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Ass:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N° 05/2023.
Conceição de Macabu, 04 de janeiro de 2023.
Sra. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de
Projeto de Lei Legislativo n° 95/2022 a nós remetido pelo OficioGPn° 300/2022
protocolado nesta Administração Pública dia 14 de dezembro de 2022, o qual revoga o
inciso IV, do artigo 2° da Lei Municipal n° 1.824/202, manifestamos VETO TOTAL, por
razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada quanto A. matéria
vetada.
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
VA&'-11-72ES LESSA
-PREFEITOA EXMA. SR .
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACARU - RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 95/2022.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei
n.° 95/2022, de autoria da Camara,a nós remetido pelo OficioGPn° 300/2022 de 13 de dezembro
de 2022, protocolado nesta Administração Pública em 14 de dezembro de 2022 sob o protocolo de
n° 19.601/22, que "revoga o inciso IV, do artigo 2° da Lei Municipal n° 1824/2022",
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na fauna parágrafo primeiro do artigo n° 67 da
Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta
inconstitucionalidade, a seguir demonstradas.
RAZOES DO VETO TOTAL — MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Preliminarmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, observância de
procedimentos e normas redacionais especificas, requisitos que se inserem no âmbito de
abrangência da "técnica legislativa". Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei
em referencia, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios
quanto à técnica legislativa utilizada.
2. Prosseguindo com a análise a Constituição Federal, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte
iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo principio da simetria, se estende aos demais
chefes do Poder Executivo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
5S. 1° Selo de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
- Disponham sobre: a. criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administraeCto direta O autcirquica ou aumento í1 ua remuneraçaa;
3. 0 Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar acerca da supracitada iniciativa:
É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime
jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na
espécie, ao disposto noart. 61, 5C 1°, II, a e c, da Constituição de 1988, o
qual se aplica aos Estados-membros, em razão do principio da simetria.
[ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P.DIEde 20-6-
2008.
4. Neste mesmo sentido dispôs o 61, Ida Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu:
Art.61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica do Município, ou aumento
de sua remuneração;
5. Ainda na Constituição da Republica Federativa do Brasil, o artigo 169 prescreve:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 109, de 2021)
5C 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional
n°19, de 1998) (Vide Emenda constitucional n° 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998).
6. A Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, contempla mais
algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme
artigos 16 e 17 da referida lei:
Art.16. A criagao, expanstio ou aperfeiçoamento de ageto governamental -
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
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- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§lo Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
§loOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruidos com a estimativa prevista no inciso 1 doart.
16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar n°176, de 2020)
§ 2o Para efeito do atendimento do §lo,o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no §lodoart.4o, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar n° 176, de 2020)
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§So A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
7. Neste sentido, o presente Projeto de Lei possui vicio de iniciativa, tendo em vista tratarse de matéria de Competência exclusiva do Chefe do Poder executivo, além disso não satisfaz a
exigência constante nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
CONCLUSÃO
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GABINETE DO PREFEITO
Ante o exposto, opina-se pelo VETO TOTAL ao PLOn° 95/2022, de iniciativa do
Poder Legislativo, que revoga o inciso IV, do artigo 2° da Lei Municipal n° 1.824/2022, ante a
inconstitucionalidade formal constatada face ao vicio de iniciativa apresentado e ausência de
cumprimento dos requisitos elencados no artigo 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
o projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara
Municipal.
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2023.
VAL1WAVARES LESSA
-PrefeitoA
Excelentíssima Senhora Presidente
NAM/U.1A SILVEIRA BRAGA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ.
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