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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaDispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista - TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências.
native_id2104

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-10-11 Norma publicada — —
2022-09-20 Indicado ao Poder Competente U —
2022-09-20 Proposição aprovada U —
2022-09-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2022-09-01 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-20T09:49:13.414696-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

01/09/2022 15:27 https://sapl.conceicaodemacabuxj.leg.br/protocoloaam/2159/comprovante 
Camara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
Macabu - RJ 11111111111 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000324 
11111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/01000324 
Número / Ano 000324/2022 
Data / Horário 01/09/2022 - 15:25:39 
E menta Dispõe sobre omiterpermanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista -TEAe da Síndrome de 
Downe dá outras providências. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 2 
Número da 
Matéria 57 
Emitido por Danfidelis 
https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/2159/comprovante 1/1 
_ ESTADO DO RIO DE JANEFRO - 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IDO 
PROJETO DE LEI N° b H2022 
EMENTA: Dispõe sobre o carát 
permanente do laudo que diagnostique 
Transtorno do Espectro Autista -TEAe da 
Síndrome deDowne dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do 
Espectro Autista -TEAe da Síndrome deDown, que terá validade 
indeterminada, no Município. 
Parágrafo único. Em caso de desejo da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, por situações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser 
revisto. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 01 de setembro de 2022. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO luhrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC 
4 , 
JUSTIFICATIVA 
Insta registrar que é de conhecimento notório que o Transtorno do Espectro 
Autista(TEA) e Síndrome deDownnão se tratam de questões passageiras ou 
intermitentes, mesmo que hajam melhorias na intensidade da manifestação, a 
pessoa irá carregar para o resto da vida. 
Desse modo, o presente projeto de lei visa estabelecer que o laudo medico 
pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome deDownnão 
devem apresentar prazo de validade. 
Visto que se tratam de caráter permanente, é injustificável a emissão de laudos 
com validade determinada e totalmente descabida qualquer exigência de 
laudos atuais, ou até mesmo novas perícias, para a comprovação da condição. 
Logo, tornar o laudo sem prazo de validade além de facilitar muito a vida das 
pessoas com este transtorno e de seus familiares, trará uma economicidade ao 
Estado e as famílias. 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU P6s3- 
. kr;CA: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N° 57: "Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que 
diagnostique o Transtorno do Espectro Autista -TEAe da Síndrome deDownedi 
outras providências", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daurnas deste Legislativo. 
Justificativa de fls. 4, queernsíntese dispõe: 
"[...] 0 laudo sem prazo de validade alem de facilitar muito a vida das pessoas com este 
transtorno(TEAe Síndrome deDown)e de seus familiares, trará uma economicidade ao 
Estado e is famílias". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece is técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 57/2022, apresentado 
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSAO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABO 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n° 
57/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(?(^) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 57/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
,frvA, 
Membro: ..arlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei ri° 57/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabuCbgmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
94---- ÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 232/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 20 de setembro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO57/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 57/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE CARÁTER PERMANENTE DO 
LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE 0 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — 
TEAE DA SÍNDROME DE DOWN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
01/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia 
19/09/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
mama ArA 
Jorge L iz717v-1,ndrade 
(D al) 
Presidente daCamara 
Prwooturd Muricipci de Conc. De 
0 GERAL 
c2- 111) 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabusj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB,U 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 57/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
Dispõe sobre o caráter permanente 
do laudo que diagnostique o 
Transtorno do Espectro Autista -TEA 
e da Síndrome deDowne dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do 
Espectro Autista -TEAe da Síndrome deDown, que terá validade 
indeterminada, no Município. 
Parágrafo único. Em caso de desejo da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, por situações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser 
revisto. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 20 de setembro de 2022. 
41,0 
Jorge Luiz 7 .1 t: Andrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
PraçaDrJosé Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodernacabu.rj.leg.br 
04 Edição Extra 
t . 
! 
808 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022. 
rtigrafo único. Erncaso de desejo da pessoa com Transtorno do Espectro 
orsituações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser revis￾a- Creche(de 0 a 3 anos e 11 meses) 15 alunos Art.10°.0s alunos especiais serio atendidos em turmas regulares, em todas 
as Unidades Escolares. 
b- Pré- escola(de 4 a 5 anos e 11 meses) 20 alunos 
ENSINO FUNDAMENTAL 
0, 
20 alunos 
3' ano 25 alunos 
4" e 5" anos 30 alunos 
f- 6",7",8" e 9" anos 30 alunos 
Classe Multisseriada 20 alunos 
EJA- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
h- EJA- Primeiro Segmento (I Fase) 20 alunos 
EJA- Primeiro Segmento (II Fase e III Fases) 20 alunos 
j- EJA- Primeiro Segmento (IV e V Fases) 
nos 
k- EJA- Segundo Segmento (VI e VII Fases) 20 alunos 
1- EJA-Segundo Segmento ( VIII e IX Fases) .... 20 alunos 
il•Parágrafo Único. A decisão de matricula fora dos limites fixados ficará aear￾l; goda Direção da Unidade Escolar, ouvida, necessariamente, à Supervisão 
!Educacional, e levada obrigatoriamente a SEMEC, a qual compete a decisão 
final sobre a questão. 
Dispõe sobre o caráter permanente do laudo 
que diagnostique o Transtorno do Espectro 
Autista -TEAe da Síndrome deDownedi 
outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANC1-
OONA a seguinte 
`01 
Art.1°. Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do 
Espectro Autista -TEAe da Síndrome deDown,que terá validade 
indeterminada, no Município. 
em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu, 10 de outubro de 2022. 
Art.110. Fica estabelecido o prazo máximo de 10 dias para entrega do ates￾tado médico do aluno, a contar do primeiro dia de falta, a fim de justificar 
sua ausência (falta). 
Art.120. As Equipes Administrativo-Pedagógica e Docente serão responsá￾veis pela organização das turmas e pela divulgação dentro da Unidade Es￾colar do calendário de matricula. 
Art.13°. As Unidades Escolares deverão envidar esforços no sentido de ga￾rantir que os responsáveis pelos alunos compareçam para a Renovação de 
Matricula, no período determinado por esta Portaria, procedimento este que 
assegurara a vaga pretendida. 
Art.14°. Nãoseracobrado e nem aceito qualquer valor no ato da matricula. 
Art.15°. Os casos omissosseed()resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e a Divisão de Ensino da SEMEC. 
Conceição de Macabu, 07 de outubro de 2022 
João Henrique Bersot Daumas 
Secretário Municipal de Educação e Cultura 
Portaria 742/2021 
DECRETO N" 228/2022. 
Considerado Ponto Facultativo dia 28 de outubro (Sexta-Feira) eni virtude 
do Dia do Servidor Público e dá outras pmvidências. 
CONSIDERANDO que dia 28 de outubro é comemorado odiado servidoi 
público, por força doart.198, da Lei Municipal n". 1.612/2019. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e 
DECRETA: 
Art.1' - Fica considerado Ponto Facultativo dia 28 de outubro de 
2022 (sexta-feira), em razão das comemorações do Dia do Servidor Público, 
salvo nas repartições cujo serviço a juizo do respectivo Chefe for considera￾do indispensável. 
Art.2" - Excetuam-se do disposto neste decreto, as atividades con￾sideradas essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando as secreta￾rias autorizadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os aten￾dimentos indispensáveis. 
Art.3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.4°. Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
20 alu- Art.16°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal- 

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