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materia nº 83/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaAltera o art. 1º, cria § 1º e 2º do mesmo artigo e revoga o artigo 2º e § 1º do art. 4º, da lei 1821/2022 (Lei da focinheira).
native_id2202

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-12-14 Norma publicada — —
2022-11-22 Indicado ao Poder Competente — —
2022-11-22 Proposição aprovada — —
2022-11-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — —
2022-11-21 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-22T09:41:47.976254-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Cimara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de I 
Macabu - RJ 
„.... Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
, 
1111 
000423 
1111 I I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/21000423 
Número / Ano 000423/2022 
Data / Horário 21/11/2022 - 15:41:40 
Ementa Altera oart.1°, cria § JOe 2' do mesmo artigo e revoga o artigo 2° e § 1' doart.4°, da lei 1821/2022. 
Autor Lucas Madureira 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 3 
Número da Matéria 83 
Emitido por LE— 
CarlosDantas 
_. _ 
----- 
C.M.C.M 
LIDO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° 3/2022 
EMENTA. ALTERA OART. 1°, 
CRIA §10 e 2° DO MESMO 
ARTIGO E REVOGA ARTIGO 2° 
E §1° DOART4°, DA LEI 
1821/2022. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por 
seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte: 
LEI 
Art.10 Altera o art.1° e cria §1° §2° neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.° 
1.821/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 1°. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados no 
Paragrafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de 
condução e focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja 
concentração de pessoas, tais corno ruas, praças, jardins e parques 
públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de 
ensino público e particular. 
§1.
°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira: 
I —Mastim-napolitano; 
II Bull terrier 
III — American stafforshire; 
IV — Pastoralemão; 
V — Rottweiler; 
VI —Fila; 
VII — Doberman; 
VIII — Pitbull esuas derivações, 
IX — chow chow; 
PoderLegislative 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.comTelefone: (22) 2779-2047 
C.M.C.M 
• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
X — Boxer 
XI - Dogo Argentino 
§2° . A circulação destes animais citados no §1° será permitida desde 
que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os 
ditames do caput do Artigo. 
Art.2° Fica revogado oArt. 2° e §1° doArt. 4° da Lei 1821/2022 
Art.3" Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 21 de novembro de 2022. 
Lucas Madureira Pereira 
Vereador 
Tayguara Bueno puza Tavares 
Vere d 
Carl 
Nathalia Braga 
Vereadora 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 11:3, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu©gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Justificativa 
Trata-se de projeto de lei, de origem desta Casa Legislativa, visando 
adequação da Legislação a realidade de fato existente no Município, buscando 
assim uma justa aplicação de Lei extremamente Importante. 
Por tais motivos submete-se o presente projeto de Lei ao plenário. 
Conceição de Macabu-RJ, 21 de novembro de 2022. 
Lucas Madureira Pereira 
Ver d r 
Tayguara Bueno e Souza Tavares 
Ver 
Carlo Ann tOBarbosa 
Veredor 
Nathalia Braga 
Vereadora 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ I 
,., L Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111 
000424 
I I I II I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticac5o: 12022/11/21000424 
- - 
Número / 
Ano 
, C.M.C.M 
000424/2022 
OiP . 
Data! 
Hordrio 21/11/2022 - 16:52:21 
Ementa Requer que seja dispensado os pareceres da Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e votação do Projeto de Lei n.°83/2022 
em única sessão, consoante dicção do artigo 78 do regimento Interno desta egrégia Casa de Leis. 
Autor Lucas Madureira 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Requerimento 
Número 
Páginas 53 
Número da 
Matéria 53 
Emitido 
por 
RobertaBarbosa 
APROV.ADO PO NANIMIDADE ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
A 
REQUERIMENTO 53/00.2 _2 
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os 
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e 
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção 
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis: 
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres 
das Comissões por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do 
Presidente daCamarapor despacho nos autos quando se 
tratar de proposição colocada em regime de urgência 
especial, na forma doart.143 ouernregime de urgência 
simples, na forma doart.144 e seu parágrafo único 
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e 
apreço. 
Conceição de Macabu RJ 21 de novembro de 2022. 
Nathalia Silveira Braga 
Vereadora 
Lucas Madureira Pereira 
Vereador 
Tayguara Buen &Souza Tavares 
Vereador 
Carlos AuçLuoBarbosa 
Verea or 
c45P IA 
C.M.0 
ESTADO CO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 283/2022 
\ 
Conceição de Macabu/RJ, 22 de novembro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO83/2022 — Poder Legislativo 
Pra#G,
thso Monici0 de Canc. De Mocabu 
PiX3TOCOV) GE 
11 CIO 
Dlet 
, 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 83/2022, de autoria do 
Poder Legislativo, que "ALTERA OART.10, CRIA O §1° e 2° DO MESMO 
ARTIGO E REVOGA ARTIGO 2', DA LEI 1.821/202Z" 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
21/11/2022. Recebeu parecer de dispensa na forma do artigo n.° 78, do 
Regimento Interno da Câmara, o qual foi aprovado por unanimidade. Na 
sequência oPLOfoi incluso na Ordem do Dia e, após discussão e votação, foi 
aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me, 
110 
Jorge Luiz ilv Andrade 
(Dal) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camarconceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodernacabu.rj.leg.br 
Atenciosar • ente, 
-- 
CNI•C" 
'V! 
"*'(! 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.' 83/2022. 
Autoria: Poder Legislativo 
EMENTA: ALTERA 0ART. 
1°, CRIA §1° e 2° DO MESMO 
ARTIGO E REVOGA ARTIGO 
2° E §1° DOART 4°, DA LEI 
1821/2022. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1° Altera o art.1° e cria §1° §2° neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.° 
1.821/2022, que passam a vigorarcorna seguinte redação: 
Artigo 1'. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados 
no Parágrafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de 
condução e focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja 
concentração de pessoas, tais corno ruas, praças, jardins e parques 
públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de 
ensino público e particular. 
§1°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira: 
I --Mastim-napolitano, 
II — Bull terrier 
III — American stafforshire; 
IV — Pastoralemão; 
V — Rottweiler; 
VI — Fia 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camarareDconceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
VII — Doberman; 
VIII — Pitbuil esuas derivações; 
IX — chow chow; 
X — Boxer 
XI - DogoArgentino 
§2°. A circulação destes animais citados no §1° será permitida desde 
que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os 
ditames do caput do Artigo. 
Art.2° Fica revogado oArt. 2° e §1" doArt. 4° da Lei 1.821/2022 
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 21 de novembro de 2022. 
Jorge Andrade 
(• al) 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.coriceicaodemacabu.rj.leg.br 
CAM PANHA NACIONAL DE 
PREVENÇÃO AO HW/AIDS ) 
sTo 
02 Edição Extra °Mal Ano 19 IN° 1301 13 de Dezembro de 2022 
-EI N.° 1.826/2022. 
EMENTA: ALTERA 0ART.10, CRIA §1° e 2° DO MESMO ARTIGO E 
REVOGA ARTIGO 2° E §1° DOART4°, DA LEI 1821/2022. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art.1° Altera o art.1° e cria §1° §2° neste mesmo artigo, da Lei Municipal n.° 
1.821/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 1°. Fica vedada a circulação e a permanência de cães listados no Pará￾grafo Único deste Artigo, sem o uso de coleira, guia curta de condução e 
focinheira, em logradouros públicos e locais em que haja concentração de 
pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximida￾des de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular. 
§1°. Segue rol taxativo de cães que precisam usar focinheira: 
I — Mastim-napolitano; 
II —Bull terrier 
III—Americanstafforshire; 
IV — Pastor alemão; 
V — Rottweiler; 
VI — Fila; 
VII —Doberman; 
VIII — Pitbull e suas derivações; 
IX —chow chow; 
X —Boxer 
XI - Dogo Argentino. 
§2°. A circulação destes animais citados no §1° será permitida desde que con￾duzidos por maiores de 18 (dezoito) anos, respeitando os ditames do caput do 
Artigo. 
Art.2° Fica revogado oArt.2° e §1° doArt.4° da Lei 1.821/2022 
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022. 
VALMIRTAVARESLE S SA 
-Prefeito￾LEI N.° 1.827/2022. 
EMENTA: "INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS" 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art.10. Fica instituído no Calendário Oficial do Município a "SEMANA 
MUNICIPAL DE AÇÃO DE GRAÇAS", a ser realizado anualmente na 
quarta semana do mês de novembro. 
Art.2°. Esta ei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2022. 
VALMIRTAVARESLE S SA 
-Prefeito￾LEI MUNICIPAL N.° 1.828/2022. 
EMENTA: Dispõe sobre a publicação, na interne, da lista 
de espera dos pacientes que aguardam por consultas 
(discrimina das por especialidade), exames e interven￾ções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabele￾cimentos da rede pública de saúde do município, e das 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a se￾guinte: 
LEI: 
Art.1° A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu 
siteoficial do município na interne, a lista de espera, atualizada, dos pacien￾tes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, in￾tervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de ges￾tão. 
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para 
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, inter￾venção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos 
em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unida￾des conveniadas. 
Art.2° A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o 
direito A privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número 
do seu Cartão SUS. 
Art.3° A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo 
Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chama￾da dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como 
tal. 
Art.4° As listas de espera divulgadas devem conter: 
I— A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do 
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; 
II — A posição que o paciente ocupa na fila de espera; 
III— A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do núme￾ro do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF); 
IV —A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), 
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; 
V — A estimativa de prazo para o atendimento solicitado. 
Art.5' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito. 07 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
-Prefeito- 

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