Cimara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I
Macabu - RJ
„.... Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
,
1111
000423
1111 I I I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/21000423
Número / Ano 000423/2022
Data / Horário 21/11/2022 - 15:41:40
Ementa Altera oart.1°, cria § JOe 2' do mesmo artigo e revoga o artigo 2° e § 1' doart.4°, da lei 1821/2022.
Autor Lucas Madureira
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
Número da Matéria 83
Emitido por LE—
CarlosDantas
_. _
-----
C.M.C.M
LIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° 3/2022
EMENTA. ALTERA OART. 1°,
CRIA §10 e 2° DO MESMO
ARTIGO E REVOGA ARTIGO 2°
E §1° DOART4°, DA LEI
1821/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por
seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art.10 Altera o art.1° e cria §1° §2° neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.°
1.821/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1°. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados no
Paragrafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de
condução e focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja
concentração de pessoas, tais corno ruas, praças, jardins e parques
públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de
ensino público e particular.
§1.
°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira:
I —Mastim-napolitano;
II Bull terrier
III — American stafforshire;
IV — Pastoralemão;
V — Rottweiler;
VI —Fila;
VII — Doberman;
VIII — Pitbull esuas derivações,
IX — chow chow;
PoderLegislative
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.comTelefone: (22) 2779-2047
C.M.C.M
•
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
X — Boxer
XI - Dogo Argentino
§2° . A circulação destes animais citados no §1° será permitida desde
que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os
ditames do caput do Artigo.
Art.2° Fica revogado oArt. 2° e §1° doArt. 4° da Lei 1821/2022
Art.3" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 21 de novembro de 2022.
Lucas Madureira Pereira
Vereador
Tayguara Bueno puza Tavares
Vere d
Carl
Nathalia Braga
Vereadora
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 11:3, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Justificativa
Trata-se de projeto de lei, de origem desta Casa Legislativa, visando
adequação da Legislação a realidade de fato existente no Município, buscando
assim uma justa aplicação de Lei extremamente Importante.
Por tais motivos submete-se o presente projeto de Lei ao plenário.
Conceição de Macabu-RJ, 21 de novembro de 2022.
Lucas Madureira Pereira
Ver d r
Tayguara Bueno e Souza Tavares
Ver
Carlo Ann tOBarbosa
Veredor
Nathalia Braga
Vereadora
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I
,., L Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1111
000424
I I I II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticac5o: 12022/11/21000424
- -
Número /
Ano
, C.M.C.M
000424/2022
OiP .
Data!
Hordrio 21/11/2022 - 16:52:21
Ementa Requer que seja dispensado os pareceres da Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e votação do Projeto de Lei n.°83/2022
em única sessão, consoante dicção do artigo 78 do regimento Interno desta egrégia Casa de Leis.
Autor Lucas Madureira
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Requerimento
Número
Páginas 53
Número da
Matéria 53
Emitido
por
RobertaBarbosa
APROV.ADO PO NANIMIDADE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
A
REQUERIMENTO 53/00.2 _2
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres
das Comissões por deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do
Presidente daCamarapor despacho nos autos quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência
especial, na forma doart.143 ouernregime de urgência
simples, na forma doart.144 e seu parágrafo único
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e
apreço.
Conceição de Macabu RJ 21 de novembro de 2022.
Nathalia Silveira Braga
Vereadora
Lucas Madureira Pereira
Vereador
Tayguara Buen &Souza Tavares
Vereador
Carlos AuçLuoBarbosa
Verea or
c45P IA
C.M.0
ESTADO CO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 283/2022
\
Conceição de Macabu/RJ, 22 de novembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO83/2022 — Poder Legislativo
Pra#G,
thso Monici0 de Canc. De Mocabu
PiX3TOCOV) GE
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,
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 83/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que "ALTERA OART.10, CRIA O §1° e 2° DO MESMO
ARTIGO E REVOGA ARTIGO 2', DA LEI 1.821/202Z"
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
21/11/2022. Recebeu parecer de dispensa na forma do artigo n.° 78, do
Regimento Interno da Câmara, o qual foi aprovado por unanimidade. Na
sequência oPLOfoi incluso na Ordem do Dia e, após discussão e votação, foi
aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me,
110
Jorge Luiz ilv Andrade
(Dal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camarconceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodernacabu.rj.leg.br
Atenciosar • ente,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.' 83/2022.
Autoria: Poder Legislativo
EMENTA: ALTERA 0ART.
1°, CRIA §1° e 2° DO MESMO
ARTIGO E REVOGA ARTIGO
2° E §1° DOART 4°, DA LEI
1821/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI:
Art.1° Altera o art.1° e cria §1° §2° neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.°
1.821/2022, que passam a vigorarcorna seguinte redação:
Artigo 1'. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados
no Parágrafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de
condução e focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja
concentração de pessoas, tais corno ruas, praças, jardins e parques
públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de
ensino público e particular.
§1°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira:
I --Mastim-napolitano,
II — Bull terrier
III — American stafforshire;
IV — Pastoralemão;
V — Rottweiler;
VI — Fia
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camarareDconceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
VII — Doberman;
VIII — Pitbuil esuas derivações;
IX — chow chow;
X — Boxer
XI - DogoArgentino
§2°. A circulação destes animais citados no §1° será permitida desde
que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os
ditames do caput do Artigo.
Art.2° Fica revogado oArt. 2° e §1" doArt. 4° da Lei 1.821/2022
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 21 de novembro de 2022.
Jorge Andrade
(• al)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.coriceicaodemacabu.rj.leg.br
CAM PANHA NACIONAL DE
PREVENÇÃO AO HW/AIDS )
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02 Edição Extra °Mal Ano 19 IN° 1301 13 de Dezembro de 2022
-EI N.° 1.826/2022.
EMENTA: ALTERA 0ART.10, CRIA §1° e 2° DO MESMO ARTIGO E
REVOGA ARTIGO 2° E §1° DOART4°, DA LEI 1821/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1° Altera o art.1° e cria §1° §2° neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.°
1.821/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1°. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados no Parágrafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de condução e
focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja concentração de
pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
§1°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira:
I — Mastim-napolitano;
II —Bull terrier
III—Americanstafforshire;
IV — Pastor alemão;
V — Rottweiler;
VI — Fila;
VII —Doberman;
VIII — Pitbull e suas derivações;
IX —chow chow;
X —Boxer
XI - Dogo Argentino.
§2°. A circulação destes animais citados no §1° será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os ditames do caput do
Artigo.
Art.2° Fica revogado oArt.2° e §1° doArt.4° da Lei 1.821/2022
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.
VALMIRTAVARESLE S SA
-PrefeitoLEI N.° 1.827/2022.
EMENTA: "INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.10. Fica instituído no Calendário Oficial do Município a "SEMANA
MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS", a ser realizado anualmente na
quarta semana do mês de novembro.
Art.2°. Esta ei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022.
VALMIRTAVARESLE S SA
-PrefeitoLEI MUNICIPAL N.° 1.828/2022.
EMENTA: Dispõe sobre a publicação, na interne, da lista
de espera dos pacientes que aguardam por consultas
(discrimina das por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e das
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte:
LEI:
Art.1° A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu
siteoficial do município na interne, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos
em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art.2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito A privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número
do seu Cartão SUS.
Art.3° A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como
tal.
Art.4° As listas de espera divulgadas devem conter:
I— A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II — A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III— A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
IV —A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
V — A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art.5' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito. 07 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-