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materia nº 66/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre a priorização aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas escolas do município de Conceição de Macabu/RJ.
native_id2133

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-10-31 Norma publicada — —
2022-10-04 Indicado ao Poder Competente U —
2022-10-03 Proposição aprovada U —
2022-09-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U —
2022-09-19 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T08:30:46.493675-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

OmaniMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
1 t, 
, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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Ill I I 
00035:' 
III II I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/19000353 
Número/Ano 000353/2022 
Data / Horário 19/09/2022 - 14:08:48 
E menta Dispiie sobre a prioi ização aos estudantescoin Transtorno do Espectro do Autismo(TEA) nas escolas do município de Conceição de 
Macabu/RJ. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza 
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Legislativo 
po Matei-ia Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 3 
Número da 
Matéria 66 
Emitido por RobertaBarbosa 
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Qa 
ESTADO DO RIO DE J 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI NO 46 /2022 
Pág.: 6.) 
EMENTA: Dispõe sobre a priorização aos 
estudantes com Transtorno do Espectro 
do Autismo(TEA) nas escolas do 
município de Conceição de Macabu-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. I° As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos 
estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo(TEA). 
§ 10 Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições 
escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber: 
as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil 
mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada. 
2`" Os estudantes diagnosticados com TEApoderão realizar as atividades de 
avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua 
realização. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubri 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 2° Para o atendimento ao disposto no artigo 1°, será necessária a 
apresentação de laudo médico que comprove oTEA, emitido por médico 
especialista em neurologia ou psiquiatria. 
Art.30 As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, 
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e 
instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos 
didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao 
desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o 
projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1996 - Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os 
temas relacionados a escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro 
do Autismo(TEA), para que o profissional docente e o corpo técnico￾pedagógico tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes as 
adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e 
processos avaliativos de que trata este artigo. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Conceição de Macabu-RJ, 12 de setembro de 2022. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legisiativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Or'S• ;..;‘,;.; 4-' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Insta registrar que é de conhecimento notório que o Transtorno do Espectro 
Autista(TEA) é transtorno que causam problemas no desenvolvimento da 
linguagem, nos processos de comunicação, na interação e comportamento 
social da criança. 
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele 
pode ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o 
paciente possa se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas o 
melhor possível. 
Desse modo, o presente projeto de lei visa proporcionar a vida do possuidor do 
Transtorno do Espectro Autista(TEA) aprendizado escolar muito mais 
adequada. 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
ro aumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de Macabu/RJ — CEP. 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N° 66: "Dispõe sobre a priorização aos estudantes com TEA 
nas escolas do município de Conceição de Macabu/RJ", para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daumas deste Legislativo. 
Justificativa de fls. 5, queernsíntese dispõe: 
"[...] o presente projeto de lei visa proporcionar a vida do possuidor doTEAaprendizado 
escolar muito mais adequada". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedeceãstécnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 66/2022, apresentado 
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n° 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
66/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
($ Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 66/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas cone/I/saes do relator 
Membro: Carlos AgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 66/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Protatura Murlic.---001 do Conc. De 
PROTOCOL° GERAL 
W /15 
'Em h /AO 
Av>: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 242/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 05 de outubro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO66/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 66/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇA 0 AOS ESTUDANTES 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO(TEA)NAS ESCOLAS 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
22/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia 
03/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atencios mente, 
Jorge Lt.,: il Andrade 
( hal) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C (;\ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
Rubnat: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 66/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
Dispõe sobre a prioriza cão aos 
estudantes com Transtorno do 
Espectro do Autismo(TEA)nas 
escolas do município de Conceição 
de Macabu-RJ . 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 10 As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição 
de Macabu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila 
aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo(TEA). 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições 
escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber: 
as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil 
mantidas pelo Poder Público municipal; 
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada. 
§ 2° Os estudantes diagnosticados comTEApoderão realizar as atividades 
de avaliação e provas durante o ano letivocornmaior tempo para a sua 
realização. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 1'13, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.g.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodernacabu.g.leg.br 
Pig.: 
JA.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIR Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO — 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
lip 
Art.2° Para o atendimento ao disposto no artigo 10, será necessária a 
apresentação de laudo médico que comprove oTEA, emitido por médico 
especialista em neurologia ou psiquiatria. 
Art.3° As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, 
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático 
e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos 
didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao 
desenvolvimento dos estudantes que apresentamTEA, em consonância com 
o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1996 - Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os 
temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro 
do Autismo(TEA), para que o profissional docente e o corpo técnico￾pedagógico tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes ás 
adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e 
processos avaliativos de que trata este artigo. 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes T ares. 04 de outubro de 2022. 
Jorge Lu 4tAndrade 
( , al) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabuspeg.br 
MÈS DE PREVENÇÃO AO CANCERDE MAMA 
UM TOQUE QUE PODE MUDAR A SUA VIDA 
02 tituiro de 2022 
LEI N". 1.813 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. LEI N". 1.815 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. 
"Dispõe sobre a priorização aos estudantes com 
Transtorno do Espectro do Autismo(TEA)nas 
escolas do município de Conceição de Macabu-RJ." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°. As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição 
de Macabu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila 
aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo(TEA). 
§1°. Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições 
escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber: 
1- As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil 
mantidas pelo Poder Público municipal: 
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa priva￾da. 
§2". Os estudantes diagnosticados comTEApoderão realizar as atividades de 
avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização. 
Art. 2". Para o atendimento ao disposto no artigo I 0 será necessária a apresen￾tacão de laudo medico que comprove oTEA,emitido por médico especialista 
ernneurologia ou psiquiatria. 
Art. 3". As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes. 
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático 
e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáti￾cos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos 
estudantes que apresentamTEA,ein consonância com o projeto pedagógico da 
escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional. 
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobreus 
temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do 
Autismo(TEA),para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico 
tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes as adaptações e 
flexibil ização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos 
avaliativos de que trata este artigo. 
Art. 4". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ. 0 SELO EM 
PRESAAMIGA DA EDUCAÇÃO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art. 1°. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, no município 
de Conceição de Macabu, com o propósito de estimular as pessoas jurídi￾cas de direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino 
na rede pública. 
Art. 2'. A participação das pessoas jurídicas dar-se-iisob a forma de doa￾cão de materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios 
escolares ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino. 
Art. 3°. Os participantes poderio divulgar, com fins promocionais e publi￾citários, asnewspraticadas em beneficio da escola, usando o Selo Empre￾sa Amiga da Educação. 
Art.4°. 0 Seloseraemitido pelo Municipio de Conceição de Macabu. 
registrando e endossando a participação da empresa que prestou serviços 
uma escola em qualquer parte da cidade. 
Art. 5°. 0 Selo será emitido após o prazo mínimo de trinta dias de contri￾buição, constando o período e os beneficios propiciados para a escola. 
:Art.6°. 0 Selo será encaminhado à empresa devidamente qualificada, na 
modalidade digital, acompanhada de oficio. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022. Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal- - Prefeito Municipal- 

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