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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 44/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO FISCAL (GIAF).
native_id213

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T23:52:11.609117-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 65

»mprovante de Protocolo
Idel
“DO oo
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
DN
Autenticação: 12017/09/11224
Número / Ano
224/2017
Data / Horário
11/09/2017 - 08:07:38
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO
Ementa FISCAL (GIAF).
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária Cu). //) Cracm A 2.23 0/3 MA
Número Páginas 6
Comprovante emitido por: Pedro Folly
11/09/2017 08:0
Pág. 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . | E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO E
MENSAGEM Nº 023/2017.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 023/2017, que “Institui a Gratificação de
Incentivo a Arrecadação Fiscal (GIAF), aos Fiscais de Tributos lotados na Secretaria
Municipal de Fazenda.”
Submetendo este Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, estamos
certos de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade a sua
aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, sto de 2017.
CLÁUDIO EDUARDO BÁ A LINHARES
- Prefeito - :
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Nº O )
ESTADO DO RIO DE JANEIRO é
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO (Tr
C.M.C.M
PROJETO DE LEI Nº 023/2017 |
“Ementa: Institui a Gratificação de Incentivo
a Arrecadação Fiscal (GIAF).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio
de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Incentivo a Arrecadação Fiscal - (GIAF) aos
ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, além das atribuições
constantes na Lei n.º 128/91, o exercício da atividade de fiscalização tributária, cujos objetos
são:
I- os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento;
II-o aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária;
III — o impedimento da evasão tributária;
IV-—a repressão à fraude fiscal.
Art. 3º - Os serviços fiscais serão realizados em decorrência de:
I— trabalho fiscal programado;
II — determinação por escrito de autoridade superior;
III — requisição do serviço proposto, fundamentalmente pela chefia imediata;
IV — flagrante infracional;
V — outras situações previstas em lei ou regulamento.
Art. 4º - A gratificação instituída no artigo 1º é devida aos fiscais de tributos
investidos nos seus cargos, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções e no que
dispõe o $ 2º deste artigo.
81º - O valor mensal da GIAF de que trata a presente lei, ser 100 % (cem por cento)
do valor correspondente ao cargo comissionado da Prefeitura Municipal de Conceição de
Macabu, símbolo DCS-I ou outro que o substitua.
$2º - A GIAF integrará o salário ou vencimento para efeito de pensão, férias, licença
maternidade, afastamento por doença, gratificação natalina e licença- prêmio.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ———————
GABINETE DO PREFEITO | a pe |
Art. 5º - Fica alterada a denominação do cargo de Fiscal de” 5
constante na Lei n.º 128/1992, passando a chamar-se Fiscal de Tributos, lotados na Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 6º - Fica proibido o acúmulo da GIAF com o adicional de produtividade previsto
na lei n.º 602/2003, alterada pela lei n.º 686/2005.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeit gosto de 2017.
CLÁUDIO EDUARDO BA! SA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei nº 023/2017, tem por objeto a criação da lei de Gratificação
de Incentivo a Arrecadação Fiscal (GIAF), visando comtemplar os Fiscais de Tributos, lotados
na Secretaria Municipal de Fazenda.
A partir da criação desta gratificação, o município estará se adequando as
irregularidades que até então se encontravam pendentes junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE).
Em inspeção ordinária realizada por este Egrégio órgão, junto ao Setor de Tributos
desta municipalidade, constatou-se que fiscais de tributos investidos no cargo, encontravam-
se exercendo funções diversas das de atividades fiscalizatórias e recomenda a graduar a
remuneração da carreira de forma a desestimular o desvio de função dentro da administração
municipal, ou seja, adotar como base da remuneração máxima do cargo de fiscal de tributos
(caso de 100% de produtividade) o valor equivalente ao que o fiscal perceberia se investido na
maior função gratificada ou cargo em comissão do Poder Executivo (relatório do TCE/RJ
anexo).
Acostado ao projeto, segue a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da
Secretaria Municipal de Fazenda, com demonstrativo de receitas e despesas com pessoal.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à
apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito,
CLÁUDIO EDUARDO BA
- Prefeito -
(PROCESSO nº 24 .967-7/14
|RUBRICA fis.: 133
“ ACHADO 1
LEGISLAÇÃO DO ISS NÃO DISPONIBILIZADA ADEQUADAMENTE PARA CONSULTA
a) Problema a ser resolvido
ão 1
Inexistência de consolidação da normatização tributária referente ao 155, Verificou-
s€ que 0 art. 173 do CTM, que se refere ao local de ocorrência do fato gerador do IS
não foi alterado pela nova regra trazida no art. 5º da LM 625/04. A ní > consolidação
em texto único para consulta dos interessados (contribuintes o a própria
administração), dificulta o entendimento e q cumprimento das leis tributárias e os
controles interno, externo « social.
b) Recomendação do TCE-RJ (solução sugerida)
Consolidar a legislação relativa ao ISS em texto único para ser disponibilizado para
consulta dos contribuintes e da própria administração, Consignando ali tudas às leis q
foram revogando, alterando OU acrescentando dispositivos Fegulamentadores do 188. |
(Situação 1)
Implantar procedimentos definidos de consolidação das normas tributárias,
especialmente as relativas ao ISS, de forma que as estejam permanentemente
consolidadas e publicadas no endereço eletrônico da Prefeitura. (Situação 1)
cj O QUE será feito telaborado pelo gestor).
4) COMO será feito (elaborado pelo gestor).
e) QUEM fará telaborado peio gestor)
£) DATA de início da ação corretiva [elaborado pelo gestor)
E) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor) E
ACHADO 2
NÃO PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO ISS.
a) Problema a ser resolvito
- Constatou-se que os fiscais de tributos
investidos no Carro, encontrani-se exercendo bunções diversas das de atividade
fiscalizatória. (Posturas)
Jituação 4
Ausência de implantação de módulo e
informatizado de controle da arrecada
no Sistema
“gistrer e
uicu para a fiscalização do IS:
» Necessário
p
is
(PROCESSO nº 218 ee7am |
LBRCA fs 194 |]
atizadas, de
se resultados de ações
do gestor sobre os ato
emitir todos os documentos, informacã
modo a possibilitar q acomipanhamer
Situaçã
Ausência de implantação de Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
b) Recomendação do TCE-R| (solução sugerida)
Recompor o quantitativo de fiscais efetivamente atuando nas atividades inerentes à
administração tributária ao número de servidores em exercício no cargo de fiscal de
tributos. (Situação 2)
Implantar « implementar sistema inform do de controle da arrecadação com
módulo específico para à fiscalização do ISS, as do para registrar os instrumentos
de planejamento, execução e controle da fiscalização do ISS, taís como: Ordem de
Fiscalização; Termo de Início de Ação Fiscal, Relatório de F iscalização, Notificação, Auto
de Infração, entre outros, com vistas a automatização e maior controle do gestor sobre
os atos de fiscalização. (Situação 3)
Implantar e implementar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) com
funcionalidades essenciais para auxílio à fiscalização e ao ole do ISS,
especialmente q controle e emissão de guias de pagamento e relató: de movimento
econômico e pagamento. (Situação 4)
Jo QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado peio gestor)
f) DATA de inicio da ação corretiva (elaborado pelo gester)
£) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
ACHADO 3
REGISTRO IRREGULAR DA EXECUÇÃO DE DESPESAS COM MODERNIZAÇÃO E
APARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
a) Problema a ser resolvido
Situação 5
Verificou-se que o Município não Fegistra a execução das d
modernização e aparelhamento da acdiministração tributária va su
spesas com
capecífica
15
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Contabilidade
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Atendimento ao disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
Especificação Receita Valor R$
Receita Corrente Liquida-RCL (até julho/2017) 64.649.547,53
Receita Corrente Liquida-RCL projetada para 2018 68.328.389,70
Valor R$
Despesa Corrente com Pessoal (Agosto/2016 até Julho/2017] - - 31.970.675,52
No)
Despesa Presente ao Projeto de Lei 2017(Set a Dez e 13º/2017 20.832,15
Despesa Projetada para 2018 60.029,96
50
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada:
ED 19,45%]
0,03%
0,09%
Limite de Alerta (Inciso HI do $lº do art. 59 da LRF) RE RR Res AR 48,60%
Limite Prudencial ($ único doar. 22da LRF) Ra 130%
Limite Máximo (Qnciso 1, Il e IH do art. 20 da LRF) Ze E Ed ERR 1/17/2008
Observação: ai
. Os valores da Receita Corrente Liquida fó Pbtidos com base na RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo 1.
. O cálculo poderá sofrer alterações pop/decrésbimo da receita no periodo .
Aeeccedo SUA gurViirio
Chefe do Depá
Contabitidada e Orçamento
Portaria nº ost/h, DO. 12/04/2017
CRC RY 085.336
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE FINANCIAS E ORÇAMENTO
A
PROJETO DE LEI N.º 0023/2017 º )
REFERÊNCIA: INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIO” A
ARRECADAÇÃO FISCAL (GIAF).
PARECER FINAL
Tratar-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, em decorrência
deliberação do Tribunal de Contas quando da realização de inspeção na
Prefeitura Municipal / Secretaria Municipal de Fazenda.
Consta do Projeto de Lei a Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro realizado pelo Município, através do Chefe do Departamento de
Contabilidade e Orçamento - senhor Marcello Silva Carvalho — CRC/RJ
085.336, dano conta de que os acréscimos salarias em decorrência da
instituição da Gratificação de Incentivo a Arrecadação Fiscal (GIAF), a
categoria de Fiscal Tributário, não ultrapassa os limites fiscais determinados
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por tais motivos, esta Comissão OPINA
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei.
Conceição de Macabu — RJ, 12 de setembro de 2017.
Pelo parecer :
Angré Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E
SALA DAS COMISSÕES om GE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” N
N bg
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 23/2017, Na A
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO FISCAL (GIAF)
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de Iniciativa do Executivo, objetivando a
criação da Gratificação de Incentivo a arrecadação fiscal (GIAF), em
cumprimento a determinação do Tribunal de Contas do Estado, nos
seguintes termos:
Situação 04: b) Recomendação do TCE-RJ (Solução
sugerida)
“Graduar a remuneração da carreira de forma a
desestimular o desvio de função dentro da
administração municipal, ou seja, adotar como base de
remuneração máxima do cargo de fiscal de tributos
(caso de 100% de produtividade) o valor equivalente ao
que o fiscal perceberia se investido na maior função
gratificada ou cargo em comissão do Poder Executivo.”
O Projeto de Lei veio acompanhado da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro, realizado pelo Departamento de
Contabilidade do Poder Executivo, apontando que os acréscimos salarias
decorrentes da implantação da Gratificação em questão são compatíveis
com os limites adotados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei foi lido na sessão ordinária do dia 11 de setembro do
ano corrente, não tendo recebido emendas.
Projeto de Lei foi submetido à Comissão de Financias e Orçamento,
tendo obtido parecer favorável.
Considerando que a atividade remuneratória do servidor público
municipal é de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal e demais legislações infraconstitucionais (Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica Municipal, Estatuto do Servidor,
etc...), e que a criação de gratificações a servidores públicos devem se
pautar nos princípios constitucionais que regem a administração pública,
esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE o Projeto de Lei n.º
023/2017, acrescentando que trata-se de uma recomendação do Tribunal
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
,
PODER LEGISLATIVO . à AN
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Es Ra A »)
SALA DAS COMISSÕES . A EMO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃo” Wa z
N e) é
Nas
de Contas deste Estado, visando a estimular o efetivo exercício do Cargo
de Fiscal Tributário, contribuindo para arrecadação do Município.
Conceição de Macabu — RJ, 18 de agosto de 2017, dung doa,
iz de Sousa Fernandes
Relator
O
Valmir Tavafes Lessa Paulo Henrigue Siqueira de Azevedo
Preside Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
0) 4 ha RANA
PE Te Ga )
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( 0 | Dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 9) Q) lo
GABINETE DO PREFEITO OA
19841
MENSAGEM N.º 03/2017 SUBSTITUITIVO A MENSAGEN Nº 23/2017.
De
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, Afhovg Do
ADO
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideraç:
de Vossas Excelências o SUBSTITUTIVO Nº 03/2017, AO PROJETO DE LEI Nº PRESI
23/2017 DE 31 DE AGOSTO DE 2017, que versa sobre a criação da lei que “Institui a
Gratificação de Incentivo a Arrecadação Fiscal (GIAF)”, visando comtemplar os Fiscais
de Tributos, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação. Cumpre salientar que se trata de medida necessária ao bom
funcionamento da Municipalidade, e, em breve espaço de tempo, o Poder Executivo
estará se adequando quanto às normas regulamentadoras desta Lei, que é de grande
valia para o Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
CM.C.M |
- Prefeito -
Câmara Municipal de
Conceição de Macabu
GEE GERAL
Nº Y
va
C.M.C.M
Pág. WA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB Rubrica: A e
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO Nº 03/2017, AO PROJETO DE LEI Nº 23/2017 DE 31 DE AGOSTO
DE 2017.
Dá-se ao Projeto de Lei nº 23 de 31 de agosto de 2017 nova redação:
PROJETO DE LEI Nº 023/2017
Ementa: Institui a Gratificação de
Incentivo a Arrecadação Fiscal
(GIAF).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Incentivo a Arrecadação Fiscal - (GIAF)
aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, lotados na Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, além das
atribuições constantes na Lei n.º 128/91, o exercício da atividade de fiscalização
tributária, cujos objetos são:
I- os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento;
W —o aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária;
III — o impedimento da evasão tributária;
IV — a repressão à fraude fiscal.
Art. 3º - Os serviços fiscais serão realizados em decorrência de: | i
I— trabalho fiscal programado;
II — determinação por escrito de autoridade superior; J
HI — requisição do serviço proposto, fundamentalmente pela chefia imediata;
IV - flagrante infracional:
V — outras situações previstas em lei ou regulamento.
Art. 4º - A gratificação instituída no artigo 1º é devida aos fiscais de tributos
investidos nos seus cargos, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções e no
que dispõe o $ 2º deste artigo.
,
: CM.C.M h
ESTADO DO RIO DE JANEIRO , À
Pág.:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB AM a |
GABINETE DO PREFEITO )
Rubrica: meme
$ 1º - O valor mensal da GIAF de que trata a presente lei, ser 100 %i(cem por
cento) do valor correspondente ao cargo comissionado da Prefeitura Munitipal de
Conceição de Macabu, símbolo DCS-I ou outro que o substitua.
$ 2º - A GIAF não integrará o salário ou vencimento para efeito de pensão,
férias, licença maternidade, afastamento por doença e licença- prêmio.
Art. 5º - Fica alterada a denominação do cargo de Fiscal de Tributos e Posturas,
constante na Lei n.º 128/1992, passando a chamar-se Fiscal de Tributos, lotados na
Secretaria Municipal de Fazenda. ;
Art. 6º - Fica proibido o acúmulo da GIAF com o adicional de produtividade
previsto na lei n.º 602/2003, alterada pela lei n.º 686/2005.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefei embro de 2017.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.M
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.: RÁ
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente Projeto de Lei substitutivo N.º 03/2017, ao Projeto
023/2017, tem por objeto a criação da lei que “Institui a Gratificação de Incentivo a
Arrecadação Fiscal (GIAF), visando comtemplar os Fiscais de Tributos, lotados na
Secretaria Municipal de Fazenda”;
A partir da criação desta gratificação, o município estará se adequando as
irregularidades que até então se encontravam pendentes junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE).
Em inspeção ordinária realizada por este Egrégio órgão, junto ao Setor de
Tributos desta municipalidade, constatou-se que fiscais de tributos investidos no cargo,
encontravam-se exercendo funções diversas das de atividades fiscalizatórias e
recomenda a graduar a remuneração da carreira de forma a desestimular o desvio de
função dentro da administração municipal, ou seja, adotar como base da remuneração
máxima do cargo de fiscal de tributos (caso de 100% de produtividade) o valor
equivalente ao que o fiscal perceberia se investido na maior função gratificada ou cargo
em comissão do Poder Executivo (relatório do TCE/RJ anexo, constante de 2 (dois)
Planos de Ação, bem como um relatório de auditoria governamental, constante de novas
adequações a serem executadas).
Acostado ao projeto, segue a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da
Secretaria Municipal de Fazenda, com demonstrativo de receitas € despesas com
pessoal. Para melhor elucidação segue em anexo, espelho financeira das folhas salariais
dos fiscais com a remuneração atual e a memória de cálculo com a projeção salarial a
ser atualizada a partir deste Projeto de Lei.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável
aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na íntegra.
Gabinete do Prefeito, 20 de setembro
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LI S
- Prefeito -
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceiçã
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 102/2016 Conceição de Macabu -RJ*
Ref.: TCE-RJ Processo nº 218.967.7/2014
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, faço referência ao Voto do Conselheiro Relator Marco Antônio
Barbosa de Alencar proferido nos autos do processo acima epigrafado, que versa sobre
O encaminhamento do Plano de Ação que consolida as medidas à serem tomadas pela
Administração Municipal Para solucionar os problemas identificados Pela auditoria
realizada no exercício de 2014, na qual foi verificada as condições de Organização e
funcionamento do controle do imposto sobre Serviços de qualquer natureza — ISS.
Determinação:
1 Encaminhar o Plano de Ação que consolida as medidas a serem adotadas pela
Administração Municipal Para solucionar Os problemas identificados Peia presente
auditoria, no modelo em anexo, para avaliação e futuro monitoramento Por parte deste
Tribunal.
Resposta: Segue em anexo o Plano de Ação, impresso e digital em CD-ROM, formato
de planilha eletrônica, conforme solicitado
Sendo o que tínhamos a esclarecer, aproveito o ensejo para renovar os meus votos de
elevada estima e apreço:
Respeitosamente,
Í
pao.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
MD. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
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j TRIBUNAL DE CONTAS DO Es
“4E/ SECRETARIA GERAL SESS
COORDENADORIA DE PRAZO
Processo : 218.967-7/2014
'Origem : PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Setor: |
| Natureza : RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL - INSPEÇÃO - |
ORDINÁRIA |
Interessado : CCR |
"Observação : INSPEÇÃO REALIZADA ENTRE 04/08 A 08/08/14 - (TMS
2014 - CONTROLE DO ISS) - VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE
ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO CONTROLE DO IMPOSTO
| SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Sr.? Coordenadora da CPR,
Tendo em vista o(s) Documentois) TCE-RJ n “ 7 648-2/16. acostado(s)
àís) fits). 176: encaminhado(s) em atenção ao(s) Ofício(s) PRS/SSE/CSO n.º
4992/16, sugerimos a remessa do presente ao setor competente para apreciação
e adoção das medidas pertinentes.
CPR, 18/04/2016.
MARCELO MOTA DA SILVA
Auxiliar de Serviço Especializado
Matricula 02/003121
De acordo com a informação da Assessoria desta Coordenadoria.
À CCR para adoção das providências cabíveis, visando o impulso
oficial do feito
CPR, 18/04/2016.
SANDRA PRATES DA ROSA
Coordenadora
Matricula 02/002885
18/04/2016 11:38:30 AM
CMCM
Rubricas
TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIU DE JANEIRO
4d) SECRETARIA GERAL DE € INTROL! XT )
SUBSECRETARIA DE AUDITORIA DE Coin
GESTÃO E DA RECEITA
COORDENADORIA DE CONT ROLE DA RECEITA ds
| Rubrica Pag. 189
'Processo : 218.967-7/2014
'Origem : PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Setor :
Natureza : RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL - INSPEÇÃO -
| ORDINÁRIA |
“Interessado : CCR
Observação : INSPEÇÃO REALIZADA ENTRE 04/08 A 08/08/14 - (TMS
|2014 - CONTROLE DO ISS) - VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE |
[ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO CONTROLE DO IMPOSTO
[SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA «ISS
Senhor Coordenador,
Trata-se de Relatório de Auditoria de Conformidade realizada no periodo de 04/08/14 a
08/08/14 no Municipio de Conceição de Macabu, com objetivo de verificar as condições
de organização e funcionamento da fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS). em cumprimento ao Plar a! de Auditona Governamental do exercicio
de 2014, objeto do processo TCE-RJ nº 304 178-913
É importante alertar que o presente relatório contém informações a respeito
de situação econômica de contribuintes do Município, merecendo, portanto,
tratamento sigiloso, conforme determina a Resolução TCE nº 240/04.
I DA ÚLTIMA DECISÃO PLENÁRIA
Em 01/03/16. o Plenário deste Tribunal, acompanhando O Voto proferido pelo
Conselheiro- Relator Marco Antônio Barbosa de Alencar. decidiu pela COMUNICAÇÃO ao
atual Prefeito a fim de que consoiidasse às medidas a serem adotadas pela
Administração Municipal para solucionar OS problemas identificados nesta auditoria, em
um Plano de Ação para avaliação e futuro monitoramento por parte deste Tribunal (fls.
162/1167).
De modo a aperfc aro contraditório a decisão aludida foi materializada por intermédio
do oficio a seguir elencado (fis. 172)
iz
| Comunicação
| (Of. PRSISSEICSO) |
Atendimento
(Doc. TCE-RJ nº)
Responsável
k
4 992
4 7 048-
07/06/2016 10:35:10 AM
RIO DE JANEIRO
TERNO
NTROLE DA
|" TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
1.) SECRETARIA GERAL DE CONTRO! É
RETARIA DE AUDIT ORIA
E DA RECEITA
| Rubrica Pag. 189 -Versi |
É relevante destacar que à eficácia das medidas apresentadas pelo Prefeito será atestada
em futuro monitoramento a ser realizado por esta Coordenadoria, que terá como base O
Plano de Ação encaminhado
H. COMENTÁRIOS GERAIS SOBRE O ATENDIMENTO À DECISÃO PLENÁRIA
O Plano de Ação instrumentaliza um pacto entre o jurisdicionado e O TCE-RJ, no qual
este órgão de controle externo abre prazo para que o gestor comprometa-se a solucionar
as irregularidades identificadas, visando precipuamente à efetividade das medidas
relativas à melhoria da arrecadação propostas na decisão plenária
Vale dizer que. independentemente das ações consignadas no Plano de Ação, será
oportunamente realizado monitoramento por esta Coordenadoria, cujo enfoque
recairá nos resultados atingidos por essas ações, ou seja, no saneamento das
impropriedades verificadas na presente auditoria, com eventual responsabilização
dos agentes envolvidos.
Sobre a questão da responsabilização o Plano de Ação € um importante instrumento no
sentido de vincular o Prefeito, como superintendente que é da arrecadação tributária do
município. juntamente com OS responsáveis legais pelos órgãos especializados da sua
Administração. à correção das impropriedades constatadas pela auditoria Sendo assim,
para que seja aceito como resposta à comunicação exarada, O Plano deve estar
devidamente assinado pelo Prefeito e pelos demais gestores por ele assinalados como
corresponsáveis pela adoção das medidas previstas
Nesse sentido, é imprescindível que
» Prefeito. enquanto Chete do Poder Executivo local,
tome ciência das impropriedades e se rf sonsabilize pela formalização do Plano,
comprometendo-se a adotar as medidas nec sárias em sua esfera de competência,
tendo em vista que a solução de muitos dos problemas detectados apresenta caráter
estrutural, escapando as atribuições ordinárias dos demais responsáveis pela
Administração Tributaria.
Além disso, é fundamental que O Prefeito atue como superintendente da gestão tributária,
delegando formalmente, quando for O casu a res sonsabilidade pela consecução das
ações consignadas no Plano. dadas a interdisciplinaridade de algumas delas, a extensao
dos prazos de implementação e as usuais alterações de estrutura administrativa
Ainda quanto a esse ponto reputa-se o Secretário Municipal de Fazenda responsável
natural pelas ações apresentadas no Plano de Ação. ainda que não venha a ser incluído
no instrumento pelo Prefeito. em raz das atribuições ordinariamente a ele atribuídas,
relacionadas à gestão dos tributos municipais
07/06/2016 10:35:10 AM
TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
) / ALD TROLE EXTERNO
CONTROLE DA REC
O Plano de Ação também é um instrumento pelo qual os agentes responsáveis podem
consignar as limitações enfrentadas durante a consecução das ações para saneamento
das impropriedades verificadas pela auditoria, a fim de evitar futura responsabilização por
negligência quando do monitoramento, no caso de insucesso No cumprimento integral das
determinações plenárias
Nesse sentido. O detalhamento, a precisão e a planificação dessas ações são ferramentas
importantes, sobretudo para O próprio Chefe do Executivo municipal. de modo que ele
possa acompanhar o seu desenvolvimento — em geral, efetuado pelos responsaveis por
cada setor especializado dentro da estrutura da administração municipal —, uma vez que
também é responsável perante este órgão de controle externo
Sobre esse aspecto, é importante que O Prefeito mantenha o Plano de Ação sempre
atualizado, sobretudo se houver alteração na estrutura administrativa (substituição
de chefias ou alteração de atribuições dos orgãos responsáveis), No sentido de
firmar com os novos agentes responsáveis as ações à serem implementadas
A análise a ser efetuada nesta instrução visa à verificar se o Plano de Ação foi
formalizado de forma a definir claramente as ações destinadas à correção dos problemas,
permitindo o ulterior monitoramento por esta Coordenadoria, tendo sido estabelecidos os
seguintes critérios minimos de aceitabilidade
o do relatório de auditoria
(1) adoção do modelo proposto na con
(2) previsão de pelo menos, uma ação para cada situação encontrada
(3) existência de relação entre a ação proposta e à situação. ou seja cada ação
deve ser potencialmente apta a resolver, ainda que parcialmente, O problema:
(4) indicação de responsável para à [ea zação da medida
(5) apresentação dos procedimentos necessários à implanta o das ações,
minimamente detalhados
(6) indicação de prazos de início e de término para cada ação, adotando-se como
prazo máximo de conclusão o exercício de 2016 - exercicio de término dos
mandatos locais, para o qual está prevista a realização do monitoramento.
VE TMS.COR.ISS 2014.10 (Lista de Verificação)
acima foram preenchidos pelo jurisdicionado
O exame realizado foi sintetizado na l
onde é possivel! constatar se OS quesitos
Ao final, será RECOMENDADO ao gestor que realize os detalhamentos é
adequações eventualmente necessários no Plano de Ação de acordo com as
observações presentes na Lista de Verificação, de forma a possibilitar que à
operacionalização dessas ações seja exequível.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETAR RAL DE CONTROLE EXT |
— LISTADE VERIFICAÇÃO —
LVF.TMS.CCRISS.2014.10
comem
adas EM atendimento a decisão prenatia (1 retorno do Relatório qe
O Plano de Ação foi encaminhado?
O responsável apresentou resposta à decisão plenária, contendo justiticati
A
5 |O Plano de Ação toi assinado pelos responsáveis indicados pelo Pre mer irem
É 10 Plano de ação foi assinado pelo Profeito? 5
IV. CONCLUSÃO
Considerando que a presente auditoria teve por escopo a avaliação dos procedimentos
de controle e gestão do ISS do municipio de Conceição de Macabu, em cumprimento ao
Plano Anual de Auditoria Governamental do exercicio de 2014, objeto do processo TCE-
RJ nº 304.178-9/13
Considerando que o atendimento imprescindível, no presente momento processual, é O
encaminhamento do Plano de Ação, documento que consolida e apresenta as medidas
que serão adotadas pela Administração, como um todo, visando ao cumprimento das
determinações propostas na auditoria para cada um dos responsáveis legais dentro da
estrutura administrativa do Municipio
07/06/2016 10 35:10 am
f TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO f Te
j AL DE CONTROLE EXTERNO
DE AUDITORIA DE
cesso nº 218.967-7/2014 |
ica Pag. 191 |
Considerando que. em linhas gerais, o Plano de Ação trazido pelo Prefeito de Conceição
de Macabu, não atendeu satisfatoriamente à comunicação proferida pelo Plenário deste
Tribunal, em virtude de não conter os elementos considerados indispensáveis a uma
planificação minima das medidas a serem adotadas, conforme observações constantes
da LVF.TMS.CCR ISS 2014.10:
Considerando que. independentemente das ações consignadas no Plano, O efetivo
cumprimento das determinações exaradas na referida decisão plenária sera atestado em
monitoramento a ser realizado oportunamente por esta Coordenadoria, cujo enfoque
recairá nos resultados atingidos, ou seja. no saneamento das impropriedades verificadas
na presente auditoria
Considerando ser oportuno que os agentes titulares dos órgãos municipais elencados
como responsáveis pelo controle da implementação das ações constantes do Plano de
Ação encaminhado tomem ciência dos comentários constantes na presente instrução,
para que avaliem a necessidade de sua adequação visando à efetividade das medidas ali
propostas para o cumprimento das determinações deste Tribunal,
Considerando que o Plano deve estar sempre devidamente assinado pelo Prefeito
Municipal e pelos demais responsáveis também comunicados pela decisão plenária ou
por seus sucessores
Considerando, por fim que é responsabilidade do Prefeito Municipal manter o plano de
ação sempre atualizado, para que 0 mesmo seja apresentado quando do monitoramento
com as alterações que se fizeram necessarias
Sugere-se:
|. CIÊNCIA AO PLENÁRIO:
(a) do encaminhamento do Plano de Ação, em cumprimento à Determinação
contida no item 1 do Voto em sessão de 01/03/16;
(b) de que, apesar da incompletude do Plano de Ação encaminhado, o efetivo
cumprimento das determinações exaradas na referida decisão plenária será
atestado em monitoramento a ser realizado por esta Coordenadoria
Il. COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito de Concei de Macabu, nos termos do
artigo 6º, 81º da Deliberaç RJ n.º 204/96. a ser efetivada na forma do artigo
3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/06, alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 241/07,
07/06/2010 10:35:10 AM
TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO [rcE-RI
a E CDE EXTE Sa ETA: | Processon' 218 967-7/2014
GESTÃ! R WA Á E | Rubrica Pag. L9L -Nerso |
COORDE RIA DE CONTROLE DA REGE ITA O ni TO
TT ————
———— 2
ou, na impossibilidade, nos moldes do artigo 26 e seus incisos do Regimento Interno
desta Corte de Contas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, caso O Plenário não
fixe prazo diferente. cumpra as DETERMINAÇÕES e observe as
RECOMENDAÇÕES a seguir
Determinações:
1. Promova as adequações no Plano de Ação, conforme observações constantes da
tabela a seguir
07/06/2018 10
5:10 AM
E! so nº 218.907-7/20 |
SUBSECRETARIA DE AUDITORIA DE CO Eicostont aii di
GESTÃO E DA RECEITA Rubrica Pag. 192
COORDENADORIA DE CONTROLE DA RECEITA a
f | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO mr”
'&/ SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO |
TROLE DA
— 7 al T =
[ Ng o ação Ação Indicação de |, Descrição de (Prazo
| Situação | prevista? * pertinente? , responsável? | procedimentos? razoável?
| i, s E | g |
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Legenda: S=sim
07/06/2016 10:35.10 AM
NJ, SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SUBSECRETARIA DE AUDITORIA DE CONTROLE DA
GESTÃO E DA RECEITA
COORDENADORIA DE CONTROL
TE & TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO [E cE-RI
Processo nº 218.967-7/2
Rubrica Pag. 192 Verso
——
TECEITA
Mantenha em seu poder o Plano de Ação sempre atualizado, especialmente com as
assinaturas dos responsaveis indicados no documento, de acordo com as
competências previstas na lei municipal de estrutura administrativa vigente, visando
à continuidade administrativa e à efetividade do saneamento das impropriedades
apontadas pelo relatório de auditoria
Recomendação:
1. Atente para a necessidade de detalhamento pormenorizado dos procedimentos
relacionados ao cumprimento de cada ação prevista - campo “COMO FAZER" do
modelo de Plano de Ação -, salientando-se que além de possibilitar o planejamento
adequado essa medida permite identificar a(s) etapa(s) responsaveltis) por
eventual malogro ou atraso da ação prevista, O que podera ser considerado por
ocasião da auditoria de monitoramento a ser realizada oportunamente no município;
2. Observe a legislação vigente no que concerne às competências dos servidores
quando da delegação de atribuições para a execução do Plano de Ação, de modo
que as tarefas delegadas sejam da competência de cada agente Ressalva-se que,
em caso de delegação ineficaz esponsabilidade pelo cumprimento das medidas
continuará recaindo sobre o Prefeito
Hll. CIÊNCIA DA DECISÃO. com cópia do inteiro teor desta instrução, bem como do
modelo de Plano de Ação inserido no relatório de auditoria às fls. 116/1293 deste
processo, aos agentes responsaveis pela implementação das ações descritas no
Plano de Ação, cuja efetividade sera monitorada oportunamente por este Tribunal
(a) atual titular da Secretaria Municipal de Fazenda,
(b) atual responsável pelo setor da fiscalização tributária,
IV. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
CCR, 07/06/2016
CLAUDIO AUGUSTO BAPTISTA GUIMARÃES
Analista - Área de Controle Externo
Matricula 02/001968
07/06/2016 10:35:10 AM
ONTAS DO ESTADO LO RIO DE JANEIRO
Senhora Subsecretária da SSR,
Após revisão, ratifico a informação precedente, na forma proposta
CCR, 07/06/2016
JORGE EDUARDO SALGADO SALLES
Coordenador-Geral
Matrícula 02/003691
DE ACORDO.
Ao MPE, em prosseguimento
SSR, 07/06/2016
JOANNA GRANJA SANT'ANNA
Subsecretária-Adjunta
Matrícula 02/003507
07/06/2016 10:35
ADO DO RIO DE JANEIRO
s
TRIBUNAL DE CONTAS
DORDENADORIA DE
Processo : 218 967-7/2014 |
Origem : PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU |
Setor: |
Natureza : RELATORIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL - INSPEÇÃO -
"ORDINÁRIA
Interessado : CCR |
(Observação : INSPEÇÃO REALIZADA ENTRE 04/08 A 08/08/14 - (TMS
'2014 - CONTROLE DO ISS) - VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE
"ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO CONTROLE DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 198
sr.' Coordenadora da CPR,
Tendo em vista o(s) Documento(s) TCE-RJnº7 648-2/16 acostado(s)
à(s) fl(s). 176/186 encaminhado(s) em atenção ao(s) Oficio(s) PRS/SSEICSO n.º
4992/16. sugerimos a remessa do presente ao setor competente para apreciação
e adoção das medidas pertinentes
CPR, 18/04/2016.
MARCELO MOTA DA SILVA
Auxiliar de Serviço Especializado
Matricula 02/003121
De acordo com a informação da Assessoria desta Coordenadoria
À CCR para adoção das providências cabíveis, visando o impulso
oficial do feito
CPR, 18/04/2016.
SANDRA PRATES DA ROSA
Coordenadora
matrícula 02/002885
18/04/2016 11:36:30 AM
ey MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL
W TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo : 218 967-7/2014
Origem : PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Setor :
Natureza : RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL - INSPEÇÃO - |
(ORDINÁRIA |
Interessado : CCR |
[Observação : INSPEÇÃO REALIZADA ENTRE 04/08 A 08/08/14 - (TMS 2014 - |
| CONTROLE DO ISS) - VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO E DE |
]
[FUNCIONAMENTO DO CONTROLE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISS
EGRÉGIO TRIBUNAL:
O MINISTÉRIO PÚBLICO está de ACORDO com a conclusão da
informação do CORPO INSTRUTIVO.
Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 2016.
HORACIO MACHADO MEDEIROS
Procurador-Geral do MPE
Matricula 02/003989
25/08/2016 02:40:09 PM
TCE-RJ
PROCESSO nº 2 18.967-7/14
RUBRICA fis: |99
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC-2 nº
Processo: TCE-RJ n.º 218.967-7/14 a
Origem: — Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — Tl
Assunto: Relatório de Auditoria Governamental - Inspeção Ordihár
Órgão: Prefeitura de Conceição de Macabu
Período Abrangido pela Auditoria: Exercício de 2014
Objetivo da Fiscalização: Verificar as condições de organização e
funcionamento do controle do imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISS
Trata o presente de Relatório referente à Auditoria Governamental
autorizada pela Presidência deste Tribunal através do Administrativo TCE-RJ
nº 304.178-9/13 — Plano Anual de Auditorias Governamentais (Tema de Maior
Significância), auditoria conduzida em consonância com as normas
constantes do Manual de Auditoria Governamental desta Corte.
Este administrativo retorna ao meu gabinete para novo relato,
devidamente examinado pela instrução e submetido ao crivo do Ministério
Público Especial junto a esta Corte, após decisão de 27/01/2015, quando o
Plenário aprovou os termos do voto conduto! de fls. 131/144, transcrito a
seguir:
“| — Pela COMUNICAÇÃO ao atual
Macabu, com base no disposto no
RJ nº 204/96, a ser efetivada na fo Deliberação TCE-RJ nº 234/06
alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 1 na impossibilidade, nos moldes do
at. 26 e incisos do Regimento Inter » Tribunal, para que cumpra as
DETERMINAÇÕES abaixo relacionadas, alertando-o de que O não atendimento
injustificado o sujeita às sanções previstas na Lei Complementar 63/90:
Prefeito Municipal de Conceição de
51º do artigo 6º da Deliberação TCE-
- Consolidar as medidas a serem adotadas pela Administração Municipal para
solucionar os problomas identificados pela presente auditoria em um Plano de
Ação, no modelo proposto no Relatório, para avaliação e futuro monitoramento
por parte des
e Tribunal.
OBS. 1: O Plano de Ação d ser encaminhado em ambos os suportes,
papel e digita! (CD-Rom; formato de pianilha eletrônica ou documento de texto),
constando naqueles enviados em pape! a assinatura do responsavel! pelo Plano de
TCE-RJ
[PROCESSO nº 218
RUBRICA fis.
Ação (Prefeito), bem como dos responsáveis detêm a atribuição legal pelas
medidas ali consignadas;
OBS 2: O detalhamento das ações deve ser cuficiente para que seja
possivel acompanhar o seu desenvolvimento no tempo — em geral, efetuado pelos
responsáveis por cada setor especializado dentro da estrutura da administração
municipal —, uma vez que deve ser garantida a estrutura necessária a sua
implementação;
OBS. 3: O Plano de Ação deve ser mantido sempre atualizado,
especialmente com as assinaturas dos responsáveis legais, de acordo com as
competências previstas na jei municipal de estrutura administrativa vigente, visando
à continuidade administrativa e à efetividade do saneamento das impropriedades
apontadas pelo relatório de auditoria
| — Pela CIÊNCIA ao atual Secretário de Fazenda e ao atual responsável
pelo Setor de Fiscalização Tributária da Prefeitura, quanto ao inteiro teor deste
Relatório, para adoção das medidas pertinentes. *
Executada a decisão e encaminhado novamente à instrução O
Corpo Instrutivo, após análise do documento encaminhado pelo Sr. Claudio
Eduardo Barbosa Linhares (documento TCE-RJ nº 7.648-2/16 — fls. 176/186),
conclui desta feita sugerindo a Ciência ao Plenário. a Comunicação ao atual
Prefeito para que cumpra Determinação € tome ciência de Recomendações,
a Ciência aos titulares da Secretaria Municipal de Fazenda e do Setor de
Fiscalização Tributária e, finalmente, O Arquivamento do Processo, na forma e
para os fins propostos às fis. 189/192v
O Ministério Público Especial junto a esta Corte. representado neste
Administrativo pelo Procurador Horacio Machado Medeiros. acompanha a
instrução.
É o Relatório
Preliminarmente, destaco que no presente constam informações que
merecem que se mantenha O tratamento sigiloso aos autos, em observância ao am
413 da Lei Complementar n.º 63/00 e o tratamento ectabelecido na Resolução
TCE-RJ n.º 240/04
Trata-se de bem elaborado relatório, em que é consignada farta
verificação sobre as condições de funcionamento e controle do ISS municipal. Os
pontos de controle verificados foram de inidos pelos critérios de materialidade
o
TCE-RJ |
PROCESSO nº 218.967-7/14 |
RUBRICA fis.: ol
relevância e risco, com vistas a | entificar impropriedades no planejamento,
execução e controle dos procedimentos de fiscalização do ISS
Efetuadas as verificações junto ao município a partir de diversos
procedimentos, tais como amostragem, entrevistas, exame de documentação,
observação de rotinas de trabalho, confirmação com terceiros e correlação
das informações obtidas, chegou-se aos achados de auditoria a serem
resolvidos, descritos a seguir
NORMATIZAÇÃO
ACHADO 1: LEGISLAÇÃO DO ISS NÃO DISPONIBILIZADA
ADEQUADAMENTE PARA CONSULTA;
INFRAESTRUTURA
ACHADO 2: NÃO PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA AS
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO ISS;
ACHADO 3 REGISTRO IRREGULAR DA EXECUÇÃO DE
DESPESAS COM MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO — DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;
FISCALIZAÇÃO
ACHADO 4: IRREGULARIDADES NO PLANEJAMENTO DA
FISCALIZAÇÃO DE ISS;
ACHADO 5: IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS
FISCALIZATÓRIOS DE MAXIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ISS,
LANÇAMENTO
ACHADO 6: IRREGULARIDADES NOS LANÇAMEN TOS DE ISS;
ACHADO 7: IRREGULARIDADES NA RETENÇÃO DO ISS DOS
SERVIÇOS TOMADOS PELA PREFEITURA.
Prossegue a Instrução em sua Conclusão (fls. 190v/191):
“Considerando que a presente auditoria teve por escopo à avaliação
dos procedimentos de controle e gestão do ISS do municipio de Conceição de
TCERS
|PROCESSO nº 218 967-7/14 |
RUBRICA fis. 202 |
Macabu, em cumprimento ao Piano Anual de Auditoria Governamental do exercicio
de 2014, objeto do processo TCE-RJ nº 304.176-9/13,
Considerando que O atendimento imprescindível, no presente momento
processual, é O encaminhamento do Plano de Ação, documento que consolida e
apresenta as medidas que serão adotadas pela Administração, como um todo,
visando ao cumprimento das determinações propostas na auditoria para cada um
dos responsáveis legais dentro da estrutura administrativa do Município,
Considerando que, emi linhas gerais, o Plano de Ação trazido pelo
Prefeito de Natividade, atendeu satisfatoriamente à comunicação proferida pelo
Plenário deste” Tribunal, em virtude de conter os elementos considerados
indispensáveis a uma planificação mínima das medidas a serem adotadas,
conforme observações constantes da L VE TMS.CCR.ISS.2014.10;
Considerando que, independentemente das ações consignadas no
Plano, o efetivo cumprimento das determinações exaradas na referida decisão
plenária será atestado em monitoramento a ser realizado oportunamente por esta
Coordenadoria, cujo enfoque recairá nos resultados atingidos, ou seja, no
saneamento das impropriedades verificadas na presente auditoria,
Considerando ser oportuno que os agentes titulares dos órgãos
is pelo controle da implementação das
comentários
municipais elencados como respc 1sa
ações constantes do Plano de À ninhado tomem ciência A
constantes na presente instrução a que avaliem à necessidade de sua
adequação visando à efetividade das medidas ali propostas para O cumprimento
das determinações deste Tribunal;
Considerando que o Plano deve estar sempre devidamente assinado
pelo Prefeito Municipal e pelos demais responsáveis também comunicados pela
decisão plenár!
[a]
Considerando, por tim, que é responsabilidade do Prefeito Municipal
manter o plano de ação sempre atualizado, para que o mesmo seja apresentado
quando do monitoramento, com as alterações que se fizeram necessárias, ”
n Nada tenho a acrescentar às proposições conclusivas da instrução,
ratificadas pelo Ministério Público Especial junto a esta Corte.
(ET CM.C.M
págidt o | |TCE-RJ
PROCESSO nº 21 8.967-7114
[RUBRICA fisco 205
Por todo o exposto e € aminado, manifesto-me de acordo com O
Corpo Instrutivo e O Ministério Público Especial e
|. Pela CIÊNCIA ao Plenário quanto às seguintes questões:
1.1 — sobre o encaminhamento do Plano de Ação, em cumprimento
à determinação contida no item 1 do voto aprovado em sessão de 01/03/16;
1.2 - de que o efetivo cumprimento das determinações exaradas na
referida decisão plenária será atestado em monitoramento a ser realizado
pela Coordenadoria de Controle da Receita.
Il Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito de Conceição de
Macabu, nos termos do artigo 6º, $1º da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a
ser efetivada na forma do artigo 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/06,
alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 241/07, ou, na impossibilidade, nos
moldes do artigo 26 e seus incisos do Regimento Interno desta Corte de
Contas, para que, no prazo legal, cumpra as DETERMINAÇÕES e observe as
RECOMENDAÇÕES a seguir:
11.1 - Determinação:
1 Promova as adequações no Plano de Ação, conforme
observações da tabela de fls 191v;
> Mantenha em seu poder o Plano de Ação sempre atualizado,
especialmente com as assinaturas dos responsáveis legais indicados no
Plano de Ação apresentado, de acordo com as competências previstas na lei
municipal de estrutura administrativa vigente, visando à continuidade
administrativa e à efetividade do saneamento das impropriedades apontadas
pelo relatório de auditoria.
1.2 - Recomendações:
1. Atente para a necessidade de detalhamento pormenorizado dos
procedimentos relacionados ao cumprimento de cada ação prevista - campo
“COMO FAZER" do modelo de Plano de Ação -, salientando-se que, além de
possibilitar o planejamento adequado, essa medida permite identificar a(s)
etapa(s) responsável(is) por eventual malogro ou atraso da ação prevista, O
que poderá ser considerado por ocasião da auditoria de monitoramento a ser
realizada oportunamente no municipio
'TCE-RJ
PROCESSO nº 218.967-7/14
EE fis: dO
2. Observe a legislação vigente no que conceme às competências
dos servidores quando da delegação de atribuições para a execução do Plano
de Ação, de modo que as tarefas delegadas sejam da competência de cada
agente. Ressalva-se que, em caso de delegação ineficaz, a responsabilidade
pelo cumprimento das medidas continuará recaindo sobre o Prefeito.
ll. Pela CIÊNCIA da decisão, com cópia do inteiro teor da
instrução técnica, aos seguintes agentes responsáveis pela implementação
das ações descritas no Plano de Ação, cuja efetividade será monitorada
oportunamente por este Tribunal!
W1.1 - O atual titular da Secretaria Municipal de Fazenda;
Wl.2 — o atual titular pelo setor de fiscalização da Prefeitura;
IV. Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões -SSE, para
que, ao materializar a presente decisão, remeta cópia da instrução (fis. 189/192v),
bem como do inteiro teor deste Voto.
V. Pelo posterior ARQUIVAMENTO do processo.
GC-2,
A /
/
A,
/
MARCO ANTONIO BA BOSA DE ALENCAR
Relator
N
C.M.C.M
Pág AN
Rubrica;
PREFEITURA MUNIC
GABINETE DO PREFE
Ofício nº 034/2017
Ret.: Processo 1.C.E, mn 218.967-7/2014
Relator: Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, taço reterência ao voto nº GC proterido pelo Conselheiro-Relator
Marco Antonio Barbosa de Alencar as fls. 199/204, para cumprir com as Determinações
e observar as Recomendações emanadas naquele Voto, a saber:
i. Foram teitas as adequações no Plano de Ação anteriormente enviado. Por
conseguinte, estamos encaminhando o novo plano e seus anexos devidamente assinado
pelos responsaveis porsua implementação ei acompanhamento
2. Tomamos nota das Recomendações traçadas, as quais serão rigorosamente
observadas pelos responsáveis.
Atenciosamente, +.
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Claudio Eduardo Barbosa Linhares
Prefeito
Exmo. Sr.
Aloysio Neves Guedes
D.D. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
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Contas Públicas :: Folha Salarial
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Ministério Público Federal.
Folha Salarial
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Remuneração Bruta: R$ 1.443,20
Total da Remuneração Após Deduções: R$ 1.275,06
(+) O valor da remuneração líquida recebida informada no Portal da Transparência poderá ser
menor ao do valor que esta constatado no contra cheque do funcionário pelo fato da não
divulgação dos valores de descontos de interesse pessoal, como Os consignados e pensões
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Portal da Transparência :: Saiba como seu dinheiro está sendo utilizado
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Contas Públicas :: Folha Salarial
Fundamentação legal: Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e Questionário com solici
Ministério Público Federal.
Folha Salarial / 2017,
Forma de Admissão: (Cargo: FISCAL DE TRIB.E ão FISCAL DE TRIS.E
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Data: Validade:
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001 SALARIO BASE ONMS 30 720,33
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| z ome: FRAN HEN |CPF : i ão:
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Forma de Admissão: 'Cargo: FISCAL DE TRIB.E Função: FISCAL DE TRIB.E |
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Ato de Pessoal: 01 - ADMISSÃO PARA CARGO EFETIVO
Data: Validade:
Tipo de Fundamentação Legal: 4 - PORTARIA Fundamentação Legal:
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001 SALARIO BASE ONMS 30 720,33
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Contas Públicas :: Folha Salarial
Fundamentação legal: Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e Questionário com solicitações do
Ministério Público Federal.
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Forma de Admissão: Efetivo POSTURAS 'POSTURAS
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Ato de Pessoal: 00 -
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(*) O valor da remuneração líquida recebida informada no Portal da Transparência poderá ser
menor ao do valor que esta constatado no contra cheque do funcionário pelo fato da não
divulgação dos valores de descontos de interesse pessoal, como os consignados e pensões
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19/05/2017 1
Portal da Transparência :: Saiba como seu dinheiro está sendo utilizado
Contas Públicas :: Folha Salarial
Fundamentação legal: Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e Questionar
Ministério Público Federal.
'Folha Salarial / 2017,
TT]
(Matrícula: 0000453 |Nome: CRISTIANE MARCI
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Cód Descrição
001 SALARIO BASE ONM9
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Matrícula: 0000453
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Cód Descrição
001 SALARIO BASE ONM9
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11.00 125,76
7.50 65,57
69,26
24.00 211,20
52,14
1.598,40
352,00
Total da Remuneração Após Deduções: R$ 2.902,41
icrr: |Situação:
[*+*+,492.387=** (Ativo
19/05/2017 11
Portal da Transparência :: Saiba como seu dinheiro está sendo utilizado
Contas Públicas :: Folha Salarial
- Fundamentação legal: Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e Questr
Ministério Público Federal.
(Folha Salarial / 2017
EL
Matrícula: 4624861
[DE SOUZA |
| Do ces, (Cargo: FISCAL DE TRIB.E
|Forma de Admissão: Efetivo |posTURAS
[———————
[Nome: FAUSTA REGINA AZEREDO [CPF z É Situação: |
|t**.223,767+* JAtivo |
'Função: FISCAL DE TRIB.E
POSTURAS
Hitp://prconceleavueiiamede 60 NC
|
[PAZENDA. SEC. MUN. DE Isatário Base: R$ 678,98 |Competência: 03/2017 |
Ato de Pessoal: 00 -
Data: Validade:
Cód Descrição Referência Proventos Descontos
001 SALARIO BASE ONM3 30 678,98
021 PREVIDÊNCIA PRÓPRIA 11.00 102,60
pm 100 COMPLEMENTACAO VENC. BASE 201,02
105 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 65.17 65,17
115 TRIENIO 6.00 52,80
220 ADIC. PRODUTIV FUNCÃO 40% 40.00 352,00
45,00
806 DESC. CONTRIB. SINDICAL PREFEITURA
Remuneração Bruta: R$ 1.349,97 Total da Remuneração
Após Deduções: R$ 1.202,37
(*) O valor da remuneração líquida recebida informada no Portal da Transparência poderá ser
menor ao do valor que esta constatado no contra cheque do funcionário pelo fato da não
divulgação dos valores de descontos de interesse pessoal, como os consignados e pensões
alimentícias.
Última atualização: 26/04/2017 08:10:49
11:11:50
Data de Visualização/Impressão: 19/05/2017
19/05/2017 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO: a E
985,60
Funcionária: DALVA
REMUNERAÇÃO ]
[F)PRODUT. 100% | | 199800] |G)PRODUT 100% 1.998,00
TOTAL qe osteme erdoe moreno or 2.983,60
A cnh
141,34
Funcionária: FAUSTA
REMUNERAÇÃO :
(+) PRODUT. 100% a
Observações:
DCS 1 - 1.998,00 (maior cargo comissionado do Município)
Produtividade: 100% do valor do cargo de DCS T
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ss e |
PODER LEGISLATIVO . Ea que ad
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU j E ;
SALA DAS COMISSÕES . ba — >
COMISSÃO DE FINANCIAS E ORÇAMENTO pág” R mca
PROJETO DE LEI N.º MENSAGEM N.º 03/2017 — SUBSTITUTIVO DE PROJETO
DE LEI N.º 0023/2017. . E
REFERÊNCIA: INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIO A ARRECADAÇÃO
FISCAL (GIAF).
PARECER FINAL
Cumpre informar, que no Projeto de Lei inicialmente encaminhado a esta Casa
Legislativa, esta Comissão já tinha se manifestado favoravelmente através de
parecer exarado nos autos do processo n.º 594/2017, datado de 12/09/2017.
O presente substitutivo apenas altera o 82.º, do artigo 4.º do Projeto Original, onde
estabelecia que a Gratificação criada, ora denominada GIAF, integraria o salário ou
o vencimento para efeitos de pensão, férias, licença maternidade, afastamento por
doença, gratificação natalina e licença-prêmio, esta Comissão entende que a
alteração trazida pelo Projeto Substitutivo, é correta, uma vez que a Gratificação é
devida apenas pelo exercício efetivo da função de fiscal, sabe-se que o fiscal de
férias, licença e outros afastamentos não encontram-se em exercício efetivo.
O Valor da gratificação denominada GIAF, corresponderá à simbologia do Cargo
DCS-I, que atualmente é de R$: 1.998,00 que será acrescido ao salario dos fiscais,
memória do cálculo salarial dos fiscais encontra-se nas fls. 48.
No processo n.º 594/2017, encontra-se estudo de impacto financeiro, dano conta de
que os acréscimos salarias em decorrência da criação da referida gratificação não
ultrapassa os limites fiscais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por
tais motivos, esta Comissão OPINA FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Substitutivo.
Concei ali — RJ, 22 de setembro de 2017.
Carlos A Fá (Ss dd
elator
Pelo parecer : Wado dB
André Luiz de Sousa Fernandes Nathália Silveira Braga
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ,
jonicê:
us
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 23/2017 - SUBSTITUTIVO N.º 03.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO FISCAL
(GIAF)
PARECER
Primeiramente é válido observar que esta Comissão já se manifestou
favoravelmente ao presente projeto de lei, enviado a esta Casa Legislativa,
através do parecer datado de 18/08/2017, exarado nos processo 594/2017.
O parecer anteriormente exarado, verificou-se que trata-se de Projeto de
Lei de Iniciativa do Executivo, objetivando a criação da Gratificação de
Incentivo a arrecadação fiscal (GIAF), em cumprimento a determinação
do Tribunal de Contas do Estado, nos seguintes termos:
Situação 04: b) Recomendação do TCE-RJ (Solução
sugerida)
“Graduar a remuneração da carreira de forma a
desestimular o desvio de função dentro da
administração municipal, ou seja, adotar como base de
remuneração máxima do cargo de fiscal de tributos
(caso de 100% de produtividade) o valor equivalente ao
que o fiscal perceberia se investido na maior função
gratificada ou cargo em comissão do Poder Executivo.”
O que difere do projeto de lei anteriormente enviado do presente
substitutivo é a alteração do 82.º, do artigo 4.º, para dispor que a
gratificação, ora criada, não integrar o salario ou vencimento em casos de
férias, licenças e pensão, em virtude de serem devidas apenas quando
do exercício efetivo da função de fiscal.
Existe a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, realizado
pelo Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, apontando que
os acréscimos salarias decorrentes da implantação da Gratificação em
questão são compatíveis com os limites adotados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei substitutivo foi lido na sessão ordinária do dia
21/09/2017, não tendo recebido emendas.
Projeto de Lei substitutivo foi submetido à Comissão de Financias e
Orçamento, tendo obtido parecer favorável.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU pa
SALA DAS COMISSÕES e . . TEA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ”
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Considerando que a atividade remuneratória do servidor público
municipal é de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal e demais legislações infraconstitucionais (Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica Municipal, Estatuto do Servidor,
etc...), e que a criação de gratificações a servidores públicos devem se
pautar nos princípios constitucionais que regem a administração pública,
esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao Projeto de Lei n.º
023/2017 - SUBSTITUTIVO, acrescentando que trata-se de uma
recomendação do Tribunal de Contas deste Estado, visando a estimular o
efetivo exercício do Cargo de Fiscal Tributário, contribuindo para
arrecadação do Município.
Conceição de Macabu — RJ, 25 de setembro de 2017.
| André uiz de Sousa Fernandes
/ b Relator
Paulo H
enrique Siqueira de Azevedo
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
par
PODER LEGISLATIVO Eq
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU na
Ofício GP nº 251/2017 Cs -
Assunto: Encaminhamento (Publicação D.O) pag E
e:
Conceição de Macabu, 25 de satênibro de 2017.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva
A: Editora-Chefe do Diário Oficial
Sr? Monalisa Fagundes
Prezada Sr? Monalisa,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Senhoria, Projeto de Lei Ordinária (PLO) 0023/2017, que dispõe sobre a
Instituição de Gratificação de Incentivo à Arrecadação Fiscal (GIAF) para publicação
em Diário Oficial.
Manifestando a Vossa Senhoria protestos de elevada e estima consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
Marco Antonio Oliveira da Silva
Presidente
Biênio 2017-2018
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
ne 4 759/44
em 25/09
Ass.:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cr ;
PODER LEGISLATIVO . 5
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Eai
Ny N pn .
AUTÓGRAFO DO SUBSTITUTIVO Nº 03/2017, AO PROJETO DE LEI Nº
23/2017 DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dá-se ao Projeto de Lei nº 23 de 31 de agosto de 2017 nova redação:
Ementa: Institui a Gratificação de
Incentivo à Arrecadação Fiscal (GIAF).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado do Rio
de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Incentivo à Arrecadação Fiscal —
(GIAF) aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, lotados na Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, além
das atribuições constantes na Lei n.º 128/91, o exercício da atividade de
fiscalização tributária, cujos objetos são:
| — os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu
aprimoramento;
Il — o aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária:
IH — o impedimento da evasão tributária;
IV — a repressão à fraude.
Art. 3º - Os serviços fiscais serão realizados em decorrência de:
I — trabalho fiscal programado;
H — determinação por escrito da autoridade superior;
Il — requisição de serviço proposto, fundamentalmente pela chefia
imediata;
IV — flagrante infracional:
V — outras situações previstas em lei ou regulamento.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGdgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Wwww.conceicaodemacabu.rj.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 4º - A gratificação instituída no artigo 1º é devida aos fiscais de
tributos investidos nos seus cargos, desde que estejam no efetivo exercício de
suas funções e no que dispõe o $ 2º deste artigo.
8 1º - O valor mensal da GIAF de que trata a presente lei, ser 100 %
(cem por cento) do valor correspondente ao cargo comissionado da Prefeitura
Municipal de Conceição de Macabu, símbolo DCS-l ou outro que o substitua.
8 2º - A GIAF não integrará o salário ou vencimento para efeito de
pensão, férias, licença maternidade, afastamento por doença e licença-prêmio.
Art. 5º - Fica alterada a denominação do cargo de Fiscal de Tributos e
Posturas, constante na Lei n.º 128/1992, passando a chamar-se Fiscal de
Tributos, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º - Fica proibido o acúmulo da GIAF com o adicional de
produtividade previsto na lei n.º 602/2003, alterada pela lei n.º 686/2005.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal Paulo Ribeiro de Azevedo, 25 de setembro de 2017.
MARCO aros DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Wwww.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Órgão Oficial do Município - 28 de Setembro de 2017
LEINº 1.470/2017
Ementa: Institui a Gratificação de Incentivo a Arrecadação Fiscal (GIAF).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º- Fica criada a Gratificação de Incentivo a Arrecadação Fiscal - (GIAF)
aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, lotados na Secretaria Munici-
pal de Fazenda.
Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, além das
atribuições constantes na Lei n.º 128/91, o exercício da atividade de fiscaliza-
ção tributária, cujos objetos são:
1 -os serviços relacionados ao lançamento tributário e seu aprimoramento;
1-0 aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização tributária;
HI - o impedimento da evasão tributária;
IV -a repressão à fraude fiscal.
Art. 3º - Os serviços fiscais serão realizados cm decorrência de:
| - trabalho fiscal programado;
Il - determinação por escrito de autoridade superior;
IN - requisição do serviço proposto, fundamentalmente pela chefia imediata;
IV- flagrante infracional;
V - outras situações previstas em lei ou regulamento.
Art, 4º - A gratificação instituída no artigo 1º é devida aos fiscais de tributos
investidos nos seus cargos, desde que estejam no efetivo exercício de suas
funções e no que dispõe o $ 2º deste artigo.
$1º-O valor mensal da GIAF de que trata a presente lei, ser 100 % (cem por
cento) do valor correspondente ao cargo comissionado da Prefeitura Munici-
pal de Conceição de Macabu, símbolo DCS-I ou outro que o substitua.
$ 2º- A GIAF não integrará o salário ou vencimento para efeito de pensão,
férias, licença maternidade, afastamento por doença e licença- prêmio.
Art. 5º - Fica alterada a denominação do cargo de Fiscal de Tributos c Postu-
Tas, constante na Lei n.º 128/1992, passando a chamar-se Fiscal de Tributos,
lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º - Fica proibido o acúmulo da GIAF com o adicional de produtividade
previsto na lei n.º 602/2003, alterada pela lei n.º 686/2005.
Art. 7º - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de setembro de 2017
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
AVISO DE LICITAÇÃO
À Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará
o Pregão Presencial para Registro de Preços, abaixo, na sede do Poder Execu-
tivo, instalado na Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova - nesta cidade, do
tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme
especificação abaixo. O Edital eseus anexos estarão disponíveis para downloads
no site da Prefeitura (www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também
estará disponível na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na
Prefeitura Municipal e a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas
Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 14
Nº 077
Acesso
Online
Editor-chefe: MONALISA FAGUNDES DE SÁ
de papel A4, através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de
segunda a sexta-feira, no horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22)
2779-2324.
Pregão Presencial n.º 117/2017. Proc n.º 10.397/2017. Objeto: REGIS-
TRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
RESMAS DE PAPEL A4 PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SE-
CRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Dia: 10/10/2017. Hora: 14:00 ho-
ras.
Conceição de Macabu, 27/09/2017
Leandro Silva Gonçalves
Chefe do Departamento de Licitações
Portaria nº. 003/2017
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, torna público que realizará
o Pregão Presencial abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na Rua
Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova - nesta cidade, do tipo Menor Preço por
Item, de acordo com a legislação em vigor, conforme especificação abaixo. O
Edital e seus anexos estarão disponíveis para downloads no site da Prefeitura
(www.conceicaodemacabu.rj.gov.br). O edital também estará disponível na
sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal e
a retirada será mediante a entrega de 02 (duas) resmas de papel A4, através de
pessoa credenciada c portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no
horário das 09:00 hs às 16:00 hs. Tel. Contato (22) 2779-2324.
Pregão Presencial n.º 118/2017. Processo n.º 13.576/2017. Objeto: Aquisição
de tela de arame galvanizado revestido de PVC, fio nº 12, malha losangular de
50 mm, para atender o Campos Society do Bairro Porto Novo € quadras dos
bairros Balancé, Bocaina, Curato de Santa Catarina e do Distrito de
Macabuzinho. Dia: 11/10/2017. Hora: 09:30 horas.
Conceição de Macabu, 27/09/2017
Leandro Silva Gonçalves
Chefe do Departamento de Licitações
Portaria nº. 003/2017
APOSTILA DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS
Ficam fixados os proventos de inatividade da servidora GLAUCIA REGINA
MACHADO FAVILLA NUNES PAIXÃO, matrícula nº. 4000562, Enfer-
meira, Referência Salarial 12, Nível Superior, do Quadro Permanente, do
Regime Estatutário, da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, a
partir de 01 de agosto de 2017, em importância mensal de R$ 1.564,86 (Hum
mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme
demonstrativo abaixo:
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO PROVENTO
REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO (8 9º do artº 75, da Lei Munici-
pain” 756/2006.
Vencimento do Cargo de Enfermeira, Ref.
me Lei Municipal Nº 1.047/2010.
Salarial 09, Nível Médio, confor-
—R$ 1.176,59
Adicional por Tempo de Serviço, correspondente a 33% (trinta e três por
cento) do vencimento, conforme Art. 65, da Lci Municipal nº. 081/91
( Estatuto dos Servidores Públicos do Muni ípio Conceição de Macabu )----
-R$ 388,27

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