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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências
native_id2294

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-04-18 Norma publicada — —
2023-04-11 Autógrafo encaminhado — —
2023-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-28 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-03-23 Encaminhada para Leitura no Expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T09:15:03.066737-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

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t-.A. ,,,,,„, , Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicio de Macabu 111111111 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
7fSk. . 
000068 
mili 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/23000068 
Número / Ano 1 000068/2023 
Data / Horário 23/03/2023 - 14:51:56 
Ementa Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providencias 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 1 
Número da Matéria 10 
Emitido por AndreaFarias 
Cgt°14\ 
SeC11 
1D O .00,3 C'eS° 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N" 08/2023. 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N.° 08/2023 que institui a Política Municipal de 
Educação Ambiental e da outras providências. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade a sua aprovação, razão pela qual, 
solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 21 ci,março de 2023. 
/ x\ / 
VALMig TAVARES ESSA 
Prefeito Municipal — 
A EXMA. SR'. 
NATHALIA SILVEIRA BRAGA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ. 
cMCO 
Secreta 
Processo 
Rubd 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO APRONADO POR UNA 
43.0t' f iI 
1.4. 4wv. 
PROJ ETO DE LEI N° 08/2023. '-"MIESIDENTE, 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CONSIDERANDO o disposto noart. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e A. coletividade o dever de defendê-lo 
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril 1999, que dispõe sobre a Educação 
Ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e da outras providências. 
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.325, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a 
Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa 
Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal n° 9.795/99 no âmbito do Estado 
do Rio de Janeiro. 
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.076, de 27 de abril de 2011, que dispõe sobre a 
Educação Ambiental no Currículo Escolar da Rede Municipal de Ensino e dá outras 
providências. 
CONSIDERANDO a Resolução CONEMA n° 82, de 26 de julho de 2018, que dispõe a 
aprovação do Programa Estadual de Educação Ambiental - ProEEARJ e da outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte 
LEI: 
Art.1°. Entende-se por Educação Ambiental as relações entre sociedade e natureza, os 
processos de construção e reflexão do meio à qual o indivíduo e a coletividade edificam valores 
sociais, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a conservação do meio ambiente, o 
uso comum do povo, a qualidade de vida e a sustentabilidade. 
Art.20. A Educavio Arnbiental e urna areaessencial da vida ccluereflete as interayticoentry 
sociedade e natureza, devendo estar presente de modo articulado em todos os níveis e 
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal de ensino. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C MIMOI 
F- 'ta 1112 
L„ • ori; Fls 
Art.3°. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta das relações familiares, das 
praticas pedagógicas, espaços comunitárias e dos movimentos sociais na formação para a 
cidadania, criticidade, autonomia e emancipação. 
Art.4°. A Educação Ambiental deve se pautar em ações humanistas, democráticas e 
participativas e estimular a solidariedade, a igualdade, a justiça ambiental, o respeito as 
diferenças, à diversidade cultural e aos direitos humanos. Ocorre de modo formal, em espaços 
formais e não-formais de ensino, também ocorre de modo informal nas experiências individuais 
e coletivas dos seres humanos. 
Art.5°. 0 Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas 
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas nos espaços de educação escolar 
formal e não-formal de ensino de modo continuo, permanente, sequencial e contextualizada, 
devendo contemplar: 
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, com postura critica, 
reflexiva e transformadora; 
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; 
III— o estimulo da utilização, produção, divulgação e aquisição de materiais didáticos, 
paradidaticos e educativos que contemplem a temática ambiental; 
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para 
campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental. 
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação 
Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente objetivando o cumprimento de 
condicionantes do licenciamento ambiental. 
VI - a definição de indicadores qualitativos e quantitativos, o acompanhamento e avaliação 
continuada de projetos e ações de Educação Ambiental; 
VII- a disponibilização permanente de informações e o desenvolvimento de ações de integração 
por meio da cultura de redes sociais; 
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental e da 
sustentabilidade; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.C.M 
Secretalt 
Processo n° 
Rubrica 
Ld￾RS ...ka 
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos, comitês e fóruns que tratam a temática' 
do meio ambiente e adequação As agendas ambientais nos níveis global, nacional, estadual, 
regional e local; 
X - o fortalecimento dos fóruns de participação popular e de consulta A comunidade participante 
dos projetos e ações de Educação Ambiental; 
XI - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental e espaços de formação 
continuada de educadores ambientais; 
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da 
sociedade civil organizada e movimentos sociais; 
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; 
XIV - o fortalecimento e diálogo com polos e centros de Educação Ambiental; 
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, 
integrando sociedade e natureza de acordo com as possibilidades de uso público de cadaArea 
Protegida; 
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, 
recuperação e manejo do território e na zona urbana para o ordenamento territorial e das áreas 
de risco. 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL 
Art.6°. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: 
I - promover a participação e integração da sociedade nos processos de Educação Ambiental; 
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, organizações não governamentais, 
movimentos sociais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da 
sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições sociais, ambientais e da 
qualidade de vida da população; 
III- fomentar parcerias visando A produção, divulgação e disponibilização do conhecimento 
científico e a formulação de soluções tecnológicas As questões sociais e ambientais adequadas 
As políticas públicas de Educação Ambiental; 
TV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conservação e demaisAreas 
verdes destinadas A conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cada área e 
focando em atividades para diferentes públicos; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.C.M 
Secreta0 
Process° ° 
Ruba Ms 
V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal, 
multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar; 
VI — estimular o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do 
ambiente; 
VII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e 
dos educadores ambientais. 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 7°. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa 
Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que deverá se 
caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias. 
Art.8°. 0 Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas 
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal 
de forma continua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar: 
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental; 
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção; 
III- o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais 
didáticos, paradiditicos e educativos em geral; 
IV - o acompanhamento e avaliação continuada; 
V - a disponibilização permanente de informações; 
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; 
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica; 
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; 
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental; 
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental; 
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da 
sociedade civil organizada e populações tradicionais; 
XII -o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; 
XIII — o fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental; 
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nasAreasProtegidas e em seu entorno; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE IVIACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.C.M 
Secrejariw
i
S 
Processo. 
Rubrica s 
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, 
recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo 
de alimentos orgánicos; 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESPAÇO FORMAL DE ENSINO 
Art.9°. Entende-se por Educação Ambiental no espaço formal de ensino, aquela desenvolvida 
no âmbito dos currículos das instituiçaes escolares públicas e privadas, de diferentes segmentos 
de escolaridade e adequada a realidade do Município, englobando: 
I - Educação Básica: 
a) Educação Infantil; 
b) Ensino Fundamental; 
c) Ensino Médio; 
d) Educação de Jovens e Adultos; 
e) Educação Especial. 
II - Educação Profissional e Tecnológica. 
III- Educação Superior: 
a) Graduação; 
b) Pós-graduação. 
Art.10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma pratica educativa integrada. 
continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. 
§ 1° - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina especifica no 
currículo escolar, mas deve se apresentar nos conteúdos escolares e em diálogo entre áreas do 
conhecimento, integrando-as de modo interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar. 
§ 2° - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve 
ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental, o meio ambiente e a Educação 
Ambiental nas atividades profissionais, de acordo com a aplicação daAreado conhecimento. 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ESPAÇO NÃO-FORMAL DE ENSINO 
Art.11. No desenvolvimento da Educação Ambiental em espaços não-formais de ensino e na 
sua organização, o Poder Público Municipal incentivará: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.m.C.M 
secretaria -1 Processo ITÁL- 3 
Rubrica Fls 
I - a difusão por meios de comunicação, redes sociais, de programas, campanhas educativas e 
de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; 
II- a participação de setores públicos e privados no desenvolvimento de programas de Educação 
Ambiental em parceria com instituições de pesquisa e de ensino, da Educação Básica ou do 
Ensino Superior, sejam estas públicas ou privadas; organizações governamentais e não 
governamentais; entidades de classe; cooperativas e associações legalmente constituídas; 
III - ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com ênfase nas Unidades 
de Conservação existentes no Município e no Plano de Resíduos Sólidos; 
IV - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a utilização de práticas 
de manejo do solo, bem como a preservação e conservação deAreasde preservação permanente, 
de fauna e flora. 
V — ações de sensibilização ambiental com moradores dasAreasurbanas, que são consideradas 
de risco ou potencialmente de risco, seja esse fisico, ambiental ou social, bem como a 
preservação e conservação deAreasde preservação permanente, de fauna e flora. 
VI — estimular práticas de turismo na natureza, pautadas no ecoturismo como alternativa 
sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, históricos e culturais, priorizando 
a preservação dos mesmos. 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL 
Art.12. A Educação Ambiental ocorre também em vias informais, a qual é considerada um 
processo espontâneo das experiências individuais e coletivas no cotidiano da população, 
podendo ser identificada, estimulada e registrada, servindo também como levantamento de 
situações que possam vir a se tornar práticas de Educação Ambiental formal. 
Art.13. Não cabe interferência direta por parte do Poder Público sobre práticas de Educação 
Ambiental informal, salvo as exceções em que essas ações sejam ilegais ou firam princípios da 
legislação ambiental vigente, aplicando por competência a fiscalização e medidas cabíveis em 
situações diagnosticadas. 
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 14. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a implementação 
dos programas e projetos relativos A Política Municipal de Educação Ambiental guardará: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C.M.C.M 
Secretaria , 
Process° 0,
, 
Rubrica Rs 
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação 
Ambiental; 
II - articulação interinstitucional, quando for necessária; 
Art.15. Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de Municipal da 
Educação e Cultura, podendo as demais Secretarias, a iniciativa de incluir nos seus respectivos 
programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de 
Educação Ambiental no âmbito municipal. 
Art.16. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, 
em nível municipal, devem alocar recursos as ações de Educação Ambiental. 
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2023. 
VALIr____ U AT VA S LESSA 
- Prefeito Munieipal — 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
C. M.C.M 
Secretaria 1 i3 • 
Proces ° 
Rubrica —.11. 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, 
para deliberação dos Edis Pares dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI N.° 
08/2023 que que institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências. 
0 presente projeto de lei é de suma importância e visa a artipulação e permanência dos 
processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação ambiental no Município 
de Conceição de Macabu. 
dever do Poder Público definir políticas públicas que incorporem a dimensão 
ambiental, promover Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da 
sociedade na conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida socioambiental. 
0 presente Projeto de Lei tem amparo nos artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 
1988, os quais estabelecem que todos têm direito A. Educação Ambiental; nas orientações 
estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA (Lei n° 9.795/99) e sua 
regulamentação pelo Decreto n° 4.281 de 25 de junho de 2002; nas orientações estabelecidas 
pelo Programa Nacional de Educação Ambiental — ProNEA, as quais asseguram a importância 
da Educação Ambiental; e a necessidade de compreender as relações existentes entre as 
diferentes políticas ambientais existentes no Estado e na União, dentre elas a Política Nacional 
de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional de Saúde (Lei 8.080/90), a Política 
Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/07). 
Importante frisar que esta em vigor em nosso município a Lei n° 1.076, de 27 de abril 
de 2011, que dispõe sobre a Educação Ambiental no Curriculo Escolar da Rede Municipal de 
Ensino e da outras providências. 
Enumeradas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o assunto ao exame dos 
Senhores Vereadores dessaCamaraMunicipal, aproveitando o ensejo para renovar a Vossa 
Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito, 2i de março de 2023. 
VALNIIR TAfAUS LESSA 
- Prefeito Municipal - 
Lucas M-2a-f-Zi Ira Pereira 
Jorge Lu SÇ drade (Dhal) 
mbro 
Carlos Au 
')) 2 42i 
s o ar osa (Guta) 
C.M.C.M 
Secretarla 
Processo n° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
yAsIm, )1J PODER LEGISLATIVO 
Inns , CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
4(PE_COV 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA: PLO10/2023 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo tituloTT,capituloITT,seçõesTITe TV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referencia. 
E o nosso parecer. 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara,113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O ramaraoconceicaodemacabuspeg.br I. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/ 
*** 
Fls 
Nathdlia SilveiraBrag 
No Presidente da Ceimar 
Biênio 2023-2024 Ein 
Ass.. 
044'6 
AtenciosameVota 
‘Ae, tx\tP 06\ Prefeitura Municipal c:e Conc. de 
1,44'OTCQL(icj RAL 
C.M.C.M 
Secretaria 
ProcessQJJ° L1,„1 
Rubrica • Fts 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIO GPN° 141/2023 
Assunto: Encaminhamento 
PLO10/2023 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu/RJ, 11 de abril de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo 
do Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 10/2023, de autoria do Poder Executivo, que 
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia 
27/03/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na 
Ordem do Dia onde, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de 
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Crriard Mwnicipal de Conceiçao de Macabu 
PraçaDr. Jose BonifácioTessera,113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceiceodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 4) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secrets 
Proces 
Rubrica Fla 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 10/2023 
Autoria: Poder Executivo 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Entende-se por Educação Ambiental as relações entre sociedade e natureza, os processos 
de construção e reflexão do meio à qual o indivíduo e a coletividade edificam valores sociais, 
saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a conservação do meio ambiente, o uso comum 
do povo, a qualidade de vida e a sustentabilidade. 
Art.2°. A Educação Ambiental é umaareaessencial da vida e que reflete as interações entre 
sociedade e natureza, devendo estar presente de modo articulado em todos os níveis e modalidades 
do processo educativo, em caráter formal e não-formal de ensino. 
Art.3°. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta das relações familiares, das 
práticas pedagógicas, espaços comunitárias e dos movimentos sociais na formação para a 
cidadania, criticidade, autonomia e emancipação. 
Art.4°. A Educação Ambiental deve se pautar em ações humanistas, democráticas e participativas 
e estimular a solidariedade, a igualdade, a justiça ambiental, o respeito as diferenças, A. diversidade 
cultural e aos direitos humanos. Ocorre de modo formal, em espaços formais e não-formais de 
ensino, também ocorre de modo informal nas experiências individuais e coletivas dos seres 
humanos. 
Art.5°. 0 Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas 
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas nos espaços de educação escolar formal 
Camara Municipal deConceiçãode Macatou 
9 PraçaDr. loseBonifácioTessera, 113, Centro — Conceigio de Macabu/R1 — CEP: 28740.000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.hr t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
C.M.C.M 
Secretaria 
Process , 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fla IL. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
e não-formal de ensino de modo continuo, permanente, sequencial e contextualizada, devendo 
contemplar: 
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, com postura critica, reflexiva e 
transformadora; 
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; 
III— o estimulo da utilização, produção, divulgação e aquisição de materiais didáticos, 
paradidáticos e educativos que contemplem a temática ambiental; 
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para 
campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental. 
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação 
Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente objetivando o cumprimento de 
condicionantes do licenciamento ambiental. 
VI - a definição de indicadores qualitativos e quantitativos, o acompanhamento e avaliação 
continuada de projetos e ações de Educação Ambiental; 
VII - a disponibilização permanente de informações e o desenvolvimento de ações de integração 
por meio da cultura de redes sociais; 
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental e da 
sustentabilidade; 
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos, comitês e fóruns que tratam a temática 
do meio ambiente e adequação as agendas ambientais nos níveis global, nacional, estadual, 
regional e local; 
X - o fortalecimento dos fóruns de participação popular e de consulta à comunidade participante 
dos projetos e ações de Educação Ambiental; 
XI - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental e espaços de formação 
continuada de educadores ambientais; 
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade 
civil organizada e movimentos sociais; 
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; 
XIV - o fortalecimento e diálogo com polos e centros de Educação Ambiental; 
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nasAreasProtegidas e em seu entorno, integrando 
sociedade e natureza de acordo com as possibilidades de uso público de cadaAreaProtegida; 
64)0( Camara municipai deConceiçãode Macabu 
9 PraçaDr.Josi Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiyio de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 019 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
C.M.C.M 
Secretaria,,,, 
Probes • 'I"- 
Rubnca 
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, 
recuperação e manejo do território e na zona urbana para o ordenamento territorial e das Areasde 
risco. 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL 
Art.6'. Saodiretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: 
1 - promover a participação e integração da sociedade nos processos de Educação Ambiental; 
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, organizações não governamentais, 
movimentos sociais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade 
em projetos que promovam a melhoria das condições sociais, ambientais e da qualidade de vida da 
população; 
III- fomentar parcerias visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento 
cientifico e a formulação de soluções tecnológicas As questões sociais e ambientais adequadas As 
políticas públicas de Educação Ambiental; 
IV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conservação e demaisAreas 
verdes destinadas A conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cadaAreae focando 
em atividades para diferentes públicos; 
V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal, 
multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar; 
VI — estimular o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do ambiente; 
VII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos 
educadores ambientais. 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art.7°. A Política Municipal de Educação Ambientalseraimplementada por meio do Programa 
Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que deverá se 
caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias. 
Camara Municipal deConceiçãode Macabu 
9 Praça Dr. losê Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
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Art.8°. 0 Programa Municipal de Educação Ambiental compreendera as atividades vinculadas 
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de 
forma continua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar: 
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental; 
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção; 
III- o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais 
didáticos, paradidáticos e educativos em geral; 
IV - o acompanhamento e avaliação continuada; 
V - a disponibilização permanente de informações; 
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; 
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica; 
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; 
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental; 
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental; 
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade 
civil organizada e populações tradicionais; 
XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; 
XIII — o fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental; 
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno; 
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, 
recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de 
alimentos orgânicos; 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESPAÇO FORMAL DE ENSINO 
Art.9°. Entende-se por Educação Ambiental no espaço formal de ensino, aquela desenvolvida no 
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, de diferentes segmentos de 
escolaridade e adequada a realidade do Município, englobando: 
I - Educação Básica: 
a) Educação Infantil; 
b) Ensino Fundamental: 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
c) Ensino Médio; 
d) Educação de Jovens e Adultos; 
e) Educação Especial. 
II - Educação Profissional e Tecnológica. 
III- Educação Superior: 
a) Graduação; 
b) Pós-graduação. 
Art.10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, continua 
e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. 
§ 10 - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina especifica no currículo 
escolar, mas deve se apresentar nos conteúdos escolares e em diálogo entre áreas do 
conhecimento, integrando-as de modo interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar. 
§ 2° - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser 
incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental, o meio ambiente e a Educação Ambiental nas 
atividades profissionais, de acordo com a aplicação daareado conhecimento. 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ESPAÇO NÃO-FORMAL DE ENSINO 
Art.11. No desenvolvimento da Educação Ambiental em espaços não-formais de ensino e na sua 
organização, o Poder Público Municipal incentivará: 
I - a difusão por meios de comunicação, redes sociais, de programas, campanhas educativas e de 
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; 
II - a participação de setores públicos e privados no desenvolvimento de programas de Educação 
Ambiental em parceria com instituições de pesquisa e de ensino, da Educação Básica ou do Ensino 
Superior, sejam estas públicas ou privadas; organizações governamentais e não governamentais; 
entidades de classe; cooperativas e associações legalmente constituídas; 
III- ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com ênfase nas Unidades de 
Conservação existentes no Município e no Plano de Resíduos Sólidos; 
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9 PraçaDr. Jose Bonifecio Tessera, B3, Centro -Conceiçãode Macabu/R1 - CEP: 28740-000 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrics 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
IV - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a utilização de práticas de 
manejo do solo, bem como a preservação e conservação de áreas de preservação permanente, de 
fauna e flora. 
V — ações de sensibilização ambiental com moradores dasareasurbanas, que são consideradas de 
risco ou potencialmente de risco, seja esse físico, ambiental ou social, bem como a preservação e 
conservação de áreas de preservação permanente, de fauna e flora. 
VI — estimular praticas de turismo na natureza, pautadas no ecoturismo como alternativa 
sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, históricos e culturais, priorizando a 
preservação dos mesmos. 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL 
Art.12. A Educação Ambiental ocorre também em vias informais, a qual é considerada um 
processo espontâneo das experiências individuais e coletivas no cotidiano da população, podendo 
ser identificada, estimulada e registrada, servindo também como levantamento de situações que 
possam vir a se tornar praticas de Educação Ambiental formal. 
Art.13. Não cabe interferência direta por parte do Poder Público sobre práticas de Educação 
Ambiental informal, salvo as exceções em que essas ações sejam ilegais ou firam princípios da 
legislação ambiental vigente, aplicando por competência a fiscalização e medidas cabíveis em 
situações diagnosticadas. 
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 
Art.14. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a implementação dos 
programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará: 
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação 
Ambiental; 
II - articulação interinstitucional, quando for necessária; 
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41) PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
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Art.15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de Municipal da 
Educação e Cultura, podendo as demais Secretarias, a iniciativa de incluir nos seus respectivos 
programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação 
Ambiental no âmbito municipal. 
Art.16. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação, 
em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. 
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de abril de 2023. 
iveira Braga 
Nathaliargtatikt Braga 
— Presidente da Câmara — 
Biénio 2023-2024 
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04 Oficial 
C.M.C.M 
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Ano 20 I N" 491 
Rubrica :. 
de Abril de 20 
LEIN" 1.852/2023. 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CONSIDERANDO o disposto noart. 225 da Constituição Federal, que 
garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial A. sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e fauras gerações. 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril 1999, que dispõe 
sobre a Educação Ambiental, institui a Política Nacional de Educação 
Ambiental e dá outras providências. 
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.325, de 17 de dezembro de 1999, 
que dispõe sobre a Educação Ambiental, lnstitui a Política Estadual de Edu￾cação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e 
complementa a Lei Federal n° 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de 
Janeiro. 
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.076, de 27 de abril de 2011, que 
dispõe sobre a Educação Ambiental no Curriculo Escolar da Rede Munici￾pal de Ensino e da outras providências. 
CONSIDERANDO a Resolução CONEMA n° 82, de 26 de julho de 2018, 
que dispõe a aprovação do Programa Estadual de Educação Ambiental - 
ProEEARJ e da outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.10. Entende-se por Educação Ambiental as relações entre sociedade e 
natureza, os processos de construção e reflexão do meio à qual o indivíduo e 
a coletividade edificam valores sociais, saberes, conhecimentos, atitudes e 
hábitos, visando a conservação do meio ambiente, o uso comum do povo, a 
qualidade de vida e a sustentabilidade. 
Art.2". A Educação Ambiental é uma área essencial da vida e que reflete as 
interações entre sociedade e natureza, devendo estar presente de modo arti￾culado em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter 
formal e não-formal de ensino. 
Art. 3'. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta das 
relações familiares, das práticas pedagógicas, espaços comunitárias e dos 
movimentos sociais na formação para a cidadania, criticidade, autonomia e 
emancipação. 
Art.40
. A Educação Ambiental deve se pautar em ações humanistas, demo￾cráticas e participativas e estimular a solidariedade, a igualdade, a justiça 
ambiental, o respeito As diferenças, A diversidade cultural e aos direitos hu￾manos. Ocorre de modo formal, em espaços formais e não-formais de ensi￾no, também ocorre de modo informal nas experiências individuais e coleti￾vas dos seres humanos. 
Art.5°. 0 Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as ativi￾dades vinculadas A Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvi￾das nos espaços de educação escolar formal e não-formal de ensino de modo 
continuo, permanente, sequencial e contextualizada, devendo contemplar: 
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, com 
postura critica, reflexiva e transformadora; 
11 - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de 
intervenção; 
Ill — o estimulo da utilização, produção, divulgação e aquisição de materiais 
didáticos, paradiditicos e educativos que contemplem a temática ambiental; 
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamen￾tos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental. 
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos 
de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambien￾te objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental. 
VT- a definição de indicadores qualitativos e quantitativos, o acompanha￾mento e avaliação continuada de projetos e ações de Educação Ambiental; 
VII - a disponibilização permanente de informações e o desenvolvimento de 
ações de integração por meio da cultura de redes sociais; 
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão 
ambiental e da sustentabilidade; 
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos, comitês e fóruns 
que tratam a temática do meio ambiente e adequação as agendas ambientais 
nos níveis global, nacional, estadual, regional e local; 
X - o fortalecimento dos fóruns de participação popular e de consulta à co￾munidade participante dos projetos e ações de Educação Ambiental; 
XI - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental e 
espaços de formação continuada de educadores ambientais; 
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos 
setores da sociedade civil organizada e movimentos sociais; 
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; 
XIV - o fortalecimento e diálogo com polos e centros de Educação Ambiental; 
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em 
seu entorno, integrando sociedade e natureza de acordo com as possibilida￾des de uso público de cadaAreaProtegida; 
XVII- o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preserva￾ção, conservação, recuperação e manejo do território e na zona urbana para o 
ordenamento territorial e dasareasde risco. 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL 
Art.60. São diretrizes da Politica Municipal de Educação Ambiental: 
I - promover a participação e integração da sociedade nos processos de Edu￾cação Ambiental; 
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, organizações 
não governamentais, movimentos sociais, entidades de classe, meios de co￾municação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a 
melhoria das condições sociais, ambientais e da qualidade de vida da popula￾ção; 
Ill - fomentar parcerias visando à produção, divulgação e disponibilização 
do conhecimento cientifico e a formulação de soluções tecnológicas às ques￾tões sociais e ambientais adequadas as políticas públicas de Educação 
Ambiental; 
IV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conserva￾ção e demaisareasverdes destinadas à conservação ambiental, respeitando 
as potencialidades de cadaareae focando em atividades para diferentes pú￾blicos; 
V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma 
transversal, multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar; 
VI — estimular o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e 
melhoria do ambiente; 
VII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento 
de professores e dos educadores ambientais. 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art.7°. A Política Municipal de Educação Ambientalseraimplementada por 
meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por 
instrumento legal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, 
critérios, instrumentos e metodologias. 
Art.8°. 0 Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as 
atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desen￾volvidas na educação formal e não formal de forma continua, processual, 
Ano 201 N°49 1 18 de Abril de 2023 Ofidal 
C.M.C.M 
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Rubrica 
05 
permanente e contextualizada, devendo contemplar: 
- a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental; 
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção; 
111 - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisi￾ção de materiais didáticos, paradiditicos e educativos em geral; 
IV - o acompanhamento e avaliação continuada; 
V - a disponibilização permanente de informações; 
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; 
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos pianos de bacia 
hidrográfica; 
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; 
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental; 
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação 
ambiental; 
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos 
setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; 
X11 - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; 
X111 — o fortalecimento dospolese centros de Educação socioambiental; 
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nasAreasProtegidas e em 
seu entorno; 
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preserva￾ção. conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo 
de agrotexicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgAnicos; 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESPAÇO FORMAL DE ENSINO 
Art.90
. Entende-se por Educação Ambiental no espaço formal de ensino, 
aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares pú￾blicas e privadas, de diferentes segmentos de escolaridade e adequada a rea￾lidade do Município, englobando: 
I - Educação Básica: 
a) Educação Infantil; 
b) Ensino Fundamental; 
c) Ensino Médio; 
d) Educação de Jovens e Adultos; 
e) Educação Especial. 
II - Educação Profissional e Tecnológica. 
Ill - Educação Superior: 
a) Graduação; 
b) Pós-graduação. 
Art.10. A Educação Ambientalseradesenvolvida como uma prática educativa 
integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensi￾no formal. 
§ 1° - A Educação Ambiental não deve ser implantada come uma disciplina 
especifica no curriculo escolar, mas deve se apresentar nos conteúdos esco￾lares e em diálogo entreareasdo conhecimento, integrando-as de modo 
interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar. 
§ 2" - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em to￾dos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental, 
o meio ambiente e a Educação Ambiental nas atividades profissionais, de 
acordo com a aplicação daAreado conhecimento. 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ESPAÇO NÃO-FORMAL DE ENSI￾NO 
Art.11. No desenvolvimentodu Educaçao Ambiental em espaços nao-for￾mais de ensino e na sua organização, o Poder Público Municipal incentivará: 
- a difusão por meios de comunicação, redes sociais, de programas, campa￾nhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio 
ambiente; 
II - a participação de setores públicos e privados no desenvolvimento de 
programas de Educação Ambiental em parceria com instituições de pesquisa 
e de ensino, da Educação Básica ou do Ensino Superior, sejam estas públicas 
ou privadas; organizações governamentais e não governamentais; entidades 
de classe; cooperativas e associações legalmente constituídas; 
III- ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com 
ênfase nas Unidades de Conservação existentes no Município e no Plano de 
ResiduesSólidos; 
IV - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a 
utilização de práticas de manejo do solo, bem como a preservação e conserva￾cão deAreasde preservação permanente, de fauna e flora. 
V — ações de sensibilização ambiental com moradores dasareasurbanas, que 
são consideradas de risco ou potencialmente de risco, seja esse fisico, ambiental 
ou social, bem come a preservação e conservação deareasde preservação 
permanente, de fauna e flora. 
VI— estimular práticas de turismo na natureza, pautadas no ecoturismo come 
alternativa sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, his￾tóricos e culturais, priorizando a preservação dos mesmos. 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL 
Art. 12. A Educação Ambiental ocorre também em vias informais, a qual é 
considerada um processo espontâneo das experiências individuais e coletivas 
no cotidiano da população, podendo ser identificada, estimulada e registrada. 
servindo também como levantamento de situações que possam vir a se tornar 
práticas de Educação Ambiental formal. 
Art.13. Não cabe interferência direta por parte do Poder Público sobre práti￾cas de Educação Ambiental informal, salvo as exceções em que essas ações 
sejam ilegais ou firam princípios da legislação ambiental vigente, aplicando 
por competência a fiscalização e medidas cabíveis em situações diagnosticadas. 
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 14. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a 
implementação dos programas e projetosrelativesà Política Municipal de 
Educação Ambiental guardará: 
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Munici￾pal de Educação Ambiental; 
TI - articulação interinstitucional, quando for necessária; 
Art.15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e A Secretaria de 
Municipal da Educação e Cultura, podendo as demais Secretarias, a iniciativa 
de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano 
Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito 
municipal. 
Art.16. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio 
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos as ações de 
Educação Ambiental. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023. 
VALM1R TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 

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