OmaniMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/19000353
Número/Ano 000353/2022
Data / Horário 19/09/2022 - 14:08:48
E menta Dispiie sobre a prioi ização aos estudantescoin Transtorno do Espectro do Autismo(TEA) nas escolas do município de Conceição de
Macabu/RJ.
Autor Sandro Daumas
Natureza
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Legislativo
po Matei-ia Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Número da
Matéria 66
Emitido por RobertaBarbosa
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ESTADO DO RIO DE J
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI NO 46 /2022
Pág.: 6.)
EMENTA: Dispõe sobre a priorização aos
estudantes com Transtorno do Espectro
do Autismo(TEA) nas escolas do
município de Conceição de Macabu-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. I° As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição de
Macabu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos
estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo(TEA).
§ 10 Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições
escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber:
as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada.
2`" Os estudantes diagnosticados com TEApoderão realizar as atividades de
avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua
realização.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2° Para o atendimento ao disposto no artigo 1°, será necessária a
apresentação de laudo médico que comprove oTEA, emitido por médico
especialista em neurologia ou psiquiatria.
Art.30 As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes,
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e
instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos
didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao
desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o
projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1996 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os
temas relacionados a escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro
do Autismo(TEA), para que o profissional docente e o corpo técnicopedagógico tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes as
adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e
processos avaliativos de que trata este artigo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Conceição de Macabu-RJ, 12 de setembro de 2022.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legisiativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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JUSTIFICATIVA
Insta registrar que é de conhecimento notório que o Transtorno do Espectro
Autista(TEA) é transtorno que causam problemas no desenvolvimento da
linguagem, nos processos de comunicação, na interação e comportamento
social da criança.
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele
pode ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o
paciente possa se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas o
melhor possível.
Desse modo, o presente projeto de lei visa proporcionar a vida do possuidor do
Transtorno do Espectro Autista(TEA) aprendizado escolar muito mais
adequada.
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
ro aumas
Vereador
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de Macabu/RJ — CEP. 28740-000
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 66: "Dispõe sobre a priorização aos estudantes com TEA
nas escolas do município de Conceição de Macabu/RJ", para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daumas deste Legislativo.
Justificativa de fls. 5, queernsíntese dispõe:
"[...] o presente projeto de lei visa proporcionar a vida do possuidor doTEAaprendizado
escolar muito mais adequada".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedeceãstécnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 66/2022, apresentado
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existemapicesà aprovação do Projeto de Lei n°
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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66/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
($ Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 66/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas cone/I/saes do relator
Membro: Carlos AgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 66/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
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PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Protatura Murlic.---001 do Conc. De
PROTOCOL° GERAL
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 242/2022
Conceição de Macabu/RJ, 05 de outubro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO66/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 66/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇA 0 AOS ESTUDANTES
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO(TEA)NAS ESCOLAS
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
22/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia
03/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atencios mente,
Jorge Lt.,: il Andrade
( hal)
Presidente daCamara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
Rubnat:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 66/2022.
Autoria: Poder Legislativo
Dispõe sobre a prioriza cão aos
estudantes com Transtorno do
Espectro do Autismo(TEA)nas
escolas do município de Conceição
de Macabu-RJ .
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art. 10 As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição
de Macabu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila
aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo(TEA).
§ 1° Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições
escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber:
as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada.
§ 2° Os estudantes diagnosticados comTEApoderão realizar as atividades
de avaliação e provas durante o ano letivocornmaior tempo para a sua
realização.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 1'13, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.g.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodernacabu.g.leg.br
Pig.:
JA.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIR Rubrica:
PODER LEGISLATIVO —
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
lip
Art.2° Para o atendimento ao disposto no artigo 10, será necessária a
apresentação de laudo médico que comprove oTEA, emitido por médico
especialista em neurologia ou psiquiatria.
Art.3° As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes,
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático
e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos
didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao
desenvolvimento dos estudantes que apresentamTEA, em consonância com
o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1996 - Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os
temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro
do Autismo(TEA), para que o profissional docente e o corpo técnicopedagógico tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes ás
adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e
processos avaliativos de que trata este artigo.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Prefeito Rozendo Fontes T ares. 04 de outubro de 2022.
Jorge Lu 4tAndrade
( , al)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
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MÈS DE PREVENÇÃO AO CANCERDE MAMA
UM TOQUE QUE PODE MUDAR A SUA VIDA
02 tituiro de 2022
LEI N". 1.813 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. LEI N". 1.815 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
"Dispõe sobre a priorização aos estudantes com
Transtorno do Espectro do Autismo(TEA)nas
escolas do município de Conceição de Macabu-RJ."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1°. As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Conceição
de Macabu, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila
aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo(TEA).
§1°. Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições
escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber:
1- As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal:
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
§2". Os estudantes diagnosticados comTEApoderão realizar as atividades de
avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização.
Art. 2". Para o atendimento ao disposto no artigo I 0 será necessária a apresentacão de laudo medico que comprove oTEA,emitido por médico especialista
ernneurologia ou psiquiatria.
Art. 3". As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes.
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático
e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos
estudantes que apresentamTEA,ein consonância com o projeto pedagógico da
escola e conforme a Lei Federal n°. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobreus
temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do
Autismo(TEA),para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico
tenham maior compreensão acerca as questões pertinentes as adaptações e
flexibil ização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos
avaliativos de que trata este artigo.
Art. 4". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ. 0 SELO EM
PRESAAMIGA DA EDUCAÇÃO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, no município
de Conceição de Macabu, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino
na rede pública.
Art. 2'. A participação das pessoas jurídicas dar-se-iisob a forma de doacão de materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios
escolares ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino.
Art. 3°. Os participantes poderio divulgar, com fins promocionais e publicitários, asnewspraticadas em beneficio da escola, usando o Selo Empresa Amiga da Educação.
Art.4°. 0 Seloseraemitido pelo Municipio de Conceição de Macabu.
registrando e endossando a participação da empresa que prestou serviços
uma escola em qualquer parte da cidade.
Art. 5°. 0 Selo será emitido após o prazo mínimo de trinta dias de contribuição, constando o período e os beneficios propiciados para a escola.
:Art.6°. 0 Selo será encaminhado à empresa devidamente qualificada, na
modalidade digital, acompanhada de oficio.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2022. Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal- - Prefeito Municipal-