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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaAutoriza a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Administração Pública Municipal na forma que especifica e dá outras providências.
native_id2127

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-10-31 Norma publicada — —
2022-10-07 Indicado ao Poder Competente U —
2022-10-06 Proposição aprovada U —
2022-09-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U —
2022-09-15 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-11T08:26:23.269685-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 
',. ., .,."7".:-• -: 
11111 I 
000347 
11111111 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/15000347 
Número / Ano 000347/2022 
r
Data! Horário 15/09/2022 - 15:21:13 
Ementa Autoriza a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Administração Ptiblica Municipal na forma que especifica e cla outras providências. 
Autor Nathalia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Número da Matéria 63 
Emitido por AndreaFarias 
Rubrica: 
CloLCJvi 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 3/2022 
1PR An 4n; IjNANIMIDAN 
.19_k7 ") 0 j ZL 
EMENTA: "AUTORIZA A INSTITUIÇÃ 
DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
Art. 10. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito do 
Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta; 
Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas 
em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação 
profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matériaseraobservado o 
disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de 
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu. 
§ 10. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 
(quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem 
com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo 
428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
§ 2'. 0 trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua 
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em 
horários e locais que não permitam a frequência à escola. 
§ 3'. A idademaximaprevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes 
portadores de deficiência. 
CAPITULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CALCAA 
itubrica: PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 2°. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado 
por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o 
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de 
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu 
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a 
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
Art. 3'. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização 
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e 
frequência do aprendiz ã escola, caso não haja concluído o ensino fundamental 
ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob 
a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional 
metódica. 
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da 
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, 
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a 
profissionalização. 
Art. 4°.0 contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma 
hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz. 
CAPÍTULOIII DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS 
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL 
METÓDICAS 
Seção I Da Formação Técnico-Profissional 
Art. 5°. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos 
do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente 
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no 
ambiente de trabalho. 
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput 
deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
CiLCIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ruhrica:__,- -- - 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas 
em formação técnico-profissional-metódica, definidas noart. 8° desta Lei. 
Art. 6°. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes 
princípios: 
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino 
médio; 
II - horário especial para o exercício das atividades; e 
Ill - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o 
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
Seção H Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional 
Metódica 
Art. 7°. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional 
metódica: 
I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: 
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 
c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e 
II - as escolas técnicas de educação, inclusive os agro técnicas; e 
Ill- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao 
adolescente e á educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão 
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceiçâc de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com! Telefone: (22) 2779.2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri 
PODER LEGISLATIVO 
C.M.C.141 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem 
como acompanhar e avaliar os resultados 
Art. 8°. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar convênios e 
termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico￾profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da 
presente lei. 
CAPITULO IV Seção I Das Espécies de Contratação do Aprendiz 
Art. 9. A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador 
de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem 
fins lucrativos mencionadas no inciso Ill doart. 8° desta Lei. 
§ 10. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da 
iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante, 
devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado 
pelas entidades indicadas noart. 8° desta Lei. 
§ 2°. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, 
para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput doart. 9°, 
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o 
Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações 
reciprocas, se estabelecerá as seguintes: 
I - A entidade sem fins iucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do 
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os 
ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social 
do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a 
informação de que o especifico contrato de trabalho decorre de contrato 
firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem; 
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a 
experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será 
submetido 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@grnail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
Çts 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CAPITULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 
Art, 10. Ao aprendiz, será garantido o salário minimo hora. 
Art. 11 . A carga horaria do aprendiz será de 04 (quatro) horas de duração de 
trabalho, não excedendo a 06 (seis) horas diárias. 
Parágrafo único - 0 limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino 
fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas 
aprendizagem teórica. 
Art. 12. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
Art. 13. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas ás atividades 
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em 
formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. 
Art. 14. Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a 
Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois 
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. 
Art. 15. A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de 
Previdência Social, segundo aliquotas estabelecidas para tal regime. 
Art. 16 . As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em 
ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. 
§ 10. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no 
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do 
aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e 
assemelhados. 
§ 2°. Ê vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem 
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de 
aprendizagem. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email. camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
* 
Pife: 
— -- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 17 . As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em 
formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante 
ou concedente da experiência prática do aprendiz. 
§ 1°. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo 
será supervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em 
formação técnico- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz no 
estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. 
§ 2°. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos 
órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do 
programa. 
Art. 18 . As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as 
férias escolares, sendo vedado fixar periodo diverso daquele definido no 
programa de aprendizagem. 
Art. 19 0 contrato de aprendizagem extinguir-se-6 no seu termo ou quando o 
aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, 
ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
II - falta disciplinar grave; 
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e 
IV - a pedido do aprendiz. 
Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, 
serão observadas as seguintes disposições: 
I - 0 desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente ás 
atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo 
de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica; 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDrJose BonifecioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: carnaramacabu©gmaii.corn / Telefone: (22) 2779-2047 
e 
ESTADO DÓ RIO DE JANEIRO Ruca: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas 
noart. 482 da CLT; 
Ill - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será 
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
Art. 21 . Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias 
trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por 
cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou 
qualquer outra parcela, a qualquer titulo. 
CAPITULO VI DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE 
APRENDIZAGEM DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com 
aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico 
profissional metódico certificado de qualificação profissional. 
Parágrafo único - 0 certificado de qualificação profissional deverá enunciar o 
titulo e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 15 de setembro de 2022. 
Nathalia Braga 
Vereadora 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabuCvgmail.com/ Telefone (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rutorica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE)VIACABU 
JUSTIFICATIVA 
De acordo com a Lei Federal no 10.097/2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda 
empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem 
cinquenta ou mais funcionários devem contratar para compor o seu quadro de 
colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes.Com idade 
entre 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas não podem ser 
insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam 
de habilitação profissional. 
Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. 
0 adolescente e o jovem sentem de imediato, as dificuldades financeiras dos 
pais no cumprimento das obrigações do dia-a-dia. 
Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa 
sensação de impotência frente ao desespero em pagar uma conta, ou ajudar 
no sustento de casa. Permitir contratar um jovem aprendiz para fazer parte do 
quadro de pessoal, envolve, sobre tudo, o desenvolvimento de todo o capital 
humano que ali está, principalmente aqueles que estão iniciando suas 
atividades no mercado de trabalho, além de evitar que sejam recrutados pelo 
tráfico de drogas ou que caiam na marginalidade. 
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá 
contribuição importante na luta contra o desemprego e na valorização do 
Jovem Aprendiz. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Nathalia Braga 
Vereadora 
Poder Legisiativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDrJose Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAM--1RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE NIACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N° 63/2022: "Autoriza a instituição do Programa Jovem 
Aprendiz no âmbito da Administração Pública Municipal na forma que especifica e di 
outras providências", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos 
que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de análise do 
projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, conforme 
preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Nathalia Braga. Como a própria 
Justificativa de fis. 10, aponta: 
I..] a aprovação desta lei é de fundamental importância edicontribuição importante na luta contra 
o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz". 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em consonância com 
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a matéria guarda 
pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto,tern-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica do 
Município e obedece is técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no sentido de que o 
parecer desta COMISSSA.0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, seja pela 
aprovação do Projeto de Lei n. 63/2022, apresentado pela Vereadora Nathalia Braga. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação analisar não existem óbices a aprovação do Projeto de Lei n° 67/2022, haja vista 
que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, razão pela qual opinamos 
pela sua aprovação, sem emendas. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
IOWESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CANIARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE .IACABU 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 63/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos August Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira Daumas, 
Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 63/2022, por unanimidade de 
votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder 1.egislativo 
CamaraMunicipaldcConceiçãodcMacabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — T: 28740-000 
juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Proteliuro MunOpol de Conc. De Mcrobu 
PROTOCOLO GERAL 
P.%'. 46•30 21 
;in 40 / 
C. .C.Isoi 
Pig.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 245/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de outubro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO63/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 63/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM 
APRENDIZ NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA 
FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
19/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia 
06/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Lu Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara(&conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 63/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA 
QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 1°. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito 
do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas 
em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação 
profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matériaseraobservado o 
disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes a contratação de 
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu. 
§ 10. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 
(quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem 
com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do 
artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
§ 2° 0 trabalho do menor no poder6 ser realizado em locais prejudiciais 6 
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em 
horários e locais que não permitam a frequência à escola. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-maii: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Pág.: 
Ruicrica: 
,C.M.C.IA 
§ 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes 
portadores de deficiência. 
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM 
Art. 2°. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado 
por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o 
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa 
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o 
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete 
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
Art. 3°. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização 
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e 
frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino 
fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem 
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica. 
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da 
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, 
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a 
profissionalização. 
Art. 4°. 0 contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma 
hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz. 
CAPÍTULO Ill DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS 
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL 
MET6DICAS 
Seção I Da Formação Técnico-Profissional 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.legbitTelefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 5°. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos 
do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e praticas, 
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva 
desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o 
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e 
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas 
em formação técnico-profissional-metódica, definidas noart. 8° desta Lei. 
Art. 6°. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes 
princípios: 
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino 
médio; 
II - horário especial para o exercício das atividades; e 
Ill - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado 
o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
Seção ll Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional 
Metódica 
Art. 7°. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico￾profissional metódica: 
I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: 
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENA!: 
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 
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.M.C.M 
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c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e 
II - as escolas técnicas de educação, inclusive os agro técnicas; e 
Ill- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência 
ao adolescente e A educação profissional, registradas no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão 
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de 
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem 
como acompanhar e avaliar os resultados 
Art. 8°. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar convênios e 
termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico￾profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da 
presente lei. 
CAPITULO IV Seção I Das Espécies de Contratação do Aprendiz 
Art. 9. A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador 
de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem 
fins lucrativos mencionadas no inciso Ill doart. 8° desta Lei. 
§ 10. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, 
da iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante, 
devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado 
pelas entidades indicadas noart. 8° desta Lei. 
§ 2°. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, 
P22 efeito de cumprimento da obrigagAo estabelecida no caput doart9°, 
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o 
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Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações 
reciprocas, se estabelecerá as seguintes: 
I - A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do 
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos 
os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência 
Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado ás anotações gerais, a 
informação de que o especifico contrato de trabalho decorre de contrato 
firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagern, 
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a 
experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este 
será submetido. 
CAPITULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 
Art. 10. Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora. 
Art. 11. A carga horaria do aprendiz será de 04 (quatro) horas de duração de 
trabalho, não excedendo a 06 (seis) horas diárias. 
Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino 
fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas 
aprendizagem teórica. 
Art. 12. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
Art. 13. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas ás atividades 
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em 
formação técnico-profissional metódica fixa-las no plano do curso. 
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Art. 14. Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a 
Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondera a 
dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. 
Art. 15. A contribuição previdenciáriaseraefetuada para o Regime Geral de 
Previdência Social, segundo aliquotas estabelecidas para tal regime. 
Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em 
ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. 
§ 1°. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no 
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral 
do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos 
e assemelhados. 
§ 2°. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem 
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de 
aprendizagem. 
Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em 
formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante 
ou concedente da experiência prática do aprendiz. 
§ 1°. Na hipótese de o ensino pratico ocorrer no estabelecimento, o mesmo 
serasupervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualiticada em 
formação técnico- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz 
no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. 
§ 2°. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos 
órgãos competentes, quando solicitado, copia do projeto pedagógico do 
programa. 
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Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as 
férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no 
programa de aprendizagem. 
Art. 19. 0 contrato de aprendizagem extinguir-se-6 no seu termo ou quando o 
aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, 
ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
II - falta disciplinar grave; 
Ill - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e 
IV - a pedido do aprendiz. 
Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos doart. 21 desta Lei, 
serão observadas as seguintes disposições: 
I - 0 desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente ás 
atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo 
de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica; 
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses 
descritas noart. 482 da CLT; 
Ill - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será 
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
Art. 21. Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias 
trabalhados e no quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois 
por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de 
indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer titulo. 
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CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE 
APRENDIZAGEM DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com 
aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação 
técnico profissional metódico certificado de qualificação profissional. 
Parágrafo único - 0 certificado de qualificação profissional devera enunciar o 
titulo e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de outubro de 2022. 
Jorge I Andrade 
(I al) 
Presidente da Câmara 
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02 Edição Extra 
-3-1 -de OutUbro de 2022 
LEI N". 1.816 DI.: 27 DE OUTUBRODE 2022. 
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO 
CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MU￾NICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA 
As AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MEN￾SAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguin￾te: 
LEI: 
Art.10. A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar 
ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausên￾cias injustificadas As aulas, durante o período escolar, em percentual superior 
a trinta por cento do quantitativo mensal. 
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de 
comparecimento à escola ou A aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou 
escrita do seu responsável A direção da escola. 
Art.2". Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medi￾das junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua 
região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da 
presença à escola e se necessário a segurança e integridade fisica do aluno. 
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutela￾res deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus 
responsáveis, garantindo-se o respeito A familia e a sua inviolabilidade. 
Art. 3". A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas 
apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao 
poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações 
impeditivas de frequência do aluno A escola. 
Art.4". Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais ór￾gãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar 
e a segurança do aluno, na escola e na familia. 
Art. 50
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022. 
VA LM1R TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾LEI N". 1.817 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. 
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APREND1Z 
NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FOR￾MA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por scus 
representantes legais, APROVOU e o PODER EXECUTIVO SANCIO￾NA a seguinte: 
LEI: 
Art. 10. Fica autorizada a instituição do ProgramaJovemAprendiz no Âmbito 
do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualifi￾cadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educa￾ção profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matéria será obser￾vado o disposto nesta Lei, as relações juridicas pertinentes à contratação de 
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu. 
§ 10. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 
14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendiza￾gem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos ter￾mos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
§ 2'. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais 
sua tbnnação, ao seu desenvolvimento fisico, psíquico, moral e social e 
em horários e locais que não permitam a frequência à escola. 
§ 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a apren￾dizes portadores de deficiência. 
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM 
Art.20. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajusta￾do por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o 
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa 
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compativelcoin 
o seu desenvolvimento fisico. moral e psicológico. e o aprendiz se compro￾mete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa forma￾ção. 
Art.30
. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização 
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula 
e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino funda￾mental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desen￾volvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-pro￾fissional metódica. 
Parágrafo Onico. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação 
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve conside￾rar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a 
profissionalização. 
Art.4°. 0 contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma 
hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz. 
CAPITULOIII 
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES 
QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCN1COPROFISSIONAL METÓ￾DICAS 
Seção I Da Formação Técnico-Profissional 
Art.50. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efei￾tos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodi￾camente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvi￾das no ambiente de trabalho. 
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o 
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados 
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualifica￾das em formação técnico-protissional-metódica, definidas noart. 8" desta 
Lei. 
Art.6". A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguin￾tes princípios: 
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e 
ensino médio; 
II - horário especial para o exercício das atividades; e 
III- capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegura￾do o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
Ano 191N" 1131 31 de Outubro de 2022 
Seção II Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Me￾tódica 
Art. 7°. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissi￾onal metódica: 
I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: 
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 
C) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e 
II - as escolas técnicas de educação, inclusive os agro técnicas; e 
III-as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência 
ao adolescente e A educação profissional. registradas no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão 
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de apren￾dizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como 
acompanhar e avaliar os resultados 
Art.8°. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar convénios e 
termos de cooperação com as entidades e escolas de fonnação técnico-profis￾sional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente 
lei. 
CAPÍTULO IV 
Seção I Das Espécies de Contratação do Aprendiz 
Art.9. A contratação do aprendizseraefetivada diretamente pelo empregador 
de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem 
fins lucrativos mencionadas no inciso Ill doart.8' desta Lei. 
§ 1". Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da 
iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante, 
devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado 
pelas entidades indicadas noart.8' desta Lei. 
§ 2°. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrati￾vos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput doart. 9°, 
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Municí￾pio e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações reci￾procas, se estabelecerá as seguintes: 
I -A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do 
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os 
ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social 
do aprendiz e anotando, no espaço destinado As anotações gerais. a informa￾ção de que o especifico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com 
o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem; 
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a ex￾periência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este sera 
submetido. 
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 
Art.10. Ao aprendiz,seragarantido o salário mínimo hora. 
Art.II. A carga horaiia do aprendizserade 04 (quatro) horas de duração de 
trabalho, não excedendo a 06 (seis) horas diárias. 
Parágrafo único - 0 limite previsto no caput deste artigo poderá ser de ate 08 
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamen￾tal e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas A aprendi￾zagem teórica. 
Art.12. são vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
Art. 13. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas As atividades 
teóricas e praticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em 
formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. 
Art. 14. Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contri￾buiyao DoFundyde Garantia do TempodcServiço corresponded a dois por 
cento da remuneração paga ou devida, no Ines anterior, ao aprendiz. 
Art.15. A contribuição previdencitiriaseraetetuada para o Regime Geral de 
Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime. 
Art.16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em 
ambiente fisico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. 
§ 1'. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no 
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do 
aprendiz. ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e 
assemelhados. 
§ 2'. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem 
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de 
aprendizagem. 
Art. 17. As aulas praticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em 
fonnação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contra￾tante ou concedente da experiência prática do aprendiz. 
§ 1°. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo 
serasupervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em 
formação técnico- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz 
no estabelecimento, ein conformidade com o programa de aprendizagem. 
§ 2°. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecera aos 
órgãos competentes, quando solicitado, copia do projeto pedagógico do 
programa. 
Art.18. As ferias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente. comas 
férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no 
programa de aprendizagem. 
Art.19.0 contrato de aprendizagem extinguir-se-d no seu termo ou quando 
o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficien￾te, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
II - falta disciplinar grave; 
III- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo: e 
IV - a pedido do aprendiz. 
Art.20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos doart.21 desta Lei, 
sera()observadas as seguintes disposições: 
1- 0 desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente As ati￾vidades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo 
de avaliação elaborado pela entidade qualificada em tbrinação técnico-pro￾fissional metódica; 
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses des￾critas noart.482 da CLT: 
III- a ausência injustificada A escola que implique perda do ano letivosera 
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
Art.21. Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias traba￾lhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário 12% - dois por 
cento) e previdencidrio cabível, sendo vedado o pagamento de indenização 
ou qualquer outra parcela, a qualquer titulo. 
CAPITULOVT 
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APREN￾DIZAGEM DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com 
aproveitamento,seraconcedido pela entidade qualificada em formação téc￾nico profissional metódico certificado de qual'ficação profissional. 
Parágrafo unico - 0 certificado de qualificação profissional deverá enunciar 
o titulo e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi quali￾ficado. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LE:SSA 
- Prefeito Municipal- 

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