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materia nº 94/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências
native_id2219

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-13 Proposição vetada — —
2023-01-09 Aguardando análise de veto — —
2022-12-22 Indicado ao Poder Competente — —
2022-12-13 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T10:40:17.021440-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 24

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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000439
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COMPRO A O a aan DE F PROTOCOLO - LO - Autenticação: 12022/12112000439 12022/12/ LO - Autenticação: 12022/12/12000439
Número | 999)439/2022
/ Ano
Data /
Horário
12/12/2022 - 14:00:43
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados
Ementa || atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras
providências
| Autor | Nathália Braga |
| Natureza E Legintntivo |
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Projeto de Lei Ordinária
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Número
da
Matéria
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI Nº 94/2022
EMENTA: "Autoriza o Poder Exec
conceder isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU incidente
sobre imóveis edificados atingidos por
enchentes e alagamentos causados
pelas chuvas no âmbito do Município de
Conceição de Macabu-RJ e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA
a seguinte:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos por
enchentes e alagamentos causados pelas ctiuvas ocorridas no Municipio de
Conceição de Macabu - RJ.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º da presente le!
| - Observará o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo ao valor a recolher
a título de IPTU, por exercício e por imóvel:
||- Será concedido em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte
ao da ocorrência da enchente ou alagamento;
1 - Será conferido a quem comprovadamente obtiver prejuízos materiais de
natureza patrimonial em seu imóvel, nos casos em que as águas invadirem de
maneira irresistível os perímetros do mesmo em aecorrência de enchentes e
alagamentos;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camatamacabutdgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO RubticA 7”
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IV — Se estende a todos os imóveis legalmente passíveis de habitação e com
finalidade social, como por exemplo, casas, condomínios, lojas, comércios e
indústrias;
V — Uma vez que concedido, não possui caráter automático, devendo ser
solicitado anualmente sempre que couber.
Art 3º Para efeito de concessão do benefício de que trata esta lei, o beneficiario,
no ato da requisição do benefício, deverá obrigatoriamente anexar documentos
tais como imagens, vídeos, laudos, orçamentos e protocolos de serviços
públicos, de forma a comprovar os danos e prejuízos decorrentes das chuvas e
alagamentos.
8 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e
alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações
elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das aguas.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal realizar consultas a órgãos
públicos municipais, como por exemplo a Defesa Civil, para verificar a incidência
de enchentes e alagamentos nos logradouros públicos nos quais houverem
solicitações do benefício tratado nesta lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias.
Conceição de Macabu-RJ, 12 de dezembro de 2022.
Nathalia Braga
Vereadora
Poder Legistativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO processo met,
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU RUDNCA
JUSTIFICATIVA
Uma vez que enchentes e alagamentos são frequentes em determinadas
regiões da cidade, o Poder Público precisa agir para minimizar os danos
causados pelas águas que adentram em seus imóveis, destruindo muitas vezes
bens conquistados com anos de trabalho e muito suor.
O IPTU, Imposto Predial Territorial urbano, tem como por principal finalidade,
realizar obras e manter a Zzeladoria da cidade, dando mais qualidade de vida,
conforto, segurança e modernidade para a vida em sociedade. Esse imposto não
é barato, uma vez que a população de Conceição de Macabu muitas vezes
precisar parcelar o valor para dar conta de sua responsabilidade.
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir mais justiça social no âmbito
municipal, ao isentar do imposto supracitado quem já arca com elevadas
despesas, seja com a compra de novos móveis, alimentos e também com a
reforma de imóveis, que são muito abalados com a subida das águas nos tempos
de chuva.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
O a cd
Nathalia Braga
Vereadora
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuQ)gmail.corn / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO R
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 12 de dezembro de 2022.
Jorge va Andrade
hal)
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www .conceicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO | sé
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Secretaria
REQUERIMENTO
Autor: Jorge Luiz Silva Andrade
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis:
Art 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Câmara por despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime
de urgência especial, na forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na forma
doart. 144 e seu parágrafo único.
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e
apreço.
Conceição de Macabu-RJ , 12 de dezembro de 2022.
Jorge Luiz Siiva Andrade
Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
CMCM
Secretana
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Rubrica
“AMCONLEIÇAD DE MALAS]
PROCESSO Nº: 439/2022
REFERÊNCIA: Autoriza o poder executivo a conceder isenção do imposto predial e
territorial urbano — IPTU incide sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e
alagamentos causados pelas chuvas no âmbito do município de Conceição de Macabu-R]J e
dá outras providências.
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e votação do
Projeto de Lei nº 094/2022 em única sessão.
Este é o breve relatório.
44%
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de informação, está
expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em seu Art. 78, que diz
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos
quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência
especial, na forma do art. 143 ou em regime de urgência simples, na
forma do art. 144e seu parágrafo único.
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da indicação
em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos exarado
no presente parecer.
Este é o parecer.
ição de cabu — RJ, 12 de dezembro de 2022.
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úlio Gara Fernandes
Proctirador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
CÓPIA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO CMNEM
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Secretaria
Gabinete da Presidência eee
Ofício GP nº 301/2022
Conceição de Macabu/RJ, 13 de dezembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 94/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 94/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis
edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas
no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras
providências
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia
12/12/2022, tendo recebido, a requerimento, parecer jurídico de dispensa na
forma do artigo n.º 78, do Regimento Interno da Câmara, o qual foi aprovado por
unanimidade, sendo incluso na Ordem do Dia da mesma reunião ordinária e,
após discussão e votação, o PLO foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
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FROTOCOLO GERAL
Presidente da Câmara CT a
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(Dconceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www .conceicaodemacabu.rleg.br
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Prefeitur: Municipal ce Conc. de Macab:
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 94/2022.
Autoria: Poder Legislativo
Autoriza o Poder Executivo a
conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano -
IPTU incidente sobre imóveis
edificados atingidos por
enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas no
âmbito do Município de
Conceição de Macabu-RJ e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, incidente sobre imóveis edificados
atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no
Município de Conceição de Macabu - RJ.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º da presente lei:
| - Observará o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo ao valor a
recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel;
|l- Será concedido em relação ao crédito tributário relativo ao exercício
seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento;
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(dconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www .conceicaodemacabu.r.leg.br
CMC.M
Secretaria
Process
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
I) - Será conferido a quem comprovadamente obtiver prejuízos materiais
de natureza patrimonial em seu imóvel, nos casos em que as aguas
invadirem de maneira irresistível os perímetros do mesmo em decorrência de
enchentes e alagamentos;
IV — Se estende a todos os imóveis legalmente passíveis de habitação e
com finalidade social, como por exemplo, casas, condomínios, lojas,
comércios e indústrias;
V — Uma vez que concedido, não possui caráter automático, devendo ser
solicitado anualmente sempre que couber.
Art. 3º Para efeito de concessão do benefício de que trata esta lei, O
beneficiário, no ato da requisição do benefício, deverá obrigatoriamente
anexar documentos tais como imagens, vídeos, laudos, orçamentos e
protocolos de serviços públicos, de forma a comprovar os danos e prejuízos
decorrentes das chuvas e alagamentos.
8 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes
e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das
aguas.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal realizar consultas a órgãos
públicos municipais, como por exemplo a Defesa Civil, para verificar a
incidência de enchentes e alagamentos nos logradouros públicos nos quais
houverem solicitações do benefício tratado nesta lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camaraQdconceicaodemacabu.r).leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
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Rubri Fig
a
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ HI | |
Sisterna de Apoio ao Processo Legislativo
000002
-
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/01/09000002
Número /
Ano
000002/2023
Data /
Vo. 09/01/2023 - 09:51:09
Horário
Veta totalmente o Projeto de Lei n.º 94/2022, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial é Territorial Urbano - IPTU
Ementa incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no âmbito do Municipio de Conceição de
Macabu-RJ e dá outras providências”.
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
| Natureza | Legislativo
Número [1 no
Páginas O
Numero da | |
Matéria
Emitido por | DaniFidelis
Nem
Secret? JX
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU cuem
GABINETE DO PREFEITO ecretaria
OFÍCIO Nº 01/2023.
Conceição de Macabu, 02 de janeiro de 2023.
Sr”. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo nº 94/2022 a nós remetido pelo Ofício GP nº 301/2022
protocolado nesta Administração Pública dia 14 de dezembro de 2022, o qual autoriza o
Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas
chuvas no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências,
manifestamos VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição
pormenorizada quanto à matéria vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
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A EXMA. SRº.
NATHALIA SILVEIRA BRAGA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO c MEM
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.º 94/2022.
EXCELENTISSIMA SENHORA PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei
n.º 94/2022, de autoria da Câmara, a nós remetido pelo Ofício GP nº 301/2022 de 13 de dezembro
de 2022, protocolado nesta Administração Pública em 14 de dezembro de 2022 sob o protocolo de
nº 19.600/22, que “autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados
pelas chuvas no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências”,
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma parágrafo primeiro do artigo nº 67 da
Lei Orgânica Municipal, decidd VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta
inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
RAZÕES DO VETO TOTAL - MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
ER Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que autoriza o Poder
Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre
imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no âmbito do
Município de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências.
02. O projeto cuida de matéria tributária sobre a qual compete ao Município legislar,
nos termos dos artigos 30, inciso III, e 156, inciso I, da Constituição Federal, os quais dispõem
caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
03. O artigo 41, inciso II, da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a
competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a
tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dívidas.
Processo I : |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU cuem
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04. Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o
Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis
tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo
legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição
à iniciativa legislativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de
Repercussão Geral, que “inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis
de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”. (Tema 682)
05. Da análise do projeto de lei em comento, verifica-se que a matéria efetivamente
importará em diminuição da receita tributária municipal, eis que a isenção busca eximir o
contribuinte da constituição do crédito tributário, impedindo, assim, que o lançamento do tributo
seja materializado. Traduz na concessão de benefício de natureza tributária, implicando, portanto,
em renúncia de receita.
06. No que pese não ser reservada a iniciativa de tais projetos ao Executivo, não se pode
deixar de observar o disposto no art. 113 da ADCT, incluído pela EC 95/2016, o qual prevê que “a
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
07. Sobre a necessidade de observância ao art. 113 da ADCT pelo ente municipal,
vejamos recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E
TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA
FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016).
EXTENSÃO A TODOS Os ENTES FEDERATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de
tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato.
Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista
na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora
não viole o art. 155, $ 2º, XII, “g”, da CF — à luz do precedente da CORTE que afastou a
caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURELIO,
Tribunal Pleno, Julgado em 5/5/0010, DJ de 58/5/0010) .. exige a apresentação da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a
sua aprovação. 35. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do
art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que
criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO cléci
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU A Secretaria
roces
GABINETE DO PREFEITO Rubrica ai rg (lo
medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a
todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada
procedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.816 RONDÔNIA —
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES —- DATA JULGAMENTO: 05/11/2019)
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO . 1. Ação direta contra a Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o
inciso Ville o 4 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam
sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores
(IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2.
Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário
e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016,
que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União,
conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do
dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão
aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza
princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o
tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto
orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a
autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como
poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão
financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição
legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019
incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art.
113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual
que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro
exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
6.303 RORAIMA — RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO - PUBLICAÇÃO
ACORDÃO: 18/03/2022).
08. Para que não restem dúvidas, pedimos venia para reproduzir abaixo decisão
monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.331.245/SP, que
deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº
5.989, de 18 de maio de 2020, do Município de Valinhos, que concede isenção ou remissão do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por
enchentes e alagamentos naquela municipalidade.
Decisão: Vistos. Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão em
que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação direta de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO emb
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU a
GABINETE DO PREFEITO Rubrica saias —FiS
inconstitucionalidade local, a qual tem por objeto a Lei nº 5.989, de 18 de maio de 2020,
do Município de Valinhos.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Alegação de violação
de preceitos da Constituição - Estadual, Constituição Federal e da Lei Orgânica
- Municipal Descabimento Parâmetro de controle de constitucionalidade de lei
municipal perante Tribunal de Justiça é a norma constitucional estadual, apenas
- Pretensão conhecida e julgada somente no respeitante às normas
constitucionais estaduais, ditas contrariadas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 5.989, de 18 de
maio de 2020, do Município de Valinhos, que “concede isenção ou remissão do
Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU incidente sobre imóveis edificados
atingidos por enchentes e alagamentos no Município de Valinhos” -
INICIATIVA LEGISLATIVA - Lei que não tratou de nenhuma das matérias
de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo - Ausência de
vício de iniciativa — Orientação traçada pelo STF na Tese 682 de Repercussão
Geral no ARE 743.480-MG (inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva
de iniciativa para lis de natureza tributária, inclusive para as que concedam
renúncia fiscal”) — RECEITA - Diminuição Circunstância que não invalida a
norma tributária, nem implica aumento de despesas — Não bastasse, a alegação
de renúncia de receitas demanda análise de matéria de fato, o que é incabível
em sede de ação direta de inconstitucionalidade - ART. 113 DO ADCT,
INCLUÍDO PELA EC 95/2016 - Norma de caráter transitório que não se aplica
aos Estados e Municípios, incluído pela Emenda Constitucional 95/2016,
norma de caráter transitório e de não reprodução obrigatória - Dispositivos que
não se referem aos Municípios, mas à União, por se tratar do “Novo Regime
Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União” -
Precedentes - Inconstitucionalidade afastada.
Preliminar afastada e ação julgada improcedente”.
No primeiro recurso extraordinário, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
aduz ter havido ofensa ao art. 29, caput, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT.
Diz que as normas constitucionais básicas concernentes a processo legislativo são de
observância obrigatória pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Relata
que, no caso, a lei questionada concedeu isenção ou remissão do IPTU relativo a imóveis
edificados atingidos por enchentes ou alagamentos, prevendo, assim, renúncia de receita.
Desse modo, defende que a proposição legislativa atinente a essa lei deveria ter sido
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos do citado
art. 113 do ADCT.
No segundo recurso extraordinário, a Prefeita do Município de Valinhos igualmente
aduziu ter havido violação daqueles dispositivos constitucionais, sustentando também ser
aplicável às unidades federadas subnacionais, por simetria, as normas básicas de processo
legislativo previstas na Constituição Federal.
Decido.
Na origem, trata-se de ação direta local em que o Prefeito do Município de Valinhos pediu
a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.989/20, a qual dispôs sobre a
concessão de isenção ou remissão do IPTU relativo a imóveis edificados atingidos por
enchentes e alagamentos naquela municipalidade.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU centos TA
GABINETE DO PREFEITO apones! cam
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão recorrido, julgou improcedente
a ação direta. No que interessa, argumentou-se que não resulta em inconstitucionalidade
o fato de o processo legislativo que culminou na lei questionada não ter sido acompanhado
da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, muito embora tenha o novo diploma
acarretado perda de receita. Nesse ponto, aduziu-se que o art. 113 do ADCT, acrescido
pela EC nº 95/16 não é norma de reprodução obrigatória, não tendo essa emenda
constitucional se referido a municípios, mas à União.
Verifica-se que esse entendimento não se coaduna com a orientação prevalecente no
Supremo Tribunal Federal.
Não se desconhece que a Segunda Turma da Corte, no julgamento do RE nº 1.158.273/SP-
AgR, DJe de 18/12/19, assentou a inviabilidade de o art. 113 do ADCT servir de parâmetro
de controle constitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade local, por não
ser de observância obrigatória o dispositivo. Para chegar a essa conclusão, o Relator desse
caso, Ministro Celso de Mello, apoiou-se na compreensão de que o art. 113 do ADCT se
dirigiria tão somente à União (tal como foi consignado no acórdão ora recorrido).
Ocorre que o Tribunal Pleno possui orientação em sentido diverso. Na apreciação da ADI
nº 5.816/RO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, a Corte reconheceu a
inconstitucionalidade de lei estadual que, editada sem ter havido a apresentação da
estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo respetivo, afastou a incidência
do ICMS em determinada hipótese.
Na oportunidade, Sua Excelência expressamente consignou a imprescindibilidade de
todas as unidades federadas observarem o art. 113 do ADCT:
“cabe destacar que a obrigatoriedade de instrução da proposta
legislativa de concessão de benefício fiscal com a adequada estimativa
do impacto financeiro e orçamentário, já constante do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000, foi incorporada ao texto constitucional pela
EC 95/2016, ao incluir o art. 113 ao ADCT, estabelecendo exigência
semelhante.
(05)
Esse mecanismo reflete uma preocupação, crescente no Brasil, em
promover um diagnóstico mais preciso do montante de recursos públicos de
que o Estado abre mão por atos de renúncia de receita. Esses incentivos nada
mais são do que gastos indiretos, ou gastos tributários, cuja expressividade
atinge cifras notáveis.
(...)
Cabe, por fim, afastar o argumento suscitado pela Advocacia-Geral da
União, no sentido de que a EC 95/2016 seria aplicável exclusivamente ao
âmbito da União, não alcançando os demais entes federativos.
Como decidido por essa CORTE no julgamento da ADI 6129-MC (Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, redator p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, julgado em 11/9/2019, acórdão pendente de publicação), no qual
apreciada, em sede cautelar, a constitucionalidade de regime fiscal
instituído pelo Estado de Goiás, a competência dos Estados para legislar
sobre direito financeiro (art. 24, |, da CF), deve ser exercida de forma
compatível com a Constituição Federal e com a legislação nacional editada
pela União a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro
(art. 24, inciso Le 8 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a
+
ESTADO DO RIO DE JANEIRO entisiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU cos held,
GABINETE DO PREFEITO Rubrica
Lei de Responsabilidade Fiscal, limitação que também alcança o exercício
da autonomia e poder de auto organização do ente político (art. 25 da CF).
Desse modo, em que pese a EC 95/2016 estabelecer cominações específicas
para o âmbito da União, sobressai o seu preponderante caráter nacional,
especialmente no tocante às normas de processo legislativo e orçamentário,
como o art. 113 do ADCT”.
No final de 2020 (posteriormente, portanto, àquele julgado da Segunda Turma), o
Tribunal Pleno, no exame da ADI nº 6.102/RR, reiterou o entendimento de que o art.
113 do ADCT deve ser observado não só pela União, mas também pelos estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios.
A Relatora, Ministra Rosa Weber, igualmente assentou que a EC nº 95/2016 conferiu
status constitucional à obrigatoriedade (prevista, de modo semelhante, na LC nº 101/2000)
de qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Foi,
assim, reconhecida a inconstitucionalidade de lei estadual que havia criado e alterado
despesas obrigatórias sem a observância daquele dispositivo.
O julgado foi assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO
ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA
ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, $
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO
IMPLICA — INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE
APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO
DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO
DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, $ 1º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-
SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA,
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que
a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da
legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício
financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade.
Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo
169, 8 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter
nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes.
3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas
obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de
prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto
financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável
a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O
ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento
a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a
A
l.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Secretaria
Proces =
GABINETE DO PREFEITO Rubri
inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da
decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei
e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na
parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do
Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da
ata do julgamento” (ADI nº 6.102/RR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra
Rosa Weber, DJe de 10/2/21 - grifo nosso).
No julgamento dessa ação direta ficaram vencidos o Ministro Marco Aurélio e o Ministro
Edson Fachin, o qual, a propósito, apresentou voto citando aquele precedente da Segunda
Turma.
Mais recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, na apreciação da ADI nº
6.080/RR-AgR, acórdão do qual foi designado Redator, expressamente aduziu ser o
art. 113 do ADCT norma de reprodução obrigatória (sendo assim, pode esse
dispositivo servir de parâmetro de constitucional em sede de ação direta de
inconstitucionalidade local):
“De se ver que o art. 113 do ADCT, ao tratar de norma de processo
legislativo, não se limitou ao escopo preponderante (mas não exclusivo)
da Emenda, de conferir regime fiscal específico à União. E, como se
sabe, as normas do texto constitucional, seja de seu corpo definitivo ou
de seu corpo transitório, alusivas a regras de processo legislativo, são
normas de reprodução obrigatória por parte dos Estados Membros.
Nesse sentido: ADI 6337, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno,
julgado em 24/8/2020, DJe de 22/10/2020; ADI 6308-MC-Ref. Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020; ADI 2867,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 3/12/2003, DJ
de 9/2/2007; entre outros julgados” (grifo nosso).
Corroborando o entendimento cito a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no RE
nº 1.300.587/SP, oriundo de ação direta de inconstitucionalidade local, a qual tem por
objeto igualmente lei municipal que estabeleceu isenção relativa a IPTU.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos extraordinários, declarando a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.989, de 18 de maio de 2020, do Município de
Valinhos.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
09. No caso deste Projeto, não há nos autos comprovação de que a renúncia tributária
foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de
resultados fiscais, nem mesmo foram listadas quais medidas serão tomadas para compensar a perda
dc reccita advinda da isenção do pagamento do IPTU sobre os imóveis atingidos por enchentes c
alagamentos causados pelas chuvas, sendo essas informações imprescindíveis para a regular
tramitação do projeto.
Fis 140)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CMCM
GABINETE DO PREFEITO Ae Ee SA
10. Por tais motivos opinamos seja a matéria integralmente vetada, ante a
inconstitucionalidade formal constatada.
11. Ao ensejo, além das decisões acima, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
seguem abaixo algumas decisões proferidas por Tribunais Estaduais, inclusive pelo próprio TJRJ,
que reforçam a inconstitucionalidade ora sustentada:
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
MONTENEGRO. LEI MUNICIPAL Nº 6.615/2019 QUE CONCEDE DESCONTO
NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. RENUNCIA DE
RECEITA FISCAL SEM ACOMPANHAMENTO DE ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. - Tratando-se isenção de IPTU, a
matéria é classificada como tributária, havendo competência concorrente entre os Poderes
Legislativo e Executivo. Art. 61, II, "b", da Constituição Federal e art. 60 da Constituição
Estadual. - A propositura
legislativa que disponha sobre renúncia a crédito tributário, deve ser acompanhada
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, possibilitando averiguação da
preservação do equilíbrio do orçamento. - Ausente a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, é de ser reconhecida a inconstitucionalidade da lei
municipal, face a afronta ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao art. 19 da
Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Direta de
Inconstitucionalidade, Nº 70082265372, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-11-2019)
dk om dk x
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE.
SUPRIMENTO. Constatada irregularidade no tocante à representação processual do
proponente, devidamente suprida, mediante a juntada do correspondente instrumento de
mandato com poderes específicos, resta atendido o pressuposto de regularidade formal.
CONSTITUCIONAL. LEI Nº 3.095/2020, DO MUNICÍPIO DE ROQUE
GONZALES. INICIATIVA LEGISLATIVA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE. Indispensável que a concessão ou ampliação de
benefício ou incentivo fiscal, no caso da Lei Municipal nº 3.095, de 17.02.2020, a
isenção da cobrança de taxas e emolumentos ao Microempreendedor Individual
(MEN), esteja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o
que os autos não demonstram, verificando-se, ao reverso, renúncia a receita, sem que
prevista alguma medida compensatória, a evidenciar atrito com o disposto nos
artigos 19, 149, 1, Il e Ile 8 3º, e 152, todos da Constituição Estadual, bem como no
que diz os princípios da legalidade e, modo especial, da razoabilidade. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Direta de
Inconstitucionalidade, Nº 70083920819, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-07-2020).
* kk *
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.057/2012 DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AOS
IMÓVEIS QUE VENHAM A SE INSERIR NO PROGRAMA FEDERAL “MINHA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO «nb
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU a tara 92
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CASA MINHA VIDA”. Representação por Inconstitucionalidade da Lei n
3.057/2012, do Município de Itaguaí, que dispõe sobre desonerações fiscais relativas
às incidências do ITBI, IPTU e ISSQN sobre imóveis relacionados com o programa
federal conhecido como “Minha Casa Minha Vida”. A lei impugnada institui
isenções tributárias imbuídas de enorme abrangência e generalidade, que acarretam
um expressivo impacto negativo nas finanças municipais. Ausência de prévio estudo
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Patente violação ao art. 209, 8 6º,
da Constituição Estadual! Procedência da Representação. (Direta de
Inconstitucionalidade nº 0043475-16.2014.8.19.0000, Tribunal de Justiça do RJ,
Relator Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, Julgamento: 27 de abril de 2015).
* kd *
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3037/2012, DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, QUE REDUZIU ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS. DIMINUIÇÃO DA RECEITA SEM MEDIDA COMPENSATÓRIA DE
IMPACTO FISCAL. ALTERAÇÃO QUE AFETA O EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
113, 1 C/C ARTIGO 210, 8 3º, E ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA. (Direta de
Inconstitucionalidade nº 0000069-76.2013.8.19.0000, Tribunal de Justiça do RJ,
Relatora Des. Odete Knaack de Souza, Julgamento: 14 de abril de 2014).
12. Assim, considerando que o projeto apresenta irregularidade por não constar os
requisitos exigidos no art. 113 da ADCT e no art. 14 da LRF, opinamos pelo veto integral ao PLO
nº 94/2022, ante a inconstitucionalidade formal constatada.
13. Por oportuno, frise-se, que, não obstante o projeto tenha apenas autorizado o Poder
Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre
imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no
Município de Conceição de Macabu, o artigo 5º assevera que “o Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação ”, mantendo, portanto, a
inconstitucionalidade aventada.
14. Por fim, importante frisar que a presente manifestação não se insurge contra a
iniciativa de inegável relevância quanto à matéria, mas sim quanto à inobservância ao disposto no
art. 113 do ADCT, incluído pela EC 95/1996, e art. 14 da LRF.
1 Art. 209. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
$ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Pd
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CHEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ss 14
GABINETE DO PREFEITO uia me
15. Este Prefeito enaltece e respeita a iniciativa do Poder Legislativo, e em que pese a
intenção dos Nobres Parlamentares, entendemos que não há como sancionar a matéria em razão
dos vícios acima citados, o qual encontra, a nosso ver, óbice constitucional e legal intransponível,
havendo necessidade de ser apôr VETO TOTAL ao Projeto de Lei em análise, ante a
inconstitucionalidade formal constatada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pelo VETO TOTAL ao PLO nº 94/2022, de iniciativa do
Poder Legislativo, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e
alagamentos causados pelas chuvas no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ e dá
outras providências, ante a inconstitucionalidade formal constatada.
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
o projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, 01 de janeiro de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
—— -Prefeito-
A
Excoclentissima Senhora Prosidonto
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
C.MC.M
Proces mes
Rubri Fis.
cóOPIA
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Ao FR* PODER LEGISLATIVO S
” câM: NIC CONCEICÁ MACABU process
A srs CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABL Proc di
Ofício GP nº 12/2023
Assunto: comunicado
Conceição de Macabu/RJ, 13 de janeiro de 2025.
Exmo. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para comunicar
a Vossa Excelência a manutenção do VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º
94/2022, cuja deliberação ocorreu na reunião extraordinária de 12/01/2028,
através de votação nominal, sendo mantido o veto com 05 votos favoráveis e 04
votos contrários.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
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Excelentíssimo Prefeito de Conceição de Macabu
Senhor Valmir Tavares Lessa
Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu RJ- CEP 2840-000
camara Q)conceicaodemacabu.r leg.br (22)2779-2047 www.conceicaodemacatur Jeg.br

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