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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 47/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id224

Autoria

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Comprovante de Protocolo http://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/consuitas; protoco or eetir o»
Za» ( C.M.C.M
E
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ E
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| Aa Autenticação: 12017/09/27235
Número / Ano 235/2017
Data / Horário 27/09/2017 - 15:55:44
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
Ementa DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor 4 Sandro de Oliveira Daumas
o Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária pedida)
| Número Páginas 3
Comprovante emitido por: Pedro Folly
Ide 27/09/2017 15
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
L OA
PROJETO DE LEI N.º 047/2017 ——
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE
SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo
Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica obrigada a instalação de dispositivo de segurança em áreas de
piscina que interrompa O funcionamento da moto bomba, impedindo a geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, em casos de obstrução da
sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que coloquem em risco os
banhistas.
8 1º. Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se:
| — piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas,
compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e
funcionamento;
|| — áreas de piscina as imediações, inclusive, a casa de máquinas ou
local equivalente onde estejam instaladas as motos bombas.
8 2º. Estão sujeitas ao disposto nesta lei as piscinas classificadas em coletivas
e/ou públicas localizadas em clubes, associações, fundações,
estabelecimentos de hospedaria, academias, escolas, edifícios, condomínios
residenciais, parques, centros de reabilitação, educacionais ou esportivos, e
demais pessoas jurídicas de natureza pública ou privada pelas quais seja
disponibilizado o uso coletivo e/ou público de piscinas.
8 3º. O dispositivo de segurança será acompanhado de botão de emergência,
que possuirá acionamento independente e imediato.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (A
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2º - O dispositivo de segurança e O botão de emergência deverão ser
instalados em local acessível e de fácil visualização na área de piscina,
acompanhado das respectivas placas indicativas.
Art. 3º - O descumprimento do previsto no artigo 1º desta lei complementar
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
| advertência escrita para, em 15 (quinze) dias úteis, se adequar às regras
previstas nesta lei.
Il. multa no valor de 626 UFIR, no caso de não atendimento do inciso |,
deste artigo;
|ll. | em caso de reincidência, multa em dobro ao previsto no inciso anterior,
Iv. Após a aplicação da multa de reincidência não sendo atendido a
determinação do Art. 1.º, desta Lei, a área de piscina será interditada até
que seja realizada as adequações necessária ao atendimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em 60 dias após sua publicação.
Conceição de Macabu — RJ, 27 de setembro de 2017.
Sandro de Oliveira Da E
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
Da
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto Lei tem como objetivo inicial, prevenir e oferecer
segurança para usuários de piscinas publica e privada de uso coletivo, com a
instalação de um dispositivo de segurança em áreas de piscina.
Assim, o funcionamento da motobomba será interrompido, impedindo
geração, transmissão e distribuição da energia elétrica toda vez que houver
casos de obstrução da sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que
coloquem em risco os banhistas, ajudando a eliminar O risco de sucção do
corpo ou aprisionamento dos cabelos. medida evitará que acidentes sejam
causados em piscinas.
É benefício trazer ao conhecimento e prevenção da sociedade, garantir
a segurança, O lazer e O bem-estar das pessoas na hora do lazer sem
nenhuma preocupação.
Portanto, se faz necessário ter muita atenção com a segurança, drenos
e bombas mal dimensionadas podem causar acidentes gravíssimos, como O
aprisionamento de cabelos ou membros do corpo o que pode acarretar em
afogamento principalmente de crianças.
Recomenda-se ainda que todas as piscinas tenham no mínimo dois
drenos de fundo, dessa forma a sucção da bomba é dividida, diminuindo o risco
de acidentes.
E mais, a segurança nas piscinas precisa ganhar um reforço por causa
do alto número de afogamentos por sucção ocorridos e noticiados na mídia
nacional.
Em janeiro deste ano, vários acidentes foram registrados com banhistas
em piscinas de cidades do Brasil. Em todas, crianças morreram afogadas após
ficarem presas pelos cabelos ou braços no buraco de sucção de piscinas.
É sabido que no mercado já existem vários tipos e modelos de
dispositivos de segurança e a instalação é de fácil colocação. Se aprovado,
quem ganha é a população.
Diante do exposto, conto com o apoio e atenção de meus ilustres pares
para aprovação do presente projeto.
Conceição de Macabu — RJ, 27 de setembro de 2017.
Rr PR
Sandro de Oliveira Daumas
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
[4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO [a
, PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARECER
DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SOBRE O PROJETO
DE LEI (PLO) N.º 047 DE 2017.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 047 de 2017, de autoria
do vereador Sandro de Oliveira Daumas, que “Dispõe sobre obrigatoriedade de
instalação de dispositivos de segurança em áreas de piscinas e dá outras
providências”.
A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 02 de
outubro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual
não recebeu emendas ou substitutivos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo
regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Obras e
Serviços Públicos, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo III, seções Ill e IV do já
citado Regimento Interno.
f Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta
Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento
interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que
diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei n.º 047 de 2017.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 17 de outubro de 2017.
Lratladias Ma
Relator
Pelo Parecer: NG
E resi
Sandro de Oliveira Daummas
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO dk
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ê
SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REFERÊNCIA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE
PISICINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro de Oliveira
Daumas, impondo a obrigatoriedade de dispositivos de segurança em
áreas de piscinas e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi lido na sessão ordinária do dia 02/10/2017, e não
recebeu emendas.
Parecer favorável da Comissão de Obras e Serviços Públicos, datado de
17 de outubro de 2017.
A conceituação de piscina encontra-se no 81.º e seus dois incisos da
seguinte forma:
$ 1º. Para os efeitos desta lei complementar,
consideram-se:
| — piscina o conjunto de instalações destinadas
às atividades aquáticas, compreendendo o tanque
e demais componentes relacionados com seu uso
e funcionamento;
Il — áreas de piscina as imediações, inclusive, a
casa de máquinas ou local equivalente onde
estejam instaladas as motos bombas.
As piscinas que deverão conter os dispositivos de segurança são as
descritas no $2.º, do artigo 1.º, do Projeto de Lei, compreendidas as
piscinas de uso coletivo e/ou públicas localizadas em clubes,
associações, fundações, estabelecimentos de hospedaria, academias,
escolas, edifícios, condomínios residenciais, parques, centros de
reabilitação, educacionais ou esportivas, e demais pessoas jurídicas de
natureza pública ou privada pelas quais seja disponibilizado o uso
coletivo e/ou público de piscinas.
As penalidades pelo descumprimento da obrigação imposta no Projeto de
Lei encontram-se no art.3º
Poder Legislativo
Câmara Munitipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
PODER LEGISLATIVO É
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SALA DAS COMISSÕES .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 04 : 5
Entende esta Comissão, pelo recebimento da justificativa do presente
anteprojeto de lei que veio em anexo ao Projeto de Lei.
ab do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao
PROJETO DE LEI N.º 0047/2017, para votação em plenário.
Conceição de Macabu — RJ, 20 de outubro de 2017.
Andfté Luiz de Sousa Fernandes
, Relator
[2 »
Paulo Hentique Siqueira de Azevedo
Membro
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
, PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC
Oficio GP nº 285/2017
Assunto: Encaminhamento - PLO 047/2017
Autoria: Poder Legislativo
Conceição de Macabu, 23 de outubro de 2017
Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Exmº Sr Marco Antonio Oliveira da Silva
Ao Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu
Ciaudio Eduardo Barbosa Linhares
Excelentissimo Sr. Prefeito
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a
Vossa Excelência, autógrafo ao Projeto de Lei (PLO) 047/2017, de autoria do vereador
Sandro de Oliveira Daumas (PSL). que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”
Informo a Sua Excelência. que a proposição foi lida no expediente da reunião
ordinária do dia 02 de outubro do corrente ano, sendo votada na ordem do dia de
23/10/2017, não recebendo neste periodo emenda ou substitutivo, sendo o projeto
aprovado por unanimidade
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração, despeço-me
Atenciosamente
Marco Antonio Oliveira da Silva
(Toninho da Saúde)
Presidente
Biênio 2017-2018
Prefeitura Municipal de Conc, de Macabu
PROTOCOLO GERAL
No (56
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
Email: camaramacabuídamail com / Telefone: (221 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Pág
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU!
AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 047/2017
AUTORIA: SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS (PSL)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE
SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, por seus representantes legais, Decreta e O Poder Executivo
Sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica obrigada a instalação de dispositivo de segurança em áreas de
piscina que interrompa O funcionamento da moto bomba, impedindo a geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, em casos de obstrução da
sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que coloquem em risco os
banhistas.
$ 1º. Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se:
| - piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas,
compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e
funcionamento;
|l — áreas de piscina as imediações, inclusive, a casa de máquinas ou
local equivalente onde estejam instaladas as motos bombas.
& 2º. Estão sujeitas ao disposto nesta lei as piscinas classificadas em coletivas
elou públicas localizadas em clubes, associações, fundações,
estabelecimentos de hospedaria, academias, escolas, edifícios, condomínios
residenciais, parques, centros de reabilitação, educacionais ou esportivos, e
demais pessoas jurídicas de natureza pública ou privada pelas quais seja
disponibilizado o uso coletivo e/ou público de piscinas.
8 3º. O dispositivo de segurança será acompanhado de botão de emergência,
que possuirá acionamento independente e imediato.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabu(D gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PODER LEGISLATIVO | Rubrica: É
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art. 2º - O dispositivo de segurança e O botão de emergência deverão ser
instalados em local acessível e de fácil visualização na área de piscina,
acompanhado das respectivas placas indicativas.
Art. 3º - O descumprimento do previsto no artigo 1º desta lei complementar
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
|. advertência escrita para, em 15 (quinze) dias úteis, se adequar às regras
previstas nesta lei.
H multa no valor de 626 UFIR, no caso de não atendimento do inciso 1,
deste artigo;
|ll. | em caso de reincidência, multa em dobro ao previsto no inciso anterior;
Iv. Após a aplicação da multa de reincidência não sendo atendido a
determinação do Art. 1.º, desta Lei, a área de piscina será interditada até
que seja realizada as adequações necessária ao atendimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em 60 dias após sua publicação.
Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 23 de outubro de 2017.
MARCO ANTONI DA SILVA
(Toninho da Saúde)
-Presidente-
Biênio 2017-2018
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047
as ca
C.M.C.M
LEINº 1.477/2017
Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de sistema de câmeras de
segurança, nos estabelecimentos comerciais com mais de 05 funcionários, na
área do perímetro urbano do município de Conceição de Macabu.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le-
gais, Decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º. Nos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, onde tenha
registrado mais de 05 (cinco) funcionários, localizados no perímetro urbano
do Município de Conceição de Macabu, será obrigatória a instalação de Siste-
ma de Câmeras de Segurança.
Parágrafo Único. Os sistemas de câmeras de segurança deverão compreender
o monitoramento interno e externo dos estabelecimentos, excluídos os com-
partimentos de uso individual.
Art. 2º. As imagens geradas pelas câmaras de segurança deverão ser armazena-
das, no mínimo, por três (03) meses, que poderão ser requisitadas pelas
autoridades para fins de investigação policial ou instrução de processo crimi-
nal ou cível.
Art. 3º. Todos os órgãos do Município, com competência para emissão de
documentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos abrangidos
por esta lei, ficam responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento, em
caso de descumprimento poderão ser aplicadas as seguintes penalidades.
1 - Notificação;
I - Multa;
III - Suspensão do funcionamento do estabelecimento ou pela sua interdição;
e
IV - Cassação dos alvarás e de outros documentos que são requisitos para O
seu funcionamento.
Art. 4º, Caberá ao Chefe do Executivo, no prazo de 60 dias regulamentar por
Decreto, a abrangência do monitoramento externo dos sistemas de câmeras de
segurança e, fixar valores das multas para os casos de descumprimento desta
lei.
Art, 5º, Os estabelecimentos referidos no "caput" ao art. 1º, disporão a partir
da publicação do Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, de 120 dias para
se adequarem a presente lei.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 0! de novembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANO I4-Nº 85
01 de novembro de 2017
LEINº 1.478/2017
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de
segurança em áreas de piscinas e dá outras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus
representantes legais, Decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º.Fica obrigada a instalação de dispositivo de segurança em áreas de
piscina que interrompa O funcionamento da moto bomba, impedindo a gera-
ção, transmissão e distribuição de energia elétrica, em casos de obstrução da
sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que coloquem em risco os
banhistas.
$ 1º, Para efeitos desta lei complementar, consideram-se:
I- piscinão conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, com-
preendendo o tanque € demais componentes relacionados com seu uso €
funcionamento;
II - áreas de piscina as imediações, inclusive, a casa de máquinas ou local
equivalente onde estejam instaladas as motos bombas.
$ 2º. Estão sujeitas ao disposto nesta lei as piscinas classificadas em coletivas
e/ou públicas localizadas em clubes, associações, fundações, estabelecimen-
tos de hospedaria, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais,
parques, centros de reabilitação, educacionais ou esportivos, e demais pesso-
as jurídicas de natureza pública ou privada pelas quais seja disponibilizado o
uso coletivo e/ou público de piscinas.
$ 3º. O dispositivo de segurança será acompanhado de botão de emergência,
que possuirá acionamento independente e imediato.
Art. 2º.0 dispositivo de segurança c O botão de emergência deverão ser insta-
lados em local acessível e de fácil visualização na área de piscina, acompanha-
do das respectivas placas indicativas.
Art, 3º, O descumprimento do previsto no artigo 1º desta lei complementar
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
1 - advertência escrita para, em 15 (quinze) dias úteis, se adequar às regras
previstas nesta lei;
11 - multa no valor de 626 UFIR, no caso de não atendimento do inciso I, deste
artigo;
III - em caso de reincidência, multa em dobro ao previsto no inciso anterior;
IV -após a aplicação da multa de reincidência não sendo atendido a determi-
nação do art. 1º, desta lei, a área de piscina será interditada até que seja
realizada as adequações necessárias ao atendimento desta lei.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 0 Ide novembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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