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materia nº 69/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaDispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ.
native_id2141

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-11-03 Norma publicada — —
2022-10-11 Indicado ao Poder Competente U —
2022-10-10 Proposição aprovada U —
2022-09-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U —
2022-09-22 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-11T08:23:31.515579-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Data / 
Horário 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Hill II 11 
000361 
II 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/22000361 
Número / 
Ano 000361/2022 
22/09/2022 - 16:17:57 
Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos 
públicos e privados de saúde, no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ. 
Autor LeoGago 
Natureza Legislativo 
Projeto de Lei Ordinária Tipo 
Matéria 
Número 
Páginas 4 
Número da 
Matéria 69 
Emitido 
por 
Danfidelis 
,t_1(13C) .
- 
• . '1'017;77 
iii 
ESTADO DO RIO DE JANEIR 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
11.1.0•26,, 
P41,1 
PROJETO DE LEI N° Y/2022 
EMENTA: DISPÕE SOBRE 0 DIREITO 
DA MULHER DE TER 
ACOMPANHAMENTO NAS CONSULTAS 
E EXAMES, INCLUSIVE 
GINECOLOGICOS, NOS 
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E 
PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU - RJ.. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica assegurado a mulher o direito a presença de acompanhante, de 
sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos 
estabelecimentos públicos e privados de saúde do Municipio. 
Parágrafo único. O direito disposto no caput poderá ser exercido pela mulher, 
se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do 
atendimento. 
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere 
oart.10 desta Lei, em local visivel e de fácil acesso ás pacientes. 
Art. 3° Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal n° 11.108 de 7 de abril de 
2005 —Le l do Acompanhante - que garante a parturiente o direito à presença 
deurn acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de 
saúde. 
Poder Legislativo 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro --Conceição de Macabu/IRJ CEP: 28740-000 
camaramacalk4gmail.com / .Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DeiRIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.40 0 descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o 
estabelecimento de saúde ás seguintes sanções: 
I — advertência; 
II — multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento; 
Ill — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência. 
Art. 5° Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto 
nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para 
programas de combate à violência contra a mulher. 
Art. 6° Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a 
implantação dos objetivos desta Lei. 
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 22 de setembro de 2022. 
h-OVe-` 
Leonei de Alexan. . • "
(Lk)Gago) 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
] 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Itubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Federal N° 11.108, de 7 de abril de 2005, garante às mulheres o direito 
presença de acompanhante durante o parto, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS). E, a Portaria N° 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério 
da Saúde, regulamenta a respectiva lei federal. 
Após o impactante caso que envolveu o médico anestesistaGiovanni Quintella, 
preso em flagrante por suspeita de estupro de uma gestante durante a 
cesariana, chamou a nossa atenção e reflexão de como está sendo observado 
e respeitado nas instituições de saúde, o direito de acompanhante da mulher, 
amparado pela Lei Federal n° 11.108/2005, que determina que toda a gestante 
tem o direito á presença de um acompanhante, de sua livre escolha, durante 
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 
É indiscutível que o nascimento de uma criança é um momento afetivo de 
grande significado e que envolve toda a família, sendo fundamental para a 
mulher a presença de um acompanhante de sua livre escolha. Por essa razão 
se faz necessário também á divulgação da Lei Federal N° 11.108, de 7 de abril 
de 2005, para garantir à mulher, de forma efetiva, o direito a presença de um 
acompanhante, durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, no âmbito 
do Sistema Único de Saúde, bem como o cumprimento dos objetivos da lei 
pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município, que deve 
prover os meios que garantam o direito da mulher permanecer acompanhada, 
se assim o desejar. 
Por essa razão, a presente proposta tem por objetivo não somente garantir a 
eficácia da lei, mas estender o respectivo direito da presença de 
acompanhante;á mulher, que assim desejar, durante as consultas e exames, 
inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do 
Município de Conceição de Macabu. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDrJose Bonifácio Tassara, 113. Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.comI Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
0 direito da mulher de ser acompanhada, respeitada, de não sofrer violência de 
qualquer tipo, seja obstétrica, física, verbal, psicológica e sexual, e ainda, de ter 
acesso a atendimento de saúde digno, são os objetivos desta proposta 
legislativa. 
Ante o exposto, submeto á apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
C-1 
Leonel de Alexandre Marinho 
(Léo Gago) 
Vereador 
Poder Legisiativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N' 69: "Dispõe sobre o direito da mulher de ter 
acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos 
estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do município de 
Conceição de Macabu/RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os 
dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
GLeu EGTADODC.)R i C.) DE jANEIRO 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇA0 DE MACABU 
• ‘,.‘14f.., 1 
i•••" 'fit* 4 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
• análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do VereadorLeoGago deste Legislativo. 
Justificativa de fls. 5/6, queernsíntese dispõe: 
"0 direito da mulher de ser acompanhada, respeitada, de não sofrer violência de qualquer 
tipo, seja obstétrica, física, verbal, psicológica e sexual, e ainda, de ter acesso a atendimento 
de saúde digno, sio os objetivos desta proposta legislativa". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece is técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 69/2022, apresentado 
Vereador 1,er, Gago do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNiCIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, justiça e Redação analisar não existemapicesã aprovação do Projeto de Lei n" 
69/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
ikv? 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(30 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 69/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: Carlos A usto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei IV 69/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
OficioGP no 249/2022 
Rubrica: 
Conceição de Macabu/RJ, 11 de outubro de 2022. 
Frotettura Murk:kpal &a Conc. De Mocobu 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
COPIA 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO69/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 69/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "DISPÕE SOBRE 0 DIREITO DA MULHER DE TER 
ACOMPANHAMENTO NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE 
GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE 
SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
22/09/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia 
10/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente. 
tar _ 
Jorge Lu sYlva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodernacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodernacabusj.leg.br 
PODER LEGISLATIVO rRubri 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 69/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
DISPÕE SOBRE 0 DIREITO DA 
MULHER DE TER 
ACOMPANHAMENTO NAS 
CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE 
GINECOLÓGICOS, NOS 
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E 
PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU - RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica assegurado á mulher o direito ã presença de acompanhante, de 
sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos 
estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município. 
Parágrafo único. 0 direito disposto no caput poderá ser exercido pela mulher, 
se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do 
atendimento. 
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere 
oart. 1° desta Lei, em local visível e de fácil acessoãspacientes. 
Art. 3° Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal n°11.108, de 7 de abril de 
2005 — Lei do Acompanhante - que garante ã parturiente o direito ã presença 
de um acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubrica: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
saúde. 
Art. 4° 0 descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o 
estabelecimento de saúde as seguintes sanções: 
I — advertência; 
II — multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento; 
Ill — multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência. 
Art. 5° Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao 
disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados 
para programas de combate a violência contra a mulher. 
Art. 6° Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a 
implantação dos objetivos desta Lei. 
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentara, no que couber, a presente Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de outubro de 2022. 
Jorge Lui Andrade 
( al) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
m 
 ] 
de 2022 
Pig.: 
02 Oficial R 
LEI N" 1.819 de 03 de novembro de 2012. 
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER DE TER ACOAIPAWL4MENTO 
NASCONSUL TAS E EX4MES, INCLUSIVE GINECOLÓGICOS, NOS 
EST4BELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE S.40DE, NO AVBITO 
DO ltuvicipro DE CONCEI(40 DE MAC4 BC - RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
LET: 
Art. 1° Fica assegurado à mulher o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos 
estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município. 
Parágrafo único. 0 direito disposto no c..ciptit poderá ser exercido pela mulher, se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do 
atendimento. 
Art.20Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere oart. 10 desta Lei, em local visível e de fácil acesso as pacientes. 
Art. 3° Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005— Lei do Acompanhante - que garante à parturiente o direito à presença 
de um acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de saúde. 
Art.4" 0 descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitara o estabelecimento de saúdeitsseguintes sanções: 
I — advertência; 
II— multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento; 
III multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência. 
Art.5° Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para 
programas de combate à violência contra a mulher. 
Art.6" Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei. 
Art.7' 0 Poder Executivo regulamentara, no que couber, a presente Lei. 
Art 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
DECRETO 260/2022 
O Prefeito Municipal de Conceiceio de Macabu, no uso de suas 
atribuições legais e, nos termos do Art" 4". § 2", 
Letra A da Lei n°1.754 de 22 de dezembro de 2021, 
DECRETA: 
Art.1°- Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de RS 40.000,00 
(Quarenta mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Muni￾cipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. 
Art.2°- Os recursos para atender aoArt°.I', serão provenientes de Exces￾so de Arrecadação apurado no período de janeiro de 2022 à Outubro de 
2022, na fonte de recursos (119— PRÉ-SAL). considerando-se a tendência 
do exercicio e metodologia móvel mensal conforme demonstrado no anexo 
II, nos termos doArt".43, § 1", Item II. da Lei n°4.320, de 17 de março de 
1964. 
Art.3°- Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2022. 
VALMIR TAVARES [ESSA 
- Prefeito - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÂO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
CÓDIGOS VALORES 
PROGRAMA DE TRABALHO DESPESAS FRNR REFORÇO ANULAÇÃO 
02 - Prefeitura Municipal 
0602.12.36'L0015.2.Ú24 449062 119 r 076 40 000,00 Secretaria Municipal de Educação 
TOTAL 40.000,00 
FONTE: 119-PRE-SAL 
Decreto 260/2022 

open original →