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1 II Ill i Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu
-RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
..,
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/20000062
Número / Ano 000062/2023
Data / Horário 20/03/2023 - 13:38:20
Ementa Indica criação de gratificação por local de trabalho emareasde risco e de dificil acesso
Autor Dhal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Indicação
Número Páginas 2
Número da Matéria 12
Emitido por AndreaFarias
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU.'
INDICAÇÃO LEGISLATIVA N° 12/2023
Senhorita Presidente,
Eu, Jorge Luiz Silva Andrade, venho indicar ao Poder Executivo, a seguinte
minuta de Projeto de Lei, que ora anexo, com a seguinte ementa:
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
(GLT) EM ÁREAS DE RISCO E DE DIFÍCIL ACESSO.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.612/2019, QUE INSTITUI 0
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
ACRESCENDO-SE 0ART.59-B À LEI E 0 INCISO XIV AO
ART.53. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.554/2018, QUE
DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, ACRESCENDO-SF,0ART.31-B Á LEI E O
INCISO XI AOART.20, EM QUE TAMBÉM SE ALTERA O
CAPUT DOART.20.
Desta feita, indico a V. Exa., na forma regimental, que seja encaminhado ao
Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal, a presente indicação, objetivando
alterações nas leis municipais n° 1.612, de 2019, e n° 1.554, de 2018, com fim de instituir
Gratificação por Local de Trabalho (GLT). devida aos servidores efetivos, em exercício neste
Município, atuantes em áreas de risco e de difícil acesso.
JUSTIFICATIVA
Para análise, apresenta-se a presente justificativa referente à Indicação
Legislativa n° 12/2023, que dispõe sobre a gratificação por local de trabalho em áreas de risco
e de dificil acesso.
PragaDr.Jose Bonifácio Tassara„ 113, Centro — Conceição de MacabwRJ— CEP: 28740-000
camaraconceicac demacabuij .leg.br (22:? 2779-2047 , onceic a o derna abutj.leg.br
Jorge L va Andrade
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
vattaar,,tr CA:U-1R4 MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 361A.CABI:
justa a instituição desta gratificação tendo em vista que diversas atribuições
de boa parte dos servidores efetivos, em exercício no município de Conceição de Macabu, são
realizadas emareasde comunidades carentes, onde se encontram locais insalubres, de dificil
acesso, e que muitas vezes representam risco de segurança, além de muitos servidores
enfrentarem dificuldades de deslocamento e de custos de manutenção do veiculo até o local
de trabalho, uma vez que não há oferta de linha regular de transporte.
Destarte, e atendendo a razões de interesse público, apresenta-se esta correção.
buscando incluir na remuneração a gratificação de difícil acesso aos servidores que exerçam
suas atividades em áreas de difícil acesso do município, tornando assim sua remuneração mais
justa. No que diz respeito à legislação que disciplina a gratificação de dificil acesso para o
Magistério Público Municipal, permanecerá a mesma, apenas cabendo a estes optarem pela
gratificação que lhe convir.
Certo de contar com o apoio dos Nobres Edis nesta presente indicação, e com
bom senso do Exmo°. Sr. Prefeito Municipal, reitero os meus votos de estima e apreço.
Conceição de Macabu — RJ, 13 de março de 2023.
PraçaDr.José Bonificio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabil. RJ— CEP: 28740-000
camaraliconceicaodemacabuljleg_br (22)2'779-2047 v,ww.conceicaoderriacabuijleg.br
PROJETO DE LEI N° /2023.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE,
TRABALHO (GLT) EMAREASDE RISCO E DE DIFÍCIL
ACESSO. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.612/2019, QUE
INSTITUI 0 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, ACRESCENDO-SE 0ART.59-B A LEI E
0 INCISO XIV AOART.53. ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
1.554/2018, QUE DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ACRESCENDO-SE 0ART.31-
B A LEI E O INCISO XI M.) ART.20, EM QUE TAMBÉM
SE ALTERA O CAPUT DOART.20.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, Estado
do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1°. 0art.20 da Lei Municipal n° 1.554/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.20. Serão concedidos aos servidores do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, os
seguintes adicionais e gratificações:"
Art.2°. 0art. 20 da Lei Municipal n° 1.554/2018 passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"XI - Gratificação por Local de Trabalho emareasde risco e
de dificil acesso."
Art.30. A Lei Municipal n° 1.554/2018 passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 31-B. A Gratificação por Local de Trabalho é devida aos
servidores efetivos em exercício no Município de Conceição
de Macabu cujas condições de trabalho sofram interferências
da conjuntura socioambiental.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as
unidades de trabalho que apresentam, entre outros aspectos,
histórico de:
I — dificuldade de lotação de profissionais em áreas de
risco ou de dificil acesso;
II— baixo índice de desenvolvimento humano;
III— alta vulnerabilidade social e presença de violência.
§ 2° Caberá á. Secretaria Municipal de Administração,
ouvidos os órgãos de segurança pública e desenvolvimento
social, municipais e estaduais, publicar anualmente portaria
com a relação de Unidades de Trabalho beneficiadas com a
referida Gratificação.
§ 3° A Gratificação por Local de Trabalho em áreas de
risco e de dificil acesso será mensal e corresponderá a 20%
(vinte por cento) do vencimento básico do servidor, sendo
devida ao Profissional que estiver no exercício de suas funções
na Unidade de Trabalho enquadrada nos parágrafos 1° e 2° do
Art.31-B desta Lei.
§ 4° É vedada A concessão da Gratificação por Local de
Trabalho nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo
na unidade.
§ 5° A gratificação instituída peloArt.31-B não servirá de
base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias."
Art.4°. 0art. 53 da Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"XIV - gratificação por local de trabalho em áreas de risco e de
dificil acesso."
Art.5°. A Lei Municipal n° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Art. 59-B. A Gratificação por Local de Trabalho é devida aos
servidores efetivos em exercício no Município de Conceição
de Macabu cujas condições de trabalho sofram interferências
da conjuntura socioambiental.
§ I° Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as
unidades de trabalho que apresentam, entre outros aspectos,
histórico de:
I — dificuldade de lotação de profissionais em áreas de
risco ou de dificil acesso;
II— baixo índice de desenvolvimento humano;
III— alta vulnerabilidade social e presença de violência.
§ 2° Caberá A. Secretaria Municipal de Administração,
ouvidos os órgãos de segurança pública e desenvolvimento
social, municipais e estaduais, publicar anualmente portaria
com a relação de Unidades de Trabalho beneficiadAs com a
referida Gratificação.
§ 3' A Gratificayao por Local de Trabalhoern Areasde
risco e de dificil acesso será mensal e corresponderá a 20%
(vinte por cento) do vencimento básico do servidor, sendo
devida ao Profissional que estiver no exercício de suas funções
na Unidade de Trabalho enquadrada nos parágrafos 1° e 2° do
Art.59-B desta Lei.
§ 40 t.vedada à concessão da Gratificação por Local de
Trabalho nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo
na unidade.
§ 50 A gratificação instituída peloArt.59-B não servirá de
base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias."
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 13 de março de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
OficioGP n° 99/2023
Conceição de Macabu/RJ, 21 de março de 2023.
Ao Prefeito de Conceição de Macabu
Exmo. Sr. Valmir Tavares Lessa CÓPIA
Assunto: Encaminhamento
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência as INDICAÇÕES LEGISLATIVAS a seguir:
• Indicação n° 12/2023, de autoria do vereador Jorge Luiz Silva Andrade (Dhal);
• Indicação n° 13/2023, de autoria do vereador Tayguara Bueno (Gaúcho).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathália Silveira Braga
Presidente da Câmara
Biênio 2023-2024
Prefeityra Municipal de Conc. de M2c:
l-ROTOr:01.0 GE AL
No 6 23
Em _2.1
Ass.!
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu'RJ— CEP: 28740-000
camaragconceicao demacabtuj.leg.br (22)2779-2047 INww.conceicaodernacabur)leg_br