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Macabu - RJ
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. Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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00036_
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/09/29000365
Número /
Ano 000365/2022
Data /
Hora rio 29/09/2022 - 14:48:40
E menta Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos
e com grande circulação de pessoas no iimbito do município de Conceição de Macabu/RJ
Autor Sandro Daurnas
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas
Número
da
Matéria
71
Emitido
por
AndreaFarias
Rubrics:
ESTADO DÓ RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N°41/2022
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e
EMENTA: Veda a circulação de cães d
médio, grande e gigante porte, sem
coleira, guia curta de condução e
focinheira, em locais públicos e com
grande circulação de pessoas no âmbito
do Município de Conceição de MacabuRJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e
gigante porte, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em
logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como
ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais,
ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Art. 2° Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo
anterior, são os assim definidos:
I- Porte Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg;
II- II- Porte Grande — De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg;
III- III-Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg.
Poder Legislativo
Cãmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email. camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo Onico: a condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre
com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira.
Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de dois (02) metros.
II- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada
animal.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3° Os atos danosos cometidos pelosanimalsdescritos neste diploma legal
são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários,
devendo, os mesmos. serem mantidos, além dos equipamentos de segurança,
em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 4° Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o
cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional
qualificado que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a
necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas.
§ 1° 0 Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos
com formação em medicina veterinária;
§ 20 0 disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em
decorrência de invasão ilicita da propriedade que o cão esteja guardando ou se
for realizada em legitima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu
proprietário.
DAS PENALIDADE
Art. 5° A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário
do animal ao pagamento de multa no vaior de 10 (dez) UFIR, sem prejuízo das
demais sanções administrativas e penais cabiveis.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo Único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
DA PERMANENCIA EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES DE USO
COLETIVO
Art. 6° Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso
coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público
coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa
portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso e focinheira.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal da espécie canina,
treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a
realizarem tarefas cotidianas;
II- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas(Art. 2° da Lei Federal
13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 7° Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de
eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou
proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
Art. 8° É livre o transito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate
e de guarda da Policia Militar quando em serviço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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PODER LEGISLATIVO
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Art. 9° 0 Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda
responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as
formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal.
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Conceição de Macabu-RJ, 26 de setembro de 2022.
Sandro de Oliveira DaumasVereador
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C.M.C.M
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JUSTIFICATIVA
Apesar de polemica, o uso da focinheira é uma questão extremamente
importante! Á resistência a focinheira se dá peta aparência cruel dela onde
muitos acreditam que provoque sofrimento ao animal, o que não procede. A
focinheira só previne que não ocorra um ataque (a outros cães, ao veterinário e
as pessoas, de um modo geral), além de servir como segurança para o próprio
cachorro, podendo evitar atritos, brigas e fugas, por exemplo.
Este acessório simples e bastante comum pode fazer toda a diferença para a
segurança de quem entra em contato com os cães e até mesmo para o próprio
animal. Por mais dócil que seja um cachorro, uma surpresa ou acidente que o
assuste pode acabar fazendo com que ele ataque alguém que esteja por perto
ou até uma criança.
São mais de 20 Estados (SP, RJ, MG, SC, PR, RS, entre outros) com
legislação especifica sobre os cuidados com os cães de determinadas raças,
principalmentePit Bull, Rottweiler eBull Terrier. Porém, levando em
consideração o grande número de raças - Atualmente, uma das organizações
mundiais dedicadas ao estudo cientifico dos cães, a Federação Cinológica
Internacional — FCI-cataloga cerca de 350 raças, e existem mais inúmeras não
registradas por não atender padrões oficiais, porém atestadas pela
Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC) - e não querendo elaborar um rol
taxativo com relação a este ou aquele animal, a esta ou aquela raça, redigimos
o presente diploma legal nos reportando aos portes caninos, a saber: Porte
Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg. Exemplos de raças:American Pit Bull
Terrier, Boiadeiro Australiano, Buldogue Inglês, Bull Terrier, Cocker Spaniel
Americano, Cocker Spaniel Inglês, Fox Terrier, Pastor deShetland, Poodle
(Padrão), SchnauzerMédio, SharPei, Springer Spanielde Gales, Springer
Spaniel Inglês, Whippet, etc;Porte Grande —De 00 a 09 cm. - de 25 a 45 kg.
Exemplos de raças: Akita, Boiadeiro Montanhês de Berna (Bernese), Border
Collie, B6xer Alemão, Chow Chow, Colie, Dálmata, Doberman, Dogue
Argentino, Galgo Espanhol, Golden Retriever, HuskySiberiano, Labrador
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Retriever, Mastim Napolitano, Old English Sheepdog, Pastor Alemão, Pointer
Inglês, Rodesiano de Crista Dorsal, Rottweiler, SchnauzerGigante, Seter,
Weimaraner, etc;Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg.
Exemplos de raças: Dogue Alemão, Fila Brasileiro, Greyhound, Mastife Inglês,
Mastim dos Pireneus, Mastim Espanhol, SaoBernardo, etc. Independente de
uma legislação especifica cada dono é responsável por conduzir seu cachorro
durante os passeios diários, nessa hora o bom senso de cada um deve entrar
em ação.
Mantendo, assim, as demais pessoas e seu próprio animal em segurança. Insta
salientar que ninguém é obrigado a gostar dos nossos cachorros, portanto o
uso da coleira, da guia e da focinheira no cão, mesmo sendo este de porte
pequeno, garantirá a integridade do animal e evitará imensuráveis
aborrecimentos, inclusive judiciais e monetários, ao seu proprietário. No Brasil,
não ha lei nacional que exija o uso da focinheira em cães, mas o Código Civil
responsabiliza os donos dos animais e adestradores por lesões. O Código Civil
Brasileiro prevê, no artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais,
perigosos ou não. "0 dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar culpa da vitima ou força maior".
No aspecto criminal, a Lei das Contravenções Penais diz, noart. 31, que deixar
em liberdade, confiar sua guarda a uma pessoa inexperiente, ou não manter
com a devida cautela o animal de grande porte e perigoso pode resultar em
pena de 10 dias a dois meses de reclusão ou multa. Nada impede que em
nosso Município, a norma que ora subscrevo, seja aplicada, por isso
consideramos de suma importância a aprovação deste Projeto de Lei que
evitará, a nosso ver, possíveis acidentes e incidentes, preservando, assim, a
integridade física de todos.
Portanto, antes de achar que coleiras, guias e focinheirasseraum grande
'castigo' para o seu cão, devemos levar em consideração a importância destes
acessórios para manter a ordem e segurança dos próprios animais e das
pessoas que entram em contato com eles, evitando acidentes e muita "dor de
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cabeça" para todos. A coleira e as guias são bastante comuns e os modelos de
focinheira são divididos em dois tipos principais, 3 enquanto as de contenção
são desenvolvidas para manter a boca do animal fechada (sendo usadas em
consultas veterinárias, por exemplo), as de passeio servem para evitar
acidentes enquanto o animal está solto no meio de muitas pessoas, permitindo
que o animal respire normalmente e que abra a sua boca, mas sem que possa
morder alguém, já que a focinheira impede o alcance da boca do animal além
dos limites do acessorio.
Antes o exposto, conclamamos o apoio dos nobres pares, no sentido da
aprovação da presente iniciativa legislativa, que ora apresento.
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 71: "Veda a circulação de cães de médio, grande e
gigante porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos e
com grande circulação de pessoas no âmbito do município de Conceição de
Macabu/RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro Daumas deste Legislativo.
_Justificativa de fls. 7-9, que em síntese dispõe:
"Nada impede que em nosso Município, a norma que ora subscrevo, seja aplicada, por isso
consideramos de suma importância a aprovação deste Projeto de Lei que evitará, a nosso ver,
Yt.". possíveis acidentes e incidentes, preservando, assim, a integridade física de todos".
Explicita-se que "ao contrário do que muitos imaginam, a focinheira NÃO
MACHUCA 0 CÃO e nem atrapalha sua desenvoltura durante os passeios, desde
que seja do tamanho correto para cada porte", como explica o Medico Veterinário Davi
Haddad'.
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáernconsonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinencia com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
org inic do Município e obedece às técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
http:/ redeglobo.globo.com/ sp / tvtem/ Estimacao-Aracatuba/noticia 2016 /07 /' focinheira-e-importantepa ra- seguranca-do-petaracatuba20 1 6.h tml#: tex t=Ao%20conteAC.3%.,-11 r1o%20do(1/020que0/o20muitos,o%20m0/oC3%A9 dico" 020
veterin()/0C3%_ 1 rio%20Davi%20Haddad.
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Rubrica: flJ
no sentido de que o parecer desta COMI SSSÃO DE LEGIS •
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 71/2022, apresentado
Vereador Sandro Daumas do Legislativo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
Pág.:
,M.C.144
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices a aprovação do Projeto de Lei n°
71/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(4)4 Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°71/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: CarAugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 71/2022, por
unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
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Gabinete da Presidência
OficioGP n° 261/2022
Rubrica:
c.m
Pág.:
Conceição de Macabu/RJ, 25 de outubro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO71/2022 — Poder Legislativo
PrefOura Mi.n.tipcg de Canc. De M ocat
PPOTOCOLO GERAL,
D7)
1
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 71/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante
porte, sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais públicos
e com grande circulação de pessoas no âmbito do Município de Conceição
de Macabu-RJ."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
03/10/2022. Tramitou na Comissão Permanente de Legislação Justiça e
Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária do dia
24/10/2022 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Jorgeoil\ il Andrade
( hal)
Presidente da Câmara
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E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JAN El
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 71/2022.
Autoria: Poder Legislativo
Veda a circulação de cães de médio,
grande e gigante porte, sem coleira,
guia curta de condução e focinheira, em
locais públicos e com grande circulação
de pessoas no âmbito do Município de
Conceição de Macabu-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e
gigante porte, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em
logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como
ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais,
ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Art. 2° Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo
anterior, são os assim definidos:
Porte Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg;
II- II- Porte Grande — De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg;
Ill- Ill- Porte Gigante -- Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg.
Parágrafo Único: a condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre
com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara©conceicaddemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaddernacabusj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEI
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Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de dois (02) metros.
II- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada
animal.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3° Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal
são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo,
os mesmos, serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais
onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 4° Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o
cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional
qualificado que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a
necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas.
§ 1° 0 Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos
com formação em medicina veterinária;
§ 2° 0 disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em
decorrência de invasão ilicita da propriedade que o cão esteja guardando ou se
for realizada em legitima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu
proprietário.
DAS PENALIDADE
Art. 5° A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário do
animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFIR, sem prejuízo das
demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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Parágrafo Único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
DA PERMANENCIA EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES DE USO
COLETIVO
Art. 6° Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso
coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público
coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa
portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso e focinheira.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Cão Guia ou Cão de Assistência, o animal da espécie canina, treinado
e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas
cotidianas;
II- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas(Art. 2° da Lei Federal 13.146/2015- Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 7° Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de
eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou
proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
Art. 8° É livre o transito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate
e de guarda da Policia Militar quando em serviço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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ilv\it Andrade
al)
Jorge
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 9° 0 Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda
responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as
formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal.
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 25 de outubro de 2022.
Presidente da Câmara
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02 Oficial Ano.:19a1N°119 17 r9.
51c 2022
El N." 1.821 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Veda a circulação de cães de médio, grande e gigante porte,
sem coleira, guia curta de condução e focinheira, em locais
públicos e com grande circulação de pessoas no âmbito do
Município de Conceição de Macabu-RJ.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.P. Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e
gigante porte. sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira, em
logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como
ruas, praças. jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Art. 2'. Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no capta do artigo
anterior, são os assim definidos:
Porte Médio — De 36 a 49 cm. - de 15 a 25 kg;
11- 11- Porte Grande— De 50 a 69 cm. - de 25 a 45 kg;
III- III-Porte Gigante — Acima de 70 cm. - de 45 a 60 kg.
Parágrafo Único: a condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre
coina utilização de coleira, guiacuriade condução e focinheira.
I- Definem-se por guiacuriade condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de dois (02) metros.
II- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
DAS RESPONSABILIDADES
Art.30
. Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e!ou proprietários, devendo, os mesmos, serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em
locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Parágrafo Único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
DA PERMANENCTA EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES
DE USO COLETIVO
Art.6°. Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso
coletivo, públicos ou privados, bem corno aos meios de transporte público
coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigéncia do uso e focinheira.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Cie, Guia ou Cio de Assistência, o animal da espécie canina, treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas
cotidianas;
II- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica. mental. intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas(Art. 20 da Lei Federal 13.146/2015- Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência).
Art.7". Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem
de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
Art.8". E livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cãesdc
resgate e de guarda da Policia Militar quando cm serviço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.90
. 0 Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a
guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito
a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal.
Art.10. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4'. Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o
cdo agressorserasubmetido a uma avaliação comportamental por profissional
qualificado que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a
necessidade de mantê-lo afastado do convívio emAreaspúblicas.
Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2022.
100 Profissional qualificado, citado no caput do artigo anterior, refere-se aos
com rorma4,:a0 cm mcdna Veteri At-i a :
§2" 0 disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em
decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se
for realizada em legitima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu
proprietário.
DAS PENALIDADE
Art.5". Ainfração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ou proprietário
do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez)UEIR, sem prejuízo das
demais sanções administrativas e penais cabíveis.
VALMIR TAVARES I.ESSA
- Prefeito Municipal-