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,, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
. I Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/10000416
F Número / Ano
L
000416/2022
[Data! Horário 10/11/2022 - 16:01:26
r Ementa
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Altera o inciso VII e inclui parágrafo unico, ambos do artigo 29 da Lei n°1732, que dispõe sobre a forma de pagamento pelo regime de
adiantamento para cobertura de pequenas despesas.
I----
Autor j Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza [Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 4
Htimero da
1 Matéria 80
Emitido por L _J RobertaBarbosa
"L0 IDO
PommaztarE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 35/2022. Rubrica:
Conceição de Macabu, 07 de novembro de 2
:
4 000M.
Camara Muricipai de
Concekao de Macabu
PROTOÇOLO GERAL
Ne
Senhor Presidente,
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 35/2022, que "Altera o inciso VII e inclui
parágrafo único, ambos do artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de Pagamento
pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas."
Ao submeter o Projeto A. apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, sendo
de grande valia para nosso Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeit
(
de no embro de 2022.
VA MIR TÁ AT2 .ES LESSA -)
- Prefeito Municipal-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Pág.:
PROJETO DE LEI N° 35/2022.
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo único,
ambos do artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a
Forma de Pagamento pelo Regime de Adiantamento
para Cobertura de Pequenas Despesas."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei
Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
Art.10- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único do mesmo artigo
da Lei n° 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.29 — A prestação de contasfar-se-a mediante entrada, no protocolo, dos
seguintes documentos:
•••
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do
material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da repartição municipal e um
servidor efetivo do setor, a finalidade da despesa, o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa.
Parágrafo único — Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não dispuser de
servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo em comissão lotado na
repartição."
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2022.
VALMÇR- AVA S LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO _
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso
PROJETO DE LEI N° 35/2022, que "Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, ambos do
artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de
Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas."
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado A. apreciação desta Casa, foi elaborado,
tendo em vista a necessidade de aprimorar a Lei de adiantamento para cobertura de pequenas
despesas, principalmente no que tange a prestação de contas. Em que um servidor efetivo do
setortellque atestar o recebimento do material ou o serviço juntamente com a chefia da
repartição municipal que requereu ao adiantamento da pequenas despesas. E
excepcionalmente, não disponde de servidor efetivo no quadro de funcionários do setor,
poderá ser feito por servidor ocupante de cargo em comissão, oferecendo assim maior
transparência aos gastos públicos.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei A. apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2022.
VALMIR TAVARES)LESSA
- Prefeito Municipal -
A
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
1
P.ág.:AL....—. . \
PROJETO DE LEI N° 80/2022: "Altera o inciso VII e inclui parágrafo
ambos do artigo 29 da Lei n°1732, que dispõe sobre a forma de pagamento pelo
regime de adiantamento para cobertura de pequenas despesas", para fins de apreciação
e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente e pertinente esclarecermos que e dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 05,
que em síntese dispõe:
"0 presentePLO(...) foi elaborado tendo em vista a necessidade de aprimorar a Lei de
adiantamento para cobertura de pequenas despesas, principalmente no que tange a prestação
de contas".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 80/2022, apresentado pelo
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
Poder 1,eg1slativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. _Jose Bonifácio Tassara, -113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — C1T: .28740-000
1 juridico.camaramacabugmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
RUb
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CANL-kRA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Pág.: 0?
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Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisardisc.existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n°
80/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
(1/1/1/ //.
Relator: Lucas Madureira Pereira
(Y) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 80/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
.411,7/A/ ,,,/
Membro: CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei no 80/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em
Poder
Camara.Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. osi: Bonifácio Tassara, 1-13, Centro -- Conceição de Macabullt1 —CIT: 28740-000
juridico.camaramacabuggmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
1:.ROTOCOLO GERAL
No j 9 33 .0,9.6
Ern_j1j42.-I
Ass,.
CÓPIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGPn° 291/2022
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu/RJ, 13 de dezembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutografoPLO80/2022 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 80/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, ambos do
artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo
Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
10/11/2022, tramitou pelas comissões da Casa Legislativa, não tendo recebido
emendas. Foi incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária de 12/12/2022 e,
após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
AtencsÀ ente,
Joriatii ifkAndrade
ha I)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: carnaraPconceicaodemacabui-j.leg.Of / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Pág.:
rÇCa:
ii
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 80/2022.
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui
parágrafo único, ambos do artigo 29 da Lei
n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de
Pagamento pelo Regime de Adiantamento
para Cobertura de Pequenas Despesas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, par seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte
LEI
Art.1°- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único do
mesmo artigo da Lei n° 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte redação.
"Art.29 — A prestação de contasfar-se-6 mediante entrada, no
protocolo, dos seguintes documentos:
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do
recebimento do material ou da prestação de ser//go emitido pelo chefe
da repartição municipal e um servidor efetivo do setor, a finalidade
da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se
fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Poder Legisiativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabuspeg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Parágrafo único — Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor
não dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo
em comissão lotado na repartição."
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 12 dezembro de 2022.
Jorge Luiz a Silva Andrade
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
Ano 191N" 1321 16 de Dezembro de 2022 dição Extra 03
VI, VII, VIII e IX)."
Art. 4°- No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018. fica
excluído da Classe "C" o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar
quadro dos profissionais da Educação Básica — Cargos da Classe "E l" do
mesmo anexo V.
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigor todos os dispositivos da Lei unicipal n° 1.554 de 05'12/2018, aqui
irão alterados.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIRTAVARESLE S SA
-PrefeitoMunicipal
LEI N° 1.832/2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO
IPASCON— INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câmara Municipal Legislativa por seus representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art.1°. Fica concedido Auxilio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago mensalmenteairsservidores ativos ocupantes dos cargos
em provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão do IPASCON,
em decorrência do programa de Alimentação do Trabalhador.
§1°. Ficam excluídos do recebimento deste beneficio os servidores do
IPASCON que estejam cedidos para outro Poder Federativo ou órgão da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer Ente Federativo, bem como,
os servidores cedidos com ônus para o IPASCON que permanecerdo recebendo o auxilio alimentação pelo órgão ou Poder Federativo cedente independente do valor.
§2°. 0 servidor afastado de suas atividades por motivo de licença para acompanhamento do cônjuge, licença para tratar de interesses particulares, afastamento para estudos ou missão no exterior, afastamento definitivo oriundo de
processo administrativo disciplinar e licença para cuidar de parente, não fará
jus ao auxilio alimentação previsto nesta Lei.
§.3°. Fará jus ao auxilio alimentação o servidor efetivo ou comissionado afastado de suas atividadesernvirtude de doença, independente do prazo e natureza da enfermidade.
§4°. 0 servidor efetivo que esteja também ocupando cargo comissionado s6
fará jus ao recebimento do auxilio alimentação por um dos cargos, sendo
vedada a acumulação.
Art.2°. A concessão do auxilio alimentação poderá ser feito em pecúnia
através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário ott
mediante cartão alimentação especifico para esta finalidade através de empresa especializada.
Art.3'. 0 auxilio alimentação não será:
a. incorporado aos vencimentos, remuneração e proventos;
b. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para Plano de Seguridade Social ou Previdenciário:
c. caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in-nature.
Art.4". 0 reajuste do valor concedido a titulo de auxilio alimentação previsto nesta Lei poderá ser revisto anualmente por iniciativa do Diretor Presidente do IPASCON ou acompanhando os reajustes da Administração Pública Direta com base no principio constitucional da isonomia.
Art.50
. As despesas constantes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentaria própria do IPASCON a serem suplementadas
se necessário.
Art.6'. Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito. 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
LEI N° 1.833 /2022..
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo Calico, am
bos do artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de
Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de
Pequenas Despesas. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei Orgânica, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1"- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único
do mesmo artigo da Lei n° 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29— A prestação de contas far-se-6 mediante entrada, no protocolo, dos
seguintes documentos:
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da repartição municipal e um servidor efetivo do setor, a finalidade da despesa,
o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários
perfeita caracterização da despesa.
Parágrafo único — Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não
dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo erncomissão lotado na repartição."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES I.ESSA
- Prefeito Municipal -