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materia nº 79/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaDispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade) , exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras providências.
native_id2189

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-12-14 Norma publicada — —
2022-11-22 Indicado ao Poder Competente — —
2022-11-22 Proposição aprovada — —
2022-11-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2022-11-09 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-22T09:19:57.248563-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

CamaraMunicipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
, 
1111 
000410 
II I Ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/09000410 
Número 
/ Ano 000410/2022 
Data! 
Horário 09/11/2022 - 12:16:41 
Ementa 
— 
Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por 
especialidade) , exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do 
município, e dá outras providências. 
Autor Dhal 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordindria 
Número 
Páginas 3 
Número 
da 
Matéria L_ 
79 
CarlosDantas Emitido 
por 
--„.... 
C.M.C•st'l 
\ P.:O21 — 
ubriC —. 
C.M.C.X4 o3 LIDO 
ez n 
• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
APROyADO POR NANIMIDADE 
PROJETO DE LEI N°/2O22 
EMENTA: Dispõe sobre a publicaga 
internet, da lista de espera dos paciente 
que aguardam por consultas 
(discriminadas por especialidade), 
exames e intervenções cirúrgicas e outros 
procedimentos nos estabelecimentos da 
rede pública de saúde do município, e 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art. 10A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seusite 
oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que 
aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções 
cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. 
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada 
modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção 
cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em 
quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades 
conveniadas. 
Art2° A divulgagAo das informações de que trata es-to Lei deve observar o 
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do 
seu Cartão SUS. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camararnacabut-Omail.corn / Telefone (22) 2779-2047 
C.M.C.M 1 
1 7 , Oi 
ESTADO Dgi ' lfOIE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.3° A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo 
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada 
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. 
Art.4° As listas de espera divulgadas devem conter: 
I— A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do 
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; 
II — A posição que o paciente ocupa na fila de espera; 
Ill — A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número 
do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF), 
IV — A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), 
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; 
V — A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. 
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu-RJ, 09 de novembro de 2022. 
Jorg7W1z Sitv Andrade 
Vereador Presidente da 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email, carnaramacabuggrnail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
o presente Projeto de Lei que já é uma realidade muito bem sucedida no 
Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou ositeListas de 
espera SUS - Inicio (saude.sc.gov.br). Dessa forma, acredito que nosso 
município pode perfeitamente viabilizar a lista de esperaonline, lembrando que 
a constituição nacional é vigente no pais inteiro e atualmente o sistema 
funciona em Santa Catarina sem objeções de constitucionalidade; dando maior 
transparência as ações da Secretaria Municipal de Saúde. 
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a 
eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto 
população, corno também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, 
o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, 
impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção 
política. 
0 projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento 
indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, 
proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida 
publicidade dos atos administrativos. 
0 presente projeto também esta amparado nos princípios constitucionais da 
publicidade, impessoalidade e eficiência (caput doart. 37 da Constituição 
Federal). 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Jorge Lui l'sndrade 
Vereador Presidente da 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PoderLegislative 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro --- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: carnararnacabu@gniall.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI NI' 79: "Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de 
espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), 
exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da 
rede pública de saúde do município, edioutras providencias", para fins de apreciação 
e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Dhal deste Legislativo. Justificativa 
de fls. 5, que em síntese dispõe: 
"0 projeto visa dar mais transparência administrativa, fundamento indispensável para o 
regular funcionamento do Estado Democrático de Direito". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáernconsonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Isso porque o Supremo Tribunal Federal pi DECIDIU PELA 
POSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR 
CONCRETIZAR 0 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE, desde 
que não crie, extinga ou modifique órgão administrativo ou lhe confira nova atribuição (RE 
1.133.156). 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara. 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
No julgamento do RE 1.133.156 (DJc 30.08.2018), o Supremo Tribunal Federal 
REFORMOU 0 ACÓRDÃO do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no controle 
abstrato de âmbito estadual, havia declarado a inconstit-ucionalidade de lei municipal de 
iniciativa parlamentar que determinava a publicação de lista de pacientes que aguardam 
consultas medicas e odontológicas na rede de saúde munícipe. ALEGOU-SE, PARA A 
REFORMA, QUE 0 ENTENDIMENTO ADOTADO PELO Tjsp DIVERGE DA 
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. 
Em caso similar ao tema veiculado no projeto em análise, o SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário ri° 1178980 de Relatoria 
do Ministro Marco Aurelio, em 18 de fevereiro de 2019, DECLAROU 
CONSTITUCIONAL, a Lei Municipal ri° 3.834/2016 de Santa Barbara D'Oeste 
("DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGACAO DE LISTAGENS 
DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALIDADES, 
EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE 
SANTA BARBARA D'OESTE"), de iniciativa parlamentar. 
Vejamos trecho pertinente da decisão no tocante â iniciativa parlamentar: 
"Ê legitimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da 
administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder 
constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que 
respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 
Ao final, a Corte declara, SOB 0 ÂNGULO DA INICIATIVA LEGISLATIVA, A 
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 3.834/2016, do Município de Santa Barbara 
D'Oeste. 
Acerca de possível oneração da Administração Pública, o Ministro Marco Aurelio 
apregoa: 
"Não ocorrência de violação aos ditames doart.167, 1 e II, da Carta Magna, 
pois 0 CUSTO GERADO PARA O CUMPRIMENTO DA NORMA SERIA 
IRRISÓRIO, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da 
determinação legal preexistente. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
-6,e) Voto pela Projeto de Lei n" 79/2022. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a 
Constituição Federal e, por conseguinte,corna Lei Orgânica do Município e obedece às 
técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino no sentido de que o parecer desta 
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, seja pela 
aprovação do Projeto de Lei n. 79/2022, apresentado Vereador Dhal do Legislativo do 
Município de Conceição de Macabu — 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n" 
79/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
(-7 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Presidente: Sandro de Oliveira Dautnas ( ) Pelas co/it:hisdes - do relator 
Membro: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madurcira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabuggmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU N, 05 
i Rubr: 
C.14.C.M 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 79/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmaii.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
—I 
Refe4turo municioci c,4e Conc. De Niocobu -
10"POT000t9 GERAL 
6 
A O 
CÓPIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 282/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de novembro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO79/2022 — Poder Legislativo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 79/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de 
espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por 
especialidades), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos 
nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras 
providências." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
10/11/2022. Tramitou pela Comissão Permanente de Legislação Justiça e 
Redação Final, não tendo recebido emendas. OPLOfoi incluso na Ordem do 
Dia da reunião ordinária de 21/11/2022 e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
,,„„i 4110 
-7 Jorge Luiz ,r v
• Andrade ' 
(Dal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CameraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose BonifácioTessera, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
1.1 
C.M.c.m 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.' 79/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
EMENTA: Dispõe sobre a publicação, 
na intemet, da lista de espera dos 
pacientes que aguardam por 
consultas (discriminadas por 
especialidade), exames e 
intervenções cirúrgicas e outros 
procedimentos nos 
estabelecimentos da rede pública de 
saúde do município, e das outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art. 10A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site 
oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes 
que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, 
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de 
gestão. 
Parágrafo (mica As listagens disponibilizadas devem ser especificas para 
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, 
intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes 
inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as 
unidades convoniadas. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Praga Cr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: carnara@conceicaodernacabu.rj.ledbr Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
7 
Art. 2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o 
direito 'á privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do 
seu Cartão SUS. 
Art.3° A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo 
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada 
dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como 
tal. 
Art.4° As listas de espera divulgadas devem conter. 
I— A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do 
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; 
II — A posição que o paciente ocupa na fila de espera; 
Ill — A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número 
do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF); 
IV — A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), 
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; 
V — A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. 
Art.5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tav/ares, 21 de novembro de 2022. 
Jorge Lui F wAndrade 
(Dhal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leghr/Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodernacabu.rj.leg.br 
itCAMPANHA NACIONAL. DE ) 
POEVENÇÃO AO HIWAIOS 
02 Edição Extra Ano 19 IN° 1301 13 de Dezembro de 2022 
LEI N.° 1.826/2022. 
EMENTA: ALTERA 0ART.1°, CRIA § I e 2' DO MESMO ARTIGO E 
REVOGA ARTIGO 2° E §1° DOART4°, DA LEI 1821/2022. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art.1° Altera o art.1° e cria §1° §2° neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.° 
1.821/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 10. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados no Para￾grafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de condução e 
focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja concentração de 
pessoas, tais como ruas, pragas, jardins e parques públicos, e nas proximida￾des de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular. 
§1°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira: 
1 — Mastim-napolitano; 
II —Bull terrier 
III—Americanstafforshire; 
IV — Pastor alemão; 
V — Rottweiler; 
VI — Fila; 
VII —Doberman; 
VIII — Pitbull e suas derivações; 
IX —chow chow; 
X —Boxer 
XI - Dogo Argentino. 
§2°. A circulação destes animais citados no §1°serapermitida desde que con￾duzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os ditames do caput do 
Artigo. 
Art.2° Fica revogado oArt.2° e §10 doArt.40 da Lei 1.821/2022 
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito￾LEI N.' 1.827/2022. 
EMENTA: "INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica instituído no Calendário Oficial do Município a "SEMANA 
MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS", a ser realizado anualmente na 
quarta semana do mês de novembro. 
Art.2°. Esta ei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito￾LEI MUNICIPAL N.° 1.828/2022. 
EMENTA: Dispõe sobre a publicação, na interne, da lista 
de espera dos pacientes que aguardam por consultas 
(discrimina das por especialidade), exames e interven￾ções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabele￾cimentos da rede pública de saúde do município, e das 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art.1° A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu 
siteoficial do município na interne, a lista de espera, atualizada, dos pacien￾tes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, in￾tervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na suaareade ges￾tão. 
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para 
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, inter￾venção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos 
em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unida￾des conveniadas. 
Art.2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o 
direito 6. privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número 
do seu Cartão SUS. 
1Art.3° A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo 
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chama￾da dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como 
tal. 
Art.4° As listas de espera divulgadas devem conter: 
I— A data desolicitação da consulta (discriminada por especialidade), do 
exame, das int-c;rvenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; 
II — A posição que o paciente ocupa na fila de espera; 
III— A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do núme￾ro do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF ); 
IV — A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade). 
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; 
V — A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. 
Art.5' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA_—fl 
 • ---- t. A 
C .1\A•C 

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