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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaDispõe sobre a alteração da taxa de administração para o custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, de que tratam o art. 21 da Lei Municipal nº 756 de 21 de dezembro de 2006 e o art. 84 da portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022; e dá outras providências.
native_id2228

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-01-24 Norma publicada — —
2023-01-19 Autógrafo encaminhado — —
2023-01-13 Proposição aprovada — —
2023-01-09 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-12T14:19:15.192912-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Câmara Municipal de Conceição de Macabu RJ - Conceicao de Macabu RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1II1II1IIII 
00 , 
III 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/01/09000001 
Número / 
Ano 000001/2023 
Data / 
Horário 09/01/2023 - 09:33:48 
Ementa 
Dispõe sobre a alteração da taxa de administração para o custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu - IPASCON. de que tratam oart. 21 da Lei Municipal n" 756 de 21 de dezembro de 
2006 e oart. 84 da portaria MTP n" 1.467 de 02 de junho de 2022, e dá outras providéncias. 
Autor 
r
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Lplatéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 1 
f". Número da 
Matéria 
Emitido por DaniFidelis 
C.M0A 
Secretr, 
Processo 
_ 
Rubrics 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Mur:ical de 
Conceição de Macabu 
PRO7 7-COL,OiC;ERAL 
fi Senhora Presidente, 
Egrégia Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 
A.ss: 'aGtuiffro 
V' - • 
Através desta mensagem, temos a grata honra de encaminhar a 
essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da 
taxa de administração destinada ao custeio administrativo do Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu — IPASCON em 
cumprimento ao artigo 84 da Portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022. 
É fato que os novos percentuais disponíveis para a taxa de 
administração são definidos a partir do porte do Município pela avaliação do ISP-RPPS 
(Indicador de Situação Previdenciária) divulgado pelo Ministério do Trabalho e 
Previdência periodicamente. A definição do porte esta disciplinado na Portaria 
SEPRT/ME n° 14.762 de 19 de junho de 2020 conforme artigo 3° apresentado abaixo: 
MINISTÉRIO DA ECONOMIA 
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência 
PORTARIA n° 14.762, DE 19 DE JUNHO DE 2020 
(Publicada no D.O.U. de 22/06/2020) 
Estabelece a composição, metodologia de aferição e periodicidade do 
Indicador de Situacâo Previdenciária (ISP-RPPS) e autoriza S112 publica9Lo. 
O SECRETARIO DE PREVIDENCIA da Secretaria Especial de Previdência e 
Trabalho do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições legais, nos 
termos do inciso IV doart. 73 e doart. 181 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 
8 de abril de 2019, e considerando o disposto no inciso I doart. 9° da Lei n° 
9.717, de 27 de novembro de 1998, no inciso V e parágrafo único doart. 30 da 
PortariaMPSn°402, de 10 de dezembro de 2008, noart. 77 da Portaria ME n° 
MENSAGEM N° 01/2023. 
Conceição de Macabu/RJ, 03 de janeiro de 2023. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO c Me.M 
secreta0,8, 
Processo ri°,.• 
464, de 19 de novembro de 2018, e no parágrafo único do art. 2° da Instrução 
Normativa SPREV n° 1, de 23 de agosto de 2019, resolve: 
Art. 3° Os regimes próprios serão agregados, conforme seu porte, em quatro 
grupos para apuração do ISP-RPPS, os quais serão definidos da seguinte 
forma: 
I - RPPS de Estados e do Distrito Federal: Porte Especial: 
II - RPPS dos Municípios, segmentados conforme as quantidades de 
segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, em: 
a) Grande Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados 
e pensionistas esteja entre os regimes que representem 5% (cinco por cento) 
das maiores quantidades; 
b) Médio Porte, os RPPS cuja quantidade de segurados ativos, aposentados e 
pensionistas esteja entre os regimes que apresentem quantidades inferiores 
aos do grupo de que trata a alínea "a" desse inciso e acima da mediana, assim 
considerada como o valor que separa a metade superior e a inferior dos dados: 
c) Pequeno Porte, os RPPS não classificados nos grupos de que tratam as 
alíneas "a" e "h" deste inciso; 
d) Porte Não Classificado, em caso de omissão no envio das informações 
relativas â quantidade de segurados ativos, na forma do § 2° deste artigo. 
§ 1° Os RPPS de cada grupo de porte previsto nas alíneas "a", "h" e "c" do 
inciso H do caput serão divididos em subgrupos, de acordo com a estrutura da 
sua massa de beneficiários, obtida por meio da divisão da quantidade de 
segurados ativos pela quantidade de aposentados e pensionistas, com o 
objetivo de captar o seu grau de maturidade, da seguinte forma: 
I - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários 
mais favorável: quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela 
quantidade de aposentados e pensionistas for superior â mediana do grupo 
II - subgrupo de RPPS com estrutura de maturidade da massa de beneficiários 
menos favorável, quando a divisão da quantidade de segurados ativos pela 
quantidade de aposentados e pensionistas for igual ou inferior à mediana do 
grupo. 
§ 2° A apuração das quantidades de segurados ativos, aposentados e 
pensionistas tera por base os mesmos dados utilizados para produção do 
Suplemento do Servidor Público do Anuário Estatístico da Previdência Social - 
AEPS, divulgado no endereço eletrônico da SPREV na rede mundial de 
computadores -Internet, que utiliza as informações do DRAA como fonte 
primária, e dos DIPR como fonte secundária. 
§ 3° 0 encaminhamento extemporâneo dos dados, após o prazo referido no 
inciso I do caput doart. 2°, exclui a possibilidade de alteração do grupo no qual 
o RPPS foi classificado no indicador do respectivo exercício. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO clAZU 
secfetapa, 
processo 
Rubrica 
Art. 4° A classificação do ISP-RPPS será determinada com base na análise dos 
indicadores abaixo, relacionados aos seguintes aspectos: 
I - gestão e transparência: 
a) Indicador de Regularidade; 
b) Indicador de Envio de Informações; 
c) Indicador de Modernização da Gestão; 
II - situação financeira: 
a) Indicador de Suficiência Financeira; 
b) Indicador de Acumulação de Recursos; 
III- situação atuarial: Indicador de Cobertura dos Compromissos 
Previdenciários. 
§ 1° A cada indicador será atribuida uma classificação A, B ou C. 
§ 2° Para os indicadores a que se referem os incisos II eIIIdo caput, será 
atribuida a classificação C caso os demonstrativos utilizados em seu calculo 
não tenham sido enviados no prazo previsto no inciso I do caput doart.2°. 
A partir do último resultado do ISP-RPPS podemos aferir que o 
Município de Conceição de Macabu/RJ é classificado como Médio Porte conforme print 
da planilha de classificação abaixo: 
E1P H - ISPRPPS2021RESULTADOPRVIO - Excel 
PAGINA INICIAL INSERIR LAYOUTDA PÁGINA FÓRMULAS DADOS REVISÃO BIBIÇÂO 
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Neste diapasão, em observância a alínea "c" do inciso II doart.84 
da Portaria MTP n° 1.467/2022, tem-se os limites de taxa de administração disponível 
de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo 
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) 
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas. 
ARQUIVO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA MTP N° 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, 
deverá observar os seguintes parâmetros: 
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em 
lei do ente federativo; 
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de 
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior: 
a) de ate 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, 
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata oart. 238, 
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos 
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no 
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de 
cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores, aposentados e pensionistas; ou 
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
Após competente análise dos fluxos de receitas e despesas do 
RPPS, restou adequado uma taxa de administração no percentual de 2,0% (dois por 
cento). 
Em síntese, haja vista as obrigatoriedades constitucionais e legais 
atribuídas ao Poder Executivo e considerando suas responsabilidades administrativas, 
civis e penais por se tratar da gestão de verba pública, a adequação a estas normas 
visam atender aos critérios para emissão doCRP— Certidão de Regularidade 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO c secretat 
Processo n7 
Rubrkca , 
Previdenciaria do Ministério do Trabalho e Previdência, sem os quais o Município 
poderá sofre prejuízos em suas contas, tanto no julgamento quanto financeiramente. 
A taxa de administração está ligada a dois critérios como 
demonstrado na tela abaixo: 
AIMOINE 
7013,An. 
• 
A,IndAl:.,AnAl.<•• AA< <AA or< 
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ALAAAA.1,10,< RAPS 
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MAMMA.* sc f f.,etan fr. no pale 
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140(1 iSAIOCAYAPAU.VIA • • D.A.....A.A,A.AW/AP.O. 
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enrtA.9.54.C.rAMA !C0.1064,111.vrow...< 
! <elttet 9,44, 
IJIkatio ko mown awnmensAnci ritekk tban•Voka 
Nessa linha, sem deixar de exercer a competente fiscalização, 
resolveu-se criar este Projeto de Lei para cumprir as normas obrigatórias, visto que a 
sua não regularização fará com que o Município fique impedido de emitir oCRP— 
Certidão de Regularidade Previdenciária, não podendo assim receber transferências 
voluntárias, assinar convênios e outras verbas. 
Na certeza de contar com a diligência para a aprovação desta 
matéria de relevante interesse público e administrativo, encaminhamos o respectivo 
Projeto de Lei solicitando que essa Egrégia Casa de Leis proceda à análise e 
aprovação do mesmo EM CARÁTER DE URGÊNCIA. 
Por derradeiro, reitero a VV. Exa nossos votos de elevada estima 
e distinta consideração. 
.... L444 - Val avare Lessa 
Prefeito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .100 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
ses-T-e 
PTcor:' 
PROJETO DE LEI N°01 DE 03 DE JANEIRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO PARA 0 CUSTEIO DAS DESPESAS 
ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON, DE QUE TRATAM 0 
ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 
2006 E 0ART. 84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE 
JUNHO DE 2022; E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que aCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais, aprova e ele sanciona a 
seguinte: 
LEI MUNICIPAL: 
Art.1°. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas 
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município 
de Conceição de Macabu — IPASCON, em conformidade com os requisitos e 
parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e 
Previdência. 
Art.2°. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias a organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusive para 
conservação de seu patrimônio, será de 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o 
somatório das remunerações brutas de todos os servidores ativos, aposentados e 
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previclencia Social - RPPS, apurados 
sob a folha de pagamento do exercicio financeiro anterior. 
§1°. 0 valor da taxa de administração mencionada no caput observará o os 
requisitos e parâmetros gerais definidos em norma de abrangência nacional. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO c MGM 
Secfeta0a 
p roceSSO 
RUID6C8 
§2°. Caso o município venha a ser considerado como "pequeno porte" pelo ISP￾RPPS (indicador de situação previdenciária), ou por outro meio, emitido pela Secretaria 
de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, o percentual da referida taxa 
de administração passara a ser de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento). 
Art.3°. Os recursos de taxa de administração que não ultrapassarem ao limite, 
no exercício a que se refere, serão destinados a reserva de taxa de administração, que 
comporão as sobras de taxa de administração, devendo ser mantida em conta corrente 
e registro contábil separados dos demais recursos. 
§1°. 0 RPPS poderá recalcular as sobras de recursos da taxa de administração 
nos exercícios anteriores e compor sua reserva, mediante processo circunstanciado 
com no mínimo: 
I — Relatórios e resumos das folhas de pagamentos dos servidores ativos, 
inativos e pensionistas vinculados ao RPPS; 
— Mapa de apuração das despesas administrativas. 
§2°. A reserva de taxa de administração poderá ser utilizada para os mesmos 
fins que se destina a Taxa de Administração, desde que não prejudique as finalidades 
de que trata o caput, inclusive para: 
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso 
próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento 
e operacionalização do RPPS; 
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a 
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante 
verificação por meio de analise de viabilidade econômico-financeira; 
Ill — aquisição de bens móveis para uso próprio do RPPS vedado sua destinação 
a particulares, atividades assistências ou qualquer outro fim diverso das atividades 
administrativas do RPPS. 
Art.4°. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou 
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão 
observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na 
legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO c.t.A 
secrew- 3 
procRss° 
ROD6c-3 
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para 
a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das 
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão 
ou entidade gestora do RPPS; 
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, 
como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o 
inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos 
futuros; e 
Ill - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão 
ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o 
art. 2'. 
Art.5°. Caso este RPPS venha aderir ao programa Pró-Gestão RPPS poderá 
elevar sua taxa de administração em 20% (vinte por cento), devendo este ser 
destinados a: 
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa 
de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de 
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios — Pró￾Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contemplando, entre outros, 
gastos referentes a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão 
RPPS; 
C) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de 
insumos materiais e tecnológicos necessários; 
d) auditoria de certificaçao, procedimentos periódicos de auto avaliação e 
auditoria de supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; 
f) outras despesas não relacionadas nos itens anteriores; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
secreta 
Processo 
Rubnc,a FIS 
Art.6°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que 
trata oart. 2°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva Administrativa, 
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. 
Art.70
. 0 § 3° doart. 21 da Lei Municipal n° 756 de 21 de dezembro de 2006 
passa a ter a seguinte redação: 
§° 3. Observados as disposições em norma especifica, o valor da 
taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusive 
para conservação de seu patrimônio, será de 2,0% (dois inteiros por cento) 
aplicados sobre o somatório da remuneração bruta de todos os servidores 
ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, apurados sob a folha de pagamento do 
exercício financeiro anterior. 
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 03 de janeiro de 2023. 
7- /.47Y3.- 
avareè Lessa 
Prefeito 
Lot,. 
G
AD-t.k3 
Seae 
Processo 
Ru5rica. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA 
CMC M 
Secfetarks „ 
PÍOCCSSO 
Trata-se de Projeto de Lei n° 1/2023, que dispõe obre a alteração da taxa de 
administração para o custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores Públicos do Município de Conceição de Macabu - IPASCON, de 
que tratam oart.21 da Lei Municipal n° 756 de 21 de dezembro de 2006 e oart.84 da 
portaria MTP n° 1.467 de 02 de junho de 2022; e dá outras providências. 
Ressalta-se que, como se depreende da Mensagem n° 01/2023, o Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal requereu por escrito que a proposição em tela tramite em regime 
de urgência. 
Cumpre destacar que o Regimento Interno daCamara,em seuArt.78, diz: 
Art.78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da 
Câmara por despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime 
de urgência especial, na forma doart. 143 ou em regime de urgência simples, na 
forma doart.144 e seu parágrafo único. 
Pode assim, nos termos do Regramento Interno desta Egrégia Casa, esta Presidente 
solicitar ao Plenário a dispensa de parecer, tendo como consequência a possibilidade de 
leitura e aprovação do Projeto de Lei objeto da indicação em única sessão. 
Destarte, solicita a Vossas Excelências, na forma regimental, sejam dispensados os 
pareceres das Comissões. 
Conceição de Macabu/ RJ, 12 de janeiro de 2023. 
Nathtilia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biénio 2023-2024 
PragaDr.Jose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ— CEP: 28740-000 
c amarallconceica o derna cabuxj Jeg.br (22) 2779-2047 AVV,,17.-.conceica-odemacabulj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA. MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
c 14‘c 
secset2' 
ipToce5'13 
OficioGP n° 11/2023 CÓPIA 
Conceição de Macabu/RJ, 12 de janeiro de 2023. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa 
Assunto: Encaminhamento 
AutógrafoPLO1/2023 — Poder Executivo 
ref 1r2 M'inicipz!cenc. dr, . 
, • :3ER ;IL 
No 0_25 4'. (q 3 
Q •Z3,_ 
Asy: • 
r
111111111111111•111110111111111Mnum 
' 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo 
do Projeto de Lei(PLO)n° 1/2023, de autoria do Poder Executivo, que "DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO 
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUN1CiP10 DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU IPASCON, DE QUE TRATAM OART.21 DA 
LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 E OART.84 DA 
PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022; E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS-. 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião extraordinária do dia 
12/01/2023, recebeu despacho de dispensa aprovado por unanimidade — na forma do 
artigo n.° 78, do Regimento Interno da Casa de Leis — e, em sequência, foi incluso na 
Ordem do Dia, onde, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de 
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
PraçaDr.Jose. Bonificio Tassara, 113; Centro — Conceição de MacabuiRJ — CEP: 25740-000 
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Seae 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ProGe.ss° 
PODER LEGISLATIVO Ro\D"c 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACA-131- 
AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 1/2023 
Autoria: Poder Executivo 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA 0 
CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON, DE QUE TRATAM 
0ART.21 DA LEI MUNICIPAL N° 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 E 0 
ART.84 DA PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022; E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, 
APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte: 
LEI MUNICIPAL 
Art.1°. Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas 
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de 
Conceição de Macabu — IPASCON, em conformidade com os requisitos e parâmetros 
estabelecidos pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. 
Art.20. A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusive para conservação de 
seu patrimônio,serade 2,0% (dois por cento) aplicados sobre o somatório das remunerações 
brutas de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, apurados sob a folha de pagamento do exercício 
financeiro anterior. 
§1°. 0 valor da taxa de administração mencionada no caput observará o os requisitos e 
parâmetros gerais definidos em norma de abrangência nacional. 
§2°. Caso o município venha a ser considerado como "pequeno porte" pelo ISP-RPPS 
(indicador de situação previdencidria), ou por outro meio, emitido pela Secretaria de 
Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, o percentual da referida taxa de 
administração passará a ser de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento). 
Art.3°. Os recursos de taxa de administração que não ultrapassarem ao limite, no 
exercício a que se refere, serão destinados a reserva de taxa de administração, que comporão 
PraçaDr. Joe Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceigio de MacabuiRJ — CEP: 28740-000 
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PODER LEGISLATIVO 
CAMA/L4 srumcipAL DE CONCEIÇÃO DE MACA.1317 
C M.c m 
Secreta 
Processo floJL Rubrica 
as sobras de taxa de administração, devendo ser mantida em conta corrente e registro contábil 
separados dos demais recursos. 
§1°. O RPPS poderá recalcular as sobras de recursos da taxa de administração nos 
exercícios anteriores e compor sua reserva, mediante processo circunstanciado com no 
mínimo: 
I — Relatórios e resumos das folhas de pagamentos dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas vinculados ao RPPS; 
II — Mapa de apuração das despesas administrativas. 
§2°. A reserva de taxa de administração poderá ser utilizada para os mesmos fins que 
se destina a Taxa de Administração, desde que não prejudique as finalidades de que trata o 
caput, inclusive para: 
I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do 
órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização 
do RPPS; 
II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de 
análise de viabilidade econômico-financeira; 
III — aquisição de bens móveis para uso próprio do RPPS vedado sua destinação a 
particulares, atividades assistências ou qualquer outro fim diverso das atividades 
administrativas do RPPS. 
Art.4'. Eventuais despesascornprestação de serviços relativos a assessoria ou 
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar 
os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente 
federativo ou estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência: 
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a 
melhoria da gestao, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades 
decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade 
gestora do RPPS: 
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Secreta, 
Processo 3 Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 1%,1.4CA/115 
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como 
parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do 
caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e 
III- em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser 
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata oart.2°. 
Art.50
. Caso este RPPS venha aderir ao programa Pró-Gestão RPPS poderá elevar sua 
taxa de administração em 20% (vinte por cento), devendo este ser destinados a: 
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de 
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência 
Social da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — Pró-Gestão RPPS, a ser 
obtida no prazo de 2 (dois) anos, contemplando, entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação para a auditoria de certificação, 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; 
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos 
materiais e tecnológicos necessários; 
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de 
supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; 
I) outras despesas não relacionadas nos itens anteriores; 
Art. 6°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que trata o 
art. 2°, as despesas realizadas com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das 
sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. 
Art. 7°. 0 § 3° doart.21 da Lei Municipal n° 756 de 21 de dezembro de 2006 passa a 
ter a seguinte redação: 
§03. Observados as disposições em norma especffica, o valor da taxa de 
administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias a 
organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusive para conservação de 
PragaDr.José Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de Macabu'RJ— CEP: 23740-000 
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1413251 
CM.C.M 
Secreta 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 3,1,-CABT.: 
seu patrimônio, será de 2,0% (dois inteiros por cento) aplicados sobre o 
somatório da remuneração bruta de todos os servidores ativos, aposentados e 
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
apurados sob a folha de pagamento do exercício financeiro anterior. 
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 
de janeiro de 2023, revogadas as disposiçeies em contrário. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 12 janeiro de 2023. 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
PragaDr. Jose.Boniticio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de MacabulU — CEP: 25740-000 
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02 Edição Extra Ano19 I N" 10 I 24 dc Janeiro de 2023 
LEI N" 1.842 DE 23 DE JANEIRO DE 2023. 
Seae 
Processo 
Rubrica • 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA 0 cusTiiio DAS 
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU — IPASCON. DE Ql .L 
TRATAM OART.21 DA LEI MUNICIPAL N°756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006 E OART.84 DA 
PORTARIA MTP N° 1.467 DE 02 DE JUNHO DE 2022; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito de Conceição de Macabu FAZ SABER que aCamaraMunicipal de Conceição de Macabu-RJ, por seus representantes legais. aprova eetc 
sanciona a seguinte: 
LEI MUNICIPAL: 
Art. I". Esta lei altera a taxa de administração para o custeio das despesas 
administrativas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do 
Município de Conceição de Macabu — IPASCON. em conformidade com os 
requisitos e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Previdência, do Mi￾nistério do Trabalho e Previdência. 
Ari. 2". A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusi￾ve para conservação de seu patrimônio,serade 2.0° (dois por cento) aplica￾dos sobre o somatório das remunerações brutas de todos os servidores ativos, 
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS, apurados sob a tblha de pagamento do exercício financeiro 
anterior. 
*1 °. O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o os 
requisitos e parâmetros gerais definidos em norma de abrangência nacional. 
§2'. Caso o municipio venha a ser considerado como "pequeno porte" pelo 
ISP-RPPS ( indicador de situação previdenciária), ou por outro meio, emitido 
pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, o 
percentual da referida taxa de administração passará a ser de 2,7% (dois in￾teiros e sete décimos por cento). 
Art. 3". Os recursos de taxa de administração que não ultrapassarem ao limi￾te. no exercício a que se reitre, serão destinados a reserva de taxa de adminis￾tração, que comporão as sobras de taxa de administração, devendo ser mantida 
cm conta corrente e registro contábil separados dos demais recursos. 
§1". 0 RPPS poderá recalcular as sobras de recursos da taxa de administra￾ção nos exercícios anteriores e compor sua reserva, mediante processo cir￾cunstanciado com no mínimo: 
I — Relatórios e resumos das folhas de pagamentos dos servidores ativos, 
inatix os e pensionistas vinculados ao RPPS; 
li — Mapa de apuração das despesas administrativas. 
§2°. A reserva de taxa de administração poderá ser utilizada para os mesmos 
fins que se destina a Taxa de Administração, desde que não prejudique as 
tina lidades de que trata o caput, inclusive para: 
- aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso 
noprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração. 
;erenciamento c operacionalização do RPPS; 
1 - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a inves￾imentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, medi￾nte verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira: 
11— aquisição de bens moveis para uso próprio do RPPS vedado sua destinação 
particulares, atividades assistências ou qualquer outro fim diverso das ati￾idades administrativas do RPPS. 
ta. como parcela, fração ou percentual do limite da 'laxa de Administração de 
que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou 
ingressos de recursos futuros; e 
III- em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não pode￾rão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais 
de que trata oart.2°. 
Art. 5°. Caso este RPPS venha aderir ao programa Pró-Gestao RPPS poderá 
elevar sua taxa de administração em 20% (vinte por cento), devendo este ser 
destinados a: 
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Progra￾ma de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Pró￾prios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios — Pró-Gestão RPPS. a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos. con￾templando. entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pro￾Gestdo RPPS: 
e) cumprimento das ações previstas no programa, inclusi e aquisição de 
insumos materiais e tecnológicos necessários: 
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e 
auditoria de supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação: 
t) outras despesas não relacionadas nos itens anteriores; 
Art. 6°. Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de 
que trata oart. 2°. as despesas realizadas com os recursos da Reserva Admi￾nistrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimen￾tos mensais auferidos. 
Art.7°. 0 § 3' doart.21 da Lei Municipalre756 de 21 de dezembro de 
2006 passa a ter a seguinte redação: 
§0 3. Observados as disposições em norma especifica. o valor da taxa de 
administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias ii 
organização e ao funcionamento do IPASCON, inclusive para conservação 
de seu patrimônio,Nerdde 2,0% (dois intciros por cento) aplicados sobre o 
somatório da remuneração bnita de todos os servidores ativos, aposentados e 
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdélicia Social - RPPS. 
apurados sob a folha de pagamento do exercicio financeiro anterior. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 01 de janeirodc2021 reogadas as disposições em contrário. 
rt. 4°. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria 
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua defini￾o. deverão observar os seguintes requisitos. sem prejuizo de outras exigen￾as previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conse￾o Municipal de Previdência: 
• os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam 
.ra a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a 
bstituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais 
sãos estatutários do&gat)ou entidade gestora do RPPS; 
- u valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indire￾Gabinete do Prefeito, 23 de janeiro de 2023. 
Va1rnir Tavares Lessa 
Prefeito 

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