Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicao de
Macabu-RJ
.., Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
111111111
000065
i II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/22000065
Número / Ano 000065/2023
Data / Horário 22/03/2023 - 10:04:46
Ementa Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na Lei 471/2001 - Código Tributário Municipal
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número Páginas 4
Número da Matéria 1
Emitido por FellipeStael
C.M.C.M
Secretaria
Processo n°
Rubrica Fls
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 05/2023.
NAN
Conceição de Macabu, 20 de março de PRESIDENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA 1.4 UNICIPAL DE CONCEIÇÃO DEMACU
GABINETE DO PREFEITO D
DA93
Senhora Presidente,
EgrégiaCamaraMunicipal de Conceição de Macabu,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter a elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2023, que "Inclui
inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na Lei n° 471/2001 — Código Tributário
Municipal."
0 presente Projeto de Lei que esta sendo levado à apreciação desta Casa, foi
elaborado, pela Secretaria Municipal de Fazenda tendo em vista a necessidade de atualização
do Código Tributário Municipal, no que tange ao ordenamento tributário e estabelecer
aliquota de ISS conforme determinação do TCE/RJ.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade de sua
aprovação, razão pela qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. Cumpre
salientar que se trata de medida necessária para atualização do Código Tributário Municipal.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito. 20 de março de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito MunicipalA EXMA. SR'.
NATHALIA SILVEIRA BRAGA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.
Camara Munici,t,-
Conceição de
PROTOCOLO GEk
ocs /a 3
Ass:
4.*
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 05/2022.
"Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na
Lei n° 471/2001 — Código Tributário Municipal."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuiçeies
legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art.1° - Fica acrescido o inciso IV no artigo 95 da Lei n°471/2001, a saber:
IV- Aliquota de 0,25%
a) - Sobre o imóvel não edificado, acima de 10. 000m2, convertida a finalidade de
uso de rural para urbano, para fins de loteamento, por um período de 02 anos
para estudos de viabilidade de projeto."
Art.2° - Inclui na Lei n° 471/2001 o artigo 195-B, a saber:
"Art. 195-B — A aliquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISSQN) para os serviços transcritos na lista constantes do AnexoIII,desta Lei, é
de 5%."
Art.3°- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2023.
VALMIR TWAREA LESSA
- Prefeito Municipal -
C.M.C.M
Secreta
Process()
Rubrica ) Fls .§._—
APR po • .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
A elevada deliberação dos ilustres Vereadores dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N° 05/2022, que "Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo
195-B na Leiif 471/2001 — Código Tributário Municipal."
0 presente Projeto de Lei que está sendo levado A apreciação desta Casa, foi elaborado
pela Secretaria Municipal de Fazenda, tendo em vista a necessidade de se incluir no artigo 95
o inciso IV, considerando que o correto parcelamento do solo nasAreasurbanas e de extensão
urbana contribuem para o ordenamento urbano e tributário do município, e com o objetivo de
estimular e incentivar os loteamentos legalizados oriundos deAreasde terras localizadas
nessas regiões, convertida a finalidade de uso rural para urbano.
Diante das aliquotas já previstas nos incisos I, II eIIIdo artigo 95 do CTM, a
fiscalização tributária com o objetivo de desestimular o surgimento e posterior
comercialização de loteamentos irregulares no perímetro urbano do município, inclusive de
expansão urbana, propôs a criação de uma tarifa diferenciada de 0,25% sobre o imóvel não
edificado, acima de 10.000m2, convertida a finalidade de uso de rural para urbano, para fins
de loteamento, por um período de 02 anos para estudos de viabilidade de projeto.
A nova aliquota não corresponde a redução/renúncia de receita prevista no artigo 14
da LRF, ao contrário, vai proporcionar uma nova fonte de arrecadação de IPTU, de Areas
outrora sob a incidência de ITR, desde que atendido os requisitos estabelecidos, além de
desestimular os loteamentos irregulares.
Quanto a criação do artigo 195- B, trata-se de determinação do TCE-RJ, através do
processoif 219.871-4/20, As folhas 47, para que em caráter de urgência se encaminhe a
Câmara Municipal, Projeto de Lei estabelecendo aliquota de ISSQN para os serviços
constantes no código tributário.
Cumpre esclarecer que o AnexoIIIdescrito no caput do artigo a ser criado, foi
incluído no CTM pela Lei Municipalre1.471/2017.
C. M.C. M
Secreta ria
Process°n° C.5
Rubrica _I Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram
o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, contando com seu indispensável aval.
Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, em breve síntese, é que
e
encaminho a presente propositura, esperando que seja a mesma aprovadanáintegra.
Gabinete do Prefeito, 20 de março de 2023.
„.,
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
C.MC.M
Secretarta „
Processo
Rubrica Pis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: PLC01/2023 — INCLUI INCISO IN NO ARTIGO 95 E CRIA 0 ARTIGO
195-B NA LEI N" 471/2001.
PARECER DO RELATOR
Primeiramente, é pertinente esclarecer que é deste Relator a competência de análise da
matéria, eis que devidamente eleito para o cargo — nos termos do artigo 58 do Regimento Interno
da Casa de Leis — nas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamento.
Atendendo ao artigo 79 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, constatou-se que a
matéria está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos
constitucionais.
Ademais, à luz do artigo 80 do Regimento Interno, examinou-se o caráter financeiro da
matéria, observando que a mesma trata de proposição referente à matéria tributária que altera a
receita do Município, criando nova fonte de arrecadação de IPTU e atendendo determinação do
TCE-RJ.
Diante o exposto, tem-se que a matéria em análise está de acordo com os preceitos
constitucionais, legais e regimentais, razão pela qual opino no sentido de que o parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e que o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento seja pela APROVAÇÃO do projeto em referencia.
o parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
c •
Relator: LucaMadureira Pereira
Presidente:
Membro: Carlos A
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Relator: Lucas datthdureir a'Pereira ) Pela APROVAÇÃO do projeto em referência;
Presidente: Carlos 1, st aua
PROVAÇÃO do projeto em referência;
Andrade ( ) Pelas conclusões do relator;
ar osa (XY Pelas conclusões do relator.
ifAta (>4 Pelas conclusões do relator.
Cãmara Municipal de Conceição de MacabL.
9 PraçaDr. José Bonifácio Tassara,113, Centro — Conceição de Macabu/111 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabuVeg.br (22) 2779-2047 Ce https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
C.M.C.M
Secretai,
Processo n°
Rubrica11____Fis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 138/2023
Assunto: Encaminhamento
PLC01/2023 — Poder Executivo
Conceição de Macabu/RJ, 11 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo
do Projeto de Lei Complementar(PLC)n° 01/2023, de autoria do Poder Executivo, que
"INCLUI INCISO IV NO ARTIGO 95 E CRIA 0 ARTIGO 195-B NA LEI
471/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Informo a Vossa Excelência que oPLCfoi lido na reunido ordinária do dia
27/03/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na
Ordem do Dia onde, após discussão e votação, foi aprovado ponunanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLCem forma de
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Vveira Brag
rps•vciente
Nathdlia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
refei urz. Municipal de Conc. de
b;,,ZOTIZe.`:OLV GERAL
N° 6 jj
ri / 0 '
Ass..
Urnara Municipal de Conceiçào de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonificio Tessera, 113, Centro -Conceiçãode Macabu/R.1 - CEP: 28740-000
O camaraeconceicaodemecabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 81) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ProcessCoMr:m
Secret:a
Rubr-ica '•
: u
F:s
"ememem7amara Municipal de Conceição de Macabu
0 m
C.M.C.M
Secretajia
Processo o /
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2023
Autoria: Poder Executivo
Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B na Lei n° 471/2001 —
Código Tributário Municipal.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art.10- Fica acrescido o inciso IV no artigo 95 da Lei n° 471/2001, a saber:
oft
IV- Aliquota de 0,25%
a) - Sobre o imóvel não edificado, acima de 10.000m2, convertida a finalidade de uso
de rural para urbano, para fins de loteamento, por um período de 02 anos para
estudos de viabilidade de projeto."
Art. 2° - Inclui na Lei n° 471/2001 o artigo 195-B, a saber:
"Art. 195-B — A aliquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN)
para os serviços transcritos na lista constantes do AnexoIII,desta Lei, é de 5%."
Art.30
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de abril de 2023.
Nathilia Silveira Braga
— Presidente daCamara—
Biênio 2023-2024
9 PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/R1 — CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabu.rj.leg.br t. (22) 2779-2047 41:4 https://www.conceicaodemacabu.rj.les.br/
02 (Mal Ano 20 1 IN° 491 18 de Abril de 2023
LEI N.° 1.851/2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE
ASSESSORAMENTO E COOPERAÇÃO TÉCNICA EM EXECUÇÃO FISCAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito do Município de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. I". Fica criado o ADICIONAL DE ASSESSORAMENTO E COOPERAÇÃO TÉCNICA EM EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 2". Fica acrescido o inciso XIII ao artigo 20 da Lei Municipal n° 1.554
de 05/122018, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição de Macabu,coina
seguinte redação:
"Art.20 -
XIII — Adicional de Assessoramento e Cooperação Técnica em Execução
Fiscal. "
Art. 3". Fica criado o artigo 31-B e parágrafos 1' e 2' na Lei Municipal n°
1.554 de 05/12/2018, com a seguinte redação:
"Art. 31-B. Fará jus à gratificação prevista no artigo 20, inciso XIII, o servidor que estiver à disposição do Cartório de Divida Ativa da Comarca do
Município de Conceição de Macabu, bem como os servidores devidamente
designados, lotados na Procuradoria Geral Municipal que desempenham atribuições diretamente ligadas aos encargos do município elencados no cumprtmento do Convênio junto ao Ti Ri, no exercício da função.
§1" - 0 valor da gratificaçãoserano importe de 80 % (oitenta por cento),
sobre o salário base do servidor.
§2" - A designação dos servidores lotados na Procuradoriaserafeita pelo
Procurador Geral Municipal por ato próprio. "
Art.4°. Fica acrescido o inciso XIV ao artigo 53, da Lei Municipal n°1.612/
2019, com a seguinte redação:
"Art. 53 -
XIV — Adicional de Assessoramento e Cooperação Técnica em Execução
Fiscal. "
Art. 5". A Lei Municipal ri° 1.612/2019 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"SUBSEÇÃO XIV
Adicional de Assessoramento e Cooperação Técnica em Execução Fiscal.
Art.72-A— E devido o Adicional de Assessoramento e Cooperação Técnica
em Execução Fiscal, ao servidor que estiver à disposição do Cartório de Divida Ativa da Comarca do Município de Conceição de Macabu, bem como os
ocryidoroe dovidamonto doeignadoe, lotadoe na Procuradoria Gera! Municipal que desempenham atribuições diretamente ligadas aos encargos do município elencados no cumprimento do Convênio junto ao TJRJ, no exercicio da
função."
Art. 6". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
LEI COMPLEMENTAR N" 1.849/2023.
"Inclui inciso IV no artigo 95 e cria o artigo 195-B
na Lei n°471/2001 — Código Tributário Municipal."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso
de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte.
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1" - Fica acrescido o inciso IV no artigo 95 da Lei n°471/2001, a saber:
IV- Aliquota de 0,25%
a) - Sobre o imóvel não edificado, acima de 10.000m3, convertida a
finalidade de uso de rural para urbano, para fins de loteamento, por um período de 02 anos para estudos de viabilidade de projeto."
Art. 2°- Inclui na Lei n°471/2001 o artigo 195-B, a saber:
"Art.195-B — Aaliquotsdo imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISSQN) para os serviços transcritos na lista constantes do AnexoIII,desta
Lei, 6 de 5%."
Art. 3"- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
LEI N1/41.854/2023
Altera a Lei Municipal n1/41.418/2018, que dispe sobre concess<o de dirias
no 960mbito do Fundo Municipal de Sattcle e do Fundo Municipal de
Promo<o e Desenvolvimento Social.
O PREFEITO DO MUNICZPIO DE CONCEI,i0 DE MACABU, no uso
de suas atribui >es legais, especialmente "quela conferida peloart.96, VIII,
Lei Org%onica do Munic'pio, fao saber que a C960mara Municipal DELIBEROU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. Ph. A Ementa da Lei Municipal n1/41.418/2018 passa a vigorar com a
seguinte reda <o:
"Disp>e sobre concess<o de dirias no %ombito do Fundo Municipal de Sacede
e do Fundo Municipal dePromo<o e Desenvolvimento Social, aos servidores ocupantes do cargo de Motorista, T2cnicos de Enfermagem e Enfermeiros, e <II outras provid ncias." (NR)
Art.21/4. A Lei Municipal n1/41.418/2018 passa a vigorar acrescida doArt.
11/4-A, "caput" e partgrafo cenico:
0Art. 11/4-A. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma desta Lei, a conceder dilrias aos servidores pceblicos municipais T2cnicos de Enfermagem c
Enfermeiros devidamente qualificados e identificados, com atua <o na Unidade HospitalarAna Moreira, desde que, devidamente autorizado, obedecendo as escalas de valores constantes da Tabela de Ditrias em vigor.
Par:grafo cenico - A diria de viagemselldevida tamb2m aos servidores
pceblicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer —rg<o da
Administra <o Estadual, Federal ou Municipal, observando as mesmas
condi >es previstas nesta Lei para os servidores pceblicos no exerc'cio da
fun<o de T2cnicos de Enfermagem e Enfermeiros com atua <o na Unidade
Hospitalar Ana Moreira.6 (NR)
Art.5Y.i. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica <o.
Art. WA.Ficam revogadas as disposi >es em contrtrio. 0,1S,tas. ^
VALMIR TAVARES LESSA
T•611 ',TT TT!,
Concei <o de Macabu, 14 de abril de 2023..
tOrj5