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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-09
EmentaVeta totalmente o Projeto de Lei n.º 95/2022, que "Revoga o inciso IV, do artigo 2° da Lei Municipal 1824/2022".
native_id2230

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-13 Proposição vetada — —
2023-01-09 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-12T14:24:10.841106-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Camara Wiu,. 
Conceiçao te tilacaba 
PROT 3C(...)I 
AL 
f 
NQ 03 _ 
Ass: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N° 05/2023. 
Conceição de Macabu, 04 de janeiro de 2023. 
Sra. Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, e em referência ao Autógrafo de 
Projeto de Lei Legislativo n° 95/2022 a nós remetido pelo OficioGPn° 300/2022 
protocolado nesta Administração Pública dia 14 de dezembro de 2022, o qual revoga o 
inciso IV, do artigo 2° da Lei Municipal n° 1.824/202, manifestamos VETO TOTAL, por 
razões de inconstitucionalidade. Segue anexa, descrição pormenorizada quanto A. matéria 
vetada. 
Sendo o que nos cabia informar, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente. 
VA&'-11-72ES LESSA 
-PREFEITO￾A EXMA. SR . 
NATHÁLIA SILVEIRA BRAGA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DE MACARU - RJ. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
VETO TOTAL AO AUTOGRAFO PROJETO DE LEI N.° 95/2022. 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE, 
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do Autografo do Projeto de Lei 
n.° 95/2022, de autoria da Camara,a nós remetido pelo OficioGPn° 300/2022 de 13 de dezembro 
de 2022, protocolado nesta Administração Pública em 14 de dezembro de 2022 sob o protocolo de 
n° 19.601/22, que "revoga o inciso IV, do artigo 2° da Lei Municipal n° 1824/2022", 
TEMPESTIVAMENTE, a Vossa Excelência que, na fauna parágrafo primeiro do artigo n° 67 da 
Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR TOTALMENTE , por razões de manifesta 
inconstitucionalidade, a seguir demonstradas. 
RAZOES DO VETO TOTAL — MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. 
1. Preliminarmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, observância de 
procedimentos e normas redacionais especificas, requisitos que se inserem no âmbito de 
abrangência da "técnica legislativa". Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei 
em referencia, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios 
quanto à técnica legislativa utilizada. 
2. Prosseguindo com a análise a Constituição Federal, em seu artigo 61, atribuiu a seguinte 
iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo principio da simetria, se estende aos demais 
chefes do Poder Executivo: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e 
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
5S. 1° Selo de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
- Disponham sobre: a. criação de cargos, funções ou empregos públicos 
na administraeCto direta O autcirquica ou aumento í1 ua remuneraçaa; 
3. 0 Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar acerca da supracitada iniciativa: 
É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de 
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica 
ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime 
jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na 
espécie, ao disposto noart. 61, 5C 1°, II, a e c, da Constituição de 1988, o 
qual se aplica aos Estados-membros, em razão do principio da simetria. 
[ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P.DIEde 20-6-
2008. 
4. Neste mesmo sentido dispôs o 61, Ida Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu: 
Art.61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre: 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica do Município, ou aumento 
de sua remuneração; 
5. Ainda na Constituição da Republica Federativa do Brasil, o artigo 169 prescreve: 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 109, de 2021) 
5C 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão 
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional 
n°19, de 1998) (Vide Emenda constitucional n° 106, de 2020) 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998). 
6. A Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, contempla mais 
algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme 
artigos 16 e 17 da referida lei: 
Art.16. A criagao, expanstio ou aperfeiçoamento de ageto governamental -
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§lo Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de 
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício; 
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, 
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
§loOs atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deverão ser instruidos com a estimativa prevista no inciso 1 doart. 
16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei 
Complementar n°176, de 2020) 
§ 2o Para efeito do atendimento do §lo,o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas no anexo referido no §lodoart.4o, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de 
despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei 
Complementar n° 176, de 2020) 
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, 
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do 
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§So A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o 
instrumento que a criar ou aumentar. 
7. Neste sentido, o presente Projeto de Lei possui vicio de iniciativa, tendo em vista tratar￾se de matéria de Competência exclusiva do Chefe do Poder executivo, além disso não satisfaz a 
exigência constante nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. 
CONCLUSÃO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Ante o exposto, opina-se pelo VETO TOTAL ao PLOn° 95/2022, de iniciativa do 
Poder Legislativo, que revoga o inciso IV, do artigo 2° da Lei Municipal n° 1.824/2022, ante a 
inconstitucionalidade formal constatada face ao vicio de iniciativa apresentado e ausência de 
cumprimento dos requisitos elencados no artigo 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. 
Esta, portanto, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente 
o projeto em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros daCamara 
Municipal. 
Gabinete do Prefeito, 04 de janeiro de 2023. 
VAL1WAVARES LESSA 
-Prefeito￾A 
Excelentíssima Senhora Presidente 
NAM/U.1A SILVEIRA BRAGA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores de Conceição de Macabu — RJ. 
r, 
- 

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