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materia nº 60/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaInstitui o Selo Empresa Amiga da Educação
native_id2112

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-10-31 Norma publicada — —
2022-10-04 Indicado ao Poder Competente U —
2022-10-03 Proposição aprovada U —
2022-09-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2022-09-05 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T08:30:07.414599-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

• * • h. Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111111011111 
... ' . 
000332 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/05000332 
Número / Ano 000332/2022 
Data / Horário 05/09/2022 - 16:37:14 
Ementa Institui o Selo Empresa Amiga da Educação 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 2 
Número da Matéria 60 
Emitido por AndreaFarias 
o 
ESTADO DO RIO DEJAN ELROca: 
PODER LEGISLATIV6-- 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N°66/2022 
EMENTA: INSTITUI NO AMBIT'84bD 
MUNICiP10 DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU-RJ, 0 SELO EMPRESA AMIGA 
DA EDUCAÇÃO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, no município de 
Conceição de Macabu, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de 
direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede 
pública. 
Art.2° A participação das pessoas jurídicas dar-se-á sob a forma de doação de 
materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios escolares 
ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino. 
Art.3° Os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, 
as ações praticadas em beneficio da escola, usando o Selo Empresa Amiga da 
Educação. 
Art4° 0 seIo et-6 emitido pelo Município de Conceição de Macabu, 
registrando e endossando a participação da empresa que prestou serviços a 
urna escola em qualquer parte da cidade. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Pkg.: 
C.M.C.141 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA U - 
Art.50 0 Selo será emitido após o prazo minimo de trinta dias de contribuição, 
constando o período e os benefícios propiciados para a escola. 
Art.6° 0 Selo será encaminhado à empresa devidamente qualificada, na 
modalidade digital, acompanhada de oficio. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Conceição de Macabu-RJ, 05 de setembro de 2022 
San ro de Oliveira DaLrnias 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA 
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei tem por objetivo promover a educação com a criação do 
Selo Empresa Amiga da Educação, no município de Conceição de Macabu, 
com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de direito privado a contribuir 
para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública. 
A participação das pessoas jurídicas dar-se-6 sob a forma de doação de 
materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios escolares 
ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino. 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
San • ro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N° 60: "Institui no Âmbito do Município de Conceição de 
Macabu-RJ, o selo empresa amiga da educação e dá outras providencias", para fins 
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daumas deste Legislativo. 
justificativa de fls. 5, queernsíntese dispõe: 
CC , [...] Este projeto de lei tem por objetivo promover a educação com a criação do Selo 
Empresa Amiga da Educação L.] com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de direito 
privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 60/2022, apresentado 
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei ri° 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gnnail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
60/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(?4 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 60/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos Au usto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 60/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Nlacabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Atencio riente, 
Jorge Luizi7v ,Andrade 
(f)al) 
Presidente da Câmara 
co5FDIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência vh-c)A 
OficioGP n° 240/2022 v6V 
Conceição de Macabu/RJ, 05 de iiu-iubro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO60/2022 - Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 60/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, 0 SELO EMPRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
05/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia 
03/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodernacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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ESTADO DO RIO DE JANEIR 
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PODER LEGISLATIVO __ 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 60/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ, 
SELO EMPRESA AMIGA DA 
EDUCAÇÃO E 124 OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica instituido o Selo Empresa Amiga da Educação, no município de 
Conceição de Macabu, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de 
direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede 
pública. 
Art.2° A participação das pessoas jurídicas dar-se-á sob a forma de doação 
de materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios 
escolares ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino. 
Art.30 Os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e 
publicitários, as ações praticadas em beneficio da escola, usando o Solo 
Empresa Amiga da Educação. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabusj.leg.br 
C.M.CJA 
Pig.: ° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4° 0 Selo será emitido pelo Município de Conceição de Macabu, 
registrando e endossando a participação da empresa que prestou serviços á 
uma escola em qualquer parte da cidade. 
Art.5° 0 Selo será emitido após o prazo mínimo de trinta dias de contribuição, 
constando o período e os benefícios propiciados para a escola. 
Art.6° 0 Selo será encaminhado à empresa devidamente qualificada, na 
modalidade digital, acompanhada de oficio. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes ares, 04 de outubro de 2022. 
JorgeSi a Andrade 
a hal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
• r • IMO 
* 14, 
02 Oficial 
CAL
i
C jÁ 
Ano 16:Xalt12 
1 
ubro de 2022 
Gabinete do Prefeito, 27 de outu o de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾NitS DE PREVENÇÃO AOCANCERDE MAMA 
UM TOQUE QUE RODE MUDAR A SUA VIDA 
LEI N". 1.813 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. 
"Dispõe sobre a priorização aos estudantes com 
Transtorno do Espectro do Autismo(TEA)nas 
escolas do município de Conceição de Macabu-RJ." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
LEI: 
Art.10. As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição 
de Macabu, devem priorizar. em suas salas de aula, assentos na primeira fila 
aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo(TEA). 
§10. Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições 
escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber: 
1- As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil 
mantidas pelo Poder Público municipal; 
11- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa priva￾da. 
§2°. Os estudantes diagnosticados comTEApoderão realizar as atividades de 
avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização. 
Art.2". Para o atendimento ao disposto no artigo I °,seranecessária a apresen￾tação de laudo médico que comprove oTEA,emitido por médico especialista 
em neurologia ou psiquiatria. 
Art.30
. As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, 
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado pratico 
e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáti￾cos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos 
estudantes que apresentamTEA,em consonância com o projeto pedagógico da 
escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1 996 - Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional. 
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os 
temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro cio 
Autismo(TEA),para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico 
tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes is adaptações e 
flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos 
avaliativos de que trata este artigo. 
Art.O. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LEI N". 1.815 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. 
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MAABU-RJ. 0 SELO EM 
PRESAAMIGADAEDCACAOE DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art.10. Fica instituido o Selo Empresa Amiga da Educação, no município 
de Conceição de Macabu, com o propósito de estimular as pessoas juridi￾cas de direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino 
na rede pública. 
Art.2°. A participação das pessoas jurídicas dar-se-i sob a forma de doa￾ção de materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios 
escolares ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino. 
Art.3'. Os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publi￾citários, as ações praticadas em beneficio da escola, usando o Selo Empre￾sa Amiga da Educação. 
Art.40. 0 Selo será emitido pelo Município de Conceição de Macabu, 
registrando e endossando a participação da emp esa que prestou serviços 
uma escola em qualquer parte da cidade. 
Art.5°. 0 Selo será emitido após o prazo mínimo de trinta dias de contri￾buição, constando o período e os benefícios propiciados para a escola. 
Art.6°. 0 Seloseraencaminhado à empresa devidamente qualificada, na 
modalidade digital, acompanhada de oficio. 
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal- 

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