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I
000408
I 1111
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/07000408
Número
/ Ano 000408/2022
Data!
Horatio 07/11/2022- 16:51:50
Ementa
Altera o artigo 4", I, do Projeto de Lei n°30/2022 (Lei orçamentária anual-2023):Art. 4°- I - Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento
de 2023, mediante decreto, ate o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas lixadas utilizando para isso a anulação total ou parcial de
dotações, criando, se necessário. elementos de despesas efinitesde recursos dentro das unidades orçamentarias existentes.
Autor Gaucho
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Emenda
Número
Páginas
1
'
N timero
da
Matéria
5
Emitido
por
RobertaBarbosa
Pig.:
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LIDO
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APROVIDO
o NiAGOADE
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA N°05 /2022 A LEI ORÇAMENTARIA 2
EMENDA: ALTERA 0 ARTIGO 4°, I, DO
PROJETO DE LEI N° 30/2022 (LEI
ORÇAMENTARIA ANUAL — 2023):
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte:
Art.1.° - Fica alterado o Artigo 4°, I, DO Projeto de Lei n° 30/2022 (Lei Orçamentaria
Anual — 2023) que passa a vigorarcorna seguinte redação:
Art. 4°—
I Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de
2023, mediante decreto, até o limite de 15% (quinze por cento) do
total das despesas fixadas utilizando para isso a anulação total ou
parcial de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas e
fontes de recursos dentro das unidades orçamentárias existentes.
Art.2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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Lucas Madureira Pereira
Vereador
Tayguara suet Souza Tavares
Vereador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO Itubr;
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Carlos gigusto Barbosa
Vereador
Nathalia Braga
Vereadora
Marco Antônio Oliveira da Silva
Vereador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO (Rubric&•A
CÂMARA MUNICIPAL. DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da
elaboração Legislativa de atribuição exclusiva do Executivo Municipal, nas quais os
agentespoliticosprocuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder
Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações com o objetivo de
atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso
impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário.
Desta forma, a emenda proposta visa garantir a participação desta Egrégia Casa nas
votações e discursões.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 07 de novembro de 2022.
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Lucas Madureira Pereira
Vereador
Tayguara Buen e Souza Tavares
Vereador
Carlo Barbosa
ereador
Nathalia Braga
Veread a
Marco Antônio Oliveira da Silva
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pit v_ OCo
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
EMENDA MODIFICATIVA 05/2022 AO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIO/2023 "ALTERA O ARTIGO 4°, I, DO PROJETO DE LEI N°
30/2022 (LEI ORÇAMENTARIA ANUAL — 2023), para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após análise da citada emenda, constatou-se que o mesmo está em consonância com
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Emenda está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Iuridicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação da Emenda MODIFICATIVA 05/2022 AO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIO/2023, apresentado pelo Poder Legislativo do
Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as consideraçôes expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, justiça e Redação final analisar não existem óbices â aprovação da Emenda
MODIFICATIVA 0512022 AO PROJETO DE LEI ORCAMENTÁRI0/2023, haja
vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, razão pela
qual opinamos pela sua aprovação, sem novas emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO da Emenda MODIFICATIVA 05/2022 AO PROJETO
DE LEI ORÇAMENTÁRIO/2023.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas cone/usdes do relator
Membro : Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira,Sandi.°de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação da Emenda MODIFICATIVA 05/2022
AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIO/2023, por unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr, José Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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EMENDA MODIFICATIVA 05/2022 AO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIO/2023 "ALTERA 0 ARTIGO 4°, I, DO PROJETO DE LEI N"
30/2022 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL — 2023), para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município".
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
analise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Após analise da citada emenda, constatou-se que o mesmo está em consonânciacorn
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Emenda está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece as técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação da Emenda MODIFICATIVA 05/2022 AO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIO/2023, apresentado pelo Poder Legislativo do Município de
Conceição de Macabu RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento final analisar não existem óbices à aprovação da Emenda
MODIFICATIVA 05/2022 AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIO/2023. haja
vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, razão pela
qual opinamos pela sua aprovação, sem novas emendas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifâcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
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Rubrica:
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4.
Relator: Lucas Madureira Pereira
()( Voto pela APROVAÇÃO da Emenda MODIFICATIVA 05/2022 AO PROJETO
DE LEI ORÇAMENTÁRIO/2023.
Presidente: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas condusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação da Emenda MODIFICATIVA 05/2022
AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIO/2023, por unanimidade de votos.
Camarade Vereadores de Conceição de Macabu, Rj, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Cht.C34
Pig.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE EMENDA 05/2022 AOPLON.° 55/2022 (LOA).
Autoria: Lucas Madureira Pereira (Lucas Madureira)
EMENDA: ALTERA 0 ARTIGO 40, I, DO
PROJETO DE LEI N° 30/2022 (LEI
ORÇAMENTARIA ANUAL — 2023):
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
Art.1.° - Fica alterado o Artigo 40, I, do Projeto de Lei n° 30/2022 (Lei
Orçamentária Anual — 2023) que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°—
I Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento
de 2023, mediante decreto, até o limite de 15% (quinze por
cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso a
anulação total ou parcial de dotações, criando, se necessário,
elementos de despesas e fontes de recursos dentro das
unidades orçamentárias existentes.
Art.2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 16 de novembro de 2022.
Jorge Lu ndrade
( hal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de IVIacabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
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dir C 141.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP no 275/2022
Conceição de Macabu/RJ, 16 de novembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafos de Emendas ao Projeto de LOA 2023
Excelentissimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para
encaminhar a Vossa Excelência, os autógrafos das Emendas ao Projeto de
Lei n.° 55/2022(PLOno 30/2022- LOA), sendo elas: Emenda n.° 03/2022, de
autoria do vereador Guta, Emenda n.° 04/2022, de autoria da vereadora
Nat/7611a Braga e Emenda n.° 05/2022, de autoria do vereador Lucas
Madureira.
Informo a Vossa Excelência que as Emendas supra citadas foram lidas,
postas em discussão e votação na reunião ordinária do dia 07/11/2022, sendo
aprovadas por unanimidade.
Encaminho os presente autógrafos para sanção e publicação na forma
de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Municipio (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenci. lente,
Jorge Lu Andrade
(Dim)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDrJose Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.n.leg.br
G•50°' cstc-bA
02 Suplemento Ano 19 I N" 131 I 15 de Dezembro de 2022
LEI MUNICIPAL N" 1.829/2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1' Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Conceição de
Macabu, para o exercício financeiro de 2023 em igual valor, compreendendo, nos termos oart.
165 § 5' da Constituição Federal:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgaos a
ela vinculados da Administração Pública Municipal direta e Indireta, bem como os fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art.20 A receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 131.100.000,00 (cento e trinta e um milhões e cem mil reais).
Seção
Da Fixação da Despesa
Art.3' A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ 131.100.000,00 (cento e trinta e um milhões e cem mil reais).
Ano 191N" 1311 15 de Dezembro de 2022
Dr •
Oficial Suplemento 03
CAPITULOHI
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
CALC
Seção I
Das Fontes de Recursos
tubrica:
Art.40Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitados as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4320/64, a:
I - Abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2023, mediante
decreto, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas utilizando para isso
a anulação total ou parcial de dotações, criando, se necessário, elementos de despesas e fontes de
recursos dentro das unidades orçamentárias existentes;
II Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Municipio de recursos
provenientes de excesso de arrecadação verificado de acordo com o 1 ° item II e § 3 da Lei
Federal 4320/64;
III - Abrir Crédito Suplementar no Orçamento Geral dos recursos provenientes de
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de acordocorno § I °, item I da Lei
Federal 4320/64;
IV Abrir Créditos Suplementares no Orçamento Geral de recursos provenientes
de Convénios celebrados com órgãos Estaduais, Federais.
Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer
de urna categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura
orçamentária.
Seção H
Da Autorização para Contratação de Operação de Crédito
Art.5° Em cumprimento ao disposto noart.32, § I°, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas as contratações das operações de crédito para o ano
financeiro de 2023 sem prejuizo de possivel apreciação de demais normas que regulem a matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.600 Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações de forma a cornpatibilizar as despesas A efetiva realização das receitas,
garantindo o equilibrio da execução orçamentaria e financeira e as Metas de Resultado Pi imario
Lk
Oficial A no 19 NO 04 Suplemento 1311 15 de Dezembro de 2022
• A'
C.M.C.144
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rubrica-.
Art. 7° Ficam aprovados os anexos que acompanham a presente Lei Orçamentária.
Art.8' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
1' de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito Municipal -