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t-.A. ,,,,,„, , Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicio de Macabu 111111111
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
7fSk. .
000068
mili
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/23000068
Número / Ano 1 000068/2023
Data / Horário 23/03/2023 - 14:51:56
Ementa Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providencias
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 1
Número da Matéria 10
Emitido por AndreaFarias
Cgt°14\
SeC11
1D O .00,3 C'eS°
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 08/2023.
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o PROJETO DE LEI N.° 08/2023 que institui a Política Municipal de
Educação Ambiental e da outras providências.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade a sua aprovação, razão pela qual,
solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA.
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 21 ci,março de 2023.
/ x\ /
VALMig TAVARES ESSA
Prefeito Municipal —
A EXMA. SR'.
NATHALIA SILVEIRA BRAGA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONCEIÇÃO DE MACABU — RJ.
cMCO
Secreta
Processo
Rubd
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO APRONADO POR UNA
43.0t' f iI
1.4. 4wv.
PROJ ETO DE LEI N° 08/2023. '-"MIESIDENTE,
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto noart. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e A. coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril 1999, que dispõe sobre a Educação
Ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e da outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.325, de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a
Educação Ambiental, Institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa
Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal n° 9.795/99 no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.076, de 27 de abril de 2011, que dispõe sobre a
Educação Ambiental no Currículo Escolar da Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências.
CONSIDERANDO a Resolução CONEMA n° 82, de 26 de julho de 2018, que dispõe a
aprovação do Programa Estadual de Educação Ambiental - ProEEARJ e da outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte
LEI:
Art.1°. Entende-se por Educação Ambiental as relações entre sociedade e natureza, os
processos de construção e reflexão do meio à qual o indivíduo e a coletividade edificam valores
sociais, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a conservação do meio ambiente, o
uso comum do povo, a qualidade de vida e a sustentabilidade.
Art.20. A Educavio Arnbiental e urna areaessencial da vida ccluereflete as interayticoentry
sociedade e natureza, devendo estar presente de modo articulado em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal de ensino.
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GABINETE DO PREFEITO
C MIMOI
F- 'ta 1112
L„ • ori; Fls
Art.3°. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta das relações familiares, das
praticas pedagógicas, espaços comunitárias e dos movimentos sociais na formação para a
cidadania, criticidade, autonomia e emancipação.
Art.4°. A Educação Ambiental deve se pautar em ações humanistas, democráticas e
participativas e estimular a solidariedade, a igualdade, a justiça ambiental, o respeito as
diferenças, à diversidade cultural e aos direitos humanos. Ocorre de modo formal, em espaços
formais e não-formais de ensino, também ocorre de modo informal nas experiências individuais
e coletivas dos seres humanos.
Art.5°. 0 Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas nos espaços de educação escolar
formal e não-formal de ensino de modo continuo, permanente, sequencial e contextualizada,
devendo contemplar:
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, com postura critica,
reflexiva e transformadora;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;
III— o estimulo da utilização, produção, divulgação e aquisição de materiais didáticos,
paradidaticos e educativos que contemplem a temática ambiental;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para
campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental.
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação
Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente objetivando o cumprimento de
condicionantes do licenciamento ambiental.
VI - a definição de indicadores qualitativos e quantitativos, o acompanhamento e avaliação
continuada de projetos e ações de Educação Ambiental;
VII- a disponibilização permanente de informações e o desenvolvimento de ações de integração
por meio da cultura de redes sociais;
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental e da
sustentabilidade;
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Secretalt
Processo n°
Rubrica
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IX - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos, comitês e fóruns que tratam a temática'
do meio ambiente e adequação As agendas ambientais nos níveis global, nacional, estadual,
regional e local;
X - o fortalecimento dos fóruns de participação popular e de consulta A comunidade participante
dos projetos e ações de Educação Ambiental;
XI - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental e espaços de formação
continuada de educadores ambientais;
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da
sociedade civil organizada e movimentos sociais;
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIV - o fortalecimento e diálogo com polos e centros de Educação Ambiental;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno,
integrando sociedade e natureza de acordo com as possibilidades de uso público de cadaArea
Protegida;
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação,
recuperação e manejo do território e na zona urbana para o ordenamento territorial e das áreas
de risco.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art.6°. São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - promover a participação e integração da sociedade nos processos de Educação Ambiental;
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, organizações não governamentais,
movimentos sociais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da
sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições sociais, ambientais e da
qualidade de vida da população;
III- fomentar parcerias visando A produção, divulgação e disponibilização do conhecimento
científico e a formulação de soluções tecnológicas As questões sociais e ambientais adequadas
As políticas públicas de Educação Ambiental;
TV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conservação e demaisAreas
verdes destinadas A conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cada área e
focando em atividades para diferentes públicos;
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Secreta0
Process° °
Ruba Ms
V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal,
multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar;
VI — estimular o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do
ambiente;
VII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e
dos educadores ambientais.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7°. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa
Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que deverá se
caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art.8°. 0 Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal
de forma continua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
III- o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais
didáticos, paradiditicos e educativos em geral;
IV - o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da
sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XII -o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIII — o fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental;
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nasAreasProtegidas e em seu entorno;
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C.M.C.M
Secrejariw
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S
Processo.
Rubrica s
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação,
recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo
de alimentos orgánicos;
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESPAÇO FORMAL DE ENSINO
Art.9°. Entende-se por Educação Ambiental no espaço formal de ensino, aquela desenvolvida
no âmbito dos currículos das instituiçaes escolares públicas e privadas, de diferentes segmentos
de escolaridade e adequada a realidade do Município, englobando:
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos;
e) Educação Especial.
II - Educação Profissional e Tecnológica.
III- Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação.
Art.10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma pratica educativa integrada.
continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1° - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina especifica no
currículo escolar, mas deve se apresentar nos conteúdos escolares e em diálogo entre áreas do
conhecimento, integrando-as de modo interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar.
§ 2° - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve
ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental, o meio ambiente e a Educação
Ambiental nas atividades profissionais, de acordo com a aplicação daAreado conhecimento.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ESPAÇO NÃO-FORMAL DE ENSINO
Art.11. No desenvolvimento da Educação Ambiental em espaços não-formais de ensino e na
sua organização, o Poder Público Municipal incentivará:
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secretaria -1 Processo ITÁL- 3
Rubrica Fls
I - a difusão por meios de comunicação, redes sociais, de programas, campanhas educativas e
de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II- a participação de setores públicos e privados no desenvolvimento de programas de Educação
Ambiental em parceria com instituições de pesquisa e de ensino, da Educação Básica ou do
Ensino Superior, sejam estas públicas ou privadas; organizações governamentais e não
governamentais; entidades de classe; cooperativas e associações legalmente constituídas;
III - ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com ênfase nas Unidades
de Conservação existentes no Município e no Plano de Resíduos Sólidos;
IV - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a utilização de práticas
de manejo do solo, bem como a preservação e conservação deAreasde preservação permanente,
de fauna e flora.
V — ações de sensibilização ambiental com moradores dasAreasurbanas, que são consideradas
de risco ou potencialmente de risco, seja esse fisico, ambiental ou social, bem como a
preservação e conservação deAreasde preservação permanente, de fauna e flora.
VI — estimular práticas de turismo na natureza, pautadas no ecoturismo como alternativa
sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, históricos e culturais, priorizando
a preservação dos mesmos.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL
Art.12. A Educação Ambiental ocorre também em vias informais, a qual é considerada um
processo espontâneo das experiências individuais e coletivas no cotidiano da população,
podendo ser identificada, estimulada e registrada, servindo também como levantamento de
situações que possam vir a se tornar práticas de Educação Ambiental formal.
Art.13. Não cabe interferência direta por parte do Poder Público sobre práticas de Educação
Ambiental informal, salvo as exceções em que essas ações sejam ilegais ou firam princípios da
legislação ambiental vigente, aplicando por competência a fiscalização e medidas cabíveis em
situações diagnosticadas.
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a implementação
dos programas e projetos relativos A Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
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C.M.C.M
Secretaria ,
Process° 0,
,
Rubrica Rs
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação
Ambiental;
II - articulação interinstitucional, quando for necessária;
Art.15. Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de Municipal da
Educação e Cultura, podendo as demais Secretarias, a iniciativa de incluir nos seus respectivos
programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de
Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art.16. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação,
em nível municipal, devem alocar recursos as ações de Educação Ambiental.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2023.
VALIr____ U AT VA S LESSA
- Prefeito Munieipal —
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C. M.C.M
Secretaria 1 i3 •
Proces °
Rubrica —.11.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
para deliberação dos Edis Pares dessa Câmara Municipal, o incluso PROJETO DE LEI N.°
08/2023 que que institui a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
0 presente projeto de lei é de suma importância e visa a artipulação e permanência dos
processos educativos, contribuindo para o fortalecimento da educação ambiental no Município
de Conceição de Macabu.
dever do Poder Público definir políticas públicas que incorporem a dimensão
ambiental, promover Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria da qualidade de vida socioambiental.
0 presente Projeto de Lei tem amparo nos artigos 205 e 225 da Constituição Federal de
1988, os quais estabelecem que todos têm direito A. Educação Ambiental; nas orientações
estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA (Lei n° 9.795/99) e sua
regulamentação pelo Decreto n° 4.281 de 25 de junho de 2002; nas orientações estabelecidas
pelo Programa Nacional de Educação Ambiental — ProNEA, as quais asseguram a importância
da Educação Ambiental; e a necessidade de compreender as relações existentes entre as
diferentes políticas ambientais existentes no Estado e na União, dentre elas a Política Nacional
de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Política Nacional de Saúde (Lei 8.080/90), a Política
Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/07).
Importante frisar que esta em vigor em nosso município a Lei n° 1.076, de 27 de abril
de 2011, que dispõe sobre a Educação Ambiental no Curriculo Escolar da Rede Municipal de
Ensino e da outras providências.
Enumeradas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o assunto ao exame dos
Senhores Vereadores dessaCamaraMunicipal, aproveitando o ensejo para renovar a Vossa
Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, 2i de março de 2023.
VALNIIR TAfAUS LESSA
- Prefeito Municipal -
Lucas M-2a-f-Zi Ira Pereira
Jorge Lu SÇ drade (Dhal)
mbro
Carlos Au
')) 2 42i
s o ar osa (Guta)
C.M.C.M
Secretarla
Processo n°
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
yAsIm, )1J PODER LEGISLATIVO
Inns , CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
4(PE_COV
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA: PLO10/2023 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo tituloTT,capituloITT,seçõesTITe TV do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referencia.
E o nosso parecer.
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara,113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O ramaraoconceicaodemacabuspeg.br I. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabusj.leg.br/
***
Fls
Nathdlia SilveiraBrag
No Presidente da Ceimar
Biênio 2023-2024 Ein
Ass..
044'6
AtenciosameVota
‘Ae, tx\tP 06\ Prefeitura Municipal c:e Conc. de
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C.M.C.M
Secretaria
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIO GPN° 141/2023
Assunto: Encaminhamento
PLO10/2023 — Poder Executivo
Conceição de Macabu/RJ, 11 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo
do Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 10/2023, de autoria do Poder Executivo, que
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunião ordinária do dia
27/03/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sendo incluso na
Ordem do Dia onde, após discussão e votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Crriard Mwnicipal de Conceiçao de Macabu
PraçaDr. Jose BonifácioTessera,113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O camara@conceiceodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 4) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.C.M
Secrets
Proces
Rubrica Fla
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 10/2023
Autoria: Poder Executivo
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ACamaraMunicipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1°. Entende-se por Educação Ambiental as relações entre sociedade e natureza, os processos
de construção e reflexão do meio à qual o indivíduo e a coletividade edificam valores sociais,
saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando a conservação do meio ambiente, o uso comum
do povo, a qualidade de vida e a sustentabilidade.
Art.2°. A Educação Ambiental é umaareaessencial da vida e que reflete as interações entre
sociedade e natureza, devendo estar presente de modo articulado em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal de ensino.
Art.3°. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta das relações familiares, das
práticas pedagógicas, espaços comunitárias e dos movimentos sociais na formação para a
cidadania, criticidade, autonomia e emancipação.
Art.4°. A Educação Ambiental deve se pautar em ações humanistas, democráticas e participativas
e estimular a solidariedade, a igualdade, a justiça ambiental, o respeito as diferenças, A. diversidade
cultural e aos direitos humanos. Ocorre de modo formal, em espaços formais e não-formais de
ensino, também ocorre de modo informal nas experiências individuais e coletivas dos seres
humanos.
Art.5°. 0 Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas nos espaços de educação escolar formal
Camara Municipal deConceiçãode Macatou
9 PraçaDr. loseBonifácioTessera, 113, Centro — Conceigio de Macabu/R1 — CEP: 28740.000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.hr t. (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
C.M.C.M
Secretaria
Process ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica Fla IL.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
e não-formal de ensino de modo continuo, permanente, sequencial e contextualizada, devendo
contemplar:
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, com postura critica, reflexiva e
transformadora;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;
III— o estimulo da utilização, produção, divulgação e aquisição de materiais didáticos,
paradidáticos e educativos que contemplem a temática ambiental;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para
campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental.
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos de Educação
Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente objetivando o cumprimento de
condicionantes do licenciamento ambiental.
VI - a definição de indicadores qualitativos e quantitativos, o acompanhamento e avaliação
continuada de projetos e ações de Educação Ambiental;
VII - a disponibilização permanente de informações e o desenvolvimento de ações de integração
por meio da cultura de redes sociais;
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental e da
sustentabilidade;
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos, comitês e fóruns que tratam a temática
do meio ambiente e adequação as agendas ambientais nos níveis global, nacional, estadual,
regional e local;
X - o fortalecimento dos fóruns de participação popular e de consulta à comunidade participante
dos projetos e ações de Educação Ambiental;
XI - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental e espaços de formação
continuada de educadores ambientais;
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade
civil organizada e movimentos sociais;
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIV - o fortalecimento e diálogo com polos e centros de Educação Ambiental;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nasAreasProtegidas e em seu entorno, integrando
sociedade e natureza de acordo com as possibilidades de uso público de cadaAreaProtegida;
64)0( Camara municipai deConceiçãode Macabu
9 PraçaDr.Josi Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiyio de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 019 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
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XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação,
recuperação e manejo do território e na zona urbana para o ordenamento territorial e das Areasde
risco.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art.6'. Saodiretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
1 - promover a participação e integração da sociedade nos processos de Educação Ambiental;
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, organizações não governamentais,
movimentos sociais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade
em projetos que promovam a melhoria das condições sociais, ambientais e da qualidade de vida da
população;
III- fomentar parcerias visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento
cientifico e a formulação de soluções tecnológicas As questões sociais e ambientais adequadas As
políticas públicas de Educação Ambiental;
IV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conservação e demaisAreas
verdes destinadas A conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cadaAreae focando
em atividades para diferentes públicos;
V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal,
multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar;
VI — estimular o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do ambiente;
VII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos
educadores ambientais.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.7°. A Política Municipal de Educação Ambientalseraimplementada por meio do Programa
Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que deverá se
caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Camara Municipal deConceiçãode Macabu
9 Praça Dr. losê Bonifãcio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
O camaracconceicaodemacabusj.leg.br t. (22) 2779-2047 fl) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
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Art.8°. 0 Programa Municipal de Educação Ambiental compreendera as atividades vinculadas
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de
forma continua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
III- o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais
didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade
civil organizada e populações tradicionais;
XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIII — o fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental;
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação,
recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de
alimentos orgânicos;
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESPAÇO FORMAL DE ENSINO
Art.9°. Entende-se por Educação Ambiental no espaço formal de ensino, aquela desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, de diferentes segmentos de
escolaridade e adequada a realidade do Município, englobando:
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental:
(:.rnara municipal de Conceiçao de Macabu
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceiçâo de Macabu/R1 - CEP: 28740-000
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos;
e) Educação Especial.
II - Educação Profissional e Tecnológica.
III- Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação.
Art.10. A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, continua
e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 10 - A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina especifica no currículo
escolar, mas deve se apresentar nos conteúdos escolares e em diálogo entre áreas do
conhecimento, integrando-as de modo interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar.
§ 2° - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental, o meio ambiente e a Educação Ambiental nas
atividades profissionais, de acordo com a aplicação daareado conhecimento.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ESPAÇO NÃO-FORMAL DE ENSINO
Art.11. No desenvolvimento da Educação Ambiental em espaços não-formais de ensino e na sua
organização, o Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão por meios de comunicação, redes sociais, de programas, campanhas educativas e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a participação de setores públicos e privados no desenvolvimento de programas de Educação
Ambiental em parceria com instituições de pesquisa e de ensino, da Educação Básica ou do Ensino
Superior, sejam estas públicas ou privadas; organizações governamentais e não governamentais;
entidades de classe; cooperativas e associações legalmente constituídas;
III- ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com ênfase nas Unidades de
Conservação existentes no Município e no Plano de Resíduos Sólidos;
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
IV - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a utilização de práticas de
manejo do solo, bem como a preservação e conservação de áreas de preservação permanente, de
fauna e flora.
V — ações de sensibilização ambiental com moradores dasareasurbanas, que são consideradas de
risco ou potencialmente de risco, seja esse físico, ambiental ou social, bem como a preservação e
conservação de áreas de preservação permanente, de fauna e flora.
VI — estimular praticas de turismo na natureza, pautadas no ecoturismo como alternativa
sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, históricos e culturais, priorizando a
preservação dos mesmos.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL
Art.12. A Educação Ambiental ocorre também em vias informais, a qual é considerada um
processo espontâneo das experiências individuais e coletivas no cotidiano da população, podendo
ser identificada, estimulada e registrada, servindo também como levantamento de situações que
possam vir a se tornar praticas de Educação Ambiental formal.
Art.13. Não cabe interferência direta por parte do Poder Público sobre práticas de Educação
Ambiental informal, salvo as exceções em que essas ações sejam ilegais ou firam princípios da
legislação ambiental vigente, aplicando por competência a fiscalização e medidas cabíveis em
situações diagnosticadas.
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art.14. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a implementação dos
programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação
Ambiental;
II - articulação interinstitucional, quando for necessária;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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Art.15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de Municipal da
Educação e Cultura, podendo as demais Secretarias, a iniciativa de incluir nos seus respectivos
programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação
Ambiental no âmbito municipal.
Art.16. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio ambiente e educação,
em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de abril de 2023.
iveira Braga
Nathaliargtatikt Braga
— Presidente da Câmara —
Biénio 2023-2024
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Ano 20 I N" 491
Rubrica :.
de Abril de 20
LEIN" 1.852/2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto noart. 225 da Constituição Federal, que
garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial A. sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e fauras gerações.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril 1999, que dispõe
sobre a Educação Ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.325, de 17 de dezembro de 1999,
que dispõe sobre a Educação Ambiental, lnstitui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e
complementa a Lei Federal n° 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.076, de 27 de abril de 2011, que
dispõe sobre a Educação Ambiental no Curriculo Escolar da Rede Municipal de Ensino e da outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução CONEMA n° 82, de 26 de julho de 2018,
que dispõe a aprovação do Programa Estadual de Educação Ambiental -
ProEEARJ e da outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.10. Entende-se por Educação Ambiental as relações entre sociedade e
natureza, os processos de construção e reflexão do meio à qual o indivíduo e
a coletividade edificam valores sociais, saberes, conhecimentos, atitudes e
hábitos, visando a conservação do meio ambiente, o uso comum do povo, a
qualidade de vida e a sustentabilidade.
Art.2". A Educação Ambiental é uma área essencial da vida e que reflete as
interações entre sociedade e natureza, devendo estar presente de modo articulado em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal e não-formal de ensino.
Art. 3'. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta das
relações familiares, das práticas pedagógicas, espaços comunitárias e dos
movimentos sociais na formação para a cidadania, criticidade, autonomia e
emancipação.
Art.40
. A Educação Ambiental deve se pautar em ações humanistas, democráticas e participativas e estimular a solidariedade, a igualdade, a justiça
ambiental, o respeito As diferenças, A diversidade cultural e aos direitos humanos. Ocorre de modo formal, em espaços formais e não-formais de ensino, também ocorre de modo informal nas experiências individuais e coletivas dos seres humanos.
Art.5°. 0 Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas A Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas nos espaços de educação escolar formal e não-formal de ensino de modo
continuo, permanente, sequencial e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, com
postura critica, reflexiva e transformadora;
11 - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção;
Ill — o estimulo da utilização, produção, divulgação e aquisição de materiais
didáticos, paradiditicos e educativos que contemplem a temática ambiental;
IV - o estabelecimento de critérios para a aquisição de materiais, equipamentos e serviços para campanhas e eventos voltados à Educação Ambiental.
V - o estabelecimento de critérios para a elaboração e aplicação de projetos
de Educação Ambiental, remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente objetivando o cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental.
VT- a definição de indicadores qualitativos e quantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada de projetos e ações de Educação Ambiental;
VII - a disponibilização permanente de informações e o desenvolvimento de
ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão
ambiental e da sustentabilidade;
IX - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos, comitês e fóruns
que tratam a temática do meio ambiente e adequação as agendas ambientais
nos níveis global, nacional, estadual, regional e local;
X - o fortalecimento dos fóruns de participação popular e de consulta à comunidade participante dos projetos e ações de Educação Ambiental;
XI - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental e
espaços de formação continuada de educadores ambientais;
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos
setores da sociedade civil organizada e movimentos sociais;
XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIV - o fortalecimento e diálogo com polos e centros de Educação Ambiental;
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em
seu entorno, integrando sociedade e natureza de acordo com as possibilidades de uso público de cadaAreaProtegida;
XVII- o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território e na zona urbana para o
ordenamento territorial e dasareasde risco.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art.60. São diretrizes da Politica Municipal de Educação Ambiental:
I - promover a participação e integração da sociedade nos processos de Educação Ambiental;
II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, organizações
não governamentais, movimentos sociais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a
melhoria das condições sociais, ambientais e da qualidade de vida da população;
Ill - fomentar parcerias visando à produção, divulgação e disponibilização
do conhecimento cientifico e a formulação de soluções tecnológicas às questões sociais e ambientais adequadas as políticas públicas de Educação
Ambiental;
IV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conservação e demaisareasverdes destinadas à conservação ambiental, respeitando
as potencialidades de cadaareae focando em atividades para diferentes públicos;
V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma
transversal, multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar;
VI — estimular o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do ambiente;
VII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento
de professores e dos educadores ambientais.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.7°. A Política Municipal de Educação Ambientalseraimplementada por
meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por
instrumento legal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias,
critérios, instrumentos e metodologias.
Art.8°. 0 Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as
atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma continua, processual,
Ano 201 N°49 1 18 de Abril de 2023 Ofidal
C.M.C.M
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Rubrica
05
permanente e contextualizada, devendo contemplar:
- a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
111 - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradiditicos e educativos em geral;
IV - o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos pianos de bacia
hidrográfica;
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação
ambiental;
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos
setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
X11 - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
X111 — o fortalecimento dospolese centros de Educação socioambiental;
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nasAreasProtegidas e em
seu entorno;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação. conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo
de agrotexicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgAnicos;
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ESPAÇO FORMAL DE ENSINO
Art.90
. Entende-se por Educação Ambiental no espaço formal de ensino,
aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, de diferentes segmentos de escolaridade e adequada a realidade do Município, englobando:
I - Educação Básica:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Educação de Jovens e Adultos;
e) Educação Especial.
II - Educação Profissional e Tecnológica.
Ill - Educação Superior:
a) Graduação;
b) Pós-graduação.
Art.10. A Educação Ambientalseradesenvolvida como uma prática educativa
integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1° - A Educação Ambiental não deve ser implantada come uma disciplina
especifica no curriculo escolar, mas deve se apresentar nos conteúdos escolares e em diálogo entreareasdo conhecimento, integrando-as de modo
interdisciplinar, multidisciplinar e/ou transdisciplinar.
§ 2" - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental,
o meio ambiente e a Educação Ambiental nas atividades profissionais, de
acordo com a aplicação daAreado conhecimento.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM ESPAÇO NÃO-FORMAL DE ENSINO
Art.11. No desenvolvimentodu Educaçao Ambiental em espaços nao-formais de ensino e na sua organização, o Poder Público Municipal incentivará:
- a difusão por meios de comunicação, redes sociais, de programas, campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a participação de setores públicos e privados no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com instituições de pesquisa
e de ensino, da Educação Básica ou do Ensino Superior, sejam estas públicas
ou privadas; organizações governamentais e não governamentais; entidades
de classe; cooperativas e associações legalmente constituídas;
III- ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com
ênfase nas Unidades de Conservação existentes no Município e no Plano de
ResiduesSólidos;
IV - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a
utilização de práticas de manejo do solo, bem como a preservação e conservacão deAreasde preservação permanente, de fauna e flora.
V — ações de sensibilização ambiental com moradores dasareasurbanas, que
são consideradas de risco ou potencialmente de risco, seja esse fisico, ambiental
ou social, bem come a preservação e conservação deareasde preservação
permanente, de fauna e flora.
VI— estimular práticas de turismo na natureza, pautadas no ecoturismo come
alternativa sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, históricos e culturais, priorizando a preservação dos mesmos.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL INFORMAL
Art. 12. A Educação Ambiental ocorre também em vias informais, a qual é
considerada um processo espontâneo das experiências individuais e coletivas
no cotidiano da população, podendo ser identificada, estimulada e registrada.
servindo também como levantamento de situações que possam vir a se tornar
práticas de Educação Ambiental formal.
Art.13. Não cabe interferência direta por parte do Poder Público sobre práticas de Educação Ambiental informal, salvo as exceções em que essas ações
sejam ilegais ou firam princípios da legislação ambiental vigente, aplicando
por competência a fiscalização e medidas cabíveis em situações diagnosticadas.
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e para a
implementação dos programas e projetosrelativesà Política Municipal de
Educação Ambiental guardará:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
TI - articulação interinstitucional, quando for necessária;
Art.15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e A Secretaria de
Municipal da Educação e Cultura, podendo as demais Secretarias, a iniciativa
de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito
municipal.
Art.16. Os programas de assistência técnica e financeira, relativos a meio
ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos as ações de
Educação Ambiental.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023.
VALM1R TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —