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Câmara Municipal de Conceição de
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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000069
I II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/23000069
Número / Ano 000069/2023
Data / Horário I 23/03/2023 - 14:52:29
Ementa Institui no âmbito do município de Conceição de Macabu/R.1 os procedimentos para
Regularização Fundiária Urbana - REURB.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Ntimero
Páginas
Número da
Matéria 11
i
Emitido por IDaniFidetis L...._
C.M.0
Secretari
Processo n°
Rubrica Fis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO LID()
oPi?-
MENSAGEM N° 09/2023.
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-a, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI 1\1' 09/2023 que institui no âmbito do
Município de Conceição de Macabu, os procedimentos para Regularização Fundiária
Urbana — REURB.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela
qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA,
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito, 21 demaw()de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal —
C M.C.M
Secretari
Processo
Rubrica it Fis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N." 09/2023.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ OS
PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA - REURB.
VALMIR TAVARES LESSA, Prefeito do Município de Conceição de Macabu, Estado
do Rio de Janeiro, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
município e demais normas disciplinadoras da matéria, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, os
procedimentos para Regularização Fundiária Urbana — REURB, os quais abrangem
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização dos
núcleos urbanos informais, disciplinados pela Lei Federal n° 13.465/2017.
Art.2° — 0 objetivo da REURB no âmbito do Município de Conceição de Macabu é a
regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos informais consolidados
até 22 de dezembro de 2016, inclusive aqueles situados no âmbito rural, concedendo o
titulo registral ao respectivo titular, preferencialmente à mulher.
§1° — A REURB considera núcleo informal os decorrentes de parcelamento clandestinos,
irregulares, ou aqueles dos quais a maioria dos ocupantes não possuem títulos de
propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela Lei n° 13.465/17.
§2° — Para efeitos de aplicação do REURB, considera-se parcelamento irregular aquele
onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprovado e a situação atual do
loteamento.
§30
— Para que se aplique a R EURB em loteamentos registrados pendentes apenas de
titulação dos atuais ocupantes, será necessário que ocorra uma das seguintes hipóteses:
A — Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades;
B — Loteador. pessoa física, já falecida, independente de existência de herdeiros;
C — 0 atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não de loteador;
D — Houve alterações nas dimensões da unidade imobiliária que constavam no
projeto de loteamento;
CMCM
Secretaria
Processo ri°
Rubrica
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E — O ocupante possui renda inferior ao teto da REURBs;
F — Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios
ordinários.
Art.3° — Constituem objetivos da REURB:
I — Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação
de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II — Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo
a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem
posteriormente regulariext6rajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o Município de Conceição de Macabu e a
sociedade;
III— Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV — Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço
consensualidade e à cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o município de
Conceição de Macabu e a sociedade;
V — Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI — Garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida adequadas;
VII — Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem estar de seus habitantes; e
VIII — Concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e uso do
solo.
§1" — Para fins de REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às
dimensões de divas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados,
assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilicios previstas na legislação Federal,
Estadual e Municipal.
§2° — Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão
ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração minima
de parcelamento, prevista na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art.4° — A REURB compreende duas modalidades:
I — REURB de interesse social — REURB-S aplicável a núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja renda familiar seja
inferior a 5 (cinco) salários-mínimos;
— REURDdcintcrc.--sse especifico REURD-E aplicável a núcleos urbanos informais .
ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
Art. 5° — Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regulamentados por
Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei, sendo que a ausência do
Decreto não impede o processamento do requerimento feito pelos legitimados.
CMCM
Secretaria,
Processo
Rubrica Fls
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Parágrafo Único — Fica o Município autorizado a celebrarTen-no de Ajustamento de
Compromisso (TAC) com proprietários, incorporadores, loteadores e beneficiários,
visando o cumprimento dos procedimentos de implantação da infraestrutura essencial,
equipamentos públicos ou comunitários, implementação de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental, bem como dos estudos técnicos necessários.
Art.6° — Poderão requerer REURB:
I — A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta;
II — Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nasareasde desenvolvimento urbano e regularização
fundiária urbana;
III— Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV — A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V — Ministério Público.
Parágrafo Único — Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Art.7° - O requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados previstos no artigo
6.° deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a. Requerimento com descrição daareaa ser regularizada, bem como a indicação da
modalidade de Reurb;
b. Documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra e venda,
cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha, ata notarial, dentre
outros;
c. RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do titular e do
cônjuge;
d. Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da
regularidade dos documentos apresentados;
§1.0- Nas hipóteses de requerimento de regularizayao coletiva, atrav6g dag entidades
previstas no inciso 1I, bem como pelos órgãos públicos previstos nos incisos I, IV e V.
será dispensada a apresentação dos documentos previstos nas letras "c", "d" e "e",
podendo tais documentos relativos a cada um dos beneficiários serem aposentados
conjuntamente ao projeto de regularização fundiária.
CMCM
Secretaria
Processo °
Rubrica Fls Oç9
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- Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva por organizações sociais,
organização da sociedade civil de interesse especifico, cooperativas habitacionais,
associações de moradores ou outras associações com finalidade de regularização
fundiária urbana, deverá ser juntado ao requerimento cópia dos atos constitutivos, atas de
eleição da diretoria e cartão do CNPJ.
Art.8° - Após o protocolo do requerimento dos legitimados previstos noart.6.°, o
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a realização dos
seguintes atos:
a. Classificação da modalidade de Reurb;
b. Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros
eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro de imóveis como
titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação;
c. Intimação do requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto
de regularização fundiária;
d. Caso os documentos não estejam em ordem, o Município intimará o requerente
para apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando o procedimento
suspenso até a sua regularização pelo interessado;
§1.° - Nas hipóteses de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
§2.° - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via Correios ou
pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que contas da matricula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§3.° - A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada,
conforme constar do titulo, nos seguintes casos:
I - Terceiros eventualmente interessados;
II - Proprietário e confinantes não localizados; e
III- Recusa em receber a notificação por qualquer motivo.
- A ausôncia de manifestação dos indicados referidos no §2.0 deste artigo ser
interpretada como concordância com a REURB.
Art.9.° - Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1.° do artigo 31 da
Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo ocupante justo
titulo ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com titular regi stral,
CMCM
Secretala
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Processo n° fI
Rubrica Fs
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acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível
expedida 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação
judicial contra o ocupante ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel objeto da
regularização fundiária;
§1.° - São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I - Compromisso ou recibo de compra e venda;
II - Cessão de direitos e promessa de cessão;
III- Pré-contrato;
IV - Proposta de compra;
V - Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das
partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de
pagamento e a promessa de contratar;
VI - Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando
o imóvel;
VII - Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII - Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
Art.10 - O projeto de regularização fundiária deverá conter:
I — Levantamento planimétrico e cadastral,corngeorreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II — Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matriculas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III— Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV — Projeto urbanístico:
V — Memoriais descritivos;
VI— Proposta de soluções para questões ambientais. urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII — Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX — Cronograma físico de serviços c implantayao de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma fisico definido no inciso IX deste artigo.
CMCM
Secretara,
Processon°
Rubrics P
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§1.° Na Reurb-S, quando a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial
for do Município, será dispensada a apresentação do cronograma físico previsto no inciso
IX e do termo de compromisso previsto no inciso X deste artigo.
§2.° 0 projeto de regularização fundiária não será exigido quando o núcleo já possuir
projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação dos ocupantes;
§3.0 De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal, poderão ser
dispensados os documentos previstos nos incisosIII,VI, VII, VIII, IX e X do caput.
Art.11 — Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I — Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II — Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III— Rede de energia elétrica domiciliar;
IV — Soluções de drenagem, quando necessário.
Parágrafo único — Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão ser utilizadas
fossas sépticas para coleta de esgoto, bom como sistema de energia solar individual para
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II eIII,respectivamente.
Art.12 - Na REURB-E caberá ao Prefeito Municipal definir, quando da aprovação dos
projetos de regularização fundiária. nos limites da legislação de regência, os responsáveis
pela:
I — Implantação dos sistemas vidrios, quando for o caso;
II — Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
III- Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos, quando for o caso.
§1.0 - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da REURB-E.
Art.13 — A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
apro-vayao da regularizaçâo que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter,
no mínimo:
I — o nome do nficleo urbano regularizado;
II — sua localização;
III— a modalidade de regularização; C M.0 rt4
Secre
Processo n° Rubrica , F s
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IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI — a listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido à respectiva
unidade, por titulo de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como
o estado civil, a filiação, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas
do Ministério da Fazenda e do registro geral da célula de identidade.
Art.14 — A Legitimação Fundiária será concedida aos ocupantes do imóvel particular
que comprovar posse com ânimo de dono, de maneira continua e sem oposição superior
a 5 (cinco) anos, comprovados através de documentos idôneos como promessa de compra
e venda, formal de partilha, contrato de doação, cessão de posse, certidão do cadastro
imobiliário do município, guia de pagamentos de tributos, auto de constatação do
Município e outros documentos.
§1°- Para fins de atendimento do prazo previsto no caput, será permitida a soma da posse
com o possuidor anterior.
§2° - Na hipótese de o beneficiário não comprovar os requisitos do caput deste artigo,
será concedida a legitimação da posse.
Art.15 — Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos relativos a
regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto Municipal de Transmissão de Bens
Imóveis.
Parágrafo Único — Na REURB—E os loteadores ou empreendedores pagarão as taxas
municipais relativas à aprovação de loteamentos, previstas no Código Tributário
Municipal.
Art.16 — Na REURB-E os beneficiários pagarão ao Município o valor determinado em
Decreto do Executivo Municipal, por cada lote a ser regularizado, a titulo de preço único.
Art.17— Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, ficará dispensada
a apresentação do "habite-se" e de certidões negativas de tributos municipais, podendo a
REURB ser utilizada, também, para regularizar edificações em imóveis já registrados.
Art.18 - Fica o Município autorizado conceder títulos de domínios (legitimação
fundiciiia) paravsinió-vcispúblicos municipais já ocupados anteriormente a 22 de
dezembro de 2016 por população de baixa renda.
Art.19— As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicionais, conforme legislação
de referência.
CMC M
Secretaria
tar°CeSs0 0C;cl )- Rubtica
Fis
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GABINETE DO PREFEITO
Art.20 — Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal n.° 13.465/17,
bem como demais legislações federal, estadual e municipal referente à regularização
fundiária urbana.
Art.21 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
C M.C.M
Secretaria
Processo
Rubrics' Fls
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, para deliberação dos Edis Pares dessa Câmara Municipal, o incluso
PROJETO DE LEI NI' 09/2023 que institui no âmbito do Município de Conceição de
Macabu, os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana — REURB.
0 presente Projeto de Lei visa a instituição no âmbito do município de Conceição
de Macabu os procedimentos para a REURB, que será regido pelo disposto na Lei Federal
n.° 13.465, de 11 de julho de 2017, pelo Decreto Federal n.° 9.310, de 15 demat-gode
2018 e pela presente Lei.
de conhecimento dos nobres edis a existência de núcleos urbanos irregulares
no município, de seus problemas registrais, sociais, urbanísticos e ambientais decorrentes
da falta de regularização fundiária.
A Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, pelo Decreto Federal n.° 9.310,
de 15 de março de 2018. dispõe sobre a regularização fundiária no território nacional
como forma de promover a integração das políticas estatais visando resolver os problemas
fundiários que assola grande parte dos municípios brasileiros, e tendo em conta a
premente necessidade de se normatizar, no âmbito administrativo municipal, os
procedimentos de regularização fundiária de interesse social e especifico, é enviado o
presente projeto de lei, que institui o programa de regularização fundiária possibilitando
aos interessados, finalmente obterem o registro definitivo de seus imóveis.
As questões de regularização fundiária vem sendo, historicamente, uma
preocupação dos gestores públicos e, sobretudo, o gestor do Município de Conceição de
Macabu, pois há necessidade de estabelecer mecanismos que promovam a regularização
fundiária no município, de acesso à propriedade e ao titulo de propriedade definitivo.
0 tema é de suma importância, visando assegurar aos indivíduos que se encontram
em situação de irregularidades em relação aos seus lotes ou áreas ocupadas, o Direito
C M.0 M
Secretaa
Processon°
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i
F
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Constitucional de propriedade e moradia. Como advento desta lei, tornar-se-á possível a
regularização de maneira extrajudicial.
Enumeradas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o assunto ao exame
dos Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2023.
VALMIR TArAIES LESSA
- Prefeito Municipal -
CMCM
Secret4r1Q.
Processo ° ça..1a2;2:
Rubrica_ F.s
C.M.C.M
Secretarjo
Processo °
Rubrica .0. FISAL
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
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DAÇÃO FINAL
REFERÊNCIA:PLO11/2023 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA - REURB.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente A. APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
Lucas Madureira Pereira
Jorge
-"NO
drade (Dhal)
ente
Carlos Nug_ uÍa' a arbosa (Guta) ‘:)*)--ft'-'
Membro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
O tamara@conceicaodernacabu (22) 2779-2047 0) https://www.coneicaodemacabu.rjIegbr/
C M.C.M
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFÍCIOGPN° 142/2023
Assunto: Encaminhamento
PLO11/2023 — Poder Executivo
Conceição de Macabu/RJ, 11 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo
do Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 11/2023, de autoria do Poder Executivo, que
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ OS
PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
27/03/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia onde, após discussão e
votação, foi aprovado por unanimidade.
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Nathalla Silveira Braga
Presidente
Na/há/ia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
Prefeii urz. Conc. de ".•.,:!:,-.3b1 - 4
t=r7:01"C4.0 GERAL
No 5.2
cf.;
Ass:
Câmara Mwlicipal de Concei0o de Macabu
9 PraçaDr. fosá Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceiçao de Macabuni -- CEP: 28740-000
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/
cmc.m
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Pros.
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AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 11/2023
Autoria: Poder Executivo
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABLYRJ OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA -- REURB.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, os procedimentos
para Regularização Fundiária Urbana -- REURB, os quais abrangem medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização dos núcleos urbanos informais,
disciplinados pela Lei Federal n° 13.465/2017.
Art.2° — O objetivo da REURB no âmbito do Município de Conceição de Macabu é a
regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos informais consolidados até 22 de
dezembro de 2016, inclusive aqueles situados no âmbito rural, concedendo o titulo registral ao
respectivo titular, preferencialmente à mulher.
§1° — A REURB considera núcleo informal os decorrentes de parcelamento
clandestinos, irregulares, ou aqueles dos quais a maioria dos ocupantes não possuem
títulos de propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela Lei n° 13.465/17.
§2° — Para efeitos de aplicação do REURB, considera-se parcelamento irregular aquele
onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprovado e a situação atual do
loteamento.
§3° — Para que se aplique a REURB em loteamentos registrados pendentes apenas de
titulação dos atuais ocupantes, será necessário que ocorra uma das seguintes hipóteses:
A — Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades;
• — Loteador, pessoa ficica, jA falecida_ independente de existência de herdeiros;
C — 0 atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não de loteador;
D — Houve alterações nas dimensões da unidade imobiliária que constavam no
projeto de loteamento;
E — 0 ocupante possui renda inferior ao teto da REURBs;
Câmara tvIunic.pal de Conceição de Macabu
• PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusjleg.hr L (22) 2779-2047 https://www.conteicaodemacabusj.leg.br/
C M.C.M
Secrets
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F — Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios
ordinários.
Art.3° — Constituem objetivos da REURB:
I — Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de
serviços públicos aos seus ocupantes. de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II — Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem
posteriormente regulariext6rajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação
entre o Estado do Rio de Janeiro, o Município de Conceição de Macabu e a sociedade;
III— Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV — Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o município de Conceição de Macabu e a sociedade;
V — Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI — Garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida adequadas;
VII — Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem
estar de seus habitantes; e
VIII — Concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e uso do solo.
§1° — Para fins de REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e
as dimensões deareasdestinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilicios previstas na
legislação Federal, Estadual e Municipal.
§2° — Os núcleos urbanos informais situados emareasqualificadas como rurais
poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à
fraçãominimade parcelamento, prevista na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art.4' — A REURB compreende duas modalidades:
I — REURB de interesse social — REURB-S — aplicável a núcleos urbanos informais
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja renda familiar seja inferior a 5
(cinco) salários-mínimos;
II — REURB de interesse especifico — REURB-E — aplicável a núcleos urbanos informais
ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
Art.5° — Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regulamentados por
Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei, sendo que a ausência do Decreto
não impede o processamento do requerimento feito pelos legitimados.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. loseBonifácio Tassara, 113. Centre Conceição de MacabuiRi - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusjleg.br t.. (22) 2779-2047 fatps://www.conceicaodemacabusi.leg.bri
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Parágrafo Único — Fica o Município autorizado a celebrar Termo de Ajustamento de
Compromisso (TAC) com proprietários, incorporadores, loteadores e beneficiários,
visando o cumprimento dos procedimentos de implantação da infraestrutura essencial,
equipamentos públicos ou comunitários, implementação de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental, bem como dos estudos técnicos necessários.
Art.6° — Poderão requerer REURB:
I — A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta;
II — Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano e regularização fundiária urbana;
III— Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV — A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e
V — Ministério Público.
Parágrafo Único — Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Art.7° - 0 requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados previstos no artigo 6.°
deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a. Requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem como a indicação da
modalidade de Reurb;
b. Documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra e venda,
cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha, ata notarial, dentre outros;
c. RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do titular e do
cônjuge;
d. Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da
regularidade dos documentos apresentados;
§1.° - Nas hipóteses de requerimento de regularização coletiva, através das entidades
previstas no inciso II, bem como pelos órgãos públicos previstos nos incisos I, IV e V,
será dispensada a apresentação dos documentos previstos nas letras 'Sc", "d" e "e",
podendo tais documentos relativos a cada um dos beneficiários serem aposentados
conjuntamente ao projeto de regularização fundiária.
Ct3W Câmara tounicApai de Conceiçâo de Macabu
9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU , (:),/
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§2.° - Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva por organizações
sociais, organização da sociedade civil de interesse especifico, cooperativas
habitacionais, associações de moradores ou outras associações com finalidade de
regularização fundiária urbana, deverá ser juntado ao requerimento cópia dos atos
constitutivos, atas de eleição da diretoria e cartão do CNPJ.
Art.8° - Após o protocolo do requerimento dos legitimados previstos noart.6.°, o
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a realização dos seguintes
atos:
a. Classificação da modalidade de Reurb,
b. Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros
eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro de imóveis como titulares
dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação;
c. Intimação do requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto
de regularização fundiária;
d. Caso os documentos não estejam em ordem, o Município intimará o requerente para
apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando o procedimento suspenso até a
sua regularização pelo interessado;
- Nas hipóteses de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do
Município.
- A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via Correios ou
pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que contas da matricula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
- A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30
(trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, conforme constar do titulo, nos seguintes casos:
I - Terceiros eventualmente interessados;
II - Proprietário e confinantes não localizados; e
III- Recusa em receber a notificação por qualquer motivo.
§4.0
- A ausência de manifestação dos indicados referidos no §2.° deste artigo será
interpretada como concordância com a REURB.
Câmara Municipal de Conceiçâo de.Macahu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de tviacabuni - CEP: 28740-000
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Art.9.° - Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1.° do artigo 31 da Lei
13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo ocupante justo titulo ou
instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com titular registral, acompanhado de
prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida 30 (trinta) dias antes
do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o ocupante ou contra seus
cessionários envolvendo o imóvel objeto da regularização fundiária;
-Saoexemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I - Compromisso ou recibo de compra e venda;
II - Cessão de direitos e promessa de cessão;
III- Pré-contrato,
IV - Proposta de compra;
V - Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade
das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o
modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI - Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem,
especificando o imóvel;
VII - Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII - Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
Art.10 - 0 projeto de regularização fundiária deverá conter:
I — Levantamento planimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART)ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores
do núcleo a ser regularizado;
II — Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matriculas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III— Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV — Projeto urbanístico;
V — Memoriais descritivos;
VI — Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII — Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX — Cronograma fisico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
Câmara municipal de Conceição de Macabu
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X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
§1.° Na Reurb-S, quando a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial
for do Município, será dispensada a apresentação do cronograma fisico previsto no
inciso IX e do termo de compromisso previsto no inciso X deste artigo.
§2.° 0 projeto de regularização fundiária não será exigido quando o núcleo já possuir
projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação dos ocupantes;
§3.° De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal, poderão ser
dispensados os documentos previstos nos incisosIII,VI, VII, VIII, IX e X do caput.
Art.11 — Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I — Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II — Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III— Rede de energia elétrica domiciliar;
IV — Soluções de drenagem, quando necessário.
Parágrafo único — Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão ser utilizadas
fossas sépticas para coleta de esgoto, bom como sistema de energia solar individual
para cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II eIII,respectivamente.
Art.12 - Na REURB-E caberá ao Prefeito Municipal definir, quando da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I — Implantação dos sistemas viários, quando for o caso;
II — Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
III- Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos, quando for o caso.
§1° - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuidas aos
beneficiários da REURB-E.
Art.13 — A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação
da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
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I — o nome do núcleo urbano regularizado;
II — sua localização;
III— a modalidade de regularização;
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI — a listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido à respectiva
unidade, por titulo de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem corno o estado
civil, a filiação, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da célula de identidade.
Art.14 — A Legitimação Fundiária será concedida aos ocupantes do imóvel particular que
comprovar posse com ânimo de dono, de maneira continua e sem oposição superior a 5 (cinco)
anos, comprovados através de documentos idôneos como promessa de compra e venda, formal de
partilha, contrato de doação, cessão de posse, certidão do cadastro imobiliário do município, guia
de pagamentos de tributos, auto de constatação do Município e outros documentos.
§1°- Para fins de atendimento do prazo previsto no caput, será permitida a soma da
posse com o possuidor anterior.
§2° - Na hipótese de o beneficiário não comprovar os requisitos do caput deste artigo,
será concedida a legitimação da posse.
Art.15 — Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos relativos a
regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto Municipal de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo Único — Na REURB—E os loteadores ou empreendedores pagarão as taxas
municipais relativas à aprovação de loteamentos, previstas no Código Tributário
Municipal.
Art.16 — Na REURB-E os beneficiários pagarão ao Município o valor determinado em
Decreto do Executivo Municipal, por cada lote a ser regularizado, a titulo de preço único.
Art.17 — Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, ficará dispensada a
apresentação do "habite-se" e de certidões negativas de tributos municipais, podendo a REURB
ser utilizada, também, para regularizar edificações em imóveis já registrados.
Art.18 - Fica o Município autorizado conceder títulos de domínios (legitimação fundiária)
para os imóveis públicos municipais já ocupados anteriormente a 22 de dezembro de 2016 por
população de baixa renda.
CamaraMunicpade Conceição de Macabu
9 Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000
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Art.19 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicionais, conforme legislação de
referência.
Art.20 — Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal n.° 13.465/17,
bem como demais legislações federal, estadual e municipal referente à regularização fundiária
urbana.
Art.21 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de abril de 2023.
NathMla Silveir Braga
Pre
Nathilia Silveira Braga
— Presidente da Câmara —
Biênio 2023-2024
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Processo
Rubrics
06 Ano 201 IN" 491 18 de Abril de 2023
LEI N." 1.853/2023.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABIRRJ OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA — REURB.
VALMIR TAVARES LESSA, Prefeito do Município de Conceição de
Macabu, Estado do Rio de Janeiro, usando das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do município e demais normas disciplinadoras da
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituida, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, os
procedimentos para Regularização Fundiária Urbana — REURB, os quais
abrangem medidas juridicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam
regularização dos núcleos urbanos informais, disciplinados pela Lei Federal
re13.465/2017.
Art.2° — 0 objetivo da REURB no âmbito do Município de Conceição de
Macabu é a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos
informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, inclusive aqueles situados no âmbito rural, concedendo o titulo registral ao respectivo titular, preferencialmente à mulher.
§10 — A REURB considera núcleo informal os decorrentes de parcelamento
clandestinos, irregulares, ou aqueles dos quais a maioria dos ocupantes não
possuem títulos de propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela
Lei n° 13.465/17.
§2" — Para efeitos de aplicação do REURB, considera-se parcelamento irregular aquele onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprovado e a situação atual do loteamento.
§3" — Para que se aplique a REURB em loteamentos registrados pendentes
apenas de titulação dos atuais ocupantes,seranecessário que ocorra uma das
seguintes hipóteses:
A — Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades;
B — I,oteador, pessoa fisica, já falecida, independente de existência
de herdeiros;
C — 0 atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não de loteador;
D — Houve alterações nas dimensões da unidade imobiliária que constavam no projeto de loteamento;
E — 0 ocupante possui renda inferior ao teto da REURBs;
F — Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios ordinários.
Art.30 — Constituem objetivos da REURB:
I — Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar
sua qualidade de vida;
II — Ampliar o acesso à. terra urbanizada pela população de baixa
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regulariext6rajudicial de conflitog, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Estado do Rio de
Janeiro, o Município de Conceição de Macabu e a sociedade;
III— Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV — Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço
consensualidade e à cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o município de Conceição de Macabu e a sociedade;
V — Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI — Garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida
adequadas;
VII— Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; e
VIII— Concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e uso do solo.
§1" — Para fins de REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho
dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilicios
previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal.
§2" — Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como
rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha
área inferior à fraçãominimade parcelamento, prevista na Lei n°5.868, de 12
de dezembro de 1972.
Art.4° — A REURB compreende duas modalidades:
I — REURB de interesse social — REURB-S — aplicável a núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja
renda familiar seja inferior a 5 (cinco) salários-mínimos;
11— REURB de interesse específico — REURB-E — aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso 1.
Art. 50_ Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regulamentados por Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei,
sendo que a ausência do Decreto não impede o processamento do requerimento feito pelos legitimados.
Parágrafo Único — Fica o Município autorizado a celebrar Termo de Ajustamento de Compromisso (TAC) com proprietários,incorporadores, loteadores
e beneficiários, visando o cumprimento dos procedimentos de implantação
da infraestrutura essencial, equipamentos públicos ou comunitários,
implementação de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, bem como dos estudos técnicos necessários.
Art.6' — Poderão requerer REURB:
I — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou
por meio de entidades da administração pública indireta;
II— Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nasareasde desenvolvimento urbano e regularização fundiária urbana;
III— Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV — A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V — Ministério Público.
Parágrafo Único— Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
Art.70 - o requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados previstos no artigo 6.° deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a. Requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem como
indicação da modalidade de Reurb;
b. Documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra
e venda, cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha,
ata notarial, dentre outros;
c. RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do
titular e do cônjuge;
d. Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados;
§1.° - Nas hipóteses de requerimento de regularização coletiva, através das
entidades previstas no inciso II, bem como pelos órgãos públicos previstos
nos incisos I, IV e V, será dispensada a apresentação dos documentos previstos nas letras "c", "d" e "e", podendo tais documentos relativos a cada um dos
beneficiários serem aposentados conjuntamente ao projeto de regularização
fundiária.
§2." - Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva por organiza-
Ano 201 N°49 I 18 de Abril de 2023 Oficial
C M.C.M
Secretaria
Processo 644143
Rubrica Rs -ilia- 07
ções sociais, organização da sociedade civil de interesse especifico, cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações com finalidade de regularização fundiária urbana, deverá ser juntado ao requerimento cópia dos atos constitutivos, atas de eleição da diretoria e cartão do
CNPJ.
Art.8" - Após o protocolo do requerimento dos legitimados previstos noart.
6.°, o Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a
realização dos seguintes atos:
a. Classificação da modalidade de Reurb;
b. Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes
e terceiros eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro
de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB,
para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação;
c. Intimação do requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta)
dias, o projeto de regularização fundiária;
d. Caso os documentos não estejam em ordem, o Município intimará o
requerente para apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando
o procedimento suspenso até a sua regularização pelo interessado;
- Nas hipóteses de apresentação de impugnação,serainiciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria
Geral do Município.
- A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via Correios
ou pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que contas da matricula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a
entrega nesse endereço.
- A notificaçãoserafeita por meio de publicação de edital, com prazo de
30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da
areaa ser regularizada, conforme constar do titulo, nos seguintes casos:
I - Terceiros eventualmente interessados;
II - Proprietário e confinantes não localizados; e
III - Recusa em receber a notificação por qualquer motivo.
- A ausência de manifestação dos indicados referidos no §2.° deste artigo
serainterpretada como concordância com a REURB.
Art.9.° - Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1.° do
artigo 31 da Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado
pelo ocupante justo titulo ou instrumento que demonstre a existência de relaçâo juridica com titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida 30 (trinta) dias antes do
requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o ocupante ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel objeto da regularização
fundiária;
§1." - São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I - Compromisso ou recibo de compra e venda;
H - Cessão de direitos e promessa de cessão;
IT!- Pre-contrato:
IV - Proposta de compra;
V - Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de
vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade,
o prego, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI - Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem,
especificando o imóvel;
VII - Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII - Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
Art.10 - 0 projeto de regularização fundiária deverá conter:
ern° por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsa
bilidade Técnica(ART)ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as Areas pit
blicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadoresdc
núcleo a ser regularizado;
II — Planta do perimetro do núcleo urbano informal com demonstração da.
matriculas ou transcrições atingidas, quando for possível;
— Estudo preliminar das desconfonnidades e da situação jurídica, urba
nistica e ambiental;
IV — Projeto urbanístico;
V — Memoriais descritivos;
VI — Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e di
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII— Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando fo
o caso;
IX — Cronograma fisico de serviços e implantação de obras de infraestrutun
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houve]
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos
privados, pelo cumprimento do cronograma fisico definido no inciso IX desti
artigo.
§1.° Na Reurb-S, quando a responsabilidade de implantação da infraestruturi
essencial for do Município,selldispensada a apresentação do cronogrami
fisico previsto no inciso IX e do termo de compromisso previsto no inciso)
deste artigo.
§2." 0 projeto de regularização fundiária não será exigido quando oMiele(
já possuir projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação do:
ocupantes;
§3." De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal
poderão ser dispensados os documentos previstos nos incisos III,VI, VII
VIII, IX e X do caput.
Art.11 — Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial o
seguintes equipamentos:
I — Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II — Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ol
individual;
III— Rede de energia elétrica domiciliar;
IV — Soluções de drenagem, quando necessário.
Parágrafo único — Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão se
utilizadas fossas sépticas para coleta de esgoto, bom como sistema de enei
gia solar individual para cumprimento dos requisitos previstos nos incisos 1
e III, respectivamente.
Art.12 - Na REURB-E caberá ao Prefeito Municipal definir, quando d
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislagd
de regência, os responsáveis pela:
I — Implantação dos sistemas viários, quando for o caso;
11 — Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos o
comunitários, quando for o caso; e
I I I - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
° - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atr
buídas aos beneficiários da REURB-E.
Art.13— A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato adininistn
tivo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto apr(
vado e deverá conter, no mínimo:
I — Levantamento planimétrico e cadastral, com georreferenciamento,subs- I — o nome do núcleo urbano regularizado;
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Ano 20 I N° 491 18 de Abril de 2023
II — sua localização;
Ill— a modalidade de regularização;
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI — a listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido
respectiva unidade, por titulo de legitimação fundiária ou mediante ato único
de registro, bem como o estado civil, a filiação, a profissão, o número de
inscrição no cadastro das pessoas fisicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da célula de identidade.
Art.14— A Legitimação Fundiária será concedida aos ocupantes do imóvel
particular que comprovar posse com ânimo de dono, de maneira continua e
sem oposição superior a 5 (cinco) anos, comprovados através de documentos
idôneos como promessa de compra e venda, formal de partilha, contrato de
doação, cessão de posse, certidão do cadastro imobiliário do município, guia
de pagamentos de tributos, auto de constatação do Município e outros documentos.
§1"- Para fins de atendimento do prazo previsto no caput,serapermitida a
soma da posse com o possuidor anterior.
§2° - Na hipótese de o beneficiário não comprovar os requisitos do caput
deste artigo,seraconcedida a legitimação da posse.
Art.15 — Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos
relativos a regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto Municipal de
Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo tale() — Na REURB—E os loteadores ou empreendedores pagarão as taxas municipais relativas A. aprovação de loteamentos, previstas no
Código Tributário Municipal.
Art.16—Na REURB-E os beneficiários pagarão ao Município o valor determinado em Decreto do Executivo Municipal, por cada lote a ser regularizado, a titulo de prego
Art.17— Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, ficard dispensada a apresentação do "habite-se" e de certidões negativas de tributos municipais, podendo a REURB ser utilizada, também, para regularizar
edificações em imóveis já registrados.
Art.18 - Fica o Município autorizado conceder títulos de domínios
(legitimação fundiária) para os imóveis públicos municipais já ocupados
anteriormente a 22 de dezembro de 2016 por população de baixa renda.
Art.19 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicionais, conforme legislação de referência.
Art.20 —Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal n.'
13.465/17, bem como demais legislações federal, estadual e municipal referente à regularização fundiária urbana.
Art.21 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito -
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1.0 cle abril à 16 de. -
Local:
Casa dos Corisihos
Rua Jose Augusto
Conceiçào de tsilacabu
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Edital 01./2023 - IDC)Cfsil ric.40
I N./ , 11 "..z.) Witri Nic.)
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