III III
000418
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO Autenticação: 12022/11/10000418
Número
/ Ano 000418/2022
Data!
Horirio 10/11/2022 - 16:26:22
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Altera oart.63 e acrescenta osarts.106-A e 107-A na Lei Municipal n' 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Conceição de Macabu e da outras providências, e altera oart.27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n°
I.554/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos.Can-eiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria 'Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
r
19
Número
da
Matéria i
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82
Emitido
por
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Rubrica:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 36/2022 Pág.: 03)
Rubrica:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as).
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me da presente para submeter levada
apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que altera oart.63 e acrescenta os
artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal n° 1.612/2019 (que instituiu o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências), e oart.27, caput e
parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências), para incluir o cargo de Procurador dentre as atividades exclusivas de Estado.
Embora o cargo de Procurador seja inequivocamente considerado uma atividade
típica de Estado, o referido cargo não está inserido no rol previsto na Legislação Municipal em
comento, razão pela qual submetemos o presente projeto à elevada apreciação do Poder
Legislativo, a fim de ver sanada a omissão apontada.
Conceição de Macabu, 09 de novembro de 2022.
VAL R3 A LESSA
- Prefeito Municipal -
Camara Municipal de
Con reiçáo de Macabu
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40114 0 7-20Et -
AO
EXMO. SR. JORGE LUIZ SILVA ANDRADE,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU _
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 036 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Rah ca:
Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-A
na Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Conceição de
Macabu e dá outras providencias, e altera o art.27, caput
e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal edi outras providências, para incluir o cargo
de Procurador dentre aqueles que exercem atividade
exclusiva de Estado.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço saber
que aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1°. 0art. 63 da Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.63. 0 Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva
de Estado é devido aos servidores investidos do poder de
fiscalização, de policia administrativa, de autuação e
aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e
representação judicial, dentre outras previstas na legislação
',atria,no exercício da função." (NR)
Art.2°. A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 106-A. 0 Procurador Municipal efetivo exerce
atividade Exclusiva de Estado ao realizar funções privativas
da Advocacia Pública, dentre as quais estão a de
representação judicial, assessoria e consultoria jurídica do
Município, na forma doart. 110 da Lei Orgânica Municipal
e do ordenamento jurídico vigente.
Art.107-A. As funções atribuídas privativamente ao
servidores titulares do cargo de Procurador Municip,
efetivo são as previstas no Anexo II, Classe "D", da I
Municipal n° 1.554/2018, no art. 110 da LeiOrgan,
Municipal, bem como aquelas previstas no art.1° da
Art.3°. 0 art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27. 0 Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva
de Estado é devido aos servidores investidos do poder de
fiscalização, de policia administrativa, de autuação e
aplicação de multa, de interdição, de consultoria jurídica e
representação judicial, dentre outras previstas na legislação
pátria, no exercício da função." (NR)
"Parágrafo Único. 0 adicional instituído por este artigo
será devido, nas respectivas proporções, calculadas sobre o
salário base, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos e
Procurador, 80%; Fiscal de Posturas, 40%; Fiscal de Obras,
40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio
Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40%, Fiscal de
Transporte Coletivo, 40% e Fiscal de Rendas, 40%." (NR)
Art.4°. Os recursos para fazer face as despesas da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 09 de novembro de 2022.
VALMIR TA A(aS LESSA
- Prefeito Municipal -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO Rubrica:
Federal n° 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)."
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Rubrica:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as).
Cumprimentando-os, cordialmente, sirvo-me da presente para submeter A. elevada
apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que altera o art.63 e acrescenta os
artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal n° 1.612/2019 (que instituiu o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências), e oart.27, caput e
parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018 (que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências), para incluir o cargo de Procurador dentre as atividades exclusivas de Estado.
Embora o cargo de Procurador seja inequivocamente considerado uma atividade
típica de Estado, o referido cargo não está inserido no rol previsto na Legislação Municipal em
comento, razão pela qual submetemos o presente projeto A. elevada apreciação do Poder
Legislativo, a fim de ver sanada a omissão apontada.
Nunca é demais lembrar que os Procuradores do Município exercem papel
democraticamente relevante ao conferir aos Gestores Públicos o auxilio técnico indispensável
viabilização de políticas públicas essenciais. Como se vê, há inegável relação positiva de
conexidade entre a atuação da Procuradoria e a capacidade de a Administração atender As
demandas sociais que lhe são constitucionalmente afetas.
A. guisa de exemplo, vale lembrar que os Procuradores são os responsáveis diretos
pela execução judicial para cobrança da Divida Ativa Municipal, contribuindo, assim, para uma
efetiva arrecadação dos créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município. Esse
importante trabalho contribui sobremaneira para o efetivo aumento da arrecadação municipal, eis
que muitas das vezes a cobrança administrativa não é suficiente para garantir o adimplemento
dos créditos inscritos em divida ativa. Dessa forma, tal reconhecimento legislativo, além de
corrigir uma omissão, assevera o caráter de conservação e a independência técnica dos
Procuradores.
JUSTIFICATIVA
As funções de representação judicial, de consultoria jurídica da Administração e de
controle de legalidade dos atos administrativos lançam a Procuradoria em um cenário em que é
imprescindível a positivação de garantias de seus membros — integrantes de carreira de estado —
de modo a possibilitar que o órgão bem desempenhe seus misteres. Ressaltando-se, inclusive, a
presença da carreira na própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 110.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO Rubrica:
Assim, visando corrigir a omissão identificada e, sobretudo, reconhecer o legitimo
direito dos Procuradores Municipais dos quadros efetivos desta municipalidade, é que
submetemos A. elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que visa
incluir na Legislação Municipal de regência o cargo de Procurador dentre as atividades
exclusivas de Estado, fazendo jus, portanto, ao merecido adicional.
Para tanto, cumpre asseverar que tal alteração legislativa foi devidamente
submetida aos rigores da análise jurídica, orçamentária, contábil e financeira, atendendo todas as
exigências da LRF, ressaltando que, diferente de outras Secretarias Municipais, a ProcuradoriaGeral do Município detém autonomia administrativa e financeira, conforme previsto noart.110,
§ 5°, da Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que nos cabia apresentar, despeço-me renovando votos de elevada estima e
respeito a essa egrégia Casa de Leis.
Conceição de Macabu, 09 de novembro de 2022.
VALMIR TA RE LESSA
- Prefeito Municipal -
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Prefeito
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Secretário Municipal
Planejamento
Portaria n° 02312024
WWI a I.V.Z. Z.4,971.7100,7117.9.2ZZATIII N
Processo
Processo r12 ,R0 thriri „,fc. Fsi 10.910/2021
-
PLANILHA DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENT 10-E-FI14NatRO
Rtibrica:
CARGO A SER VALOR MENSAL PERCENTUAL SUBTOTAL VAGAS TOTAL
CONTEMPLADO DO PISO — DO SALARIO EXISTENTES
COM 0 ADICIONAL Classe D BASE QUE
DE DESEMPENHO COMPORÁ 0
DE ATIVIDADE ADICONAL
ESCLUSIVA DE REFERENTE AO
ESTADO CARGO - 80%
PROCURADOR R$2.559,07 R$ 2.047,26 R$ 2.047,26 04 R$8.189,04
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Total Geral R$ 8.189,04 (Oito mil e cento
oitenta e nove reais e quatro centavos);
Conceição de Macabu, 04/02/2022.
Rodri avares Limp
Pitetor . lepartamento et.
Folha de Paganiento
A Couf-4 MOO( &7 5
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'Rodrigo Emilio Tavares umr
Dir.tor do Departamento
Folha de Pagamento
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Processo
Rubrica Fls
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Pág.
: /0
R ubrica:
Á Secretaria Municipal de Planejamento,
Dando prosseguimento, e de acordo com o despacho da folha 21, deste
processo (10910/2021), e documento anexado oriundo do Departamento de Folha de
Pagamento, segue o Impacto Orçamentário e Financeiro conforme solicitado através
de despacho no processo em tela.
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, até
Dezembro de 2021, está em 43,43 %, conforme Relatório de Gestão Fiscal — RGF
Anexo 1 do 32 Quadrimestre de 2021, em anexo, ficando assim abaixo do Limite de
Alerta que é de 48,60% (Lei Complementar 101/2000, Inciso II do § 12 do art.59 da
LRF).
Em, 2c)2
Caivaiho
Contabilidade e Orçamento
CRC RJ: 085.338K)-3
P.M.C.M. Portaria 14/6 074/2021
)(Gpiy; cfik I)/411 t)Q 6,3\g„. (
gv„, CA4 law,1
Sandro Costa Silva
Secretario Municipal da
Plancrjarn.tato
Portaria n°023/2021
EdigiirtrEttrAANO 19- NI' 10 Pág.:
Diário Oficial
28 de Janeiro de 2022 -7:7-77-tonceiviio de Macabu rocbt;
MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABU - PODER EXECUTIVp ., ,
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL -
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - PERÍODO DE REFERENCIA 3° Quadrimestre / 021
OPESA EXECUTADAS Ulbmos 12 Meses
RGF - ANEXO 1
RS 1,00
05,
RGF - ANEXO 1
DEMDRSTRATNO DE AJUSTES DE DESPESAS DEVIDAS E RAO PAGAS DESDOBRAMZNTO/MUSTES DO DERCICIO DE 2020
DESPESA COM PESSOAL
REGISTRO PATRIMMAL Jart12021 Ferf2021 Mar/2021 Abo/202t Mair2021 Jun12021 Jidr2021 Ago/2021 Set/2021
Otripi;ais pastes moo RPPS naepaps camp. if 171004 0.01 540 0.201 tun 0.00 060 0.00 0,00 000
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DESPESA COM PESSOAL LIOUNADAS
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DESPOSA BRUTA COM PESSOAL(1)
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Venalirentos, VaNager» a Dallas Desparas Varraels
Otakpoies PaStmais
Bananas PreVidendatiOS
PessoalIna*. e Pe8(:01sta
ApOSeitadOria6. Reseneas e Relcumie
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altos Rerabcias PravIdencildes
Oyu as Modem Pesnoal Deratiefitel Oxtail. Terceatt (al)& Si. LRF)
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DespesasnaoCornouladas (al. 19, 4 1d3 LRF) p)
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DECOiredes de Detitati Aslicial
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APURAÇÃODOCUMPRIMENTO DO LIMITELEGAL VALOR 14SOBREA RCLAJUSTADA
RECEITA CORRENTE LIQUIDA- RCL (1V) 110.749.921.10 100,00%
(-)Transferências013rigatin0asda União0040419* 1.emendas individuais(art. 166-a 4 111daCF) (V) 0.00
(-) Transfeancla• ObrigiirabrLasdaUnlit)relativaslaemendasdebancada(art. 166, 4 16 de CF) OM 0,00
nECEITACORRENTE LIQUIDA AJUSTADA(VII). (IV -1,1 -VI) 110.749.921,10
SPESA TOTAL COINPESSOAL-DTP (V111) (110 .111b) 48.091933,87 42043%
aTE MAXIMO (IX) (Incises 1, Be lb) art. 20 Oa LRF) 59.804.957,39 04,00%
Pare UNITE PRUDWICIAL (X). (0,95. IX)(parágrafo únicodo arL 22 do LRF) 561314.709,52 51,30%
LIMITEDEALERTA(XI) .. (0,90. DO(inciso11 do 410 do aft. 59daLRFi 53.824.461.65 40,60%
Fonte Secretária de Fazenda - Contabilidade
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- Noa dernontarativos elaborados no 30.902 quadrimestre de cada .ercicio. os valorem de '08(000 papar ntio processadoeaward. em 3164. dezembro do erarcinio anterior, contintiado aearIrdonnadoe nesse campo Esses valores naoseam alter.; anaa
ason-ente no caso de cancelamento podem ser excluidos
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CHEFE DO PODER EXECUTIVO: VALMOR TAVARES LESSA
RESPONSAVEL PELO CONTROLE INTERNO: ROBSON NUNES PAULO
RESPONSÁVEL PELA ADINNISTRAÇ.A0 FINANCEIRA: LUIZ EDUARDO SANCHO GOMES
SIGFIS - Versão 2021 Data de Emissão: 28/01/2022 11:30h Anexo 1 do RGF
MUNICIPIO DE CONCEICAO DE MACABU - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - PERÍODO DE REFERENCIA: 30 Quadrimestre / 2021
R5 1.00
Out/2021 Nov/2021 Dez/2021 1204.s
0,00 0.00 0.00 0.00.
0J:0 0.00 0,00 ado
DESPESA COM PESSOAL NÃO EXECUTADA ORÇAMENTARIAMENTE
Mis/Ano Tipo de Registro Valor bruto da despesa
com pessoal
(a)
Valor das
deduções
(b)
Valor
Considerado
(c) = (a) - (b)
Referência
do Fato
Gerador
.... ..... AO .00 .00
--- Total nio Executado 00
7 .
CHEFE DO PODER EXECUTIVO' VALO/IR TAVARES LESSA
RESPONSAVEL PELOCONTROLE INTERNO: ROBSON NUNES PAULO
RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRA9A0 FINANCEIRA LUIZ EDUARDO SANGHO GOMES
SIGFIS - Versão 2021
Towmiti COIL III. Maio ' E'61.-iO0)o.4. 144Ç G0n306 Pro +Who Soc Many ohi
.646.14 (N440, Paws 1.1.millo sa Caryl.*
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Data de Emissão: 28/01/2022 11:30h Anexo 1 do RGF
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Rubrica:
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ANO 18- N° 120
Diário Oficial 04 de Novembro de 2021
Cwiceivio de Macabu
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Í
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C .
Despesa Corrente com Pessoal (Setembro/2021 até Dezembro/2021) 48.093.933,87
Despesa Presente ao Projeto de Lei em 2022 (10 meses) 90.989,33
Despesa Projetada para 2023 (12 meses) 109.187,20
Demesa Projetada para 2024 (12 meses) 109.187,20
Despesa Projetada Total com Pessoal -DTP 48,184.923,20
,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Contabilidade e Orçamento
Rubrica:
Em atendimento ao disposto no Inciso I doArt.16 da Lei Complemental-1if1/200
Especificação da Receita: Valores em R$
Receita Corrente Liquida - RCL (até Dezembro/2021) 110.749.921,10
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2022 96.744.773,32
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2023 99.888.978,46
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2024
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103.135.370,26
Valores em R$
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada:
3ercentua1 Apurado no período do 3
0 Quadrimestre/2021 (RGF Anexo I) D.O.: 010/202 43,43%
,
Proj. Acu . s',10
Aumento da Depesa projetada para o exercício de 2022 em % 0,09% 43,52%1
, Aumento da Depesa projetada para o exercício de 2023 em % 0,//% 43,63%!
Aumento da Depesa projetada para o exercicio de 2024 em % 0,11% 43, 74% '
Limite de Alerta (Inciso lido §I° doart. 59 da LRF)
Limite Prudencial (§ único doart. 22 da LRF)
Limite Máximo (Inciso I, lieIIIdoart. 20 da LRF)
48,60%
51,30%
54,00%
Observação:
Os valores da Receita Corrente Liquida e Despesas com Pessoal, foram obtidos com ba na RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo I e
a Os valores da Receita Corrente Liquida projetada,foram obtidos com base na LDO( I,4d4s Diretrizes Orgamemtdrias);
Os cálculos noclerAo sofrer alterações por decréscimo da receita no período;
a As Despesas podem sofrer ou não alterações para mais ou para menos no period°.
.911arce Sirva Cal-vela-an•
Diretor a'è Departa .9 de. 0 ,;C- contaker e Orçamento •
Portaria n° 074/2021, 220. 08/0.1/-!121
C.RC/Pj 085.33°6/0-3
Pág.:
Rubrica:
A Secretaria Municipal de Planejamento, Rubrica ,p Ft
Processo n
Dando prosseguimento, e de acordo com a solicitação na folha 39v do processo em
tela (10910/2021), e documento anexado com as devidas informações, oriundo do
Departamento de Folha de Pagamento (Fls. 21 e 41), segue o Impacto Orçamentário e
Financeiro conforme solicitado através de despacho.
Considerando, entretanto que o percentual da despesa com pessoal, até Agosto de
2022, está em 42,79%, conforme Relatório de Gestão Fiscal — RGF Anexo 1 do 29
Quadrimestre de 2022, em anexo, ficando assim abaixo do Limite de Alertaclueé de 48,60%
(Lei Complementar 101/2000, Inciso II do § 1° doart.59 da LRF), no entanto foi realizado
neste impacto o cálculo em cima da projecão acumulado do período com todos os pedidos
solicitados até a presente data.
Em, i'
Carvalho
e Orçamento
C RJ: 085.336/0-3
P.M.C.M. Portaria N6074/2021
ifik484,15
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mg= Ma1/2 Air/2022 Agallo-n alt.12Meses
400
400.
1 4.11ALA41_4* $‘44.4% 444944.0 .0041.41PA
Ponta Secratiriai de Fammida - earitablidada
Nota
- Nos dernansraavos staborados no 1* no 2 vactitrestre dedadsexerdeia, osvansrestos a. pagar n ceessaddsInsuresen1atde de zembro do exercialo 3=417, ctrtinuarto a ser Irttrnados nesse damo.. Esses ,aiores r scrternalien* pel
e somente no casa de canceiarrienlopalmser exdulatts.
RGF -ANEXO I
MUNICIR E CONCEICAD DE MACABU - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTA0 FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - PER1ODO DE REFERÊNCIA :2C Ouadrimestrej 2022
RUM
DESPESA EXECUTADAS Olitimos 12Masai)-
Data de Emissicr 271011Pir), (19:135h.
DESPESA COM PESSOAL
S21 ottactit istrarai =1=1 Jan=
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RECEITA CORREIRTE
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VAIntit, Tswana' elAso
PreloOo
DO. PODER EXECUTIVO: VKLMRTAVARES LES
RESP,MIAVEL PaOCONTIRCLE INTERNO: FLOESON NIAIES PAULO
REEPONSAVEL PEA.ALMINISTRA.IA0 FINNISICEIRA:..LiKE EDUARDO SANChO -GOGIES
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIC
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Contabilidade e Orçament Rubrica:
0 DE NIAth:HU
I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Ref.Processo PMCM: 10910/2021
Em atendimento ao disposto no Inciso I do Art.16 da Lei Complementar 101/2000.
Esi,ecificacão da Receita: Valores em R$
Receita Corrente Liquida - RCL (até Agosto/2022) 121174.420,4 #
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2022 96.744.773,32
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2023 99.888.978,46
Receita Corrente Liquida-RCL projetada na LDO para 2024 103.135.370,26
Valores em R$
Despesa Corrente com Pessoal (Janeiro/2022 até Agosto/2022) 52.712.014,79
'P espesa Presente ao Projeto de Lei em 2022 (03 meses) 18.197,87
Despesa Projetada para 2023 (12 meses) 109387,20
spesa Projetada para 2024 (12 meses) 1090187 20 ;
Despesa Projetada Total com Pessoal no Ano atual -DTP 52.730.212,66
Estimativa do impacto nos exercícios subsequentes projetada:
Percentual Apurado no período do 2° Quadrimestre/2022 (RGF Anexo I) D.O.: 103/2022 42,79°/o
Percentual apurado projetado acumulado até o período: ' 43,01% Proj. Acum. %
ti da Depesa projetada para o exercício de 2024 em % 0,11% 43,24%
Limite de Alerta (Inciso lido §.1* doart.59 da LRF)
Limite Prudencial (§ único doart.22 da LRE)
Limite Máximo (Inciso I, lieIII doart.20 da LRF)
48,60% - 59.862.768,31
51,30% - 63.188.477,67
54,00% -66.514.187,02
Observação:
Os valores da Receita Corrente Liquida e Despesas com Pessoal, foram obtidos c • se na RGF(Relatório de Gestão Fiscal) Anexo 1 e no sistema SH3;
Os valores da Receita Corrente Liquida projetada. foram obtidos com base n DO( ei das Diretrizes Orçamemtárias);
Os cálculos poderão sofrer alterações por decréscimo da receita no periodo;
As Despesas podem sofrer ou não alterações para mais ou para menos no p
'O percentual apurado projetado acumulado é decorrente aos pedidos de pá o a o a ano corrente na sua totalidade.
911arce Silva Ca
Diretor Departa
Contaklidizek e Or nto
Portarriz n°074/2021, O. 08/0
C.RC/NJ 085.3 6/0-3
,254-a".00'61`
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C.M. '
Pág.:
I Rubri ca:
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E PA/ARES LIMA
c etãn: Municipal
Planejamento
Matricula 325/2022
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40
Pág.: 15
Rubric:a:
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto noArt.16, Inciso II, da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do Projeto de Lei n°
36/2022, que altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-A na Lei Municipal n°
1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição de
Macabu e dá outras providências, e altera oart. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal
n° 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo
de Procurador dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2022, e está
compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se
encontra dentro dos limites legais.
Conceição de Macabu, 0 -fie novembro de 2022.
VALMICWAS LESSA
Prefeito Municipal
4 6
C.M.C.M
Pág.: JD
Rubrica:
15TA:11:x0 do Conc. Do Mocilbu
OCOLO GERAL
/0. °140/74
Ern / oct
atomo..,
Conceição de Macabu, 1° de setembro de 2021.
7-
C .NI.0
Ao Exmo. Senhor
VALMIR TAVARES LESSA,
Prefeito do Município de Conceição de MacatiLkubrica:
Assunto: Requerimento de alteração das Leis Municipais nos 1.554/2018 e 1.612/2019, para a
devida inclusão do cargo de Procurador no rol de atividades exclusivas de Estado.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
IAGO BORGES DRUMOND e RAFAEL FERREIRA DA FONSECA,
servidores estatutários deste Municipio, no cargo de Procurador, confiantes no espirito de
justiça e de reconhecimento aos direitos do servidor que norteia a gestão de Vossa Excelência,
vêm, respeitosamente, requerer sejam adotadas as medidas necessárias para a alteração
das Leis Municipais n°s 1.554/2018 e 1.612/2019, visando 5 devida inclusão do cargo de
Procurador no rol de atividades exclusivas de Estado, por se tratar de medida de miis
lídima Justiça e Direito, consoante os motivos abaixo:
0 art. 63 da Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidos
Públicos do Município de Conceição de Macabu, prevê que o "Adicional de Desempenho (It;
Atividade Exclusiva de Estado é devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, Jo
policia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição dentre outros previstas
na legislação pátria, no exelcicio da função." (grifo nosso)
De igual forma, oart. 27 da Lei Municipal n° 1.554/2018, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal, prevê que "o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é devido
aos servidores investidos do poder de fiscalização, de policia administrativa, de autuação e
aplicação de multa, de interdição dentre outras previstas na legislação pátria, no exercício
da função. "(grifo nosso)
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, prevê que
adicional instituído por este artigo será devido, nas respectivas proporções, calculadas sobre o
salário base, aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, 80%; Fiscal de Posturas, 40%;
Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio Ambiente, 40%:
Guarda Municipal, 40%, Fiscal de Transporte Coletivo, 40% e Fiscal de Rendas, 40%."
Assim, não obstante o cargo de Procurador ser considerado
inequivocamente uma atividade típica de Estado, o referido cargo não está inserido no rol
previsto na legislação municipal acima.
Diante da omissão identificada, é que solicitamos a Vossa Excelência, com o
devido e total respeito, sejam adotadas as medidas necessárias para a alteração das Leis
Municipais nos 1.554/2018 e 1.612/2019, visando à devida inclusão do cargo de Procurador no
rol de atividades exclusivas de Estado.
Embora o cargo de Procurador seja considerado inequivocamente uma atividade
típica de Estado, seguem abaixo algumas considerações acerca do cargo de Procurador
Municipal, e de sua importância para a boa gestão da administração pública.
,2Fvv( Página 1 de 3
Digitalizado com CamScanner
Rubrica:
A Constituição Federal inseriu a Advocacia Pública dentre as funções essenciais
justiça e conferiu-lhe posição autônoma em relação aos poderes do Estado. Ao advogado
público, detentor de independência técnico-profissional para o desempenho de suas funções,
compete à defesa institucional da Administração.
Nas lições de Cristiane da Costa Neryi:
"No Estado Democrático de Direito as instituições têm tarefas
públicas na implementação dos direitos, em especial os direitos
sociais. E nesta perspectiva, as Procuradorias Municipais, como
estruturas de Estado, permanentes e que garantem a
continuidade da Administração Pública, vem desempenhando
um enorme papel no cumprimento desse mister.
Procuradores participam de conselhos municipais das políticas
públicas, representando o órgão; incorporam os grupos de trabalho
da Administração, que têm por tarefa dar cumprimento as
competências municipais nessas novas tarefas pós Constituição de
88. São criados mecanismos administrativos de solver questões, as
chamadas concertações administrativas: Juntas Administrativas de
Indenizações; papel ativo no ajustamento de condutas pelos Termos
de Ajustamento de Condutas (TAC). O gerenciamento de
precatórios, participação na municipalização da saúde, a legitimação
ativa do Município para propor Ação Civil Pública, entre outros.
Todos com a participação de Procuradores a exigir qualificação e
compreensão técnica."
De igual forma, os advogados púbkos exercem fundamental papel no controle
interno da Administração Pública.
Exemplifica-se o exercício do controle interno pelos advogados públicos com o
teor do parágrafo único, doart. 38, da Lei 8.666/93. Tal dispositivo determina que as minutas
de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Especificamente em relação à Administração Tributária, dispõe expressamente o
texto constitucional (CF, art. 37, XXII):
"Art. 37. [...]
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."
Sobre a importância da Procuradoria na boa gestão da administração tributária
municipal, nunca é demais lembrar que compete à Procuradoria promover as execuções fiscais
cabíveis, buscando, através de todos os mecanismos legais permitidos, a efetiva arrecadação
dos tributos de competência constitucional do município.
WY1 NERY, Cristiane da Costa. A constitucionalização da carreira do Procurador Municipal: função essencial e típica do
Estado. Interesse Público — IP, Belo Horizonte, ano 12, n. 60, p. 248, mar./abr. 2010.
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(
C.M.C.M
Pág.: 1-
Ou seja, a finalidade da norma é dotar a Administração Pública de profissionais
com qualificação técnica e independência funcional para o exercício de suas funções. Dentre
outras carreiras, isto se dal-6 também por meio das Procuradorias, devidamente constituídas,
respeitadas e valorizadas.
Confere-se aos Procuradores, portanto, a exclusividade para o exercicio
das atividades de consultoria juridica o representação judicial dos entes federativos.
desempenho de tais atribuições, evidentemente, é intransferível o indisponivel.
Vale concluir, assim, que as atividades dos membros da Advocacia Pública,
tanto no plano federal quanto dos Estados, DF e Municípios, que implicam na capacidade
indelegável a quem não detenha cargo público especifico, na condição de membro das suas
instituições, são típicas e exclusivas do Estado, que somente pode tê-las exercitadas em
caráter regular por seus próprios drgáos e agentes.
Assim, dúvidas não restam de que o cargo de Procurador Municipal é uma
atividade típica de Estado. Tanto é que a Associação Nacional dos Procuradores Municipais
(ANPM) é uma das entidades integrantes do FONACATE (Fórum Nacional Permanente de
Carreiras Típicas de Estado).
CONCLUSÃO:
Considerando que o ocupante do cargo de Procurador exerce atividade típica de
Estado e, diante da omissão prevista na legislação municipal, REQUER-SE ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, confiantes no espirito de justiça e de reconhecimento aos
direitos do servidor que norteia a gestão de Vossa Excelência, sejam adotadas as
medidas necessárias para a alteração das Leis Municipais n°s 1.554/2018 e 1.612/2019,
visando à devida inclusão do cargo de Procurador no rol de atividades exclusivas de
Estado, por se tratar de medida de mais lídima Justiça e Direito.
Por oportuno, segue anexa minuta de projeto de lei que, após devidamente
analisada por Vossa Excelência, bem como pelos demais setores competentes e
pertinentes A matéria, poderá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, para a
devida apreciação e deliberação em Plenário.
Sendo o que nos cabia solicitar, ao passo em que permanecemos à disposição
para quaisquer esclarecimentos necessários, firmamos o presente, renovando votos de
elevada estima e respeito.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Rubrica:
(7
"..!<",,,
IAGO BORGES DRUMOND
0
,_
00416._ Procurador do Município
Portarianõ477/2020
144t41:32084 414787101 482Paist
)1f. 4.72/Cet' g• 4--e
RAFAEL FERREIRA A FONSECA
Procurador do Município
Portaria n° 476/2020
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Emissão: 21/11/2022 As 12:42:06
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEICAO DO MACABU
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Histórico de Movimentação de Processo
fProcesso : 2022/000005813- e
Requisitante: 10073 - CAMARA -MUNICIPAL DE C. MACABU
Resumo : 7 - ENCAMINHAMENTO
Assunto : ENCAM.INDICAÇÃO LEGISLATIVA N° 56/2022 DO VEREADOR JORGE LUIZ SILVA ANDRADE
Data Mov. Localizagao Situação
Pig.: 114
&Arica:
13/04/2022 1 000.000.000.001 - PROTOCOLO CIRCULANDO 0 VIVIANE
13/04/2022 2 000.000.000.017 - GABINETE DO PREFEITO CIRCULANDO 4 gloria.silva
18/04/2022 3 000.000.000.018 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CIRCULANDO 24 sararamos
12/05/2022 4 000.000.000.071 - DEFESA CIVIL CIRCULANDO 8 monica.narciso
20/05/2022 5 000.000.000.016 - SEC. MUNIC. DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOC CIRCULANDO 48 rosangela.martins
07/07/2022 6 000.000.000.018 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CIRCULANDO 32 sararamos
09/08/2022 7 000.000.000.003 - DIVISÃO DE PESSOAL CIRCULANDO 0 pamela
10/08/2022 8 000.000.000.054 - DIVISÃO DE PESSOAL / SETOR DE FOLHA DE PAGAME CIRCULANDO 1 conceicao
11/08/2022 9 000.000.000.009 - DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO CIRCULANDO 21 luana.tavares
01/09/2022 10 000.000.000.054 - DIVISÃO DE PESSOAL / SETOR DE FOLHA DE PAGAME CIRCULANDO 0 conceicao
02/09/2022 11 000.000.000.009 - DIVISÃO DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO CIRCULANDO 0 marcello
02/09/2022 12 000.000.000.026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CIRCULANDO 69 loraine.lima
11/11/2022 13 000.000.000.017 - GABINETE DO PREFEITO CIRCULANDO 9
Emissão: 21/11/2022 as 12:42:06 - SH3 Sistemas Tsnreso nor, ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Pág.:
Rubrica:
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROJETO DE LEI N° 82/2022: "Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106A
e 107-A na Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Conceição de Macabu edioutras providências, e altera o
art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências, para incluir o cargo de Procurador
dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado", para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que 6, dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuída essa função,
conforme preconiza o artigo 80 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 06,
que em síntese dispõe:
"Embora o cargo de Procurador seja inequivocamente considerado uma atividade típica de
Estado, o referido cargo não está inserido no rol previsto na Legislação Municipal em
comento, razão pela qual submetemos o presente projeto â elevada apreciação do Poder
Legislativo, a fim de ver sanada a omissão apontada".
Estudo de Impacto Financeiro de fls. 9/16, assinado pelo Diretor do Departamento
de Contabilidade e Orçamento — Marcelo Silva Carvalho e Declaração de Compatibilidade
da Despesa assinada pelo Exmo. Prefeito Municipal..
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece As técnicas Jurídicas e Legislativas, razao pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 82/2022, apresentado pelo Poder Executivo do
Município de Conceição de Macabu
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.carnararnacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
\P.:
C.M.C.N1
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 80 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Finanças e Orçamento analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n.
82/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
Relator: Lucas Madureir.a Pereira
(() Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 82/7079.
ire>
PresidentCarlos Augusto Paula Barbosa ) Pelas conclusiks do relator
Membro: Sandro de Oliveira Daumas ) Pelas tymilltsje do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRARIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n. 82/2022, por
unanimidade de votos.
(..:amara de Vereadores de Conceição de Macabu, RI,horas, etn
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Pág.:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N" 82/2022: "Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106A
e 107-A na Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providencias, e altera o
art.27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal e da outras providências, para incluir o cargo de Procurador
dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado", para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o
qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
analise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 06,
que em síntese dispõe:
"Embora o cargo de Procurador seja inequivocamente considerado uma atividade típica de
Estado, o referido cargonapestá inserido no rol previsto na Legislação Municipal em
comento, razão pela qual submetemos o presente projeto à elevada apreciação do Poder
Legislativo, a fim de ver sanada a omissão apontada".
Este é o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo está em consonância
com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a
matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se pie referido Projeto de Lei est de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece às técnicas jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
Podcr 1,eg1slativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
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talbrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Pág
PODER LEGISLATIV6
CANL-kit.-k MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABLT .:
C.M.C.N4
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto de Lei n. 82/2022, apresentado pelo
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado
pelo artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação analisarIli()existemapicesà aprovação do Projeto de Lei IV
81/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram observados,
razão pela qual opinamos pela sua aprovação.
Relator: Lucas Madureira Pereira
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 82/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas elas conclusões do relator
Membro: Carlos ugusto Paula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: Pela aprovação do Projeto de Lei n° 82/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, Ri. horas, em
Poderl,egisiativo
Camara Municipal de Concei0,) de Macabu
PraçaDr. loseBonifácioTassara, 113, Centro — ConceiOd de Macabu/RI -- CEP: 28740-000
iuridico.camaramacabuggmail.com/..l'elef(iiie: (22) 2779-2047
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
No ifq 53 C/2
Em L
GelIF01A
Pág.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGPn° 292/2022
Assunto: Encaminhamento
Conceição de Macabu/RJ 13 de dezembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares [essa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO82/2022 — Poder Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 82/2022, de autoria do
Poder Executivo, que "Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos 106-A e 107-
A na Lei Municipal n° 1.612/2019, que institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências,
e altera oart.27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.554/2018,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração
Direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências,
para incluir o cargo de Procurador dentre aqueles que exercem atividade
exclusiva de Estado."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
10/11/2022, tramitou pelas comissões da Casa Legislativa, não tendo recebido
emendas. Foi incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária de 12/12/2022 e,
após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de eievada e estima
consideração, subscrevo-me.
Ate anente,
Jorge L 717. Andrade
Presidente da Câmara
Poder Lef,3isiativo
Camara:\rlunicipa! de Conceição de Macabu
PraçaDr. .Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro-- Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodernacabu.rtleg.brI Telefone: (22) 2773-2047 ,
www.conceicaodeniacabusj.leg.br
g
cJ
, Rubrica.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 82/2022.
Autoria: Poder Executivo
Altera o artigo 63 e acrescenta os artigos
106-A e 107-A na Lei Municipal n°
1.612/2019, que institui o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de
Conceição de Macabu e dá outras
providências, e altera oart.27, caput e
parágrafo único, da Lei Municipal no
1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal e dá outras
providências, para incluir o cargo de
Procurador dentre aqueles que exercem
atividade exclusiva de Estado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte
LEI
Art. 1° Oart. 63 da Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 63. 0 Adicional de Desempenho de
Atividade Exclusiva de Estado é devido aos
servidores investidos do poder de fiscalização,
de policia administrativa, de autuação e
aplicação de multa, de interdição, de
consultoria jurídica e representação judicial.
dentre outras previstas na legislação pátria, no
exercício da função." (NR)
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Concei0c, de Macabu
Prac-:aDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/Ri — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
yhyvv.cunceicaodemacabu.n.leg.br
Pig.:
Rubrica:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2° A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art. 106-A. 0 Procurador Municipal efetivo
exerce atividade Exclusiva de Estado ao
realizar funções privativas da Advocacia
Pública, dentre as quais estão a de
representação judicial, assessoria e
consultoria jurídica do Município, na forma do
art. 110 da Lei Orgânica Municipal e do
ordenamento jurídico vigente.
Art.107-A. As funções atribuídas
privativamente aos servidores titulares do
cargo de Procurador Municipal efetivo são as
previstas no Anexo II, Classe "D", da Lei
Municipal n° 1.554/2018, noart. 110 da Lei
Orgânica Municipal, bem como aquelas
previstas noart. 1° da Lei Federal n°
8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
Art.3° 0art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n°
1.554/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. 0 Adicional de Desempenho de
Atividade Exclusiva de Estado é devido aos
servidores investidos do poder de fiscalização,
de policia administrativa, de autuação e
aplicação de multa, de interdição, de
consultoria jurídica e representação judicial,
dentre outras previstas na legislação pátria, no
exercício da função." (NR)
Poder Legislativo
Cárnara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camara(&conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
02 Edição Extra Ano 19 I N" 1321 16 de Dezembro de 2022
. LEI N° 1.830/2022
Altera o artigo 63 e acrescenta os artigo 00.¡Mal
.
07-A na.Laial\l-qqjQipal
1.612/2019, que institui o Estatuto dos etviaorts-Partra5Sql-o-Municipio de
Conceição de Macabu e dá outras providências, e altera o art.27, caput e
parágrafo(mice.,da Lei Municipal no 1.554/2018, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e da outras providências, para incluir o cargo de Procurador
dentre aqueles que exercem atividade exclusiva de Estado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço
saber que aCamaraMunicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1' 0art.63 da Lei Municipal ri° 1.612/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. 0 Adicional de Desempenho de Atia idade Exclusiva de Estado é
devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de policia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria juridica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria, no
exercício da função." (NR)
Art.2' A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
Art.106-A. 0 Procurador Municipal efetivo exerce atividade Exclusiva de
:...Estado ao realizar funções privativas da Advocacia Pública, dentre as quais
estão a de representação judicial, assessoria e consultoria juridica do Município, na forma doart.110 da Lei Orgânica Municipal e do ordenamento juridico vigente.
Art.107-A. As funções atribuidas privativamente aos servidores titulares do
cargo de Procurador Municipal efetivo são as previstas no Anexo II. Classe
`..0", da Lei Municipal n" 1.554/2018, noart.110 da Lei Orgãnica Municipal, bem n como aquelas previstas noart.l' da Lei Federal n°8.906/1994. que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB).
Art.3' 0art.27, caput e parágrafo(micas,da Lei Municipal IV 1.554/2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27. 0 Adicional d Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado é
devido aos servidores investidos do poder de fiscalização, de policia administrativa, de autuação e aplicação de multa, de interdição, de consultoria
jurídica e representação judicial, dentre outras previstas na legislação pátria.
no exercício da função."(NR)
"Parágrafo Único. O adicional instituído por este artigoseradevido, nas
respectivas proporções, calculadas sobre o salário base, aos ocupantes do
cargo de Fiscal de Tributos e Procurador, 80%; Fiscal de Posturas. 40%;
Fiscal de Obras, 40%; Fiscal de Vigilância Sanitária, 40%; Fiscal de Meio
Ambiente, 40%; Guarda Municipal, 40%, Fiscal de Transporte Coletivo.
40% e Fiscal de Rendas, 40%."(NR)
Art. 40 Os recursos para fazer face as despesas da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 15 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PR EFEITO -
1E1 N" 1.831/2022.
INCLUI E ALTERA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, INCISOS E ANEXOS DA
LEI MUNICIPAL N° 1.554 DE 05/12/2018, QUE TRATA DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO 0 DIRETA E
INDIRETA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.P. Ficam alterados, suprimidos elou incluidos os artigos, parágrafos,
incisos e anexos da Lei Municipal n' 1.554 de 05/12/2018, que trata do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu. conforme abaixo detalhado:
§1". Fica excluida do inciso IV do artigo 32, a função de pedagogo, mantendo-se todas as demais funções ali mencionadas para a jornada de 20 (vinte)
novas sernanais.
§2°. Fica incluída no incisoIido artigo 32, a função de pedagogocamjornada
de 25 (vinte e ainco horas semanais.
§30
. Fica excluído no AnexoILConteúdo dos cargos da classe "C", o cargo de
Pedagogo.
§4°. Fica incluído no Anexo II, Quadro dos Profissionais da Educação - Cargos da Classe "El", o cargo de PEDAGOGO, com a seguinte descrição, atribuições e requisitos:
"CARGO: PEDAGOGO
Descrição sintética: Promover o desenvolvimento psicossocial do ser humano, inserindo pratica de orientação pedagógica, super:risk) e orientação educacional e socialerr: espaços escolares e nao escolares; desenvolver projetos
de responsabilidade social mediante atividades em centros comunitários por
meio de coordenação de programas de qualificação e capacitação profissional
através de oficinas pedagógicas, a pessoas em situação de risco e abandono.
Atribuições Típicas:
0 Orientar, coordenar e controlar, do ponto de vista pedagógico, as atividades nas unidades escolares ou programas sociais instituídos pelo Município.
O Verificar as diretrizes da política municipal educacional e social, seguindo a realidade socioeconomica local observada os princípios da legislação federal.
O Coordenar a elaboração de metas ia ações, adaptação de programas e
organização de cronogramas das unidades educacionais e sociais atendidas.
O Supervisionar a implantação de métodos, técnicas e procedimentos
didáticos que melhor se adaptem as características e necessidades dos programas educacionais e sociais.
• Orientar a elaboração dos programas de habilitação e treinamento
ou aperfeiçoamento dos recursos humanos, coordenando a implantação dos
mesmos na suaareade atuação.
o Promover conferencias, debates e sessões com temas educacionais e
sociais, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas pedagógicas voltadas para as questões educacionais e sociais enfrentadas pelas camadas populares.
o Elaborar propostas e estratégias de intervenção, com o objetivo de
amenizar os conflitos vivenciados pela comunidade, que atenda as demandas como a problemática das desigualdades e a violação dos direitos humanos.
O Avaliar o trabalho com perspectiva pedagógico-social buscando alternativas educacionais para amenizar os problemas sociais.
O Elaborar relatórios periódicos com recomendações e avaliação de
trabalho.
• Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Bacharel em pedagogia, com licenciatura."
Art.2" - Fica inserido o cargo de PEDAGOGO no rol de cargos previstos
no inciso lidoart.56 da Lei 15542018. que passa a vigorar com a seguinte
redaçao:
"Art,56 -
II — Pedagogo, Professor de Educação Física, Professor Supervisor Educacional, Professor Orientador Educacional, Professor Orientador Pedagógico.
Professor de Informática Educativa, Professor de Educação Básica: Segundo Segmento Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos(Eases