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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
11111 -; - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
- 000426
II II Ill
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/21000426
Ntimero / Ano 000426/2022
Data/Horário 21/11/2022 - 17:03:50
Ementa Institui a politica municipal de incentivo a produção de café conilon.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto Substitutivo
Número Páginas
Número da Matéria 3
Emitido por RobertaBarbosa
-
POR UNA WADE
_27r
441111911
APR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 02/2022 SUBSTITUTIVO A MENSAGEM—N° 33/2022.
c.m.c.m
03
Ao Excelentíssimo Senhor PresidAn e e Es-Es:Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o SUBSTITUTIVO N° 02/2022, ao PROJETO DE
LEI N° 33/2022, que Institui a Politica Municipal de Incentivo a Produção de Café
Conilon.
Ao submeter o Projeto A. apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
importância da referida matéria. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a
Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos
agricultores municipais.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeit novembro de 2022.
ALMIRtTlaS LESSA
- Prefeito -
Câmara Mu-rjc:palde
Conceição de Macabu
PROT(COTO GERAL
Ncqv-4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
SUBSTITUTIVO N° 01/2022 AO PROJETO DE LEI N.° 33/2022.
Dá-se ao Projeto de Lei n° 33 de 11 de outubro de 2022 nova redação:
oI
C.M.C.M
Institui a Politica Municipal de Incentivo a
Produção de Café Conilon.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte
LEI:
Art.1°. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de Café Conilon
no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de estimular à produção,
industrialização e comercialização do café Conilon, melhorando assim a qualidade de
vida dos agricultores e estimulando a economia local.
§1° - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição de Macabu
será responsável pela implementação da Politica Municipal de incentivo a produção de
Café Conilon.
§2° - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores residentes no
Município de Conceição de Macabu.
Art.2°. São diretrizes da Politica Municipal de incentivo à Produção do Café Conilon:
I — A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de
café;
II — o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;
III— o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de clima do
município para a produção de café;
IV — a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades municipais;
V — o estimulo as economias locais c a redução das desigualdades municipais.
Art. 3°. São instrumentos da Politica Municipal de incentivo a produção do café:
I — Recursos para a produção;
'3-G1[AI
C.M.C.N4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
II — transporte (logística);
III— assistência técnica;
IV — o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais.
Art.4°. Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes
deverão:
I — Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II — considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;
III— estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento do mercado do
café;
IV — promover o uso de boas práticas agrícolas;
V — incentivar e apoiar a organização dos agricultores envolvidos;
VI — oferecer recursos financeiros sobretudo para a produção e reestruturação produtiva
e renovação do cafezal.
§1° - terão prioridade de acesso aos recursos financeiros de que trata o inciso VI do caput,
os agricultores:
I — familiares de pequena propriedade, ou seja de 1 a 4 módulos fiscais;
II — familiares organizados em associação, cooperativas ou arranjos produtivos locais
(grupos informais), que agreguem valor aos cafés produzidos, inclusive por meio de
certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda por meio de selos
sociais ou de comércio justo.
§2° - Agricultor Familiar é uma forma de organização social, cultural, econômica e
ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no meio rural, gerenciadas
por uma família com predominância de mão de obra familiar.
Art.5°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art.6°. As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data deuajublicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de nõvembro de 2022
VALMI T'A=S LESSA
- PREFEITO -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO N° 02/2022 AO PROJETO DE LEI
N°33/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
0 presente Substitutivo n° 02/2022 ao Projeto de Lei n° 33/2022, que nesta
oportunidade, encaminha o presente projeto que Institui a Politica Municipal de Incentivo
a Produção de Café Conilon.
Inicialmente cabe destacar, que o presente substitutivo ao projeto de Lei,
pretende realizar pequenas modificações no projeto original, conforme solicitação dos
Nobres Edis que estavam presentes na reunião referente ao presentePLOna sede desta
casa de leis.
Foi incluído o parágrafo primeiro ao artigo primeiro do referidoPLOonde
determina que a Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição de
Macabu será responsável pela implementação da Política Municipal de incentivo a
produção de Café Conilon.
No parágrafo primeiro do artigo quarto, foi retirado o incisoIIIe o inciso
II ficou com a seguinte redação: familiares com perfil apropriado e organizados em
associação, cooperativas ou arranjos produtivos locais (grupos informais), que agreguem
valor aos cafés produzidos, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem,
de produção orgânica ou, ainda por meio de selos sociais ou de comércio justo.
No mesmo artigo foi incluído o paragrafo segundo com o conceito de
agricultor familiar, que é uma forma de organização social, cultural, econômica e
ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no meio rural, gerenciadas
por uma família com predominância de mão de obra familiar.
0 café que consumismo atualmente na forma de bebidas preparadas
quentes ou geladas é proveniente de espécies vegetais originárias daAfrica.Os primeiros
pés de café foram introduzidos no Brasil no século XVIII e a planta adaptou-se bem em
diversas condições de solo e clima de nosso território.
Atualmente a cafeicultura é desenvolvida em diversos estados e somos o
maior produtor e o segundo maior consumidor mundial de café. 0 produto gera
importantes divisas em exportações, emprega milhares de trabalhadores rurais e responde
por parcela considerável da economia de diversos municípios e regiões do pais.
No alvorecer do século XX, o café aliado a crescente produção de açúcar,
tornou o então Distrito de Conceição de Macabu o mais importante do Município de
Macaé, pois não era ainda emancipado.
Até hoje vários agricultores cultivam timidamente para sua subsistência o
café, por isso iniciou um diálogo entre eles de retornar à produção em áreas maiores, com
o Café Conilon.
Com isso, a Secretaria Municipal de Agropecuária fez o estudo e sugestão
de instituir a Política Municipal de Incentivo a Produção do Café Conilon no âmbito do
Município de Conceição de Macabu. Objetivando dentre outros, dar sustentabilidade ao
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
plantio do café Conilon, com recursos, assistência técnica e logística na aquisição das
mudas, com a devida contrapartida dos agricultores participantes.
Como o município tem a vocação cafeeira, se direcionou que o mesmo
tivesse uma Política de Incentivo para atingir agricultores que gostariam de estar
cultivando o Café Conilon, pois com a sustentabilidade desse Projeto os agricultores terão
uma maior renda e mais dignidade humana.
Por ser esta uma proposição de grande importância para a cafeicultura
municipal e para os consumidores, contamos com o apoio dos ilustres Vereadores para
sua aprovação.
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida
e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Gabinete do Prefeito, e se outubro de 2022.
VALM1IU4VARES LESSA
- Prefeito -
C.M.c
_
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Rub,,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO SUBSTITUTIVO N° 03/2022: "Institui a política municipal de
incentivo à produção de Café Conilon", para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo
nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função,
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls.
6/7, queernsíntese dispõe:
"Como o município tem a vocação cafeeira, se direcionou que o mesmo tivesse uma
Politica de Incentivo para atingir agricultores que gostariam de estar cultivando oCafe
Conilon. Pois com a sustentabilidade desse Projeto os agricultores terão uma maior renda e
mais dignidade humana".
Este e o breve relatório.
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais,
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal.
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto Substituto n. 03/2022, apresentado
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.Cm
10
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n"
037/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas.
'
Relator: Lucas Madureira Pereira
(7 ) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto Substituto n. 03/2022.
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator
Membro: CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator
VOTOS DIVERGENTES: nenhum.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa.
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum
EMENTA DO PARECER: 'Pela aprovação do Projeto Substituto n. 03/2022, por
unanimidade de votos.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, horas, em
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
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C.M.C .
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 289/2022
Conceição de Macabu/RJ, 29 de novembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Vaimir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo do Projeto Substitutivo n.° 03/2022 aoPLOn.° 75/2022 — Poder
Executivo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto Substitutivo n.° 03/2022 ao Projeto de
Lei (PLO) n° 75/2022, de autoria do Poder Executivo, que "Institui a Política
Municipal de Incentivo à Produção de Café Conilon.
Informo a Vossa Excelência que o Projeto Substitutivo n.° 03/2022 aoPLO
n.° 75/2022 foi lido na reunião ordinária do dia 21/11/2022. Tramitou pela
Comissão de Legislação Justiça e Redação Finai; não tendo recebido emendas.
Foi incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária de 28/11/2022 e, após
discussão e votação, o Projeto Substitutivo n.° 03/2022 foi aprovado por
unanimidade,
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação em forma de
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atencio -mente, Conc. de
G.F.3141.
NojJJ)J
)
,
Jorge Lu iiva Andrade toa, 4 / ha!)
Presidente daCamara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail:camaraconceicaodernacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodernacabusj.leg.br
c.: Pág
••
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO SUBSTITUTIVO 03/2022 AO PROJETO DE LEI N. ° 75/2022.
Autoria: Poder Executivo
Institui a Politica Municipal de Incentivo
Produção de CaféCondon.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte
LEI
Art.10. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de Café
Conilon no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de estimular à
produção, industrialização e comercialização do café Conilon, melhorando
assim a qualidade de vida dos agricultores e estimulando a economia local.
§10 - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição de
Macabu será responsável pela implementação da Politica Municipal de
incentivo a produção de Café Conilon.
§2° - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores
residentes no Município de Conceição de Macabu.
Art.2°. São diretrizes da Política Municipal de incentivo à Produção do Café
Conilon:
I — A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos
produtores de café;
II — o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;
UI — o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de clima
do município para a produção decafe;
IV — a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades
municipais;
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabusj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.6°. As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 29 de novembro de 2022.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.ieg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br
02 Edição Extra Ano 19 I N° 1271 06 de Dezembro de 2022
LEI N" 1.824/2022.
45 1_,EI N. " 1.825/2022.
Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicional extraordindrio aos servidores
públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, e da cattras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IV da Lei Organica
Municipal. aCamara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1" - Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e aos Conselheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Conceição de Macabu.
§ - A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar ao
servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da qualidade,
eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma a aprimorar a
capacitação dos servidores públicos, para o exercício de suas funções, com
fulcro no artigo 39 § 7" da Constituição Federal.
§2" - O adicionalserapago em cota única extraordinária e indenizatória, na
segunda quinzena do mês de dezembro de 2022.
3" - O pagamentoseraefetuado em um único vinculo, independentemente da
quantidade de matriculas do servidor.
§°: Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve estar
vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há pelo menos 3 (três) meses contados da publicação da presente Lei.
§50- 0 valor do adicional nãoseraincorporado aos vencimentos ou ao subsidio para qualquer efeito, bem como não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele, não incidirá desconto previdenciário.
Art.2" - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os servidores
q ue:
I — se encontrem em licença sem vencimentos;
11 — se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar.
Ill — estejam cedidos ou permutados pelo Município. independentemente do
õnus;
IV — em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento superior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação dessa Lei;
V — os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício .do Sistema
Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam o abono
doFUN DEB;
Parágrafo Único — O previsto no incido 111 do presente artigo, não se aplica
aos servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado entre o
município e órgãos de outro ente federativo, desde que lotados na circunscrioo municipal. hem como para outros órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu.
Art. 3° - As despesas decorrente da presente Lei, serão custeadascornrecursos próprios.
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PrefeitoInstitui a Politica Municipal de Incentivo a Produção de CafeConilon.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACAFILT, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.P. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de
Café Conilon no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de
estimular A produção, industrialização e comercialização do café Conilon,
melhorando assim a qualidade de vida dos agricultores e estimulando a economia local.
§1" - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição
de Macabusera responsável pela implementação da Politica Municipal de
incentivo a produção de Café Conilon.
§2° - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores residentes no Município de Conceição de Macabu.
Art.2'. Sao diretrizes da Politica Municipal de incentivo à Produção do
Café Conilon:
I — A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café;
II — o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;
III— o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de
clima do municipio para a produção de café;
IV — a adequação da ação governamental As peculiaridades e diversidades
municipais;
— o estimulo As economias locais e a redução das desigualdades municipais.
Art. 3".Saoinstrumentos da Politica Municipal de incentivo mm produção do
café:
I — Recursos para a produção;
II — transporte (logística);
III— assistência técnica;
IV — o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais.
Art.4". Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
— Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
— considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;
III— estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento do
mercado do café;
IV — promover o uso de boas praticas agrícolas:
— incentivar e apoiar a organização dos agricultores envolvidos;
VI — oferecer recursos linanceiros sobretudo para a produção e reestruturação
produtiva e renovação do cafezal.
§1" - terão prioridade de acesso aos recursos financeiros de que trata o inciso
VI do caput, os agricultores:
1 — familiares de pequena propriedade, ou seja de 1 a 4 módulos fiscais;
II — familiares organizados em associação, cooperativas ou arranjos produtivos locais (grupos informais), que agreguem valor aos cafés produzidos,
inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção
orgânica ou, ainda por meio de selos sociais oti de comercio justo.
§20- Agricultor Familiar é uma forma de organização social, cultural, ecovs6mica e ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no
meio rural, gerenciadas por urna família com predominanciadcmão de obra
l'ami
Art. 5". Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art.6". As despesas constantes da execução da presente Lei. correrão por
contadcdotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessário.
Art.7". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022.
V,ALMIR TAVARES I,ESSA
- PREFEITO—