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materia nº 3/2022

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaInstitui a politica municipal de incentivo a produção de café conilon.
native_id2205

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2022-11-28T10:23:09.202323-03:00 Aprovado 7 0 0

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, 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 
11111 -; - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
- 000426 
II II Ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/21000426 
Ntimero / Ano 000426/2022 
Data/Horário 21/11/2022 - 17:03:50 
Ementa Institui a politica municipal de incentivo a produção de café conilon. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto Substitutivo 
Número Páginas 
Número da Matéria 3 
Emitido por RobertaBarbosa 
- 
POR UNA WADE 
_27r 
441111911 
APR 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 02/2022 SUBSTITUTIVO A MENSAGEM—N° 33/2022. 
c.m.c.m 
03 
Ao Excelentíssimo Senhor PresidAn e e Es-Es:Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o SUBSTITUTIVO N° 02/2022, ao PROJETO DE 
LEI N° 33/2022, que Institui a Politica Municipal de Incentivo a Produção de Café 
Conilon. 
Ao submeter o Projeto A. apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
importância da referida matéria. Cumpre salientar que se trata de medida necessária a 
Municipalidade, sendo de grande valia para nosso Município, em especial, aos 
agricultores municipais. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeit novembro de 2022. 
ALMIRtTlaS LESSA 
- Prefeito - 
Câmara Mu-rjc:palde 
Conceição de Macabu 
PROT(COTO GERAL 
Ncqv-4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
SUBSTITUTIVO N° 01/2022 AO PROJETO DE LEI N.° 33/2022. 
Dá-se ao Projeto de Lei n° 33 de 11 de outubro de 2022 nova redação: 
oI 
C.M.C.M 
Institui a Politica Municipal de Incentivo a 
Produção de Café Conilon. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de Café Conilon 
no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de estimular à produção, 
industrialização e comercialização do café Conilon, melhorando assim a qualidade de 
vida dos agricultores e estimulando a economia local. 
§1° - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição de Macabu 
será responsável pela implementação da Politica Municipal de incentivo a produção de 
Café Conilon. 
§2° - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores residentes no 
Município de Conceição de Macabu. 
Art.2°. São diretrizes da Politica Municipal de incentivo à Produção do Café Conilon: 
I — A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de 
café; 
II — o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura; 
III— o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de clima do 
município para a produção de café; 
IV — a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades municipais; 
V — o estimulo as economias locais c a redução das desigualdades municipais. 
Art. 3°. São instrumentos da Politica Municipal de incentivo a produção do café: 
I — Recursos para a produção; 
'3-G1[AI 
C.M.C.N4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
II — transporte (logística); 
III— assistência técnica; 
IV — o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais. 
Art.4°. Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes 
deverão: 
I — Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; 
II — considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores; 
III— estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento do mercado do 
café; 
IV — promover o uso de boas práticas agrícolas; 
V — incentivar e apoiar a organização dos agricultores envolvidos; 
VI — oferecer recursos financeiros sobretudo para a produção e reestruturação produtiva 
e renovação do cafezal. 
§1° - terão prioridade de acesso aos recursos financeiros de que trata o inciso VI do caput, 
os agricultores: 
I — familiares de pequena propriedade, ou seja de 1 a 4 módulos fiscais; 
II — familiares organizados em associação, cooperativas ou arranjos produtivos locais 
(grupos informais), que agreguem valor aos cafés produzidos, inclusive por meio de 
certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda por meio de selos 
sociais ou de comércio justo. 
§2° - Agricultor Familiar é uma forma de organização social, cultural, econômica e 
ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no meio rural, gerenciadas 
por uma família com predominância de mão de obra familiar. 
Art.5°. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. 
Art.6°. As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por conta de 
dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. 
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data deuajublicação. 
Gabinete do Prefeito, 10 de nõvembro de 2022 
VALMI T'A=S LESSA 
- PREFEITO - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO N° 02/2022 AO PROJETO DE LEI 
N°33/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
0 presente Substitutivo n° 02/2022 ao Projeto de Lei n° 33/2022, que nesta 
oportunidade, encaminha o presente projeto que Institui a Politica Municipal de Incentivo 
a Produção de Café Conilon. 
Inicialmente cabe destacar, que o presente substitutivo ao projeto de Lei, 
pretende realizar pequenas modificações no projeto original, conforme solicitação dos 
Nobres Edis que estavam presentes na reunião referente ao presentePLOna sede desta 
casa de leis. 
Foi incluído o parágrafo primeiro ao artigo primeiro do referidoPLOonde 
determina que a Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição de 
Macabu será responsável pela implementação da Política Municipal de incentivo a 
produção de Café Conilon. 
No parágrafo primeiro do artigo quarto, foi retirado o incisoIIIe o inciso 
II ficou com a seguinte redação: familiares com perfil apropriado e organizados em 
associação, cooperativas ou arranjos produtivos locais (grupos informais), que agreguem 
valor aos cafés produzidos, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, 
de produção orgânica ou, ainda por meio de selos sociais ou de comércio justo. 
No mesmo artigo foi incluído o paragrafo segundo com o conceito de 
agricultor familiar, que é uma forma de organização social, cultural, econômica e 
ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no meio rural, gerenciadas 
por uma família com predominância de mão de obra familiar. 
0 café que consumismo atualmente na forma de bebidas preparadas 
quentes ou geladas é proveniente de espécies vegetais originárias daAfrica.Os primeiros 
pés de café foram introduzidos no Brasil no século XVIII e a planta adaptou-se bem em 
diversas condições de solo e clima de nosso território. 
Atualmente a cafeicultura é desenvolvida em diversos estados e somos o 
maior produtor e o segundo maior consumidor mundial de café. 0 produto gera 
importantes divisas em exportações, emprega milhares de trabalhadores rurais e responde 
por parcela considerável da economia de diversos municípios e regiões do pais. 
No alvorecer do século XX, o café aliado a crescente produção de açúcar, 
tornou o então Distrito de Conceição de Macabu o mais importante do Município de 
Macaé, pois não era ainda emancipado. 
Até hoje vários agricultores cultivam timidamente para sua subsistência o 
café, por isso iniciou um diálogo entre eles de retornar à produção em áreas maiores, com 
o Café Conilon. 
Com isso, a Secretaria Municipal de Agropecuária fez o estudo e sugestão 
de instituir a Política Municipal de Incentivo a Produção do Café Conilon no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu. Objetivando dentre outros, dar sustentabilidade ao 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
plantio do café Conilon, com recursos, assistência técnica e logística na aquisição das 
mudas, com a devida contrapartida dos agricultores participantes. 
Como o município tem a vocação cafeeira, se direcionou que o mesmo 
tivesse uma Política de Incentivo para atingir agricultores que gostariam de estar 
cultivando o Café Conilon, pois com a sustentabilidade desse Projeto os agricultores terão 
uma maior renda e mais dignidade humana. 
Por ser esta uma proposição de grande importância para a cafeicultura 
municipal e para os consumidores, contamos com o apoio dos ilustres Vereadores para 
sua aprovação. 
Ante ao exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida 
e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto ao presente projeto 
de lei à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. 
Gabinete do Prefeito, e se outubro de 2022. 
VALM1IU4VARES LESSA 
- Prefeito - 
C.M.c 
_ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Rub,, 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO SUBSTITUTIVO N° 03/2022: "Institui a política municipal de 
incentivo à produção de Café Conilon", para fins de apreciação e pretendida aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo 
nosso Município. 
PARECER DO RELATOR: 
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a competência de 
análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente lhe fora atribuida essa função, 
conforme preconiza o artigo 79 do Regimento Interno desta casa legislativa. 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal. Justificativa de fls. 
6/7, queernsíntese dispõe: 
"Como o município tem a vocação cafeeira, se direcionou que o mesmo tivesse uma 
Politica de Incentivo para atingir agricultores que gostariam de estar cultivando oCafe 
Conilon. Pois com a sustentabilidade desse Projeto os agricultores terão uma maior renda e 
mais dignidade humana". 
Este e o breve relatório. 
Após análise do citado projeto de lei, constatou-se que o mesmo estáern 
consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, 
sendo que a matéria guarda pertinência com as prerrogativas do Executivo Municipal. 
Diante do exposto, tem-se que referido Projeto de Lei está de acordo com a Lei 
Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, razão pela qual opino 
no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL, seja pela aprovação do Projeto Substituto n. 03/2022, apresentado 
pelo Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu — RJ. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU C.M.Cm 
10 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO: 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, amparado pelo 
artigo 79 do Regimento Interno, diante dos aspectos que cumpre a esta Comissão de 
Legislação, justiça e Redação analisar não existem óbices à aprovação do Projeto de Lei n" 
037/2022, haja vista que os preceitos constitucionais, legais e regimentais foram 
observados, razão pela qual opinamos pela sua aprovação, sem emendas. 
' 
Relator: Lucas Madureira Pereira 
(7 ) Voto pela APROVAÇÃO do Projeto Substituto n. 03/2022. 
Presidente: Sandro de Oliveira Daumas ( ) Pelas conclusões do relator 
Membro: CarlosgustoPaula Barbosa ( ) Pelas conclusões do relator 
VOTOS DIVERGENTES: nenhum. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO DA DIVERGÊNCIA: nenhuma 
FAVORÁVEIS OS VEREADORES: Lucas Madureira Pereira, Sandro de Oliveira 
Daumas, Carlos Augusto Paula Barbosa. 
FAVORÁVEIS COM RESTRIÇÃO OS VEREADORES: nenhum 
CONTRÁRIOS OS VEREADORES: nenhum 
EMENTA DO PARECER: 'Pela aprovação do Projeto Substituto n. 03/2022, por 
unanimidade de votos. 
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu, horas, em 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
r 
--1).&CÓPIA 
C.M.C . 
Lft.: • 
vira 000 • +or Orr . . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 289/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 29 de novembro de 2022. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Vaimir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
Autógrafo do Projeto Substitutivo n.° 03/2022 aoPLOn.° 75/2022 — Poder 
Executivo 
Excelentíssimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto Substitutivo n.° 03/2022 ao Projeto de 
Lei (PLO) n° 75/2022, de autoria do Poder Executivo, que "Institui a Política 
Municipal de Incentivo à Produção de Café Conilon. 
Informo a Vossa Excelência que o Projeto Substitutivo n.° 03/2022 aoPLO 
n.° 75/2022 foi lido na reunião ordinária do dia 21/11/2022. Tramitou pela 
Comissão de Legislação Justiça e Redação Finai; não tendo recebido emendas. 
Foi incluso na Ordem do Dia da reunião ordinária de 28/11/2022 e, após 
discussão e votação, o Projeto Substitutivo n.° 03/2022 foi aprovado por 
unanimidade, 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação em forma de 
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atencio -mente, Conc. de 
G.F.3141. 
 NojJJ)J
) 
, 
Jorge Lu iiva Andrade toa, 4 / ha!) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail:camaraconceicaodernacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodernacabusj.leg.br 
c.: Pág
•• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO SUBSTITUTIVO 03/2022 AO PROJETO DE LEI N. ° 75/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Institui a Politica Municipal de Incentivo 
Produção de CaféCondon. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art.10. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de Café 
Conilon no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de estimular à 
produção, industrialização e comercialização do café Conilon, melhorando 
assim a qualidade de vida dos agricultores e estimulando a economia local. 
§10 - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição de 
Macabu será responsável pela implementação da Politica Municipal de 
incentivo a produção de Café Conilon. 
§2° - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores 
residentes no Município de Conceição de Macabu. 
Art.2°. São diretrizes da Política Municipal de incentivo à Produção do Café 
Conilon: 
I — A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos 
produtores de café; 
II — o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura; 
UI — o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de clima 
do município para a produção decafe; 
IV — a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades 
municipais; 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara©conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabusj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.6°. As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se 
necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 29 de novembro de 2022. 
Jorge Luiz da Silva Andrade 
Presidente da Câmara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.ieg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
02 Edição Extra Ano 19 I N° 1271 06 de Dezembro de 2022 
LEI N" 1.824/2022. 
45 1_,EI N. " 1.825/2022. 
Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicional extraordindrio aos servidores
públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Adminis￾tração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Concei￾ção de Macabu, e da cattras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IV da Lei Organica 
Municipal. aCamara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu san￾ciono a seguinte 
LEI: 
Art.1" - Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 500,00 (qui￾nhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e aos Conse￾lheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de Conceição de Macabu. 
§ - A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar ao 
servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da qualidade, 
eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma a aprimorar a 
capacitação dos servidores públicos, para o exercício de suas funções, com 
fulcro no artigo 39 § 7" da Constituição Federal. 
§2" - O adicionalserapago em cota única extraordinária e indenizatória, na 
segunda quinzena do mês de dezembro de 2022. 
3" - O pagamentoseraefetuado em um único vinculo, independentemente da 
quantidade de matriculas do servidor. 
§°: Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve estar 
vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há pelo me￾nos 3 (três) meses contados da publicação da presente Lei. 
§50- 0 valor do adicional nãoseraincorporado aos vencimentos ou ao subsi￾dio para qualquer efeito, bem como não será considerado para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele, não incidirá desconto previdenciário. 
Art.2" - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os servidores 
q ue: 
I — se encontrem em licença sem vencimentos; 
11 — se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar. 
Ill — estejam cedidos ou permutados pelo Município. independentemente do 
õnus; 
IV — em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento supe￾rior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação dessa Lei; 
V — os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício .do Sistema 
Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam o abono 
doFUN DEB; 
Parágrafo Único — O previsto no incido 111 do presente artigo, não se aplica 
aos servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado entre o 
município e órgãos de outro ente federativo, desde que lotados na circunscri￾oo municipal. hem como para outros órgãos/entidades da Administração Di￾reta e Indireta do Município de Conceição de Macabu. 
Art. 3° - As despesas decorrente da presente Lei, serão custeadascornrecur￾sos próprios. 
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito￾Institui a Politica Municipal de Incentivo a Produção de CafeConilon. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACAFILT, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.P. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de 
Café Conilon no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de 
estimular A produção, industrialização e comercialização do café Conilon, 
melhorando assim a qualidade de vida dos agricultores e estimulando a eco￾nomia local. 
§1" - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição 
de Macabusera responsável pela implementação da Politica Municipal de 
incentivo a produção de Café Conilon. 
§2° - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores resi￾dentes no Município de Conceição de Macabu. 
Art.2'. Sao diretrizes da Politica Municipal de incentivo à Produção do 
Café Conilon: 
I — A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos pro￾dutores de café; 
II — o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura; 
III— o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de 
clima do municipio para a produção de café; 
IV — a adequação da ação governamental As peculiaridades e diversidades 
municipais; 
— o estimulo As economias locais e a redução das desigualdades munici￾pais. 
Art. 3".Saoinstrumentos da Politica Municipal de incentivo mm produção do 
café: 
I — Recursos para a produção; 
II — transporte (logística); 
III— assistência técnica; 
IV — o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais. 
Art.4". Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os ór￾gãos competentes deverão: 
— Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; 
— considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consu￾midores; 
III— estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento do 
mercado do café; 
IV — promover o uso de boas praticas agrícolas: 
— incentivar e apoiar a organização dos agricultores envolvidos; 
VI — oferecer recursos linanceiros sobretudo para a produção e reestruturação 
produtiva e renovação do cafezal. 
§1" - terão prioridade de acesso aos recursos financeiros de que trata o inciso 
VI do caput, os agricultores: 
1 — familiares de pequena propriedade, ou seja de 1 a 4 módulos fiscais; 
II — familiares organizados em associação, cooperativas ou arranjos produti￾vos locais (grupos informais), que agreguem valor aos cafés produzidos, 
inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção 
orgânica ou, ainda por meio de selos sociais oti de comercio justo. 
§20- Agricultor Familiar é uma forma de organização social, cultural, eco￾vs6mica e ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no 
meio rural, gerenciadas por urna família com predominanciadcmão de obra 
l'ami 
Art. 5". Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. 
Art.6". As despesas constantes da execução da presente Lei. correrão por 
contadcdotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se 
necessário. 
Art.7". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022. 
V,ALMIR TAVARES I,ESSA 
- PREFEITO— 

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