CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
,
1111
000410
II I Ill
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/09000410
Número
/ Ano 000410/2022
Data!
Horário 09/11/2022 - 12:16:41
Ementa
—
Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por
especialidade) , exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do
município, e dá outras providências.
Autor Dhal
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordindria
Número
Páginas 3
Número
da
Matéria L_
79
CarlosDantas Emitido
por
--„....
C.M.C•st'l
\ P.:O21 —
ubriC —.
C.M.C.X4 o3 LIDO
ez n
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
APROyADO POR NANIMIDADE
PROJETO DE LEI N°/2O22
EMENTA: Dispõe sobre a publicaga
internet, da lista de espera dos paciente
que aguardam por consultas
(discriminadas por especialidade),
exames e intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos nos estabelecimentos da
rede pública de saúde do município, e
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 10A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seusite
oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que
aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções
cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada
modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção
cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em
quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades
conveniadas.
Art2° A divulgagAo das informações de que trata es-to Lei deve observar o
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do
seu Cartão SUS.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:camararnacabut-Omail.corn / Telefone (22) 2779-2047
C.M.C.M 1
1 7 , Oi
ESTADO Dgi ' lfOIE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.3° A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art.4° As listas de espera divulgadas devem conter:
I— A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II — A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
Ill — A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número
do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF),
IV — A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V — A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu-RJ, 09 de novembro de 2022.
Jorg7W1z Sitv Andrade
Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email, carnaramacabuggrnail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei que já é uma realidade muito bem sucedida no
Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou ositeListas de
espera SUS - Inicio (saude.sc.gov.br). Dessa forma, acredito que nosso
município pode perfeitamente viabilizar a lista de esperaonline, lembrando que
a constituição nacional é vigente no pais inteiro e atualmente o sistema
funciona em Santa Catarina sem objeções de constitucionalidade; dando maior
transparência as ações da Secretaria Municipal de Saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a
eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto
população, corno também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde,
o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera,
impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção
política.
0 projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento
indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito,
proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida
publicidade dos atos administrativos.
0 presente projeto também esta amparado nos princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade e eficiência (caput doart. 37 da Constituição
Federal).
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Jorge Lui l'sndrade
Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PoderLegislative
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro --- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: carnararnacabu@gniall.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI NI' 79: "Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade),
exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da
rede pública de saúde do município, edioutras providencias", para fins de apreciação
e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dhal deste Legislativo. Justificativa
de fls. 5, que em síntese dispõe:
"0 projeto visa dar mais transparência administrativa, fundamento indispensável para o
regular funcionamento do Estado Democrático de Direito".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáernconsonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal pi DECIDIU PELA
POSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR
CONCRETIZAR 0 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE, desde
que não crie, extinga ou modifique órgão administrativo ou lhe confira nova atribuição (RE
1.133.156).
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
No julgamento do RE 1.133.156 (DJc 30.08.2018), o Supremo Tribunal Federal
REFORMOU 0 ACÓRDÃO do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no controle
abstrato de âmbito estadual, havia declarado a inconstit-ucionalidade de lei municipal de
iniciativa parlamentar que determinava a publicação de lista de pacientes que aguardam
consultas medicas e odontológicas na rede de saúde munícipe. ALEGOU-SE, PARA A
REFORMA, QUE 0 ENTENDIMENTO ADOTADO PELO Tjsp DIVERGE DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Em caso similar ao tema veiculado no projeto em análise, o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário ri° 1178980 de Relatoria
do Ministro Marco Aurelio, em 18 de fevereiro de 2019, DECLAROU
CONSTITUCIONAL, a Lei Municipal ri° 3.834/2016 de Santa Barbara D'Oeste
("DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGACAO DE LISTAGENS
DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALIDADES,
EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE
SANTA BARBARA D'OESTE"), de iniciativa parlamentar.
Vejamos trecho pertinente da decisão no tocante â iniciativa parlamentar:
"Ê legitimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da
administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder
constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que
respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
Ao final, a Corte declara, SOB 0 ÂNGULO DA INICIATIVA LEGISLATIVA, A
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 3.834/2016, do Município de Santa Barbara
D'Oeste.
Acerca de possível oneração da Administração Pública, o Ministro Marco Aurelio
apregoa:
"Não ocorrência de violação aos ditames doart.167, 1 e II, da Carta Magna,
pois 0 CUSTO GERADO PARA O CUMPRIMENTO DA NORMA SERIA
IRRISÓRIO, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da
determinação legal preexistente.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
-6,e) Voto pela Projeto de Lei n" 79/2022.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a
Constituição Federal e, por conseguinte,corna Lei Orgânica do Município e obedece às
técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no sentido de que o parecer desta
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, seja pela
aprovação do Projeto de Lei n. 79/2022, apresentado Vereador Dhal do Legislativo do
Município de Conceição de Macabu —
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n"
79/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
(-7
Relator: Lucas Madureira Pereira
Presidente: Sandro de Oliveira Dautnas ( ) Pelas co/it:hisdes - do relator
Membro: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madurcira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES:
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabuggmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU N, 05
i Rubr:
C.14.C.M
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 79/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmaii.com/ Telefone: (22) 2779-2047
—I
Refe4turo municioci c,4e Conc. De Niocobu -
10"POT000t9 GERAL
6
A O
CÓPIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 282/2022
Conceição de Macabu/RJ, 22 de novembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO79/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 79/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por
especialidades), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos
nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras
providências."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
10/11/2022. Tramitou pela Comissão Permanente de Legislação Justiça e
Redação Final, não tendo recebido emendas. OPLOfoi incluso na Ordem do
Dia da reunião ordinária de 21/11/2022 e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
,,„„i 4110
-7 Jorge Luiz ,r v
• Andrade '
(Dal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
CameraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
1.1
C.M.c.m
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.' 79/2022.
Autoria: Poder Legislativo
EMENTA: Dispõe sobre a publicação,
na intemet, da lista de espera dos
pacientes que aguardam por
consultas (discriminadas por
especialidade), exames e
intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de
saúde do município, e das outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art. 10A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site
oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes
que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames,
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de
gestão.
Parágrafo (mica As listagens disponibilizadas devem ser especificas para
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame,
intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes
inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as
unidades convoniadas.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praga Cr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: carnara@conceicaodernacabu.rj.ledbr Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
7
Art. 2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito 'á privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do
seu Cartão SUS.
Art.3° A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como
tal.
Art.4° As listas de espera divulgadas devem conter.
I— A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II — A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
Ill — A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número
do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
IV — A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V — A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art.5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tav/ares, 21 de novembro de 2022.
Jorge Lui F wAndrade
(Dhal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leghr/Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodernacabu.rj.leg.br
itCAMPANHA NACIONAL. DE )
POEVENÇÃO AO HIWAIOS
02 Edição Extra Ano 19 IN° 1301 13 de Dezembro de 2022
LEI N.° 1.826/2022.
EMENTA: ALTERA 0ART.1°, CRIA § I e 2' DO MESMO ARTIGO E
REVOGA ARTIGO 2° E §1° DOART4°, DA LEI 1821/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1° Altera o art.1° e cria §1° §2° neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.°
1.821/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 10. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados no Paragrafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de condução e
focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja concentração de
pessoas, tais como ruas, pragas, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
§1°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira:
1 — Mastim-napolitano;
II —Bull terrier
III—Americanstafforshire;
IV — Pastor alemão;
V — Rottweiler;
VI — Fila;
VII —Doberman;
VIII — Pitbull e suas derivações;
IX —chow chow;
X —Boxer
XI - Dogo Argentino.
§2°. A circulação destes animais citados no §1°serapermitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os ditames do caput do
Artigo.
Art.2° Fica revogado oArt.2° e §10 doArt.40 da Lei 1.821/2022
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-PrefeitoLEI N.' 1.827/2022.
EMENTA: "INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1°. Fica instituído no Calendário Oficial do Município a "SEMANA
MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS", a ser realizado anualmente na
quarta semana do mês de novembro.
Art.2°. Esta ei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-PrefeitoLEI MUNICIPAL N.° 1.828/2022.
EMENTA: Dispõe sobre a publicação, na interne, da lista
de espera dos pacientes que aguardam por consultas
(discrimina das por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1° A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu
siteoficial do município na interne, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na suaareade gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos
em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art.2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito 6. privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número
do seu Cartão SUS.
1Art.3° A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como
tal.
Art.4° As listas de espera divulgadas devem conter:
I— A data desolicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das int-c;rvenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II — A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III— A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF );
IV — A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade).
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V — A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art.5' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA_—fl
• ---- t. A
C .1\A•C