CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I
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000347
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/15000347
Número / Ano 000347/2022
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Data! Horário 15/09/2022 - 15:21:13
Ementa Autoriza a instituição do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Administração Ptiblica Municipal na forma que especifica e cla outras providências.
Autor Nathalia Braga
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Número da Matéria 63
Emitido por AndreaFarias
Rubrica:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 3/2022
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EMENTA: "AUTORIZA A INSTITUIÇÃ
DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
Art. 10. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito do
Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta;
Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas
em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação
profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matériaseraobservado o
disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu.
§ 10. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14
(quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem
com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo
428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2'. 0 trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a frequência à escola.
§ 3'. A idademaximaprevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
CAPITULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CALCAA
itubrica: PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2°. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 3'. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e
frequência do aprendiz ã escola, caso não haja concluído o ensino fundamental
ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob
a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Art. 4°.0 contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma
hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz.
CAPÍTULOIII DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL
METÓDICAS
Seção I Da Formação Técnico-Profissional
Art. 5°. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos
do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput
deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e
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CiLCIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ruhrica:__,- -- -
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desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas
em formação técnico-profissional-metódica, definidas noart. 8° desta Lei.
Art. 6°. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino
médio;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
Ill - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção H Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional
Metódica
Art. 7°. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica:
I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
II - as escolas técnicas de educação, inclusive os agro técnicas; e
Ill- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e á educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
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aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem
como acompanhar e avaliar os resultados
Art. 8°. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar convênios e
termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnicoprofissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da
presente lei.
CAPITULO IV Seção I Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 9. A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador
de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem
fins lucrativos mencionadas no inciso Ill doart. 8° desta Lei.
§ 10. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da
iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante,
devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado
pelas entidades indicadas noart. 8° desta Lei.
§ 2°. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos,
para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput doart. 9°,
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o
Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações
reciprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - A entidade sem fins iucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os
ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social
do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a
informação de que o especifico contrato de trabalho decorre de contrato
firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a
experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será
submetido
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CAPITULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art, 10. Ao aprendiz, será garantido o salário minimo hora.
Art. 11 . A carga horaria do aprendiz será de 04 (quatro) horas de duração de
trabalho, não excedendo a 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo único - 0 limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino
fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas
aprendizagem teórica.
Art. 12. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 13. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas ás atividades
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 14. Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a
Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 15. A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de
Previdência Social, segundo aliquotas estabelecidas para tal regime.
Art. 16 . As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em
ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 10. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do
aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e
assemelhados.
§ 2°. Ê vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de
aprendizagem.
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Pife:
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Art. 17 . As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante
ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1°. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo
será supervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em
formação técnico- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz no
estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2°. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos
órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do
programa.
Art. 18 . As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as
férias escolares, sendo vedado fixar periodo diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 19 0 contrato de aprendizagem extinguir-se-6 no seu termo ou quando o
aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou,
ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei,
serão observadas as seguintes disposições:
I - 0 desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente ás
atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo
de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica;
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ESTADO DÓ RIO DE JANEIRO Ruca:
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II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas
noart. 482 da CLT;
Ill - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 21 . Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias
trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por
cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou
qualquer outra parcela, a qualquer titulo.
CAPITULO VI DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE
APRENDIZAGEM DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com
aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico
profissional metódico certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único - 0 certificado de qualificação profissional deverá enunciar o
titulo e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 15 de setembro de 2022.
Nathalia Braga
Vereadora
Poder Legislativo
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PODER LEGISLATIVO Rutorica:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE)VIACABU
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Lei Federal no 10.097/2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda
empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem
cinquenta ou mais funcionários devem contratar para compor o seu quadro de
colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes.Com idade
entre 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas não podem ser
insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam
de habilitação profissional.
Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado.
0 adolescente e o jovem sentem de imediato, as dificuldades financeiras dos
pais no cumprimento das obrigações do dia-a-dia.
Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa
sensação de impotência frente ao desespero em pagar uma conta, ou ajudar
no sustento de casa. Permitir contratar um jovem aprendiz para fazer parte do
quadro de pessoal, envolve, sobre tudo, o desenvolvimento de todo o capital
humano que ali está, principalmente aqueles que estão iniciando suas
atividades no mercado de trabalho, além de evitar que sejam recrutados pelo
tráfico de drogas ou que caiam na marginalidade.
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá
contribuição importante na luta contra o desemprego e na valorização do
Jovem Aprendiz.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Nathalia Braga
Vereadora
Poder Legisiativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
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PODER LEGISLATIVO
CAM--1RA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE NIACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 63/2022: "Autoriza a instituição do Programa Jovem
Aprendiz no âmbito da Administração Pública Municipal na forma que especifica e di
outras providências", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos
que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de análise do
projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, conforme
preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Nathalia Braga. Como a própria
Justificativa de fis. 10, aponta:
I..] a aprovação desta lei é de fundamental importância edicontribuição importante na luta contra
o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz".
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo esta em consonância com
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a matéria guarda
pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto,tern-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei Orgânica do
Município e obedece is técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no sentido de que o
parecer desta COMISSSA.0 DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, seja pela
aprovação do Projeto de Lei n. 63/2022, apresentado pela Vereadora Nathalia Braga.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação analisar não existem óbices a aprovação do Projeto de Lei n° 67/2022, haja vista
que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, razão pela qual opinamos
pela sua aprovação, sem emendas.
Poder Legislativo
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IOWESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CANIARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE .IACABU
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 63/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos August Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira Daumas,
Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 63/2022, por unanimidade de
votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder 1.egislativo
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Proteliuro MunOpol de Conc. De Mcrobu
PROTOCOLO GERAL
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C. .C.Isoi
Pig.:
Rubrica:
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 245/2022
Conceição de Macabu/RJ, 07 de outubro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO63/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 63/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM
APRENDIZ NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
19/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia
06/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Lu Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. 63/2022.
Autoria: Poder Legislativo
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art. 1°. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito
do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas
em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação
profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matériaseraobservado o
disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes a contratação de
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu.
§ 10. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14
(quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem
com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do
artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2° 0 trabalho do menor no poder6 ser realizado em locais prejudiciais 6
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a frequência à escola.
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Ruicrica:
,C.M.C.IA
§ 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 2°. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 3°. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e
frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica.
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Art. 4°. 0 contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma
hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz.
CAPÍTULO Ill DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSIONAL
MET6DICAS
Seção I Da Formação Técnico-Profissional
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 5°. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos
do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e praticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas
em formação técnico-profissional-metódica, definidas noart. 8° desta Lei.
Art. 6°. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino
médio;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
Ill - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado
o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção ll Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional
Metódica
Art. 7°. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnicoprofissional metódica:
I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENA!:
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
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.M.C.M
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
II - as escolas técnicas de educação, inclusive os agro técnicas; e
Ill- as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência
ao adolescente e A educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem
como acompanhar e avaliar os resultados
Art. 8°. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar convênios e
termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnicoprofissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da
presente lei.
CAPITULO IV Seção I Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 9. A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador
de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem
fins lucrativos mencionadas no inciso Ill doart. 8° desta Lei.
§ 10. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador,
da iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante,
devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado
pelas entidades indicadas noart. 8° desta Lei.
§ 2°. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos,
P22 efeito de cumprimento da obrigagAo estabelecida no caput doart9°,
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o
Poder Legislativo
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Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações
reciprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos
os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência
Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado ás anotações gerais, a
informação de que o especifico contrato de trabalho decorre de contrato
firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagern,
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a
experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este
será submetido.
CAPITULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 10. Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
Art. 11. A carga horaria do aprendiz será de 04 (quatro) horas de duração de
trabalho, não excedendo a 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo único - O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino
fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas
aprendizagem teórica.
Art. 12. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 13. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas ás atividades
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica fixa-las no plano do curso.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabuil.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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Art. 14. Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a
Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondera a
dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 15. A contribuição previdenciáriaseraefetuada para o Regime Geral de
Previdência Social, segundo aliquotas estabelecidas para tal regime.
Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em
ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1°. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral
do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos
e assemelhados.
§ 2°. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de
aprendizagem.
Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante
ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1°. Na hipótese de o ensino pratico ocorrer no estabelecimento, o mesmo
serasupervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualiticada em
formação técnico- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz
no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2°. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos
órgãos competentes, quando solicitado, copia do projeto pedagógico do
programa.
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Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as
férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 19. 0 contrato de aprendizagem extinguir-se-6 no seu termo ou quando o
aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente,
ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
Ill - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos doart. 21 desta Lei,
serão observadas as seguintes disposições:
I - 0 desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente ás
atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo
de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses
descritas noart. 482 da CLT;
Ill - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 21. Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias
trabalhados e no quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois
por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de
indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer titulo.
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CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE
APRENDIZAGEM DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com
aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação
técnico profissional metódico certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único - 0 certificado de qualificação profissional devera enunciar o
titulo e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de outubro de 2022.
Jorge I Andrade
(I al)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
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02 Edição Extra
-3-1 -de OutUbro de 2022
LEI N". 1.816 DI.: 27 DE OUTUBRODE 2022.
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO
CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA
As AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MENSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.10. A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar
ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas As aulas, durante o período escolar, em percentual superior
a trinta por cento do quantitativo mensal.
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de
comparecimento à escola ou A aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou
escrita do seu responsável A direção da escola.
Art.2". Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua
região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da
presença à escola e se necessário a segurança e integridade fisica do aluno.
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus
responsáveis, garantindo-se o respeito A familia e a sua inviolabilidade.
Art. 3". A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas
apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao
poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações
impeditivas de frequência do aluno A escola.
Art.4". Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar
e a segurança do aluno, na escola e na familia.
Art. 50
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022.
VA LM1R TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalLEI N". 1.817 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APREND1Z
NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por scus
representantes legais, APROVOU e o PODER EXECUTIVO SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 10. Fica autorizada a instituição do ProgramaJovemAprendiz no Âmbito
do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matéria será observado o disposto nesta Lei, as relações juridicas pertinentes à contratação de
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu.
§ 10. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre
14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2'. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
sua tbnnação, ao seu desenvolvimento fisico, psíquico, moral e social e
em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
§ 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art.20. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compativelcoin
o seu desenvolvimento fisico. moral e psicológico. e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art.30
. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula
e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo Onico. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Art.4°. 0 contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma
hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz.
CAPITULOIII
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES
QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCN1COPROFISSIONAL METÓDICAS
Seção I Da Formação Técnico-Profissional
Art.50. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-protissional-metódica, definidas noart. 8" desta
Lei.
Art.6". A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e
ensino médio;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III- capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ano 191N" 1131 31 de Outubro de 2022
Seção II Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 7°. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
C) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
II - as escolas técnicas de educação, inclusive os agro técnicas; e
III-as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência
ao adolescente e A educação profissional. registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados
Art.8°. 0 Município de Conceição de Macabu poderá firmar convénios e
termos de cooperação com as entidades e escolas de fonnação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente
lei.
CAPÍTULO IV
Seção I Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art.9. A contratação do aprendizseraefetivada diretamente pelo empregador
de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem
fins lucrativos mencionadas no inciso Ill doart.8' desta Lei.
§ 1". Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da
iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante,
devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado
pelas entidades indicadas noart.8' desta Lei.
§ 2°. A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput doart. 9°,
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações reciprocas, se estabelecerá as seguintes:
I -A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os
ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social
do aprendiz e anotando, no espaço destinado As anotações gerais. a informação de que o especifico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com
o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este sera
submetido.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art.10. Ao aprendiz,seragarantido o salário mínimo hora.
Art.II. A carga horaiia do aprendizserade 04 (quatro) horas de duração de
trabalho, não excedendo a 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo único - 0 limite previsto no caput deste artigo poderá ser de ate 08
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas A aprendizagem teórica.
Art.12. são vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 13. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas As atividades
teóricas e praticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 14. Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuiyao DoFundyde Garantia do TempodcServiço corresponded a dois por
cento da remuneração paga ou devida, no Ines anterior, ao aprendiz.
Art.15. A contribuição previdencitiriaseraetetuada para o Regime Geral de
Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
Art.16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em
ambiente fisico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1'. As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do
aprendiz. ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e
assemelhados.
§ 2'. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem
cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de
aprendizagem.
Art. 17. As aulas praticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em
fonnação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1°. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo
serasupervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em
formação técnico- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz
no estabelecimento, ein conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2°. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecera aos
órgãos competentes, quando solicitado, copia do projeto pedagógico do
programa.
Art.18. As ferias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente. comas
férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art.19.0 contrato de aprendizagem extinguir-se-d no seu termo ou quando
o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo: e
IV - a pedido do aprendiz.
Art.20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos doart.21 desta Lei,
sera()observadas as seguintes disposições:
1- 0 desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente As atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo
de avaliação elaborado pela entidade qualificada em tbrinação técnico-profissional metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas noart.482 da CLT:
III- a ausência injustificada A escola que implique perda do ano letivosera
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art.21. Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário 12% - dois por
cento) e previdencidrio cabível, sendo vedado o pagamento de indenização
ou qualquer outra parcela, a qualquer titulo.
CAPITULOVT
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com
aproveitamento,seraconcedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódico certificado de qual'ficação profissional.
Parágrafo unico - 0 certificado de qualificação profissional deverá enunciar
o titulo e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LE:SSA
- Prefeito Municipal-