Corssrovante de Protocolo http://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/consultas/protocotorcompr...
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO o A
Irs: O =
|
COMPROVANTE DE PROTOCOLO É P2 = |
| Ui |] Autenticação: 12017/09/13227
Número / Ano 227/2017
Data / Horário 13/09/2017 - 16:58:52
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA
DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, NOS ESTABELECIMENOS
Ementa COMERCIAIS COM MAIS DE 05 FUNCIONÁRIOS, NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, NA ÁREA DO
a PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Autor Fernando José da Silva
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária Ob; 2 Chem
Número Páginas 3
Comprovante emitido por: Pedro Folly
Idel 13/09/2017 16:5%
| IDO
e 4 tda
em
PODER LEGISLATIVO 6»)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ROO PO NANDO
PROJETO DE LEI Nº 044/2017. — assis
PRESID
. EMENTA: DISPÕE SOBRE
| OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
| SISTEMA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA,
| NOS ESTABELECIMENOS COMERCIAIS
=) COM MAIS DE 05 FUNCIONÁRIOS, NAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, NA
ÁREA DO PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Nos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, onde tenha
registrado mais de 05 (cinco) funcionários, nas agências bancárias e
correspondentes bancários, localizados no perímetro urbano do Município de
Conceição de Macabu, será obrigatória a instalação de Sistema de Câmeras
de Segurança.
Parágrafo único. Os sistemas de câmaras de segurança deverão
compreender o monitoramento interno e externo dos estabelecimentos,
excluídos os compartimentos de uso individual.
Art. 2º As imagens geradas pelas câmeras de segurança deverão ser
armazenadas, no mínimo, por três (03) meses, que poderão ser requisitadas
pelas autoridades para fins de investigação policial ou instrução de processo
criminal ou cível.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 3º Todos os órgãos do Município, com competência para emissão de
documentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos abrangidos
por esta lei, ficam responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento, em caso
de descumprimento poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
| — Notificação;
| — Multa;
III - Suspensão do funcionamento do estabelecimento ou pela sua interdição; e
Il - cassação dos alvarás e de outros documentos que são requisitos para O
seu funcionamento.
Art. 4.º Caberá ao Chefe do Executivo, no prazo de 60 dias regulamentar por
Decreto, a abrangência do monitoramento externo dos sistemas de câmeras de
segurança e, fixar valores das multas para os casos de descumprimento desta
lei.
Art. 5º Os estabelecimentos referidos no “caput” do art. 1º, disporão a partir da
publicação do Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, de 120 dias para se
adequarem a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2017.
Fernando José da Silva
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(GDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
EN | Pág: 7%
Certo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | É
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Justificativa
É de notório conhecimento da população macabuense, o alto índice de
assaltos aos estabelecimentos comerciais em nosso município, devido a vários
fatores, entre eles o número precário de policiais militares lotados no DPO de
nossa cidade.
O presente Projeto de Lei, visa oferecer maior segurança aos usuários, aos
funcionários e aos proprietários de estabelecimentos comerciais do nosso
município.
Certo de que, o Projeto de Lei depois de tramitado será votado e aprovado por
esta Casa, e sancionado pelo Exmo. Prefeito irá inibir ações criminosas e ainda
poderá auxiliar nas elucidações de delitos e crimes praticados em nosso
Município .
Conceição de Macabu, 13 de setembro de 2017.
Fernando José/dã Silva
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Fls. 05
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU so.
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA Bo.
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI 0046/2017. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS
DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CORRESPONDENTES
BANCÁRIOS NO PERÍMETRO URBANO.
À Comissão de Obras e Serviços Públicos,
Para parecer, atentando-se para a Lei Municipal n.º 1.333/2014.
Após, retorne.
Conceição de Macabu — RJ, 15 de setembro de 2017.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER
DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SOBRE O PROJETO
DE LEI(PLO) N.º 046 DE 2017.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 046 de 2017, de autoria
do vereador Fernando José da Silva (Dr. Fernando), que “Dispõe sobre
obrigatoriedade de instalação de sistema de câmeras de segurança, nos
estabelecimentos comerciais com mais de cinco funcionários, nas agências
bancárias e correspondentes bancários, na área do perímetro urbano do
município de Conceição de Macabu”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 14 de
agosto de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Obras e
Serviços Públicos, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo III, seções Ill e IV do já
citado Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta
Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento
Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n.º 046 de 2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 06 de outubro de 2017.
Reu dassegge donde,
elator Fá
Vê
Pelo Parecer: A e
4 Presidente
eg
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(D) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
16 de Outubro de 2014 Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu 5
LEIN' 1333/2014
noà
bam o acesso visual aos caixas nos estabelecimentos bancários e financeiros, nas condições que menciona, —
Art.1º. Torna obrigatória a instalação, nas agências bancárias e nos estabelecimentos financeiros, de divisórias com no mínimo um metro e oitenta centimetros
de altura, que isolem da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial. . o
$1º Cada agência bancária e instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique
o caixa disponível para o atendimento do próximo cliente em espera.
$2º Fica expressamente proibida à permanência de pessoas que não tenham como finalidade serem atendidas no interior dos estabelecimentos de que
trata o artigolº, devendo as mesmas, caso ocorra, atender ao pedido do agente de segurança da instituição para que se retirem.
Art,
2º. Torna obrigatória a instalação nos caixas automí
cos de divisórias em ambas as laterais, com no mínimo um metro e oitenta centimetros de altura, e com
cingienta centimetros de largura, que dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.
Art.3º, Para execução das exigências previstas nos artigos 1º e 2º desta lei deve-se respeitar os direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Art4º. A:
81º O monitoramento feito pelos ap:
82º As imagens gravadas d seguro, pres
à disposição do Poder Público, especialmente das autoridad
arelhos de
Art.5º, A inobservância da determinação contida em qualquer dos artigos anteriores, sujeitará o in!
” E Enc ari no mínimo 2 (duas) câmeras para cobertura externa em cada local.
de entrada e saída que seja passagem obrigatória dos usuários de seus serviços.
filmagem mencionados no caput deste ai
rtigo deverá ser gravado e protegido 24 (vinte e quatro) horas por dia.
(um) ano a contar da realização da gravação e colocadas
frator à penalidade de advertência ou multa a serem aplicadas
pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de 1.000 (mil) a 15.000 (quinze mil) Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR RJ, sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão exclusivamente por conta das respectivas agencia bancarias e instituições financeiras estabelecidas
no município.
Art.7º. Os estabelecimentos bancários terão prazo de noventa dias para se adaptarem a presente lei.
Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de outubro de 2014.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
-PREFEITO-
[[——N]]]]]WWWW[w0w0)0%]———
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu /RJ, torna público, que
realizará o seguinte Pregão abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na
Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova - nesta cidade, do tipo Menor Preço
por Item, de acordo com a legislação em vigor. O Edital e seus anexos estarão
disponíveis na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefei-
tura Municipal e a retirada será mediante a entrega de 01 cartucho nº 122 HP,
através de pessoa credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a
sexta-feira, no horário das 10:00 horas às 16:00 horas, Tel. Contato (22) 2779-
2324.
Pregão n.º 055/2014. Processo n.º 10359/2014. Objeto: AQUISIÇÃO DE
CAMINHÃO MUNCK COM CESTO AÉREO, PARA INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AFINS REFERENTES A ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
. Dia: 30/10/2014. Hora: 10:00.
Conceição de Macabu, 15/10/2014
Isabelle Bersot Fernandes
Pregoeira
DECRETO N.º 082/2014
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso público reali-
zado pelo Edital 01/2012 do Município de Conceição de Macabu, de resulta-
do final homologado pelo Decreto n.º 155 de 03 de novembro de 2012,
publicado no Diário Oficial do Município de 05 de dezembro de 2012.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, com lastro no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, artigo 1 17,
inciso III, da Lei Orgânica Municipal e item 1.3 do Edital 01/2012 do Concur-
so Público de Conceição de Macabu. DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado por 02 (dois) anos, o prazo de validade do concurso
público realizado pelo Edital 01/2012 do Município de Conceição de Macabu,
de resultado final homologado pelo Decreto n.º 155 de 03 de novembro de
2012, publicado no Diário Oficial do Município de 05 de dezembro de 2012.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 15 de outubro de 2014.
Claudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito-
AVISO DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu /RJ, torna público, que realizará o seguinte Pregão abaixo, na sede do Poder Executivo, instalado na Rua
Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova - nesta cidade, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a legislação em vigor. O Edital e seus anexos estarão disponíveis
na sala da Comissão Permanente de Licitação, situada na Prefeitura Municipal c a retirada será mediante a entrega de 01 cartucho nº 122 HP, através de pessoa
credenciada e portando carimbo do CNPJ, de segunda a sexta-feira, no horário das 10:00 horas às 16:00 horas, Tel. Contato (22) 2779-2324.
Pregão n.º 050/2014. Processo n.º 4.361/2014, Objeto: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de execução de concurso público para
preenchimento de vagas da Prefeitura Municipal, compreendendo planejamento c claboração do edital, recebimento das inscrições, elaboração c aplicação das
provas e correção, análise de eventuais recursos administrativos e emissão de parecer correspondente. Dia: 30/10/2014. Hora: 14:00.
Conceição de Macabu, 15/10/2014.
Isabelle Bersot Fernandes
Pregoeira
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ol
SALA DAS COMISSÕES . E
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO É
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 046/2017, DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM MAIS DE
05 FUNCIONÁRIOS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, -NA ÁREA DO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU- RJ.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de Iniciativa do Legislativo, de autoria do Edil
Fernando José da Silva, criando a obrigatoriedade de instalação de
sistema de câmeras de segurança, nos estabelecimentos comerciais com
mais de 05 funcionários registrados, nas agências bancárias e
correspondentes bancários, na área do perímetro urbano do Município de
Conceição de Macabu — RJ.
O Projeto de Lei foi lido na sessão ordinária do dia 14/09/2017, e não
recebeu emendas.
Parecer favorável da Comissão de Obras e Serviços Públicos, datado de
06 de outubro de 2017.
Este é o breve relatório.
dad
Cuida-se o presente Projeto de Lei, de impor a obrigação de instalação
de Câmeras de Segurança, aos estabelecimentos comerciais com mais
de 05 funcionários, nas agências bancárias e correspondentes bancários,
situados no perímetro urbano deste município.
Esta Comissão em análise ao Projeto de Lei em questão, verificou-se a
existência de Lei Municipal que já impõe as agências bancárias e as
instituições financeiras tal obrigação, nos seguintes termos:
Lei Municipal n.º 1.333/2014:
Art. 4.º “As agências bancárias e as instituições
financeiras deverão manter em funcionamento no
mínimo 02 (duas) câmeras para cobertura externa em
cada local de entrada e saída que seja passagem
obrigatória dos usuários de seus serviços.”.
$1.º O monitoramento feito pelos aparelhos de
filmagem mencionados no caput deste artigo deverá
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PODER LEGISLATIVO Pág: 09
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES Ê 1 TA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ser gravado e protegido 24 (vinte e quarto) horas por
dia.
82.º As imagens gravadas deverão ser salvas em local
seguro, preservadas pelo período de pelo menos 1
(um) ano a contar da realização da gravação e
colocadas à disposição do Poder Público,
especialmente das autoridades policiais, sempre que
requisitadas.”
Entende esta Comissão, que tal obrigatoriedade deve ser suprimida do
Projeto em analise, para as agências bancárias e correspondentes, em
virtude da existência de lei anterior, devendo permanecer a
obrigatoriedade aos demais estabelecimentos comerciais com mais de 05
funcionários registrados, desta forma, esta Comissão apresenta nova
redação ao Projeto de Lei em apreço, excluindo tão somente a
obrigatoriedade aos estabelecimentos bancários e correspondentes.
Diante do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao
Projeto de Lei n.º 046/2017, para votação em plenário, com as
modificações realizadas por esta Comissão, em virtude da existência da
Lei Municipal n.º 1.333/2014.
Conceição de Macabu — RJ, 16 de outubro de 2017.
lu
A André Luiz de Sousa Fernandes
e Relator
/K
Valmir TElds Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presi e Membro
MD 000
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ —
Telefone: (22) 2779-2047
PROJETO DE LEI Nº (45 12017, e
EMENTA: DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE CÂMARAS DE SEGURANÇA,
NOS ESTABELECIMENOS COMERCIAIS
COM MAIS DE 05 FUNCIONÁRIOS, NA
ÁREA DO PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Nos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, onde tenha
registrado mais de 05 (cinco) funcionários, localizados no perímetro urbano do
Município de Conceição de Macabu, será obrigatória a instalação de Sistema de
Câmeras de Segurança.
Parágrafo único. Os sistemas de câmaras de segurança deverão compreender
o monitoramento interno e externo dos estabelecimentos, excluídos os
compartimentos de uso individual.
Art. 2º As imagens geradas pelas câmeras de Segurança deverão ser
armazenadas, no mínimo, por três (03) meses, que poderão ser requisitadas
pelas autoridades para fins de investigação policial ou instrução de processo
criminal ou cível.
Art. 3º Todos os órgãos do Município, com competência para emissão de
documentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos abrangidos
por esta lei, ficam responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento, em caso
de descumprimento poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I- Notificação;
Il — Multa;
Ill - Suspensão do funcionamento do estabelecimento ou pela sua interdição: e
Il - cassação dos alvarás e de outros documentos que são requisitos para o seu
funcionamento.
Art. 4.º Caberá ao Chefe do Executivo, no prazo de 60 dias regulamentar por
Decreto, a abrangência do monitoramento externo dos sistemas de câmeras de
segurança e, fixar valores das multas para os casos de descumprimento desta
lei.
Art. 5º Os estabelecimentos referidos no “caput” do art. 1º, disporão a partir da
publicação do Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, de 120 dias para se
adequarem a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. fr
e
Conceição de Macabu, 16 de outubro de 2017.
EE, Silva
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (tuic(P) aa o
PODER LEGISLATIVO ei =)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ofício GP nº 283/2017
Assunto: Encaminhamento - PLO 045/2017
Autoria: Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 19 de outubro de 2017.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a
Vossa Excelência, autógrafo ao Projeto de Lei (PLO) 045/2017, de autoria do vereador
Fernando José da Silva (PMDB), que “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, NOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM MAIS DE 05 FUNCIONÁRIOS, NA ÁREA
DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU”.
Informo a Sua Excelência, que a proposição foi lida no expediente da reunião
ordinária do dia 14 de setembro do corrente ano, sendo votada na ordem do dia de
aprovado por unanimidade.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração, despeço-me.
Atenciosamente,
Marco Anton
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
no de ICI
Em Ou dE.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP 28740-000
Email camaramacabu gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Www.conceicaodemacabu.rj leg.br
JANEIRO |Págrla |
PODER LEGISLATIVO | >)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 045/2017
AUTORIA: VEREADOR FERNANDO JOSÉ DA SILVA
EMENTA: DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA,
NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
COM MAIS DE 05 FUNCIONÁRIOS, NA
ÁREA DO PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Nos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, onde tenha
registrado mais de 05 (cinco) funcionários, localizados no perímetro urbano do
Município de Conceição de Macabu, será obrigatória a instalação de Sistema
de Câmeras de Segurança.
Parágrafo único. Os sistemas de câmeras de segurança deverão
compreender o monitoramento interno e externo dos estabelecimentos,
excluídos os compartimentos de uso individual.
Art. 2º As imagens geradas pelas câmeras de segurança deverão ser
armazenadas, no minimo, por três (03) meses, que poderão ser requisitadas
pelas autoridades para fins de investigação policial ou instrução de processo
criminal ou cível.
Art. 3º Todos os órgãos do Município, com competência para emissão de
documentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos abrangidos
por esta lei, ficam responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento, em caso
de descumprimento poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
| - Notificação;
Il — Multa;
Ill - Suspensão do funcionamento do estabelecimento ou pela sua interdição; e
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ —- CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | E
. PODER LEGISLATIVO (Rubrica; (7
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Il - cassação dos alvarás e de outros documentos que são requisitos para o
seu funcionamento.
Art. 4.º Caberá ao Chefe do Executivo, no prazo de 60 dias regulamentar por
Decreto, a abrangência do monitoramento externo dos sistemas de câmeras de
segurança e, fixar valores das multas para os casos de descumprimento desta
lei.
Art. 5º Os estabelecimentos referidos no “caput” do art. 1º, disporão a partir da
publicação do Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, de 120 dias para se
adequarem a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 19 de outubro de 2017.
MARCO ANTONI EIRA DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone (22) 2779-2047
LEINº 1.477/2017
Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de sistema de câmeras de
segurança, nos estabelecimentos comerciais com mais de 05 funcionários, na
área do perímetro urbano do município de Conceição de Macabu.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-
gais, Decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º. Nos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, onde tenha
registrado mais de 05 (cinco) funcionários, localizados no perímetro urbano
do Município de Conceição de Macabu, será obrigatória a instalação de Siste-
ma de Câmeras de Segurança.
Parágrafo Único. Os sistemas de câmeras de segurança deverão compreender
9 monitoramento interno e externo dos estabelecimentos, excluídos os com-
partimentos de uso individual.
Art. 2º. As imagens geradas pelas câmaras de segurança deverão ser armazena-
das, no mínimo, por três (03) meses, que poderão ser requisitadas pelas
autoridades para fins de investigação policial ou instrução de processo crimi-
nal ou cível.
Art. 3º, Todos os órgãos do Município, com competência para emissão de
documentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos abrangidos
por esta lei, ficam responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento, em
Caso de descumprimento poderão ser aplicadas as seguintes penalidades.
I- Notificação;
II - Multa;
HI - Suspensão do funcionamento do estabelecimento ou pela sua interdição;
e
IV - Cassação dos alvarás e de outros documentos que são requisitos para o
seu funcionamento.
Art. 4º, Caberá ao Chefe do Executivo, no prazo de 60 dias regulamentar por
Decreto, a abrangência do monitoramento externo dos sistemas de câmeras de
segurança e, fixar valores das multas para os casos de descumprimento desta
lei.
Art. 5º. Os estabelecimentos referidos no "caput" ao art, 1º, disporão a partir
da publicação do Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, de 120 dias para
se adequarem a presente lei.
Art.6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Ol de novembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Diário Oficial
nceição de Macabu
ANO I4-Nº 85
01 de novembro de 2017
LEINº 1.478/2017
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de
segurança em áreas de piscinas e dá outras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º.Fica obrigada a instalação de dispositivo de segurança em áreas de
piscina que interrompa o funcionamento da moto bomba, impedindo a gera-
ção, transmissão e distribuição de energia elétrica, em casos de obstrução da
sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que coloquem em risco os
banhistas.
$ 1º. Para efeitos desta lei complementar, consideram-se:
1 - piscinão conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, com-
preendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e
funcionamento;
TI - áreas de piscina as imediações, inclusive, a casa de máquinas ou local
equivalente onde estejam instaladas as motos bombas.
$ 2º. Estão sujeitas ao disposto nesta lei as piscinas classificadas em coletivas
e/ou públicas localizadas em clubes, associações, fundações, estabelecimen-
tos de hospedaria, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais,
parques, centros de reabilitação, educacionais ou esportivos, e demais pesso-
as jurídicas de natureza pública ou privada pelas quais seja disponibilizado o
uso coletivo e/ou público de piscinas.
$ 3º. O dispositivo de segurança será acompanhado de botão de emergência,
que possuirá acionamento independente e imediato.
Art. 2º,0 dispositivo de segurança e o botão de emergência deverão ser insta-
lados em local acessível e de fácil visualização na área de piscina, acompanha-
do das respectivas placas indicativas.
Art. 3º. O descumprimento do previsto no artigo 1º desta lei complementar
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I- advertência escrita para, em 15 (quinze) dias úteis, se adequar às regras
previstas nesta lei;
IH - multa no valor de 626 UFIR, no caso de não atendimento do inciso I, deste
artigo;
HIT - em caso de reincidência, multa em dobro ao previsto no inciso anterior;
IV -apósa aplicação da multa de reincidência não sendo atendido a determi-
nação do art. 1º, desta lei, a área de piscina será interditada até que seja
realizada as adequações necessárias ao atendimento desta lei.
Art.4º, Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação,
Gabinete do Prefeito, 01de novembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -