e regutatório que tratam da implantação de infraestrotura de telecomunicações:
V - desenvolver estratégias paramodernizer, simplificar e dar dieddade aos processos de licenciamento das infraestrulures lie telecomunicações de modo a astir:solar sua implantado o regularização. com
vistas a atração de investimentos no Estado do Rio de Janeiro;
VI - desenvolver arribienle favoravel à expansão da conectividade em
Areas periféricas dos grandes centros urbanos fluminenses. bern como
no interior do estado,
VII -atuar, em cooperação com startupse empreendimentos digitais
de comunidades ou territórios periféricos, pare a implementaçao do
Programa de que Data esta Lei.
Art. 3. • A implementação do Programa de Estimulo à Implantação
destecnologias de conectividade móvelsodará atrasés das seguintes medidas
I - Indicação de testa base, aos executivos o legislativos municipais.
para Projeto de Lei que Data da ocupado e uso de solo ria implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicadas Clones, poste., topos de prédio, mobillaho urbano, etc.):
II -realização de eventos com os legislativos municipalspara divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 50 e definical°de estratégias para lomentar a expando da infraestruture de
telecomunicações por legislações modernas o processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
III • promoção do debateantraos ddnu interloculores envolvidos no
implantaçâo do 5G, incluindo as esferas federais, estaduais emunicipalsdo Setor Público. os empreendedores da indústria de Windomnicades e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.
Art. 4. - Floedefinido, na forma do Anaxo. o Moto base, com caráter
indicativo. para elaboração de projetos de lei, no âmbito dos municípios fluminonsos, com vistas 6 modernização da legislado municipal
sobre infmestruturo de suporte para teNcomunicades.
Art. 5° • Esta Lei ontrará em vigor na data do sue publicado.
Rio de Janeiro. 21 de dezembro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercicio
Projetode Let n° 3328/20
Autoriados Depulados, Lai. Paulo e Lucinha.
ANEXO
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Diapõe sobre normas para a Implantação e compartilhamento de
Infraestrutura de suporte e de telecomunicações
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A implantação e iximpartilhamento de Infraestrutura de suporto e de telecomunicações no município fica disciplinada por esta
lel, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal
pertinente.
Parágrafo tanico • Não estão sujeitas as prescrldes previstas nesta
Leion radaresmadamse civis. com propósito de defesa ou controls
de trafego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegado aerodutica e as de telecomunicaçõesaeronautic., fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das°paradesdreas. cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentado própria.
Art. r - Para os fins de aplicação deste lei, adotar-se-ão es normas
expedidas pela Agenda Nacional de Telecomunicações ANATEL e
as seguintes delinides:
Area Predria: areasem regularizaçãofundiána;
Detentora: pessoa fisica ou jurldlca que detém, administra ou conData, direta ou indiretamente, uma infraostrutura de suporte;
Estado TransmIssora de RadlocomunIcado (ETR): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessárlos
9 reativação de comunicado, incluindo seus acesdrios e periféricos.
que emitem radiofrequencias. possibilitando a prestado dos serviços
de telecomunicades,
Estagio TrlinailliallOrd de Radlocomunicado Waal:cola ETR implantada para permanancia temporária com a finalidade do cobrir demandas amergencials e/ou especificas, tais como eventos. situações
calainitosas ou de interesse público:
Estagio Transmissora de Radlocomunlcado de Pequeno Porte:
aquela que apresenta dimonsões fisicas reduzidas o aptas a atender
aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
(I) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em°bras de arte, mobiliário ou equipamentos urbarios; eMu
(11) as instaladas emposiesde energiaon postes de ihtminação
estruturas de suporte de sinalizado viária. camuflados ou barmonizados era fachadas de prédios residencials Woocomerciais, on
de baixoimpact% os sustentavels, os de estrutura laves e/ou posies
harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu intedor:
(id) ETR cuja Instalado nio dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporto ou não impliquem na alteração da edificedo existente no local,
Instalado Externe: Insialadoam locais nao confinados. tais como
lodes, postes, totems. lop°de edificações, fachadas, raisesd'água
etc.:
Matalagio !Mama: instalação em localsinternos. tais como no interior de edificações, túneis, centroa comerciais, aeroportos, centros de
convendo shopping centersemalls, estádiosetc.:
tatraestrutura de Suporte: ineios limos fixes utilizados para dar suporte a redes de telecomunicades, antraos quais postes, tortes,
mastros, armários, estruturas de superficie e estruturassuspends;
Poste - infraestrutura verticalamid e autosuportada, de concreto ou
conatitulda por chapas deago. instalada para suportar as ETR's:
Poste de Energla ouPealede Iluminaçao Pública: infreestrutura de
madeira, cimento, ferro ouad destinada a sustentar Salsas de transmissão e/ou distribuição rim energia elétrica o iluminado púbaca. que
pode suportar ETR's:
Prestadora Pessoa juridica quedated, concessao. permissão ou autorização para explorado de car*os de telecomunIcações: Torre • infraestrutura vertical transversal triangular ou quedrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Rediocomunroado: telecomunicação que utiliza frequências radioeléDims não confinadas a fios, cabos ou outros meios fisicos.
Art. 3. • As Estações TransrnIssoras de FtadlocomunIcagão e as respectivas infreestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são consideradosbansde utilidadepublic&e
relevant°interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentado federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas
e utilizadas em todas aswean ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao dispostonestslei.
- Ern bane privados. é permitida a aistalado e o funcionamento
de estações transmissoras de radiocornunicação e de infraestruturs de
suporte com a devida autorizado do proprietário do Imóvel ou, quartdoagofor possivel. do possuidurdu inOvel, mesmo que situado em
Area Precária.
120 • Nos bens públicos municipais de todos ostips, é permitida a
implanlado da infroastrutura de suporte e a instalado e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicado mediante Termo de Permissão do Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
seraoutorgada pelo Municroio, a titulo não oneroso.
§2° -Ern razão da utilidado pública e relevante Interesse social parrsa
Implantação oa infraestrutura de suporte e a instalado e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação. o Municlpio
podecodero uso do bem público de uso comum na forma prevista
no parágrafo 2° para qualquer particular interessado emrearm ainnlotação de Infraestrutura de suporte. incluindo prestadoras ou Oatentoras sem limitado ou privilágio. Nesses casos, o processo icitatório
serainexigivel nos termos da legislação aplicável.
§4° - A cessão de bem público de uso comum do se dará de forma
exclusiva. ressalvados os casos em que sua utilização por outros litteressados seja inviável ou puder compromeler a instalado de infreestrutura.
Art.4° • SaoestaráWallaao licenciamento municipal estabelecido
nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a ion
plantação e funcionamento ao &do municipal encarregado de Scanciamento urbanistico:
I - de ETRWaal;
II - de ETR de Pequeno Porte:
III - de ETR em Ares Internas.
IV - a aubstituição de infreestrutura do suporto para ETR O licericiada
e
V • ocompartilhamentode infradtrutura de Saporta e PIN já kendada.
Art.5° - 0 limitomaximado emissão de radiado eletromagralica,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissoresern funcionamentoern qualquer localidade do Municipio.
seraaquele estabelecido em legislado e regulamentação federal para
exposição humana aos campos elEarioss, magnéticos ou eletrornagneboos.
Parágrafo On/co - Os &dos municipalsdeverão oficlar aoOrd°regulador federal de teledniunIcadas 110 caso de eventuais Indiclos de
irregularidades quanto aos limites legais de exposido humane a campus elatricus, magnélicos e eletromagnaticos.
Art. - O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de lelecomunicações que utilizam estacões
transniissoras de rachocomunicação observará as disposições das regulamentações federals pedinentes.
CAPITULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art - Visando A proteção da paisagem urbana, a instalado externa dais infraestruturas de suporte deverá atender ás seguintes disposições para viabilizer as ETR's:
I - em Macao a instalação da torres. 3m (trés metros) do alinhamento
frontal e 1.5rn (um melro emob) das divisaslateralsa de fundos.
sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação A divisa do imovel ocupado;
II - em relação à instalação doposies, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, samaracontados
a partir do eixo do poste em ralação á divisa do imóvel ocupado.
§1° - Poderá ser autorizada a implantação de infraesbutura do suporte
sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica pare sua implantado. devidamente justificada
junto aos &dos Municipais competentes pelo intoressado. mediante
laudo que justifique a necessidade de sua instalação e Indicateos
eventuais prejulzos caso naosalerealizado.
§2° - As restrições estabolocidas nos incisos I e II não se aplicam aos
demaisIleneda infraestrutura dewood%tale coma'containers, esteirarnento, entre outros.
§3° - As restrições estabelecidas noInsistsII, deste artigo. não se
aplicam aosposies, edificados ou a edificar, em bens púbficos de uso
comum.
Art8° • Poderá ser admitida a instalado de abagos de equipamenlos da Estação transmissora de radiocomunicado nos limites do terrem desdequa:
I - não promova prejulzo para a ventilação do imóvel vizinho;
If• nãosaleaberta janela voltada para a edificado vizinha,
Art9. - A Instalação dos equipamentos de transmissio, containers,
antenas, cabos emasonsno topo e fachadas de edificades 6 admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas
nas normas técnicas e legals apildvels. para as pessoas no interior
da edificado e para aquelas que acossarem o topo do edifico.
§1° - Nas ETR's e infraostrutura de suporte instaladas em topos de
edificlos não devergo observar o disposto nos incisos I e II do artigo
1° da presente Lei.
§2° - Os equipamentos elencedos no caput deste arligo obedecerão
as linntades das divisas do terreno do irrOvel. lido podendo apresentar projeção que ultrapasse oknifeda edificaçao existente para o lote
vizinho. quando s edificado ocupar todo o lo/e próprio
Art10 • Os equipamentos que compõem a ETR deverão(ember, so
necessário. tratamento acústico para que omid°não ultrapasse os
Smilesmáximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art 11 - Implanted°das ETR's deverá observar as seguintesdimtrizes:
I • redução doimpact°paisagistico, sempre que tednicamenW possivel e economicamente viável nos termos da legislação federal;
II - priorizado da utilização de equipamentos de infraestrutura já Implantados, como rodes do iluminação pública. sistemas do vidoomonitoramento público, distribuido de energia e mobillario urbano, e
Ill priorização do compartilhamento de infraestrutura no case deenplantação emformsde telecomunicação e sistemarooftop.
CAPITULOIII
DA OUTORGA DO ALVARA DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
An, 12 • A implantaçao das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de
Conatnição.
Art13 • A atuado e eventual autorizado do &do ambiental pertinente no doorgangestor sornente será necesdria quandoso Dater
de Instalação emArea de Proservaçdo Permanente ou Unidade de
Conservação.
g1. • 0 processo de licenciamento arnbontal. quando for necessinio,
ocorrerd de maneira integrada ao procedimento de hcenciamento urbanIstico. cujas autorizaçõessera°expedidas mediante procedimento
simplificado.
§ 2° • A licença ambiental de implentação da infreestrutura Ora prazo
Indelerminado, alestando i/usa obra fui executed%conforme projeto
aprovado.
Art14 - 0 pedido de Alvará de Construçãoseraapreciado pelolarger, municipal competente e abrangera a ariblise dos requisitosbbslopsa serem atendidos naslasesde construção e instalado, observadas as normas da ABNT. o deverá sor instruida pelo Projeto
Executivo de implantado da infraestrutura de suporte para estado
tronsmissora de radiocomunicado e aplantsde situação elaborada
pela requerente.
apalmprensa documento
Cfidat (9) RIO DE Iiirguito assinado
mir digitalmente
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Assinado digitalmente em Terça-feira. 22 de Dezembro de 2020 as 02:32:13 -0200.
A assinatura nap possui vaficladewand°impresso.
PODER EXECUTIVO
ParágrafoUnit° - Para solicitação de ernissao do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - projeto executivo de implantoção da infraestrutura de suporia e respectiva(s) ART(s);
ill • autorização do proprietário ou. quandooliofor posslvel, do possuidor do imóvel;
IV - contratorEstatuto sodat da empresa responsavel e comprovante do
inscrigao no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurldicas:
V - procuração emitida polo empresa responsável pelo requerimento do
expedição do Atuará de Construção. se o caso:
VI • comprovante de quitação de Iona Oncedeenginee expediçao de
Scoops no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal) a ser recolhido aos cofres públicos do municlpio.
Art. 15- 0 Alvará do Construção, autorizando a implantaçao dos Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações. sera
coricedidu quando verificada a conformidade dos espedlicações constantes do Projeto executivo de implantação cornos termos desta lei.
Art. 15 -Apo!) a Instal:10o da infraestrutura de suporte, a Detentora
deverá requerer ao&ono municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafotank°.0 Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada. conforme projeto
aprovado.
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
Construção. bem como do Certificado de Conclusão de Obra, serade
Mt 30 (tnnta) dias corridos, contados da data de apresentadlo dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo Chaco Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo,
se o Orgeo licanciedor municipal 0110hooverfinalizado o processo de
a(s) empresa(s) interossada(S) estara(ao) habilitada(s) a
construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, Incluindo os
equipamentos de telecomunicações, ressaNado o direito de fiscalização
do cumprimento da conformidade das°specific-spies constant'sdo
seu Projeto executivo de implantação pelo municipio.
Art 18 - A eventual negativa na concessao da outorga do Alvará de
Construção. da Autorizacao Ambienlal ou do Certificado de Conclusão
de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administraAn. 19 • Na hipotese de compartilhamento, una dispensada aempress
comportdhanle de requerer Alvará de Construção, da Autorização ArnDiental e do Coreficado de Conclusão de Obra, nos casosamque a
implantação da detentora lá esteja devidamente regularizada.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 - A fiscalizaçao do atendimonto aosSmilesreferidos no artigo
5° desta lei para exposição humana aoscampuselélricos, magneficos
e eletromagnaticoe geradosourestações transmissoras de racliocomunicação, hem como a aplicação das eventuais sanções cablveis, seam
efetuadas pela Agenda Nacional de Telecomunicações - ANATEL
nos termos dos artigos 11 e 12. inciso V. da Lei Federal n°
11.934/2009.
Art21 - Constatado o desatendimento de qualsquer dos requisites estabelecidos nesta lei, o orgão outorgantedesertintimar a prestadore
rosponsavol parequonoprowdo 30 (trinla) diesproceda es altera.
cães necessárias á adequação.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrapãos a presente Lei:
I • instalar e mentor no território municipal infraestrutura de suporte pare ostação transmissora de radiocomunicaçao sem o respectivo Alvará
de Construção, autorizaçaoambient&(quando apliravel) e Certificado
do Conchego do Obre, ressalvadas as hipoloses previstas nesta lei;
It- prosierinformaçõesGluts.
Art23 • As Infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicamse as seguintes penaidedes
I - nollficação de Advertência, na primeira ocorrancia;
II - mono. nasegunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art.24 • As munas a que se relate esta lei devem ser recolhidas no
prazo de 30(biota) dias, contados da sua Imposição ou da decisão
condenatOriedefinitive. sob pena de serem Inscritas em Divida Ative
municipal.
Art.25 • A empresa notificada ou autuada pen infração á presente lei
poderá apresentar defesa, dirigida ao&ohoresponsável pela notificação ou autuaçao, com efeito suspensivo dosank, imposer, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da notilicação ou autuação.
An. 26 • Caberá recurso em illtima instanciaadministrative desautuações expedidas com base na presenle lei ao Prefeito do Município.
Walborncom ofeito suspensivo da sanção imposta.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.27 - Todas as Estacões Transmissora de Radiocomunicação que
se encontrem em°periled°na data do publicação desta lei, !loamsujeitas à verificação do atendirnen10 aosWilesestabelecidos no artigo
5°. através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacees-ANATEL,
sendo que as licenças ja emitidas continuam válidas.
§1. • Etna concedido o prazo de 180 (canto e oitenta) dies, contado de
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igualperiod°a critério do poder executivo municipal. pare que as prestadoras apresenNacional do Telocomunicadies pare as Estações Radio Base rolorides
no caput deste artigo ri requeiram a expodiçao de documento comprobaldio de sue regularidade perantean MunicIplo.
§2° - O prazo para analiso do pedidoreload°no parágrafo acimasera
de 30 (Mate) dias contados da data de apresentação do requeriniento
acompanhado da Licença para Funcionamenlo de Estação expedida
pela Agenda Nacional de Telecomunicações paro a Estaçãotransmit).
sorede radiocomunlriação.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo mime, se o órgio li•
cenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de
documento comprobetõrio de regularidade, aempressrequerente estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as COndiC006 estabelecidas na licençaporn funcionamento daAnatol. atequoodocument°seja expedido.
DIARIO*OFICIAL
DO rirrAnn no o nR WEIR°
§4° - Após as verlficações ao disposto nests) artigo, e
pnmento dos prazos estabolocidos e aprosontaçao de Licence Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nor:Iona' de Talecomunicaçaos, caboan poder público municipal emite Torinode Reguladdede doEats)* transmissora de radlocomunicação.
An. 28 - As infroestruturas de supone para equipamentos de telecomunicaçõos que estivorern implantadas ale a data de publicação dosto lei, e rão estejais ainda devidamente licenciadas perante o Municlpio nos termos(lost° Lei, ficam sujeilas á verificação do elendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§1° - Fica concedido o prazo de 180 (canto e oitenta) dlas, contado
da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual parindo a crifedo do poder executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no paragrafo único do artigo 14°
desta lei a requeiram a expedição de documenlo comprobatório de
sua regularidade perante o MuniCipi0.
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parametros da present°lei,
seraconcedido opram de ate 02 (dois) anos para adequação das
infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§3° •Ern casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de pernianencia da infreestrotura devido aos pro(uizos causados pela Gila de cobertura no local.
§4° - Durante os prazos dispostos nos 51°, §2° acima, não poderao
ser aplicadas sanções administrativas es detentoras de infraestrutura
de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no capul rootivadas pela falta de cumprimento da presente
§5. -Apes os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não
obtençao pela delentora do documento comprobatório da regularidade
de Estação perante o MunicipioOttapresentação do laudo técnicoerr
documento similar que demonstre a necessidade da permanência da
infraestrutura, seraaplicada multa de XX UFM mensais (equivalendo a
RS 500.00).
Art.29 • Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma
Estação transmissora de radlocomunIcação, a detentoratoreo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunlcaçao do
necessidade de remodto pelo poderOleic°, paraprotocols, o pedido
de autorização urbanIstica para a infraestrulura de'upon° quoIra
substituir a Estaçao a ser remenejada.
51° - A remoção da°Macao transmissora do radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da
omissão daskronen, do infraostruture da Estaçao que ire a substituir.
gr - 0 prazomaxim°para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicoção nao poderá ser maior que 2 (dois) anosa partir do
momento da notificação da necessidade de remoçao polo poder público.
§2° - Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto
volume de estacões transmissoras de radiocomunicação que passarás
por processa de regularização. todos os prazos mencionados noan.
29°sera°contados em dobro.
An. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL
irt 2ZZIROS
LEI W 9152 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI 0 PROGRAMA DE TRANSIÇÃO DE
ACOLHIMENTO PARA AUXILIAR AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS NO
PROCESSO DE DESLIGAMENTOOAS18511-
T0IÇÕES.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saborquo a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decrela o eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instauldo, noamble) do Estado do Rio de Janeiro. o
Programa de Transição de Acolhimento para auxiliar as crianças e
adolescentes acolhidos no processo de desligamento das Instituiçães.
Parágrafo OnIco - 0 Programa de Transição de Acolhimento consiste
emnoesdo Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem o serviço de acolhimento institucional ao completarem a maioridade.
Art. r • 0 Poder Público deverii garantir a matricula das crianças e
adolescantes acolhidos na rede pública de ensino. assegurando-lhes
acompanhamento escolar e pslcologico.
Art. 2° - Os addescontes acolhidos, ao complotarem 14 (quatorze)
anos do idade, deverão ser encaminhados, pelas instituições do acolhimonto, aos programas da Fundação para Infanda o Adolescianda •
FIA -quotonhan) corno obiotivo a inserção qualificada no mercatto do
através de parceriascoin orgilos públicos e sociedados ono
preset-iris,para ericarninhamento doadolescentspara oportunidade de
estagio e recebimento De bermfido de bolsa
Parágrafo UnIco - Para cumprimento do disposto no caput. os adolescontos acolhidos institucionalmento lerão prioridade de vagas nos
programas da Fundação para Infancia o Adoloscencia • FIA.
4° - As empresas em atuação no Estado do Rio de Janeiro e os
tegaos públicos estaduais deverao reservar 10% (dez por cento) do
percentual fixado pela Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000,
para vagas de aprendizagem profissional destinadas a adolescentes
em situação de acolhimento institucional.
Art. 5° -On adolescentes acolhidos, quetearer)) concluído o ensino
mad°, deverão ser encamlnhados pelos serviços de acollementoInsMudd.' a cursos preovestibularessocials, de modoquosejam preparados para oingress°no ensino superior.
Art. 6° - Os adolescentes acolhidos, que complelarem 18 (dezoito)
anos de idade e que estiverem malriculados em instituição de ensino,
terão direito ao recebimento de Aluguel Social oferecido polo Estado
do Rio de Janeiro pelo parindo de 04 (quatro) anos.
Art70 - Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que esdverem matriculados em Instituição de ensino, terão prioridade nos
programas habitacionais do Estado do Rio de Janeiro.
Art.8. • Nos termos doart. 24. Incise, XV. da Constituição Federal. é
&ell° do jovernentry18 (dezollo) anos a 21 (vinte o um) anosrod&
onerepública pública para egrossos do sistema de acolhimento.
N1 • 1J rooni LoncoliacOw Maurice.o SIM reeelillYee o
masculinedestinadas aos(ovensegressos do serviço de acolhirnento
com idade superior a 18 (dezoito) e inferior a 22(virilee dois) anos.
§2*Peroe cumprimento no disposto neste artigo. o Poder Executivo
poderáarmorconvenlo com os municipios.
Art, IT- Nos termos da Lei Fodorel n° 10.098, do 19 de dezembro de
2000, todas as ações provistasnestsLei deverao ser aplicadas na
sua intogralidado do forma e incluir as pessoas com deficiOncia.
Art,10 - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivolionautorizado a estabelecer conversoscorno Juizado da InGncia e Juvenrude e o Ministério POblico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrão
por coma dos doLsções orçamentarias prOprias, suplementadas se riecessedo.
3
Projeto de Lel rir 2898/2020
Autoria da Deputada RosaneFelix
LEI N° 9153 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA DE MATRICULA, SEM ANUÊNCIA DOS PAIS, EM ESCOLAS E CRECHES DA REDE ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, TDAH E DISLEXIA.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Few saber que a AssembleiaLegislative do Eslado do Rio de Janeiro
dead° e eu sanciono a seguinte Ler
Art.1° - As unidades escolares e creches públicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando da renovação de matricula. ficam impedidas de transferir para outras unidades escolares, sem a anufinda
de pais ou responsaveis, alunos tom deficiência, Transtornos Globais
de DesenvoNimento, Alias Habilidades/Superdotaçao, TOAH e Dislexia, devendo a autoridade estadual competente priorizar a permanência daqueles alunos nasmemos unidades em que estavam matriculados ao final do ano
Parágrafo Onlco - VETADO
Art. 2° - VETADO
Poregrefo únIco - O alum, somaior do idade. ou o seu reeponsivel
se manifestarão por escrito em respostaon aviso ate o ato da maArt r Esta Lei tongueem vigor na data de sua publicaçao.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercicio
Projeto de Lei n° 1813/2020
Autoria do Deputado: Alexandre Knoploch
RAZOES DE VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI N. 1813/2020 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ALEXANDRE KNOPLOCH
QUE -DISPÕE SOBRE A TRANSFERENCIA
DE MATRICULA, SEM ANUENCIA DOS PAIS,
EM ESCOLAS E CRECHES DA REDE ESTADUALOEEDUCAÇÃO, PARA PESSOAS COM
DEFICIENCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE
DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADESISUPERDOTAÇÃO, TDAH E DISLEXIA"
Muito embora louvável e intenção do Poder Logislativo, neo foi passivel sancionar integralmente a proposta recaindo o veto sobre opa•
rágrafo único do artigo 1° e sobre o artigo 2° do presente Projeto de
Lel.
E que o disposto noNatrona° Uric°do arligo 1° autoriza as unidodosescolares a as creches da rede estadual, antos doperiod, da
renovaçao de matricula, a disponibilizar, como alternativabefamillas.
ate 03(tree) unidades escolaresquopossuam professores de apoio
especializadop.m acompanhamento destes alunos com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento, altas habiNdades/superdotadão, TDAN e dislexia.
No entanto, estaprolamin)"estabelece atribuições para a Administração Pública fr. consequentemente, oven)) em providênciasmaterielmente administrativas que se inserem no rol de atabuições do Poder
Executivo a fere o principio da independência e harmonia dos Poderes, violando os artigos 2° e 7°, de Constitukao de República e da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. respectivamente.
0 mesmo ocorre com o disposto no artigo 2° do projeto de lei. que
°Maedao prazo mlnimo para o cumprimento de obrigação Institulda
no parágrafo único do artigo 1°. A pretensão apresenta tuna Moonstitucionalidade formal, tuna vez que invade a competência do Poder
Executivo e fere o principio da independência e harmonla dos Podefeeviolando os artigos 2° e 70, da Constituktio da República e da
Conslituição do Estado do Rio de Janeiro. esdrip°r.
Por todo o exposto nflo me restouwireopção a não ser a de apor o
veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa PariaCLAUDIO CASTRO
Governador em Exercicio
lai 221111114i
OFICIOOWL fr. 485 RIO DE JANEIRO,
21 DE DEZEMBRO DE 2020
Senhor Prealdente,
Cumprimentando-o, sconeo recebimento 03 de dezembro de 2020, do
Oficio n° 4784v1, de 02 do dezembro de 2020, referente ao Projeto de
Lor n° 3197 de 2020 de autoria do Deputado Cantão Paulo Teixeiralo--
solução n° 05/2019 que. "OBRIGA AS ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA A PROMOVER, COM PERIODICIDADEMINIMABIMESTRAL OPORTUNIDADES DE DIALOGO COM
PAIS OU RESPONSAVEIS, TENDO POR FINALIDADE INFORMAR E
DISCUTIR A SITUAÇÃO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Ao resaturr a segunda via do Autergrafo, comunico a Vossa Excelência
que natal integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anon,.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nimio apreço.
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercido
Excelentissimo Senhor
Deputado AndreCacillano
Presidente de AssembleiaLegislativedo Estado do Rio de Janeiro
RAZOES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI N° 3197/2020, DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO CAPITA)] PAULO TEIXEIRA QUE
-9914.0•1 At. sat004-n• Pai-ecose •
DAS DE EDUCAÇÃO BASICA A PROMOVER,
COM PERIODICIDADEMINIMABIMESTRAL,
OPORTUNIDADES DE DIALOGO COM PAIS
OU RESPONSÁVEIS, TENDO POR FINALIDA•
DE INFORMAR E DISCUTIR A SITUAÇÃO DE
ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS, E DA OUTRASPROVIDERCIAS."
Sem embargo dos elogiavels propositoe que inspiraram o projeto, ful
levado à contirigência de velar integralmente o presentsprojeto de
Protondo-se, por moio desta iniciativa, obrigar as escolas públicas o
privadas de educação básica a promoverem mensalmente encontros
coin palsou responsavels, tondoper finalidade informar eOscinea
situação dealum, com necessidades educacionals°specials.
VI - fe, 236 - PARTE I
TERCA-F 2 DE DEZEMBROJIE 2020 —..... gul-rik i . — _..,.- ____. ...._
. . ..... ....
earn. .
..,...., 13-: esta Lei ones em vigor na data da sua publicavao.
Rindo Janeiro. 21 de dezembro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercido
needle
—
documento
adkimprena Rio Di Ammo assinado
Mir digitalmente
A assinaturaohopossui validade quando I desreSSo.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidadedefile
documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.d.gov.br.
Assinado digitalmenteeonTerça•leira, 22 de Dezembro de 2020 as 02:32:16.0200,
5e5---c lege/4
72.
(-- C .M
...... . ..........
C.M.C.M
1
-
Lr
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N" 47/2022: "DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES", para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 10,
queernsíntese dispõe:
E de competência municipal legislar sobre o ordenamento urbano. Em razão das novas
tecnologias [...)hinecessidade de criação de normas alinhadas a legislação federal".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto,tern-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 047/2022, apresentado pelo
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.carnaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
047/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(),.) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 047/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÉNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 047/2022, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camararnacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
• * • 14. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
4:4 ..'. •1414 i, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111111111111
,
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/08/04000243
Número / Ano 000243/2022
Data / Horário 04/08/2022 - 14:36:20
Ementa Acrescenta inciso VI aoart.14 do Projeto de Lei n.° 47/2022, que dispõe sobre normas para implantaçao e compartilhamento de infraestrutura de suporte e
telecomunicações
Autor DHAL - PRESIDENTE
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Emenda
Número Páginas I
Número da
Matéria 1
Emitido por AndreaFarias
LIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 011
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONC
PROJETO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 25/2022
ACRESCENTAR, INCISO VI AOART.14° DO
PROJETO DE LEI N° 25/2022
Art. 14°
VI — Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição
de licenças, em valor estabelecido no Código Tributário Municipal, a
ser recolhido aos cofres públicos do Município.
Art.2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 04 de agosto de 2022.
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1° Vice-Presidente
Cars Augusto Barbosa
Vereador
42_
Lucas Madureira Pereira
10 Secretário
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica:
C.NA.C.Ivt
JUSTIFICATIVA
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração
Legislativa de atribuição exclusiva do Executivo Municipal, nas quais os agentespoliticos
procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor
alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações com o objetivo de atender as
demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao
Poder Executivo, ao contrario, os Vereadores conhecem os micro problemas do Município, os
mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros,
ruas e residências.
Desta forma, a emenda proposta pela Mesa visa contemplar pagamento de Taxa ao
Município, garantido esse Direito pela Legislação supra Estadual.
Jorge uz ilva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1° Vice-Presidente
Carlos A gustoBarbosa
Vereador
Lucas Madureira Pereira
10 Secretário
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 180/2022
Conceição de Macabu/RJ, 05 de agosto de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exm.° Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutografoPLO47/2022 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 47/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
01/08/2022, tendo tramitado pela Comissão de Legislação Justiça e Redação
Final da Casa Legislativa, recebendo emenda aditiva. Inclusos na Ordem do Dia
da reunião ordinária do dia 04/08/2022 e, após leitura, discussão e votação,
foram aprovados por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
AI
Jon e L "." ” ilva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Prefeltura Municipal de Conc. De Mt:robe
PROIOCOLQ GERAL
w Cq
5
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
* hit
114
011M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 47/2022.
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre normas para a implantação e
compartilhamento de infraestrutura de
suporte e de telecomunicações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais APROVOU e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.10 A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto
na legislação e na regulamentação federal pertinente.
§1° Não estão sujeitas ás prescrições previstas nesta Lei os radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações
aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art.2° Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:
AreaPrecária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais
e/ou especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo
impacto visual, tais como:
i. ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em
obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
ii. as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública,
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os
sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem
os equipamentos da ETR em seu interior;
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação
existente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'águaetc,
Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção,
shoppingcentersemalls, estádiosetc,
lnfraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes
de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superfície e estruturas suspensas;
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição
de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR's;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DEJANEIR
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações; Torre - infraestrutura vertical
transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada
ou estaiada;
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art.3° As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
lnfraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser
implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, mesmo que situado em AreaPrecária.
§2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras
de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a titulo não oneroso.
§3° Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação
da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público
de uso comum na forma prevista no parágrafo 2° para qualquer particular
interessado em realizar a instalação de lnfraestrutura de suporte, incluindo
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo
licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§4° A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável
ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Art.4° Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento
ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanistico:
I. de ETR Móvel;
II. de ETR de Pequeno Porte;
III. de ETR emAreaInternas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V. o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art.5° 0 limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal
de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos
limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos.
Art.6° 0 compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ocupAgÃo DO SOLO
Art.7° Visando A proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender As seguintes disposições para viabilizar
as ETR's:
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I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m
(um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do
eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
H - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste
em relação à divisa do imóvel ocupado.
§1° Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais
competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua
instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
§2° As restrições estabelecidas nos incisos I e ll não se aplicam aos demais itens
da infraestrutura de suporte, tais como:containers, esteiramento, entre outros.
§3° As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art.8° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I. não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art.9° A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos
e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem
o topo do edifício.
§1° Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7° da presente Lei.
§2° Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão as limitações
das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse
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o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo
o lote próprio.
Art.10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos
e estabelecidos em legislação pertinente.
Art.11. Implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:
redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
IL priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,
como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,
distribuição de energia e mobiliário urbano; e
III. priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de impiantação
em torres de telecomunicação e sistemarooftop.
CAPÍTULOIII
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art.12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Areade
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
§10 0 processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas
autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
92' A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
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Art.14. 0 pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser
instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela
requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I. requerimento;
II. projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s)
ART(s);
III. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel;
IV. contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição
no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças,
em valor estabelecido no Código Tributário Municipal, a ser recolhido aos
cofres públicos do Município.
Art.15. 0 Alvará de Construção, autorizando a implantação das lnfraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de
implantação com os termos desta lei.
Art.16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer
ao órgão municipal competente a expediyao do Certificado de C onc.usao de Obra.
Parágrafo único. 0 Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
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Art.17. 0 prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos
documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações,
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art.18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da
Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art.19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do
Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora
já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal n°11.934/2009.
Art21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no
prazo do 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
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Art.22. Constituem infrações à presente Lei:
I. instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de
Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de
Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II. prestar informações falsas.
Art.23. As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I. notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.
Art.24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob
pena de serem inscritas em Divida Ativa municipal.
Art.25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ou autuação.
Art.26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.27. Todas as Estacões Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem
em opera95c) na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através da apresentação da
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
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§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do poder executivo
municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações
Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobat6rio de sua regularidade perante ao Município.
§2° 0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação.
§3° Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar
operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as
condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o
documento seja expedido.
§4° Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de
radiocomunicação.
Art.28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda
devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder executivo
municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no
parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento
COMprObatOrio de sua regularidade perante o Município.
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§2° Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, seraconcedido
o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
§3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa sera
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que
demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
§4° Durante os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, não poderão ser aplicadas
sangdes - administrativas ás detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
§5° Após os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre
a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 123 (cento
e vinte e três) UFIR-RJ mensais.
Art.29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo
poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
§1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação devera ocorrer em
no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§2° 0 prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da
notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no Art. 29° serão contados em dobro.
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CivLC.1.4
Art.30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 05 de agosto de 2022.
Jorge Lu Silva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
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LEI N' 1.794/2022.
Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento
de infraestrutura de suporte e de telecomunicações
ACAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
rt. 1" A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
§1" Não estão sujeitas as prescrições previstas nesta Lei os radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e moveis, destinadas a garantir a segurança das operações
funcionamentos deverão obedecer á reaulamentação própria.
Aft. 2" Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas
eia Ã
a
tticia Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:
AreaPrecária: areasem regularização fundiária;
Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
çu indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
" stação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipa-
.,
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
cio, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
ências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
ação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada
a permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais
e/ou especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensões fisicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo
impacto visual, tais como:
FTR ruins erminamentnc cpm rrrtnni,,Arinc e.ro.,-rnAno
dps em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública.
. estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harnionizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação exisno local;
Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres,
ens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc,
ção Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de
ificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção,
shoppingcentersemalls,estádiosetc,
Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar suporte a
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, arintirios, estruturas de superficie e estruturas suspensas;
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/
ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
ETR` s;
Prestadora - Pessoa jurídica que detem concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; Torre - infraestrutura
vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo
autosuportada ou estaiada;
Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios fisicos.
Art. 3" As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento
urbano esic)considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na legislaçãe e regulamentação fcdcral ope
Lii; L dimsc uuaiUas en'watts as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta lei.
§1° Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com
a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado emAreaPrecária.
§2° Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, queseraoutorgada pelo Município, a titulo não oneroso.
§3° Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o
uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2°paw
qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura-,
de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatórioserainexigível, nos termos da legislação aplicável.
CA0 A . . .
va, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja
inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art.4° Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta
Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I. dc ETRMóvel,
de ETR dePequenoPorte;
III. de ETR em AreaInternas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;
e
V. o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art.5° 0 limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, conside- •-`
03 'Ano 191N° 1051 06 de Outubro de 2022
rada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, seraaquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador
federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades
quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 7° Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender as seguintes disposições para
viabilizar as ETR's:
I - em relação a instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal
e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo da base da torre em relação a divisa do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do
poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
§1° Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realirestrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais
s,da infraestrutura de suporte, tais como: containers,esteiramento, entre
ntros.
§3° As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8° Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I. não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art.9° A instalação dos equipamentos de transmissão,containers,antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condigOes de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem
o topo do edificio.
§1° Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edificios
não deverão observar o disposto nos incisos 1 elldo artigo 7° da presente Lei.
* Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão is limita- ,
s divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que
se o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
cão ocupar todo o lote próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruido não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:
I. redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível
e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de
videomonitoratnento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
e
III. priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistemarooftop.
CAPÍTULOIII
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFIC
DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art.12.A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamenfos de •
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art.13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou
do órgão gestor somenteseranecessária quando se tratar de instalação em
Areade Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
§1° 0 processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanistico, cujas
autorizaçõessera()expedidas mediante procedimento simplificado.
§2° A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art.14. 0 pedido de Alvará de Construçãoseraapreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da
ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da
infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e
a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Constru
verão ser apresentados os seguintes documentos:
I. requerimento;
projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva(s) ART(s);
III. autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV. contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Juridicas;
V. procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de
licenças, em valor estabelecido no Código Tributário Municipal, a ser reco•
Undoaos cofres públicos do Município.
Art.15. 0 Alvará de Construção, autorizando a implantação da;
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, ser;
concedido quando verificada a conformidade das especificações constante
Art. 6° 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
ocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
ntes.
CAPÍTULO H
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
nstatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecilei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para
ncilnazo de 30 (trinta) dias proceda is alterações necessárias à adequatificação de Advertência, na primeira ocorrência;
Oficial Ano 191 N° 1051 06
, 94,hticit•-
ro de 2022
lo Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
krt. 16. Após a instalação da infraestnitura de suporte, a Detentora deverá
•equerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de ConAusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art.17.0 prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção,
bem como do Certificado de Conclusão de Obra,serade até 30 (trinta) dias
corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados
dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o 6rlicenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento,
esa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e
fraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomusalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformispecificações constantes do seu Projeto executivo de implantação
cipio.
Art.18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art.19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental
e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da
detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta
i` lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a
,aplicagao das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Naci-
,Oilal de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos II e 12, inciso
daterFederal n° 11.934/2009.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.22. Constituem infrações A presente Lei:
1. instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão
de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
11. prestar informações falsas.
Art.23. As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
4pguintes penalidades:
multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal:-
Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória
definitiva, sob pena de serem inscritas em Divida Ativa municipal.
Art.25.A empresa notificada ou autuada por infração A presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação ou autuação.
Art.26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com
efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas A
verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5°, através
da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças
já emitidas continuam válidas.
§1° Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
poder executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo
e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante ao Município.
§2° 0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acimaserade 30
(trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de
radiocomunicação.
§3° Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipalnil() houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a
continuar operando a Estagio transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel,
até que o documento seja expedido.
§4° Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento -
de Estação expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicações, cabe ao
poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação
transmissora de radiocomunicação.
Art.28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não
estejam ainda devidamente licenciadas perante o Municipio nos termos
desta Lei, ficam sujeitas A verificação do atendimento aos requisitos aqui
estabelecidos.
§1° Fica concedido o prazo de 180 (canto e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder
executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos
relacionados no parágrafo único do artigo 14° desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§2° Nos casos denit)cumprimento dos parâmetros da presente lei,sera
191N° 1051 06 de Outubro de 2022 - Os
do o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de LEI N° 1.805 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
mencionadas no caput.
ALTERA 0 ARTIGO TERCEIRO DALE! MUNICIPAL N° 1.798/2022.
§3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa seradispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
§4° Durante os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas is detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta
de cumprimento da presente Lei.
§5° Após os prazos dispostos nos §1°, §2° acima, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobat6rio da regularidade da Estação perante o
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura,seraaplicada multa
de 123 (cento e vinte etits)UFIR-RJ mensais.
Art.29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção
der público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
strutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
A'remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer
em n máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§2° 0 prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento
da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU,
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CamaraMunicipal de C
ceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica alterado o artigo 3' da Lei Municipal n.° 1.798 de
23 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua
publicação oficial."
Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N.° 1.806 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DO CICLISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. por se
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal S
CIONA a seguinte
LEI:
§3° Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados noArt.29° serão contados em dobro.
Art.30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.1° - Fica incluído no calendário oficial de eventos o Dia Municipal do
Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, através de
promoção de evento pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, podendo esta estabelecer e organizar o cronograma das atividades a serem desenvolvidas em espaço público municipal com ampla divulgação pela Prefeitura do Município.
Art.2" - São objetivos do Dia Municipal do Ciclista:
I — Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício fisico, quanto
como meio de transporte.
II— Promover a conscientização da importância do ciclismo e da pratica de
esportes como instrumentos de qualidade de vida.
HI— Desenvolver o mutuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.
IV — Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivand
o uso da bicicleta.
Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
Art.3" - As despesas decorrentes dessa Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal