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1 * * * Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 1
4' 1 S Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000010
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/02/06000010
Número/Ano 000010/2023
Data /
Horário 06/02/2023 - 13:09:34
Ementa REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕESDIRETAS ADVINDAS DA LEI N" 14.133, DE I' DE ABRIL DE 2021. QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor Nathália Sandro TcharlesTic()- Mesa
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Resolução
Número
Páginas 15
Número da
Matéria 1
Emitido por DaniFidelis
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processo n° ---
Rubric3
(lizetirstr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIOD DE MACAW
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2023
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS
DA LEI N° 14.133, DE 10DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE
SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10 Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei n°
14.133, de 10 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Art.2° 0 processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e
de dispensa de licitação, deverá ser instruido com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda assinado pelo Secretário Geral daCamara
Municipal e ratificado pelo ordenador de despesa, e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida noart.23 da
Lei n° 14.133/2021;
III- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificaçãominimanecessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
C.Me.M
Sec tar
Processo n°
Rubrica Fls
§ 10 0 Controle Interno daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deverá atuar na fase
interna do procedimento e na fase externa de contratação, como órgão de controle, bem como
é responsável em realizar as comunicações e envios obrigatórios ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) nos prazos estabelecidos em lei e em deliberações deste.
§ 2° 0 ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido A. disposição do público em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal
PraçaDr.Jose Bonificio Tassara,. 113, Centro — Conceição de Macabuaj— CEP: 28740-000
amara liconceica odema caktuj .1e.g.br I (22)2779-204 -7 1.;,,ww.conceicaodemacabu.xj.leg.br
ESTADO DO MO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
ilawk,;' CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC.ABT:
de Conceição de Macabu e o Diário Oficial do Município de Conceição pelo órgão de
Assistência de Licitações.
§ 30 A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de risco será opcional quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastá-los, o que deverá ser
devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 4° A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações de valores
superiores ao limite definido no § 2° doart.95 da Lei n° 14.133/2021.
§ 5° Para fins de comprovação do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão exigidos,
no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no
caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo:
I — inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNJP);
II — prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e
no caso de pessoa física documento de identificação pessoal;
III— regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio
ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV — regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o cumprimento
dos encargos sociais instituidos por lei;
V — regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI — declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, doart.7°, da
Constituição Federal.
§ 6' A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Administração;
II - substituida por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na
legislação aplicável.
Art.3° Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo
dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
DOS FISCAIS DE CONTRATOS
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Rubric,a
PraçaDr. Jose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceiçi.o de 7.ViacabuSRJ— CEP: 2S40-000
arnarEd.conceicaodemacabu.rj.leg.br(22) 2779-2047 WWW.0011C eicaodemacabu.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
O'MARA. MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABT:
Art.40 Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
Administração designados pelo Presidente da CamaraMunicipal de Conceição de Macabu,
conforme requisitos estabelecidos nosarts.70 e 90 da Lei n° 14.133/2021, para fiscalizar a
execução do contrato.
§ 10 Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da
indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2° Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente
público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3° As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para
fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e
deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o
inciso X do § 1° doart.18 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 5° Cabe ao fiscal técnico de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes,
a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
Art. 6° Os fiscais de contratosera()auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
DA PESQUISA DE PREÇO
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Art.7° No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder
Legislativo, os parâmetros previstos do §1° doart. 23 da Lei n° 14.133/2021, são
autoaplicaveis, no que couber.
Art.8° Considera-se, na pesquisa de preço:
I — Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II — Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
Praça Dr.Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabil-Ri— CEP: 28740-000
camaraaconceicaodemacabu.rj .leg.br1(22) 2779-2047 ti.1.17%.v.conceicaodemacabarj.leg.br
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f\ital3 C..-iMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BL
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação
ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 9" A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I — Descrição do objeto a ser contratado;
II — Identificação e assinatura dos agentes responsáveis pela pesquisa;
III — Informação e identificação das fontes consultadas;
IV — Série de preços coletados;
V — Método estatístico aplicado;
VI — Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII — Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII — Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta que dispõe o
inciso IV doart.11 desta Resolução.
Art.10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar o custo
decorrente da transferencia do risco ao particular.
Art.11 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I — Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços e
outros similares, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II — Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior 6. data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III— Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referencia
formalmente aprovada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo de qualquer esfera de
governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
PraçaDr. Josè Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de MacabuIRJ— CEP: 287.40-000
amara;2conceicaodema cabulj .leg.br (22) 2779-2047 wwwxonceicao dernacabulj leg.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CIMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABIT
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV — Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de oficio oue-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 10 Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
IV, deverá ser observado:
I — Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
II — Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; Secretari a 3 Processo °
d) data de emissão; Rubrica
e) nome completo, identificação e assinatura do responsável; e
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no
processo administrativo em curso.
IV — Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de
que trata o inciso IV, do caput deste artigo.
§ 30 Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos
autos pelo responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
4° Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar.
no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da
região a que pertence este Município.
Art.12 Será utilizado, preferencialmente, como método para obtenção do preço
estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre
PraçaDrJose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuIRJ— CEP: 28740-000
camara aconceic a o deniacabaij leg.bri (22) 2779-2047 www. conc eica o dema c abu.rj leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIR.0
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MAC.4.131.7
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o
art. 11, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, como a mediana ou o menor dos
valores obtidos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados
pela autoridade competente.
§ 2° Com base no que dispõe o caput deste artigo, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do
mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras,
limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante justificativa.
§ 3° Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média aritmética
em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender
que os preços estão acima do mercado.
§ 4° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 5° Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser
prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser
justificadamente presumido pelo agente público, após notificação da empresa para prova em
contrário, sem que haja manifestação.
§ 6° Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento)
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço
costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.
§ 7° Consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem As
especificações exigidas no processo.
§ 8° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e
aprovada pela autoridade competente.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
C. NI M
Secretaria
Processo n°
Rubrica
3
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Art.13 E inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
1 - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
PragaDr. .Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuRJ— CEP: 28740-000
camaraaconceicaodemacablmjleg.br(22) 2779-2047 1www.coneeica dema caba .1.eg.br
tuagirar CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC-M:1U
y ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
c
se' c'e.taT 1) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; prooesso
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g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização
tornem necessária sua escolha.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá
demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o
objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos,
vedada a preferência por marca especifica.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário
exclusivo a pessoa fisica ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente e continua de representação, no Pais ou em
Estado especifico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação
direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local
especifico.
§ 3° Para fins do disposto no incisoIIIdo caput deste artigo, considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmica, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçao de Macabu:RJ- CEP: 28740-000
camara faconc eic a o dema cabu.rj deg.br(22) 2779-2047 wwwconceicaodernacabui.1eg.br
ti ESTADO DO RIO DE -JANEIRO
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PODER LEGISLATIVO
C.iNL-k.RA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABI:
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atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4° Nas contratações com fundamento no inciso IIIdo caput deste artigo, é vedada a
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade.
§ 5° Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser
observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos
investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao
objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
C.ML.M
Secretaria
Processo n° I A
Art.14 E dispensável a licitação:
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I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no
caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), no caso de outros serviços e compras.
§1° Os valores descritos nos incisos I e II acima seeão reajustados automaticamente de
acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal, nos incisos I e II, do caput do
art.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.
§ 2° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II
deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara,. 1.13„ Centro — Conceição de MacabuiRT— CEP: 28740-000
carnaraj.Uonceicaodemacabaii.leglr ; (22) 27 79-204 7 wv,7w.c onc eica dema cabu.rj 7legbr
C.M.c. m
Secretaria
Process°
vti ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubfica
no c.: .)
PODER. LEGISLATIVO Fls
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACARU
§ 3° Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei.
§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão precedidas de
divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial daCamaraMunicipal de Conceição de
Macabu, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e
com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 5° Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão
ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§ 6° 0 valor descrito no parágrafo anteriorserareajustado automaticamente de acordo
com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea "c", do inciso IV, do caput do
art.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.
Art. 15 É. ainda, dispensável a licitação:
I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação
realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas,
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
II - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários
manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos
durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional especifico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Legislativo Municipal;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e
serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida, nas contratações realizadas por instituição cientifica, tecnológica e de
inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a
Administração;
PragaDr. Jose Bonificio Tassara.: 113, Centro — Conceigio de MacabaltJ— CEP: 28740-000
carnarvaconceicaodemacabu.rj.leg.br1 (22) 2779-204 7 wwwxonceicaodemacabarj.leg.br
C.M.C.M
Secretaria
Processo n° 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABT:
Rs
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será
realizada diretamente com base no preço do dia;
0 aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
III - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 3°, 3°-A, 4°, 5°
e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação constantes da Lei;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou
da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa
já contratada com base no disposto neste inciso;
V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que
tenham sido criados para esse fim especifico, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado,
VI - para celebração de contrato de programa com outro ente federativo ou com
entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de
forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação;
VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios
de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e
de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação
de serviços, desde que o prego contratado seja compatível com o praticado no mercado e os
serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
PraçaDr. JosèBonifácio Tassara, 113:Centro — Conceição de .MacabuiRJ— CEP: 28740-000
camara coxiceic a odema cabuxj 1e br (.22)2779-2047 www.conceicaodemacabu.rjleg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
,
r,seorstr CANIARA. MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar,
captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
cientifico e tecnológico e estimulo A. inovação, inclusive para gerir administrativa e
financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação
social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e
profissional e não tenha fins lucrativos;
§ 1° Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se emergencial a contratação por
dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados
os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a conclusão
do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos
que deram causa à situação emergencial.
§ 20 0 valor descrito na alínea "c", inciso II, do caput doart.24, desta Resolução será
reajustado automaticamente de acordocorno novo valor informado pelo Governo Federal, na
alínea "c", do inciso IV, do caput doart.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do
Poder Executivo Federal.
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16 Os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos são tipificados no
Titulo XI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
"Contratação direta ilegal
Art.337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa A. contratação direta fora das hipóteses
previstas em lei:
Pena - reclusão. de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
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Praga.Dr.Jose Bonificio Tassara„ 113, Ceniro — Conceiçlo de Macabu RJ CEP: 2S -40-000
carnara:.eZconceicaodemacabulj.leg_br (22)2779-2047 www.conceicaodemac-abu.rj.leg.br
EST ADODO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
,iittoter CÂMARA. MEN1CIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA131.7
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do
processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Art.337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato
cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art.337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos
celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou
nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Art.337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo
licitatório:
0.0 ,
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. sec''‘Z
Violação de sigilo em licitação
Art.337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Concei¡ao de MacabuiRJ— CEP: 25740-000
camara Zi4c onc eic a o demac abuli leg.br; (22) 2779-2047 1.,..-ww.conceicaodemacabu.rjleg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACOU
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em
razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
Art.337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato
dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade
diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada,
deteriorada, inservivel para consumo ou com prazo de validade vencido;
III- entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço
fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a
Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inicidnea
Art.337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado iniclôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1° Celebrar contratocoinempresa ou profissional declarado inidetneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
PraçaDr.Jose Bonificio Tassara, 113. Centro -- Conceiçao deINfacabu:RJ— CEP. 25740-000
camararákonceicaodemacabuljleg.br(22)2 7 79-20 4 7WWW.0 onc eica o dema cabulj .leg.br
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ESTADO DO RIO DE 3,.A.NEIRO
PODER LEGISLA nvo
elcumNr cimARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMACAW:
§ 2° Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidõneo,
venha a participar de licitação e. na mesma pena do § 10 deste artigo, aquele que, declarado
inidõneo, venha a contratarcorna Administração Pública.
I mpedimento indevido
Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou
o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
I‘A
SeCçettl
prOCeSS°
R°16C45
Art.337-0. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento
cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração
ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto
executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de
interesse:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1° Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos
suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços
pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais
e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou
obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2° Se o crime é praticado com o fim de obter beneficio, direto ou indireto, próprio
ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Art.337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capitulo seguirá a
metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta."
PraçaDr.José Bonificio Tassara: 113, Cen.tro Conceiqlo de MacabuiRJ— CEP: 28740-000
amararat.oncleica o dema abudj (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabulj .leg.br
EST..-kDO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CANL:G<A MUNICIP.AL DE CONCEIÇÃO DE )JACARU
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tablogo
este esteja integrado ao sistema de informática utilizado pela CamaraMunicipal, é condição
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer, contados da
data de sua assinatura, no prazo de 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta.
§ 1° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua
assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 2° A alimentação de informações no PNCP se dará através do sistema de informática
utilizado pelaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu para gestão de compras e
contratos, de modo que ambos deverão estar integrados.
§ 3 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através do órgão de Assistência de
Licitações, deverá utilizar seu Sitio Eletrônico Oficial e o Diário Oficial do Município de
Conceição de Macabu para divulgação das contratações que fizer e para a publicação de
extrato.
Art.18 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes à Licitações e
Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela Unido para execução da Lei n°
14.133/2021.
Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 02 de fevereiro de 2023.
golts4 wolV-St
Nat/id/ia Silveira Braga
Presidente
cINA°A
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?f 0ces'c'
Sandro de Oliveira Daumas
1" Vice-Presidente
464.4, f_010,sal_o, Le—
Tcharle-s Ribeiro dos Santos Viana
2° Vice-Presidente
Marco Aurelio da SilvaBuell°
2' Secretário
Praça DY. RI 5.6 Sonificio Tassara,. 113. Centro -- Conceição d.e MaLabu'RJ— CEP: 28740-000
caniaraa., conceicaodernacabur).leg.br iii22) 2779-2047 v,ww.conceicaodemacabu.rileg.br
• ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
.C.SAL-‘1C-3i MUNICIP.AL DE CONCEIÇÁO DE MACAW
USTIFICATIVA
CONSIDERANDO a lei federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, que estabelece novas
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto noart.191 e no inciso II doart.193 da lei federal n° 14.133,
de 2021, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do
prazo de 02 (dois) anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar
diretamente de acordo com a lei federal n° 14.133, de 10de abril de 2021, ou por meio das leis
federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e legislações
correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de
contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma
fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa;
CONSIDERANDO que, ao final do 10biênio da 18 Legislatura, a Administração desta
CamaraMunicipal optou pela adoção da lei federal n° 14.133, de 10de abril de 2021;
CONSIDERANDO a posse de nova Mesa Diretora para o 2° biênio da 18' Legislatura;
A Mesa Diretora do biênio 2023-2024 propõe a presente resolução, vez que o campo
das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de
comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior prejuízo ao já tão criticado mercado
público.
Desta forma, contantocorna proverbial atenção dos colegas Vereadores, solicitamos a
aprovação unânime desta matéria.
MESA DIRETORA
Biênio 2023-2024
C.Me.M
Secfeta
Processo
Rubrica Fls
PragaDr.Joii Bonifãcio Tassara,. 113, Centro — Conceição de Macaba'RJ — CEP: 25740-000
caniara(aconceicaodemac-abuljaeg.br(22) 2 779-204 7 ; v..wv,-.conceicaodemacabuxj leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA,BU
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, jusnçA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PRE1/2023 - REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS
ADVINDAS DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamara
Municipal de Conceição de Macabu.
Após análise do projeto, constatou-se que o mesmo está em consonância com as
regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a matéria
guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente
APROVAÇÃO do projeto em referência.
o nosso parecer.
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Lucas Madureira
Carlos Au arbosa Gú a
Vt"
SeCT . etaT
process° n° Fks
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PragaDr. ;Jose B-onificio Tassara, 113, Centro — Conceis...10 de Macably12.3— CEP: 28740-000
camarca conceicao demacabulj leg.br(22) 2779-2047 www.conceicao derna cabulj .leg.br
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABI:
OficioGP n° 38/2023
Assunto: Publicação Ge)0°'
Conceição de Macabu/RJ, 07 de janeiro de 2023.
Ao Editor Chefe do Diário Oficial
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
Vossa Senhoria as Resoluções Legislativas n.° 01/2023 e n.° 02/2023.
Os arquivos serão encaminhados viae-mailpara publicação.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
slWoraBrag° dote pres%
Nathilia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024 secrewr"
Processo n°
Rubrica
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu
PROTOCOLO GERAL
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Ern
Ass.:
PraçaDr. Josè Bonificio Tassara, 113, Centro —Conceiçãode Macabu.3J— CEP: 28740-000
camaraltconceicaodemacabu.rj leg.br(22)2779-2047 • vyww.conceicaodemacabusj.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 01/2023
AUTORIA: MESA DIRETORA
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS
DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE
SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA. OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução Legislativa:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei n°
14.133, de 10 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Art.2° 0 processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e
de dispensa de licitação, deverá ser instruido com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda assinado pelo Secretário Geral daCamara
Municipal e ratificado pelo ordenador de despesa, e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.23 da
Lei n° 14.133/2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificaçãominimanecessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
C.14,0 I\A.
Secreta"
process° n°
Ruvica
§ 10 0 Controle Interno daCamara Municipal de Conceição de Macabu deverá atuar na fase
interna do procedimento e na fase externa de contratação, como órgão de controle, bem como
responsável em realizar as comunicações e envios obrigatórios ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) nos prazos estabelecidos em lei e em deliberações deste.
PraçaDr. Josi Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de MacabuIRJ— CEP: 28740-000
camara@conceicaodemac abulj ..leg.br I (22) 2779-2047 j v:vra.r.c onceicao idernacabuij „leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
§ 2° 0 ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal
de Conceição de Macabu e o Diário Oficial do Município de Conceição pelo órgão de
Assistência de Licitações.
§ 3° A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de risco será opcional quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastá-los, o que deverá ser
devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 4° A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações de valores
superiores ao limite definido no § 2° doart.95 da Lei n° 14.133/2021.
§ 5° Para fins de comprovação do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão exigidos,
no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no
caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo:
I — inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNJP);
II — prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e
no caso de pessoa fisica documento de identificação pessoal;
III— regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio
ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV — regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o cumprimento
dos encargos sociais instituidos por lei;
V — regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI — declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art.7°, da
Constituição Federal.
§ 6° A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Administração;
II - substituida por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na
legislação aplicável.
Art.3° Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo
dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
C.Me•M
SecTetan
processo ° Fls DOS FISCAIS DE CONTRATOS Rubrics
PraçaDr. Jose- Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçao de MacabuiRJ— CEP: 29740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.4° Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da
Administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu,
conforme requisitos estabelecidos nos arts.70 e 90 da Lei n° 14.133/2021, para fiscalizar a
execução do contrato.
§ 1° Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da
indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2° Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente
público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 30 As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para
fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e
deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o
inciso X do § 1° doart.18 da Lei n° 14.133/2021.
Art.5° Cabe ao fiscal técnico de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas A. execução do contrato,
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes,
a situação que demandar decisão ou providencia que ultrapasse sua competência.
Art.6° Os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
DA PESQUISA DE PREÇO
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Art.7° No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder
Legislativo, os parâmetros previstos do §1° do art. 23 da Lei n° 14.133/2021, são
autoaplicáveis, no que couber.
Art.8° Considera-se, na pesquisa de preço:
— Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados, e
II — Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
PraçaDr. Jos,i Ronifâ cio Tassara, 113_ Centro — Conceição de MacabuiR3— CEP: 28740-000
camaraasconceicaodemacabuxj_leg_br (22)2779-2047 xvvyw. cone ei c a o dernacabuzjleg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação
ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art.9° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I — Descrição do objeto a ser contratado;
II — Identificação e assinatura dos agentes responsáveis pela pesquisa;
III— Informação e identificação das fontes consultadas; c MZ-m
se
cretaria
IV — Série de preços coletados; processo
ftubtica
V — Método estatístico aplicado;
VI — Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII — Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII — Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta que dispõe o
inciso IV doart.11 desta Resolução.
Art.10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar o custo
decorrente da transferência do risco ao particular.
Art.11 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I — Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços e
outros similares, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II — Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluidas no período de 1 (urn)ano anterior A data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de pregos, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III— Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo de qualquer esfera de
governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de I'VracabuRT— CEP: 28740-000
camara)aconceicaodemacabuijleg.br(22)2779-2047 I www_conceicaodernacabuijleg.br
21
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV — Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de oficio ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 10 Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
IV, deverá ser observado:
I — Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
II — Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente;
c) endereços fisico e eletrônico e telefone de contato; C.Me•M
Secreta
d) data de emissão; Processo
Rubrica
e) nome completo, identificação e assinatura do responsável; e
Fls
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no
processo administrativo em curso.
IV — Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de
que trata o inciso IV, do caput deste artigo.
§ 30 Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos
autos pelo responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4° Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar,
no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da
região a que pertence este Município.
Art.12 Será utilizado, preferencialmente, como método para obtenção do preço
estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre
PraçaDr.Jose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRJ— CEP: 25740-000
camara4conceicaodemacabu_rj leg.bri(22) 2779-20471 www.coriceicaodernacabu4j.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CALARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o
art. 11, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, como a mediana ou o menor dos
valores obtidos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados
pela autoridade competente.
§ 2° Com base no que dispõe o caput deste artigo, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do
mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras,
limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante justificativa.
§ 30 Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média aritmética
em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender
que os preços estão acima do mercado.
§ 4° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 5° Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser
prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser
justificadamente presumido pelo agente público, após notificação da empresa para prova em
contrário, sem que haja manifestação.
§ 6° Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento)
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço
costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.
§ 7° Consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem às
especificações exigidas no processo.
§ 8° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e
aprovada pela autoridade competente.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
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Art.13 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
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CÂMARA mumarn DE CONCEIÇÃO DE MACARU
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; r.0 oeV-e6Bs\3 t py
,0
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; sec%)
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g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; yçzsicpc,s
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização
tomem necessária sua escolha.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá
demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o
objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos,
vedada a preferência por marca especifica.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário
exclusivo a pessoa fisica ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente e continua de representação, no Pais ou em
Estado especifico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação
direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local
especifico.
§ 3° Para fins do disposto no incisoIIIdo caput deste artigo, considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmica, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
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c ttX.141.
se. tets.n c
process°‘1° Rubdc'
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atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
§ 40 Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade.
§ 50 Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser
observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos
investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao
objeto;
III- justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art.14 E dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no
caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), no caso de outros serviços e compras.
§1° Os valores descritos nos incisos I e II acima serão reajustados automaticamente de
acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal, nos incisos I e II, do caput do
art.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.
§ 2° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II
deste artigo, deverão ser observados:
-o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
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§ 30 Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei.
§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão precedidas de
divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Conceição de
Macabu, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias ateis, com a especificação do objeto pretendido e
com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 50 Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão
ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§ 6° 0 valor descrito no parágrafo anterior será reajustado automaticamente de acordo
com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea "c", do inciso IV, do caput do
art.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.
Art.15 E, ainda, dispensável a licitação:
I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação
realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
II - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à
manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos
durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional especifico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente
vantajosas para o Poder Legislativo Municipal;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e
serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida, nas contratações realizadas por instituição cientifica, tecnológica e de
inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a
Administração;
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c amara aconc eic a o dema abuxj .leg.br (22) 2 7 7 9 -2 04 7 ; www. c o nceic a ci demacabuxj leg.b r
Secretaria
processo n°
Rubdca Fla
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e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será
realizada diretamente com base no preço do dia;
O aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que inerente as finalidades do órgão ou com elas compatível;
III - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 3°, 3°-A, 4°, 5°
e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação constantes da Lei;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou
da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa
já contratada com base no disposto neste inciso;
V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que
tenham sido criados para esse fim especifico, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
VI - para celebração de contrato de programa com outro ente federativo ou com
entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de
forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação;
VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios
de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos c
de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação
de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os
serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
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C.Me.M
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vuteriF CALARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE ALACABU
IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar,
captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
cientifico e tecnológico e estimulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e
financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação
social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e
profissional e não tenha fins lucrativos;
§ 10 Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se emergencial a contratação por
dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados
os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a conclusão
do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos
que deram causa à situação emergencial.
§ 2° 0 valor descrito na alínea "c", inciso II, do caput doart.24, desta Resolução será
reajustado automaticamente de acordo com o novo valor informado pelo Governo Federal, na
alínea "c", do inciso IV, do caput doart.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do
Poder Executivo Federal.
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art.16 Os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos são tipificados no
Titulo XI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
"Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses
previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
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itsciwir CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do
processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração Pública, dando causa á. instauração de licitação ou à celebração de contrato
cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art.337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos
celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou
nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo
licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo:
c.Me•M
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. Secretaria
Processo ° Fs Rubrics
Afastamento de licitante
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABI:
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em
razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato
dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade
diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada,
deteriorada, inservivel para consumo ou com prazo de validade vencido;
III- entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço
fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a
Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidtmea
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Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1° Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA131:
§ 2° Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo,
venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1° deste artigo, aquaeque, declarado
inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou
o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art.337-0. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento
cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração
ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto
executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de
interesse:
C 14t Secret
process° tl°
Rdo6G3
§ 1° Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos
suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços
pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais
e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou
obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2° Se o crime é praticado com o fim de obter beneficio, direto ou indireto, próprio
ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Art.337-P. A penadc multa corninada aos crimes previstos note Capitulo seguirel a
metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta."
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Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
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vszorstr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAW;
-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tão logo
este esteja integrado ao sistema de informática utilizado pela CamaraMunicipal, é condição
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer, contados da
data de sua assinatura, no prazo de 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta.
§ 1° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua
assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 2° A alimentação de informações no PNCP se dará através do sistema de informática
utilizado pelaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu para gestão de compras e
contratos, de modo que ambos deverão estar integrados.
§ 3 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através do órgão de Assistência de
Licitações, deverá utilizar seu Sitio Eletrônico Oficial e o Diário Oficial do Município de
Conceição de Macabu para divulgação das contratações que fizer e para a publicação de
extrato.
Art.18 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes à Licitações e
Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela Unido para execução da Lei n°
14.133/2021.
Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu/RJ, 07 de fevereiro de 2023.
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Nathália Silveira Braga
Presidente
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camaraaconceicaodernac abu.rj (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabu/j.leg.br
Ano 191 14° 18 1 09 de Fevereiro de 2023 Oficial 11
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 01/2023
AUTORIA: MESA DIRETORA
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS DA LEI N°14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE D1SPCIE SOBRE LICITAÇÕES
E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.I° Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta
previsto na Lei n° 14.133, de 1°de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações
e Contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2" 0 processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruido com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda assinado pelo Secretário Geral
da Câmara Municipal e ratificado pelo ordenador de despesa, e, se for o
caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida
noart.23 da Lei n" 14.133/2021;
IH - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários cum o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificaçãominimanecessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1 00 Controle interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
deverá atuar na fase interna do procedimento e na fase externa de contratação,
corno órgão de controle, bem como é responsável em realizar as comunicações e envios obrigatórios ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) nos prazos estabelecidos em lei e em deliberações deste.
§ 2" 0 ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido A disposição do público em sitio eletrônico oficial daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu e o Diário Oficial
do Município de Conceição pelo órgão de Assistência de Licitações.
§ 30A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscoseraopcional
quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastálos, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização
da demanda.
§ 4" A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações
de valores superiores ao limite definido no § 2° doart.95 da Lei n° 14.133/
2021.
§ 50Para fins de comprovação do disposto no inciso V do capuz deste artigo,
serão exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que
se mostrem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo:
1— inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNJP);
I — prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e no caso de pessoa física documento de identificação pessoal;
III— regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicilio ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV — regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V — regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI — declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXII', doart.70,
da Constituição Federal.
§ 6° A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituida por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública,
desde que previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em
obediência ao disposto na legislação aplicável.
Art. 3° Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude
ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão
solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
DOS FISCAIS DE CONTRATOS
Art.4' Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serio representantes da Administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu, conforme requisitos estabelecidos nosarts.7" e 9" da
Lei n" 14.133/2021, para fiscalizar a execução do contrato.
§ 1° Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
§ 2' Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com
as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3' As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes
para fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente A celebração
do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 10doart.18 da Lei n° 14.133/
2021.
Art. 50 Cabe ao fiscal técnico de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou
dos defeitos observados;
II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
Art. 6° Os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas
e subsidiá-loscoininformações relevantes p8rwewnir riscos na execução
contratual.
Art. 7° No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo, os parâmetros previstos do §1° doart.23 da Lei n° 14.133/
2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 8° Considera-se, na pesquisa deprep:
1— Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de pregos coletados, devendo desconsiderar, na sua formaçao, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
— Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos pregos referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um)
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja
do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por prego global ou empreitada integral.
Art. 90 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá.
no mínimo:
I — Descrição do objeto a ser contratado;
II — Identificação e assinatura dos agentes responsáveis pela pesquisa;
III — Informação e identificação das fontes consultadas;
IV — Série deprepscoletados;
Secretarial ,
Processo 1 U f 4j4
DA PESQUISA DE PREÇO Rubrica Fls
23
Rs411
12 Ofidal Ano 19 1 N" 1 81 09 se Fevereiro de 20/3
Secretari
Processo n°
Rubrica
V — Método estatístico aplicado;
VI — Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII — Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII — Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
que dispõe o inciso IV doart.11 desta Resolução.
Art. 10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada,
formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos,
quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
Art.11 A pesquisa de pregos para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
1 — Composição de custos unitários menores ou iguais A mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel
de Preços e outros similares, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II — Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluidas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III— Dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo de
qualquer esfera de governo e de sítios eletrônicos especializados ou de dominio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos
no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV — Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de oficio oue-mail,desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital.
§ 1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou
II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 20Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos
do inciso IV, deverá ser observado:
I — Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II — Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente;
C) endereços tisico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo. identificação e assinatura do responsável; e
I) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso
previsto no processo administrativo em curso.
IV — Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como
resposta A solicitação de que trata o inciso IV, do caput deste artigo.
§ 3" Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que
desidamente justificado nos autos pelo responsável e observado o índice de
atualização de preços correspondente.
§ 4" Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá
se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados
com entes públicos da regido a que pertence este Município.
Art.12 Será utilizado, preferencialmente, como método para obtenção do
preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de
um ou mais dos parâmetros de que trata o art.11, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, como a mediana ou o
menor dos valores obtidos, desde que devidamente justificados nos autos
pelo responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2° Com base no que dispõe o caput deste artigo, o prego estimado da
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas
vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% (vinte por cento)
deste prego, mediante justificativa.
§ 3' Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente,
o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
§ 4° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5° Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem
ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o
que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após notificação da empresa para prova em contrario, sem que haja manifestação.
§ 6' Por excessivamente elevados, consideram-se os pregos 100% (cem por
cento) acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.
§ 7° Consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem As
especificações exigidas no processo.
§ 8' Excepcionalmente, será admitida a determinação de prego estimado com
base em menos de três pregos, desde que devidamente justificada nos autos
pelo agente responsável e aprovada pela autoridade competente.
DA 1NEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art.13 E inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial
nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
- contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou
pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros especiticos de
obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem
no disposto neste inciso.
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciarnento:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha.
§ 10 Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração
deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferencia por marca especifica.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
empresário exclusivo a pessoa fisica ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e
continua de representação, no Pais ou em Estado especifico, do profissional
Ano 191 N° 18 1 09 de Fevereiro de 2023 Oficial
S ecretart , 2
Processo n° 1U 01. -)
Rubrica Fls 3? 13
do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento
ou local especifico.
§ 3° Para fins do disposto no incisoIIIdo caput deste artigo, considera-se de
notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, titulação académica, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado A plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4' Nas contratações com fundamento no inciso Ill do caput deste artigo, é
vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos
daqueles que tenham justificado a inexigibil idade.
§ 5' Nas contrataçõescornfundamento no inciso V do caput deste artigo,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, quando imprescindíveis as necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto;
Ill - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado
ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art.14 E dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
11- para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), no caso de outros serviços e compras.
§1" Os valores descritos nos incisos E e II acima serão reajustados automaticamente de acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal,
nos incisos 1 e 1T, do caput doart.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do
Chefe do Poder Executivo Federal.
§ 20Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3" Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia
ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 4' As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão precedidas de divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com
a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ .5° Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo As contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores
de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de
peças.
§ 6' 0 valor descrito no parágrafo anteriorsera reajustado automuticfAmcnte
de acordo com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea "c",
do inciso IV, do caput doart.75, da Lei n° 14.133/2021. em Decreto do
Chefe do Poder Executivo Federal.
Art.15 E, ainda, dispensável a licitação:
I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de
licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela
licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas
validas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes;
II - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional
especifico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o Poder Legislativo Municipal;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso
de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição cientifica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agencia de fomento.
desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em
que a contrataçãoserarealizada diretamente com base no preço do dia:
f) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente As finalidades do órgão ou com elas
compatível;
Ill - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 3',
3°-A, 40, e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os
princípios gerais de contratação constantes da Lei;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens. públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluidas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto
neste inciso;
V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim especifico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado:
VI - para celebração de contrato de programa com outro elite federativo ou
com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação
de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato
de consórcio público ou em convênio de cooperação;
VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação
de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória
especialização;
VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam
prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade
estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão.
desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico e estimulo a inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades.
ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa
presa, desdequo o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
§ 1 0Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se emergencial a
contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço
público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado e
adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório.
sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 2° 0 valor descrito na alínea "c", inciso II, do caput doart.24, desta Resoluçãoserareajustado automaticamente de acordocoino novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea "c", do inciso IV, do caput doart.75, ct
Lei n" 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.
14 Oficial Ano 19 I N° 18109 de Fevereiro de 2023
)0S CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
16 Os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos são tipificados
io Titulo XI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de
[940 (Código Penal).
`Contratação direta ilegal
Vt. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das
hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem
‘.antagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Art.337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
An. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante
a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de
sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
All.337-1. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3(tits)anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Art.337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório
ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Art.337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar
em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
Art.337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em
quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada,
deteriorada, inservivel para consumo ou com prazo de validade vencido;
IH - entrega de urna mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do
serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a
Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inid6nea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1° Celebrar contratocornempresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3(tits)anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2" Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado
inidõneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 10 deste
artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratarcorna Administração Pública.
Impedimento indevido
Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-0. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância coina
realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em
contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de
interesse:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1° Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos
respectivos preços pelo licitante, incluidos sondagens, topografia, estudos
de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais
impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas
técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2° Se o crime é praticado com o fim de obter beneficio, direto ou indireto,
próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
artigo.
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capitulo
seguirá a metodologia de calculo prevista neste Código e não poderá ser
inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
contratação direta."
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
tão logo este esteja integrado ao sistema de informática utilizado pela Câmara Municipal, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus
aditamentos e deverá ocorrer, contados da data de sua assinatura, no prazo
de 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta.
§ 1° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de
sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no caput deste
artigo.
§ 2' A alimentação de informações no PNCP se dará através do sistema de
informática utilizado pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu para
gestão de compras e contratos, de modo que ambos deverão estar integrados.
§ 3 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através do órgão de Assistência de Licitações, deverá utilizar seu Sitio Eletrônico Oficial e o Diário
Oficial do Município de Conceição de Macabu para divulgação das
contratações que fizer e para a publicação de extrato.
Art.18 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes
Licitações e Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela União
para execução da Lei n° 14.133/2021.
Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Conceição de Macabu/RJ, 02 de fevereiro de 2023.
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara Alunicipal
Biênio 2023-2024
C.M.C.M
Secretaria
Processo n°
Rubrica Fls