| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Comprovante de Protocolo http://sapl.conceicaodemacabu.rj.leg.br/consuitas; protoco or eetir o» Za» ( C.M.C.M E CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ E SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO COMPROVANTE DE PROTOCOLO | Aa Autenticação: 12017/09/27235 Número / Ano 235/2017 Data / Horário 27/09/2017 - 15:55:44 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE Ementa DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor 4 Sandro de Oliveira Daumas o Natureza Matéria Legislativa Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária pedida) | Número Páginas 3 Comprovante emitido por: Pedro Folly Ide 27/09/2017 15 . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU L OA PROJETO DE LEI N.º 047/2017 —— DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica obrigada a instalação de dispositivo de segurança em áreas de piscina que interrompa O funcionamento da moto bomba, impedindo a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em casos de obstrução da sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que coloquem em risco os banhistas. 8 1º. Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se: | — piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento; || — áreas de piscina as imediações, inclusive, a casa de máquinas ou local equivalente onde estejam instaladas as motos bombas. 8 2º. Estão sujeitas ao disposto nesta lei as piscinas classificadas em coletivas e/ou públicas localizadas em clubes, associações, fundações, estabelecimentos de hospedaria, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, parques, centros de reabilitação, educacionais ou esportivos, e demais pessoas jurídicas de natureza pública ou privada pelas quais seja disponibilizado o uso coletivo e/ou público de piscinas. 8 3º. O dispositivo de segurança será acompanhado de botão de emergência, que possuirá acionamento independente e imediato. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabu(Dgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (A . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 2º - O dispositivo de segurança e O botão de emergência deverão ser instalados em local acessível e de fácil visualização na área de piscina, acompanhado das respectivas placas indicativas. Art. 3º - O descumprimento do previsto no artigo 1º desta lei complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades: | advertência escrita para, em 15 (quinze) dias úteis, se adequar às regras previstas nesta lei. Il. multa no valor de 626 UFIR, no caso de não atendimento do inciso |, deste artigo; |ll. | em caso de reincidência, multa em dobro ao previsto no inciso anterior, Iv. Após a aplicação da multa de reincidência não sendo atendido a determinação do Art. 1.º, desta Lei, a área de piscina será interditada até que seja realizada as adequações necessária ao atendimento desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em 60 dias após sua publicação. Conceição de Macabu — RJ, 27 de setembro de 2017. Sandro de Oliveira Da E Vereador Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG)gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 Da ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU JUSTIFICATIVA O presente Projeto Lei tem como objetivo inicial, prevenir e oferecer segurança para usuários de piscinas publica e privada de uso coletivo, com a instalação de um dispositivo de segurança em áreas de piscina. Assim, o funcionamento da motobomba será interrompido, impedindo geração, transmissão e distribuição da energia elétrica toda vez que houver casos de obstrução da sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que coloquem em risco os banhistas, ajudando a eliminar O risco de sucção do corpo ou aprisionamento dos cabelos. medida evitará que acidentes sejam causados em piscinas. É benefício trazer ao conhecimento e prevenção da sociedade, garantir a segurança, O lazer e O bem-estar das pessoas na hora do lazer sem nenhuma preocupação. Portanto, se faz necessário ter muita atenção com a segurança, drenos e bombas mal dimensionadas podem causar acidentes gravíssimos, como O aprisionamento de cabelos ou membros do corpo o que pode acarretar em afogamento principalmente de crianças. Recomenda-se ainda que todas as piscinas tenham no mínimo dois drenos de fundo, dessa forma a sucção da bomba é dividida, diminuindo o risco de acidentes. E mais, a segurança nas piscinas precisa ganhar um reforço por causa do alto número de afogamentos por sucção ocorridos e noticiados na mídia nacional. Em janeiro deste ano, vários acidentes foram registrados com banhistas em piscinas de cidades do Brasil. Em todas, crianças morreram afogadas após ficarem presas pelos cabelos ou braços no buraco de sucção de piscinas. É sabido que no mercado já existem vários tipos e modelos de dispositivos de segurança e a instalação é de fácil colocação. Se aprovado, quem ganha é a população. Diante do exposto, conto com o apoio e atenção de meus ilustres pares para aprovação do presente projeto. Conceição de Macabu — RJ, 27 de setembro de 2017. Rr PR Sandro de Oliveira Daumas Vereador Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuGgmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 [4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO [a , PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SOBRE O PROJETO DE LEI (PLO) N.º 047 DE 2017. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 047 de 2017, de autoria do vereador Sandro de Oliveira Daumas, que “Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança em áreas de piscinas e dá outras providências”. A proposta em questão foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 02 de outubro de 2017, nos termos do Capítulo IV, artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Conceição de Macabu (PRE 022/91), período no qual não recebeu emendas ou substitutivos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Obras e Serviços Públicos, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo título Il, capítulo III, seções Ill e IV do já citado Regimento Interno. f Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de prerrogativa desta Casa Legislativa em consonância a Lei Orgânica Municipal e ao Regimento interno da Casa, estando, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n.º 047 de 2017. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 17 de outubro de 2017. Lratladias Ma Relator Pelo Parecer: NG E resi Sandro de Oliveira Daummas Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO dk CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU ê SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERÊNCIA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISICINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECER Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro de Oliveira Daumas, impondo a obrigatoriedade de dispositivos de segurança em áreas de piscinas e dá outras providências. O Projeto de Lei foi lido na sessão ordinária do dia 02/10/2017, e não recebeu emendas. Parecer favorável da Comissão de Obras e Serviços Públicos, datado de 17 de outubro de 2017. A conceituação de piscina encontra-se no 81.º e seus dois incisos da seguinte forma: $ 1º. Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se: | — piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento; Il — áreas de piscina as imediações, inclusive, a casa de máquinas ou local equivalente onde estejam instaladas as motos bombas. As piscinas que deverão conter os dispositivos de segurança são as descritas no $2.º, do artigo 1.º, do Projeto de Lei, compreendidas as piscinas de uso coletivo e/ou públicas localizadas em clubes, associações, fundações, estabelecimentos de hospedaria, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, parques, centros de reabilitação, educacionais ou esportivas, e demais pessoas jurídicas de natureza pública ou privada pelas quais seja disponibilizado o uso coletivo e/ou público de piscinas. As penalidades pelo descumprimento da obrigação imposta no Projeto de Lei encontram-se no art.3º Poder Legislativo Câmara Munitipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047 PODER LEGISLATIVO É CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU SALA DAS COMISSÕES . COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 04 : 5 Entende esta Comissão, pelo recebimento da justificativa do presente anteprojeto de lei que veio em anexo ao Projeto de Lei. ab do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELEMNETE ao PROJETO DE LEI N.º 0047/2017, para votação em plenário. Conceição de Macabu — RJ, 20 de outubro de 2017. Andfté Luiz de Sousa Fernandes , Relator [2 » Paulo Hentique Siqueira de Azevedo Membro Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO , PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC Oficio GP nº 285/2017 Assunto: Encaminhamento - PLO 047/2017 Autoria: Poder Legislativo Conceição de Macabu, 23 de outubro de 2017 Do: Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu Exmº Sr Marco Antonio Oliveira da Silva Ao Exmº Sr. Prefeito de Conceição de Macabu Ciaudio Eduardo Barbosa Linhares Excelentissimo Sr. Prefeito Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, autógrafo ao Projeto de Lei (PLO) 047/2017, de autoria do vereador Sandro de Oliveira Daumas (PSL). que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” Informo a Sua Excelência. que a proposição foi lida no expediente da reunião ordinária do dia 02 de outubro do corrente ano, sendo votada na ordem do dia de 23/10/2017, não recebendo neste periodo emenda ou substitutivo, sendo o projeto aprovado por unanimidade Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, despeço-me Atenciosamente Marco Antonio Oliveira da Silva (Toninho da Saúde) Presidente Biênio 2017-2018 Prefeitura Municipal de Conc, de Macabu PROTOCOLO GERAL No (56 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 Email: camaramacabuídamail com / Telefone: (221 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Pág PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU! AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI (PLO) 047/2017 AUTORIA: SANDRO DE OLIVEIRA DAUMAS (PSL) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM ÁREAS DE PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, Decreta e O Poder Executivo Sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica obrigada a instalação de dispositivo de segurança em áreas de piscina que interrompa O funcionamento da moto bomba, impedindo a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em casos de obstrução da sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que coloquem em risco os banhistas. $ 1º. Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se: | - piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento; |l — áreas de piscina as imediações, inclusive, a casa de máquinas ou local equivalente onde estejam instaladas as motos bombas. & 2º. Estão sujeitas ao disposto nesta lei as piscinas classificadas em coletivas elou públicas localizadas em clubes, associações, fundações, estabelecimentos de hospedaria, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, parques, centros de reabilitação, educacionais ou esportivos, e demais pessoas jurídicas de natureza pública ou privada pelas quais seja disponibilizado o uso coletivo e/ou público de piscinas. 8 3º. O dispositivo de segurança será acompanhado de botão de emergência, que possuirá acionamento independente e imediato. Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabu(D gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 ESTADO DO RIO DE JANEIRO | PODER LEGISLATIVO | Rubrica: É CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU Art. 2º - O dispositivo de segurança e O botão de emergência deverão ser instalados em local acessível e de fácil visualização na área de piscina, acompanhado das respectivas placas indicativas. Art. 3º - O descumprimento do previsto no artigo 1º desta lei complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades: |. advertência escrita para, em 15 (quinze) dias úteis, se adequar às regras previstas nesta lei. H multa no valor de 626 UFIR, no caso de não atendimento do inciso 1, deste artigo; |ll. | em caso de reincidência, multa em dobro ao previsto no inciso anterior; Iv. Após a aplicação da multa de reincidência não sendo atendido a determinação do Art. 1.º, desta Lei, a área de piscina será interditada até que seja realizada as adequações necessária ao atendimento desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em 60 dias após sua publicação. Plenário Prefeito Rosendo Fontes Tavares, 23 de outubro de 2017. MARCO ANTONI DA SILVA (Toninho da Saúde) -Presidente- Biênio 2017-2018 Poder Legislativo Câmara Municipal de Conceição de Macabu Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 Email: camaramacabuG) gmail.com / Telefone: (22) 2779-2047 as ca C.M.C.M LEINº 1.477/2017 Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação de sistema de câmeras de segurança, nos estabelecimentos comerciais com mais de 05 funcionários, na área do perímetro urbano do município de Conceição de Macabu. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes le- gais, Decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º. Nos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, onde tenha registrado mais de 05 (cinco) funcionários, localizados no perímetro urbano do Município de Conceição de Macabu, será obrigatória a instalação de Siste- ma de Câmeras de Segurança. Parágrafo Único. Os sistemas de câmeras de segurança deverão compreender o monitoramento interno e externo dos estabelecimentos, excluídos os com- partimentos de uso individual. Art. 2º. As imagens geradas pelas câmaras de segurança deverão ser armazena- das, no mínimo, por três (03) meses, que poderão ser requisitadas pelas autoridades para fins de investigação policial ou instrução de processo crimi- nal ou cível. Art. 3º. Todos os órgãos do Município, com competência para emissão de documentos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, ficam responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento, em caso de descumprimento poderão ser aplicadas as seguintes penalidades. 1 - Notificação; I - Multa; III - Suspensão do funcionamento do estabelecimento ou pela sua interdição; e IV - Cassação dos alvarás e de outros documentos que são requisitos para O seu funcionamento. Art. 4º, Caberá ao Chefe do Executivo, no prazo de 60 dias regulamentar por Decreto, a abrangência do monitoramento externo dos sistemas de câmeras de segurança e, fixar valores das multas para os casos de descumprimento desta lei. Art, 5º, Os estabelecimentos referidos no "caput" ao art. 1º, disporão a partir da publicação do Decreto expedido pelo Chefe do Executivo, de 120 dias para se adequarem a presente lei. Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 0! de novembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito - ANO I4-Nº 85 01 de novembro de 2017 LEINº 1.478/2017 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança em áreas de piscinas e dá outras providencias. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, Decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º.Fica obrigada a instalação de dispositivo de segurança em áreas de piscina que interrompa O funcionamento da moto bomba, impedindo a gera- ção, transmissão e distribuição de energia elétrica, em casos de obstrução da sucção de drenos, acidentes e outras ocorrências que coloquem em risco os banhistas. $ 1º, Para efeitos desta lei complementar, consideram-se: I- piscinão conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, com- preendendo o tanque € demais componentes relacionados com seu uso € funcionamento; II - áreas de piscina as imediações, inclusive, a casa de máquinas ou local equivalente onde estejam instaladas as motos bombas. $ 2º. Estão sujeitas ao disposto nesta lei as piscinas classificadas em coletivas e/ou públicas localizadas em clubes, associações, fundações, estabelecimen- tos de hospedaria, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, parques, centros de reabilitação, educacionais ou esportivos, e demais pesso- as jurídicas de natureza pública ou privada pelas quais seja disponibilizado o uso coletivo e/ou público de piscinas. $ 3º. O dispositivo de segurança será acompanhado de botão de emergência, que possuirá acionamento independente e imediato. Art. 2º.0 dispositivo de segurança c O botão de emergência deverão ser insta- lados em local acessível e de fácil visualização na área de piscina, acompanha- do das respectivas placas indicativas. Art, 3º, O descumprimento do previsto no artigo 1º desta lei complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades: 1 - advertência escrita para, em 15 (quinze) dias úteis, se adequar às regras previstas nesta lei; 11 - multa no valor de 626 UFIR, no caso de não atendimento do inciso I, deste artigo; III - em caso de reincidência, multa em dobro ao previsto no inciso anterior; IV -após a aplicação da multa de reincidência não sendo atendido a determi- nação do art. 1º, desta lei, a área de piscina será interditada até que seja realizada as adequações necessárias ao atendimento desta lei. Art.4º. Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação. Gabinete do Prefeito, 0 Ide novembro de 2017 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -