br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 68/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaAltera o artigo 3° da Lei municipal n°1.798/2022.
native_id2139

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-10-05 Norma publicada — —
2022-09-29 Indicado ao Poder Competente U —
2022-09-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U —
2022-09-22 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-23T08:41:02.509856-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

.f. 
.ozi, 4 .. ,. . (amara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RI 
..."=::: ii4:. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111 Ill 
(00359 
1111 
-1 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/22000359 
Número / Ano 000359/2022 
Data / Horário 22/09/2022 - 12:19:20 
Ementa Altera o artigo 3' da lei municipal n1.798/2022. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 4 
Número da Matéria 68 
Emitido por RobertaBarbosa 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N" 31/2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 31/2022, -Altera o artigo terceiro da Lei n° 
1.798/2022.- 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo. reconhecer o grau de prioridade à sua 
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que 
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 19 de setembro de 2022. 
VA VA ES LESSA 
- Prefeito Municipal￾Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
Açs: 
k39„L) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC 
:41 GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°31 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022. 
ALTERA 0 ARTIGO TERCEIRO DA 
LEI MUNICIPAL N°1.798/2022. 
0 PREFEITO DO MUNICiP10 DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n.° 1.798 de 23 de agosto de 2022, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° - Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação 
oficial." 
Art.2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 19 de setembro de 2022. 
VA A ES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU__ 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
O presente PROJETO DE LEI N° 31/2022, visa alterar o artigo terceiro da Lei n° 
1.798/2022.", que estabelece diretrizes para as exposições justificativas de aberturas de créditos 
suplementares e especiais pelo poder executivo, âmbito do municipio de Conceição de Macabu — RJ. 
0 presentePLO, visa a alteração tão somente da vigência da Lei n° 1.798/2022. 
assegurando assim. não só a ampla divulgação da lei, corno também permitir que os servidores e a 
própria administração pública possam se adequar para as mudanças. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa 
egrégia Casa Legislativa, contandocornseu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho 
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, 19 tembro de 2022. 
VALIR VAII1 LESSA 
- Prefeito Municipal- 
611 
Siie-ow T(7.0 
• ,C•14` 
Of; 
' ' ''4•-' 4 
i Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
.' Jr•' Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 111111111 
, ,•:',.:, „ 0003(0 
lill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/22000360 
Número / 
Ano .000360/2022 
Data / 
lloririo 22/09/2022 - 14:43:09 
Eme nta Requer que seja dispensado os pareceres da Comissties, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e votaçãodu Projeto de Lei ri.u3 1 i 2022 do 
Excelentíssimo Senhor Prefeitoernúnica sessão, consoante dicção do artigo 78 do regimento Interno desta egrégia Casa de Leis. 
Autor Dhal 
Natureza Legislativo 
Tipo 
INIatéria Requerimento 
Número 
Páginas 
Número 
da 
Matéria 
46 
Emitido 
por 
RobertaBarbosa 
46 
LIDO 
zcie24- 
# 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete do Vereador Jorge Luiz Silva Andrade 
REQUERIMENTO (1-703 
Autor: Jorge Luiz Silva Andrade 
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os 
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e 
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção 
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis: 
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres 
das Comissões por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do 
Presidente da Câmara por despacho nos autos quando se 
tratar de proposição colocada em regime de urgência 
especial, na forma doart.143 ou em regime de urgência 
simples, na forma doart.144 e seu parágrafo único 
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e 
apreço. 
Conceição de Macabu - RJ, 22 de setembro de 2022. 
Jorge Luiz (1.)4 Andrade 
Vereador Presidente da 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
PROCESSO N.°: 725/2022 
REFERÊNCIA: Projeto de Lei n° 31/2022. 
Fls. 
PARECER JURÍDICO 
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do 
Projeto de Lei n° 31/2022 em única sessão. 
Este é o breve relatório. 
*** 
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação, 
esta expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art. 
78, que diz: 
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador 
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando 
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144 
e seu parágrafo único. 
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser 
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como 
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da 
indicação em única sessão. 
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos 
exarado no presente parecer. 
Este é o parecer. 
Gonçeao de M cabu —RJ, 22 de setembro de 2022. 
Jú 1øoGamFer andes 
Prourador Geral da Câmara 
OAB-RJ 178.580 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ofbr'' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 236/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 23 de setembro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO68/2022 — Poder Executivo 
Cc, 0 macobu 
1Prot%11trci kAunicipoi — cie on0. 
PROTOCOLO
• 
GERA. 
3 ol.22- 
)17. 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 68/2022, de 
autoria do Poder Executivo, que "ALTERA ARTIGO TERCEIRO DA LEI 
MUNICIPAL N°. 1.798/2022." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
22/09/2022, dispensados os pareceres das comissões por requerimento do 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa, na forma do artigo n.° 78 do 
Regimento Interno, o qual fora aprovado por unanimidade, sendo a matéria 
inclusa na Ordem do Dia e após discussão e votação, foi aprovado por 
unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
AL 
Jorge Lui 7 ii a Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
41. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO' 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 68/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
ALTERA 0 ARTIGO 
TERCEIRO DA LEI 
MUNICIPAL N° 1.798/2022. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA 
a seguinte 
LEI 
Art.10. Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n.° 1.798 de 23 de 
agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.30 
 - Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias 
de sua publicação oficial." 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 22 de setembro de 2022. 
Jorge Lui da Silva Andrade 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pig.7 
Ano 191N" 1051 06 de Outubro de 2022 Oficial 
Art.2° - São objetivos do Dia Municipal do Ciclista: 
, 
— Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício fisico, quanto 
como meio de transporte. 
LEI N° 1.805 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. 
ALTERA 0 ARTIGO TERCEIRO DA LEI MUNICIPAL N° 1.798/2022. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Con￾ceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.10. Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n." 1.798 de 
23 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art3°- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua 
publicação oficial." 
Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
LEI N.° 1.806 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. 
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DO CICLISTA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SAN￾CIONA a seguinte 
LEI: 
Art.1°- Fica incluído no calendário oficial de eventos o Dia Municipal do 
Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, através de 
promoção de evento pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, poden￾do esta estabelecer e organizar o cronograma das atividades a serem desen￾volvidas em espaço público municipal com ampla divulgação pela Prefei￾tura do Município. 
II — Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de 
esportes como instrumentos de qualidade de vida. 
III — Desenvolver o mutuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres. 
IV — Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando 
o uso da bicicleta. 
Art.3" - As despesas decorrentes dessa Lei, correrao por conta das dota￾ções orçamentárias próprias. 
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrario. 
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de 
suporte mencionadas no caput. 
§3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dis￾pensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que de￾monstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos 
causados pela falta de cobertura no local. 
§40Durante os prazos dispostos nos §10, §2° acima,nit)poderio ser aplicadas 
sanções administrativas As detentoras de infraestrutura de suporte para Estação 
ssora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta 
primento da presente Lei. 
5° Após os prazos dispostos nos §1", §2° acima, no caso da não obtenção pela 
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o 
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que de￾monstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa 
de 123 (cento e vinte c três) UFIR-RJ mensais. 
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação 
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção 
pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a 
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada. 
§1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer 
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de 
infraestrutura da Estação que irá a substituir. 
§2° 0 prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de 
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento 
da notificação da necessidade de remoção pelo poder público. 
§30 Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de 
"es transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de re￾çio, todos os prazos mencionados noArt.29° serão contados em do￾30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

open original →