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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaREGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2236

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-02-09 Norma publicada — —
2023-02-08 Autógrafo encaminhado — —
2023-02-07 Proposição aprovada — —
2023-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-07T10:47:20.249047-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

6 V, 
1 * * * Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 1 
4' 1 S Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
11111111 
000010 
1 111 1 1 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/02/06000010 
Número/Ano 000010/2023 
Data / 
Horário 06/02/2023 - 13:09:34 
Ementa REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕESDIRETAS ADVINDAS DA LEI N" 14.133, DE I' DE ABRIL DE 2021. QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Autor Nathália Sandro TcharlesTic()- Mesa 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Resolução 
Número 
Páginas 15 
Número da 
Matéria 1 
Emitido por DaniFidelis 
cmcm 
processo n° --- 
Rubric3 
(lizetirstr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIOD DE MACAW 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2023 
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS 
DA LEI N° 14.133, DE 10DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE 
SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10 Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei n° 
14.133, de 10 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art.2° 0 processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e 
de dispensa de licitação, deverá ser instruido com os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda assinado pelo Secretário Geral daCamara 
Municipal e ratificado pelo ordenador de despesa, e, se for o caso, estudo técnico preliminar, 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida noart.23 da 
Lei n° 14.133/2021; 
III- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento 
dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificaçãominimanecessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
C.Me.M 
Sec tar 
Processo n° 
Rubrica Fls 
§ 10 0 Controle Interno daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu deverá atuar na fase 
interna do procedimento e na fase externa de contratação, como órgão de controle, bem como 
é responsável em realizar as comunicações e envios obrigatórios ao Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) nos prazos estabelecidos em lei e em deliberações deste. 
§ 2° 0 ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido A. disposição do público em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
PraçaDr.Jose Bonificio Tassara,. 113, Centro — Conceição de Macabuaj— CEP: 28740-000 
amara liconceica odema caktuj .1e.g.br I (22)2779-204 -7 1.;,,ww.conceicaodemacabu.xj.leg.br 
ESTADO DO MO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ilawk,;' CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC.ABT: 
de Conceição de Macabu e o Diário Oficial do Município de Conceição pelo órgão de 
Assistência de Licitações. 
§ 30 A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de risco será opcional quando a 
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastá-los, o que deverá ser 
devidamente justificado no documento de formalização da demanda. 
§ 4° A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações de valores 
superiores ao limite definido no § 2° doart.95 da Lei n° 14.133/2021. 
§ 5° Para fins de comprovação do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão exigidos, 
no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no 
caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo: 
I — inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNJP); 
II — prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e 
no caso de pessoa física documento de identificação pessoal; 
III— regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio 
ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei; 
IV — regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o cumprimento 
dos encargos sociais instituidos por lei; 
V — regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
VI — declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, doart.7°, da 
Constituição Federal. 
§ 6' A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser: 
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente 
admitido pela Administração; 
II - substituida por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que 
previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na 
legislação aplicável. 
Art.3° Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro 
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo 
dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 
DOS FISCAIS DE CONTRATOS 
c ?Arm 
secret 3 
process() n Fs 
Rubric,a 
PraçaDr. Jose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceiçi.o de 7.ViacabuSRJ— CEP: 2S40-000 
arnarEd.conceicaodemacabu.rj.leg.br(22) 2779-2047 WWW.0011C eicaodemacabu.rj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
O'MARA. MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABT: 
Art.40 Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da 
Administração designados pelo Presidente da CamaraMunicipal de Conceição de Macabu, 
conforme requisitos estabelecidos nosarts.70 e 90 da Lei n° 14.133/2021, para fiscalizar a 
execução do contrato. 
§ 10 Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da 
indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 
§ 2° Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as 
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente 
público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3° As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para 
fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e 
deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o 
inciso X do § 1° doart.18 da Lei n° 14.133/2021. 
Art. 5° Cabe ao fiscal técnico de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos 
legais, ao substituto, em especial: 
I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, 
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, 
a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
Art. 6° Os fiscais de contratosera()auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e 
de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
DA PESQUISA DE PREÇO 
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 no 
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gut663 
Art.7° No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder 
Legislativo, os parâmetros previstos do §1° doart. 23 da Lei n° 14.133/2021, são 
autoaplicaveis, no que couber. 
Art.8° Considera-se, na pesquisa de preço: 
I — Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de 
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os 
inconsistentes e os excessivamente elevados; e 
II — Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente 
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a 
Praça Dr.Jose Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabil-Ri— CEP: 28740-000 
camaraaconceicaodemacabu.rj .leg.br1(22) 2779-2047 ti.1.17%.v.conceicaodemacabarj.leg.br 
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y ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
f\ital3 C..-iMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC BL 
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação 
ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. 
Art. 9" A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: 
I — Descrição do objeto a ser contratado; 
II — Identificação e assinatura dos agentes responsáveis pela pesquisa; 
III — Informação e identificação das fontes consultadas; 
IV — Série de preços coletados; 
V — Método estatístico aplicado; 
VI — Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de 
valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; 
VII — Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e 
VIII — Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta que dispõe o 
inciso IV doart.11 desta Resolução. 
Art.10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem 
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia 
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante 
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar o custo 
decorrente da transferencia do risco ao particular. 
Art.11 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo 
licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a 
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I — Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços e 
outros similares, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II — Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior 6. data da pesquisa de preços, inclusive mediante 
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III— Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referencia 
formalmente aprovada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo de qualquer esfera de 
governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no 
PraçaDr. Josè Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de MacabuIRJ— CEP: 287.40-000 
amara;2conceicaodema cabulj .leg.br (22) 2779-2047 wwwxonceicao dernacabulj leg.br 
1 1 ‘3,
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Secse"-• 
process° fks 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CIMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABIT 
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da 
data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV — Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal 
de cotação, por meio de oficio oue-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital. 
§ 10 Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, 
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso 
IV, deverá ser observado: 
I — Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto 
a ser licitado; 
II — Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; Secretari a 3 Processo ° 
d) data de emissão; Rubrica 
e) nome completo, identificação e assinatura do responsável; e 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no 
processo administrativo em curso. 
IV — Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de 
que trata o inciso IV, do caput deste artigo. 
§ 30 Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do 
prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos 
autos pelo responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
4° Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar. 
no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da 
região a que pertence este Município. 
Art.12 Será utilizado, preferencialmente, como método para obtenção do preço 
estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre 
PraçaDrJose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuIRJ— CEP: 28740-000 
camara aconceic a o deniacabaij leg.bri (22) 2779-2047 www. conc eica o dema c abu.rj leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIR.0 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MAC.4.131.7 
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 
art. 11, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, como a mediana ou o menor dos 
valores obtidos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados 
pela autoridade competente. 
§ 2° Com base no que dispõe o caput deste artigo, o preço estimado da contratação 
poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do 
mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, 
limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante justificativa. 
§ 3° Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média aritmética 
em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender 
que os preços estão acima do mercado. 
§ 4° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo. 
§ 5° Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser 
prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser 
justificadamente presumido pelo agente público, após notificação da empresa para prova em 
contrário, sem que haja manifestação. 
§ 6° Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento) 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço 
costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza. 
§ 7° Consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem As 
especificações exigidas no processo. 
§ 8° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em 
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e 
aprovada pela autoridade competente. 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
C. NI M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica 
3 
Fls 
Art.13 E inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: 
1 - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços 
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; 
PragaDr. .Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuRJ— CEP: 28740-000 
camaraaconceicaodemacablmjleg.br(22) 2779-2047 1www.coneeica dema caba .1.eg.br 
tuagirar CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC-M:1U 
y ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário 
exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública; 
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, 
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; 
b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 
c 
se' c'e.taT 1) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; prooesso 
gko6c3 
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; 
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e 
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio 
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso. 
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; 
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização 
tornem necessária sua escolha. 
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá 
demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de 
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o 
objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, 
vedada a preferência por marca especifica. 
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário 
exclusivo a pessoa fisica ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro 
documento que ateste a exclusividade permanente e continua de representação, no Pais ou em 
Estado especifico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação 
direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local 
especifico. 
§ 3° Para fins do disposto no incisoIIIdo caput deste artigo, considera-se de notória 
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, 
decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmica, estudos, experiência, publicações, 
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas 
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçao de Macabu:RJ- CEP: 28740-000 
camara faconc eic a o dema cabu.rj deg.br(22) 2779-2047 wwwconceicaodernacabui.1eg.br 
ti ESTADO DO RIO DE -JANEIRO 
ILicwasr,tr 
PODER LEGISLATIVO 
C.iNL-k.RA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABI: 
....— 
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à 
plena satisfação do objeto do contrato. 
§ 4° Nas contratações com fundamento no inciso IIIdo caput deste artigo, é vedada a 
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham 
justificado a inexigibilidade. 
§ 5° Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser 
observados os seguintes requisitos: 
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, 
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos 
investimentos; 
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao 
objeto; 
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado 
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
C.ML.M 
Secretaria 
Processo n° I A 
Art.14 E dispensável a licitação: 
RubricaJ- _Fls 
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no 
caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores; 
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais), no caso de outros serviços e compras. 
§1° Os valores descritos nos incisos I e II acima seeão reajustados automaticamente de 
acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal, nos incisos I e II, do caput do 
art.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal. 
§ 2° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II 
deste artigo, deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como 
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara,. 1.13„ Centro — Conceição de MacabuiRT— CEP: 28740-000 
carnaraj.Uonceicaodemacabaii.leglr ; (22) 27 79-204 7 wv,7w.c onc eica dema cabu.rj 7legbr 
C.M.c. m 
Secretaria 
Process° 
vti ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubfica 
no c.: .) 
PODER. LEGISLATIVO Fls 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACARU 
§ 3° Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para compras, 
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas 
como agências executivas na forma da lei. 
§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão precedidas de 
divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial daCamaraMunicipal de Conceição de 
Macabu, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e 
com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
§ 5° Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão 
ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. 
§ 6° 0 valor descrito no parágrafo anteriorserareajustado automaticamente de acordo 
com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea "c", do inciso IV, do caput do 
art.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal. 
Art. 15 É. ainda, dispensável a licitação: 
I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação 
realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: 
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas, 
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos 
praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; 
II - para contratação que tenha por objeto: 
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários 
manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos 
durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for 
indispensável para a vigência da garantia; 
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional especifico 
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente 
vantajosas para o Poder Legislativo Municipal; 
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e 
serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de 
criação protegida, nas contratações realizadas por instituição cientifica, tecnológica e de 
inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a 
Administração; 
PragaDr. Jose Bonificio Tassara.: 113, Centro — Conceigio de MacabaltJ— CEP: 28740-000 
carnarvaconceicaodemacabu.rj.leg.br1 (22) 2779-204 7 wwwxonceicaodemacabarj.leg.br 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° 6 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABT: 
Rs 
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a 
realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será 
realizada diretamente com base no preço do dia; 
0 aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade 
certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; 
III - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 3°, 3°-A, 4°, 5° 
e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de 
contratação constantes da Lei; 
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência 
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos 
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, 
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da 
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser 
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou 
da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa 
já contratada com base no disposto neste inciso; 
V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos 
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que 
tenham sido criados para esse fim especifico, desde que o preço contratado seja compatível 
com o praticado no mercado, 
VI - para celebração de contrato de programa com outro ente federativo ou com 
entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de 
forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de 
cooperação; 
VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios 
de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização; 
VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e 
de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação 
de serviços, desde que o prego contratado seja compatível com o praticado no mercado e os 
serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; 
PraçaDr. JosèBonifácio Tassara, 113:Centro — Conceição de .MacabuiRJ— CEP: 28740-000 
camara coxiceic a odema cabuxj 1e br (.22)2779-2047 www.conceicaodemacabu.rjleg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
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r,seorstr CANIARA. MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, 
captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, 
cientifico e tecnológico e estimulo A. inovação, inclusive para gerir administrativa e 
financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação 
social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e 
profissional e não tenha fins lucrativos; 
§ 1° Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se emergencial a contratação por 
dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados 
os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a conclusão 
do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos 
que deram causa à situação emergencial. 
§ 20 0 valor descrito na alínea "c", inciso II, do caput doart.24, desta Resolução será 
reajustado automaticamente de acordocorno novo valor informado pelo Governo Federal, na 
alínea "c", do inciso IV, do caput doart.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Federal. 
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 16 Os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos são tipificados no 
Titulo XI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 
Penal). 
"Contratação direta ilegal 
Art.337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa A. contratação direta fora das hipóteses 
previstas em lei: 
Pena - reclusão. de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
Frustração do caráter competitivo de licitação 
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sec(etas», 
process° II.
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Praga.Dr.Jose Bonificio Tassara„ 113, Ceniro — Conceiçlo de Macabu RJ CEP: 2S -40-000 
carnara:.eZconceicaodemacabulj.leg_br (22)2779-2047 www.conceicaodemac-abu.rj.leg.br 
EST ADODO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
,iittoter CÂMARA. MEN1CIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA131.7 
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem 
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do 
processo licitatório: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Patrocínio de contratação indevida 
Art.337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a 
Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato 
cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo 
Art.337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, 
inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos 
celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou 
nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem 
cronológica de sua exigibilidade: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Perturbação de processo licitatório 
Art.337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo 
licitatório: 
0.0 , 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. sec''‘Z 
Violação de sigilo em licitação 
Art.337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou 
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: 
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. 
Afastamento de licitante 
PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Concei¡ao de MacabuiRJ— CEP: 25740-000 
camara Zi4c onc eic a o demac abuli leg.br; (22) 2779-2047 1.,..-ww.conceicaodemacabu.rjleg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACOU 
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, 
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: 
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena 
correspondente à violência. 
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em 
razão de vantagem oferecida. 
Fraude em licitação ou contrato 
Art.337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato 
dela decorrente, mediante: 
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade 
diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; 
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, 
deteriorada, inservivel para consumo ou com prazo de validade vencido; 
III- entrega de uma mercadoria por outra; 
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço 
fornecido; 
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a 
Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Contratação inicidnea 
Art.337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado iniclôneo: 
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. 
§ 1° Celebrar contratocoinempresa ou profissional declarado inidetneo: 
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. 
PraçaDr.Jose Bonificio Tassara, 113. Centro -- Conceiçao deINfacabu:RJ— CEP. 25740-000 
camararákonceicaodemacabuljleg.br(22)2 7 79-20 4 7WWW.0 onc eica o dema cabulj .leg.br 
Ctit•M 
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ESTADO DO RIO DE 3,.A.NEIRO 
PODER LEGISLA nvo 
elcumNr cimARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMACAW: 
§ 2° Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidõneo, 
venha a participar de licitação e. na mesma pena do § 10 deste artigo, aquele que, declarado 
inidõneo, venha a contratarcorna Administração Pública. 
I mpedimento indevido 
Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer 
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou 
o cancelamento de registro do inscrito: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
Omissão grave de dado ou de informação por projetista 
I‘A 
SeCçettl 
prOCeSS° 
R°16C45 
Art.337-0. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento 
cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração 
ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa 
para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto 
executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de 
interesse: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
§ 1° Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos 
suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços 
pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais 
e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou 
obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. 
§ 2° Se o crime é praticado com o fim de obter beneficio, direto ou indireto, próprio 
ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 
Art.337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capitulo seguirá a 
metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por 
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta." 
PraçaDr.José Bonificio Tassara: 113, Cen.tro Conceiqlo de MacabuiRJ— CEP: 28740-000 
amararat.oncleica o dema abudj (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabulj .leg.br 
EST..-kDO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CANL:G<A MUNICIP.AL DE CONCEIÇÃO DE )JACARU 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tablogo 
este esteja integrado ao sistema de informática utilizado pela CamaraMunicipal, é condição 
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer, contados da 
data de sua assinatura, no prazo de 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta. 
§ 1° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua 
assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no caput deste artigo. 
§ 2° A alimentação de informações no PNCP se dará através do sistema de informática 
utilizado pelaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu para gestão de compras e 
contratos, de modo que ambos deverão estar integrados. 
§ 3 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através do órgão de Assistência de 
Licitações, deverá utilizar seu Sitio Eletrônico Oficial e o Diário Oficial do Município de 
Conceição de Macabu para divulgação das contratações que fizer e para a publicação de 
extrato. 
Art.18 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes à Licitações e 
Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela Unido para execução da Lei n° 
14.133/2021. 
Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu/RJ, 02 de fevereiro de 2023. 
golts4 wolV-St 
Nat/id/ia Silveira Braga 
Presidente 
cINA°A 
seoeta% 
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Sandro de Oliveira Daumas 
1" Vice-Presidente 
464.4, f_010,sal_o, Le— 
Tcharle-s Ribeiro dos Santos Viana 
2° Vice-Presidente 
Marco Aurelio da SilvaBuell° 
2' Secretário 
Praça DY. RI 5.6 Sonificio Tassara,. 113. Centro -- Conceição d.e MaLabu'RJ— CEP: 28740-000 
caniaraa., conceicaodernacabur).leg.br iii22) 2779-2047 v,ww.conceicaodemacabu.rileg.br 
• ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
.C.SAL-‘1C-3i MUNICIP.AL DE CONCEIÇÁO DE MACAW 
USTIFICATIVA 
CONSIDERANDO a lei federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021, que estabelece novas 
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, autárquicas e 
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO o disposto noart.191 e no inciso II doart.193 da lei federal n° 14.133, 
de 2021, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do 
prazo de 02 (dois) anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar 
diretamente de acordo com a lei federal n° 14.133, de 10de abril de 2021, ou por meio das leis 
federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e legislações 
correlatas até então vigentes; 
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de 
contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma 
fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa; 
CONSIDERANDO que, ao final do 10biênio da 18 Legislatura, a Administração desta 
CamaraMunicipal optou pela adoção da lei federal n° 14.133, de 10de abril de 2021; 
CONSIDERANDO a posse de nova Mesa Diretora para o 2° biênio da 18' Legislatura; 
A Mesa Diretora do biênio 2023-2024 propõe a presente resolução, vez que o campo 
das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de 
comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior prejuízo ao já tão criticado mercado 
público. 
Desta forma, contantocorna proverbial atenção dos colegas Vereadores, solicitamos a 
aprovação unânime desta matéria. 
MESA DIRETORA 
Biênio 2023-2024 
C.Me.M 
Secfeta 
Processo 
Rubrica Fls 
PragaDr.Joii Bonifãcio Tassara,. 113, Centro — Conceição de Macaba'RJ — CEP: 25740-000 
caniara(aconceicaodemac-abuljaeg.br(22) 2 779-204 7 ; v..wv,-.conceicaodemacabuxj leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA,BU 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, jusnçA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PRE1/2023 - REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS 
ADVINDAS DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno daCamara 
Municipal de Conceição de Macabu. 
Após análise do projeto, constatou-se que o mesmo está em consonância com as 
regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, sendo que a matéria 
guarda pertinência com as prerrogativas do Legislativo Municipal. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente 
APROVAÇÃO do projeto em referência. 
o nosso parecer. 
,4-27 - 
Lucas Madureira 
Carlos Au arbosa Gú a 
Vt" 
SeCT . etaT 
process° n° Fks 
gdonc3 
PragaDr. ;Jose B-onificio Tassara, 113, Centro — Conceis...10 de Macably12.3— CEP: 28740-000 
camarca conceicao demacabulj leg.br(22) 2779-2047 www.conceicao derna cabulj .leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DE MACABI: 
OficioGP n° 38/2023 
Assunto: Publicação Ge)0°' 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de janeiro de 2023. 
Ao Editor Chefe do Diário Oficial 
Sr. Emanoel de Oliveira Barcelos 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a 
Vossa Senhoria as Resoluções Legislativas n.° 01/2023 e n.° 02/2023. 
Os arquivos serão encaminhados viae-mailpara publicação. 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
slWoraBrag° dote pres% 
Nathilia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 secrewr" 
Processo n° 
Rubrica 
Prefeitura Municipal de Conc. de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
W ilia__ 
Ern 
Ass.: 
PraçaDr. Josè Bonificio Tassara, 113, Centro —Conceiçãode Macabu.3J— CEP: 28740-000 
camaraltconceicaodemacabu.rj leg.br(22)2779-2047 • vyww.conceicaodemacabusj.leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 01/2023 
AUTORIA: MESA DIRETORA 
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS 
DA LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE 
SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA. OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a CÂMARA DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e eu promulgo a 
seguinte Resolução Legislativa: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1° Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei n° 
14.133, de 10 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art.2° 0 processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e 
de dispensa de licitação, deverá ser instruido com os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda assinado pelo Secretário Geral daCamara 
Municipal e ratificado pelo ordenador de despesa, e, se for o caso, estudo técnico preliminar, 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.23 da 
Lei n° 14.133/2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento 
dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificaçãominimanecessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
C.14,0 I\A. 
Secreta" 
process° n° 
Ruvica 
§ 10 0 Controle Interno daCamara Municipal de Conceição de Macabu deverá atuar na fase 
interna do procedimento e na fase externa de contratação, como órgão de controle, bem como 
responsável em realizar as comunicações e envios obrigatórios ao Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) nos prazos estabelecidos em lei e em deliberações deste. 
PraçaDr. Josi Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceiçio de MacabuIRJ— CEP: 28740-000 
camara@conceicaodemac abulj ..leg.br I (22) 2779-2047 j v:vra.r.c onceicao idernacabuij „leg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
§ 2° 0 ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
de Conceição de Macabu e o Diário Oficial do Município de Conceição pelo órgão de 
Assistência de Licitações. 
§ 3° A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de risco será opcional quando a 
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastá-los, o que deverá ser 
devidamente justificado no documento de formalização da demanda. 
§ 4° A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações de valores 
superiores ao limite definido no § 2° doart.95 da Lei n° 14.133/2021. 
§ 5° Para fins de comprovação do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão exigidos, 
no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no 
caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo: 
I — inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNJP); 
II — prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e 
no caso de pessoa fisica documento de identificação pessoal; 
III— regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio 
ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei; 
IV — regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o cumprimento 
dos encargos sociais instituidos por lei; 
V — regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
VI — declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art.7°, da 
Constituição Federal. 
§ 6° A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser: 
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente 
admitido pela Administração; 
II - substituida por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que 
previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na 
legislação aplicável. 
Art.3° Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro 
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo 
dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 
C.Me•M 
SecTetan 
processo ° Fls DOS FISCAIS DE CONTRATOS Rubrics 
PraçaDr. Jose- Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçao de MacabuiRJ— CEP: 29740-000 
carriara:ftoonceicaodemacaburpeg.br ! (22)2779-2047 ! v,Nv-w_conceicao deznacabuijleg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.4° Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da 
Administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, 
conforme requisitos estabelecidos nos arts.70 e 90 da Lei n° 14.133/2021, para fiscalizar a 
execução do contrato. 
§ 1° Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da 
indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 
§ 2° Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as 
atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente 
público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 30 As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para 
fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e 
deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o 
inciso X do § 1° doart.18 da Lei n° 14.133/2021. 
Art.5° Cabe ao fiscal técnico de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos 
legais, ao substituto, em especial: 
I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas A. execução do contrato, 
determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, 
a situação que demandar decisão ou providencia que ultrapasse sua competência. 
Art.6° Os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e 
de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
DA PESQUISA DE PREÇO 
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Art.7° No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder 
Legislativo, os parâmetros previstos do §1° do art. 23 da Lei n° 14.133/2021, são 
autoaplicáveis, no que couber. 
Art.8° Considera-se, na pesquisa de preço: 
— Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de 
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os 
inconsistentes e os excessivamente elevados, e 
II — Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente 
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a 
PraçaDr. Jos,i Ronifâ cio Tassara, 113_ Centro — Conceição de MacabuiR3— CEP: 28740-000 
camaraasconceicaodemacabuxj_leg_br (22)2779-2047 xvvyw. cone ei c a o dernacabuzjleg.br 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação 
ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. 
Art.9° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: 
I — Descrição do objeto a ser contratado; 
II — Identificação e assinatura dos agentes responsáveis pela pesquisa; 
III— Informação e identificação das fontes consultadas; c MZ-m 
se
cretaria 
IV — Série de preços coletados; processo 
ftubtica 
V — Método estatístico aplicado; 
VI — Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de 
valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; 
VII — Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e 
VIII — Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta que dispõe o 
inciso IV doart.11 desta Resolução. 
Art.10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem 
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia 
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante 
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar o custo 
decorrente da transferência do risco ao particular. 
Art.11 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo 
licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a 
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I — Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços e 
outros similares, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II — Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluidas no período de 1 (urn)ano anterior A data da pesquisa de preços, inclusive mediante 
sistema de registro de pregos, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III— Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo de qualquer esfera de 
governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no 
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de I'VracabuRT— CEP: 28740-000 
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21 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da 
data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV — Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal 
de cotação, por meio de oficio ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital. 
§ 10 Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, 
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso 
IV, deverá ser observado: 
I — Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto 
a ser licitado; 
II — Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente; 
c) endereços fisico e eletrônico e telefone de contato; C.Me•M 
Secreta 
d) data de emissão; Processo 
Rubrica 
e) nome completo, identificação e assinatura do responsável; e 
Fls 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no 
processo administrativo em curso. 
IV — Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de 
que trata o inciso IV, do caput deste artigo. 
§ 30 Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do 
prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos 
autos pelo responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
§ 4° Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, 
no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da 
região a que pertence este Município. 
Art.12 Será utilizado, preferencialmente, como método para obtenção do preço 
estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre 
PraçaDr.Jose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRJ— CEP: 25740-000 
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CALARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 
art. 11, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, como a mediana ou o menor dos 
valores obtidos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados 
pela autoridade competente. 
§ 2° Com base no que dispõe o caput deste artigo, o preço estimado da contratação 
poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do 
mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, 
limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante justificativa. 
§ 30 Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média aritmética 
em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender 
que os preços estão acima do mercado. 
§ 4° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo. 
§ 5° Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser 
prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser 
justificadamente presumido pelo agente público, após notificação da empresa para prova em 
contrário, sem que haja manifestação. 
§ 6° Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento) 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço 
costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza. 
§ 7° Consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem às 
especificações exigidas no processo. 
§ 8° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em 
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e 
aprovada pela autoridade competente. 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
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Secte￾vroves
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ROG3 
Art.13 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: 
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços 
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; 
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CÂMARA mumarn DE CONCEIÇÃO DE MACARU 
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário 
exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública; 
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, 
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; 
b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; r.0 oeV-e6Bs\3 t py 
,0 
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; sec%) 
r3cf°° 
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; yçzsicpc,s 
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e 
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio 
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso. 
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; 
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização 
tomem necessária sua escolha. 
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá 
demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de 
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o 
objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, 
vedada a preferência por marca especifica. 
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário 
exclusivo a pessoa fisica ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro 
documento que ateste a exclusividade permanente e continua de representação, no Pais ou em 
Estado especifico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação 
direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local 
especifico. 
§ 3° Para fins do disposto no incisoIIIdo caput deste artigo, considera-se de notória 
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, 
decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmica, estudos, experiência, publicações, 
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas 
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carnara;Teconceicaodemacabu.rj leg.br(22)2779-2047 j www.conceicaodemacabu_rjleg.br 
c ttX.141. 
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CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACMIU 
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à 
plena satisfação do objeto do contrato. 
§ 40 Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a 
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham 
justificado a inexigibilidade. 
§ 50 Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser 
observados os seguintes requisitos: 
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, 
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos 
investimentos; 
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao 
objeto; 
III- justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado 
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Art.14 E dispensável a licitação: 
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no 
caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores; 
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais), no caso de outros serviços e compras. 
§1° Os valores descritos nos incisos I e II acima serão reajustados automaticamente de 
acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal, nos incisos I e II, do caput do 
art.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal. 
§ 2° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II 
deste artigo, deverão ser observados: 
-o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como 
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABIT 
§ 30 Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para compras, 
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas 
como agências executivas na forma da lei. 
§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão precedidas de 
divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias ateis, com a especificação do objeto pretendido e 
com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
§ 50 Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão 
ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. 
§ 6° 0 valor descrito no parágrafo anterior será reajustado automaticamente de acordo 
com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea "c", do inciso IV, do caput do 
art.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal. 
Art.15 E, ainda, dispensável a licitação: 
I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação 
realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: 
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; 
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos 
praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; 
II - para contratação que tenha por objeto: 
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à 
manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos 
durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for 
indispensável para a vigência da garantia; 
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional especifico 
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente 
vantajosas para o Poder Legislativo Municipal; 
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e 
serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de 
criação protegida, nas contratações realizadas por instituição cientifica, tecnológica e de 
inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a 
Administração; 
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c amara aconc eic a o dema abuxj .leg.br (22) 2 7 7 9 -2 04 7 ; www. c o nceic a ci demacabuxj leg.b r 
Secretaria 
processo n° 
Rubdca Fla 
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e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a 
realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será 
realizada diretamente com base no preço do dia; 
O aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade 
certificada, desde que inerente as finalidades do órgão ou com elas compatível; 
III - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 3°, 3°-A, 4°, 5° 
e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de 
contratação constantes da Lei; 
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência 
de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos 
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, 
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da 
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser 
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou 
da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa 
já contratada com base no disposto neste inciso; 
V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos 
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que 
tenham sido criados para esse fim especifico, desde que o preço contratado seja compatível 
com o praticado no mercado; 
VI - para celebração de contrato de programa com outro ente federativo ou com 
entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de 
forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de 
cooperação; 
VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios 
de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização; 
VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos c 
de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação 
de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os 
serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; 
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro—Conceição Macabtr.RJ— CEP: 28740-000 
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C.Me.M 
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• t ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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vuteriF CALARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE ALACABU 
IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, 
captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, 
cientifico e tecnológico e estimulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e 
financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação 
social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e 
profissional e não tenha fins lucrativos; 
§ 10 Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se emergencial a contratação por 
dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados 
os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências necessárias para a conclusão 
do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos 
que deram causa à situação emergencial. 
§ 2° 0 valor descrito na alínea "c", inciso II, do caput doart.24, desta Resolução será 
reajustado automaticamente de acordo com o novo valor informado pelo Governo Federal, na 
alínea "c", do inciso IV, do caput doart.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Federal. 
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 
Art.16 Os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos são tipificados no 
Titulo XI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 
Penal). 
"Contratação direta ilegal 
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses 
previstas em lei: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
Frustração do caráter competitivo de licitação 
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PraçaDr. Jose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabwRJ— CEP: 28740-000 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
itsciwir CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem 
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do 
processo licitatório: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Patrocínio de contratação indevida 
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a 
Administração Pública, dando causa á. instauração de licitação ou à celebração de contrato 
cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo 
Art.337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, 
inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos 
celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou 
nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem 
cronológica de sua exigibilidade: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Perturbação de processo licitatório 
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo 
licitatório: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
Violação de sigilo em licitação 
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou 
proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo: 
c.Me•M 
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. Secretaria 
Processo ° Fs Rubrics 
Afastamento de licitante 
PragaDr.Jose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de Maca.bu.a..T— CEP: 28740-000 
carnararaconceicaodemacabulj Jeg.br (22) 2779-2047 www,conceicaodernacabu_xj leg.br 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABI: 
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, 
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: 
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena 
correspondente à violência. 
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em 
razão de vantagem oferecida. 
Fraude em licitação ou contrato 
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato 
dela decorrente, mediante: 
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade 
diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; 
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, 
deteriorada, inservivel para consumo ou com prazo de validade vencido; 
III- entrega de uma mercadoria por outra; 
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço 
fornecido; 
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a 
Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Contratação inidtmea 
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Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: 
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. 
§ 1° Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: 
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. 
PragaDr. Jose Bonificio Iassara., 113, Centro — Conceição de MacabuR.J-- CEP: 28740-000 
camara'&conceicaodemacabuijleg_br (22)2779-2047 www_conceicaodemacabuijleg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACA131: 
§ 2° Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, 
venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1° deste artigo, aquaeque, declarado 
inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. 
Impedimento indevido 
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer 
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou 
o cancelamento de registro do inscrito: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
Omissão grave de dado ou de informação por projetista 
Art.337-0. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento 
cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração 
ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa 
para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto 
executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de 
interesse: 
C 14t Secret 
process° tl° 
Rdo6G3 
§ 1° Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos 
suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços 
pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais 
e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou 
obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. 
§ 2° Se o crime é praticado com o fim de obter beneficio, direto ou indireto, próprio 
ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 
Art.337-P. A penadc multa corninada aos crimes previstos note Capitulo seguirel a 
metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por 
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta." 
PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabwRJ— CEP: 25740-000 
c.arnaraaconceicaodernacabulj deg.br (22) 2779-2047 v.,,ww.conceicaodernacabu.rjleg.br 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
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vszorstr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAW; 
- 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.17 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tão logo 
este esteja integrado ao sistema de informática utilizado pela CamaraMunicipal, é condição 
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer, contados da 
data de sua assinatura, no prazo de 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta. 
§ 1° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua 
assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no caput deste artigo. 
§ 2° A alimentação de informações no PNCP se dará através do sistema de informática 
utilizado pelaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu para gestão de compras e 
contratos, de modo que ambos deverão estar integrados. 
§ 3 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através do órgão de Assistência de 
Licitações, deverá utilizar seu Sitio Eletrônico Oficial e o Diário Oficial do Município de 
Conceição de Macabu para divulgação das contratações que fizer e para a publicação de 
extrato. 
Art.18 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes à Licitações e 
Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela Unido para execução da Lei n° 
14.133/2021. 
Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Conceição de Macabu/RJ, 07 de fevereiro de 2023. 
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Nathália Silveira Braga 
Presidente 
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Pr3Gess(311 
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PraçaDr. Jose Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuzILT— CEP: 28740-000 
camaraaconceicaodernac abu.rj (22) 2779-2047 www.conceicaodemacabu/j.leg.br 
Ano 191 14° 18 1 09 de Fevereiro de 2023 Oficial 11 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 01/2023 
AUTORIA: MESA DIRETORA 
REGULAMENTA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS ADVINDAS DA LEI N°14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE D1SPCIE SOBRE LICITAÇÕES 
E CONTRATOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.I° Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta 
previsto na Lei n° 14.133, de 1°de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações 
e Contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2" 0 processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruido com os se￾guintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda assinado pelo Secretário Geral 
da Câmara Municipal e ratificado pelo ordenador de despesa, e, se for o 
caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, proje￾to básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida 
noart.23 da Lei n" 14.133/2021; 
IH - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentári￾os cum o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação 
e qualificaçãominimanecessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1 00 Controle interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
deverá atuar na fase interna do procedimento e na fase externa de contratação, 
corno órgão de controle, bem como é responsável em realizar as comunica￾ções e envios obrigatórios ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janei￾ro (TCE-RJ) nos prazos estabelecidos em lei e em deliberações deste. 
§ 2" 0 ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contra￾to deverá ser divulgado e mantido A disposição do público em sitio eletrôni￾co oficial daCamaraMunicipal de Conceição de Macabu e o Diário Oficial 
do Município de Conceição pelo órgão de Assistência de Licitações. 
§ 30A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscoseraopcional 
quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastá￾los, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização 
da demanda. 
§ 4" A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações 
de valores superiores ao limite definido no § 2° doart.95 da Lei n° 14.133/ 
2021. 
§ 50Para fins de comprovação do disposto no inciso V do capuz deste artigo, 
serão exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que 
se mostrem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à instru￾ção do processo: 
1— inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) ou no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica (CNJP); 
I — prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equi￾valente, e no caso de pessoa física documento de identificação pessoal; 
III— regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do 
domicilio ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na for￾ma da lei; 
IV — regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
V — regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
VI — declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXII', doart.70, 
da Constituição Federal. 
§ 6° A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser: 
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressa￾mente admitido pela Administração; 
II - substituida por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, 
desde que previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em 
obediência ao disposto na legislação aplicável. 
Art. 3° Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude 
ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão 
solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções 
legais cabíveis. 
DOS FISCAIS DE CONTRATOS 
Art.4' Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serio representan￾tes da Administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu, conforme requisitos estabelecidos nosarts.7" e 9" da 
Lei n" 14.133/2021, para fiscalizar a execução do contrato. 
§ 1° Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressa￾mente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de 
designação. 
§ 2' Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com 
as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de 
contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das ativi￾dades. 
§ 3' As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes 
para fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técni￾co preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente A celebração 
do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 10doart.18 da Lei n° 14.133/ 
2021. 
Art. 50 Cabe ao fiscal técnico de contrato e, nos seus afastamentos e impedi￾mentos legais, ao substituto, em especial: 
I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do 
contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou 
dos defeitos observados; 
II - informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapas￾se sua competência. 
Art. 6° Os fiscais de contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas 
e subsidiá-loscoininformações relevantes p8rwewnir riscos na execução 
contratual. 
Art. 7° No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Po￾der Legislativo, os parâmetros previstos do §1° doart.23 da Lei n° 14.133/ 
2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 8° Considera-se, na pesquisa deprep: 
1— Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em 
série de pregos coletados, devendo desconsiderar, na sua formaçao, os valo￾res inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e 
— Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressi￾vamente superior aos pregos referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) 
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja 
do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, em￾preitada por prego global ou empreitada integral. 
Art. 90 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá. 
no mínimo: 
I — Descrição do objeto a ser contratado; 
II — Identificação e assinatura dos agentes responsáveis pela pesquisa; 
III — Informação e identificação das fontes consultadas; 
IV — Série deprepscoletados; 
Secretarial , 
Processo 1 U f 4j4 
DA PESQUISA DE PREÇO Rubrica Fls 
23 
Rs411 
12 Ofidal Ano 19 1 N" 1 81 09 se Fevereiro de 20/3 
Secretari 
Processo n° 
Rubrica 
V — Método estatístico aplicado; 
VI — Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se apli￾cável; 
VII — Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão su￾porte; e 
VIII — Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta 
que dispõe o inciso IV doart.11 desta Resolução. 
Art. 10 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas 
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, ins￾talação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, 
formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, 
quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiari￾dades do local de execução do objeto. 
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o 
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação pode￾rá considerar o custo decorrente da transferência do risco ao particular. 
Art.11 A pesquisa de pregos para fins de determinação do preço estimado 
em processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em 
geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empre￾gados de forma combinada ou não: 
1 — Composição de custos unitários menores ou iguais A mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel 
de Preços e outros similares, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
II — Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução 
ou concluidas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de pre￾ços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
III— Dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de refe￾rência formalmente aprovada pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo de 
qualquer esfera de governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domi￾nio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos 
no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do 
edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV — Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solici￾tação formal de cotação, por meio de oficio oue-mail,desde que seja apre￾sentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido 
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital. 
§ 1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou 
II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 
§ 20Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos 
do inciso IV, deverá ser observado: 
I — Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexida￾de do objeto a ser licitado; 
II — Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente; 
C) endereços tisico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo. identificação e assinatura do responsável; e 
I) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso 
previsto no processo administrativo em curso. 
IV — Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da rela￾ção de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como 
resposta A solicitação de que trata o inciso IV, do caput deste artigo. 
§ 3" Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orça￾mento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que 
desidamente justificado nos autos pelo responsável e observado o índice de 
atualização de preços correspondente. 
§ 4" Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá 
se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados 
com entes públicos da regido a que pertence este Município. 
Art.12 Será utilizado, preferencialmente, como método para obtenção do 
preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde 
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de 
um ou mais dos parâmetros de que trata o art.11, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, como a mediana ou o 
menor dos valores obtidos, desde que devidamente justificados nos autos 
pelo responsável e aprovados pela autoridade competente. 
§ 2° Com base no que dispõe o caput deste artigo, o prego estimado da 
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de for￾ma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas 
vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% (vinte por cento) 
deste prego, mediante justificativa. 
§ 3' Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média 
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, 
o gestor público entender que os preços estão acima do mercado. 
§ 4° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou exces￾sivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descri￾tos no processo administrativo. 
§ 5° Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem 
ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o 
que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após notifica￾ção da empresa para prova em contrario, sem que haja manifestação. 
§ 6' Por excessivamente elevados, consideram-se os pregos 100% (cem por 
cento) acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do 
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria na￾tureza. 
§ 7° Consideram-se inconsistentes as propostas de preço que não atendem As 
especificações exigidas no processo. 
§ 8' Excepcionalmente, será admitida a determinação de prego estimado com 
base em menos de três pregos, desde que devidamente justificada nos autos 
pelo agente responsável e aprovada pela autoridade competente. 
DA 1NEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
Art.13 E inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial 
nos casos de: 
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de 
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representan￾te comercial exclusivos; 
- contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de 
empresário exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou 
pela opinião pública; 
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória es￾pecialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divul￾gação: 
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; 
b) pareceres, perícias e avaliações em geral; 
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; 
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e 
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros especiticos de 
obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem 
no disposto neste inciso. 
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciarnento: 
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de 
localização tornem necessária sua escolha. 
§ 10 Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração 
deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de ex￾clusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro 
documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado 
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a pre￾ferencia por marca especifica. 
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se 
empresário exclusivo a pessoa fisica ou jurídica que possua contrato, decla￾ração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e 
continua de representação, no Pais ou em Estado especifico, do profissional 
Ano 191 N° 18 1 09 de Fevereiro de 2023 Oficial 
S ecretart , 2 
Processo n° 1U 01. -) 
Rubrica Fls 3? 13 
do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento 
ou local especifico. 
§ 3° Para fins do disposto no incisoIIIdo caput deste artigo, considera-se de 
notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo 
de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, titulação académi￾ca, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe 
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita infe￾rir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado A plena satis￾fação do objeto do contrato. 
§ 4' Nas contratações com fundamento no inciso Ill do caput deste artigo, é 
vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos 
daqueles que tenham justificado a inexigibil idade. 
§ 5' Nas contrataçõescornfundamento no inciso V do caput deste artigo, 
devem ser observados os seguintes requisitos: 
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de 
adaptações, quando imprescindíveis as necessidades de utilização, e do pra￾zo de amortização dos investimentos; 
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que 
atendam ao objeto; 
Ill - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado 
ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Art.14 E dispensável a licitação: 
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil 
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manuten￾ção de veículos automotores; 
11- para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais), no caso de outros serviços e compras. 
§1" Os valores descritos nos incisos E e II acima serão reajustados automati￾camente de acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal, 
nos incisos 1 e 1T, do caput doart.75, da Lei n° 14.133/2021, em Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Federal. 
§ 20Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e II deste artigo, deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, enten￾didos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de ativida￾de. 
§ 3" Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para 
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia 
ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. 
§ 4' As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão prece￾didas de divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial da Câmara Munici￾pal de Conceição de Macabu, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com 
a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da 
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, de￾vendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
§ .5° Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo As contratações de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores 
de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de 
peças. 
§ 6' 0 valor descrito no parágrafo anteriorsera reajustado automuticfAmcnte 
de acordo com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea "c", 
do inciso IV, do caput doart.75, da Lei n° 14.133/2021. em Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Federal. 
Art.15 E, ainda, dispensável a licitação: 
I - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de 
licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela 
licitação: 
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas 
validas; 
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores 
aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos 
oficiais competentes; 
II - para contratação que tenha por objeto: 
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessári￾os à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor origi￾nal desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa 
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; 
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional 
especifico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas 
forem manifestamente vantajosas para o Poder Legislativo Municipal; 
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso 
de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais); 
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de ex￾ploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição ci￾entifica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agencia de fomento. 
desde que demonstrada vantagem para a Administração; 
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessá￾rio para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em 
que a contrataçãoserarealizada diretamente com base no preço do dia: 
f) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autentici￾dade certificada, desde que inerente As finalidades do órgão ou com elas 
compatível; 
Ill - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos artigos 3', 
3°-A, 40, e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os 
princípios gerais de contratação constantes da Lei; 
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracteriza￾da urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou com￾prometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, 
obras, serviços, equipamentos e outros bens. públicos ou particulares, e so￾mente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam 
ser concluidas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrên￾cia da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos 
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto 
neste inciso; 
V - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens 
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Ad￾ministração Pública e que tenham sido criados para esse fim especifico, des￾de que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado: 
VI - para celebração de contrato de programa com outro elite federativo ou 
com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação 
de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato 
de consórcio público ou em convênio de cooperação; 
VII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação 
de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória 
especialização; 
VIII - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins 
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Adminis￾tração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado 
seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam 
prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; 
IX - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade 
estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão. 
desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico e estimulo a inova￾ção, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades. 
ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa 
presa, desdequo o contratado tenha inquestionável reputação ética e profis￾sional e não tenha fins lucrativos; 
§ 1 0Para os fins do inciso IV deste artigo, considera-se emergencial a 
contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço 
público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado e 
adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório. 
sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que de￾ram causa à situação emergencial. 
§ 2° 0 valor descrito na alínea "c", inciso II, do caput doart.24, desta Reso￾luçãoserareajustado automaticamente de acordocoino novo valor informa￾do pelo Governo Federal, na alínea "c", do inciso IV, do caput doart.75, ct 
Lei n" 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal. 
14 Oficial Ano 19 I N° 18109 de Fevereiro de 2023 
)0S CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 
16 Os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos são tipificados 
io Titulo XI da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 
[940 (Código Penal). 
`Contratação direta ilegal 
Vt. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das 
hipóteses previstas em lei: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
Frustração do caráter competitivo de licitação 
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem 
‘.antagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter compe￾titivo do processo licitatório: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Patrocínio de contratação indevida 
Art.337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a 
Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebra￾ção de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo 
An. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou 
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante 
a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem auto￾rização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos 
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de 
sua exigibilidade: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Perturbação de processo licitatório 
All.337-1. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de 
processo licitatório: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3(tits)anos, e multa. 
Violação de sigilo em licitação 
Art.337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório 
ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: 
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. 
Afastamento de licitante 
Art.337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave 
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: 
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena 
correspondente à violência. 
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar 
em razão de vantagem oferecida. 
Fraude em licitação ou contrato 
Art.337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou con￾trato dela decorrente, mediante: 
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em 
quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; 
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, 
deteriorada, inservivel para consumo ou com prazo de validade vencido; 
IH - entrega de urna mercadoria por outra; 
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do 
serviço fornecido; 
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a 
Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. 
Contratação inid6nea 
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: 
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. 
§ 1° Celebrar contratocornempresa ou profissional declarado inidôneo: 
Pena - reclusão, de 3(tits)anos a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 2" Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado 
inidõneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 10 deste 
artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratarcorna Administra￾ção Pública. 
Impedimento indevido 
Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qual￾quer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alte￾ração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
Omissão grave de dado ou de informação por projetista 
Art. 337-0. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levanta￾mento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância coina 
realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimen￾to da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em 
contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou ante￾projeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de 
interesse: 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 
§ 1° Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamen￾tos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos 
respectivos preços pelo licitante, incluidos sondagens, topografia, estudos 
de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais 
impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas 
técnicas que orientam a elaboração de projetos. 
§ 2° Se o crime é praticado com o fim de obter beneficio, direto ou indireto, 
próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste 
artigo. 
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capitulo 
seguirá a metodologia de calculo prevista neste Código e não poderá ser 
inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com 
contratação direta." 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.17 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
tão logo este esteja integrado ao sistema de informática utilizado pela Câma￾ra Municipal, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus 
aditamentos e deverá ocorrer, contados da data de sua assinatura, no prazo 
de 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta. 
§ 1° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de 
sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no caput deste 
artigo. 
§ 2' A alimentação de informações no PNCP se dará através do sistema de 
informática utilizado pela Câmara Municipal de Conceição de Macabu para 
gestão de compras e contratos, de modo que ambos deverão estar integrados. 
§ 3 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, através do órgão de As￾sistência de Licitações, deverá utilizar seu Sitio Eletrônico Oficial e o Diário 
Oficial do Município de Conceição de Macabu para divulgação das 
contratações que fizer e para a publicação de extrato. 
Art.18 Aplica-se, no que couber, os regulamentos municipais pertinentes 
Licitações e Contratos, e, na falta destes, os regulamentos editados pela União 
para execução da Lei n° 14.133/2021. 
Art.19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
Conceição de Macabu/RJ, 02 de fevereiro de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara Alunicipal 
Biênio 2023-2024 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica Fls 

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