Data /
Horário
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Hill II 11
000361
II
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/22000361
Número /
Ano 000361/2022
22/09/2022 - 16:17:57
Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos
públicos e privados de saúde, no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
Autor LeoGago
Natureza Legislativo
Projeto de Lei Ordinária Tipo
Matéria
Número
Páginas 4
Número da
Matéria 69
Emitido
por
Danfidelis
,t_1(13C) .
-
• . '1'017;77
iii
ESTADO DO RIO DE JANEIR
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
11.1.0•26,,
P41,1
PROJETO DE LEI N° Y/2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE 0 DIREITO
DA MULHER DE TER
ACOMPANHAMENTO NAS CONSULTAS
E EXAMES, INCLUSIVE
GINECOLOGICOS, NOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica assegurado a mulher o direito a presença de acompanhante, de
sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde do Municipio.
Parágrafo único. O direito disposto no caput poderá ser exercido pela mulher,
se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do
atendimento.
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere
oart.10 desta Lei, em local visivel e de fácil acesso ás pacientes.
Art. 3° Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal n° 11.108 de 7 de abril de
2005 —Le l do Acompanhante - que garante a parturiente o direito à presença
deurn acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de
saúde.
Poder Legislativo
Camara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro --Conceição de Macabu/IRJ CEP: 28740-000
camaramacalk4gmail.com / .Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DeiRIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.40 0 descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o
estabelecimento de saúde ás seguintes sanções:
I — advertência;
II — multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento;
Ill — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.
Art. 5° Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto
nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para
programas de combate à violência contra a mulher.
Art. 6° Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a
implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 22 de setembro de 2022.
h-OVe-`
Leonei de Alexan. . • "
(Lk)Gago)
Vereador
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Itubrica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal N° 11.108, de 7 de abril de 2005, garante às mulheres o direito
presença de acompanhante durante o parto, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS). E, a Portaria N° 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério
da Saúde, regulamenta a respectiva lei federal.
Após o impactante caso que envolveu o médico anestesistaGiovanni Quintella,
preso em flagrante por suspeita de estupro de uma gestante durante a
cesariana, chamou a nossa atenção e reflexão de como está sendo observado
e respeitado nas instituições de saúde, o direito de acompanhante da mulher,
amparado pela Lei Federal n° 11.108/2005, que determina que toda a gestante
tem o direito á presença de um acompanhante, de sua livre escolha, durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
É indiscutível que o nascimento de uma criança é um momento afetivo de
grande significado e que envolve toda a família, sendo fundamental para a
mulher a presença de um acompanhante de sua livre escolha. Por essa razão
se faz necessário também á divulgação da Lei Federal N° 11.108, de 7 de abril
de 2005, para garantir à mulher, de forma efetiva, o direito a presença de um
acompanhante, durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, no âmbito
do Sistema Único de Saúde, bem como o cumprimento dos objetivos da lei
pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município, que deve
prover os meios que garantam o direito da mulher permanecer acompanhada,
se assim o desejar.
Por essa razão, a presente proposta tem por objetivo não somente garantir a
eficácia da lei, mas estender o respectivo direito da presença de
acompanhante;á mulher, que assim desejar, durante as consultas e exames,
inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do
Município de Conceição de Macabu.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDrJose Bonifácio Tassara, 113. Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.comI Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
0 direito da mulher de ser acompanhada, respeitada, de não sofrer violência de
qualquer tipo, seja obstétrica, física, verbal, psicológica e sexual, e ainda, de ter
acesso a atendimento de saúde digno, são os objetivos desta proposta
legislativa.
Ante o exposto, submeto á apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
C-1
Leonel de Alexandre Marinho
(Léo Gago)
Vereador
Poder Legisiativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N' 69: "Dispõe sobre o direito da mulher de ter
acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do município de
Conceição de Macabu/RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU
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PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
• análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VereadorLeoGago deste Legislativo.
Justificativa de fls. 5/6, queernsíntese dispõe:
"0 direito da mulher de ser acompanhada, respeitada, de não sofrer violência de qualquer
tipo, seja obstétrica, física, verbal, psicológica e sexual, e ainda, de ter acesso a atendimento
de saúde digno, sio os objetivos desta proposta legislativa".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece is técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 69/2022, apresentado
Vereador 1,er, Gago do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNiCIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, justiça e Redação analisar não existemapicesã aprovação do Projeto de Lei n"
69/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
ikv?
Relator: Lucas Madureira Pereira
(30 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 69/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Carlos A usto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei IV 69/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
OficioGP no 249/2022
Rubrica:
Conceição de Macabu/RJ, 11 de outubro de 2022.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
COPIA
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO69/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 69/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE 0 DIREITO DA MULHER DE TER
ACOMPANHAMENTO NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE
GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE
SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
22/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia
10/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente.
tar _
Jorge Lu sYlva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodernacabusj.leg.br
PODER LEGISLATIVO rRubri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 69/2022.
Autoria: Poder Legislativo
DISPÕE SOBRE 0 DIREITO DA
MULHER DE TER
ACOMPANHAMENTO NAS
CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE
GINECOLÓGICOS, NOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica assegurado á mulher o direito ã presença de acompanhante, de
sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município.
Parágrafo único. 0 direito disposto no caput poderá ser exercido pela mulher,
se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do
atendimento.
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere
oart. 1° desta Lei, em local visível e de fácil acessoãspacientes.
Art. 3° Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal n°11.108, de 7 de abril de
2005 — Lei do Acompanhante - que garante ã parturiente o direito ã presença
de um acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Rubrica:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
saúde.
Art. 4° 0 descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o
estabelecimento de saúde as seguintes sanções:
I — advertência;
II — multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento;
Ill — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.
Art. 5° Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao
disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados
para programas de combate a violência contra a mulher.
Art. 6° Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a
implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentara, no que couber, a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de outubro de 2022.
Jorge Lui Andrade
( al)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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de 2022
Pig.:
02 Oficial R
LEI N" 1.819 de 03 de novembro de 2012.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER DE TER ACOAIPAWL4MENTO
NASCONSUL TAS E EX4MES, INCLUSIVE GINECOLÓGICOS, NOS
EST4BELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE S.40DE, NO AVBITO
DO ltuvicipro DE CONCEI(40 DE MAC4 BC - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LET:
Art. 1° Fica assegurado à mulher o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município.
Parágrafo único. 0 direito disposto no c..ciptit poderá ser exercido pela mulher, se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do
atendimento.
Art.20Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere oart. 10 desta Lei, em local visível e de fácil acesso as pacientes.
Art. 3° Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005— Lei do Acompanhante - que garante à parturiente o direito à presença
de um acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de saúde.
Art.4" 0 descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitara o estabelecimento de saúdeitsseguintes sanções:
I — advertência;
II— multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento;
III multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.
Art.5° Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para
programas de combate à violência contra a mulher.
Art.6" Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art.7' 0 Poder Executivo regulamentara, no que couber, a presente Lei.
Art 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
DECRETO 260/2022
O Prefeito Municipal de Conceiceio de Macabu, no uso de suas
atribuições legais e, nos termos do Art" 4". § 2",
Letra A da Lei n°1.754 de 22 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art.1°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de RS 40.000,00
(Quarenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Art.2°- Os recursos para atender aoArt°.I', serão provenientes de Excesso de Arrecadação apurado no período de janeiro de 2022 à Outubro de
2022, na fonte de recursos (119— PRÉ-SAL). considerando-se a tendência
do exercicio e metodologia móvel mensal conforme demonstrado no anexo
II, nos termos doArt".43, § 1", Item II. da Lei n°4.320, de 17 de março de
1964.
Art.3°- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2022.
VALMIR TAVARES [ESSA
- Prefeito -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
CÓDIGOS VALORES
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FRNR REFORÇO ANULAÇÃO
02 - Prefeitura Municipal
0602.12.36'L0015.2.Ú24 449062 119 r 076 40 000,00 Secretaria Municipal de Educação
TOTAL 40.000,00
FONTE: 119-PRE-SAL
Decreto 260/2022