Câmara Municipal de Conceiçio. de Macabu .Ri - Conceicao de Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111 III
000427
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/23000427
Número /
Ano 000427/2022
Data!
Horário 23/11/2022 - 11:06:36
Ementa Dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário aos servidores públicos el'etivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administra0o
Pública Dii-eia e Indireta do Poder Executivo doMunkipio de ConceiOo de Macabu, e dá outras providências.
Autor
Natureza
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Legislativo
Projeto de Lei Ordinária Tipo
Matéria
Número
Páginas
Ntimer°-1
da 84
Matéria
Emitido
por
R.obertaBarbosa
10
c.14-c•P'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCE100 DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. ° 39/2022.
Conceição de Macabu, 21 de novembro de 2022.
\P
ca'.
Senhor Presidente,
Egrégia Camara
Municipal de Conceição de Macabu,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada
consideraçá'o de Vossas Excelências o
PROJETO DE LEI N° 39/2022,
que dispõe sobre
o pagamento de adicional extraordinário aos servidores públicos efetivos, comissionados
e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo do MuniciPio de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação desta Casa de Leis, estaremos certos
de que os Senhores Vereadores saberão
aperfeiç
oá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade A. sua aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria apresentada
em caráter de URGÊNCIA.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos
de elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 2
1vembro de 2022.
VALMIR TAVA S LESSA
- Prefeito- Caiara Municipal de
Conceição de Macabu
PR.OTOCOLO GERAL
02-SIL,2 .
A e g•
tikk U b2)..2,2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 39/2022
Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicional
extraordinário aos servidores públicos efetivos,
comissionados e conselheiros tutelares ativos da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Conceição de Macabu,
e da outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro noart.96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica Municipal, aCamara
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.12- Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e aos Conselheiros
Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município
de Conceição de Macabu.
§12- A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar ao
servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da qualidade, eficiência,
treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma a aprimorar a capacitação dos
servidores públicos, para o exercício de suas funções, com fulcro no artigo 39 § 72da
Constituição Federal.
§22- 0 adicional será pago em cota única extraordinária e indenizatória, na
segunda quinzena do mês de dezembro de 2022.
§32 - 0 pagamento será efetuado em um único vinculo, independentemente da
quantidade de matriculas do servidor.
§42 - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve estar
vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há pelo menos 3 (três) meses
contados da publicação da presente Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.M.C.,k
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
§52 - O valor do adicional não será incorporado aos vencimentos ou ao subsidio
para qualquer efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária, e sobre ele, não incidirá desconto previdenciário.
Art.29- - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os servidores
que:
I — se encontrem em licença sem vencimentos;
II — se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar;
III— estejam cedidos ou permutados pelo Município, independentemente do
ônus;
IV —erngozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento superior
a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação dessa Lei;
V — os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do Sistema
Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam o abono doFUN DEB;
Parágrafo Único — 0 previsto no incido Ill do presente artigo, não se aplica aos
servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado entre o município e órgãos de
outro ente federativo, desde que lotados na circunscrição municipal, bem como para outros
órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu.
Art. 39 - As despesas decorrente da presente Lei, serão custeadas com recursos
próprios.
Art.42- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 ovembro de 2022.
VALMIR TAVARESLESSA
- Prefeito-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA Diu
Excelentíssimo Senhor Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa CamaraMunicipal, o incluso
PROJETO DE LEI N° 39/2022, que dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário
aos servidores públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de
Macabu.
Os nossos servidores públicos municipais e Conselheiros Tutelares integram a
chamada mola-mestra da administração, prestando diariamente os seus serviços em prol do
desenvolvimento do município, merecendo de fato, sem qualquer distinção, o reconhecimento
e o respeito dos representantes públicos.
Apresentamos assim, a indicação, com o intuito de prestigiarmos nossos
servidores e os Conselheiros Tutelares no período natalino deste ano, permitindo que possam
se congratularem em um período tão importante para a nossa sociedade, que é passagem do
Natal.
A concessão de um adicional extraordinário, a ser pago no mês de dezembro
deste ano, na forma e critérios estabelecidos no projeto de lei, permitirá que muitos servidores
possam passar o período natalino com um pouco mais de esperança e alegria em seus lares.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovada na integra.
Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2022.
VAL ' 'AVo RE LESSA
- Prefe to -
c.m.c.ts4
o-t
Processo n° 17.340/2022.
SEMAD:
SERVIDORES
EXISTENTE
QUANTIDADE
,
CEDIDOS/PERMUTADOS/FUNDEB/LICENÇA TOTAL
Efetivos 1225 47(cedidos/permutados/LSV, admissão
menor que três meses), 39(dois vínculos), -
. 268(FUNDEB), -16(Licenga médica)= 370
855
Comissionados 135 - 135
Conselheiros
Tutelares
05
/-
...
- 05
Total Geral 1365 995
Total aproximado de Servidores que fazem jus ao Adicional Extraordinário 995 (novecentos e
noventa e cinco).
D.F.P., 07/11/2022.
.wcirigo Erm avares Witt
Diretor do Departamento (1!
Folha de Pagamento
„
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DESPESA COM ABONO NATALINO
I - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Nesta seção busca-se demonstrar o impacto orçamentário da implementação
do abono natalino, ou seja, quanto de dotação orçamentária esse aumento irá demandar
neste exercício - 2022.
Um ponto importante a considerar está no fato de que existem dois pontos e
serem considerados para conceder o beneficio: um para servidor efetivo e outro para
servidores comissionados.
Desta forma é necessário determinar a quantidade de servidores efetivos e
comissionados, considerando para tanto o mês de dezembro do corrente ano.
Tabela 1: Quantitativo e valor.
Mês
Abono
Natalino
Valor R$
Quant.
Estimada de
Serv. Efetivos e
Comissionados
Valor R$
Dezembro 500,00 1280 640.000,00
Total 640.000,00
, 0 valor a ser empenhado no mês de dezembro 2022:
Total de Servidores: R$ 640.000,00
Desta forma, resumindo o impacto orçamentário no exercício de 2022.
II- IMPACTO FINANCEIRO
0 aspecto financeiro se limita a estimar o montante em termos de recursos
financeiros para arcar com o aumento da despesa. Por recursos financeiros entende-se
o numerário necessário para cobrir a despesa.
Tabela 1: Impacto financeiro para 2022, 2023 e 2024.
Item Quantidade valor Total
Servidores Efetivos 1145 500,00 572.500,00
Servidores Comissionados 135 500,00 67.500,00
Impacto Financeiro 1280 600,00 640.000,00
It,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
C.114
.
c
.
Da mesma forma que foi feito para o impacto Orçamentário, também é possível
estimar a diferença que o acréscimo trará aos cofres municipais caso seja
implementado.
Tabela 2: Impacto financeiro para 2022, 2023 e 2024.
Item 2022
(A) Despesa Orçamentária sem
alteração
640.000,00
_(E3) Valor Financeiro sem alteração 640.000,00
(C) Impacto Financeiro 640.000,00
(D) Diferença (A-B+C=D) 640.000,00
A tabela acima demonstra que, fazendo a alteração, a Administração Municipal
consumirá com o aumento da despesa um montante em R$ 640.000,00 para este
exercício 2022, quando comparado ao que dispenderia se não fosse feita a alteração.
Ill - EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE
A verificação da existência de dotação orçamentária adequada e suficiente no
exercício em curso é necessária para subsidiar a declaração exigida pelo inciso II do
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, tendo por base a definição do inciso I § 10 doart. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, apurou-se a dotação na natureza de despesa 319011 ABONO
NATALINO em 20/12/2022.
Item
Valor '8 Empenhar
Valor R$
640.000,00
IV — IMPACTO NA META DE RESULTADO PRIMÁRIO
Quanto ao impacto na meta de resultado primário, considerando que tanto a
despesa orçamentária quanto a receita orçamentária são de natureza primária, a meta
de resultado primário será impactada nos exatos montantes estimados.
V — CONSIDERAÇÕES FINAIS
0 presente estudo procura estimar as consequências orçamentárias e
financeiras que o Projeto de Lei n° xx/2022 trará ao ser implementado nos moldes atuais.
Em termos orçamentários para 2022, a dotação orçamentária necessária
adicional será de R$ 640.000,00.
Lor res Lima
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Quanto ao aspecto financeiro, estima-se que a alteração no
beneficio aos servidores demandará adicionalmente R$ 640.000,00 de recursos de
caixa do Tesouro Municipal.
Por fim, esta despesa é compatível com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentaria.
É o parecer.
Conceição de Macabu, 18 de Novembro de 2022.
Atenciosamente,
Secretária icip l de Planejamento
Portaria 325/2022
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito.
DECLARACii 0 DE COMPATIBILIDADE DA DESPESA
Em atendimento ao disposto noArt.16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
DECLARO, para os devidos fins, que a despesa objeto do
Projeto de Lei n° 39/2022, que dispõe sobre a concessão de abono de Natal
aos servidores municipais efetivos da Administração Público Municipal, tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) para
o ano de 2022, e está compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e se encontra dentro dos limites legais.
Conceição de Macabu, 21 de novembro de 2022.
VALMI T. fAR S LESSA
Prefeito Municipal
Camara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu - RJ
, ,...,. - ' •V
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
,
000430
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/29000410'
Número /
Ano
J "
000430/2022
Data /
Hordrio
...,._ . -
29/11/2022 - 14:18:16
Ementa Requer, na forma regimental, que seja dispensado os pareceres das Comissões, tendo como consequência a possibilidade de
leitura e votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão.
Autor Dhal
Natureza
1
Legislativo
Tipo
Matéria Requerimento
Número
Páginas
Número da
Matéria 54
Emitido
p or CarlosDantas
,
c.m.co
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Gabinete do Vereador Jorge Luiz Silva Andrade
REQUERIMENTO 6521 152/001Z
Autor: Jorge Luiz Silva Andrade
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis:
Ad.78 - Somente serão dispensados os pareceres
das Comissões por deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência
especial, na forma doart.143 ou em regime de urgência
simples, na forma doart.144 e seu parágrafo único
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e
apreço.
Conceição de Macabu — RJ 28 de novembro de 2022.
Jorg ilv. Andrade
Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
Fls,
PROCESSO N.°: 890/2022
REFERÊNCIA: Dispõe sobre pagamento de adicional extraordinário aos
Servidores Públicos Efetivos, Comissionados e Conselheiros Tutelares Ativos da
Administração Pública.
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei n° 039/2022 em única sessão.
Este é o breve relatório.
***
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação,
está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art.
78, que diz:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões
Por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na
forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma doart. 144
e seu parágrafo único..
Podendo assim, nos termos do Regramento interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos
exarado no presente parecer.
Este é o parecer.
Conc yao de Ma b — RJ, 28 de novembro de 2022.
J ho G-a-ma Fem ndes
Pr curador Geral daCamara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municiai de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email:juridico.carnaramacabuagmail.com ! Telefone: (22) 2779-2047
5
275
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 7.)refif;; Conc. ds •
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
No j jJJ 2.1
Assunto: Encaminhamento
AutógrafoPLO84/2022 -- Poder Executivo
.41.11.........1.1011111111.06.1.00-11111111.111.111114141.1,. Aim
As •
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU -
Gabinete da Presidência
OficioGP n° 288/2022
Conceição de Macabu/RJ, 29 de novembro de 2022.
womal......11•an.r.e.••••••■••••
Exceientissimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) n° 84/2022, de autoria do
Poder Executivo, que dispõe sobre "Dispõe sobre o pagamento de adicional
extraordinário aos servidores públicos efetivos, comissionados e
conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu e dá outras
providências."
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
28/11/2022, tendo recebido parecer jurídico de dispensa na forma do artigo n.°
78, do Regimento Interno da Câmara, o qual foi aprovado por unanimidade,
sendo incluso na Ordem do Dia da mesma reunião ordinária e, após discussão
e votação, oPLOfoi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOem
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenc samente.
Jorge L z Silva Andrade
(Dhal)
Presidente daCamara
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
Praça. Dr. Jose Bonifácio Tassara:113, Centro — Conceição de Macaou/RJ — CEP: 28740.-000
E-mail:camara conceicaodernacabu.rj.leg.brI Telefone: (22) 2779-2047
vvww.conceicaodernacabu.rj leg.br
CAC C
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N. ° 84/2022.
Autoria: Poder Executivo
Ementa: dispõe sobre o pagamento de
adicional extraordinário aos servidores
públicos efetivos, comissionados e
conselheiros tutelares ativos da
Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo do Município de
Conceição de Macabu, edãoutras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte
LEI
Art.10- Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e
aos Conselheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu.
§10 - A concessão do referido adicional, tem por finalidade
proporcionar ao servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da
qualidade, eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma 3
aprimorar a capacitação dos servidores públicos, para o exercício de suas
funções, com fulcro no artigo 39 § 70da Constituição Federal,
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro- Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.brI Telefone: (22) 2779-2047
vem,v.conoeicaodemacabu.l.leg.br
CAtcp,4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§2° - O adicional será pago em cota única extraordinária e
indenizatória, na segunda quinzena do mês de dezembro de 2022.
§° - 0 pagamento será efetuado em um único vinculo,
independentemente da quantidade de matriculas do servidor.
§4° - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o
servidor deve estar vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de
Macabu, há pelo menos 3 (três) meses contados da publicação da presente
Lei.
§50O valor do adicional nãoseraincorporado aos vencimentos
ou ao subsídio para qualquer efeito, bem como nãoseraconsiderado para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele, não incidirá desconto
previdenciá rio.
Art.2° - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os
servidores que:
I — se encontremernlicença sem vencimentos;
II — se encontrem afastados preventivamente por processo
disciplinar;
Ill — estejam cedidos ou permutados pelo Município,
independentemente do ônus;
IV — em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com
afastamento superior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a
publicação dessa Lei;
V — os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do
Sistema Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam
o abono do FUNDEB;
Parágrafo Único O previsto no incidoIII do presente artigo, não
seapnea2 os servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado
entre o município e órgãos de outro ente federativo, desde que lotados na
circunscrição municipal, ben] corno para outros órgãos/entidades da
Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuIRJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara@conceicaodemacabu.rj.ieg.brTelefone: (22) 2779-2047
www.concejcaodernacabu.rj.leg.br
C.M.C.M
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.3° As despesas decorrentes da presente Lei serão
custeadascornrecursos próprios.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 29 de novembro de 2022.
Jorge Luiz da Silva Andrade
Presidente da Câmara
Podei' Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Josè Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conc:eicão de Macabu/F-Zj — CEP: 28740-000
E-mail: carnara@conceicaodemacabu.O.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.conceicaodemacabu.n.leg.br
Sr
Ano 19 1N0 1271 06 de Dezembro de 2022 02 Edição (Extra-- C.M.C.M
LEI 1.824 2022.
Ementa: dispõe sobre o pagamento de adicional extraordinário aos servidores
públicos efetivos, comissionados e conselheiros tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Conceição de Macabu, e da outras providências.
0PRE FEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que. comfulcro noart.96, incisos VIII e IV da Lei Orgânica
Municipal, aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1' - Fica concedido adicional extraordinário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores públicos efetivos, comissionados e aos Conselheiros Tutelares ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Conceição de Macabu.
§10- A concessão do referido adicional, tem por finalidade proporcionar ao
servidor, por meios próprios, o fomento do desenvolvimento da qualidade,
eficiência, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de forma a aprimorar a
capacitação dos servidores públicos, para o exercício de suas funções, com
fulcro no artigo 39 § 70da Constituição Federal.
§2" - O adicionalserapago em cota única extraordinária e indenizatória, na
segunda quinzena do mês de dezembro de 2022.
§3° - O pagamentoseraefetuado em um único vinculo, independentemente da
quantidade de matriculas do servidor.
§40 - Para fazer jus ao recebimento do referido adicional, o servidor deve estar
vinculado e ativo junto ao Município de Conceição de Macabu, há pelo menos 3 (três) meses contados da publicação da presente Lei.
§50 - O valor do adicional nãoseraincorporado aos vencimentos ou ao subsidio para qualquer efeito, bem como nãoseraconsiderado para cálculo de
qualquer vantagem pecunidria, e sobre ele, não incidirá desconto previdenciário.
Art.2" - Não farão jus ao adicional previsto no artigo anterior, os servidores
que:
I — se encontrem em licença sem vencimentos,
11 — se encontrem afastados preventivamente por processo disciplinar;
Ill — estejam cedidos ou permutados pelo Municipio, independentemente do
ônus;
IV — em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento superior a três meses, nos últimos doze meses, anteriores a publicação dessa Lei;
V — os profissionais do magistério em pleno e efetivo exercício do Sistema
Municipal de Ensino da Rede Municipal de Educação que receberam o abono
doFUN DEB;
Parágrafo Único — O previsto no incidoIIIdo presente artigo, não se aplica
aos servidores que estejam cedidos por força de convênio firmado entre o
município e órgãos de outro ente federativo, desde que lotados na circunscrição municipal, bem Como para outros órgiiosienticlades da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu.
Art. 3" - As despesas decorrente da presente Lei,sera()custeadas com recursos próprios.
:Art.4" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022.
VALMIR TAVARES LESSA
- PrefeitoLEI N. " 1.825/2022.
Institui a Politica Municipal de Incentivo a Produção de Café Conilon.
O PREFEITO DO MUNICiPTO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.10. Esta Lei institui a Politica Municipal de incentivo a produção de
Cafe Conilon no município de Conceição de Macabu, com o objetivo de
estimular a produção, industrialização e comercialização do café Conilon.
melhorando assim a qualidade de vida dos agricultores e estimulando a economia local.
§1" - A Secretaria Municipal de Agropecuária do Município de Conceição
de Macabusera responsável pela implementação da Politica Municipal de
incentivo a produção de Café Conilon.
§2° - Para efeitos dessa lei serão considerados somente os agricultores residentes no Município de Conceição de Macabu.
Art.2'. Saodiretrizes da Politica Municipal de incentivo à Produção do
Café Conilon:
I — A sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café;
II— o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;
III— o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental e de solos e de
clima do município para a produção de café;
IV — a adequação da ação governamental as peculiaridades e diversidades
municipais;
— o estimulo is economias locais e a redução das desigualdades municipais.
Art. 3". silo instrumentos da Politica Municipal de incentivo a produção do
cafe:
I — Recursos para a produção;
II — transporte (logística);
— assistência técnica;
IV— o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos
Art.4". Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I — Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II — considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;
III— estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento do
mercado do café;
IV — promover o uso de boas práticas agrícolas:
— incentivar e apoiar a organização dos agricultores envolvidos;
VI— oferecer recursos financeiros sobretudo para a produção e reestruturação
produtiva e renovação do cafezal.
§1° - terão prioridade de acesso aos recursos financeiros de que trata o inciso
VI do caput, os agricultores:
1 — familiares de pequena propriedade, ou seja de 1 a 4 módulos'beak;
II — familiares organizados em associação, cooperativas ou arranjos produtivos locais (grupos informais), que agreguem valor aos caiCs produzidos,
inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem. de produção
orgânica ou, ainda por meio de selos sociais ou de comercio justo.
§2° - AgricultorFamilial-é uma forma de organização social, cultural, ecoriónsica e ambiental, na qual são trabalhadas atividades agropecuárias no
meio rural, gerenciadas por uma famíliacornpredominância de mao de obra
familiar.
Art.5". Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art.6". As despesas constantes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se
necessário.
Art.70
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2022.
VALMIR. TAVARES I-ESSA
- PREFEITO —