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materia nº 84/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaDispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário aos servidores públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
native_id2206

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2022-12-06 Norma publicada — —
2022-11-29 Indicado ao Poder Competente U —
2022-11-29 Proposição aprovada U —
2022-11-23 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T10:23:55.899978-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Câmara Municipal de Conceiçio. de Macabu .Ri - Conceicao de Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111 III 
000427 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/23000427 
Número / 
Ano 000427/2022 
Data! 
Horário 23/11/2022 - 11:06:36 
Ementa Dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário aos servidores públicos el'etivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administra0o 
Pública Dii-eia e Indireta do Poder Executivo doMunkipio de ConceiOo de Macabu, e dá outras providências. 
Autor 
Natureza 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Legislativo 
Projeto de Lei Ordinária Tipo 
Matéria 
Número 
Páginas 
Ntimer°-1 
da 84 
Matéria 
Emitido 
por 
R.obertaBarbosa 
10 
c.14-c•P' 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCE100 DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. ° 39/2022. 
Conceição de Macabu, 21 de novembro de 2022. 
\P 
ca'. 
Senhor Presidente, 
Egrégia Camara 
 Municipal de Conceição de Macabu, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada 
consideraçá'o de Vossas Excelências o 
PROJETO DE LEI N° 39/2022, 
que dispõe sobre 
o pagamento de adicional extraordinário aos servidores públicos efetivos, comissionados 
e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder 
Executivo do MuniciPio de Conceição de Macabu, e dá outras providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação desta Casa de Leis, estaremos certos 
de que os Senhores Vereadores saberão 
aperfeiç
oá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de 
prioridade A. sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria apresentada 
em caráter de URGÊNCIA. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos 
de elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 2 
1vembro de 2022. 
VALMIR TAVA S LESSA 
- Prefeito- Caiara Municipal de 
Conceição de Macabu 
PR.OTOCOLO GERAL 
02-SIL,2 . 
A e g• 
tikk U b2)..2,2 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 39/2022 
Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicional 
extraordinário aos servidores públicos efetivos, 
comissionados e conselheiros tutelares ativos da 
Administração Pública Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de Conceição de Macabu, 
e da outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, aCamara 
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.12- Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e aos Conselheiros 
Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município 
de Conceição de Macabu. 
§12- A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar ao 
servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da qualidade, eficiência, 
treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma a aprimorar a capacitação dos 
servidores públicos, para o exercício de suas funções, com fulcro no artigo 39 § 72da 
Constituição Federal. 
§22- 0 adicional será pago em cota única extraordinária e indenizatória, na 
segunda quinzena do mês de dezembro de 2022. 
§32 - 0 pagamento será efetuado em um único vinculo, independentemente da 
quantidade de matriculas do servidor. 
§42 - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve estar 
vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há pelo menos 3 (três) meses 
contados da publicação da presente Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.,k 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
§52 - O valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsidio 
para qualquer efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária, e sobre ele, não incidirá desconto previdenciário. 
Art.29- - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os servidores 
que: 
I — se encontrem em licença sem vencimentos; 
II — se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar; 
III— estejam cedidos ou permutados pelo Município, independentemente do 
ônus; 
IV —erngozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento superior 
a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação dessa Lei; 
V — os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do Sistema 
Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam o abono doFUN DEB; 
Parágrafo Único — 0 previsto no incido Ill do presente artigo, não se aplica aos 
servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado entre o município e órgãos de 
outro ente federativo, desde que lotados na circunscrição municipal, bem como para outros 
órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu. 
Art. 39 - As despesas decorrente da presente Lei, serão custeadas com recursos 
próprios. 
Art.42- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 21 ovembro de 2022. 
VALMIR TAVARESLESSA 
- Prefeito- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA Diu 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa CamaraMunicipal, o incluso 
PROJETO DE LEI N° 39/2022, que dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário 
aos servidores públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da 
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de 
Macabu. 
Os nossos servidores públicos municipais e Conselheiros Tutelares integram a 
chamada mola-mestra da administração, prestando diariamente os seus serviços em prol do 
desenvolvimento do município, merecendo de fato, sem qualquer distinção, o reconhecimento 
e o respeito dos representantes públicos. 
Apresentamos assim, a indicação, com o intuito de prestigiarmos nossos 
servidores e os Conselheiros Tutelares no período natalino deste ano, permitindo que possam 
se congratularem em um período tão importante para a nossa sociedade, que é passagem do 
Natal. 
A concessão de um adicional extraordinário, a ser pago no mês de dezembro 
deste ano, na forma e critérios estabelecidos no projeto de lei, permitirá que muitos servidores 
possam passar o período natalino com um pouco mais de esperança e alegria em seus lares. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e 
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei 
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra. 
Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2022. 
VAL ' 'AVo RE LESSA 
- Prefe to - 
c.m.c.ts4 
o-t 
Processo n° 17.340/2022. 
SEMAD: 
SERVIDORES 
 EXISTENTE 
QUANTIDADE 
, 
CEDIDOS/PERMUTADOS/FUNDEB/LICENÇA TOTAL 
Efetivos 1225 47(cedidos/permutados/LSV, admissão 
menor que três meses), 39(dois vínculos), - 
. 268(FUNDEB), -16(Licenga médica)= 370 
855 
Comissionados 135 - 135 
Conselheiros 
Tutelares 
05 
/- 
... 
- 05 
Total Geral 1365 995 
Total aproximado de Servidores que fazem jus ao Adicional Extraordinário 995 (novecentos e 
noventa e cinco). 
D.F.P., 07/11/2022. 
.wcirigo Erm avares Witt 
Diretor do Departamento (1! 
Folha de Pagamento 
„ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
DESPESA COM ABONO NATALINO 
I - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Nesta seção busca-se demonstrar o impacto orçamentário da implementação 
do abono natalino, ou seja, quanto de dotação orçamentária esse aumento irá demandar 
neste exercício - 2022. 
Um ponto importante a considerar está no fato de que existem dois pontos e 
serem considerados para conceder o beneficio: um para servidor efetivo e outro para 
servidores comissionados. 
Desta forma é necessário determinar a quantidade de servidores efetivos e 
comissionados, considerando para tanto o mês de dezembro do corrente ano. 
Tabela 1: Quantitativo e valor. 
Mês 
Abono 
Natalino 
Valor R$ 
Quant. 
Estimada de 
Serv. Efetivos e 
Comissionados 
Valor R$ 
Dezembro 500,00 1280 640.000,00 
Total 640.000,00 
, 0 valor a ser empenhado no mês de dezembro 2022: 
Total de Servidores: R$ 640.000,00 
Desta forma, resumindo o impacto orçamentário no exercício de 2022. 
II- IMPACTO FINANCEIRO 
0 aspecto financeiro se limita a estimar o montante em termos de recursos 
financeiros para arcar com o aumento da despesa. Por recursos financeiros entende-se 
o numerário necessário para cobrir a despesa. 
Tabela 1: Impacto financeiro para 2022, 2023 e 2024. 
Item Quantidade valor Total 
Servidores Efetivos 1145 500,00 572.500,00 
Servidores Comissionados 135 500,00 67.500,00 
Impacto Financeiro 1280 600,00 640.000,00 
It, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
C.114
.
c
. 
Da mesma forma que foi feito para o impacto Orçamentário, também é possível 
estimar a diferença que o acréscimo trará aos cofres municipais caso seja 
implementado. 
Tabela 2: Impacto financeiro para 2022, 2023 e 2024. 
Item 2022 
(A) Despesa Orçamentária sem 
alteração 
640.000,00 
_(E3) Valor Financeiro sem alteração 640.000,00 
(C) Impacto Financeiro 640.000,00 
(D) Diferença (A-B+C=D) 640.000,00 
A tabela acima demonstra que, fazendo a alteração, a Administração Municipal 
consumirá com o aumento da despesa um montante em R$ 640.000,00 para este 
exercício 2022, quando comparado ao que dispenderia se não fosse feita a alteração. 
Ill - EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE 
A verificação da existência de dotação orçamentária adequada e suficiente no 
exercício em curso é necessária para subsidiar a declaração exigida pelo inciso II do 
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Desta forma, tendo por base a definição do inciso I § 10 doart. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, apurou-se a dotação na natureza de despesa 319011 ABONO 
NATALINO em 20/12/2022. 
Item 
Valor '8 Empenhar 
Valor R$ 
640.000,00 
IV — IMPACTO NA META DE RESULTADO PRIMÁRIO 
Quanto ao impacto na meta de resultado primário, considerando que tanto a 
despesa orçamentária quanto a receita orçamentária são de natureza primária, a meta 
de resultado primário será impactada nos exatos montantes estimados. 
V — CONSIDERAÇÕES FINAIS 
0 presente estudo procura estimar as consequências orçamentárias e 
financeiras que o Projeto de Lei n° xx/2022 trará ao ser implementado nos moldes atuais. 
Em termos orçamentários para 2022, a dotação orçamentária necessária 
adicional será de R$ 640.000,00. 
Lor res Lima 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Quanto ao aspecto financeiro, estima-se que a alteração no 
beneficio aos servidores demandará adicionalmente R$ 640.000,00 de recursos de 
caixa do Tesouro Municipal. 
Por fim, esta despesa é compatível com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentaria. 
É o parecer. 
Conceição de Macabu, 18 de Novembro de 2022. 
Atenciosamente, 
Secretária icip l de Planejamento 
Portaria 325/2022 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito. 
DECLARACii 0 DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA 
Em atendimento ao disposto noArt.16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF) 
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do 
Projeto de Lei n° 39/2022, que dispõe sobre a concessão de abono de Natal 
aos servidores municipais efetivos da Administração Público Municipal, tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) para 
o ano de 2022, e está compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites legais. 
Conceição de Macabu, 21 de novembro de 2022. 
VALMI T. fAR S LESSA 
Prefeito Municipal 
Camara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
Macabu - RJ 
, ,...,. - ' •V 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
, 
000430 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/29000410' 
Número / 
Ano 
J " 
000430/2022 
Data / 
Hordrio 
...,._ . - 
29/11/2022 - 14:18:16 
Ementa Requer, na forma regimental, que seja dispensado os pareceres das Comissões, tendo como consequência a possibilidade de 
leitura e votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão. 
Autor Dhal 
Natureza 
1 
Legislativo 
Tipo 
Matéria Requerimento 
Número 
Páginas 
Número da 
Matéria 54 
Emitido 
p or CarlosDantas 
, 
c.m.co 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Gabinete do Vereador Jorge Luiz Silva Andrade 
REQUERIMENTO 6521 152/001Z 
Autor: Jorge Luiz Silva Andrade 
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os 
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e 
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção 
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis: 
Ad.78 - Somente serão dispensados os pareceres 
das Comissões por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do 
Presidente da Câmara por despacho nos autos quando se 
tratar de proposição colocada em regime de urgência 
especial, na forma doart.143 ou em regime de urgência 
simples, na forma doart.144 e seu parágrafo único 
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e 
apreço. 
Conceição de Macabu — RJ 28 de novembro de 2022. 
Jorg ilv. Andrade 
Vereador Presidente da 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA 
Fls, 
PROCESSO N.°: 890/2022 
REFERÊNCIA: Dispõe sobre pagamento de adicional extraordinário aos 
Servidores Públicos Efetivos, Comissionados e Conselheiros Tutelares Ativos da 
Administração Pública. 
PARECER JURÍDICO 
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do 
Projeto de Lei n° 039/2022 em única sessão. 
Este é o breve relatório. 
*** 
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação, 
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art. 
78, que diz: 
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões 
Por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador 
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando 
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na 
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144 
e seu parágrafo único.. 
Podendo assim, nos termos do Regramento interno desta Egrégia Casa ser 
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como 
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da 
indicação em única sessão. 
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos 
exarado no presente parecer. 
Este é o parecer. 
Conc yao de Ma b — RJ, 28 de novembro de 2022. 
J ho G-a-ma Fem ndes 
Pr curador Geral daCamara 
OAB-RJ 178.580 
Poder Legislativo 
Câmara Municiai de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:juridico.carnaramacabuagmail.com ! Telefone: (22) 2779-2047 
5 
275 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 7.)refif;; Conc. ds • 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
No j jJJ 2.1 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO84/2022 -- Poder Executivo 
.41.11.........1.1011111111.06.1.00-11111111.111.111114141.1,. Aim 
As • 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - 
Gabinete da Presidência 
OficioGP n° 288/2022 
Conceição de Macabu/RJ, 29 de novembro de 2022. 
womal......11•an.r.e.••••••■•••• 
Exceientissimo Sr. Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar 
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 84/2022, de autoria do 
Poder Executivo, que dispõe sobre "Dispõe sobre o pagamento de adicional 
extraordinário aos servidores públicos efetivos, comissionados e 
conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do 
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu e dá outras 
providências." 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
28/11/2022, tendo recebido parecer jurídico de dispensa na forma do artigo n.° 
78, do Regimento Interno da Câmara, o qual foi aprovado por unanimidade, 
sendo incluso na Ordem do Dia da mesma reunião ordinária e, após discussão 
e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem 
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima 
consideração, subscrevo-me. 
Atenc samente. 
Jorge L z Silva Andrade 
(Dhal) 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
Praça. Dr. Jose Bonifácio Tassara:113, Centro — Conceição de Macaou/RJ — CEP: 28740.-000 
E-mail:camara conceicaodernacabu.rj.leg.brI Telefone: (22) 2779-2047 
vvww.conceicaodernacabu.rj leg.br 
CAC C 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 84/2022. 
Autoria: Poder Executivo 
Ementa: dispõe sobre o pagamento de 
adicional extraordinário aos servidores 
públicos efetivos, comissionados e 
conselheiros tutelares ativos da 
Administração Pública Direta e Indireta 
do Poder Executivo do Município de 
Conceição de Macabu, edãoutras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, 
SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art.10- Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 
500,00 (quinhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e 
aos Conselheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta 
do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu. 
§10 - A concessão do referido adicional, tem por finalidade 
proporcionar ao servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da 
qualidade, eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma 3 
aprimorar a capacitação dos servidores públicos, para o exercício de suas 
funções, com fulcro no artigo 39 § 70da Constituição Federal, 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro- Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.brI Telefone: (22) 2779-2047 
vem,v.conoeicaodemacabu.l.leg.br 
CAtcp,4 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§2° - O adicional será pago em cota única extraordinária e 
indenizatória, na segunda quinzena do mês de dezembro de 2022. 
§° - 0 pagamento será efetuado em um único vinculo, 
independentemente da quantidade de matriculas do servidor. 
§4° - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o 
servidor deve estar vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de 
Macabu, há pelo menos 3 (três) meses contados da publicação da presente 
Lei. 
§50O valor do adicional nãoseraincorporado aos vencimentos 
ou ao subsídio para qualquer efeito, bem como nãoseraconsiderado para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele, não incidirá desconto 
previdenciá rio. 
Art.2° - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os 
servidores que: 
I — se encontremernlicença sem vencimentos; 
II — se encontrem afastados preventivamente por processo 
disciplinar; 
Ill — estejam cedidos ou permutados pelo Município, 
independentemente do ônus; 
IV — em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com 
afastamento superior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a 
publicação dessa Lei; 
V — os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do 
Sistema Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam 
o abono do FUNDEB; 
Parágrafo Único O previsto no incidoIII do presente artigo, não 
seapnea2 os servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado 
entre o município e órgãos de outro ente federativo, desde que lotados na 
circunscrição municipal, ben] corno para outros órgãos/entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuIRJ — CEP: 28740-000 
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.ieg.brTelefone: (22) 2779-2047 
www.concejcaodernacabu.rj.leg.br 
C.M.C.M 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.3° As despesas decorrentes da presente Lei serão 
custeadascornrecursos próprios. 
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 29 de novembro de 2022. 
Jorge Luiz da Silva Andrade 
Presidente da Câmara 
Podei' Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Josè Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conc:eicão de Macabu/F-Zj — CEP: 28740-000 
E-mail: carnara@conceicaodemacabu.O.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.n.leg.br 
Sr 
Ano 19 1N0 1271 06 de Dezembro de 2022 02 Edição (Extra-- C.M.C.M 
LEI 1.824 2022. 
Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário aos servidores 
públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Adminis￾tração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Concei￾ção de Macabu, e da outras providências. 
0PRE FEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que. comfulcro noart.96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica 
Municipal, aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu san￾ciono a seguinte 
LEI: 
Art.1' - Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 500,00 (qui￾nhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e aos Conse￾lheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de Conceição de Macabu. 
§10- A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar ao 
servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da qualidade, 
eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma a aprimorar a 
capacitação dos servidores públicos, para o exercício de suas funções, com 
fulcro no artigo 39 § 70da Constituição Federal. 
§2" - O adicionalserapago em cota única extraordinária e indenizatória, na 
segunda quinzena do mês de dezembro de 2022. 
§3° - O pagamentoseraefetuado em um único vinculo, independentemente da 
quantidade de matriculas do servidor. 
§40 - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve estar 
vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há pelo me￾nos 3 (três) meses contados da publicação da presente Lei. 
§50 - O valor do adicional nãoseraincorporado aos vencimentos ou ao subsi￾dio para qualquer efeito, bem como nãoseraconsiderado para cálculo de 
qualquer vantagem pecunidria, e sobre ele, não incidirá desconto previdenciário. 
Art.2" - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os servidores 
que: 
I — se encontrem em licença sem vencimentos, 
11 — se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar; 
Ill — estejam cedidos ou permutados pelo Municipio, independentemente do 
ônus; 
IV — em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento supe￾rior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação dessa Lei; 
V — os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do Sistema 
Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam o abono 
doFUN DEB; 
Parágrafo Único — O previsto no incidoIIIdo presente artigo, não se aplica 
aos servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado entre o 
município e órgãos de outro ente federativo, desde que lotados na circunscri￾ção municipal, bem Como para outros órgiiosienticlades da Administração Di￾reta e Indireta do Município de Conceição de Macabu. 
Art. 3" - As despesas decorrente da presente Lei,sera()custeadas com recur￾sos próprios. 
:Art.4" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito￾LEI N. " 1.825/2022. 
Institui a Politica Municipal de Incentivo a Produção de Café Conilon. 
O PREFEITO DO MUNICiPTO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.10. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de 
Cafe Conilon no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de 
estimular a produção, industrialização e comercialização do café Conilon. 
melhorando assim a qualidade de vida dos agricultores e estimulando a eco￾nomia local. 
§1" - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição 
de Macabusera responsável pela implementação da Politica Municipal de 
incentivo a produção de Café Conilon. 
§2° - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores resi￾dentes no Município de Conceição de Macabu. 
Art.2'. Saodiretrizes da Politica Municipal de incentivo à Produção do 
Café Conilon: 
I — A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos pro￾dutores de café; 
II— o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura; 
III— o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de 
clima do município para a produção de café; 
IV — a adequação da ação governamental as peculiaridades e diversidades 
municipais; 
— o estimulo is economias locais e a redução das desigualdades munici￾pais. 
Art. 3". silo instrumentos da Politica Municipal de incentivo a produção do 
cafe: 
I — Recursos para a produção; 
II — transporte (logística); 
— assistência técnica; 
IV— o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos 
Art.4". Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os ór￾gãos competentes deverão: 
I — Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; 
II — considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consu￾midores; 
III— estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento do 
mercado do café; 
IV — promover o uso de boas práticas agrícolas: 
— incentivar e apoiar a organização dos agricultores envolvidos; 
VI— oferecer recursos financeiros sobretudo para a produção e reestruturação 
produtiva e renovação do cafezal. 
§1° - terão prioridade de acesso aos recursos financeiros de que trata o inciso 
VI do caput, os agricultores: 
1 — familiares de pequena propriedade, ou seja de 1 a 4 módulos'beak; 
II — familiares organizados em associação, cooperativas ou arranjos produti￾vos locais (grupos informais), que agreguem valor aos caiCs produzidos, 
inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem. de produção 
orgânica ou, ainda por meio de selos sociais ou de comercio justo. 
§2° - AgricultorFamilial-é uma forma de organização social, cultural, eco￾riónsica e ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no 
meio rural, gerenciadas por uma famíliacornpredominância de mao de obra 
familiar. 
Art.5". Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. 
Art.6". As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se 
necessário. 
Art.70
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022. 
VALMIR. TAVARES I-ESSA 
- PREFEITO — 

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