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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/22000359
Número / Ano 000359/2022
Data / Horário 22/09/2022 - 12:19:20
Ementa Altera o artigo 3' da lei municipal n1.798/2022.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 4
Número da Matéria 68
Emitido por RobertaBarbosa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 31/2022.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 31/2022, -Altera o artigo terceiro da Lei n°
1.798/2022.-
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo. reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre salientar que
se trata de medida necessária a Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 19 de setembro de 2022.
VA VA ES LESSA
- Prefeito MunicipalCâmara Municipal de
Conceição de Macabu
PROTOCOLO GERAL
Açs:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC
:41 GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°31 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.
ALTERA 0 ARTIGO TERCEIRO DA
LEI MUNICIPAL N°1.798/2022.
0 PREFEITO DO MUNICiP10 DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1°. Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n.° 1.798 de 23 de agosto de 2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação
oficial."
Art.2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de setembro de 2022.
VA A ES LESSA
- Prefeito Municipal —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU__
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
O presente PROJETO DE LEI N° 31/2022, visa alterar o artigo terceiro da Lei n°
1.798/2022.", que estabelece diretrizes para as exposições justificativas de aberturas de créditos
suplementares e especiais pelo poder executivo, âmbito do municipio de Conceição de Macabu — RJ.
0 presentePLO, visa a alteração tão somente da vigência da Lei n° 1.798/2022.
assegurando assim. não só a ampla divulgação da lei, corno também permitir que os servidores e a
própria administração pública possam se adequar para as mudanças.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto de lei à apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, contandocornseu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas em vôo rápido, é que encaminho
a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 19 tembro de 2022.
VALIR VAII1 LESSA
- Prefeito Municipal-
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i Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/22000360
Número /
Ano .000360/2022
Data /
lloririo 22/09/2022 - 14:43:09
Eme nta Requer que seja dispensado os pareceres da Comissties, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e votaçãodu Projeto de Lei ri.u3 1 i 2022 do
Excelentíssimo Senhor Prefeitoernúnica sessão, consoante dicção do artigo 78 do regimento Interno desta egrégia Casa de Leis.
Autor Dhal
Natureza Legislativo
Tipo
INIatéria Requerimento
Número
Páginas
Número
da
Matéria
46
Emitido
por
RobertaBarbosa
46
LIDO
zcie24-
#
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador Jorge Luiz Silva Andrade
REQUERIMENTO (1-703
Autor: Jorge Luiz Silva Andrade
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres
das Comissões por deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência
especial, na forma doart.143 ou em regime de urgência
simples, na forma doart.144 e seu parágrafo único
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e
apreço.
Conceição de Macabu - RJ, 22 de setembro de 2022.
Jorge Luiz (1.)4 Andrade
Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
PROCESSO N.°: 725/2022
REFERÊNCIA: Projeto de Lei n° 31/2022.
Fls.
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei n° 31/2022 em única sessão.
Este é o breve relatório.
***
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação,
esta expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art.
78, que diz:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144
e seu parágrafo único.
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos
exarado no presente parecer.
Este é o parecer.
Gonçeao de M cabu —RJ, 22 de setembro de 2022.
Jú 1øoGamFer andes
Prourador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ofbr''
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGPn° 236/2022
Conceição de Macabu/RJ, 23 de setembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO68/2022 — Poder Executivo
Cc, 0 macobu
1Prot%11trci kAunicipoi — cie on0.
PROTOCOLO
•
GERA.
3 ol.22-
)17.
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei Ordinária(PLO) n° 68/2022, de
autoria do Poder Executivo, que "ALTERA ARTIGO TERCEIRO DA LEI
MUNICIPAL N°. 1.798/2022."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
22/09/2022, dispensados os pareceres das comissões por requerimento do
Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa, na forma do artigo n.° 78 do
Regimento Interno, o qual fora aprovado por unanimidade, sendo a matéria
inclusa na Ordem do Dia e após discussão e votação, foi aprovado por
unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
AL
Jorge Lui 7 ii a Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
41.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 68/2022.
Autoria: Poder Executivo
ALTERA 0 ARTIGO
TERCEIRO DA LEI
MUNICIPAL N° 1.798/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA
a seguinte
LEI
Art.10. Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n.° 1.798 de 23 de
agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.30
- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias
de sua publicação oficial."
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 22 de setembro de 2022.
Jorge Lui da Silva Andrade
Presidente daCamara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Pig.7
Ano 191N" 1051 06 de Outubro de 2022 Oficial
Art.2° - São objetivos do Dia Municipal do Ciclista:
,
— Difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício fisico, quanto
como meio de transporte.
LEI N° 1.805 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
ALTERA 0 ARTIGO TERCEIRO DA LEI MUNICIPAL N° 1.798/2022.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.10. Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n." 1.798 de
23 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art3°- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua
publicação oficial."
Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
LEI N.° 1.806 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DO CICLISTA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
Representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
Art.1°- Fica incluído no calendário oficial de eventos o Dia Municipal do
Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, através de
promoção de evento pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, podendo esta estabelecer e organizar o cronograma das atividades a serem desenvolvidas em espaço público municipal com ampla divulgação pela Prefeitura do Município.
II — Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de
esportes como instrumentos de qualidade de vida.
III — Desenvolver o mutuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.
IV — Promover campanhas, eventos educativos e esportivos, incentivando
o uso da bicicleta.
Art.3" - As despesas decorrentes dessa Lei, correrao por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrario.
Conceição de Macabu, 05 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de
suporte mencionadas no caput.
§3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
§40Durante os prazos dispostos nos §10, §2° acima,nit)poderio ser aplicadas
sanções administrativas As detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
ssora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta
primento da presente Lei.
5° Após os prazos dispostos nos §1", §2° acima, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa
de 123 (cento e vinte c três) UFIR-RJ mensais.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção
pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
§1° A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de
infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§2° 0 prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento
da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§30 Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de
"es transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de reçio, todos os prazos mencionados noArt.29° serão contados em do30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.