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materia nº 12/2023

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaIndica criação de gratificação por local de trabalho em áreas de risco e de difícil acesso
native_id2288

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-03-21 Indicado ao Poder Competente — —
2023-03-20 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Documents (1)

texto original #

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11111111 I 
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1
0
1
006
1 II Ill i Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu 
-RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
.., 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/20000062 
Número / Ano 000062/2023 
Data / Horário 20/03/2023 - 13:38:20 
Ementa Indica criação de gratificação por local de trabalho emareasde risco e de dificil acesso 
Autor Dhal 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Indicação 
Número Páginas 2 
Número da Matéria 12 
Emitido por AndreaFarias 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU.' 
INDICAÇÃO LEGISLATIVA N° 12/2023 
Senhorita Presidente, 
Eu, Jorge Luiz Silva Andrade, venho indicar ao Poder Executivo, a seguinte 
minuta de Projeto de Lei, que ora anexo, com a seguinte ementa: 
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO 
(GLT) EM ÁREAS DE RISCO E DE DIFÍCIL ACESSO. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.612/2019, QUE INSTITUI 0 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
ACRESCENDO-SE 0ART.59-B À LEI E 0 INCISO XIV AO 
ART.53. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.554/2018, QUE 
DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, ACRESCENDO-SF,0ART.31-B Á LEI E O 
INCISO XI AOART.20, EM QUE TAMBÉM SE ALTERA O 
CAPUT DOART.20. 
Desta feita, indico a V. Exa., na forma regimental, que seja encaminhado ao 
Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal, a presente indicação, objetivando 
alterações nas leis municipais n° 1.612, de 2019, e n° 1.554, de 2018, com fim de instituir 
Gratificação por Local de Trabalho (GLT). devida aos servidores efetivos, em exercício neste 
Município, atuantes em áreas de risco e de difícil acesso. 
JUSTIFICATIVA 
Para análise, apresenta-se a presente justificativa referente à Indicação 
Legislativa n° 12/2023, que dispõe sobre a gratificação por local de trabalho em áreas de risco 
e de dificil acesso. 
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara„ 113, Centro — Conceição de MacabwRJ— CEP: 28740-000 
camaraconceicac demacabuij .leg.br (22:? 2779-2047 , onceic a o derna abutj.leg.br 
Jorge L va Andrade 
Vereador 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
vattaar,,tr CA:U-1R4 MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 361A.CABI: 
justa a instituição desta gratificação tendo em vista que diversas atribuições 
de boa parte dos servidores efetivos, em exercício no município de Conceição de Macabu, são 
realizadas emareasde comunidades carentes, onde se encontram locais insalubres, de dificil 
acesso, e que muitas vezes representam risco de segurança, além de muitos servidores 
enfrentarem dificuldades de deslocamento e de custos de manutenção do veiculo até o local 
de trabalho, uma vez que não há oferta de linha regular de transporte. 
Destarte, e atendendo a razões de interesse público, apresenta-se esta correção. 
buscando incluir na remuneração a gratificação de difícil acesso aos servidores que exerçam 
suas atividades em áreas de difícil acesso do município, tornando assim sua remuneração mais 
justa. No que diz respeito à legislação que disciplina a gratificação de dificil acesso para o 
Magistério Público Municipal, permanecerá a mesma, apenas cabendo a estes optarem pela 
gratificação que lhe convir. 
Certo de contar com o apoio dos Nobres Edis nesta presente indicação, e com 
bom senso do Exmo°. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço. 
Conceição de Macabu — RJ, 13 de março de 2023. 
PraçaDr.José Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabil. RJ— CEP: 28740-000 
camaraliconceicaodemacabuljleg_br (22)2'779-2047 v,ww.conceicaoderriacabuijleg.br 
PROJETO DE LEI N° /2023. 
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE, 
TRABALHO (GLT) EMAREASDE RISCO E DE DIFÍCIL 
ACESSO. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.612/2019, QUE 
INSTITUI 0 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, ACRESCENDO-SE 0ART.59-B A LEI E 
0 INCISO XIV AOART.53. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 
1.554/2018, QUE DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ACRESCENDO-SE 0ART.31-
B A LEI E O INCISO XI M.) ART.20, EM QUE TAMBÉM 
SE ALTERA O CAPUT DOART.20. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado 
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1°. 0art.20 da Lei Municipal n° 1.554/2018 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art.20. Serão concedidos aos servidores do Quadro de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, os 
seguintes adicionais e gratificações:" 
Art.2°. 0art. 20 da Lei Municipal n° 1.554/2018 passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso: 
"XI - Gratificação por Local de Trabalho emareasde risco e 
de dificil acesso." 
Art.30. A Lei Municipal n° 1.554/2018 passa a vigorar acrescida do 
seguinte artigo: 
"Art. 31-B. A Gratificação por Local de Trabalho é devida aos 
servidores efetivos em exercício no Município de Conceição 
de Macabu cujas condições de trabalho sofram interferências 
da conjuntura socioambiental. 
§ 1° Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as 
unidades de trabalho que apresentam, entre outros aspectos, 
histórico de: 
I — dificuldade de lotação de profissionais em áreas de 
risco ou de dificil acesso; 
II— baixo índice de desenvolvimento humano; 
III— alta vulnerabilidade social e presença de violência. 
§ 2° Caberá á. Secretaria Municipal de Administração, 
ouvidos os órgãos de segurança pública e desenvolvimento 
social, municipais e estaduais, publicar anualmente portaria 
com a relação de Unidades de Trabalho beneficiadas com a 
referida Gratificação. 
§ 3° A Gratificação por Local de Trabalho em áreas de 
risco e de dificil acesso será mensal e corresponderá a 20% 
(vinte por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 
devida ao Profissional que estiver no exercício de suas funções 
na Unidade de Trabalho enquadrada nos parágrafos 1° e 2° do 
Art.31-B desta Lei. 
§ 4° É vedada A concessão da Gratificação por Local de 
Trabalho nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo 
na unidade. 
§ 5° A gratificação instituída peloArt.31-B não servirá de 
base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias." 
Art.4°. 0art. 53 da Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso: 
"XIV - gratificação por local de trabalho em áreas de risco e de 
dificil acesso." 
Art.5°. A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida do 
seguinte artigo: 
"Art. 59-B. A Gratificação por Local de Trabalho é devida aos 
servidores efetivos em exercício no Município de Conceição 
de Macabu cujas condições de trabalho sofram interferências 
da conjuntura socioambiental. 
§ I° Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as 
unidades de trabalho que apresentam, entre outros aspectos, 
histórico de: 
I — dificuldade de lotação de profissionais em áreas de 
risco ou de dificil acesso; 
II— baixo índice de desenvolvimento humano; 
III— alta vulnerabilidade social e presença de violência. 
§ 2° Caberá A. Secretaria Municipal de Administração, 
ouvidos os órgãos de segurança pública e desenvolvimento 
social, municipais e estaduais, publicar anualmente portaria 
com a relação de Unidades de Trabalho beneficiadAs com a 
referida Gratificação. 
§ 3' A Gratificayao por Local de Trabalhoern Areasde 
risco e de dificil acesso será mensal e corresponderá a 20% 
(vinte por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 
devida ao Profissional que estiver no exercício de suas funções 
na Unidade de Trabalho enquadrada nos parágrafos 1° e 2° do 
Art.59-B desta Lei. 
§ 40 t.vedada à concessão da Gratificação por Local de 
Trabalho nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo 
na unidade. 
§ 50 A gratificação instituída peloArt.59-B não servirá de 
base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias." 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.7° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Conceição de Macabu, 13 de março de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- PREFEITO - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
OficioGP n° 99/2023 
Conceição de Macabu/RJ, 21 de março de 2023. 
Ao Prefeito de Conceição de Macabu 
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa CÓPIA 
Assunto: Encaminhamento 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa 
Excelência as INDICAÇÕES LEGISLATIVAS a seguir: 
• Indicação n° 12/2023, de autoria do vereador Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal); 
• Indicação n° 13/2023, de autoria do vereador Tayguara Bueno (Gaúcho). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
Biênio 2023-2024 
Prefeityra Municipal de Conc. de M2c: 
l-ROTOr:01.0 GE AL 
No 6 23 
Em _2.1 
Ass.! 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu'RJ— CEP: 28740-000 
camaragconceicao demacabtuj.leg.br (22)2779-2047 INww.conceicaodernacabur)leg_br 

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