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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 82/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaAltera o art. 63 e acrescenta os arts. 106-A e 107-A na Lei Municipal nº 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, e altera o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado.
native_id2197

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-12-21 Norma publicada — —
2022-12-12 Proposição aprovada — —
2022-11-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2022-11-10 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T10:41:56.710819-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

III III 
000418 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12022/11/10000418 
Número 
/ Ano 000418/2022 
Data! 
Horirio 10/11/2022 - 16:26:22 
E menta 
Altera oart.63 e acrescenta osarts.106-A e 107-A na Lei Municipal n' 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Conceição de Macabu e da outras providências, e altera oart.27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 
I.554/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos.Can-eiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria 'Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 
r 
19 
Número 
da 
Matéria i 
. 
82 
Emitido 
por 
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Danfidelis 
Rubrica: 
* 
—7, I Ill S 
I r.drik 
• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 36/2022 Pág.: 03) 
Rubrica: 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as). 
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me da presente para submeter levada 
apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que altera oart.63 e acrescenta os 
artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal n° 1.612/2019 (que instituiu o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências), e oart.27, caput e 
parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras 
e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras 
providências), para incluir o cargo de Procurador dentre as atividades exclusivas de Estado. 
Embora o cargo de Procurador seja inequivocamente considerado uma atividade 
típica de Estado, o referido cargo não está inserido no rol previsto na Legislação Municipal em 
comento, razão pela qual submetemos o presente projeto à elevada apreciação do Poder 
Legislativo, a fim de ver sanada a omissão apontada. 
Conceição de Macabu, 09 de novembro de 2022. 
VAL R3 A LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Camara Municipal de 
Con reiçáo de Macabu 
WW1 °COLO GERAL 
Nc_a6 
woad 
40114 0 7-20Et -
AO 
EXMO. SR. JORGE LUIZ SILVA ANDRADE, 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU _ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 036 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022 
Rah ca: 
Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-A 
na Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de 
Macabu e dá outras providencias, e altera o art.27, caput 
e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, que 
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal edi outras providências, para incluir o cargo 
de Procurador dentre aqueles que exercem atividade 
exclusiva de Estado. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço saber 
que aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1°. 0art. 63 da Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art.63. 0 Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva 
de Estado é devido aos servidores investidos do poder de 
fiscalização, de policia administrativa, de autuação e 
aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e 
representação judicial, dentre outras previstas na legislação 
',atria,no exercício da função." (NR) 
Art.2°. A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes 
artigos: 
"Art. 106-A. 0 Procurador Municipal efetivo exerce 
atividade Exclusiva de Estado ao realizar funções privativas 
da Advocacia Pública, dentre as quais estão a de 
representação judicial, assessoria e consultoria jurídica do 
Município, na forma doart. 110 da Lei Orgânica Municipal 
e do ordenamento jurídico vigente. 
Art.107-A. As funções atribuídas privativamente ao 
servidores titulares do cargo de Procurador Municip, 
efetivo são as previstas no Anexo II, Classe "D", da I 
Municipal n° 1.554/2018, no art. 110 da LeiOrgan, 
Municipal, bem como aquelas previstas no art.1° da 
Art.3°. 0 art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.27. 0 Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva 
de Estado é devido aos servidores investidos do poder de 
fiscalização, de policia administrativa, de autuação e 
aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e 
representação judicial, dentre outras previstas na legislação 
pátria, no exercício da função." (NR) 
"Parágrafo Único. 0 adicional instituído por este artigo 
será devido, nas respectivas proporções, calculadas sobre o 
salário base, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e 
Procurador, 80%; Fiscal de Posturas, 40%; Fiscal de Obras, 
40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio 
Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40%, Fiscal de 
Transporte Coletivo, 40% e Fiscal de Rendas, 40%." (NR) 
Art.4°. Os recursos para fazer face as despesas da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.6°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 09 de novembro de 2022. 
VALMIR TA A(aS LESSA 
- Prefeito Municipal - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO Rubrica: 
Federal n° 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da 
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)." 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Rubrica: 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as). 
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me da presente para submeter A. elevada 
apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que altera o art.63 e acrescenta os 
artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal n° 1.612/2019 (que instituiu o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências), e oart.27, caput e 
parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras 
e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras 
providências), para incluir o cargo de Procurador dentre as atividades exclusivas de Estado. 
Embora o cargo de Procurador seja inequivocamente considerado uma atividade 
típica de Estado, o referido cargo não está inserido no rol previsto na Legislação Municipal em 
comento, razão pela qual submetemos o presente projeto A. elevada apreciação do Poder 
Legislativo, a fim de ver sanada a omissão apontada. 
Nunca é demais lembrar que os Procuradores do Município exercem papel 
democraticamente relevante ao conferir aos Gestores Públicos o auxilio técnico indispensável 
viabilização de políticas públicas essenciais. Como se vê, há inegável relação positiva de 
conexidade entre a atuação da Procuradoria e a capacidade de a Administração atender As 
demandas sociais que lhe são constitucionalmente afetas. 
A. guisa de exemplo, vale lembrar que os Procuradores são os responsáveis diretos 
pela execução judicial para cobrança da Divida Ativa Municipal, contribuindo, assim, para uma 
efetiva arrecadação dos créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município. Esse 
importante trabalho contribui sobremaneira para o efetivo aumento da arrecadação municipal, eis 
que muitas das vezes a cobrança administrativa não é suficiente para garantir o adimplemento 
dos créditos inscritos em divida ativa. Dessa forma, tal reconhecimento legislativo, além de 
corrigir uma omissão, assevera o caráter de conservação e a independência técnica dos 
Procuradores. 
JUSTIFICATIVA 
As funções de representação judicial, de consultoria jurídica da Administração e de 
controle de legalidade dos atos administrativos lançam a Procuradoria em um cenário em que é 
imprescindível a positivação de garantias de seus membros — integrantes de carreira de estado — 
de modo a possibilitar que o órgão bem desempenhe seus misteres. Ressaltando-se, inclusive, a 
presença da carreira na própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 110. 
C .1\A .0 . 
ág 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO Rubrica: 
Assim, visando corrigir a omissão identificada e, sobretudo, reconhecer o legitimo 
direito dos Procuradores Municipais dos quadros efetivos desta municipalidade, é que 
submetemos A. elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que visa 
incluir na Legislação Municipal de regência o cargo de Procurador dentre as atividades 
exclusivas de Estado, fazendo jus, portanto, ao merecido adicional. 
Para tanto, cumpre asseverar que tal alteração legislativa foi devidamente 
submetida aos rigores da análise jurídica, orçamentária, contábil e financeira, atendendo todas as 
exigências da LRF, ressaltando que, diferente de outras Secretarias Municipais, a Procuradoria￾Geral do Município detém autonomia administrativa e financeira, conforme previsto noart.110, 
§ 5°, da Lei Orgânica Municipal. 
Sendo o que nos cabia apresentar, despeço-me renovando votos de elevada estima e 
respeito a essa egrégia Casa de Leis. 
Conceição de Macabu, 09 de novembro de 2022. 
VALMIR TA RE LESSA 
- Prefeito Municipal - 
0.0400 
M 
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aIIPM5.742,2IIV,R,
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MIDWAY TRAMITAÇÃO Eit4 .
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Valmir TavaresLes 
Prefeito 
Conceição de Macabika..1 
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eLf\-4-7 -Q-AAAJJ az AAL r
cfe;A:L63m i) 
e 
0 3,10 4 / 4 1 
SanOro Costa Silva 
Secretário Municipal 
Planejamento 
Portaria n° 02312024 
WWI a I.V.Z. Z.4,971.7100,7117.9.2ZZATIII N 
Processo 
Processo r12 ,R0 thriri „,fc. Fsi 10.910/2021 
- 
PLANILHA DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENT 10-E-FI14NatRO 
Rtibrica: 
CARGO A SER VALOR MENSAL PERCENTUAL SUBTOTAL VAGAS TOTAL 
CONTEMPLADO DO PISO — DO SALARIO EXISTENTES 
COM 0 ADICIONAL Classe D BASE QUE 
DE DESEMPENHO COMPORÁ 0 
DE ATIVIDADE ADICONAL 
ESCLUSIVA DE REFERENTE AO 
ESTADO CARGO - 80% 
PROCURADOR R$2.559,07 R$ 2.047,26 R$ 2.047,26 04 R$8.189,04 
_I 
Total Geral R$ 8.189,04 (Oito mil e cento 
oitenta e nove reais e quatro centavos); 
Conceição de Macabu, 04/02/2022. 
Rodri avares Limp 
Pitetor . lepartamento et. 
Folha de Paganiento 
A Couf-4 MOO( &7 5 
I d22 
'Rodrigo Emilio Tavares umr 
Dir.tor do Departamento 
Folha de Pagamento 
„. • 
Processo 
Rubrica Fls 
,91(751.76,0661,61,71.0 
Pág.
: /0 
R ubrica: 
Á Secretaria Municipal de Planejamento, 
Dando prosseguimento, e de acordo com o despacho da folha 21, deste 
processo (10910/2021), e documento anexado oriundo do Departamento de Folha de 
Pagamento, segue o Impacto Orçamentário e Financeiro conforme solicitado através 
de despacho no processo em tela. 
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, até 
Dezembro de 2021, está em 43,43 %, conforme Relatório de Gestão Fiscal — RGF 
Anexo 1 do 32 Quadrimestre de 2021, em anexo, ficando assim abaixo do Limite de 
Alerta que é de 48,60% (Lei Complementar 101/2000, Inciso II do § 12 do art.59 da 
LRF). 
Em, 2c)2 
Caivaiho 
Contabilidade e Orçamento 
CRC RJ: 085.338K)-3 
P.M.C.M. Portaria 14/6 074/2021 
)(Gpiy; cfik I)/411 t)Q 6,3\g„. ( 
gv„, CA4 law,1 
Sandro Costa Silva 
Secretario Municipal da 
Plancrjarn.tato 
Portaria n°023/2021 
EdigiirtrEttrA￾ANO 19- NI' 10 Pág.: 
Diário Oficial 
28 de Janeiro de 2022 -7:7-77-tonceiviio de Macabu rocbt; 
MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABU - PODER EXECUTIVp ., , 
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - PERÍODO DE REFERENCIA 3° Quadrimestre / 021 
OPESA EXECUTADAS Ulbmos 12 Meses 
RGF - ANEXO 1 
RS 1,00 
05, 
RGF - ANEXO 1 
DEMDRSTRATNO DE AJUSTES DE DESPESAS DEVIDAS E RAO PAGAS DESDOBRAMZNTO/MUSTES DO DERCICIO DE 2020 
DESPESA COM PESSOAL 
REGISTRO PATRIMMAL Jart12021 Ferf2021 Mar/2021 Abo/202t Mair2021 Jun12021 Jidr2021 Ago/2021 Set/2021 
Otripi;ais pastes moo RPPS naepaps camp. if 171004 0.01 540 0.201 tun 0.00 060 0.00 0,00 000 
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DESPESA COM PESSOAL LIOUNADAS 
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MC.14174.5 
e, ,n..stao 
11006.11,11-, Jan/2021 Fev/202 t Ma02021 Abo/2021 Mai/2021 Jun/2021 JuV2021 Ago/2021 SeV2021 0u8/2021 Nov/2021 Dez12021 Cilr.12Mases 
DESPOSA BRUTA COM PESSOAL(1) 
Faisal Mira 
Venalirentos, VaNager» a Dallas Desparas Varraels 
Otakpoies PaStmais 
Bananas PreVidendatiOS 
PessoalIna*. e Pe8(:01sta 
ApOSeitadOria6. Reseneas e Relcumie 
P.942.73., 
altos Rerabcias PravIdencildes 
Oyu as Modem Pesnoal Deratiefitel Oxtail. Terceatt (al)& Si. LRF) 
Besot. coin Pessoal Pao Executacla Orosinealariarrenle 
DespesasnaoCornouladas (al. 19, 4 1d3 LRF) p) 
En2e0i/300 par Dentssao e IrNolivos a Docks*, Vokudaria 
DECOiredes de Detitati Aslicial 
Deqiesas de Exedras Ailletioies 
Winne Pandoral. cam Reams Virutados 
1.304.3722.1 
4.304.132.23 
1.450/04.00 
751101.10 
0.00 
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0.00 
0.00 
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0.00 
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3.110.410.20 
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242.66551 
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000 
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0.00 
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021011.35 
0.00 
0.00 
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1.38o111.35 
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moo 
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0.00 
0000 
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OM 
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toott 
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0.00 
0.00 
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0.00 
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0.00 
MO.,. 
3.100.404.41 
0.00 
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1.002.1411.03 
11.241.131 
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1.020.304,11 
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APURAÇÃODOCUMPRIMENTO DO LIMITELEGAL VALOR 14SOBREA RCLAJUSTADA 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA- RCL (1V) 110.749.921.10 100,00% 
(-)Transferências013rigatin0asda União0040419* 1.emendas individuais(art. 166-a 4 111daCF) (V) 0.00 
(-) Transfeancla• ObrigiirabrLasdaUnlit)relativaslaemendasdebancada(art. 166, 4 16 de CF) OM 0,00 
nECEITACORRENTE LIQUIDA AJUSTADA(VII). (IV -1,1 -VI) 110.749.921,10 
SPESA TOTAL COINPESSOAL-DTP (V111) (110 .111b) 48.091933,87 42043% 
aTE MAXIMO (IX) (Incises 1, Be lb) art. 20 Oa LRF) 59.804.957,39 04,00% 
Pare UNITE PRUDWICIAL (X). (0,95. IX)(parágrafo únicodo arL 22 do LRF) 561314.709,52 51,30% 
LIMITEDEALERTA(XI) .. (0,90. DO(inciso11 do 410 do aft. 59daLRFi 53.824.461.65 40,60% 
Fonte Secretária de Fazenda - Contabilidade 
1101a 
- Noa dernontarativos elaborados no 30.902 quadrimestre de cada .ercicio. os valorem de '08(000 papar ntio processadoeaward. em 3164. dezembro do erarcinio anterior, contintiado aearIrdonnadoe nesse campo Esses valores naoseam alter.; anaa 
ason-ente no caso de cancelamento podem ser excluidos 
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CHEFE DO PODER EXECUTIVO: VALMOR TAVARES LESSA 
RESPONSAVEL PELO CONTROLE INTERNO: ROBSON NUNES PAULO 
RESPONSÁVEL PELA ADINNISTRAÇ.A0 FINANCEIRA: LUIZ EDUARDO SANCHO GOMES 
SIGFIS - Versão 2021 Data de Emissão: 28/01/2022 11:30h Anexo 1 do RGF 
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU - PODER EXECUTIVO 
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - PERÍODO DE REFERENCIA: 30 Quadrimestre / 2021 
R5 1.00 
Out/2021 Nov/2021 Dez/2021 1204.s 
0,00 0.00 0.00 0.00. 
0J:0 0.00 0,00 ado 
DESPESA COM PESSOAL NÃO EXECUTADA ORÇAMENTARIAMENTE 
Mis/Ano Tipo de Registro Valor bruto da despesa 
com pessoal 
(a) 
Valor das 
deduções 
(b) 
Valor 
Considerado 
(c) = (a) - (b) 
Referência 
do Fato 
Gerador 
.... ..... AO .00 .00 
--- Total nio Executado 00 
7 . 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO' VALO/IR TAVARES LESSA 
RESPONSAVEL PELOCONTROLE INTERNO: ROBSON NUNES PAULO 
RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRA9A0 FINANCEIRA LUIZ EDUARDO SANGHO GOMES 
SIGFIS - Versão 2021 
Towmiti COIL III. Maio ' E'61.-iO0)o.4. 144Ç G0n306 Pro +Who Soc Many ohi 
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Data de Emissão: 28/01/2022 11:30h Anexo 1 do RGF 
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Rubrica: 
14 
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ANO 18- N° 120 
Diário Oficial 04 de Novembro de 2021 
Cwiceivio de Macabu 
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Í
R;Ig.: 15 
C . 
Despesa Corrente com Pessoal (Setembro/2021 até Dezembro/2021) 48.093.933,87 
Despesa Presente ao Projeto de Lei em 2022 (10 meses) 90.989,33 
Despesa Projetada para 2023 (12 meses) 109.187,20 
Demesa Projetada para 2024 (12 meses) 109.187,20 
Despesa Projetada Total com Pessoal -DTP 48,184.923,20 
, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Departamento de Contabilidade e Orçamento 
Rubrica: 
Em atendimento ao disposto no Inciso I doArt.16 da Lei Complemental-1if1/200 
Especificação da Receita: Valores em R$ 
Receita Corrente Liquida - RCL (até Dezembro/2021) 110.749.921,10 
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2022 96.744.773,32 
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2023 99.888.978,46 
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2024 
.._ 
103.135.370,26 
Valores em R$ 
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada: 
3ercentua1 Apurado no período do 3
0 Quadrimestre/2021 (RGF Anexo I) D.O.: 010/202 43,43% 
, 
Proj. Acu . s',10 
Aumento da Depesa projetada para o exercício de 2022 em % 0,09% 43,52%1 
, Aumento da Depesa projetada para o exercício de 2023 em % 0,//% 43,63%! 
Aumento da Depesa projetada para o exercicio de 2024 em % 0,11% 43, 74% ' 
Limite de Alerta (Inciso lido §I° doart. 59 da LRF) 
Limite Prudencial (§ único doart. 22 da LRF) 
Limite Máximo (Inciso I, lieIIIdoart. 20 da LRF) 
48,60% 
51,30% 
54,00% 
Observação: 
Os valores da Receita Corrente Liquida e Despesas com Pessoal, foram obtidos com ba na RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo I e 
a Os valores da Receita Corrente Liquida projetada,foram obtidos com base na LDO( I,4d4s Diretrizes Orgamemtdrias); 
Os cálculos noclerAo sofrer alterações por decréscimo da receita no período; 
a As Despesas podem sofrer ou não alterações para mais ou para menos no period°. 
.911arce Sirva Cal-vela-an• 
Diretor a'è Departa .9 de. 0 ,;C- contaker e Orçamento • 
Portaria n° 074/2021, 220. 08/0.1/-!121 
C.RC/Pj 085.33°6/0-3 
Pág.: 
Rubrica: 
A Secretaria Municipal de Planejamento, Rubrica ,p Ft 
Processo n 
Dando prosseguimento, e de acordo com a solicitação na folha 39v do processo em 
tela (10910/2021), e documento anexado com as devidas informações, oriundo do 
Departamento de Folha de Pagamento (Fls. 21 e 41), segue o Impacto Orçamentário e 
Financeiro conforme solicitado através de despacho. 
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, até Agosto de 
2022, está em 42,79%, conforme Relatório de Gestão Fiscal — RGF Anexo 1 do 29 
Quadrimestre de 2022, em anexo, ficando assim abaixo do Limite de Alertaclueé de 48,60% 
(Lei Complementar 101/2000, Inciso II do § 1° doart.59 da LRF), no entanto foi realizado 
neste impacto o cálculo em cima da projecão acumulado do período com todos os pedidos 
solicitados até a presente data. 
Em, i' 
Carvalho 
e Orçamento 
C RJ: 085.336/0-3 
P.M.C.M. Portaria N6074/2021 
ifik484,15 
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0.00 
mg= Ma1/2 Air/2022 Agallo-n alt.12Meses 
400 
400. 
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Ponta Secratiriai de Fammida - earitablidada 
Nota 
- Nos dernansraavos staborados no 1* no 2 vactitrestre dedadsexerdeia, osvansrestos a. pagar n ceessaddsInsuresen1atde de zembro do exercialo 3=417, ctrtinuarto a ser Irttrnados nesse damo.. Esses ,aiores r scrternalien* pel 
e somente no casa de canceiarrienlopalmser exdulatts. 
RGF -ANEXO I 
MUNICIR E CONCEICAD DE MACABU - PODER EXECUTIVO 
RELATÓRIO DE GESTA0 FISCAL 
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - PER1ODO DE REFERÊNCIA :2C Ouadrimestrej 2022 
RUM 
DESPESA EXECUTADAS Olitimos 12Masai)- 
Data de Emissicr 271011Pir), (19:135h. 
DESPESA COM PESSOAL 
S21 ottactit istrarai =1=1 Jan= 
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311.10.505,06 , &MAW lartimat 
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0.110 0A0 
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Sk1.624,06 Se5.414 : 1.2116444 KLIMA 
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11.00 11,011 
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RECEITA CORREIRTE 
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Ualanigiziaa einaadaisla Monads mitlet la thief 
DESPESATDIALCOMPESSOAL-DIP WINi 
WAITE KARROO 4Dt) (Inctoos III 20 as uar) 
F ore MITE PRUIDENCIAL Vel = fe,35 Mortared anicodo art n ids LAP') 
UW1EALENTA d Maio N de 1,4o art .554 
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VAIntit, Tswana' elAso 
PreloOo 
DO. PODER EXECUTIVO: VKLMRTAVARES LES 
RESP,MIAVEL PaOCONTIRCLE INTERNO: FLOESON NIAIES PAULO 
REEPONSAVEL PEA.ALMINISTRA.IA0 FINNISICEIRA:..LiKE EDUARDO SANChO -GOGIES 
- Ver 2f1/2. 
irt3CourAs 
 tlaffP MO. 
etraZkuzALXIS . . 
ITaitar 4.431632.41 4.211.44,11 ..146.2.14:01$ SAWA SS.19.7M44 (12:304151,01. 
4klid.W IkeZ4,5 : 1.451.04411 VCRAS 4:1113MIA SILIMAk4G 
13.142X 3.45.14,46, tikiktigkka 4376.710,* ' kg/MOW 4141.4501 46..45:2.17141 
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Desimsa pro Pfoiddi Rao Esse$04a nesile 
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Dopesas 0E10;0000ns 
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--- RECEITACONNENTE LIQUIDA AJUSTADA fW1,01-3/ -3/11 
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Conceiçao de Macabu 
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A e da Depesa projetada para o exercício de 2023 em % 0,11% 43,14% 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIC 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Departamento de Contabilidade e Orçament Rubrica: 
0 DE NIAth:HU 
I 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Ref.Processo PMCM: 10910/2021 
Em atendimento ao disposto no Inciso I do Art.16 da Lei Complementar 101/2000. 
Esi,ecificacão da Receita: Valores em R$ 
Receita Corrente Liquida - RCL (até Agosto/2022) 121174.420,4 # 
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2022 96.744.773,32 
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2023 99.888.978,46 
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2024 103.135.370,26 
Valores em R$ 
Despesa Corrente com Pessoal (Janeiro/2022 até Agosto/2022) 52.712.014,79 
'P espesa Presente ao Projeto de Lei em 2022 (03 meses) 18.197,87 
Despesa Projetada para 2023 (12 meses) 109387,20 
spesa Projetada para 2024 (12 meses) 1090187 20 ; 
Despesa Projetada Total com Pessoal no Ano atual -DTP 52.730.212,66 
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada: 
Percentual Apurado no período do 2° Quadrimestre/2022 (RGF Anexo I) D.O.: 103/2022 42,79°/o 
Percentual apurado projetado acumulado até o período: ' 43,01% Proj. Acum. % 
ti da Depesa projetada para o exercício de 2024 em % 0,11% 43,24% 
Limite de Alerta (Inciso lido §.1* doart.59 da LRF) 
Limite Prudencial (§ único doart.22 da LRE) 
Limite Máximo (Inciso I, lieIII doart.20 da LRF) 
48,60% - 59.862.768,31 
51,30% - 63.188.477,67 
54,00% -66.514.187,02 
Observação: 
Os valores da Receita Corrente Liquida e Despesas com Pessoal, foram obtidos c • se na RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SH3; 
Os valores da Receita Corrente Liquida projetada. foram obtidos com base n DO( ei das Diretrizes Orçamemtárias); 
Os cálculos poderão sofrer alterações por decréscimo da receita no periodo; 
As Despesas podem sofrer ou não alterações para mais ou para menos no p 
'O percentual apurado projetado acumulado é decorrente aos pedidos de pá o a o a ano corrente na sua totalidade. 
911arce Silva Ca 
Diretor Departa 
Contaklidizek e Or nto 
Portarriz n°074/2021, O. 08/0 
C.RC/NJ 085.3 6/0-3 
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Pág.: 
I Rubri ca: 
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E PA/ARES LIMA 
c etãn: Municipal 
Planejamento 
Matricula 325/2022 
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40 
Pág.: 15 
Rubric:a: 
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA 
Em atendimento ao disposto noArt.16, Inciso II, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do Projeto de Lei n° 
36/2022, que altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal n° 
1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de 
Macabu e dá outras providências, e altera oart. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal 
n° 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo 
de Procurador dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado, tem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2022, e está 
compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se 
encontra dentro dos limites legais. 
Conceição de Macabu, 0 -fie novembro de 2022. 
VALMICWAS LESSA 
Prefeito Municipal 
4 6 
C.M.C.M 
Pág.: JD 
Rubrica: 
15TA:11:x0 do Conc. Do Mocilbu 
OCOLO GERAL 
/0. °140/74 
Ern / oct 
atomo.., 
Conceição de Macabu, 1° de setembro de 2021. 
7- 
C .NI.0 
Ao Exmo. Senhor 
VALMIR TAVARES LESSA, 
Prefeito do Município de Conceição de MacatiLkubrica: 
Assunto: Requerimento de alteração das Leis Municipais nos 1.554/2018 e 1.612/2019, para a 
devida inclusão do cargo de Procurador no rol de atividades exclusivas de Estado. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
IAGO BORGES DRUMOND e RAFAEL FERREIRA DA FONSECA, 
servidores estatutários deste Municipio, no cargo de Procurador, confiantes no espirito de 
justiça e de reconhecimento aos direitos do servidor que norteia a gestão de Vossa Excelência, 
vêm, respeitosamente, requerer sejam adotadas as medidas necessárias para a alteração 
das Leis Municipais n°s 1.554/2018 e 1.612/2019, visando 5 devida inclusão do cargo de 
Procurador no rol de atividades exclusivas de Estado, por se tratar de medida de miis 
lídima Justiça e Direito, consoante os motivos abaixo: 
0 art. 63 da Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidos 
Públicos do Município de Conceição de Macabu, prevê que o "Adicional de Desempenho (It; 
Atividade Exclusiva de Estado é devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, Jo 
policia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição dentre outros previstas 
na legislação pátria, no exelcicio da função." (grifo nosso) 
De igual forma, oart. 27 da Lei Municipal n° 1.554/2018, que dispõe sobre o 
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Municipal, prevê que "o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é devido 
aos servidores investidos do poder de fiscalização, de policia administrativa, de autuação e 
aplicação de multa, de interdição dentre outras previstas na legislação pátria, no exercício 
da função. "(grifo nosso) 
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, prevê que 
adicional instituído por este artigo será devido, nas respectivas proporções, calculadas sobre o 
salário base, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, 80%; Fiscal de Posturas, 40%; 
Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio Ambiente, 40%: 
Guarda Municipal, 40%, Fiscal de Transporte Coletivo, 40% e Fiscal de Rendas, 40%." 
Assim, não obstante o cargo de Procurador ser considerado 
inequivocamente uma atividade típica de Estado, o referido cargo não está inserido no rol 
previsto na legislação municipal acima. 
Diante da omissão identificada, é que solicitamos a Vossa Excelência, com o 
devido e total respeito, sejam adotadas as medidas necessárias para a alteração das Leis 
Municipais nos 1.554/2018 e 1.612/2019, visando à devida inclusão do cargo de Procurador no 
rol de atividades exclusivas de Estado. 
Embora o cargo de Procurador seja considerado inequivocamente uma atividade 
típica de Estado, seguem abaixo algumas considerações acerca do cargo de Procurador 
Municipal, e de sua importância para a boa gestão da administração pública. 
,2Fvv( Página 1 de 3 
Digitalizado com CamScanner 
Rubrica: 
A Constituição Federal inseriu a Advocacia Pública dentre as funções essenciais 
justiça e conferiu-lhe posição autônoma em relação aos poderes do Estado. Ao advogado 
público, detentor de independência técnico-profissional para o desempenho de suas funções, 
compete à defesa institucional da Administração. 
Nas lições de Cristiane da Costa Neryi: 
"No Estado Democrático de Direito as instituições têm tarefas 
públicas na implementação dos direitos, em especial os direitos 
sociais. E nesta perspectiva, as Procuradorias Municipais, como 
estruturas de Estado, permanentes e que garantem a 
continuidade da Administração Pública, vem desempenhando 
um enorme papel no cumprimento desse mister. 
Procuradores participam de conselhos municipais das políticas 
públicas, representando o órgão; incorporam os grupos de trabalho 
da Administração, que têm por tarefa dar cumprimento as 
competências municipais nessas novas tarefas pós Constituição de 
88. São criados mecanismos administrativos de solver questões, as 
chamadas concertações administrativas: Juntas Administrativas de 
Indenizações; papel ativo no ajustamento de condutas pelos Termos 
de Ajustamento de Condutas (TAC). O gerenciamento de 
precatórios, participação na municipalização da saúde, a legitimação 
ativa do Município para propor Ação Civil Pública, entre outros. 
Todos com a participação de Procuradores a exigir qualificação e 
compreensão técnica." 
De igual forma, os advogados púbkos exercem fundamental papel no controle 
interno da Administração Pública. 
Exemplifica-se o exercício do controle interno pelos advogados públicos com o 
teor do parágrafo único, doart. 38, da Lei 8.666/93. Tal dispositivo determina que as minutas 
de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser 
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 
Especificamente em relação à Administração Tributária, dispõe expressamente o 
texto constitucional (CF, art. 37, XXII): 
"Art. 37. [...] 
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do 
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão 
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão 
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e 
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio." 
Sobre a importância da Procuradoria na boa gestão da administração tributária 
municipal, nunca é demais lembrar que compete à Procuradoria promover as execuções fiscais 
cabíveis, buscando, através de todos os mecanismos legais permitidos, a efetiva arrecadação 
dos tributos de competência constitucional do município. 
WY￾1 NERY, Cristiane da Costa. A constitucionalização da carreira do Procurador Municipal: função essencial e típica do 
Estado. Interesse Público — IP, Belo Horizonte, ano 12, n. 60, p. 248, mar./abr. 2010. 
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Digitalizado com CamScanner 
(
C.M.C.M 
Pág.: 1- 
 
Ou seja, a finalidade da norma é dotar a Administração Pública de profissionais 
com qualificação técnica e independência funcional para o exercício de suas funções. Dentre 
outras carreiras, isto se dal-6 também por meio das Procuradorias, devidamente constituídas, 
respeitadas e valorizadas. 
Confere-se aos Procuradores, portanto, a exclusividade para o exercicio 
das atividades de consultoria juridica o representação judicial dos entes federativos. 
desempenho de tais atribuições, evidentemente, é intransferível o indisponivel. 
Vale concluir, assim, que as atividades dos membros da Advocacia Pública, 
tanto no plano federal quanto dos Estados, DF e Municípios, que implicam na capacidade 
indelegável a quem não detenha cargo público especifico, na condição de membro das suas 
instituições, são típicas e exclusivas do Estado, que somente pode tê-las exercitadas em 
caráter regular por seus próprios drgáos e agentes. 
Assim, dúvidas não restam de que o cargo de Procurador Municipal é uma 
atividade típica de Estado. Tanto é que a Associação Nacional dos Procuradores Municipais 
(ANPM) é uma das entidades integrantes do FONACATE (Fórum Nacional Permanente de 
Carreiras Típicas de Estado). 
CONCLUSÃO: 
Considerando que o ocupante do cargo de Procurador exerce atividade típica de 
Estado e, diante da omissão prevista na legislação municipal, REQUER-SE ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, confiantes no espirito de justiça e de reconhecimento aos 
direitos do servidor que norteia a gestão de Vossa Excelência, sejam adotadas as 
medidas necessárias para a alteração das Leis Municipais n°s 1.554/2018 e 1.612/2019, 
visando à devida inclusão do cargo de Procurador no rol de atividades exclusivas de 
Estado, por se tratar de medida de mais lídima Justiça e Direito. 
Por oportuno, segue anexa minuta de projeto de lei que, após devidamente 
analisada por Vossa Excelência, bem como pelos demais setores competentes e 
pertinentes A matéria, poderá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, para a 
devida apreciação e deliberação em Plenário. 
Sendo o que nos cabia solicitar, ao passo em que permanecemos à disposição 
para quaisquer esclarecimentos necessários, firmamos o presente, renovando votos de 
elevada estima e respeito. 
Termos em que, 
Pede e aguarda deferimento. 
Rubrica: 
(7
"..!<",,,
IAGO BORGES DRUMOND 
0
,_
00416._ Procurador do Município 
Portarianõ477/2020 
144t41:32084 414787101 482Paist 
)1f. 4.72/Cet' g• 4--e 
RAFAEL FERREIRA A FONSECA 
Procurador do Município 
Portaria n° 476/2020 
Página 3 de 3 
Digitalized°com CamScanner 
Emissão: 21/11/2022 As 12:42:06 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DO MACABU 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Histórico de Movimentação de Processo 
f￾Processo : 2022/000005813- e 
Requisitante: 10073 - CAMARA -MUNICIPAL DE C. MACABU 
Resumo : 7 - ENCAMINHAMENTO 
Assunto : ENCAM.INDICAÇÃO LEGISLATIVA N° 56/2022 DO VEREADOR JORGE LUIZ SILVA ANDRADE 
Data Mov. Localizagao Situação 
Pig.: 114 
&Arica: 
13/04/2022 1 000.000.000.001 - PROTOCOLO CIRCULANDO 0 VIVIANE 
13/04/2022 2 000.000.000.017 - GABINETE DO PREFEITO CIRCULANDO 4 gloria.silva 
18/04/2022 3 000.000.000.018 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CIRCULANDO 24 sararamos 
12/05/2022 4 000.000.000.071 - DEFESA CIVIL CIRCULANDO 8 monica.narciso 
20/05/2022 5 000.000.000.016 - SEC. MUNIC. DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOC CIRCULANDO 48 rosangela.martins 
07/07/2022 6 000.000.000.018 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CIRCULANDO 32 sararamos 
09/08/2022 7 000.000.000.003 - DIVISÃO DE PESSOAL CIRCULANDO 0 pamela 
10/08/2022 8 000.000.000.054 - DIVISÃO DE PESSOAL / SETOR DE FOLHA DE PAGAME CIRCULANDO 1 conceicao 
11/08/2022 9 000.000.000.009 - DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO CIRCULANDO 21 luana.tavares 
01/09/2022 10 000.000.000.054 - DIVISÃO DE PESSOAL / SETOR DE FOLHA DE PAGAME CIRCULANDO 0 conceicao 
02/09/2022 11 000.000.000.009 - DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO CIRCULANDO 0 marcello 
02/09/2022 12 000.000.000.026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CIRCULANDO 69 loraine.lima 
11/11/2022 13 000.000.000.017 - GABINETE DO PREFEITO CIRCULANDO 9 
Emissão: 21/11/2022 as 12:42:06 - SH3 Sistemas Tsnreso nor, , 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Pág.: 
Rubrica: 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI N° 82/2022: "Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106A 
e 107-A na Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Conceição de Macabu edioutras providências, e altera o 
art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, que dispõe sobre o 
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador 
dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado", para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que 6, dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função, 
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 06, 
que em síntese dispõe: 
"Embora o cargo de Procurador seja inequivocamente considerado uma atividade típica de 
Estado, o referido cargo não está inserido no rol previsto na Legislação Municipal em 
comento, razão pela qual submetemos o presente projeto â elevada apreciação do Poder 
Legislativo, a fim de ver sanada a omissão apontada". 
Estudo de Impacto Financeiro de fls. 9/16, assinado pelo Diretor do Departamento 
de Contabilidade e Orçamento — Marcelo Silva Carvalho e Declaração de Compatibilidade 
da Despesa assinada pelo Exmo. Prefeito Municipal.. 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece As técnicas Jurídicas e Legislativas, razao pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 82/2022, apresentado pelo Poder Executivo do 
Município de Conceição de Macabu 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.carnararnacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
\P.: 
C.M.C.N1 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n. 
82/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
Relator: Lucas Madureir.a Pereira 
(() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 82/7079. 
ire> 
PresidentCarlos Augusto Paula Barbosa ) Pelas conclusiks do relator 
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ) Pelas tymilltsje do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRARIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n. 82/2022, por 
unanimidade de votos. 
(..:amara de Vereadores de Conceição de Macabu, RI,horas, etn 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juriclico.camararnacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.: 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N" 82/2022: "Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106A 
e 107-A na Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providencias, e altera o 
art.27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, que dispõe sobre o 
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal e da outras providências, para incluir o cargo de Procurador 
dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado", para fins de apreciação e 
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o 
qual é integrado pelo nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
analise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 06, 
que em síntese dispõe: 
"Embora o cargo de Procurador seja inequivocamente considerado uma atividade típica de 
Estado, o referido cargonapestá inserido no rol previsto na Legislação Municipal em 
comento, razão pela qual submetemos o presente projeto à elevada apreciação do Poder 
Legislativo, a fim de ver sanada a omissão apontada". 
Este é o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância 
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a 
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se pie referido Projeto de Lei est de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece às técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
Podcr 1,eg1slativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. ose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — 28740-000 
juridico.camaramacabu@gmail.comTelefone: (22) 2779-2047 
talbrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Pág 
PODER LEGISLATIV6 
CANL-kit.-k MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABLT .: 
C.M.C.N4 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 82/2022, apresentado pelo 
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado 
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação analisarIli()existemapicesà aprovação do Projeto de Lei IV 
81/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados, 
razão pela qual opinamos pela sua aprovação. 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 82/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas elas conclusões do relator 
Membro: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 82/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, Ri. horas, em 
Poderl,egisiativo 
Camara Municipal de Concei0,) de Macabu 
PraçaDr. loseBonifácioTassara, 113, Centro — ConceiOd de Macabu/RI -- CEP: 28740-000 
iuridico.camaramacabuggmail.com/..l'elef(iiie: (22) 2779-2047 
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
No ifq 53 C/2 
Em L 
GelIF01A 
Pág.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGPn° 292/2022 
Assunto: Encaminhamento 
Conceição de Macabu/RJ 13 de dezembro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares [essa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO82/2022 — Poder Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 82/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que "Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-
A na Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências, 
e altera oart.27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, 
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração 
Direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, 
para incluir o cargo de Procurador dentre aqueles que exercem atividade 
exclusiva de Estado." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
10/11/2022, tramitou pelas comissões da Casa Legislativa, não tendo recebido 
emendas. Foi incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária de 12/12/2022 e, 
após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de eievada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Ate anente, 
Jorge L 717. Andrade 
Presidente da Câmara 
Poder Lef,3isiativo 
Camara:\rlunicipa! de Conceição de Macabu 
PraçaDr. .Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodernacabu.rtleg.brI Telefone: (22) 2773-2047 , 
www.conceicaodeniacabusj.leg.br 
g
cJ 
, Rubrica. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 82/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 
106-A e 107-A na Lei Municipal n° 
1.612/2019, que institui o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de 
Conceição de Macabu e dá outras 
providências, e altera oart.27, caput e 
parágrafo único, da Lei Municipal no 
1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários da 
Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal e dá outras 
providências, para incluir o cargo de 
Procurador dentre aqueles que exercem 
atividade exclusiva de Estado. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art. 1° Oart. 63 da Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 63. 0 Adicional de Desempenho de 
Atividade Exclusiva de Estado é devido aos 
servidores investidos do poder de fiscalização, 
de policia administrativa, de autuação e 
aplicação de multa, de interdição, de 
consultoria jurídica e representação judicial. 
dentre outras previstas na legislação pátria, no 
exercício da função." (NR) 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Concei0c, de Macabu 
Prac-:aDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
yhyvv.cunceicaodemacabu.n.leg.br 
Pig.: 
Rubrica: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art. 2° A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida 
dos seguintes artigos: 
Art. 106-A. 0 Procurador Municipal efetivo 
exerce atividade Exclusiva de Estado ao 
realizar funções privativas da Advocacia 
Pública, dentre as quais estão a de 
representação judicial, assessoria e 
consultoria jurídica do Município, na forma do 
art. 110 da Lei Orgânica Municipal e do 
ordenamento jurídico vigente. 
Art.107-A. As funções atribuídas 
privativamente aos servidores titulares do 
cargo de Procurador Municipal efetivo são as 
previstas no Anexo II, Classe "D", da Lei 
Municipal n° 1.554/2018, noart. 110 da Lei 
Orgânica Municipal, bem como aquelas 
previstas noart. 1° da Lei Federal n° 
8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da 
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil 
(OAB). 
Art.3° 0art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 
1.554/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27. 0 Adicional de Desempenho de 
Atividade Exclusiva de Estado é devido aos 
servidores investidos do poder de fiscalização, 
de policia administrativa, de autuação e 
aplicação de multa, de interdição, de 
consultoria jurídica e representação judicial, 
dentre outras previstas na legislação pátria, no 
exercício da função." (NR) 
Poder Legislativo 
Cárnara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
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02 Edição Extra Ano 19 I N" 1321 16 de Dezembro de 2022 
. LEI N° 1.830/2022 
Altera o artigo 63 e acrescenta os artigo 00.¡Mal
.
07-A na.Laial\l-qqjQipal 
1.612/2019, que institui o Estatuto dos etviaorts-Partra5Sql-o-Municipio de 
Conceição de Macabu e dá outras providências, e altera o art.27, caput e 
parágrafo(mice.,da Lei Municipal no 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Exe￾cutivo Municipal e da outras providências, para incluir o cargo de Procurador 
dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço 
saber que aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1' 0art.63 da Lei Municipal ri° 1.612/2019 passa a vigorar com a se￾guinte redação: 
"Art. 63. 0 Adicional de Desempenho de Atia idade Exclusiva de Estado é 
devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de policia adminis￾trativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria juridi￾ca e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria, no 
exercício da função." (NR) 
Art.2' A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes 
artigos: 
Art.106-A. 0 Procurador Municipal efetivo exerce atividade Exclusiva de 
:...Estado ao realizar funções privativas da Advocacia Pública, dentre as quais 
estão a de representação judicial, assessoria e consultoria juridica do Municí￾pio, na forma doart.110 da Lei Orgânica Municipal e do ordenamento juridi￾co vigente. 
Art.107-A. As funções atribuidas privativamente aos servidores titulares do 
cargo de Procurador Municipal efetivo são as previstas no Anexo II. Classe 
`..0", da Lei Municipal n" 1.554/2018, noart.110 da Lei Orgãnica Munici￾pal, bem n como aquelas previstas noart.l' da Lei Federal n°8.906/1994. que 
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil 
(OAB). 
Art.3' 0art.27, caput e parágrafo(micas,da Lei Municipal IV 1.554/2018, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.27. 0 Adicional d Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é 
devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de policia admi￾nistrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria 
jurídica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria. 
no exercício da função."(NR) 
"Parágrafo Único. O adicional instituído por este artigoseradevido, nas 
respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do 
cargo de Fiscal de Tributos e Procurador, 80%; Fiscal de Posturas. 40%; 
Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio 
Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40%, Fiscal de Transporte Coletivo. 
40% e Fiscal de Rendas, 40%."(NR) 
Art. 40 Os recursos para fazer face as despesas da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.6° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PR EFEITO - 
1E1 N" 1.831/2022. 
INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA 
LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO 0 DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Concei￾ção de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.P. Ficam alterados, suprimidos elou incluidos os artigos, parágrafos, 
incisos e anexos da Lei Municipal n' 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano 
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Municí￾pio de Conceição de Macabu. conforme abaixo detalhado: 
§1". Fica excluida do inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo, manten￾do-se todas as demais funções ali mencionadas para a jornada de 20 (vinte) 
novas sernanais. 
§2°. Fica incluída no incisoIido artigo 32, a função de pedagogocamjornada 
de 25 (vinte e ainco horas semanais. 
§30
. Fica excluído no AnexoILConteúdo dos cargos da classe "C", o cargo de 
Pedagogo. 
§4°. Fica incluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Car￾gos da Classe "El", o cargo de PEDAGOGO, com a seguinte descrição, atri￾buições e requisitos: 
"CARGO: PEDAGOGO 
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser huma￾no, inserindo pratica de orientação pedagógica, super:risk) e orientação edu￾cacional e socialerr: espaços escolares e nao escolares; desenvolver projetos 
de responsabilidade social mediante atividades em centros comunitários por 
meio de coordenação de programas de qualificação e capacitação profissional 
através de oficinas pedagógicas, a pessoas em situação de risco e abandono. 
Atribuições Típicas: 
0 Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as ati￾vidades nas unidades escolares ou programas sociais instituídos pelo Municí￾pio. 
O Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, se￾guindo a realidade socioeconomica local observada os princípios da legisla￾ção federal. 
O Coordenar a elaboração de metas ia ações, adaptação de programas e 
organização de cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas. 
O Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos 
didáticos que melhor se adaptem as características e necessidades dos pro￾gramas educacionais e sociais. 
• Orientar a elaboração dos programas de habilitação e treinamento 
ou aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos 
mesmos na suaareade atuação. 
o Promover conferencias, debates e sessões com temas educacionais e 
sociais, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógi￾cas voltadas para as questões educacionais e sociais enfrentadas pelas cama￾das populares. 
o Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de 
amenizar os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as deman￾das como a problemática das desigualdades e a violação dos direitos huma￾nos. 
O Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando al￾ternativas educacionais para amenizar os problemas sociais. 
O Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de 
trabalho. 
• Executar outras tarefas afins. 
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura." 
Art.2" - Fica inserido o cargo de PEDAGOGO no rol de cargos previstos 
no inciso lidoart.56 da Lei 15542018. que passa a vigorar com a seguinte 
redaçao: 
"Art,56 - 
II — Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor Supervisor Educaci￾onal, Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico. 
Professor de Informática Educativa, Professor de Educação Básica: Segun￾do Segmento Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos(Eases 

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