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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaVeda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos e com grande circulação de pessoas no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ
native_id2145

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-11-18 Norma publicada — —
2022-10-24 Indicado ao Poder Competente — —
2022-10-24 Proposição aprovada — —
2022-10-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia U —
2022-09-29 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-01T15:10:05.724606-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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. 
- ), Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
Macabu - RJ 
., 
. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
11111111 
00036_ 
I Ill I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/29000365 
Número / 
Ano 000365/2022 
Data / 
Hora rio 29/09/2022 - 14:48:40 
E menta Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos 
e com grande circulação de pessoas no iimbito do município de Conceição de Macabu/RJ 
Autor Sandro Daurnas 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 
Número 
da 
Matéria 
71 
Emitido 
por 
AndreaFarias 
Rubrics: 
ESTADO DÓ RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N°41/2022 
LIDO ' rAIIP ua )
-444 
e 
EMENTA: Veda a circulação de cães d 
médio, grande e gigante porte, sem 
coleira, guia curta de condução e 
focinheira, em locais públicos e com 
grande circulação de pessoas no âmbito 
do Município de Conceição de MacabuRJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e 
gigante porte, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em 
logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como 
ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, 
ambulatórios e unidades de ensino público e particular. 
Art. 2° Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo 
anterior, são os assim definidos: 
I- Porte Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg; 
II- II- Porte Grande — De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg; 
III- III-Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg. 
Poder Legislativo 
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email. camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo Onico: a condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre 
com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira. 
Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não 
extensíveis e de comprimento máximo de dois (02) metros. 
II- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada 
animal. 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 3° Os atos danosos cometidos pelosanimalsdescritos neste diploma legal 
são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, 
devendo, os mesmos. serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, 
em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais. 
Art. 4° Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o 
cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional 
qualificado que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a 
necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas. 
§ 1° 0 Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos 
com formação em medicina veterinária; 
§ 20 0 disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em 
decorrência de invasão ilicita da propriedade que o cão esteja guardando ou se 
for realizada em legitima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu 
proprietário. 
DAS PENALIDADE 
Art. 5° A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário 
do animal ao pagamento de multa no vaior de 10 (dez) UFIR, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas e penais cabiveis. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email.camararnacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
0 Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEI 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo Único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. 
DA PERMANENCIA EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES DE USO 
COLETIVO 
Art. 6° Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso 
coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público 
coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa 
portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso e focinheira. 
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal da espécie canina, 
treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a 
realizarem tarefas cotidianas; 
II- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade 
de condições com as demais pessoas(Art. 2° da Lei Federal 
13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). 
Art. 7° Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de 
eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou 
proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira. 
Art. 8° É livre o transito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate 
e de guarda da Policia Militar quando em serviço. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 9° 0 Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda 
responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as 
formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal. 
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Conceição de Macabu-RJ, 26 de setembro de 2022. 
Sandro de Oliveira Daumas￾Vereador 
Poder Legislativo 
CArnara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
Apesar de polemica, o uso da focinheira é uma questão extremamente 
importante! Á resistência a focinheira se dá peta aparência cruel dela onde 
muitos acreditam que provoque sofrimento ao animal, o que não procede. A 
focinheira só previne que não ocorra um ataque (a outros cães, ao veterinário e 
as pessoas, de um modo geral), além de servir como segurança para o próprio 
cachorro, podendo evitar atritos, brigas e fugas, por exemplo. 
Este acessório simples e bastante comum pode fazer toda a diferença para a 
segurança de quem entra em contato com os cães e até mesmo para o próprio 
animal. Por mais dócil que seja um cachorro, uma surpresa ou acidente que o 
assuste pode acabar fazendo com que ele ataque alguém que esteja por perto 
ou até uma criança. 
São mais de 20 Estados (SP, RJ, MG, SC, PR, RS, entre outros) com 
legislação especifica sobre os cuidados com os cães de determinadas raças, 
principalmentePit Bull, Rottweiler eBull Terrier. Porém, levando em 
consideração o grande número de raças - Atualmente, uma das organizações 
mundiais dedicadas ao estudo cientifico dos cães, a Federação Cinológica 
Internacional — FCI-cataloga cerca de 350 raças, e existem mais inúmeras não 
registradas por não atender padrões oficiais, porém atestadas pela 
Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) - e não querendo elaborar um rol 
taxativo com relação a este ou aquele animal, a esta ou aquela raça, redigimos 
o presente diploma legal nos reportando aos portes caninos, a saber: Porte 
Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg. Exemplos de raças:American Pit Bull 
Terrier, Boiadeiro Australiano, Buldogue Inglês, Bull Terrier, Cocker Spaniel 
Americano, Cocker Spaniel Inglês, Fox Terrier, Pastor deShetland, Poodle 
(Padrão), SchnauzerMédio, SharPei, Springer Spanielde Gales, Springer 
Spaniel Inglês, Whippet, etc;Porte Grande —De 00 a 09 cm. - de 25 a 45 kg. 
Exemplos de raças: Akita, Boiadeiro Montanhês de Berna (Bernese), Border 
Collie, B6xer Alemão, Chow Chow, Colie, Dálmata, Doberman, Dogue 
Argentino, Galgo Espanhol, Golden Retriever, HuskySiberiano, Labrador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
• .* Ahip 
Pág.: 
ESTADO Do RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO Rubric.: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
Retriever, Mastim Napolitano, Old English Sheepdog, Pastor Alemão, Pointer 
Inglês, Rodesiano de Crista Dorsal, Rottweiler, SchnauzerGigante, Seter, 
Weimaraner, etc;Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg. 
Exemplos de raças: Dogue Alemão, Fila Brasileiro, Greyhound, Mastife Inglês, 
Mastim dos Pireneus, Mastim Espanhol, SaoBernardo, etc. Independente de 
uma legislação especifica cada dono é responsável por conduzir seu cachorro 
durante os passeios diários, nessa hora o bom senso de cada um deve entrar 
em ação. 
Mantendo, assim, as demais pessoas e seu próprio animal em segurança. Insta 
salientar que ninguém é obrigado a gostar dos nossos cachorros, portanto o 
uso da coleira, da guia e da focinheira no cão, mesmo sendo este de porte 
pequeno, garantirá a integridade do animal e evitará imensuráveis 
aborrecimentos, inclusive judiciais e monetários, ao seu proprietário. No Brasil, 
não ha lei nacional que exija o uso da focinheira em cães, mas o Código Civil 
responsabiliza os donos dos animais e adestradores por lesões. O Código Civil 
Brasileiro prevê, no artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, 
perigosos ou não. "0 dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este 
causado, se não provar culpa da vitima ou força maior". 
No aspecto criminal, a Lei das Contravenções Penais diz, noart. 31, que deixar 
em liberdade, confiar sua guarda a uma pessoa inexperiente, ou não manter 
com a devida cautela o animal de grande porte e perigoso pode resultar em 
pena de 10 dias a dois meses de reclusão ou multa. Nada impede que em 
nosso Município, a norma que ora subscrevo, seja aplicada, por isso 
consideramos de suma importância a aprovação deste Projeto de Lei que 
evitará, a nosso ver, possíveis acidentes e incidentes, preservando, assim, a 
integridade física de todos. 
Portanto, antes de achar que coleiras, guias e focinheirasseraum grande 
'castigo' para o seu cão, devemos levar em consideração a importância destes 
acessórios para manter a ordem e segurança dos próprios animais e das 
pessoas que entram em contato com eles, evitando acidentes e muita "dor de 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacaou©grnail com / Telefone: (22) 2779-2047 
Pág.: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
cabeça" para todos. A coleira e as guias são bastante comuns e os modelos de 
focinheira são divididos em dois tipos principais, 3 enquanto as de contenção 
são desenvolvidas para manter a boca do animal fechada (sendo usadas em 
consultas veterinárias, por exemplo), as de passeio servem para evitar 
acidentes enquanto o animal está solto no meio de muitas pessoas, permitindo 
que o animal respire normalmente e que abra a sua boca, mas sem que possa 
morder alguém, já que a focinheira impede o alcance da boca do animal além 
dos limites do acessorio. 
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da 
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento. 
Sandro de Oliveira Daumas 
Vereador 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email camaramacabu©gmail.corn / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAB 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N° 71: "Veda a circulação de cães de médio, grande e 
gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos e 
com grande circulação de pessoas no âmbito do município de Conceição de 
Macabu/RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que 
disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daumas deste Legislativo. 
_Justificativa de fls. 7-9, que em síntese dispõe: 
"Nada impede que em nosso Município, a norma que ora subscrevo, seja aplicada, por isso 
consideramos de suma importância a aprovação deste Projeto de Lei que evitará, a nosso ver, 
Yt.". possíveis acidentes e incidentes, preservando, assim, a integridade física de todos". 
Explicita-se que "ao contrário do que muitos imaginam, a focinheira NÃO 
MACHUCA 0 CÃO e nem atrapalha sua desenvoltura durante os passeios, desde 
que seja do tamanho correto para cada porte", como explica o Medico Veterinário Davi 
Haddad'. 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáernconsonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
org inic do Município e obedece às técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
http:/ redeglobo.globo.com/ sp / tvtem/ Estimacao-Aracatuba/noticia 2016 /07 /' focinheira-e-importante￾pa ra- seguranca-do-pet￾aracatuba20 1 6.h tml#: tex t=Ao%20conteAC.3%.,-11 r1o%20do(1/020que0/o20muitos,o%20m0/oC3%A9 dico" 020 
veterin()/0C3%_ 1 rio%20Davi%20Haddad. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro— Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabuCvgmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rubrica: flJ 
no sentido de que o parecer desta COMI SSSÃO DE LEGIS • 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 71/2022, apresentado 
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
Pág.: 
,M.C.144 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices a aprovação do Projeto de Lei n° 
71/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(4)4 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°71/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: CarAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 71/2022, por 
unanimidade de votos. 
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com /Telefone: (22) 2779-2047 
Geot‘ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 261/2022 
Rubrica: 
c.m 
Pág.: 
Conceição de Macabu/RJ, 25 de outubro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO71/2022 — Poder Legislativo 
PrefOura Mi.n.tipcg de Canc. De M ocat 
PPOTOCOLO GERAL, 
D7) 
1 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 71/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante 
porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos 
e com grande circulação de pessoas no âmbito do Município de Conceição 
de Macabu-RJ." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
03/10/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e 
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia 
24/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Jorgeoil\ il Andrade 
( hal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodernacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JAN El 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 71/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
Veda a circulação de cães de médio, 
grande e gigante porte, sem coleira, 
guia curta de condução e focinheira, em 
locais públicos e com grande circulação 
de pessoas no âmbito do Município de 
Conceição de Macabu-RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e 
gigante porte, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em 
logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como 
ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, 
ambulatórios e unidades de ensino público e particular. 
Art. 2° Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo 
anterior, são os assim definidos: 
Porte Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg; 
II- II- Porte Grande — De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg; 
Ill- Ill- Porte Gigante -- Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg. 
Parágrafo Único: a condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre 
com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara©conceicaddemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaddernacabusj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEI 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não 
extensíveis e de comprimento máximo de dois (02) metros. 
II- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada 
animal. 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 3° Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal 
são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo, 
os mesmos, serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais 
onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais. 
Art. 4° Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o 
cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional 
qualificado que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a 
necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas. 
§ 1° 0 Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos 
com formação em medicina veterinária; 
§ 2° 0 disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em 
decorrência de invasão ilicita da propriedade que o cão esteja guardando ou se 
for realizada em legitima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu 
proprietário. 
DAS PENALIDADE 
Art. 5° A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário do 
animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFIR, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas e penais cabíveis. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara©conceicaodemacabu.g.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.g.leg.br 
_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo Único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. 
DA PERMANENCIA EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES DE USO 
COLETIVO 
Art. 6° Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso 
coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público 
coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa 
portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso e focinheira. 
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal da espécie canina, treinado 
e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas 
cotidianas; 
II- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento 
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o 
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições 
com as demais pessoas(Art. 2° da Lei Federal 13.146/2015- Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). 
Art. 7° Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de 
eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou 
proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira. 
Art. 8° É livre o transito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate 
e de guarda da Policia Militar quando em serviço. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
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ESTADO DO RIO DEJAN 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 9° 0 Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda 
responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as 
formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal. 
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 25 de outubro de 2022. 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP. 28740-000 
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
02 Oficial Ano.:19a1N°119 17 r9.
51c 2022 
El N." 1.821 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. 
Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte, 
sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais 
públicos e com grande circulação de pessoas no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu-RJ. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus re￾presentantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte: 
LEI: 
Art.P. Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e 
gigante porte. sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em 
logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como 
ruas, praças. jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, am￾bulatórios e unidades de ensino público e particular. 
Art. 2'. Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no capta do artigo 
anterior, são os assim definidos: 
Porte Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg; 
11- 11- Porte Grande— De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg; 
III- III-Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg. 
Parágrafo Único: a condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre 
coina utilização de coleira, guiacuriade condução e focinheira. 
I- Definem-se por guiacuriade condução as correias ou correntes não 
extensíveis e de comprimento máximo de dois (02) metros. 
II- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada ani￾mal. 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art.30
. Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma le￾gal são de inteira responsabilidade de seus condutores e!ou proprietários, de￾vendo, os mesmos, serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em 
locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais. 
Parágrafo Único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. 
DA PERMANENCTA EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES 
DE USO COLETIVO 
Art.6°. Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso 
coletivo, públicos ou privados, bem corno aos meios de transporte público 
coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa por￾tadora de deficiência visual, vedada a exigéncia do uso e focinheira. 
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
Cie, Guia ou Cio de Assistência, o animal da espécie canina, trei￾nado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas 
cotidianas; 
II- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedi￾mento de longo prazo de natureza fisica. mental. intelectual ou sensorial, o 
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa￾ção plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas(Art. 20 da Lei Federal 13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência). 
Art.7". Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem 
de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu con￾dutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira. 
Art.8". E livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cãesdc 
resgate e de guarda da Policia Militar quando cm serviço. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.90
. 0 Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a 
guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito 
a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diplo￾ma legal. 
Art.10. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.4'. Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o 
cdo agressorserasubmetido a uma avaliação comportamental por profissional 
qualificado que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a 
necessidade de mantê-lo afastado do convívio emAreaspúblicas. 
Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2022. 
100 Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos 
com rorma4,:a0 cm mcdna Veteri At-i a : 
§2" 0 disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em 
decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se 
for realizada em legitima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu 
proprietário. 
DAS PENALIDADE 
Art.5". Ainfração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário 
do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez)UEIR, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas e penais cabíveis. 
VALMIR TAVARES I.ESSA 
- Prefeito Municipal- 

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