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← Conceição de Macabu (RJ)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaInclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na Lei 471/2001 - Código Tributário Municipal
native_id2291

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-04-18 Norma publicada — —
2023-04-11 Autógrafo encaminhado — —
2023-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-28 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-03-22 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T09:14:28.929725-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de 
Macabu-RJ 
.., Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
111111111 
000065 
i II I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/22000065 
Número / Ano 000065/2023 
Data / Horário 22/03/2023 - 10:04:46 
Ementa Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na Lei 471/2001 - Código Tributário Municipal 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar 
Número Páginas 4 
Número da Matéria 1 
Emitido por FellipeStael 
C.M.C.M 
Secretaria 
Processo n° 
Rubrica Fls 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 05/2023. 
NAN 
Conceição de Macabu, 20 de março de PRESIDENTE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA 1.4 UNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMACU 
GABINETE DO PREFEITO D 
DA93 
Senhora Presidente, 
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter a elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2023, que "Inclui 
inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na Lei n° 471/2001 — Código Tributário 
Municipal." 
0 presente Projeto de Lei que esta sendo levado à apreciação desta Casa, foi 
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a necessidade de atualização 
do Código Tributário Municipal, no que tange ao ordenamento tributário e estabelecer 
aliquota de ISS conforme determinação do TCE/RJ. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de sua 
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre 
salientar que se trata de medida necessária para atualização do Código Tributário Municipal. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito. 20 de março de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾A EXMA. SR'. 
NATHALIA SILVEIRA BRAGA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. 
Camara Munici,t,-
Conceição de 
PROTOCOLO GEk 
ocs /a 3 
Ass: 
4.* 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 05/2022. 
"Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na 
Lei n° 471/2001 — Código Tributário Municipal." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuiçeies 
legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.1° - Fica acrescido o inciso IV no artigo 95 da Lei n°471/2001, a saber: 
IV- Aliquota de 0,25% 
a) - Sobre o imóvel não edificado, acima de 10. 000m2, convertida a finalidade de 
uso de rural para urbano, para fins de loteamento, por um período de 02 anos 
para estudos de viabilidade de projeto." 
Art.2° - Inclui na Lei n° 471/2001 o artigo 195-B, a saber: 
"Art. 195-B — A aliquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza 
(ISSQN) para os serviços transcritos na lista constantes do AnexoIII,desta Lei, é 
de 5%." 
Art.3°- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2023. 
VALMIR TWAREA LESSA 
- Prefeito Municipal - 
C.M.C.M 
Secreta 
Process() 
Rubrica ) Fls .§._— 
APR po • . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
A elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO 
DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2022, que "Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 
195-B na Leiif 471/2001 — Código Tributário Municipal." 
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado A apreciação desta Casa, foi elaborado 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista a necessidade de se incluir no artigo 95 
o inciso IV, considerando que o correto parcelamento do solo nasAreasurbanas e de extensão 
urbana contribuem para o ordenamento urbano e tributário do município, e com o objetivo de 
estimular e incentivar os loteamentos legalizados oriundos deAreasde terras localizadas 
nessas regiões, convertida a finalidade de uso rural para urbano. 
Diante das aliquotas já previstas nos incisos I, II eIIIdo artigo 95 do CTM, a 
fiscalização tributária com o objetivo de desestimular o surgimento e posterior 
comercialização de loteamentos irregulares no perímetro urbano do município, inclusive de 
expansão urbana, propôs a criação de uma tarifa diferenciada de 0,25% sobre o imóvel não 
edificado, acima de 10.000m2, convertida a finalidade de uso de rural para urbano, para fins 
de loteamento, por um período de 02 anos para estudos de viabilidade de projeto. 
A nova aliquota não corresponde a redução/renúncia de receita prevista no artigo 14 
da LRF, ao contrário, vai proporcionar uma nova fonte de arrecadação de IPTU, de Areas 
outrora sob a incidência de ITR, desde que atendido os requisitos estabelecidos, além de 
desestimular os loteamentos irregulares. 
Quanto a criação do artigo 195- B, trata-se de determinação do TCE-RJ, através do 
processoif 219.871-4/20, As folhas 47, para que em caráter de urgência se encaminhe a 
Câmara Municipal, Projeto de Lei estabelecendo aliquota de ISSQN para os serviços 
constantes no código tributário. 
Cumpre esclarecer que o AnexoIIIdescrito no caput do artigo a ser criado, foi 
incluído no CTM pela Lei Municipalre1.471/2017. 
C. M.C. M 
Secreta ria 
Process°n° C.5 
Rubrica _I Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram 
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação 
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval. 
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que 
e 
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovadanáintegra. 
Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2023. 
„., 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
C.MC.M 
Secretarta „ 
Processo 
Rubrica Pis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: PLC01/2023 — INCLUI INCISO IN NO ARTIGO 95 E CRIA 0 ARTIGO 
195-B NA LEI N" 471/2001. 
PARECER DO RELATOR 
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da 
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno 
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e 
Orçamento. 
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a 
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos 
constitucionais. 
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da 
matéria, observando que a mesma trata de proposição referente à matéria tributária que altera a 
receita do Município, criando nova fonte de arrecadação de IPTU e atendendo determinação do 
TCE-RJ. 
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos 
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referencia. 
o parecer. 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL: 
c • 
Relator: LucaMadureira Pereira 
Presidente: 
Membro: Carlos A 
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: 
Relator: Lucas datthdureir a'Pereira ) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência; 
Presidente: Carlos 1, st aua 
PROVAÇÃO do projeto em referência; 
Andrade ( ) Pelas conclusões do relator; 
ar osa (XY Pelas conclusões do relator. 
ifAta (>4 Pelas conclusões do relator. 
Cãmara Municipal de Conceição de MacabL. 
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara,113, Centro — Conceição de Macabu/111 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabuVeg.br (22) 2779-2047 Ce https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretai, 
Processo n° 
Rubrica11____Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 138/2023 
Assunto: Encaminhamento 
PLC01/2023 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu/RJ, 11 de abril de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo 
do Projeto de Lei Complementar(PLC)n° 01/2023, de autoria do Poder Executivo, que 
"INCLUI INCISO IV NO ARTIGO 95 E CRIA 0 ARTIGO 195-B NA LEI 
471/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL". 
Informo a Vossa Excelência que oPLCfoi lido na reunido ordinária do dia 
27/03/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na 
Ordem do Dia onde, após discussão e votação, foi aprovado ponunanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLCem forma de 
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Vveira Brag 
rps•vciente 
Nathdlia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
refei urz. Municipal de Conc. de 
b;,,ZOTIZe.`:OLV GERAL 
N° 6 jj 
ri / 0 ' 
Ass.. 
Urnara Municipal de Conceiçào de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonificio Tessera, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/R.1 - CEP: 28740-000 
O camaraeconceicaodemecabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 81) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ProcessCoMr:m 
Secret:a
Rubr-ica '• 
: u
F:s 
"ememem7amara Municipal de Conceição de Macabu 
0 m 
C.M.C.M 
Secretajia 
Processo o / 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2023 
Autoria: Poder Executivo 
Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na Lei n° 471/2001 — 
Código Tributário Municipal. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art.10- Fica acrescido o inciso IV no artigo 95 da Lei n° 471/2001, a saber: 
oft 
IV- Aliquota de 0,25% 
a) - Sobre o imóvel não edificado, acima de 10.000m2, convertida a finalidade de uso 
de rural para urbano, para fins de loteamento, por um período de 02 anos para 
estudos de viabilidade de projeto." 
Art. 2° - Inclui na Lei n° 471/2001 o artigo 195-B, a saber: 
"Art. 195-B — A aliquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) 
para os serviços transcritos na lista constantes do AnexoIII,desta Lei, é de 5%." 
Art.30
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de abril de 2023. 
Nathilia Silveira Braga 
— Presidente daCamara— 
Biênio 2023-2024 
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 41:4 https://www.conceicaodemacabu.rj.les.br/ 
02 (Mal Ano 20 1 IN° 491 18 de Abril de 2023 
LEI N.° 1.851/2023. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE 
ASSESSORAMENTO E COOPERAÇÃO TÉCNICA EM EXECUÇÃO FIS￾CAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS. 
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribui￾ções legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e pro￾mulga a seguinte 
LEI: 
Art. I". Fica criado o ADICIONAL DE ASSESSORAMENTO E COOPE￾RAÇÃO TÉCNICA EM EXECUÇÃO FISCAL. 
Art. 2". Fica acrescido o inciso XIII ao artigo 20 da Lei Municipal n° 1.554 
de 05/122018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Admi￾nistração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu,coina 
seguinte redação: 
"Art.20 - 
XIII — Adicional de Assessoramento e Cooperação Técnica em Execução 
Fiscal. " 
Art. 3". Fica criado o artigo 31-B e parágrafos 1' e 2' na Lei Municipal n° 
1.554 de 05/12/2018, com a seguinte redação: 
"Art. 31-B. Fará jus à gratificação prevista no artigo 20, inciso XIII, o servi￾dor que estiver à disposição do Cartório de Divida Ativa da Comarca do 
Município de Conceição de Macabu, bem como os servidores devidamente 
designados, lotados na Procuradoria Geral Municipal que desempenham atri￾buições diretamente ligadas aos encargos do município elencados no cum￾prtmento do Convênio junto ao Ti Ri, no exercício da função. 
§1" - 0 valor da gratificaçãoserano importe de 80 % (oitenta por cento), 
sobre o salário base do servidor. 
§2" - A designação dos servidores lotados na Procuradoriaserafeita pelo 
Procurador Geral Municipal por ato próprio. " 
Art.4°. Fica acrescido o inciso XIV ao artigo 53, da Lei Municipal n°1.612/ 
2019, com a seguinte redação: 
"Art. 53 - 
XIV — Adicional de Assessoramento e Cooperação Técnica em Execução 
Fiscal. " 
Art. 5". A Lei Municipal ri° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguin￾tes artigos: 
"SUBSEÇÃO XIV 
Adicional de Assessoramento e Cooperação Técnica em Execução Fiscal. 
Art.72-A— E devido o Adicional de Assessoramento e Cooperação Técnica 
em Execução Fiscal, ao servidor que estiver à disposição do Cartório de Di￾vida Ativa da Comarca do Município de Conceição de Macabu, bem como os 
ocryidoroe dovidamonto doeignadoe, lotadoe na Procuradoria Gera! Munici￾pal que desempenham atribuições diretamente ligadas aos encargos do muni￾cípio elencados no cumprimento do Convênio junto ao TJRJ, no exercicio da 
função." 
Art. 6". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
LEI COMPLEMENTAR N" 1.849/2023. 
"Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B 
na Lei n°471/2001 — Código Tributário Municipal." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso 
de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que a Ca￾mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte. 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1" - Fica acrescido o inciso IV no artigo 95 da Lei n°471/2001, a saber: 
IV- Aliquota de 0,25% 
a) - Sobre o imóvel não edificado, acima de 10.000m3, convertida a 
finalidade de uso de rural para urbano, para fins de loteamento, por um perí￾odo de 02 anos para estudos de viabilidade de projeto." 
Art. 2°- Inclui na Lei n°471/2001 o artigo 195-B, a saber: 
"Art.195-B — Aaliquotsdo imposto sobre serviços de qualquer natureza 
(ISSQN) para os serviços transcritos na lista constantes do AnexoIII,desta 
Lei, 6 de 5%." 
Art. 3"- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
LEI N1/41.854/2023 
Altera a Lei Municipal n1/41.418/2018, que dispe sobre concess<o de dirias 
no 960mbito do Fundo Municipal de Sattcle e do Fundo Municipal de 
Promo<o e Desenvolvimento Social. 
O PREFEITO DO MUNICZPIO DE CONCEI,i0 DE MACABU, no uso 
de suas atribui >es legais, especialmente "quela conferida peloart.96, VIII, 
Lei Org%onica do Munic'pio, fao saber que a C960mara Municipal DELI￾BEROU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. Ph. A Ementa da Lei Municipal n1/41.418/2018 passa a vigorar com a 
seguinte reda <o: 
"Disp>e sobre concess<o de dirias no %ombito do Fundo Municipal de Sacede 
e do Fundo Municipal dePromo<o e Desenvolvimento Social, aos servido￾res ocupantes do cargo de Motorista, T2cnicos de Enfermagem e Enfermei￾ros, e <II outras provid ncias." (NR) 
Art.21/4. A Lei Municipal n1/41.418/2018 passa a vigorar acrescida doArt. 
11/4-A, "caput" e partgrafo cenico: 
0Art. 11/4-A. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma desta Lei, a con￾ceder dilrias aos servidores pceblicos municipais T2cnicos de Enfermagem c 
Enfermeiros devidamente qualificados e identificados, com atua <o na Uni￾dade HospitalarAna Moreira, desde que, devidamente autorizado, obedecen￾do as escalas de valores constantes da Tabela de Ditrias em vigor. 
Par:grafo cenico - A diria de viagemselldevida tamb2m aos servidores 
pceblicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer —rg<o da 
Administra <o Estadual, Federal ou Municipal, observando as mesmas 
condi >es previstas nesta Lei para os servidores pceblicos no exerc'cio da 
fun<o de T2cnicos de Enfermagem e Enfermeiros com atua <o na Unidade 
Hospitalar Ana Moreira.6 (NR) 
Art.5Y.i. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica <o. 
Art. WA.Ficam revogadas as disposi >es em contrtrio. 0,1S,tas. ^ 
VALMIR TAVARES LESSA 
T•611 ',TT TT!, 
Concei <o de Macabu, 14 de abril de 2023.. 
tOrj5 

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