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materia nº 70/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos que apresentem ausência às aulas acima de trinta por cento do percentual mensal no âmbito do município de Conceição de Macabu.
native_id2144

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-10-31 Norma publicada — —
2022-10-07 Indicado ao Poder Competente U —
2022-10-06 Proposição aprovada U —
2022-10-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U —
2022-09-29 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-11T08:26:41.599239-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111111 
000364 
Ill ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/29000364 
Número 
/ Ano 000364/2022 
Data / 
Horário 29/09/2022 - 14:32:53 
Ementa 
Estabelece a obrigatoriedade de notificação ao Conselho Tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos 
que apresentem ausência as aulas acima de trinta por cento do percentual mensal no âmbito do município de Conceição de 
Macabu. 
Autor Sandro Daumas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
"•114atéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
1 
Número 
da 
Matéria 
70 
Emitido 
por 
AndreaFarias 
lo 
Pág.: 
c.M.C.N4 
ESTADO DO RIO DEJAN IFRrica• 
PODER LEGISLATIVO" 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AtINDV,A D onP liNiootIOAF 
•_0(0 ,Z-• 
PROJETO DE LEI Nc7U/2022 
EMENTA: ESTABELECE 
OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO 
AO CONSELHO TUTELAR, PELA 
DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS 
QUE APRESENTEM AUSÊNCIA AS 
AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO 
DO PERCENTUAL MENSAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABURJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 10A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar ao 
Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências 
injustificadas as aulas, durante o período escolar, em percentual superior a 
trinta por cento do quantitativo mensal. 
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de 
comparecimento à escola ou a aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou 
escrita do seu responsável à direção da escola. 
Poder Legis;ativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP.28740-000 
camaramacabugArnail com / Telefone: (22) 2779-2047 
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ESTADO D6 RIO DE JANEIRO Rubrics: fit 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 2° Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as 
medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de 
sua região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas 
garantidoras da presença á escola e se necessário a segurança e integridade 
física do aluno. 
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos 
tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno 
e seus responsáveis, garantindo-se o respeito á família e a sua inviolabilidade. 
Art3° A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas 
apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao 
poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações 
impeditivas de frequência do aluno á escola. 
Art. 4° Caberá ao conselho Tutelar acionar, quando necessário, os demais 
órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem 
estar e a segurança do aluno, na escola e na família. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ 29 de setembro de 2022. 
/- 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro -- Conceição ae Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email: camaramacaburebgmail.comTelefone: (22) 2779-2047 
* 
k, 
• Ph.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO rica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A Escola deverá sempre atuar como espaço de convivência harmoniosa das 
crianças e adolescentes, além de atuar como disseminadora dos saberes, 
sendo obrigação do Estado e da família, contudo a evasão escolar se dá em 
razão de diversas circunstâncias que passam pela situação familiar, por 
questões intra-escola e pela ação do aluno, muitas vezes sem 
acompanhamento devido pelos responsáveis e/ou omissão da escola. 
A Lei 13.803/2019 que altera oart. 12 da LDB para obrigar os 
estabelecimentos de ensino a notificarem ao Conselho Tutelar as faltas 
escolares quando essas são superiores a 30% (trinta por cento) do percentual 
permitido em lei. 
As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e 
assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências 
que só se fazem com a presença do aluno no dia a dia escolar, possibilitando a 
sociabilidade em grupo, além da busca do conhecimento , um dos papéis 
precipuos da escola. 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
Safidro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativp 
CamaraMunicipal de Conceição de fvlacabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro--Conceição de Macabu/RJ — CEP 28740-000 
Email:camararnacabu@gmail.com i Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABL 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N° 70: "Estabelece a obrigatoriedade de notificação ao 
Conselho Tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos 
que apresentem ausência As aulas acima de trinta por cento do percentual mensal no 
âmbito do município de Conceição de Macabu", para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual 
integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daumas deste Legislativo. 
justificativa de fls. 5, que em síntese dispõe: 
"A Lei 13.803/2019 que altera oart.12 da LDB para obrigar os estabelecimentos de ensino 
a notificarem o Conselho Tutelar as faltas escolares quando essas sio superiores a 30% (trinta 
por cento) de percentual permitido por lei". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece As técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 70/2022, apresentado 
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu RI. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pig.: 
Rubrica: 
C.M.C.1V1 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n" 
70/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
1,41q/ 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
1C>t) Voto pela APR93LAÇAQ4o Projeto de Lei n° 70/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: CarlAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 70/2022, por 
unanimidade de.votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
"VI 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
* 
H11. h, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 246/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de outubro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO70/2022 — Poder Legislativo 
ProtoJtua Munickpal cie Conc. Do Mocabu 
N'OTOCOLO GE 
PO) 4C 
ry'r) 0 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autografo do Projeto de Lei (PLO) n° 70/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE 
NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS 
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM 
AUSÊNCIA AS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL 
MENSAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
03/10/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia 
06/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorge Lu Andrade 
Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara©conceicaodemacabu.g.leg.brTelefone: (22) 2779-2047 
www conceicaodemacabu.rj.leg.br 
1.;"/) 
.... 
r‘ C.M.C.1.4 
Rubrica: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 70/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
ESTABELECE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO 
TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS 
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO, DOS ALUNOS QUE 
APRESENTEM AUSÊNCIA AS AULAS 
ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO 
PERCENTUAL MENSAL NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU/RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 1° A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar 
ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem 
ausências injustificadas às aulas, durante o período escolar, em percentual 
superior a trinta por cento do quantitativo mensal. 
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de 
comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem prévia justificativa oral ou 
escrita do seu responsável á direção da escola. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDrJose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
CACM 
ESTADO DO RIO DE JANEIR Rubrica.
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 2° Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as 
medidas junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de 
sua região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas 
garantidoras da presença à escola e se necessário a segurança e integridade 
física do aluno. 
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos 
tutelares deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno 
e seus responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade. 
Art. 3° A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas 
apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes 
ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras 
ações impeditivas de frequência do aluno à escola. 
Art. 4° Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais 
órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem 
estar e a segurança do aluno, na escola e na família. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 07 de outubro de 2022. 
Jorge u4
dtS) 
andrade 
(Dal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
02 31 de Outubro de 2022 
Edição Extra 
LEI N". 1.816 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022. LEI N". 1.817 DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. 
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO 
CONSELHO TUTELAR, PELA DIREÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE MU￾NICIPAL DE ENSINO, DOS ALUNOS QUE APRESENTEM AUSÊNCIA 
AS AULAS ACIMA DE TRINTA POR CENTO DO PERCENTUAL MEN￾SAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais. APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguin￾te: 
LEI: 
Art. 1°. A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar 
ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausên￾cias injustificadas is aulas, durante o período escolar, em percentual superior 
a trinta por cento do quantitativo mensal. 
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de 
comparecimento à escola ou A aula pelo aluno, sem previa justificativa oral ou 
escrita do seu responsável A direção da escola. 
Art.2'. Constatada a ausência escolar injustificada e esgotadas todas as medi￾das junto aos responsáveis a escola deverá acionar o conselho tutelar de sua 
região, informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da 
presença à escola e se necessário a segurança e integridade fisica do aluno. 
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e os conselhos tutela￾res deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus 
responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade. 
Art.3". A direção da escola deverá atuar junto ao conselho tutelar, com vistas 
apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao 
poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações 
impeditivas de frequência do aluno à escola. 
Art.40
. Caberá ao conselho tutelar acionar, quando necessário, os demais ór￾gãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar 
e a segurança do aluno, na escola e na família. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ 
NO AMBITO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA FOR￾MA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o PODER EXECUTIVO SANCIO￾NA a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica autorizada a instituição do Programa Jovem Aprendiz no Âmbito 
do Município de Conceição de Macabu na Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional. por meio da contratação de instituições qualifi￾cadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educa￾ção profissional e a assistência ao adolescente, sobre a matéria será obser￾vado o disposto nesta Lei, as relações juridicas pertinentes A contratação de 
aprendizes pelo Município de Conceição de Macabu. 
§ 1°. 0 Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 
14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendiza￾gem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos ter￾mos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
§ 2°. 0 trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais 
A sua formação, ao seu desenvolvimento fisico, psíquico, moral e social e 
em horários e locais que nãopermit=a frequência A escola. 
§ 3°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a apren￾dizes portadores de deficiência. 
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM 
Art.2°. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajusta￾do por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos,ernque o 
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa 
de aprendizagem, fonnagiio técnico-profissional metódica compatível com 
o seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz se compro￾mete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa forma￾cão. 
Art.3°. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização 
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula 
e frequência do aprendiz A escola, caso não haja concluído o ensino funda￾mental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desen￾volvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-pro￾fissional metódica. 
Parágrafo Onico. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação 
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve conside￾rar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a 
profissionalização. 
Art.4°. 0 contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma 
hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz. 
CAPÍTULOIII 
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES 
QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICOPROFISSION AL METÓ￾DICAS 
Seção I Da Formação Técnico-Profissional 
Art.5'. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efei￾tos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodi￾camente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvi￾das no ambiente de trabalho. 
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o 
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e 
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualifica￾das em formação técnico-profissional-metódica, definidas noart. 8" desta 
Lei. 
Art.6". A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguin￾tes princípios: 
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e 
ensino médio; 
II - horário especial para o exercício das atividades; e 
III- capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegura￾do o respeito A sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

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