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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaAcrescenta dispositivos e altera anexo à lei 1.772, de 10 de maio de 2022, que dispõe sobre a reforma na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
native_id2290

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Proposição retirada pelo(s) autor(es) — —
2023-03-21 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-03-20 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

ecre 
Rubrica FIsLa_ 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de Macabu - RJ 111111111 
1 1, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
. 000064 
1 IIIIM 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/20000064 
Número / Ano 000064/2023 
Data / Horário 20/03/2023 - 14:14:26 
Ementa Acrescenta dispositivos e altera anexo i lei 1.772, de 10 de maio de 2022, que dispõe sobre a reforma na estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu, e da outras providencias. 
Autor Nathdlia Sandro TcharlesTic()- Mesa 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 5 
Número da 
Matéria 7 
Emitido por DaniFidelis 
Secretaq 
Processo 
RtibriCe 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
Ixteggq CAMARA MUNICTPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC.413U 
- 
PROJETO DE LEI N° 07/2023 
• 03 
Mesa Diretora 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA ANEXO A LEI 1.772, 
DE 10 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA 
NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições 
legais, DELIBERA: 
Art.10 A Subseção I da Seção II do Capitulo II da Lei 1.772, de 10 de maio de 2022, passa a 
vigorar acrescida do seguinte artigo: 
"Art.3°-B - 0 Assessor do 10Vice-Presidente exerce suas funções vinculado ao 1°Vice￾Presidente daCamaraMunicipal e tem como atribuições: 
I - auxiliar o 10 Vice-Presidente daCamaraMunicipal na sua missão regimental e 
institucional; 
II - fornecer ao 10 Vice-Presidente da Câmara Municipal dados estatísticos e informações a 
respeito de matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de projetos 
normativos; 
III- a representação social do 1°Vice-Presidente daCamaraMunicipal, quando assim for 
designado; 
IV - o assessoramento do 1°Vice-Presidente daCamaraMunicipal em suas relações com os 
membros da Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o Legislativo 
e Executivo Municipal; 
V - realizar diligências externas a pedido do 1' Vice-Presidente daCamaraMunicipal; 
VI - outras tarefas correlatas determinadas pelo 1°Vice-Presidente da Câmara Municipal. 
Art.2° A Seção IV do Capitulo II da Lei 1.772, de 10 de maio de 2022, passa a vigorar 
acrescida do seguinte artigo: 
-Art.5°-B - 0 Chefe do Setor de Controladoria Interna do Poder Legislativo tem como 
atribuições: 
I - responsabilizar-se pelo Setor de Controladoria Interna do Poder Legislativo; 
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes 
areade sua respectiva responsabilidade; 
PragaDr. Jose BonifácioTamara,113, Centro - Conceição de MacabwRJ- CEP: 28740-000 
camaraconceicaodernacabu.t.leg.br(22)2779-2047 www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
CMCM 
Secretariq., 
Processo F 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAW 
III — encaminhar os assuntos pertinentes a sua área de responsabilidade para análise da 
Secretaria Geral e Presidência; 
IV — assessorar o Secretário Geral e Presidente da Câmara Municipal no âmbito de sua 
competência; 
V — outras tarefas correlatas. 
Parágrafo Único — 0 cargo de Chefe do Setor de Controladoria Interna do Poder Legislativo é 
privativo de Advogado habilitado legalmente e inscrito na OAB/RJ ou Contabilista, habilitado 
legalmente e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro." 
Art.3° A Subseção III da Seção VI do Capitulo II da Lei 1.772, de 10 de maio de 2022, passa 
a vigorar acrescida do seguinte artigo: 
"Art. 14-B — O Cerimonialista tem como atribuições: 
I - assessorar a Mesa Diretora nas Sessões Solenes, Sessões Itinerantes e demais eventos do 
Poder Legislativo; 
II — planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes 
diva de sua respectiva responsabilidade; 
III — outras tarefas correlatas." 
Art. 4° Altera o Anexo I da Lei n° 1.772, de 10 de maio de 2022, alterado pela Lei n° 1.844, 
de 02 sie fevereiro de 2023, passando a vigorar nos moldes do Anexo I da presente Lei. 
Art.5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal/RJ, 05 de janeiro de 2023. 
Nathália Silveira Braga 
Presidente da Câmara 
aftvAiliitdb i s4X , n os tana -e￾2° Vice-Presidente 
Marco A uréiiiJSiIva Bueno 
2° Secretário 
PragaDr Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuRJ— CEP: 28740-000 
caniara conceicaodemacabu rj leg.br(22)2779-2047 xv-ww.conceicao demacabuxj leg.br 
Sandr1. • : • • • ; . .. as 
, , , 
CMCM 
Secretari 
Process!" ° 
Rubrica 
ANEXO I 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO QTD VALOR (R$) SIMB. 
Assessor da Presidência 01 5.908,10 CCI 
Assessor do 1° Vice-Presidente 01 3.222,60 CCXIII 
Assessor de Vereador 11 1.879,85 CCII 
—Chefe do Setor de Controladoria Interna do 
Poder Legislativo 
01 3.222,60 CCXIII 
Procurador do Poder Legislativo 01 6.660,04 CCIII 
Secretário Geral 01 6.660,04 CCIV 
Chefe do Setor de Assistência Legislativa 01 1.302,00 CCV 
Assessor das Sessões Legislativas 01 1.302,00 CCVI 
Chefe do Setor de Assistência de Transportes 01 1.302,00 CCVII 
Chefe do Setor de Assistência de Recepção 01 1.302,00 CCVIII 
Cerimonialista 01 3.222,60 CCXIII 
Chefe do Setor de Serviços Gerais 01 1.302,00 CCIX 
Presidente da Comissão de Licitação 01 3.759,70 CCX 
Chefe do Setor de Contabilidade 01 6.660,04 CCXI 
Chefe do Setor de Tesouraria 01 3.759,70 CCXII 
Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos 01 3.222,60 CCXIII 
Chefe do Setor de Almoxarifado e Patrimônio 01 1.302,00 CCXIV 
PraçaDr. Jose Bonifa cif) Tassara;113 Centro — Conceiçio de MacabwRJ— CE?: 28740-000 
camara&conceicaodernacaburj.leg.br; i:22) 2779-2047 www.conceica o dema cabuij leg.br 
C.M.C.M 
Secretariq, es 
processo n° 1 I 
Rubrica F'sIE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
r 
JUSTIFICATIVA 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, no uso das 
prerrogativas que são conferidas pelo Regimento Interno, remete-lhes o presente Projeto de 
Lei, que visa alterar a Lei n° 1.772, de 10 de maio de 2022, que "Dispõe sobre a reforma na 
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição De Macabu, e dá outras 
providências". 
Como se depreende do Regimento Interno e da Estrutura Administrativa desta Casa 
Legislativa, os parlamentares eleitos para os cargos da Mesa da Mesa Diretora acumulam, 
junto à vereança, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a estrutura 
administrativa daCamaraMunicipal. 
Destarte, o presente, ao criar o cargo de provimento em comissão de Assessor do 1° 
Vice-Presidente, pretende sanar lacuna no que concerne o apoio e suporte ao 10Vice￾Presidente em tudo o que diz respeito a suas atribuições enquanto membros da Mesa Diretora, 
de modo a avultar a eficiência da gestão desta Casa de Leis. 
Ainda para expandir a eficiência administrativa da Casa Legislativa, cria-se o Cargo 
de Chefe do Controle Interno do Poder Legislativo, haja vista a constatação premente de que a 
Controladoria Interna do Poder Legislativo carece de chefia que haja no sentido de planejar, 
organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área de sua 
respectiva responsabilidade. 
Finalmente, sobreleva-se que, conforme o Regimento Interno, Resoluções e Leis do 
Município, há eventos de natureza oficial que ocorrem ao longo de todos os anos nesta Casa 
Legislativa. Destaca-se, por conseguinte, que o cerimonial público, por seu caráter oficial, é 
regido por lei em âmbito federal — Decreto-Lei n° 70.274, de 9 de março de 1972, que 
estabeleceu as normas do Cerimonial Público da República Federativa do Brasil e a Ordem 
Geral de Precedência —. Não há, todavia, um Manual de Cerimonial próprio, que abarque a 
realidade local, em consonância com o arcabouço legal do município. 
Cria-se. A. vista do disso. o Cargo de Cerimonialista. vinculado à Secretaria Geral, 
que prestará assessoramento para elaboração do Manual de Cerimonial daCamaraMunicipal 
e, após, coordenará e implementará as normas práticas nele contidas, orientando todos os 
setores e órgãos sobre sua utilização nas Sessões Solenes, Sessões Itinerantes e demais 
eventos do Poder Legislativo. 
?raga Dr. JosèBonifácioTassara, 113, Centro — Conceiçáo de MacabuiRi— CEP: 28740-000 
camaraconceicaodeniacaburj.leg.br; (22)2779-2047 ; w-ww.conceicaodemacabuxj„leg.br 
CMCM 
Secretaria , 
Processo n° 
Rubric:a Pis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MAC.ABU 
3(01)"'"' 
Em derradeiro, enfatiza-se que, em cumprimento ao disposto no art.16, I e II, da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes deste Projeto a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; 
e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Ante o exposto, submetemos a matéria ao Plenário desta Câmara Municipal e 
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação. 
Mesa Diretora 
Biênio 2023-2024 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de MacabuiRJ— CEP: 28740-000 
camara@conceicaodemacabuijleg.br (22)2779-2047 www.conceicaodemacabuijleg.br 
R$ 283.563,29 
R$ 
R$ 283.563,29 
R$ 
R$ 
RS 2.872.804,73 
Despesas não Computadas(art.19, § 1° da LRF) (II) 
(-) Decorrentes de Decisão Judicial 
(-) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos A Demissão Voluntária 
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 
DespesaTotal coinPessoal- DTP = ( - ) 
Percentual de comprometimento anual com o Projeto Pretendido 
Tipo Qtd 
3 
Total: 3 
Acréscimo no Gasto de Pessoal com o Projeto proposto no exercício e nos 2 (dois) subsequentes: 
Revicão geral da remuneração aos servidores do Legislativo ( 
considerando o percentual de 7,42%) 
R$ 
R$ 
Valor Previsto para 2025 
i24.154.776,80 
124.154.776,80 
2,31% 
R$ 131.604.063,41 
2,35% 
14$ 139.500.307,21 
R$ 139.500.307,21 
2,22% 
Total Previsto para 2023 
Receita Corrente Liquida realizada no 6' Bimestre de 2022 (12 meses 
Gasto com Pessoal com a implantação do Projeto Pretendido 
Valor Previsto para 2024 
Receita Corrente Liquida Prevista para 6° Bimestre 2023 (12 meses) 
Receita Corrente Liquida Prevista para 6° Bimestre 2024 (12 meses) 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Setor de Contabilidade 
Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário (Arts.16 e 17 da LRF) 
CMCM 
SecretaA 
Processo ° 
Rubrica 
Tipo de Ação Governamental 
( ) Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental ( Art. 16) 
( x ) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois 
exercícios(Art. 17). 
• Despesa Bruta com Pessoal (I) 
Pessoal Ativo 
Pessoal Inativo e Pensionista 
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1° da LRF) 
R$ 
R$ 
R$ 
R$ 
3.156.368,02 
2.872.804,73 
283.563,29 
Custo Anual 
R$ 204.441,74 
R$ 204.441,74 
11111111.1*% 
Apuração do Cumprimento do Limite Legal 
Limite definido pela Constituição Federal,art. 29-A, § 1°. 
ACamara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus 
Vereadores. 
Despesa de Pessoal Efetivo e Comissionado 
Despesa com Subsídios de Vereador 
ANUAL 
R$ 
Receita de Transferência ao Legislativo Municipal R$ 
Limite de Despesa com Pessoal -70 % R$ 
2.774.240,41 
4.383.278,77 
3.068.295,14 
Respo laContabilidade 
ary Helen $ilva Le 
e Con abW 
/20 3 
nceição de Macabu, 13 de Março de 2023. 
i 
Total & Despesa com Pessoal para 2023 
Limite de Gasto com Pessoal 
R$ 2.774.240,41 
GMCM 
1 Secretari 
Adequação Orçamentária: Processo4 
Rubrics 
Plano Plurianual 
( x ) Adequada 
A Despesa Objeto do presente estudo esta prevista nas 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para a 
..'1'. '''.
.. 
,:•.i
.,: 
, 
ll ( ) Inadequada vigencia da ação proposta. 1 
P 
, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
( x ) Adequada 
compativel com as metas estabelecidas na Lei de 
( ) Inadequada Diretrizes Orçamentárias para o exercfcio de 2023. 
:i- 
,. ObservdOes: 
Feito levantamento que a diferença do salariominim()nacional de 0,07 centavos não traz reflexo para os cakulos desse impacto orçamentario 
CMCM 
Secretaria 
Process° fl° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica 
PODER LEGISLATIVO 
CÃMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MA.CABU 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PLO PL7/2023 - Acrescenta dispositivos e altera anexo à lei 1.772, de 
10 de maio de 2022, que dispõe sobre a reforma na estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu, e dá outras providências. 
DESPACHO: 
Cabe ao Controlador Interno do Poder Legislativo avaliar o cumprimento das 
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos, na parte aplicável ao Poder Legislativo, por isso encaminhamos oPLO 
para parecer do mesmo, para analisar o estudo de impacto financeiro orçamentário 
e sua adequação. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
74 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
Pra g aDrJose BonifácioTamara,113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
carnaragconceicaodenia.cabusj.leg.br(22) 2779-20471 www.conc eica o demacabulj leg.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de anceigão de Macabu 
Poder Legislativo 
C. M.C.M 
Secretaria, ) , 
ProcesscCA
, 
fl" ) 4 
Rubrica riPa Rs 
PARECER 
Ocorreu que chegou nesta controladoria o processo acima especificado, para análise e parecer 
quanto ao estudo de impacto financeiro orçamentário e sua adequação ao PLO7/2023, que 
dispõe sobre a reforma na estrutura administrativa da CamaraMunicipal de Conceição de 
Macabu, e dá outras providências. 
Manifesta-se, portanto: 
Quanto à estimativa do impacto financeiro orçamentário para o ano de 2023 e para os próximos 
dois anos (2024 e 2025), realizado pelo Setor. de Contabilidade com a proposta de criação dos 
cargos em comissão referido neste projeto de lei ordinária, encontra-se dentro do limite definido 
pela Constituição Federal,art.29-A, §1° - ACamaraMunicipal não poderá gastar mais de 70% 
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsidio de seus Vereadores; 
conforme documento de estimativo em anexo na folha n° 09 do presente processo. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal ao dispor sobre o controle da despesa com pessoal determina 
em seu artigo 16: 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias 
§ 12Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
infrinja qualquer de suas disposições. 
Diante o exposto, após analise do estudo de impacto orçamentário financeiro, a Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu encontra-se dentro dos limites constitucionais para criação 
dos cargos em comissão. 
Este é o parecer. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Conceição de Macabu 
Poder Legislativo 
c m.c.m 
Secretaria,,, 
PrOceSSO 
Rubficaj FIs i. 
Conceição de Macabu, 27 de março de 2023. 
LP Ayrton Marqu Felix Da Silva 
Controlador Interno 
Pode&egislativo 
Cdmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email: camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br / Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secre fla 
Process n° 
Rubric Fls 
PROCESSO N° 000064/2023 
PROPONENTE: MESA DIRETORA 
REQUERENTE: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER JURÍDICO 
I. RELATÓRIO: 
A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei n° 07/2023 à Câmara Municipal, o qual 
"Acrescenta dispositivos e altera anexo à lei 1.772, de 10 de maio de 2022, que dispõe sobre a 
reforma na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Conceição de Macabu, e dá outras 
providências.", o qual foi encaminhado a esta Procuradoria do Poder Legislativo para consultoria 
jurídica com fulcro no artigo 82 da Lei Orgânica deste Município. 
2. MÉRITO: 
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo 
legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do quadro de servidores 
da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 45, inciso II, da Lei 
Orgânica deste Município: 
Art.45 - Compete A Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estatuidas no Regimento Interno: II - propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, 
transformam e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a 
fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais". 
Quanto à competência, não há óbice à proposta. Consoante estabelece o artigo 30, I, da 
Constituição Federal de 1988, "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local." Em igual sentido, o artigo 16, I, da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu/RJ 
assevera que "compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local". 
Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo 
Municipal é matéria de competência exclusiva daCamaraMunicipal, nos termos da Lei Orgânica, 
cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu quantitativo, respeitados os comandos 
Cárnara Mufficipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.José Bonifecio Tassara, 113, Centro - Conteiçào de Matabu/RJ - CEP: 28740-000 
(;) camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 te https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
CM.CM 
Secretaria 
Process.° 64113. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics FIs 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
constitucionais. Os cargos de provimento em comissão necessitam guardar correspondência, nas 
atribuições, com as funções de direção, chefia ou assessoramento, não podendo ser previstas 
tarefas típicas de servidor efetivo, o que resta respeitado no projeto em análise. 
Verifica-se, de tal sorte, que é viável a propositura legislativa, considerando ainda a 
justificativa de fls. 06/07 e tendo em vista a atual visão gerencial da administração pública. 
Sobreleva esta Procuradoria que além do atendimento da competência e da iniciativa, o 
projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de carreiras deve 
demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1°, da 
CF/88, e na Lei Complementar Federal n° 101/00. 
Consagra o artigo 169, caput e § 10, da CF/88: 
Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
§ 10 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações institufdas e mantidas pelo poder público,sopoderão ser 
feitas: (Renumerado do parágrafoalnico,pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender is projeções de despesa 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, 
de 1998) 
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda 
Constitucional n° 19, de 1998). 
Relativamente 6. prévia dotação orçamentária, ficou comprovado na Estimativa do 
Impacto Financeiro Orçamentário de fls. 08/09 que há recursos suficientes para o atendimento da 
despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal. 
Quanto A. autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifica-se que há previsão no 
artigo 54 da Lei Municipal n° 1.784/2022. 
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II: 
Art.15. Serao consideradas nao autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio publico a 
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 
17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesaseraacompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes; 
Camara municipal de Conceiçâo de Macabu 
9PraçaDr. JoseBonifácioTessera, 113, Centro — Conceicio de Macabli/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 40 https://www.conceicaodemacabu.d.leg.bd 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C M.C.M 
Secretaria 
Processo 1 
Rubrica 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
Tais obrigações foram ratificadas pelo Parecer de fls. 10/11 subscrito pelo Controlador 
Interno desta Casa de Leis. 
Assim, visto que não serão atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei 
Complementar n° 101/00, tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a 
aprovação do Projeto de Lei n° 07/2023. 
Repisa-se que organização do quadro de cargos públicos é matéria de conveniência e 
oportunidade daCamaraMunicipal, competindo ao soberano Plenário e as Comissões, no presente 
caso, a deliberação acerca da propositura legislativa. 
3. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do 
Projeto de Lei n° 07/2023, de autoria da Mesa Diretora, por inexistirem vícios de natureza material 
ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, ressaltando-seque foi cumprido o requisito 
da Estimativa do Impacto Financeiro Orçamentário. 
Conceição de Macabu/RJ, 31 de março de 2023. ff) 
Dr. Malln V eir de Lima (OAB/RJ-150861) 
Procurador o P der Legislativo (Portaria n°13/2023) 
Camara municipal deConceiçãode Macadu 
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
camarataconceicaodemacabusj.leg.br 1. (22) 2779-2047 ifib https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
*** 
C. M.C.M 
Secreta a 
Processo ° 
Rubrica Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
A l'RESIDÉNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ 
SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DE MATÉRIAS 
Conceição de Macabu/RJ, 20 de abril de 20: 
Nobre Presidência, 
Venho à ilustre presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 131 do 
Regimento Interno, solicitar a retirada das Proposições abaixo relacionadas, as quais se encontram em trâmite 
nessa Egrégia Casa: 
MaedaLegislativa - 7/2023 
Tipo: PLOProjeto de Lei Ordinária 
Data: 20 de Março de 2023 
Ementa: Acrescenta dispositivos e altera anexo à lei 1.772, 
delodemaio de 2022. que dispõe sobre a reforma na 
estruturaadministrativeda Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu, e dá outras providências. 
Mataria Legislativa - 4/2023 
Tipo: EMEN - Emenda 
Data: 27 deMargode 2023 
Ementa: EmendaModificativeao Projeto de Lei n.o 
07/2023, que altera Lei Municipal n.o 1.772/2022. 
11111111 1111111111111111111111111 1111111111111111 II II II 
Mataria Legislativa - 14/2023 
Tipo: PLO- Projeto de Lei Ordinário 
Data: 13 de Abril de 2023 
Ementa: Dispõe, no âmbito do município de Conceição de 
Macabu/RJ, sobre a obrigatoriedade de instalar detectores 
de metais nas escolas públicas municipais, e clã outras 
providências. 
III 1111111111111111111111 111111111111 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
NAs
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S\VieaVege, 
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eç° 
CArnara Municipal de Conceição de Macabu 
9PraçaDr. lose Bonifecio Tessera, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 ligt,https://www.conceicaodemacabu.d.leg.br/ 
,' - • Cimara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de Macabu 
-RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000080 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/27000080 
Número / Ano 000080/2023 
Data / Horário 27/03/2023 - 16:50:38 
Ementa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n.° 07/2023, que altera Lei Municipal n.° 1.772/2022. 
Autor Nathdlia Braga 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Emenda 
Número Paginas 1 
I Número da Matéria 4 
Emitido por AndreaFarias 
C M.C.M 
Secretafla,,,, 
Process ° (14 IL). 
Rubca 1 Rs -a- 
CMCM 
Secretarig, , 
Processo 
Rubrica Fts-Lt— 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LIDO 
Emenda 04 ao Projeto de Lei n° 07/2023 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE 
LEI N° 07/2023, QUE ALTERA LEI 
MUNICIPAL N.° 1.772/2022. 
Art.1° Altera a SubseçãoIIIda Seção VI do Capitulo II da Lei 1.772, de 10 de maio de 
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14-B — O Cerimonialista tem como atribuições: 
I - assessorar As reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu e demais eventos no âmbito do Poder Legislativo; 
II - assessorar As reuniões dos Conselhos Municipais ocorridas nas dependências do Poder 
Legislativo; 
III- recepcionar visitantes ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, mediante 
prévio agendamento, acompanhando-as nas dependências do Poder Legislativo; 
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades 
inerentes AAreade sua respectiva responsabilidade; 
V - outras tarefas correlatas. 
Art.2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu/RJ, 27 de março de 2023. 
2,/ekcP 
swea 
go6e NA2.0 sgei` 
Nathdlia Silveira Braga 
Vereadora 
voideruc da Camard 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara@conceicaodemacabusj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
C.MC,M 
Secretariq , 
Processgpt. 
Rubrics ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A proposição apresentou-se incompleta em sua redação, sendo necessária sua 
reescritura a fim de atender os objetivos de sua criação. 
a presente emenda, portanto, para adequá-lo. 
e e\6° 
Nathfilia Silveira Braga 
Vereadora 
Presidente daCamara 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
Email:camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br/ Telefone: (22) 2779-2047 
www.conceicaodemacabu.rj.leg.br 
• CMC.M 
PrOCes • Rubric • 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
 PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CONCEIÇÂO DE MACABU/RJ 
SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DE MATÉRIAS 
C.M.C.M 
Stilefetarla„-L Process°, Lt-111- 
Rubrica Fis-aw 
Conceição de Macabu/RJ, 20 de abril de 20 
Nobre Presidência, 
Venho à ilustre presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 131 do 
Regimento Interno, solicitar a retirada das Proposições abaixo relacionadas, as quais se encontram em trâmite 
nessa Egrégia Casa: 
Mataria Legislativa - 7/2023 
Tipo: PLO• Projeto de Lei Ordinária 
Data: 20 de Março de 2023 
Ementa: Acrescenta dispositivos e altera anexoitlei 1.772, 
de 10 de maio de 2022, que dispõe sobre a reforma na 
estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu, e da outras providências. 
Materla Legislativa - 4/2023 
Tipo: EMEN - Emenda 
Data: 27 de Março de 2023 
Ementa: EmendsModificativa ao Projeto de Lei n.° 
07/2023, que altera Lei Municipal n.° 1.772/2022. 
111111111111111111111111111111 111111111 1111111111 11111 1111 III 
Materia Legislativa - 14/2023 
Tipo: PLO- Projeto de Lei Ordinária 
Data: 13 de Abril de 2023 
Ementa: Dispõe, no âmbito do município de Conceigâo de 
Macabu/RJ, sobre a obrigatoriedade de instalar detectores 
de metais nas escolas públicas municipais, e da outras 
providências. 
111111111111 11111 111111111111 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
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9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RI - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 (i) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 

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