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materia nº 80/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaAltera o inciso VII e inclui parágrafo único, ambos do artigo 29 da Lei n°1732, que dispõe sobre a forma de pagamento pelo regime de adiantamento para cobertura de pequenas despesas.
native_id2195

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-12-21 Norma publicada — —
2022-12-12 Proposição aprovada — —
2022-11-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2022-11-10 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T10:41:28.331732-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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,, Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
. I Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111 
,- .. 000416 
I MI Ill 
L
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/10000416 
F Número / Ano 
L 
000416/2022 
[Data! Horário 10/11/2022 - 16:01:26 
r Ementa 
L j 
Altera o inciso VII e inclui parágrafo unico, ambos do artigo 29 da Lei n°1732, que dispõe sobre a forma de pagamento pelo regime de 
adiantamento para cobertura de pequenas despesas. 
I---- 
Autor j Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza [Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 4 
Htimero da 
1 Matéria 80 
Emitido por L _J RobertaBarbosa 
"L0 IDO 
PommaztarE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 35/2022. Rubrica: 
Conceição de Macabu, 07 de novembro de 2 
: 
4 000M. 
Camara Muricipai de 
Concekao de Macabu 
PROTOÇOLO GERAL 
Ne 
Senhor Presidente, 
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N° 35/2022, que "Altera o inciso VII e inclui 
parágrafo único, ambos do artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de Pagamento 
pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas." 
Ao submeter o Projeto A. apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de 
sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre 
salientar que se trata de medida necessária ao bom funcionamento da Municipalidade, sendo 
de grande valia para nosso Município. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeit 
( 
de no embro de 2022. 
VA MIR TÁ AT2 .ES LESSA -)
- Prefeito Municipal- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Pág.: 
PROJETO DE LEI N° 35/2022. 
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, 
ambos do artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a 
Forma de Pagamento pelo Regime de Adiantamento 
para Cobertura de Pequenas Despesas." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cumprimento a Lei 
Orgânica, que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, 
LEI: 
Art.10- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único do mesmo artigo 
da Lei n° 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.29 — A prestação de contasfar-se-a mediante entrada, no protocolo, dos 
seguintes documentos: 
••• 
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do recebimento do 
material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da repartição municipal e um 
servidor efetivo do setor, a finalidade da despesa, o destino do material e outros 
esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa. 
Parágrafo único — Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não dispuser de 
servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo em comissão lotado na 
repartição." 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrario. 
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2022. 
VALMÇR- AVA S LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO _ 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessaCamaraMunicipal, o incluso 
PROJETO DE LEI N° 35/2022, que "Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, ambos do 
artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo Regime de 
Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas." 
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado A. apreciação desta Casa, foi elaborado, 
tendo em vista a necessidade de aprimorar a Lei de adiantamento para cobertura de pequenas 
despesas, principalmente no que tange a prestação de contas. Em que um servidor efetivo do 
setortellque atestar o recebimento do material ou o serviço juntamente com a chefia da 
repartição municipal que requereu ao adiantamento da pequenas despesas. E 
excepcionalmente, não disponde de servidor efetivo no quadro de funcionários do setor, 
poderá ser feito por servidor ocupante de cargo em comissão, oferecendo assim maior 
transparência aos gastos públicos. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei A. apreciação 
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2022. 
VALMIR TAVARES)LESSA 
- Prefeito Municipal - 
A 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
1 
P.ág.:AL....—. . \ 
PROJETO DE LEI N° 80/2022: "Altera o inciso VII e inclui parágrafo 
ambos do artigo 29 da Lei n°1732, que dispõe sobre a forma de pagamento pelo 
regime de adiantamento para cobertura de pequenas despesas", para fins de apreciação 
e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente e pertinente esclarecermos que e dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 05, 
que em síntese dispõe: 
"0 presentePLO(...) foi elaborado tendo em vista a necessidade de aprimorar a Lei de 
adiantamento para cobertura de pequenas despesas, principalmente no que tange a prestação 
de contas". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 80/2022, apresentado pelo 
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
Poder 1,eg1slativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. _Jose Bonifácio Tassara, -113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — C1T: .28740-000 
1 juridico.camaramacabugmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
RUb 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CANL-kRA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Pág.: 0? 
Rti!,rf cg: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisardisc.existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n° 
80/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
(1/1/1/ //. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(Y) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 80/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
.411,7/A/ ,,,/ 
Membro: CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei no 80/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, RJ, horas, em 
Poder 
Camara.Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. osi: Bonifácio Tassara, 1-13, Centro -- Conceição de Macabullt1 —CIT: 28740-000 
juridico.camaramacabuggmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu 
1:.ROTOCOLO GERAL 
No j 9 33 .0,9.6 
Ern_j1j42.-I 
Ass,. 
CÓPIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 291/2022 
Assunto: Encaminhamento 
Conceição de Macabu/RJ, 13 de dezembro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutografoPLO80/2022 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 80/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "Altera o inciso VII e inclui parágrafo único, ambos do 
artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de Pagamento pelo 
Regime de Adiantamento para Cobertura de Pequenas Despesas." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
10/11/2022, tramitou pelas comissões da Casa Legislativa, não tendo recebido 
emendas. Foi incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária de 12/12/2022 e, 
após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
AtencsÀ ente, 
Joriatii ifkAndrade 
ha I) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: carnaraPconceicaodemacabui-j.leg.Of / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Pág.: 
rÇCa: 
ii 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 80/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui 
parágrafo único, ambos do artigo 29 da Lei 
n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de 
Pagamento pelo Regime de Adiantamento 
para Cobertura de Pequenas Despesas." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, par seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art.1°- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único do 
mesmo artigo da Lei n° 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.29 — A prestação de contasfar-se-6 mediante entrada, no 
protocolo, dos seguintes documentos: 
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do 
recebimento do material ou da prestação de ser//go emitido pelo chefe 
da repartição municipal e um servidor efetivo do setor, a finalidade 
da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se 
fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. 
Poder Legisiativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabuspeg.br 
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RObrica: 
Li 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Parágrafo único — Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor 
não dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo 
em comissão lotado na repartição." 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 12 dezembro de 2022. 
Jorge Luiz a Silva Andrade 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
Ano 191N" 1321 16 de Dezembro de 2022 dição Extra 03 
VI, VII, VIII e IX)." 
Art. 4°- No Anexo V, Quadro de Pessoal Permanente, da Lei 1554/2018. fica 
excluído da Classe "C" o cargo de PEDAGOGO, o qual passa a integrar 
quadro dos profissionais da Educação Básica — Cargos da Classe "E l" do 
mesmo anexo V. 
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em 
vigor todos os dispositivos da Lei unicipal n° 1.554 de 05'12/2018, aqui 
irão alterados. 
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022. 
VALMIRTAVARESLE S SA 
-PrefeitoMunicipal 
LEI N° 1.832/2022. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTA￾ÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO 
IPASCON— INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SER￾VIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
O Prefeito do Município de Conceição de Macabu FAZ SABER que a Câ￾mara Municipal Legislativa por seus representantes legais, aprovou e ele san￾ciona a seguinte: 
LEI MUNICIPAL: 
Art.1°. Fica concedido Auxilio Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezen￾tos reais), a ser pago mensalmenteairsservidores ativos ocupantes dos cargos 
em provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão do IPASCON, 
em decorrência do programa de Alimentação do Trabalhador. 
§1°. Ficam excluídos do recebimento deste beneficio os servidores do 
IPASCON que estejam cedidos para outro Poder Federativo ou órgão da Ad￾ministração Pública Direta ou Indireta de qualquer Ente Federativo, bem como, 
os servidores cedidos com ônus para o IPASCON que permanecerdo receben￾do o auxilio alimentação pelo órgão ou Poder Federativo cedente indepen￾dente do valor. 
§2°. 0 servidor afastado de suas atividades por motivo de licença para acom￾panhamento do cônjuge, licença para tratar de interesses particulares, afasta￾mento para estudos ou missão no exterior, afastamento definitivo oriundo de 
processo administrativo disciplinar e licença para cuidar de parente, não fará 
jus ao auxilio alimentação previsto nesta Lei. 
§.3°. Fará jus ao auxilio alimentação o servidor efetivo ou comissionado afas￾tado de suas atividadesernvirtude de doença, independente do prazo e natu￾reza da enfermidade. 
§4°. 0 servidor efetivo que esteja também ocupando cargo comissionado s6 
fará jus ao recebimento do auxilio alimentação por um dos cargos, sendo 
vedada a acumulação. 
Art.2°. A concessão do auxilio alimentação poderá ser feito em pecúnia 
através de depósito bancário em conta vinculada ao pagamento do salário ott 
mediante cartão alimentação especifico para esta finalidade através de em￾presa especializada. 
Art.3'. 0 auxilio alimentação não será: 
a. incorporado aos vencimentos, remuneração e proventos; 
b. configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência 
de contribuição para Plano de Seguridade Social ou Previdenciário: 
c. caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in-nature. 
Art.4". 0 reajuste do valor concedido a titulo de auxilio alimentação previs￾to nesta Lei poderá ser revisto anualmente por iniciativa do Diretor Presi￾dente do IPASCON ou acompanhando os reajustes da Administração Públi￾ca Direta com base no principio constitucional da isonomia. 
Art.50
. As despesas constantes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação orçamentaria própria do IPASCON a serem suplementadas 
se necessário. 
Art.6'. Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito. 15 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
Prefeito 
LEI N° 1.833 /2022.. 
EMENTA: Altera o inciso VII e inclui parágrafo Calico, am 
bos do artigo 29 da Lei n° 1732, que Dispõe sobre a Forma de 
Pagamento pelo Regime de Adiantamento para Cobertura de 
Pequenas Despesas. " 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em cum￾primento a Lei Orgânica, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte, 
LEI: 
Art. 1"- Fica alterado o inciso VII do artigo 29 e incluído o parágrafo único 
do mesmo artigo da Lei n° 1.732/2021 passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 29— A prestação de contas far-se-6 mediante entrada, no protocolo, dos 
seguintes documentos: 
VII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado do rece￾bimento do material ou da prestação de serviço emitido pelo chefe da re￾partição municipal e um servidor efetivo do setor, a finalidade da despesa, 
o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários 
perfeita caracterização da despesa. 
Parágrafo único — Quanto ao inciso VII, excepcionalmente, se o setor não 
dispuser de servidor efetivo, poderá ser feito por ocupante de cargo ernco￾missão lotado na repartição." 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES I.ESSA 
- Prefeito Municipal - 

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