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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braile para os alunos com deficiência visual incapacitados de enxergar de outra forma, nas instituições públicas e privadas de ensino âmbito do município de Conceição de Macabu-RJ.
native_id2175

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-03-16 Norma publicada — —
2023-02-17 Autógrafo encaminhado — —
2023-02-16 Proposição aprovada — —
2023-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-11-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2022-11-01 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-17T08:55:27.363932-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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000396
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - R$ - Conceicao de Macabu - RJ ||| | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
e = é a)
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/01000396
Número / p E
ia, 000396/2022
Ano Sul
Data/ | 01/11/2022 - 11:01:33
Horário
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braille para os alunos com deficiência visual incapacitados de enxergar de outra forma, nas
instituições públicas e privadas de ensino âmbito do município de Conceição de Macabu-RJ.
Autor Coutinho
5 E = Ê =
E]
Natureza || Legislativo
Tipo
Matéria
E. E
Projeto de Lei Ordinária
Número Iê
PEA 4
Páginas
Número da E
|
Matéria | 7º
Emitido RobertaBarbosa
por
CMCM
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Processo nº. [9 e
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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PROJETO DE LEI Nº 23/2022 —
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE
Secretaria DIPLOMAS EM BRAILLE PARA OS
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Russo O ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL
INCAPACITADOS DE ENXEGAR DE
OUTRA FORMA, NAS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigados a fornecer
ao aluno com deficiência visual incapacitado de enxergar de outra forma ou ao
responsável legal diploma de conclusão do curso confeccionado em Braille.
81º O diploma em Braille deve seguir o prazo de expedição e registro do
diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação
aplicável.
82º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a
expedição da via em Braille do Diploma.
83º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no
art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de
acessibilidade visual.
Art. 2º A presente Lei se aplica a instituições de ensino público e privadas com
aprendizagem no ensine fundamental, ensino médio, ensinos técnico-
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
1 —
CMCM
Secretaria
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
P o SÃO
Rubi ig. ro 04
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
profissionalizantes, ensino de graduação superior, seja licenciatura,
bacharelado, tecnólogo ou outra especialização superior, e em pós-
graduações lato sensu ou stricto sensu localizadas no Município de Conceição
de Macabu-RJ.
Parágrafo Único: ficam as instituições mencionadas no caput deste Artigo,
obrigadas a matricularem alunos com deficiência visual que manifestarem
interesse e que possuírem requisitos para tanto.
Art. 3º O descumprimento às disposições da presente Lei acarretará à
instituição privada de ensino multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais),
podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias se houver despesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as informações.
Art. 7º As instituições de ensino terão o prazo de trezentos dias para se
ajustarem às suas determinações, a contar da data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, de setembro de 2022.
Cláudio Willians/Kamalho Neves Junior
Coutinho)
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG)gmail.corn / Telefone: (22) 2779-2047
CMCM
Secretari
Processg nº.
Rubrica. ' Fis QB.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A inclusão de modo geral visa um processo educativo que ampara O aluno com
algumas habilidades ou deficiência como um sujeito de direito e incluído
socialmente. Aponta-se a importância do Braille como um instrumento de
ensino, pois assim as crianças que possuem essa deficiência se formam numa
perspectiva em que pode superar suas limitações e desenvolver suas
potencialidades.
A luta para que pessoas com deficiência visual vivenciem a realidade de
nossas escolas regulares é antiga, mas foi intensificada a partir da década de
1990. A Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em
Jomtien, na Tailândia em março de 1990, a Conferência de Nova Déli, que
aconteceu em 1993 e a Conferência Mundial de Necessidades Educacionais
Especiais, realizada em 1994, trouxeram à luz a discussão sobre a importância
de garantir a igualdade de acesso à educação das pessoas com deficiência,
assim como os compromissos dos governantes para que as pessoas com
necessidades educacionais especiais tenham acesso e direitos a educação em
ambientes escolares desprovidos de discriminação.
O Braille, sistema de alfabetização, de acordo com o portal da educação do
MEC, é um código reconhecido universalmente como forma de comunicação
para cegos, se caracteriza como um processo de escrita e leitura baseado em
63 símbolos em relevo, resultantes da combinação de até seis pontos
dispostos em duas colunas de três pontos cada. Pode-se fazer a representação
tanto de letras, como algarismos e sinais de pontuação. Ele é utilizado por
pessoas cegas ou com baixa visão, e a leitura é feita da esquerda para a
direita, ao toque de uma ou duas mãos ao mesmo tempo.
Considerando que a Educação Inclusiva se fundamenta numa concepção de
Poder Legisiativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
educação de qualidade e direito para todos, o presente projeto de lei, busca
garantir direitos as pessoas com deficiência visual, de forma a promover a
inclusão dessas pessoas na escola e na sociedade.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Ramalho Neves Junior
(Coutinho)
Vereador
Cláudio Willia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PODER LEGISLATIVO E E Secretari
DE MACABU rocesso nº.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO MAC bes area
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 78/2022: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de
diplomas em braille para os alunos com deficiência visual incapacitados de enxergar
de outra forma, nas instituições públicas e privadas de ensino âmbito do município
de Conceição de Macabu-RJ", para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso
Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, cis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Coutinho. Justificativa de fls. 5, que
em síntese dispõe:
“[...] o presente projeto de lei busca garantir direitos as pessoas com deficiência visual, de
forma a promover a inclusão dessas pessoas na escola e na sociedade”.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 078/2022, apresentado pelo
vereador Coutinho do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante O exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pclo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei nº
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ES Borar
PODER LEGISLATIVO Processone 3 Jn/3.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica Fis LZ
078/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
lr
Relator: Lucas Madureira Pereira
(3% Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 078/2022.
TRE,
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas (4) Pelas conclusões do relator
às Augusto Paula Barbosa (4) Pelas conclusões do relator
Membro: Ca:
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei nº (078/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, Rj horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipai de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabucdgmail.corn / Telefone: (22) 2779-2047
CMCM
é 285 4
& ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO ;
RETEITTA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ofício GP nº 55/2023
Conceição de Macabu/RJ, 17 de fevereiro de 2023.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu a
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 78/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo
do Projeto de Lei (PLO) nº 78/2022, de autoria do Poder Legislativo, que “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE DIPLOMAS EM BRAILLE
PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL INCAPACITADOS DE
ENXEGAR DE OUTRA FORMA, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E
PRIVADAS DE ENSINO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ”.
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia
03/11/2022, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, sendo incluso na Ordem do dia da reunião ordinária de
16/02/2023, onde após discussão e votação. foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em forma de
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
agree ema regem
Secretaria
ta pao e
OB Prefeiturs Municipal de Conc. de Macabu
Nathália Silveira Braga rROTOCOLO GERAL
Presidente da Câmara No L34nl23
Biênio 2023-2024 A 3! jaz
| Em AXUIOL 123
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu'RJ — CEP: 28740-000
camaraQ)conceicaodemacabur leg. br (22)2779-2047 | wwrw.conceicaodemacabu.r leg br
CMC.M
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Processo no. ,
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& ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PODER LEGISLATIVO
EEER4 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 78/2022
AUTORIA: VEREADOR COUTINHO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE
DIPLOMAS EM BRAILLE PARA OS ALUNOS
COM DEFICIÊNCIA VISUAL INCAPACITADOS
DE ENXEGAR DE OUTRA FORMA, NAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE
ENSINO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, APROVOU e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigados a fornecer ao
aluno com deficiência visual incapacitado de enxergar de outra forma ou ao
responsável legal diploma de conclusão do curso confeccionado em Braille.
81º O diploma em Braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma
regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
82º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a
expedição da via em Braille do Diploma.
83º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º
a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 2º A presente Lei se aplica a instituições de ensino público e privadas com
aprendizagem no ensino fundamental, ensino médio, ensinos técnico-
profissionalizantes, ensino de graduação superior, seja licenciatura, bacharelado,
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 CERA.
camara Q)conceicaodemacabur leg.br '(22)2779-2047 | www.conceicaodemacabu.r leg br
C.M.C.M
Secreta
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PODER LEGISLATIVO
ad CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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tecnólogo ou outra especialização superior, e em pós-graduações lato
sensu ou stricto sensu localizadas no Município de Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo Único: ficam as instituições mencionadas no caput deste Artigo, obrigadas
a matricularem alunos com deficiência visual que manifestarem interesse e que
possuírem requisitos para tanto.
Art. 3º O descumprimento às disposições da presente Lei acarretará à instituição
privada de ensino multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), podendo ser aplicada
em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de
ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias se houver despesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as informações.
Art. 7º As instituições de ensino terão o prazo de trezentos dias para se ajustarem às
suas determinações, a contar da data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 17 de fevereiro de 2023.
ST
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
SB
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
camara ficonceicaodemacabur leg br | (22)2779-2047 | www. -«conceicaodemacabur leg br
Ano 19] Nº 30 | 16 de Março de 2023
do território para oferta do PAIF e/ou PAEFI;
minhar o público alvo para realizar a inscrição no Projeto de
capacitação profissional para adolescentes/jovens, ofertado pela empresa
contratada.
82º - Ações oriundas da empresa contratada:
1- Elaboração de programa de aprendizagem para qualificação dos adoles-
centes/jovens na área da cidadania, desenvolvimento pessoal e profissional,
de informática, prevenção de acidentes, mundo do trabalho, entre outras que
se fizerem necessárias à inserção dos mesmos no mercado formal com carga
horária em contra turno escolar;
HE - Espaço físico adequado para a oferta das aulas, assim como será respon-
sável pelo corpo docente, todo material didático, uniformes e lanches;
HH - Concessão de benefício de transferência de renda, no valor de R$300,00
(trezentos reais) a título de bolsa auxilio;
IV - Oferta de estágio. Para a oferta de estágios, a empresa estará
direcionando os adolescentes/jovens para os setores parceiros, entidades e
equipamentos públicos, conforme acordos pré-estabelecidos.
$3º - Ações oriundas da Gestão da Política de Assistência Social:
1 — Realização de estudo de impacto orçamentário para viabilização deste
projeto;
IH — Realização de pagamento dos serviços prestados, conforme elaboração
de quadro de desembolso, a ser definido;
HT — Para a efetiva execução deste projeto, será necessária a deliberação no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e do conse-
lho Municipal de Assistência Social, com publicação de resolução, aprovan-
do o mesmo, no Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu.
IV — A permanência do adolescente jovem no Projeto deverá seguir os crité-
rios estabelecidos pela equipe técnica e os responsáveis pelos mesmos, de
acordo com regimento próprio a ser construído em comum acordo, observan-
do as regras para funcionamento assim como as atribuições desta Secretaria,
da empresa gerenciadora do Projeto e das demais Secretarias e empresas/
órgãos parceiros;
V — Após deliberação das instâncias de controle social acima, este Projeto
seguirá em forma de projeto de Lei para deliberação junto ao poder Legislativo.
Art, 4.º Para a execução do presente Projeto, será contratada empresa priva-
da, que ficará responsável pela gestão e viabilização dos cursos que serão
ofertados aos jovens. Para concorrer à contratação, a empresa deverá com-
provar sua qualificação técnica, com apresentação dos seguintes documentos
e comprovação das seguintes prerrogativas:
a) - Registro de reconhecimento junto aa MEC/SISTEC;
b) - Estar instalado no Município por no mínimo 02 (dois) anos, possuir
estrutura mínima de educação com laboratório de tecnologia, laboratório de
atividades humanas, biblioteca, salas de aula com capacidade mínima de 40
(quarenta) alunos.
c) - Apresentar proposta de aprendizagem e impacto social considerando as
áreas de formação abrangidas, assim como carga horária dos cursos, recursos
humanos, material didático, uniformes e bolsas de incentivo financeiro
Art. 5.º Os recursos financeiros para a operacionalização do Projeto serão
oriundos de Royalties, de forma a não comprometer recurso próprio, evitan-
do impacto em folha de pagamento e outras despesa
fixas da Administração.
$1º - Todo o material necessário à execução, assim como o recurso humano
será de responsabilidade da empresa contratada, cabendo à Secretaria Muni-
cipal de Promoção e Desenvolvimento Social disponibilizar funcionários
constantes em seu quadro para acompanhamento das famílias referenciadas.
Art. 6.º O referido Projeto terá vigência de três anos, conforme previsto no
Plano Municipal de Assistência Social 2022-2025.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —
LEI N.º 1.847/2023.
EMEN
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE DIPLOMAS EM
BRAILLE PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL INCAPACITADOS DE ENXEGAR DE
OUTRA FORMA, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. Sr. PREFEITO. MUNICIPAL,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigados a fornecer ao aluno com deficiência visual incapacitado de enxergar de outra forma ou
ao responsável legal diploma de conclusão do curso confeccionado em Braille.
51º O diploma em Braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação
aplicável
32º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para
53º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no
dade visual.
Art. 2º A presente Lei se aplica a instituições de ensino público e privadas com aprendizagem no ensino fundamental,
profissionalizantes, ensino de graduação superior, seja licenciatura, bacharclado,
sensu ou stricto sensu localizadas no Município de Conceição de Macabu-RJ.
Parágrafo Único: ficam as instituições mencionadas no caput deste Artigo,
interesse e que possuírem requisitos para tanto.
a expedição da via em Braille do Diploma.
art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibili-
ensino médio. ensinos técnico-
tecnólogo ou outra especialização superior, e em pós-graduações lato
obrigadas a matricularem alunos com deficiência visual que manifestarem
Art. 3º O descumprimento às disposições da presente Lei acarretará à instituição privada de ensino multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). podendo ser
aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art, 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias se houver despesa.
Art
Art
6º O Poder Executivo regulamentará as informações.
7º As instituições de ensino terão o prazo de trezentos dias para se ajustarem às suas determinações, a contar da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO —

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