“omprovante de Protocolo
http://sapl.conceicaodemacabu.r.leg.br/consultas/protocoi sit
(7)
(
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU -RJ
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
APROVADO POR NA
ii pia
AA
233
Autenticação: 12017/09/26233
Número / Ano
233/2017
Data / Horário
26/09/2017 - 09:34:12
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE USO DE CIGARRO, CIGARRILHAS,
CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO,
Ementa DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PARQUES DE RECREAÇÃO
INFANTIL E QUADRA DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE
— CONCEIÇÃO DE MACABU.
Autor Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária OM, AdO/ Cuem
Número Páginas 2
Comprovante emitido por: Pedro Folly
Idel
26/09/2017 09:34
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
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PROJETO DE LEI Nec q2017. 7 f| Y
EMENTA:
“Dispõe sobre proibição de uso de cigarro,
cigarrilhas, cachimbos ou qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques de
recreação infantil e quadra de esportes no múnicipio
de Conceição de Macabu.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes
legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1.º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques de recreação infantil e quadras
de esporte no município de Conceição de Macabu.
Art. 2.º A fiscalização do cumprimento desta ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Segurança Pública.
Art.3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Conceição de Macabu, 21 de setembro de 2017.
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a saúde, o conforto, e, sobretudo, a
segurança de todas as crianças ao fazerem uso dos ambientes públicos de
recreação, uma vez em que é de amplo conhecimento os males causados pela
inalação passiva dos resíduos liberados no consumo dos produtos tratados
neste diploma legal, que inclusive são pauta de diversas advertências do
Ministério da Saúde e tutelados pela “LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE
1996”.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa.
So oc ER) |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Rubi / 2
PODER LEGISLATIVO À o
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, SOBRE O PROJETO DE LEI N.º
048 DE 2017.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 048 de 2017, de autoria
do vereador Paulo Henrique Siqueira de Azevedo, que “DISPÕE SOBRE
PROIBIÇÃO DE USO DE CIGARRO, CIGARRILHAS, CACHIMBOS OU
QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO
TABACO, EM PARQUES DE RECREAÇÃO INFANTIL E QUADRA DE
ESPORTES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 21 de
setembro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão Permanente de
Saúde, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos
termos do disposto pelo título Il, capítulo Ill, seções ll e IV do já citado
Regimento Interno.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta
Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento
Interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n.º 048 de 2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 07 de novembro de 2017.
Nathália Silveira Braga
Relatora
Pelo Parecer: ER áula Bárdosa
Presidente
Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Membro
Poder Legislativo
. . Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO =
PODER LEGISLATIVO . Pág 05
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES E | Rubrica:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N.º 048/2017 - DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE USO DE CIGARRO, CIGARRILHAS, CACHIMBOS OU
QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO
TABACO, EM PARQUES DE RECREAÇÃO INFANTIL E QUADRAS DE
ESPORTES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Edil Paulo Henrique Siqueira de
Azevedo, visando proibir o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques
de recreação infantil e quadras de esporte no município de Conceição de
Macabu.
O Anteprojeto de Lei foi lido na sessão ordinária do dia 21/09/2017, e não
recebeu emendas.
Parecer favorável da Comissão Permanente de Saúde, datado de 07 de
novembro de 2017.
Entende esta Comissão, que a matéria tratada no presente Projeto de Lei
é de interesse local, se coadunando com a norma do artigo 30, I, da
Constituição Federal, sendo também uma norma que visa resguardar a
saúde dos usuários dos equipamentos públicos denominados de parque
de recreação infantil e quadras de esporte, em especial crianças e
adolescentes.
Está Comissão recebe a justificativa do Projeto de Lei e OPINA
FAVORAVELEMNETE a sua votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 08 de novembro de 2017.
A
3 André Luiz de Sousa Fernandes
Relator (
A
) N
“. Valmir Tavares Lessa Paulo Henrique Siqueira de Azevedo
Presidente Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu “+
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Ofício GP nº 302/2017 ; Ólo
Assunto: Encaminhamento - PLO 048/2017
Autoria: Poder Legislativo (
Conceição de Macabu, 13 de novembro de 2017.
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr. Marco Antonio Oliveira da Silva
Ao: Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a
Vossa Excelência, autógrafo ao Projeto de Lei (PLO) 048/2017, de autoria do vereador
Paulo Henrique Siqueira de Azevedo (PH), que “DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE
USO DE CIGARRO, CIGARRILHAS, CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO
PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PARQUES DE
RECREAÇÃO INFANTIL E QUADRA DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU”.
Informo a Sua Excelência, que a proposição foi lida no expediente da reunião
ordinária do dia 21 de setembro do corrente ano, sendo votada na ordem do dia de
13/11/2017, recebendo neste período somente alteração da ementa, sendo o projeto
aprovado por unanimidade.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração, despeço-me.
Atenciosamente,
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
er ereeameo
Prefeitura Municipal de Conc. d
PROTOCOLO GERAL
Ass mea
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGDgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
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TS SS See
Diário Oficial
Conceição de Macabu
12
ANO 14-Nº 95
07 de Dezembro de 2017
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2017.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANEXO ÚNICO
Tag Simbologia] Escolaridade | Remuneração | CargaHorária | Vagas
[Coordenadordo CRAS - Central [DEST — Nivel Superior | R$ 1.500,00 40 o
completo tem de
[ Coordenadordo CRAS -Usina | DESTI Nivel Superior | R$ 1.500,00 o o
completo
Coordenador do CRAS - Rhódia | DOSIT Nivel Superior | R$ 1.300,00 E
completo o
Coordenadordo CREAS Des Nivel Superior | R$ 1.500,00 40 o
completo
Coordenador do NAIA Nivel Superior | R$ 1.500,00 | ED oi
completo
[Toordenadordo BolsaFamilia | DEST Nivel Superior | R$ 1.500,00 EUR o
completo
Assessor Jurídico do CREAS. Dest Nivel Superior | R$ 1.500,00 w | o
completo +
registo regar é
ativo na OAB
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
LEINº 1.488/2017
Ementa: "Dispõe sobre proibição de uso de cigarro, cagarrilhas, cachimbos
ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques
de recreação infantil e quadra de esportes no município de Conceição de
Macabu."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI:
Art. 1º.É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques de
recreação infantil e quadras de esporte no município de Conceição de Macabu.
Art. 2º.A fiscalização do cumprimento desta ficará a cargo da Secretaria Mu-
nicipal de Segurança Pública.
Art. 3º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposi-
ções em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Lein.º 1.489/2017
Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefo-
nia celular, telecomunicação em geral e outras antenas transmissoras de radi-
ação eletromagnética c equipamentos afins, no Município de Conceição de
Macabu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DE MACABU delibera e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia
celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética e equipamentos afins, no âmbito do Município de Conceição
de Macabu, fica submetida aos critérios c às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2.º - Fica vedada a instalação de antenas e equipamentos referidas no
artigo anterior, bem como de Estações e Miniestações de Rádio Base (ERBs
e mini ERBs), nos seguintes locais:
1 - em imóveis públicos de uso comum do povo e de uso especial;
Il- em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas, conjuntos habitacionais,
áreas de interesse social, assim definidas em lei, centros educacionais, espor-
tivos e de convivência;
HI - em distância horizontal inferior à altura da torre, em mínimo de 50
metros, de clinicas médicas, hospitais, delegacias, devendo tal distância ser
aferida dos eixos da torre de suporte da antena transmissora à área de acesso
ou edificação das instituições mencionadas.
$ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo:
1 - radares militares e civis, instalados com objetivo de defesa e controle do
território municipal;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil, guarda
municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias
esimilares;
IV - rádios comunicadores instalados em veículos terrestres e aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como telefones
celulares, brinquedos e de controle remoto, fornos de microondas, etc...
Art. 3.º - As condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta
lei serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, respeitados os limi-
tes em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de
Rádio Base (ERBS), Mini Estações de Rádio Base (mini ERBs) e equipamen-
tos afins de transmissão de telefonia celular, de acordo com as normas defini-
das pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiação Não Ionizantes
(ICNIRP), da Organização Mundial de Saúde.
Art. 4.º - A solicitação de licenciamento para instalação das ERBS, MINI
ERBS e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular será instruída
com os documentos exigidos pela legislação atinente em vigor, acrescidas de
Laudo Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
$1.º O laudo técnico mencionado no caput deste artigo deverá atender, dentre
outras exigências, às seguintes disposições:
1- Ser elaborado por empresa idônea, especializada na área de Radiação Não
Tonizante;
If - Ser subscrito por um físico ou engenheiro especialista em Radiação não
ionizante e por todos os profissionais que elaboram, contendo nome comple-
to, habilitação e, o número do conselho profissional que faça parte.
$2º- O Executivo Municipal apresentará denúncia junto ao conselho ao qual
pertence o profissional responsável pelo laudo técnico de que trata o caput
deste artigo, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer
irregularidade na sua elaboração, além de outras medidas legais cabíveis.
Art. 5º - As operadoras do sistema terão responsabilidade objetiva por quais-
quer danos que seus equipamentos venham a causar.
Art. 6º - A Administração Municipal concederá prazo improrrogável de 120
dias, após publicação do regulamento para que os responsáveis pelas Esta-
ções e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de Transmissão de
Telefonia Celular, rádio, televisão, telecomunicações em geral, já em funciona-
mento, se adequem aos termos da presente lei, comunicando-lhes individual-
mente e por escrito dentro de 30 dias após a sua publicação.
Art. 7º - (VETADO). É
$ 1º - (VETADO).
I- (VETADO).
HI- (VETADO).
$ 2º- O recolhimento desses valores terá como prazo máximo 60 (sessenta)
dias após a entrada em vigor da presente Lei, ficando esta data como a data
anual para este recolhimento, estão excluídas do recolhimento às antenas das
Rádios fundacionais, comunitárias, já instaladas e operadas e que vierem a ser
instaladas.
$ 3º - Os recursos provenientes do recolhimento estabelecido no $ 1º serão
destinados a programas de saúde municipal voltado a pessoas portadoras de
câncer.
Art. 8º - (VETADO).
1- (VETADO).
H - (VETADO).
TI - (VETADO).
Art. 9º - O Chefe do Executivo regulamentará no prazo de até 90 dias, no que
couber o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2017
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -
Lei publicada por omissão no Diário Oficial do Município - Ano 14, N.º 080,
datado de 10/10/2017.