br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 95/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaRevoga o inciso IV, do artigo 2° da Lei Municipal 1824/2022.
native_id2223

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-13 Proposição vetada — —
2023-01-09 Aguardando análise de veto — —
2022-12-29 Indicado ao Poder Competente U —
2022-12-12 Proposição aprovada — —
2022-12-12 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-15T10:40:42.628896-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 21

FERRO Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ
.— —
] ta 4
FS in od Sistema de Apoio ac Processo Legislativo
| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/12/12000443
| | Número / Ang | 000443,/2022 |
O a
Data / Horário | 12/12/2022 - 14:44:27
LS e
[ER e
| Ementa Revoga o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal 1824/2022,
| Autor | Lucas Madureira
Legislativo
Natureza
| Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
| Número Páginas | 2
| Número da Matéria | 95
E Emitido por | RobertaBarbosa |
a a e TT oo"
C.MC.M
Processo|n? |
Rubriça= Fe DO
ada do
Vo é ! ] Re sdá, % K
na, ee Pa ; e“ a as
go poda Tn A ade À uy
e: ” VS a y '
De BOM dp Es (Bê
TA SA AA Pego ad "
PAD er po DN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU a A 1
PROJETO DE LEI Nº “5/2022
EMENTA: REVOGA O INCISO. [A /
iv, DO ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL 1824/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por
seus representantes legais, APROVA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal,
SANCIONA a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica revogado o inciso IV, do Artigo 2º da Lei 1824/2022.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 06 de dezembro de 2022.
ue
Lucas Madureira
Vereador
Poder Legislativo
Câmera Municipal de Conceição de Macabu
Preca Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ -- CEP: 28740-000
Email: comaramacabu)cmai!.com / Telefone: (22) 2779-2047
C.MC.M
oem
Rubrica
1H ade ae
af O rt €
» ls ur F “* a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Justificativa
Trata-se de projeto de lei, visando suprimir o inciso |V do Art. 2º da Lei
1824/2022, permitindo assim a concessão do benefício aos que se encontram
em gozo de licença médica e/ou auxilio doença, com afastamento superior a
três meses, nos últimos doze meses.
Por tais motivos submete-se o presente projeto de Lei ao plenário.
Conceição de Macabu-RJ, 06 de dezembro de 2022.
PA E é
“das Co
“A
Lucas Madureira
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuidgmai! com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO cMCM
PODER LEGISLATIVO roca SSCrEari
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Rubrica SA rs LO.
REQUERIMENTO
Autor: Jorge Luiz Silva Andrade
Requer a Vossas Excelências, na forma regimental, que seja dispensado os
pareceres das Comissões, tendo como consequência, a possibilidade de leitura e
votação do Projeto de Lei objeto do requerimento em única sessão, consoante dicção
do Artigo 78 do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis:
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Câmara por despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime
de urgência especial, na forma doart.143 ou em regime de urgência simples, na forma
doart. 144 e seu parágrafo único.
Certo de contar com aprovação pelos Nobres Edis, reitero os meus votos de estima e
apreço.
Conceição de Macabu-RJ , 12 de dezembro de 2022.
Jorge Luiz Silva Andrade
Vereador Presidente da
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dn ira t PODER LEGISLATIVO , Ele
"A De lisa CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU | eme
re SEDA A .
SD pia PROCURADORIA GERAL DA CAMARA CMOM
processo don
Rubnca
PROCESSO Nº: 443/2022
REFERÊNCIA: Revoga o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal 1824/2022.
PARECER JURÍDICO
Trata-se de pedido de parecer jurídico sobre a possibilidade de leitura e
votação do Projeto de Lei nº 095/2022 em unica sessão.
Este é o breve relatório.
despot
Inicialmente cumpre destacar que a matéria acerca da solicitação de
informação, está expressa no Regimento Interno da Câmara, mais precisamente em
seu Art. 78, que diz
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando se
tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do
art. 143 ou em regime de urgência simples, na forma do art. 144 e seu
parágrafo único.
Podendo assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa ser
dispensado os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, tendo como
consequência, a possibilidade de leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da
indicação em única sessão.
Por fim, opina esta Procuradoria pela viabilidade do pretendido, nos termos
exarado no presente parecer.
Este é o parecer.
Conceição de Macabu — RJ, 12 de dezembro de 2022.
lo. S/a
Procurador Geral da Câmara
OAB-RJ 178.580
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: juridico.camaramacabu(O gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO C.MC.M
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ' a
Gabinete da Presidência rir Fis
Ofício GP nº 300/2022
Conceição de Macabu/RJ, 13 de dezembro de 2022.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa
Assunto: Encaminhamento
Autógrafo PLO 95/2022 — Poder Legislativo
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar
a Vossa Excelência, autógrafo do Projeto de Lei (PLO) nº 95/2022, de autoria do
Poder Legislativo, que “REVOGA O INCISO IV, DO ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL 1824/2022.
Informo a Vossa Excelência que o PLO foi lido na reunião ordinária do dia
12/12/2022, tendo recebido, a requerimento, parecer jurídico de dispensa na
forma do artigo n.º 78, do Regimento Interno da Câmara, o qual foi aprovado por
unanimidade, sendo incluso na Ordem do Dia da mesma reunião ordinária e,
após discussão e votação, o PLO foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação do PLO em
forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
mma ceu
Prefeiturs Municipal ce Conc. de
Jorge Luiz Silva Andrade FROTOCOLO GERAL
(Dnal) ne À2 confoa
Presidente da Câmara Err “NAS E 3 35d]
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara) conceicaodemacabu.r.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www.concelcaodemacabu.r;.leg.br
aq Mapas “9 gr: :s
e.
nto dra roces
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI N.º 95/2022.
Autoria: Poder Legislativo
REVOGA O INCISO Iv, DO
ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL 1824/2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, APROVOU e o Poder Executivo SANCIONA a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica revogado o inciso IV, do Artigo 2º da Lei 1824/2022.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 12 de dezembro de 2022.
Presidente da Câmara
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
E-mail: camara(Oconceicaodemacabu.ri.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047
www .conceicaodemacabu.r).leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO CMCM
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 95/2022”, para fins
de apreciação e pretendida rejeição, atendidos os dispositivos que disciplinam
o Processo Legislativo, o qual é integrado pelo nosso Município.
PARECER DO RELATOR:
Primeiramente é pertinente esclarecermos que é dessa Comissão a
competência de análise do projeto de lei apresentado, eis que originariamente
lhe fora atribuída essa função, conforme preconiza o artigo 83 do Regimento
Interno desta casa legislativa.
RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal, apresentou à Colenda Câmara de Vereadores o
veto total ao Projeto de Lei nº.95/2022, de autoria do Poder Legislativo
Municipal, e que revoga o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1824/2022
Em apertada síntese, justifica o Poder Executivo Municipal a presenta de
inconstitucionalidade.
Nas palavras do Poder Executivo
| - FUNDAMENTAÇÃO
Preceitua o artigo 67 da Lei Orgânica Municipal que compete, exclusivamente,
a Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas apreciar vetos.
Ocorre que no Brasil enquanto Estado Democrático de Direito está calcado na
separação dos poderes Executivo Legislativo e Judiciário, todos harmônicos e
independentes, que por intermédio de um sistema de freios e contrapesos
busca manter equilibrado todo o sistema E inserido nesse sistema de freios e
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
a Secretaria
rocesso nº
Rubrica SA a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO C.MCM
PODER LEGISLATIVO roca Sereia
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Ao am — NO
contrapesos que se encontra o poder de veto do Chefe do Poder Executivo em
face de projetos de lei do Poder Legislativo.
No entanto, o poder de veto do Chefe do Poder Executivo não pode redundar
em cerceamento da função legislativa. Diante disso, essa Casa Legislativa,
dentro da autonomia que lhe garante a Constituição Federal está apta para:
- acolher o veto do Poder Executivo e, portanto, abrir mão do Projeto de Lei de
autoria da Casa Legislativa;
- derrubar o veto do Poder Executivo nos termos do artigo 67, 8 5º da Lei
Orgânica Municipal que preceitua que "o veto será apreciado no prazo de
quinze dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara"
Mister é salientar que deliberando essa Casa Legislativa pela derrubada do
veto, poderá o Chefe do Poder Executivo optar pela via judicial a fim de ter a
questão apreciada pelo Poder Judiciário, o qual, na função de guardião da
Constituição Federal, decidirá no caso concreto, a existência ou não de vício de
iniciativa.
Do veto encaminhado
Preceitua a Constituição Federal em seu artigo 66 da Constituição Federal que:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
8 1º Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGD gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PODER LEGISLATIVO , Socretida
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU race ]
Rubricada= = Fi ZA
$ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
8 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
8 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
(Revogado)
8 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 76, de 2013)
No mesmo sentido a Lei orgânica Municipal.
+ Consoante documento acostado pelo Poder Executivo Municipal, tem-se que o
Chefe do Poder Executivo vetou o Projeto de Lei nº 95/2022 por considerá-lo
inconstitucional e contrário ao interesse público, nos termos do parecer emitido.
No que tange a alegação de inconstitucionalidade, essa Comissão reafirma o
entendimento já exarado, de que inexiste vício de iniciativa para a
apresentação da matéria pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, restou consignado no parecer emitido por essa Comissão de
que a delimitação dos temas que podem ser tratados por iniciativa do Poder
Legislativo passa pelo crivo constitucional, em caráter de aplicação simétrica
ao disposto para o âmbito federal no artigo 61, S 10 da Constituição Federal. À
partir dessa análise constitucional, o Supremo Tribunal Federal já delimitou
que, em respeito ao princípio da simetria, não podem ser objeto de iniciativa do
Poder Legislativo projetos de lei que disciplinem sobre:
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuGD gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PODER LEGISLATIVO a
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Precesso 4,
Rubrica é Fio Ao
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre
regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos (ADI 2,192);
- matérias atinentes à organização administrativa (ADI 1.182)
-Criação e estruturação de órgãos da administração pública (ADI 2.294).
No entanto, a matéria objeto do Projeto de Lei nº 95/2022 não traz em nenhum
de seus artigos a criação de cargo função ou emprego público na
administração direta ou indireta, a criação ou estruturação de órgãos da
administração pública, não interferindo também na organização administrativa
do município.
Mister é salientar que o fato de dispor sobre política pública não torna o projeto
de lei inconstitucional de per si, no entanto, restará caracterizada a
inconstitucionalidade se, a pretexto de legislar sobre uma política publica,
afrontar que dispõe o artigo 61, S 10 da Constituição Federal.
Não há de se confundir a instituição de "política pública", com a instituição de
programa governamental", vez que enquanto a política pública nada mais é do
que uma diretriz a ser observada, o programa governamental é efetivação,
instrumentalização da política pública, seja por meio financeiro e/ou
operacional, vedado neste último a interferência do Poder Legislativo.
— Certo que o projeto de Lei apresentado, somente corrige erro manifestamente
cometido pelo Executivo Municipal na confecção Legislativa, quanto aos
requisitos para concessão de benefícios, onde servidores recém empossados
ou nomeados receberão os benefícios, e outros que trabalharam o mesmo
período, mas que estão em gozo de licença médica ficam prejudicados, ferindo
gravemente o princípio Constitucional da Igualdade.
— Diante do exposto, tem-se que referido VETO da forma que fora recebido por
esta Egrégia Casa, está em desacordo com as regras Legislativas, razão pela
qual opino no sentido de que o parecer desta COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, seja pela rejeição do Veto ao Projeto de Lein.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO , CML.M
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Procesoo
Rubrica Fio ZA
95/2022, apresentado pelo Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir
Tavares Lessa do Municipal de Conceição de Macabu — RJ.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
amparado pelo artigo 74 e 83 do Regimento Interno, diante dos aspectos que
cumpre a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar pela
rejeição do Veto ao Projeto de Lei n. 95/2022, apresentado pelo Poder
Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de
Conceição de Macabu — RJ.
Relator: Lucas Madureira Pereira
( ) Voto pela rejeição do Veto ao Projeto de Lei n. 95/2022, apresentado pelo
Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de
Conceição de Macabu — RJ.
Presidente: ( ) Jorge Luiz Silva Andrade
Membro : ( ) Cajios Augusto de Paula Barbosa
EMENTA DO PARECER: pela rejeição do Veto ao Projeto de Lei n. 95/2022,
apresentado pelo Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa
do Municipal de Conceição de Macabu — RJ.
Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu(O gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CMCM
Processo
Rubri
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a rejeição do Veto ao
Projeto de Lei n. 95/2022, apresentado
pelo Poder Executivo na Pessoa do
Prefeito Valmir Tavares Lessa do
Municipal de Conceição de Macabu —
RJ..
Art.1º Fica rejeitado o Veto ao Projeto de Lei n. 95/2022, apresentado pelo
Poder Executivo na Pessoa do Prefeito Valmir Tavares Lessa do Municipal de
Conceição de Macabu — RJ no sentido do parecer da COMISSSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Parágrafo Unico O parecer da Comissão Permanente mencionado no caput
deste artigo faz parte integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 12 de janeiro de 2022
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: jurídico.camaramacabu(OD gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
e
] pç * o ETé " Câmara Municipai de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - Rj | | |
E Povo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
so 1 00C 1003
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/01/09000005
Número Páginas | 6 |
| Número da Matéria |?
N Emitido por | DaniFidelis |
CMCM
Secretaria
Veta totalmente o Projeto de Lei n.º 95/2022, que "Revoga o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal 1824/2022".
OFÍCIO Nº 05/2023.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMOM
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU ecoa
GABINETE DO PREFEITO
Conceição de Macabu, 04 de janeiro de 2025.
Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo nº 95/2022 a nós remetido pelo Ofício GP nº 300/2022
protocolado nesta Administração Pública dia 14 de dezembro de 2022, o qual revoga o
inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.824/202, manifestamos VETO TOTAL, por
razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada quanto à matéria
vetada.
A EXMA. SRº.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente. E aih
A
/
vAleni TIO LES LESSA
-PREFEITO-
” A aa par, 32;
+” a / A 1 i / :4 5, O AR ad
RA ATA IvidA ES iab
4 4 >
e! +
“." 144 PLA
“GO dr
Rus
a ” '
1d (* 1
R ;
PR
nº Ob siso
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU —- RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO l
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU CMEM
GABINETE DO PREFEITO meto nt
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.º 95/2022.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autograto do Projeto de Lei
n.º 95/2022, de autoria da Câmara, a nós remetido pelo Ofício GP nº 300/2022 de 13 de dezembro
de 2022, protocolado nesta Administração Pública em 14 de dezembro de 2022 sob o protocolo de
nº 19.601/22, que “revoga o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1824/2022”,
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na forma parágrafo primeiro do artigo nº 67 da
Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta
inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
RAZÕES DO VETO TOTAL —- MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
Ê Preliminarmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, observância de
procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de
abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei
em referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios
quanto à técnica legislativa utilizada.
Ra Prosseguindo com a análise a Constituição Federal, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte
iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da simetria, se estende aos demais
chefes do Poder Executivo:
Art. 61. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
9 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
H - Disponham sobre: a. criação de cargos, funções ou empregos públicos
nua administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
3. O Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar acerca da supracitada iniciativa:
VER” ESTADO DO RIO DE JANEIRO
WR PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
e BS
Exesasg GABINETE DO PREFEITO
OETR MN ,
»
E da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime
jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na
espécie, ao disposto no art. 61, $ 15 H ae c, da Constituição de 1968, o
qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.
[ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-
2008.
4. Neste mesmo sentido dispôs o 61, Ida Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu:
Art. 61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
[ - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica do Município, ou aumento
de sua remuneração;
5. Ainda na Constituição da República Federativa do Brasil, o artigo 169 prescreve:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
$ 1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
! - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
H - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
6. A Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, contempla mais
algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme
artigos 16 e 17 da referida lei:
Art. 16. À criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
[ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
A
|
f
Fu /
/
d /
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU e: mind
remo Rubrica Fis
qe GABINETE DO PREFEITO M
HH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ Jo Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
IH - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 20 À estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
S lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.
16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 20 Para efeito do atendimento do $ lo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ lo do art. 4o, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
S 4o A comprovação referida no $ 20, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
S$ 50 4 despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 20, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
Fu Neste sentido, o presente Projeto de Lei possui vício de iniciativa, tendo em vista tratar-
se de matéria de Competência exclusiva do Chefe do Poder executivo, além disso não satisfaz a
exigência constante nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
CONCLUSÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CMCM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU en neioo medi
GABINETE DO PREFEITO R -
Ante o exposto, opina-se pelo VETO TOTAL ao PLO nº 95/2022, de iniciativa do
Poder Legislativo, que revoga o inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.824/2022, ante a
inconstitucionalidade formal constatada face ao vício de iniciativa apresentado e ausência de
cumprimento dos requisitos elencados no artigo 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
o projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2023.
el
q /
VALMIR TAVARES LESSA
-Prefeito-
A
Excelentissima Senhora Presidente
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
| o C.MCM
Secretaria
GGIAÍLS ces dra aro
CMCM
ENE | Processo ny
'y ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fis
WE“ PODER LEGISLATIVO
Sur CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
co”
Ofício GP nº 13/2023
Assunto: comunicado
Conceição de Macabu/RJ, 13 de janeiro de 2023.
Exmo. Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para comunicar
a Vossa Excelência a manutenção do VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º
95/2022, cuja deliberação ocorreu na reunião extraordinária de 12/01/2028,
através de votação nominal, sendo mantido o veto com 05 votos favoráveis e 04
votos contrários.
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada e estima
consideração, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Cu trem
ane UR
.s
” 4
ip) efai; ro Muni
Area mama a
“a
wi O5z2 lo
LPS, | 104,42 3
(ss.
E mm
US ne simao, o
4 “eq .
Excelentíssimo Prefeito de Conceição de Macabu
Senhor Valmir Tavares Lessa
Praça Dr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro — Conceição de Macabu RJ- CEP: 28740-000 CB
camara id conceicaodemacabu.r Jez.br,(2232779-.2047 www conc eicaodemacabur) les br

open original →