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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaInstitui a política de combate ao abandono e evasão escolar.
native_id2105

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-01-09 Norma publicada — —
2022-12-12 Proposição aprovada — —
2022-09-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2022-09-01 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T10:41:07.259965-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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01/09/2022 15:30 nttps://sapl.conceicaodemacabu.r).leg.br/protocoloadm/2160/comprovante
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
000325
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/01000325
Eds Emitido por Danfidelis
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI Nº 52 /2022
EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA DE
COMBATE AO ABANDONO E EVASÃO
ESCOLAR..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e
implementação de políticas públicas pela cidade de Conceição de Macabu-RJ,
em consonância com a a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996).
$1º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de
Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma
intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria
Municipal de Educação.
82º As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e
desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos
municipais.
83º - Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(OD gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU"! ————
esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e
federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da
iniciativa privada.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
| - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de
frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.
|| - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou
em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para
dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o
sistema.
||| - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que
discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as
principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a
conclusão do ensino básico.
IV - Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos
adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma
forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar, o reconhecimento:
| - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico,
redução das desigualdades e diminuição da violência;
|| - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e
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crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos;
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Il - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da
qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento
cidadão do estudante;
IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria
da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata
esta lei consiste nas seguintes diretrizes:
| - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao
desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o
ano letivo;
|| - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e
sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do
aluno durante todo o ano letivo;
||] - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em
Tempo Integral
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas
ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil,
V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos,
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
VI - Construir currículos complementares voltados para integração educacional
tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII - Promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com
os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão
do ensino básico;
VIII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas
interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente,
IX - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de
disciplinas eletivas;
X - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos
que necessitarem;
XI - Promover atividades de autoconhecimento;
XII - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de
suas turmas e séries:
XII - Estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente
escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos
e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a
condução de seus trabalhos;
XIV - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos
Poder Legisiativo
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PODER LEGISLATIVO
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demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XV - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (nudge)
para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;
XVI - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate
ao bullying;
XVII - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate
a gravidez precoce,
XVIII - Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio
financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 01 de setembro de 2022.
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Vereador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
Há muitos anos o Brasil enfrenta o desafio do abandono e da evasão escolar.
Nossos jovens desistem dos estudos por inúmeros motivos e os prejuízos
econômicos e sociais para o país são profundos. Em 2019 o IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgou os resultados da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PnadC) e concluiu que
possuímos aproximadamente 3,2 milhões de jovens com 19 anos e apenas 2
milhões deles (63,5%) concluíram o Ensino Médio. As perspectivas de
conclusão dos estudos na idade certa se tornam ainda mais desafiadoras ao
observarmos que dos 1,2 milhão de jovens que ainda não finalizaram a
Educação Básica, 62% (720 mil) já nem frequentam mais a escola e, desses,
mais da metade (55%) parou os estudos ainda no Ensino Fundamental.
No mesmo sentido, uma pesquisa do C6 Bank/Datafolha, realizada entre os
dias 30 de novembro e 9 de dezembro de 2020, indica que as dificuldades
impostas pela pandemia fizeram com que 4 milhões de estudantes brasileiros,
com idades entre 6 e 34 anos, abandonassem os estudos no ano passado.
Entre esses, 17,4% não têm intenção de voltar em 2021.
As consequências do abandono escolar durante a adolescência são muito
prejudiciais ao longo da vida. As chances de se ter uma saúde mais frágil,
menor renda e se envolver com criminalidade são maiores de acordo com a
pesquisa "Consequências da Violação do Direito à Educação. Além disso, os
impactos na coletividade também ocorrem.
Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que o custo
da evasão escolar no Brasil, isto é, o custo aos cofres públicos de jovens que
não concluem a educação básica é de R$214 bilhões de reais por ano. A
pesquisa feita em julho de 2020 tinha como expectativa O país chegar até
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PODER LEGISLATIVO ca!
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dezembro do mesmo ano com o saldo de 575 mil jovens de 16 anos sem
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concluir a educação básica, o que corresponde a pouco mais que a população
da cidade de Florianópolis.
Em parceria com a Fundação Roberto Marinho, o Insper concluiu que desses
R$214 bilhões, R$ 159 milhões correspondem à perda gerada pela menor
chance do jovem estar ocupado e por receber salários mais baixos; R$ 54
milhões relativos à perda com a menor contribuição do jovem à atividade
econômica do país: R$ 114 milhões correspondem a perda causada pela
qualidade de vida mais baixa; e R$ 45 milhões devido a maior possibilidade de
se envolver em crimes. Observa-se que as implicações da evasão escolar na
vida das pessoas e na composição da sociedade são severas.
A necessidade de auxiliar financeiramente na renda familiar, a falta de
interesse pelo ambiente escolar, a dificuldade no aprendizado, a dificuldade de
acesso à escola, a gravidez precoce, o bullying e a falta de incentivo dos pais e
responsáveis são fatores que influenciam na desistência do aluno.
Trata-se de um processo lento de desengajamento do estudante, isto é, ele
leva um tempo até deixar de ver sentido em estar frequentando aquele
ambiente, não é uma decisão que se toma de um dia para o outro.
Infelizmente, a expectativa para os próximos anos é ainda pior tendo em vista
as consequências da paralisação das aulas em decorrência da pandemia do
coronavirus. As redes privadas de ensino se saíram melhor na oferta de
atividade de ensino remoto em relação aos alunos da rede pública.
importante destacar que O projeto que ora se apresenta está em consonância
com o artigo 23 da Constituição Federal, que estabelece como competência
comum da União, dos Estados e dos Municípios proporcionar meios de acesso
à educação.
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No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, estabelece como princípio das
políticas de educação, a igualdade de condições para o acesso e à
permanência na escola art. 214 e seguintes. Dito isto, há constitucionalidade e
legalidade no presente projeto de lei, bem como é inegável a importância e
relevância do mérito da proposta.
A Política de Combate à Evasão Escolar visa reparar um problema que vem
sendo carregado há muitos anos e agravado nesta pandemia, sobretudo pela
total omissão da Administração Pública quanto à priorização do direito à
educação.
Enfim, as consequências que essa geração enfrentara, com a paralisação das
escolas durante a pandemia do novo coronavírus e o aumento do abandono
escolar, são temerosas, razão pela qual, a aprovação desse projeto de lei, que
visa minimizar o problema, se faz necessária.
Antes o exposto, conclamamos O apoio dos nobres pares, No sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
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Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
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Rubrica:
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEINº 58: “Institui a política de combate ao abandono e evasão
escolar”, pata fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o Processo Legislativo, O qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daumas deste Legislativo.
Justificativa de fls. 8-10, que em síntese dispõe:
“[...] As consequências do abandono escolar durante à adolescência são muito prejudiciais ao
longo da vida (...) A Política de Combate à Evasão Escolar visa reparar um problema que
vem sendo carregado há muitos anos e agravado nesta pandemia, sobretudo pela total
omissão da Administração Público quanto à priorização do direito a educação”.
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dentro dos
conceitos constitucionais, sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do
Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 58/2022, apresentado
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
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Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
58/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
O) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 58 /2022.
ALIAS
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos Xugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
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EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 58/2022, por
unanimidade de votos.
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Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
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Gabinete da Presidência
Ofício GP nº 299/2022
Conceição de Macabu/RJ, 13 de dezembro de 2022.
—— ss o
—— ma
o sema
Prefeitura Municipal ce Conc. de Macabu
FROTOCOLO GERAL
Em AH 41 A2D; QD
Ass.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 58/2022 — Poder Legislativo
avo ama map
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 58/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que “INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE AO ABANDONO
E EVASÃO ESCOLAR.”
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia
01/09/2022, tendo tramitado pelas comissões da Casa Legislativa, não tendo
recebido emendas. Foi incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária de
12/12/2022 e, após discussão e votação, o PLO foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Luiz Silva Andrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 58/2022.
Autoria: Poder Legislativo
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE
AO ABANDONO E EVASÃO
ESCOLAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e
implementação de políticas públicas pela cidade de Conceição de Macabu-
RJ, em consonância com a a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996).
81º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de
Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma
intersetorial e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria
Municipal de Educação.
82º As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e
desenvolvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos
municipais.
83º - Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos
esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais
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e federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da
iniciativa privada.
Art. Ze Para fins desta Lei considera-se:
| - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de
frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.
|| - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou
em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula
para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais
para O sistema.
||| - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que
discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as
principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a
conclusão do ensino básico.
IV - Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos
adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a uma
forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar, o reconhecimento:
| - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico,
redução das desigualdades e diminuição da violência;
—
|| - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e.
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crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos,
Ill - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da
qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento
cidadão do estudante;
IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria
da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata
esta lei consiste nas seguintes diretrizes:
| - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao
desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o
ano letivo;
|| - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos publicos
e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo
do aluno durante todo o ano letivo;
[Il - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em
Tempo Integral
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas
ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil,
V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
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VI - Construir currículos complementares voltados para integração
educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos
modernos;
VII - Promover disciplinas de Projeto de Vida em que 0 Educador discuta com
os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão
do ensino básico;
VIII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas
interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
IX - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de
disciplinas eletivas,
X - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos
que necessitarem;
XI - Promover atividades de autoconhecimento;
XII - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões
de suas turmas e séries;
xIll - Estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente
escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos
e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a
condução de seus trabalhos;
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XIV - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos
demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XV - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (nudge)
para prevenir O abandono escolar e evasão escolar;
XVI - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate
ao bullying;
XVII - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate
a gravidez precoce,
XvIIl - Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio
financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 12 de dezembro de 2022.
Jorge Luiz|Ê Andrade
Presidente da Câmara
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D4
LEI N.º 1.840/2023.
EMENTA: “Dispõe a cerca da concessão de décimo terceiro salários e o
gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), aos
Agentes Políticos da Câmara Municipal de Conceição de Macabu-RJ e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re-
presentantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIO-
NA a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei assegura aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Muni-
cipal, o pagamento do 13" (décimo terceiro) salário nos termos dos artigos
7", VII, e 39, 88 3 e 4", da Constituição Federal e o gozo de férias remune-
radas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço).
$1º O 13" (décimo terceiro) salário tratado no caput deste artigo
corresponderá. A 1/2 (um doze avos), do subsídio mensal de efetivo exerci-
cio no cargo.
82º À fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no cargo será
tomada como mês integral para efeito do $1'.
$3º O pagamento de cada parcela se fará com base o subsídio do mês em que
ocorrer o pagamento.
84º O 13' (décimo terceiro) salário deverá ser pago na mesma data em que
for previsto o pagamento para os demais servidores.
85º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias,
decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses,
correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
Rubrica:
id Ano 19 |Nº 02 | 05 de Janeiro de 2022
46º Caberá ao Presidente da Câmara fixar 0 calendário para a concessão das
férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regj-
mento Interno.
87º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar
parte delas.
$8º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
59º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas se-
guintes hipóteses:
[ — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das
férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exer-
cício.
[[— No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão
do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2º Caso o Agente Político do Poder Legislativo Municipal deixe o car-
go, o 13" (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao nú-
mero de meses de exercício no cargo no respectivo ano.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas dispo-
sições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 05 de janeiro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
11]
LEI N.º 1.841/2023.
INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE
AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SAN CIONA a se-
guinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e
implementação de políticas públicas pela cidade de Conceição de Macabu-
RJ, em consonância com a a Basc Nacional Comum Curricular prevista na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996).
$1º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Pre-
venção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial
e integrada, e coordenadas, principalmente, pela Secretaria Municipal de
Educação.
$2º As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desen-
volvidas, na medida do necessário, por outras Secretarias ou órgãos munici-
pais.
$3º - Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos es-
forços para atuação conjunta cntre diferentes órgãos municipais, estaduais €
federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da
iniciativa privada.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de fre-
quentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.
II - Evasão cscolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou
em determinado ano letivo, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula
para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais
para o sistema.
HI - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas
que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro € quais são as
principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a
conclusão do ensino básico.
IV - Incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos
adotados pelo Estado através de políticas públicas que podem conduzir a
uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão esco-
lar.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar, o reconhecimento:
I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico,
redução das desigualdades e diminuição da violência;
[1 - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e
crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos,
II - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qua-
lidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento
cidadão do estudante;
IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria
da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.
Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata
esta lei consiste nas seguintes diretrizes:
| - Desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvi-
mento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públi-
cos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento
cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
LI - Expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em
Tempo Integral
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas am-
bições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil],
Ano 19]Nº 02 | 05 de Janeiro de 2022
V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - Construir currículos complementares voltados para integração educaci-
onal tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII - Promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta
com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da con-
clusão do ensino básico;
VIII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas
interativas e que exijam interação constante entre corpo docente € discente;
[X - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de
disciplinas eletivas;
X - Estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alu-
nos que necessitarem;
XI - Promover atividades de autoconhecimento;
XII - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões
de suas S turmas e séries;
XIII - Estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente
escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esporti-
vos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos
para a condução de seus trabalhos;
XIV - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos
DECRETO Nº 002/2023
o e A
demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XV - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (nudge)
para prevenir o abandono escolar e evasão escolar;
XVI- Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate
ao bullying;
XVII - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização € comba-
te a gravidez precoce;
XVI - Procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio fi-
nanceiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 05 de janeiro de 2025.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
e, nos termos do Artº 4º, 1, da” Lei nº 1.829 de 15 de dezembro de 2022,
Art.1º- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 396.630,00 (trezentos e noventa € seis mil e seiscentos e trinta reais), para reforçar dotação
orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constantes do Anexo 1.
Art. 2º- Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal de Conceição
de Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de janeiro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Decreto
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FR NR REFORÇO ANULAÇÃO
- Fretertura iMunicipa
05.00.12.122.0011.2.179 230046 "1573 É paia, 320. UVO.00 Secretaria Municipal de Educação
05.00.12.361.0041,1.151 440052 "4573 " 084 150.000,00 Secretaria Municipal de Educação
06.02.12 365. 0043.1182 449039 "4573 * 086 200 000,00 Secretaria Municipal de Educacão
03.00.04.122.0001.2.010 239035 "4704 " 354 33.630,00 Secretaria Hunicipal de idministração
03.00.04 122.0001.2. 090 328046 "4704 * 033 32630,00 Secretaria Municipal de administração
08.00.12.122.0011.2.779 339047 "1573 * gT8 13.000,00 secretaria Municipal de Educação
05,00.12.122.0011.1.178 449052 "4573 F 067 13.000,00 Secretaria Municipal de Educação
TOTAL 395.630,00 396.630,00
FONTE 1572/1704
Decreto 002/2022
Total da LOR 131.100.000,00 JUSTIFICATIVA:
Limite %
Limite R$
Total 4ácumulado Utilizada
%& Utilizado
à Utilizado dentro do Limite
15%
19.665.000,00
545.630,00
041695
2,78
Suplementações de fichas para
atender necessidades ce saldos em
elementos de despesas criados após
elaboração da LOA.

open original →