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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaVeta totalmente o Projeto de Lei n.º 94/2022, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências".
native_id2229

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-13 Proposição vetada — —
2023-01-09 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-12T14:22:27.572735-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Camara Itl1• 
Conceição 
pROT(' CO• 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N° 01/2023. 
Conceição de Macabu, 02 de janeiro de 2023. 
Sra. Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autografo de 
Projeto de Lei Legislativo n° 94/2022 a nós remetido pelo OficioGPn° 301/2022 
protocolado nesta Administração Pública dia 14 de dezembro de 2022, o qual autoriza o 
Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU 
incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas 
chuvas no âmbito do Município de Conceição de Macabu-RJ e dá outras providências, 
manifestamos VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição 
pormenorizada quanto à matéria vetada. 
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente. 
LESSA 
-PREFEITO￾A EXMA.SW. 
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 94/2022. 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE, 
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei 
n.° 94/2022, de autoria da Câmara, a nós remetido pelo OficioGPn° 301/2022 de 13 de dezembro 
de 2022, protocolado nesta Administração Pública em 14 de dezembro de 2022 sob o protocolo de 
n° 19.600/22, que "autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados 
pelas chuvas no âmbito do Município de Conceição de Macabu/RJ e dá outras providências", 
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na foinia parágrafo primeiro do artigo n° 67 da 
Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta 
inconstitucionalidade, a seguir demonstradas. 
RAZOES DO VETO TOTAL — MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que autoriza o Poder 
Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre 
imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu/RJ e da outras providências. 
2. 0 projeto cuida de matéria tributária sobre a qual compete ao Município legislar, 
nos termos dos artigos 30, incisoIII,e 156, inciso I, da Constituição Federal, os quais dispõem 
caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 
3. 0 artigo 41, inciso II, da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a 
competência tributária do Município, ao dispor que cabe aCamaraMunicipal,corna sançao do 
Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a 
tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia fiscais e a remissão de dividas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
4. Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o 
Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis 
tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo 
legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição 
à iniciativa legislativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de 
Repercussão Geral, que "inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis 
de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal". (Tema 682) 
5. Da análise do projeto de lei em comento, verifica-se que a matéria efetivamente 
importará em diminuição da receita tributária municipal, eis que a isenção busca eximir o 
contribuinte da constituição do crédito tributário, impedindo, assim, que o lançamento do tributo 
seja materializado. Traduz na concessão de beneficio de natureza tributária, implicando, portanto, 
em renúncia de receita. 
6. No que pese não ser reservada a iniciativa de tais projetos ao Executivo, não se pode 
deixar de observar o disposto noart.113 da ADCT, incluído pelaEC95/2016, o qual prevê que "a 
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro." 
7. Sobre a necessidade de observância aoart. 113 da ADCT pelo ente municipal, 
vejamos recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal: 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E 
TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA 
FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANALISE DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO.ART.113 DO ADCT (REDAÇÃO DAEC95/2016). 
EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de 
tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. 
Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista 
na Constituição, veiculou beneficio fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora 
não viole oart. 155, § 2°, XII, "g", da CF — à luz do precedente da CORTE que afastou a 
caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 
Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010,DJde 58/5/2010) exige a apresentação da 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a 
sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do 
art.113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que 
criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar 
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medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a 
todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada 
procedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.816 RONDÔNIA — 
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES — DATA JULGAMENTO: 05/11/2019) 
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO . 1. Ação direta contra a Lei 
Complementar n° 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o 
inciso VIII e o § 10 aoart.98 da Lei estadual n°59/1993. As normas impugnadas versam 
sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores 
(IPVA) As motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. 
Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário 
e financeiro. 0art.113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional n° 95/2016, 
que se destina a disciplinar "o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social da Unido". A regra em questão, porém, não se restringe à Unido, 
conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do 
dispositivo não determina que a regra seja limitada à Unido, sendo possível a sua extensão 
aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza 
princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a 
eficiência(art.37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão doart.113 do ADCT acompanha o 
tratamento que já vinha sendo conferido ao tema peloart.14 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto 
orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a 
autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como 
poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão 
financeira de sua opção política. 5. Combase noart.113 do ADCT, toda "proposição 
legislativa [federal, estadual, distrital ou municipalj que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro", em linha com a previsão doart.14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima n° 278/2019 
incorreu em vicio de inconstitucionalidade formal, por violação ao art.113 do ADCT. 7. 
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 
Complementar n° 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 
113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: "E inconstitucional lei estadual 
que concede beneficio fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro 
exigida peloart. 113 do ADCT.". (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
6.303 RORAIMA — RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO — PUBLICAÇÃO 
ACÓRDÃO: 18/03/2022). 
08. Para que não restem dúvidas, pedimos venia para reproduzir abaixo decisão 
monocráfica proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.331.245/SP, que 
deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei n° 
5.989, de 18 de maio de 2020, do Município de Valinhos, que concede isenção ou remissão do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por 
enchentes e alagamentos naquela municipalidade. 
Decisão: Vistos. Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão em 
que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação direta de 
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inconstitucionalidade local, a qual tem por objeto a Lei n° 5.989, de 18 de maio de 2020, 
do Município de Valinhos. 
Eis a ementa do acórdão recorrido: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Alegação de violação 
de preceitos da Constituição - Estadual, Constituição Federal e da Lei Orgânica 
- Municipal Descabimento Parâmetro de controle de constitucionalidade de lei 
municipal perante Tribunal de Justiça é a norma constitucional estadual, apenas 
- Pretensão conhecida e julgada somente no respeitante as normas 
constitucionais estaduais, ditas contrariadas. 
AÇÃO DIRETA DE 1NCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 5.989, de 18 de 
maio de 2020, do Município de Valinhos, que 'concede isenção ou remissão do 
Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU incidente sobre imóveis edificados 
atingidos por enchentes e alagamentos no Município de Valinhos' - 
INICIATIVA LEGISLATIVA - Lei que não tratou de nenhuma das matérias 
de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo - Ausência de 
vicio de iniciativa — Orientação traçada pelo STF na Tese 682 de Repercussão 
Geral no ARE 743.480-MG ('inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva 
de iniciativa para lis de natureza tributária, inclusive para as que concedam 
renúncia fiscal') — RECEITA - Diminuição Circunstancia que não invalida a 
norma tributária, nem implica aumento de despesas — Não bastasse, a alegação 
de renúncia de receitas demanda análise de matéria de fato, o que é incabível 
em sede de ação direta de inconstitucionalidade -ART.113 DO ADCT, 
INCLUÍDO PELAEC95/2016 - Norma de caráter transitório que não se aplica 
aos Estados e Municípios, incluído pela Emenda Constitucional 95/2016, 
norma de caráter transitório e de não reprodução obrigatória - Dispositivos que 
não se referem aos Municípios, mas á União, por se tratar do 'Novo Regime 
Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da Unido' - 
Precedentes - Inconstitucionalidade afastada. 
Preliminar afastada e ação julgada improcedente". 
No primeiro recurso extraordinário, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo 
aduz ter havido ofensa aoart.29, caput, da Constituição Federal e aoart.113 do ADCT. 
Diz que as normas constitucionais básicas concernentes a processo legislativo são de 
observância obrigatória pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Relata 
que, no caso, a lei questionada concedeu isenção ou remissão do IPTU relativo a imóveis 
edificados atingidos por enchentes ou alagamentos, prevendo, assim, renúncia de receita. 
Desse modo, defende que a proposição legislativa atinente a essa lei deveria ter sido 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos do citado 
art.113 do ADCT. 
No segundo recurso extraordinário, a Prefeita do Município de Valinhos igualmente 
aduziu ter havido violação daqueles dispositivos constitucionais, sustentando também ser 
aplicável as unidades federadas subnacionais, por simetria, as normas básicas de processo 
legislativo previstas na Constituição Federal. 
Decido. 
Na origem, trata-se de ação direta local em que o Prefeito do Município de Valinhos pediu 
inconstitucionaliclacle cia Lei municipal n° 5.989/20, a qual dispôs sobre a 
concessão de isenção ou remissão do IPTU relativo a imóveis edificados atingidos por 
enchentes e alagamentos naquela municipalidade. 
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0 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão recorrido, julgou improcedente 
a ação direta. No que interessa, argumentou-se que não resulta em inconstitucionalidade 
o fato de o processo legislativo que culminou na lei questionada não ter sido acompanhado 
da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, muito embora tenha o novo diploma 
acarretado perda de receita. Nesse ponto, aduziu-se que oart.113 do ADCT, acrescido 
pelaECn° 95/16 não é norma de reprodução obrigatória, não tendo essa emenda 
constitucional se referido a municípios, mas à União. 
Verifica-se que esse entendimento não se coaduna com a orientação prevalecente no 
Supremo Tribunal Federal. 
Não se desconhece que a Segunda Turma da Corte, no julgamento do RE n° 1.158.273/SP￾AgR, DJe de 18/12/19, assentou a inviabilidade de oart.113 do ADCT servir de parâmetro 
de controle constitucional em sede de ação direta de inconstitucionalidade local, por não 
ser de observância obrigatória o dispositivo. Para chegar a essa conclusão, o Relator desse 
caso, Ministro Celso de Mello, apoiou-se na compreensão de que oart.113 do ADCT se 
dirigiria tão somente à União (tal como foi consignado no acórdão ora recorrido). 
Ocorre que o Tribunal Pleno possui orientação em sentido diverso. Na apreciação da ADI 
n° 5.816/RO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, a Corte reconheceu a 
inconstitucionalidade de lei estadual que, editada sem ter havido a apresentação da 
estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo respetivo, afastou a incidência 
do ICMS em determinada hipótese. 
Na oportunidade, Sua Excelência expressamente consignou a imprescindibilidade de 
todas as unidades federadas observarem oart.113 do ADCT: 
"cabe destacar que a obrigatoriedade de instrução da proposta 
legislativa de concessão de beneficio fiscal com a adequada estimativa 
do impacto financeiro e orçamentário, já constante doart.14 da Lei 
Complementar 101/2000, foi incorporada ao texto constitucional pela 
EC95/2016, ao incluir oart.113 ao ADCT, estabelecendo exigência 
semelhante. 
Esse mecanismo reflete uma preocupação, crescente no Brasil, em 
promover um diagnóstico mais preciso do montante de recursos públicos de 
que o Estado abre mão por atos de renúncia de receita. Esses incentivos nada 
mais são do que gastos indiretos, ou gastos tributários, cuja expressividade 
atinge cifras notáveis. 
Cabe, por fim, afastar o argumento suscitado pela Advocacia-Geral da 
Unido, no sentido de que aEC95/2016 seria aplicável exclusivamente ao 
âmbito da Unido, não alcançando os demais entes federativos. 
Como decidido por essa CORTE no julgamento da ADI 6129-MC (Rel. 
Min. MARCO AURÉLIO, redator p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE 
MORAES, julgado em 11/9/2019, acórdão pendente de publicação), no qual 
apreciada, em sede cautelar, a constitucionalidade de regime fiscal 
instituído pelo Estado deGoias,a competência dos Estados para legislar 
sob,. direito financeiro(art.24, 1, da CF), deve ser exercida de forma 
compatível com a Constituição Federal e com a legislação nacional editada 
pela Unido a titulo de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro 
(art.24, inciso I e § 10, c/cart.163, I, e 169, caput, da CF), em especial a 
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Lei de Responsabilidade Fiscal, limitação que também alcança o exercício 
da autonomia e poder de auto organização do entepolitico (art.25 da CF). 
Desse modo, em que pese aEC95/2016 estabelecer cominações especificas 
para o âmbito da Unido, sobressai o seu preponderante caráter nacional, 
especialmente no tocante as normas de processo legislativo e orçamentário, 
como oart.113 do ADCT". 
No final de 2020 (posteriormente, portanto, àquele julgado da Segunda Turma), o 
Tribunal Pleno, no exame da ADI n° 6.102/RR, reiterou o entendimento de que oart. 
113 do ADCT deve ser observado não só pela União, mas também pelos estados, pelo 
Distrito Federal e pelos municípios. 
A Relatora, Ministra RosaWeber,igualmente assentou que aECn° 95/2016 conferiu 
statusconstitucional A. obrigatoriedade (prevista, de modo semelhante, naLCn° 101/2000) 
de qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Foi, 
assim, reconhecida a inconstitucionalidade de lei estadual que havia criado e alterado 
despesas obrigatórias sem a observância daquele dispositivo. 
O julgado foi assim ementado: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO 
FINANCEIRO. LEI N° 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO 
ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA 
AREAADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE 
RORAIMA — UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 
1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS 
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. A 
AUSÊNCIA DE PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA NÃO 
IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE 
APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO 
DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO 
DIRETA QUANTO A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 10, 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 0 ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE￾SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, 
JULGADO PROCEDENTE 0 PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 
DA DECISÃO. I. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que 
a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da 
legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício 
financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. 
Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 
169, § 10, da Constituição Federal. 2. 0 artigo 113 do ADCT tem caráter 
nacional e irradia obrigaçOes a todos os entes federativos. Precedentes. 
3. A Lei n° 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas 
obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de 
prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto 
rin.noeli-0 e oryamentario, no termos do art.113 do ADCT, aplicável 
a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. 0 
ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento 
a servidores. 0 caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a 
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inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da 
decisão para proteger a confiança legitima que resultou na aplicação da lei 
e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na 
parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a 
inconstitucionalidade formal da Lei n° 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do 
Estado de Roraima, com efeitosexnunc a contar da data da publicação da 
ata do julgamento" (ADI n° 6.102/RR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra 
RosaWeber,DJe de 10/2/21 - grifo nosso). 
No julgamento dessa ação direta ficaram vencidos o Ministro Marco Aurélio e o Ministro 
Edson Fachin, o qual, a propósito, apresentou voto citando aquele precedente da Segunda 
Turma. 
Mais recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, na apreciação da ADI n° 
6.080/RR-AgR, acórdão do qual foi designado Redator, expressamente aduziu ser o 
art.113 do ADCT norma de reprodução obrigatória (sendo assim, pode esse 
dispositivo servir de parâmetro de constitucional em sede de ação direta de 
inconstitucionalidade local): 
"De se ver que oart.113 do ADCT, ao tratar de norma de processo 
legislativo, não se limitou ao escopo preponderante (mas não exclusivo) 
da Emenda, de conferir regime fiscal especifico à União. E, como se 
sabe, as normas do texto constitucional, seja de seu corpo definitivo ou 
de seu corpo transitório, alusivas a regras de processo legislativo, são 
normas de reprodução obrigatória por parte dos Estados Membros. 
Nesse sentido: ADI 6337, Rel. Min. ROSAWEBER,Tribunal Pleno, 
julgado em 24/8/2020, DJe de 22/10/2020; ADI 6308-MC-Ref.Min. 
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020; ADI 2867, 
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 3/12/2003,DJ 
de 9/2/2007; entre outros julgados" (grifo nosso). 
Corroborando o entendimento cito a decisão proferida pela Ministra RosaWeberno RE 
n° 1.300.587/SP, oriundo de ação direta de inconstitucionalidade local, a qual tem por 
objeto igualmente lei municipal que estabeleceu isenção relativa a IPTU. 
Ante o exposto, dou provimento aos recursos extraordinários, declarando a 
inconstitucionalidade formal da Lei n° 5.989, de 18 de maio de 2020, do Município de 
Valinhos. 
Publique-se. 
Brasilia,16 de setembro de 2021. 
Ministro Dias Toffoli 
Relator 
09. No caso deste Projeto, não há nos autos comprovação de que a renúncia tributária 
foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais, nem mesmo foram listadas quais medidas serão tomadas para compensar a perda 
de receita advinda da isenção do pagamento do IPTU sobre os imóveis atingidos por enchentes e 
alagamentos causados pelas chuvas, sendo essas informações imprescindíveis para a regular 
tramitação do projeto. 
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10. Por tais motivos opinamos seja a matéria integralmente vetada, ante a 
inconstitucionalidade formal constatada. 
11. Ao ensejo, além das decisões acima, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, 
seguem abaixo algumas decisões proferidas por Tribunais Estaduais, inclusive pelo próprio TJRJ, 
que reforçam a inconstitucionalidade ora sustentada: 
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE 
MONTENEGRO. LEI MUNICIPAL N° 6.615/2019 QUE CONCEDE DESCONTO 
NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. RENÚNCIA DE 
RECEITA FISCAL SEM ACOMPANHAMENTO DE ESTIMATIVA DE 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. - Tratando-se isenção de IPTU, a 
matéria é classificada como tributária, havendo competência concorrente entre os Poderes 
Legislativo e Executivo.Art.61, II, "b", da Constituição Federal eart.60 da Constituição 
Estadual. - A propositura 
legislativa que disponha sobre renúncia a crédito tributário, deve ser acompanhada 
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, possibilitando averiguação da 
preservação do equilíbrio do orçamento. - Ausente a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, é de ser reconhecida a inconstitucionalidade da lei 
municipal, face a afronta aoart.14 da Lei Complementar n° 101/2000,art.113 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aoart.19 da 
Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNANIME. (Direta de 
Inconstitucionalidade, N° 70082265372, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-11-2019) 
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. 
SUPRIMENTO. Constatada irregularidade no tocante à representação processual do 
proponente, devidamente suprida, mediante a juntada do correspondente instrumento de 
mandato com poderes específicos, resta atendido o pressuposto de regularidade formal. 
CONSTITUCIONAL. LEI N° 3.095/2020, DO MUNICÍPIO DE ROQUE 
GONZALES. INICIATIVA LEGISLATIVA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO 
FISCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO. 
INCONSTITUCIONALIDADE. Indispensável que a concessão ou ampliação de 
beneficio ou incentivo fiscal, no caso da Lei Municipal n° 3.095, de 17.02.2020, a 
isenção da cobrança de taxas e emolumentos ao Microempreendedor Individual 
(MEI), esteja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o 
que os autos não demonstram, verificando-se, ao reverso, renúncia a receita, sem que 
prevista alguma medida compensatória, a evidenciar atrito com o disposto nos 
artigos 19, 149, 1,11 eIIIe § 30
, e 152, todos da Constituição Estadual, bem como no 
que diz os princípios da legalidade e, modo especial, da razoabilidade. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Direta de 
Inconstitucionalidade, N° 70083920819, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, 
Relator: Arminio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-07-2020). 
* * * * * 
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 3.057/2012 DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. ISENÇÕES TRIBUTARIAS RELACIONADAS AOS 
IMÓVEIS QUE VENHAM A SE INSERIR NO PROGRAMA FEDERAL "MINHA 
CASA MINHA VIDA". Representação por Inconstitucionalidade da Lei n° 
3.057/2012, do Município de Itaguaí, que dispõe sobre desonerações fiscais relativas 
As incidências do ITBI, IPTU e ISSQN sobre imóveis relacionados com o programa 
federal conhecido como "Minha Casa Minha Vida". A lei impugnada institui 
isenções tributárias imbuidas de enorme abrangência e generalidade, que acarretam 
um expressivo impacto negativo nas finanças municipais. Ausência de prévio estudo 
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Patente violação aoart.209, § 6°, 
da Constituição Estadual'. Procedência da Representação. (Direta de 
Inconstitucionalidade n° 0043475-16.2014.8.19.0000, Tribunal de Justiça do RJ, 
RelatorDes.Ricardo Rodrigues Cardozo, Julgamento: 27 de abril de 2015). 
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 3037/2012, DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAL QUE REDUZIU ALiQUOTA DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS. DIMINUIÇÃO DA RECEITA SEM MEDIDA COMPENSATÓRIA DE 
IMPACTO FISCAL. ALTERAÇAO QUE AFETA 0 EQUILÍBRIO 
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 
113,1 C/C ARTIGO 210, § 3°, E ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA. (Direta de 
Inconstitucionalidade n° 0000069-76.2013.8.19.0000, Tribunal de Justiça do RJ, 
RelatoraDes.Odete Knaack de Souza, Julgamento: 14 de abril de 2014). 
12. Assim, considerando que o projeto apresenta irregularidade por não constar os 
requisitos exigidos noart.113 da ADCT e noart.14 da LRF, opinamos pelo veto integral ao PLO 
n° 94/2022, ante a inconstitucionalidade formal constatada. 
13. Por oportuno, frise-se, que, não obstante o projeto tenha apenas autorizado o Poder 
Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre 
imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no 
Município de Conceição de Macabu, o artigo 5° assevera que "o Poder Executivo regulamentará 
esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação", mantendo, portanto, a 
inconstitucionalidade aventada. 
14. Por fim, importante frisar que a presente manifestação não se insurge contra a 
iniciativa de inegável relevância quanto 6. matéria, mas sim quanto A. inobservância ao disposto no 
art.113 do ADCT, incluído pelaEC95/1996, eart.14 da LRF. 
1 Art. 209. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
[..-] 
§ 60 0 projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e crediticia. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
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