01/09/2022 15:27 https://sapl.conceicaodemacabuxj.leg.br/protocoloaam/2159/comprovante
Camara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ 11111111111 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000324
11111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/01000324
Número / Ano 000324/2022
Data / Horário 01/09/2022 - 15:25:39
E menta Dispõe sobre omiterpermanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista -TEAe da Síndrome de
Downe dá outras providências.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 2
Número da
Matéria 57
Emitido por Danfidelis
https://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/protocoloadm/2159/comprovante 1/1
_ ESTADO DO RIO DE JANEFRO -
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IDO
PROJETO DE LEI N° b H2022
EMENTA: Dispõe sobre o carát
permanente do laudo que diagnostique
Transtorno do Espectro Autista -TEAe da
Síndrome deDowne dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do
Espectro Autista -TEAe da Síndrome deDown, que terá validade
indeterminada, no Município.
Parágrafo único. Em caso de desejo da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, por situações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser
revisto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 01 de setembro de 2022.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO luhrica:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC
4 ,
JUSTIFICATIVA
Insta registrar que é de conhecimento notório que o Transtorno do Espectro
Autista(TEA) e Síndrome deDownnão se tratam de questões passageiras ou
intermitentes, mesmo que hajam melhorias na intensidade da manifestação, a
pessoa irá carregar para o resto da vida.
Desse modo, o presente projeto de lei visa estabelecer que o laudo medico
pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome deDownnão
devem apresentar prazo de validade.
Visto que se tratam de caráter permanente, é injustificável a emissão de laudos
com validade determinada e totalmente descabida qualquer exigência de
laudos atuais, ou até mesmo novas perícias, para a comprovação da condição.
Logo, tornar o laudo sem prazo de validade além de facilitar muito a vida das
pessoas com este transtorno e de seus familiares, trará uma economicidade ao
Estado e as famílias.
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU P6s3-
. kr;CA:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 57: "Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que
diagnostique o Transtorno do Espectro Autista -TEAe da Síndrome deDownedi
outras providências", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daurnas deste Legislativo.
Justificativa de fls. 4, queernsíntese dispõe:
"[...] 0 laudo sem prazo de validade alem de facilitar muito a vida das pessoas com este
transtorno(TEAe Síndrome deDown)e de seus familiares, trará uma economicidade ao
Estado e is famílias".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece is técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 57/2022, apresentado
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSAO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Poder Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABO
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n°
57/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(?(^) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 57/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
,frvA,
Membro: ..arlos Augusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei ri° 57/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
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94---- ÓPIA
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 232/2022
Conceição de Macabu/RJ, 20 de setembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO57/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 57/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE CARÁTER PERMANENTE DO
LAUDO QUE DIAGNOSTIQUE 0 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA —
TEAE DA SÍNDROME DE DOWN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
01/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia
19/09/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
mama ArA
Jorge L iz717v-1,ndrade
(D al)
Presidente daCamara
Prwooturd Muricipci de Conc. De
0 GERAL
c2- 111)
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabusj.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB,U
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 57/2022.
Autoria: Poder Legislativo
Dispõe sobre o caráter permanente
do laudo que diagnostique o
Transtorno do Espectro Autista -TEA
e da Síndrome deDowne dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do
Espectro Autista -TEAe da Síndrome deDown, que terá validade
indeterminada, no Município.
Parágrafo único. Em caso de desejo da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, por situações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser
revisto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 20 de setembro de 2022.
41,0
Jorge Luiz 7 .1 t: Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu
PraçaDrJosé Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodernacabu.rj.leg.br
04 Edição Extra
t .
!
808 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
rtigrafo único. Erncaso de desejo da pessoa com Transtorno do Espectro
orsituações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser revisa- Creche(de 0 a 3 anos e 11 meses) 15 alunos Art.10°.0s alunos especiais serio atendidos em turmas regulares, em todas
as Unidades Escolares.
b- Pré- escola(de 4 a 5 anos e 11 meses) 20 alunos
ENSINO FUNDAMENTAL
0,
20 alunos
3' ano 25 alunos
4" e 5" anos 30 alunos
f- 6",7",8" e 9" anos 30 alunos
Classe Multisseriada 20 alunos
EJA- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
h- EJA- Primeiro Segmento (I Fase) 20 alunos
EJA- Primeiro Segmento (II Fase e III Fases) 20 alunos
j- EJA- Primeiro Segmento (IV e V Fases)
nos
k- EJA- Segundo Segmento (VI e VII Fases) 20 alunos
1- EJA-Segundo Segmento ( VIII e IX Fases) .... 20 alunos
il•Parágrafo Único. A decisão de matricula fora dos limites fixados ficará aearl; goda Direção da Unidade Escolar, ouvida, necessariamente, à Supervisão
!Educacional, e levada obrigatoriamente a SEMEC, a qual compete a decisão
final sobre a questão.
Dispõe sobre o caráter permanente do laudo
que diagnostique o Transtorno do Espectro
Autista -TEAe da Síndrome deDownedi
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANC1-
OONA a seguinte
`01
Art.1°. Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do
Espectro Autista -TEAe da Síndrome deDown,que terá validade
indeterminada, no Município.
em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 10 de outubro de 2022.
Art.110. Fica estabelecido o prazo máximo de 10 dias para entrega do atestado médico do aluno, a contar do primeiro dia de falta, a fim de justificar
sua ausência (falta).
Art.120. As Equipes Administrativo-Pedagógica e Docente serão responsáveis pela organização das turmas e pela divulgação dentro da Unidade Escolar do calendário de matricula.
Art.13°. As Unidades Escolares deverão envidar esforços no sentido de garantir que os responsáveis pelos alunos compareçam para a Renovação de
Matricula, no período determinado por esta Portaria, procedimento este que
assegurara a vaga pretendida.
Art.14°. Nãoseracobrado e nem aceito qualquer valor no ato da matricula.
Art.15°. Os casos omissosseed()resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e a Divisão de Ensino da SEMEC.
Conceição de Macabu, 07 de outubro de 2022
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria 742/2021
DECRETO N" 228/2022.
Considerado Ponto Facultativo dia 28 de outubro (Sexta-Feira) eni virtude
do Dia do Servidor Público e dá outras pmvidências.
CONSIDERANDO que dia 28 de outubro é comemorado odiado servidoi
público, por força doart.198, da Lei Municipal n". 1.612/2019.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
DECRETA:
Art.1' - Fica considerado Ponto Facultativo dia 28 de outubro de
2022 (sexta-feira), em razão das comemorações do Dia do Servidor Público,
salvo nas repartições cujo serviço a juizo do respectivo Chefe for considerado indispensável.
Art.2" - Excetuam-se do disposto neste decreto, as atividades consideradas essenciais e indispensáveis no serviço público, ficando as secretarias autorizadas a manter equipes de trabalho e definir escalas para os atendimentos indispensáveis.
Art.3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4°. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
20 alu- Art.16°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 06 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal-