Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000364
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/29000364
Número
/ Ano 000364/2022
Data /
Horário 29/09/2022 - 14:32:53
Ementa
Estabelece a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos
que apresentem ausência as aulas acima de trinta por cento do percentual mensal no âmbito do município de Conceição de
Macabu.
Autor Sandro Daumas
Natureza Legislativo
Tipo
"•114atéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
1
Número
da
Matéria
70
Emitido
por
AndreaFarias
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Pág.:
c.M.C.N4
ESTADO DO RIO DEJAN IFRrica•
PODER LEGISLATIVO"
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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PROJETO DE LEI Nc7U/2022
EMENTA: ESTABELECE
OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO
AO CONSELHO TUTELAR, PELA
DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS
QUE APRESENTEM AUSÊNCIA AS
AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO
DO PERCENTUAL MENSAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABURJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 10A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar ao
Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências
injustificadas as aulas, durante o período escolar, em percentual superior a
trinta por cento do quantitativo mensal.
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de
comparecimento à escola ou a aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou
escrita do seu responsável à direção da escola.
Poder Legis;ativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP.28740-000
camaramacabugArnail com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO D6 RIO DE JANEIRO Rubrics: fit
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2° Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as
medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de
sua região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas
garantidoras da presença á escola e se necessário a segurança e integridade
física do aluno.
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos
tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno
e seus responsáveis, garantindo-se o respeito á família e a sua inviolabilidade.
Art3° A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas
apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao
poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações
impeditivas de frequência do aluno á escola.
Art. 4° Caberá ao conselho Tutelar acionar, quando necessário, os demais
órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem
estar e a segurança do aluno, na escola e na família.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ 29 de setembro de 2022.
/-
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro -- Conceição ae Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email: camaramacaburebgmail.comTelefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO rica:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A Escola deverá sempre atuar como espaço de convivência harmoniosa das
crianças e adolescentes, além de atuar como disseminadora dos saberes,
sendo obrigação do Estado e da família, contudo a evasão escolar se dá em
razão de diversas circunstâncias que passam pela situação familiar, por
questões intra-escola e pela ação do aluno, muitas vezes sem
acompanhamento devido pelos responsáveis e/ou omissão da escola.
A Lei 13.803/2019 que altera oart. 12 da LDB para obrigar os
estabelecimentos de ensino a notificarem ao Conselho Tutelar as faltas
escolares quando essas são superiores a 30% (trinta por cento) do percentual
permitido em lei.
As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e
assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências
que só se fazem com a presença do aluno no dia a dia escolar, possibilitando a
sociabilidade em grupo, além da busca do conhecimento , um dos papéis
precipuos da escola.
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
Safidro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativp
CamaraMunicipal de Conceição de fvlacabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro--Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000
Email:camararnacabu@gmail.com i Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 70: "Estabelece a obrigatoriedade de notificação ao
Conselho Tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos
que apresentem ausência As aulas acima de trinta por cento do percentual mensal no
âmbito do município de Conceição de Macabu", para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual
integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daumas deste Legislativo.
justificativa de fls. 5, que em síntese dispõe:
"A Lei 13.803/2019 que altera oart.12 da LDB para obrigar os estabelecimentos de ensino
a notificarem o Conselho Tutelar as faltas escolares quando essas sio superiores a 30% (trinta
por cento) de percentual permitido por lei".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece As técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 70/2022, apresentado
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu RI.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pig.:
Rubrica:
C.M.C.1V1
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n"
70/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
1,41q/
Relator: Lucas Madureira Pereira
1C>t) Voto pela APR93LAÇAQ4o Projeto de Lei n° 70/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: CarlAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 70/2022, por
unanimidade de.votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
"VI
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
*
H11. h,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 246/2022
Conceição de Macabu/RJ, 07 de outubro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO70/2022 — Poder Legislativo
ProtoJtua Munickpal cie Conc. Do Mocabu
N'OTOCOLO GE
PO) 4C
ry'r) 0
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 70/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM
AUSÊNCIA AS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL
MENSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
03/10/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia
06/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorge Lu Andrade
Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara©conceicaodemacabu.g.leg.brTelefone: (22) 2779-2047
www conceicaodemacabu.rj.leg.br
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Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 70/2022.
Autoria: Poder Legislativo
ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO
TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, DOS ALUNOS QUE
APRESENTEM AUSÊNCIA AS AULAS
ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO
PERCENTUAL MENSAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art. 1° A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar
ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem
ausências injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual
superior a trinta por cento do quantitativo mensal.
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de
comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou
escrita do seu responsável á direção da escola.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDrJose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
CACM
ESTADO DO RIO DE JANEIR Rubrica.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2° Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as
medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de
sua região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas
garantidoras da presença à escola e se necessário a segurança e integridade
física do aluno.
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos
tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno
e seus responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade.
Art. 3° A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas
apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes
ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras
ações impeditivas de frequência do aluno à escola.
Art. 4° Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais
órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem
estar e a segurança do aluno, na escola e na família.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de outubro de 2022.
Jorge u4
dtS)
andrade
(Dal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
02 31 de Outubro de 2022
Edição Extra
LEI N". 1.816 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. LEI N". 1.817 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO
CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA
AS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MENSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1°. A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar
ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas is aulas, durante o período escolar, em percentual superior
a trinta por cento do quantitativo mensal.
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de
comparecimento à escola ou A aula pelo aluno, sem previa justificativa oral ou
escrita do seu responsável A direção da escola.
Art.2'. Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua
região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da
presença à escola e se necessário a segurança e integridade fisica do aluno.
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus
responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade.
Art.3". A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas
apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao
poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações
impeditivas de frequência do aluno à escola.
Art.40
. Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar
e a segurança do aluno, na escola e na família.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
NO AMBITO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o PODER EXECUTIVO SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1°. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito
do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional. por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matéria será observado o disposto nesta Lei, as relações juridicas pertinentes A contratação de
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu.
§ 1°. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre
14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2°. 0 trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
A sua formação, ao seu desenvolvimento fisico, psíquico, moral e social e
em horários e locais que nãopermit=a frequência A escola.
§ 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art.2°. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos,ernque o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, fonnagiio técnico-profissional metódica compatível com
o seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formacão.
Art.3°. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula
e frequência do aprendiz A escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo Onico. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Art.4°. 0 contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma
hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz.
CAPÍTULOIII
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES
QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSION AL METÓDICAS
Seção I Da Formação Técnico-Profissional
Art.5'. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas noart. 8" desta
Lei.
Art.6". A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e
ensino médio;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III- capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito A sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.