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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaInstitui no âmbito do município de Conceição de Macabu/RJ os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana - REURB.
native_id2295

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-04-18 Norma publicada — —
2023-04-11 Autógrafo encaminhado — —
2023-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-28 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-03-27 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T09:15:16.594603-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Conceição de 
, . Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - RJ I 
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
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1111111 
000069 
I II I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/23000069 
Número / Ano 000069/2023 
Data / Horário I 23/03/2023 - 14:52:29 
Ementa Institui no âmbito do município de Conceição de Macabu/R.1 os procedimentos para 
Regularização Fundiária Urbana - REURB. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Ntimero 
Páginas 
Número da 
Matéria 11 
i 
Emitido por IDaniFidetis L...._ 
C.M.0 
Secretari 
Processo n° 
Rubrica Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO LID() 
oPi?- 
MENSAGEM N° 09/2023. 
A Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-a, sirvo-me do presente, para submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI 1\1' 09/2023 que institui no âmbito do 
Município de Conceição de Macabu, os procedimentos para Regularização Fundiária 
Urbana — REURB. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os 
Senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, razão pela 
qual, solicito a tramitação da matéria com URGÊNCIA, 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
elevado apreço e consideração. 
Gabinete do Prefeito, 21 demaw()de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal — 
C M.C.M 
Secretari 
Processo 
Rubrica it Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N." 09/2023. 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ OS 
PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA - REURB. 
VALMIR TAVARES LESSA, Prefeito do Município de Conceição de Macabu, Estado 
do Rio de Janeiro, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
município e demais normas disciplinadoras da matéria, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, os 
procedimentos para Regularização Fundiária Urbana — REURB, os quais abrangem 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização dos 
núcleos urbanos informais, disciplinados pela Lei Federal n° 13.465/2017. 
Art.2° — 0 objetivo da REURB no âmbito do Município de Conceição de Macabu é a 
regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos informais consolidados 
até 22 de dezembro de 2016, inclusive aqueles situados no âmbito rural, concedendo o 
titulo registral ao respectivo titular, preferencialmente à mulher. 
§1° — A REURB considera núcleo informal os decorrentes de parcelamento clandestinos, 
irregulares, ou aqueles dos quais a maioria dos ocupantes não possuem títulos de 
propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela Lei n° 13.465/17. 
§2° — Para efeitos de aplicação do REURB, considera-se parcelamento irregular aquele 
onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprovado e a situação atual do 
loteamento. 
§30 
 — Para que se aplique a R EURB em loteamentos registrados pendentes apenas de 
titulação dos atuais ocupantes, será necessário que ocorra uma das seguintes hipóteses: 
A — Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades; 
B — Loteador. pessoa física, já falecida, independente de existência de herdeiros; 
C — 0 atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não de loteador; 
D — Houve alterações nas dimensões da unidade imobiliária que constavam no 
projeto de loteamento; 
CMCM 
Secretaria 
Processo ri° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
E — O ocupante possui renda inferior ao teto da REURBs; 
F — Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios 
ordinários. 
Art.3° — Constituem objetivos da REURB: 
I — Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação 
de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida; 
II — Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo 
a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem 
posteriormente regulariext6rajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à 
cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o Município de Conceição de Macabu e a 
sociedade; 
III— Promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
IV — Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço 
consensualidade e à cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o município de 
Conceição de Macabu e a sociedade; 
V — Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
VI — Garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida adequadas; 
VII — Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem estar de seus habitantes; e 
VIII — Concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e uso do 
solo. 
§1" — Para fins de REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às 
dimensões de divas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, 
assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilicios previstas na legislação Federal, 
Estadual e Municipal. 
§2° — Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão 
ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração minima 
de parcelamento, prevista na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972. 
Art.4° — A REURB compreende duas modalidades: 
I — REURB de interesse social — REURB-S aplicável a núcleos urbanos informais 
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja renda familiar seja 
inferior a 5 (cinco) salários-mínimos; 
— REURDdcintcrc.--sse especifico REURD-E aplicável a núcleos urbanos informais .
ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. 
Art. 5° — Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regulamentados por 
Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei, sendo que a ausência do 
Decreto não impede o processamento do requerimento feito pelos legitimados. 
CMCM 
Secretaria, 
Processo 
Rubrica Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único — Fica o Município autorizado a celebrarTen-no de Ajustamento de 
Compromisso (TAC) com proprietários, incorporadores, loteadores e beneficiários, 
visando o cumprimento dos procedimentos de implantação da infraestrutura essencial, 
equipamentos públicos ou comunitários, implementação de medidas de mitigação e 
compensação urbanística e ambiental, bem como dos estudos técnicos necessários. 
Art.6° — Poderão requerer REURB: 
I — A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de 
entidades da administração pública indireta; 
II — Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que 
tenham por finalidade atividades nasareasde desenvolvimento urbano e regularização 
fundiária urbana; 
III— Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV — A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V — Ministério Público. 
Parágrafo Único — Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à 
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
Art.7° - O requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados previstos no artigo 
6.° deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: 
a. Requerimento com descrição daareaa ser regularizada, bem como a indicação da 
modalidade de Reurb; 
b. Documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra e venda, 
cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha, ata notarial, dentre 
outros; 
c. RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do titular e do 
cônjuge; 
d. Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da 
regularidade dos documentos apresentados; 
§1.0- Nas hipóteses de requerimento de regularizayao coletiva, atrav6g dag entidades 
previstas no inciso 1I, bem como pelos órgãos públicos previstos nos incisos I, IV e V. 
será dispensada a apresentação dos documentos previstos nas letras "c", "d" e "e", 
podendo tais documentos relativos a cada um dos beneficiários serem aposentados 
conjuntamente ao projeto de regularização fundiária. 
CMCM 
Secretaria 
Processo ° 
Rubrica Fls Oç9 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
- Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva por organizações sociais, 
organização da sociedade civil de interesse especifico, cooperativas habitacionais, 
associações de moradores ou outras associações com finalidade de regularização 
fundiária urbana, deverá ser juntado ao requerimento cópia dos atos constitutivos, atas de 
eleição da diretoria e cartão do CNPJ. 
Art.8° - Após o protocolo do requerimento dos legitimados previstos noart.6.°, o 
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a realização dos 
seguintes atos: 
a. Classificação da modalidade de Reurb; 
b. Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros 
eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro de imóveis como 
titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, para, querendo, apresentarem 
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação; 
c. Intimação do requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto 
de regularização fundiária; 
d. Caso os documentos não estejam em ordem, o Município intimará o requerente 
para apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando o procedimento 
suspenso até a sua regularização pelo interessado; 
§1.° - Nas hipóteses de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do Município. 
§2.° - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via Correios ou 
pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que contas da matricula ou da 
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 
§3.° - A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) 
dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, 
conforme constar do titulo, nos seguintes casos: 
I - Terceiros eventualmente interessados; 
II - Proprietário e confinantes não localizados; e 
III- Recusa em receber a notificação por qualquer motivo. 
- A ausôncia de manifestação dos indicados referidos no §2.0 deste artigo ser 
interpretada como concordância com a REURB. 
Art.9.° - Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1.° do artigo 31 da 
Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo ocupante justo 
titulo ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com titular regi stral, 
CMCM 
Secretala
to
, 
Processo n° fI 
Rubrica Fs 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível 
expedida 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação 
judicial contra o ocupante ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel objeto da 
regularização fundiária; 
§1.° - São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: 
I - Compromisso ou recibo de compra e venda; 
II - Cessão de direitos e promessa de cessão; 
III- Pré-contrato; 
IV - Proposta de compra; 
V - Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das 
partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de 
pagamento e a promessa de contratar; 
VI - Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando 
o imóvel; 
VII - Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; 
VIII - Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. 
Art.10 - O projeto de regularização fundiária deverá conter: 
I — Levantamento planimétrico e cadastral,corngeorreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) 
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as 
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais 
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
II — Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matriculas ou 
transcrições atingidas, quando for possível; 
III— Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e 
ambiental; 
IV — Projeto urbanístico: 
V — Memoriais descritivos; 
VI— Proposta de soluções para questões ambientais. urbanísticas e de reassentamento dos 
ocupantes, quando for o caso; 
VII — Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; 
IX — Cronograma físico de serviços c implantayao de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da 
aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo 
cumprimento do cronograma fisico definido no inciso IX deste artigo. 
CMCM 
Secretara, 
Processon° 
Rubrics P 
114 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
§1.° Na Reurb-S, quando a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial 
for do Município, será dispensada a apresentação do cronograma físico previsto no inciso 
IX e do termo de compromisso previsto no inciso X deste artigo. 
§2.° 0 projeto de regularização fundiária não será exigido quando o núcleo já possuir 
projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação dos ocupantes; 
§3.0 De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal, poderão ser 
dispensados os documentos previstos nos incisosIII,VI, VII, VIII, IX e X do caput. 
Art.11 — Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
I — Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II — Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
III— Rede de energia elétrica domiciliar; 
IV — Soluções de drenagem, quando necessário. 
Parágrafo único — Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão ser utilizadas 
fossas sépticas para coleta de esgoto, bom como sistema de energia solar individual para 
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II eIII,respectivamente. 
Art.12 - Na REURB-E caberá ao Prefeito Municipal definir, quando da aprovação dos 
projetos de regularização fundiária. nos limites da legislação de regência, os responsáveis 
pela: 
I — Implantação dos sistemas vidrios, quando for o caso; 
II — Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, 
quando for o caso; e 
III- Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e 
dos estudos técnicos, quando for o caso. 
§1.0 - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos 
beneficiários da REURB-E. 
Art.13 — A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de 
apro-vayao da regularizaçâo que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, 
no mínimo: 
I — o nome do nficleo urbano regularizado; 
II — sua localização; 
III— a modalidade de regularização; C M.0 rt4 
Secre 
Processo n° Rubrica , F s 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; 
VI — a listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido à respectiva 
unidade, por titulo de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como 
o estado civil, a filiação, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas 
do Ministério da Fazenda e do registro geral da célula de identidade. 
Art.14 — A Legitimação Fundiária será concedida aos ocupantes do imóvel particular 
que comprovar posse com ânimo de dono, de maneira continua e sem oposição superior 
a 5 (cinco) anos, comprovados através de documentos idôneos como promessa de compra 
e venda, formal de partilha, contrato de doação, cessão de posse, certidão do cadastro 
imobiliário do município, guia de pagamentos de tributos, auto de constatação do 
Município e outros documentos. 
§1°- Para fins de atendimento do prazo previsto no caput, será permitida a soma da posse 
com o possuidor anterior. 
§2° - Na hipótese de o beneficiário não comprovar os requisitos do caput deste artigo, 
será concedida a legitimação da posse. 
Art.15 — Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos relativos a 
regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto Municipal de Transmissão de Bens 
Imóveis. 
Parágrafo Único — Na REURB—E os loteadores ou empreendedores pagarão as taxas 
municipais relativas à aprovação de loteamentos, previstas no Código Tributário 
Municipal. 
Art.16 — Na REURB-E os beneficiários pagarão ao Município o valor determinado em 
Decreto do Executivo Municipal, por cada lote a ser regularizado, a titulo de preço único. 
Art.17— Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, ficará dispensada 
a apresentação do "habite-se" e de certidões negativas de tributos municipais, podendo a 
REURB ser utilizada, também, para regularizar edificações em imóveis já registrados. 
Art.18 - Fica o Município autorizado conceder títulos de domínios (legitimação 
fundiciiia) paravsinió-vcispúblicos municipais já ocupados anteriormente a 22 de 
dezembro de 2016 por população de baixa renda. 
Art.19— As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicionais, conforme legislação 
de referência. 
CMC M 
Secretaria 
tar°CeSs0 0C;cl )- Rubtica 
Fis 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.20 — Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal n.° 13.465/17, 
bem como demais legislações federal, estadual e municipal referente à regularização 
fundiária urbana. 
Art.21 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
C M.C.M 
Secretaria 
Processo 
Rubrics' Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssima Senhora Presidente e Edis Pares, 
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 
Excelência, para deliberação dos Edis Pares dessa Câmara Municipal, o incluso 
PROJETO DE LEI NI' 09/2023 que institui no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu, os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana — REURB. 
0 presente Projeto de Lei visa a instituição no âmbito do município de Conceição 
de Macabu os procedimentos para a REURB, que será regido pelo disposto na Lei Federal 
n.° 13.465, de 11 de julho de 2017, pelo Decreto Federal n.° 9.310, de 15 demat-gode 
2018 e pela presente Lei. 
de conhecimento dos nobres edis a existência de núcleos urbanos irregulares 
no município, de seus problemas registrais, sociais, urbanísticos e ambientais decorrentes 
da falta de regularização fundiária. 
A Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, pelo Decreto Federal n.° 9.310, 
de 15 de março de 2018. dispõe sobre a regularização fundiária no território nacional 
como forma de promover a integração das políticas estatais visando resolver os problemas 
fundiários que assola grande parte dos municípios brasileiros, e tendo em conta a 
premente necessidade de se normatizar, no âmbito administrativo municipal, os 
procedimentos de regularização fundiária de interesse social e especifico, é enviado o 
presente projeto de lei, que institui o programa de regularização fundiária possibilitando 
aos interessados, finalmente obterem o registro definitivo de seus imóveis. 
As questões de regularização fundiária vem sendo, historicamente, uma 
preocupação dos gestores públicos e, sobretudo, o gestor do Município de Conceição de 
Macabu, pois há necessidade de estabelecer mecanismos que promovam a regularização 
fundiária no município, de acesso à propriedade e ao titulo de propriedade definitivo. 
0 tema é de suma importância, visando assegurar aos indivíduos que se encontram 
em situação de irregularidades em relação aos seus lotes ou áreas ocupadas, o Direito 
C M.0 M 
Secretaa 
Processon° 
Rubrics 
i 
F 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Constitucional de propriedade e moradia. Como advento desta lei, tornar-se-á possível a 
regularização de maneira extrajudicial. 
Enumeradas, assim, as razões da presente iniciativa, submeto o assunto ao exame 
dos Senhores Vereadores dessa Câmara Municipal, aproveitando o ensejo para renovar a 
Vossa Excelência e aos seus pares, os meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2023. 
VALMIR TArAIES LESSA 
- Prefeito Municipal - 
CMCM 
Secret4r1Q. 
Processo ° ça..1a2;2: 
Rubrica_ F.s 
C.M.C.M 
Secretarjo 
Processo ° 
Rubrica .0. FISAL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
.PAHCOMISSAaDE.LFGISLAÇAOJUSTIÇA 
DAÇÃO FINAL 
REFERÊNCIA:PLO11/2023 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA - REURB. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente A. APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
Lucas Madureira Pereira 
Jorge 
-"NO
drade (Dhal) 
ente 
Carlos Nug_ uÍa' a arbosa (Guta) ‘:)*)--ft'-' 
Membro 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. José Bonifãcio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O tamara@conceicaodernacabu (22) 2779-2047 0) https://www.coneicaodemacabu.rjIegbr/ 
C M.C.M 
R
Pr
u
o
b
ceficasSe7°,1:r7
F
(- 15._ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFÍCIOGPN° 142/2023 
Assunto: Encaminhamento 
PLO11/2023 — Poder Executivo 
Conceição de Macabu/RJ, 11 de abril de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o autógrafo 
do Projeto de Lei Ordinária(PLO)n° 11/2023, de autoria do Poder Executivo, que 
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ OS 
PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
27/03/2023, não tendo recebido emendas. Tramitou pela Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, sendo incluso na Ordem do Dia onde, após discussão e 
votação, foi aprovado por unanimidade. 
Encaminho o presente autógrafo para sanção e publicação doPLOem forma de 
Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Nathalla Silveira Braga 
Presidente 
Na/há/ia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
Prefeii urz. Conc. de ".•.,:!:,-.3b1 - 4 
t=r7:01"C4.0 GERAL 
No 5.2 
cf.; 
Ass: 
Câmara Mwlicipal de Concei0o de Macabu 
9 PraçaDr. fosá Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceiçao de Macabuni -- CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br L(22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
cmc.m 
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Pros. 
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AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 11/2023 
Autoria: Poder Executivo 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABLYRJ OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA -- REURB. 
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, APROVOU e o 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA, a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, os procedimentos 
para Regularização Fundiária Urbana -- REURB, os quais abrangem medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização dos núcleos urbanos informais, 
disciplinados pela Lei Federal n° 13.465/2017. 
Art.2° — O objetivo da REURB no âmbito do Município de Conceição de Macabu é a 
regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos informais consolidados até 22 de 
dezembro de 2016, inclusive aqueles situados no âmbito rural, concedendo o titulo registral ao 
respectivo titular, preferencialmente à mulher. 
§1° — A REURB considera núcleo informal os decorrentes de parcelamento 
clandestinos, irregulares, ou aqueles dos quais a maioria dos ocupantes não possuem 
títulos de propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela Lei n° 13.465/17. 
§2° — Para efeitos de aplicação do REURB, considera-se parcelamento irregular aquele 
onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprovado e a situação atual do 
loteamento. 
§3° — Para que se aplique a REURB em loteamentos registrados pendentes apenas de 
titulação dos atuais ocupantes, será necessário que ocorra uma das seguintes hipóteses: 
A — Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas atividades; 
• — Loteador, pessoa ficica, jA falecida_ independente de existência de herdeiros; 
C — 0 atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não de loteador; 
D — Houve alterações nas dimensões da unidade imobiliária que constavam no 
projeto de loteamento; 
E — 0 ocupante possui renda inferior ao teto da REURBs; 
Câmara tvIunic.pal de Conceição de Macabu 
• PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
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F — Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios 
ordinários. 
Art.3° — Constituem objetivos da REURB: 
I — Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de 
serviços públicos aos seus ocupantes. de modo a melhorar sua qualidade de vida; 
II — Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a 
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem 
posteriormente regulariext6rajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação 
entre o Estado do Rio de Janeiro, o Município de Conceição de Macabu e a sociedade; 
III— Promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
IV — Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à 
cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o município de Conceição de Macabu e a sociedade; 
V — Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
VI — Garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida adequadas; 
VII — Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem 
estar de seus habitantes; e 
VIII — Concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e uso do solo. 
§1° — Para fins de REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e 
as dimensões deareasdestinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes 
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilicios previstas na 
legislação Federal, Estadual e Municipal. 
§2° — Os núcleos urbanos informais situados emareasqualificadas como rurais 
poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à 
fraçãominimade parcelamento, prevista na Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972. 
Art.4' — A REURB compreende duas modalidades: 
I — REURB de interesse social — REURB-S — aplicável a núcleos urbanos informais 
ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja renda familiar seja inferior a 5 
(cinco) salários-mínimos; 
II — REURB de interesse especifico — REURB-E — aplicável a núcleos urbanos informais 
ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. 
Art.5° — Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regulamentados por 
Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei, sendo que a ausência do Decreto 
não impede o processamento do requerimento feito pelos legitimados. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. loseBonifácio Tassara, 113. Centre Conceição de MacabuiRi - CEP: 28740-000 
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Parágrafo Único — Fica o Município autorizado a celebrar Termo de Ajustamento de 
Compromisso (TAC) com proprietários, incorporadores, loteadores e beneficiários, 
visando o cumprimento dos procedimentos de implantação da infraestrutura essencial, 
equipamentos públicos ou comunitários, implementação de medidas de mitigação e 
compensação urbanística e ambiental, bem como dos estudos técnicos necessários. 
Art.6° — Poderão requerer REURB: 
I — A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de 
entidades da administração pública indireta; 
II — Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por 
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano e regularização fundiária urbana; 
III— Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV — A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e 
V — Ministério Público. 
Parágrafo Único — Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à 
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
Art.7° - 0 requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados previstos no artigo 6.° 
deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: 
a. Requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem como a indicação da 
modalidade de Reurb; 
b. Documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra e venda, 
cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha, ata notarial, dentre outros; 
c. RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do titular e do 
cônjuge; 
d. Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da 
regularidade dos documentos apresentados; 
§1.° - Nas hipóteses de requerimento de regularização coletiva, através das entidades 
previstas no inciso II, bem como pelos órgãos públicos previstos nos incisos I, IV e V, 
será dispensada a apresentação dos documentos previstos nas letras 'Sc", "d" e "e", 
podendo tais documentos relativos a cada um dos beneficiários serem aposentados 
conjuntamente ao projeto de regularização fundiária. 
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9 PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabu.rj.ieg.br 1... (22) 2779-2047 (I) https://www.conceicaodemacabu.rj.leg.br/ 
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§2.° - Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva por organizações 
sociais, organização da sociedade civil de interesse especifico, cooperativas 
habitacionais, associações de moradores ou outras associações com finalidade de 
regularização fundiária urbana, deverá ser juntado ao requerimento cópia dos atos 
constitutivos, atas de eleição da diretoria e cartão do CNPJ. 
Art.8° - Após o protocolo do requerimento dos legitimados previstos noart.6.°, o 
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a realização dos seguintes 
atos: 
a. Classificação da modalidade de Reurb, 
b. Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros 
eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro de imóveis como titulares 
dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, para, querendo, apresentarem 
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação; 
c. Intimação do requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto 
de regularização fundiária; 
d. Caso os documentos não estejam em ordem, o Município intimará o requerente para 
apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando o procedimento suspenso até a 
sua regularização pelo interessado; 
- Nas hipóteses de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento 
extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do 
Município. 
- A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via Correios ou 
pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que contas da matricula ou da 
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 
- A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 
(trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser 
regularizada, conforme constar do titulo, nos seguintes casos: 
I - Terceiros eventualmente interessados; 
II - Proprietário e confinantes não localizados; e 
III- Recusa em receber a notificação por qualquer motivo. 
§4.0 
 - A ausência de manifestação dos indicados referidos no §2.° deste artigo será 
interpretada como concordância com a REURB. 
Câmara Municipal de Conceiçâo de.Macahu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113. Centro - Conceição de tviacabuni - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusjleg.br L (22) 2779-2047 e https://www.conceicaodernacabo.rj.ieg.hr/ 
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Art.9.° - Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1.° do artigo 31 da Lei 
13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo ocupante justo titulo ou 
instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com titular registral, acompanhado de 
prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida 30 (trinta) dias antes 
do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o ocupante ou contra seus 
cessionários envolvendo o imóvel objeto da regularização fundiária; 
-Saoexemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: 
I - Compromisso ou recibo de compra e venda; 
II - Cessão de direitos e promessa de cessão; 
III- Pré-contrato, 
IV - Proposta de compra; 
V - Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade 
das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o 
modo de pagamento e a promessa de contratar; 
VI - Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, 
especificando o imóvel; 
VII - Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; 
VIII - Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. 
Art.10 - 0 projeto de regularização fundiária deverá conter: 
I — Levantamento planimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART)ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o 
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores 
do núcleo a ser regularizado; 
II — Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matriculas ou 
transcrições atingidas, quando for possível; 
III— Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e 
ambiental; 
IV — Projeto urbanístico; 
V — Memoriais descritivos; 
VI — Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos 
ocupantes, quando for o caso; 
VII — Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; 
IX — Cronograma fisico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da 
aprovação do projeto de regularização fundiária; e 
Câmara municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceiçáo de Macabu/R3 — CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 i https://www.conceicaodemacaboxj.leg.br/ 
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X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo 
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo. 
§1.° Na Reurb-S, quando a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial 
for do Município, será dispensada a apresentação do cronograma fisico previsto no 
inciso IX e do termo de compromisso previsto no inciso X deste artigo. 
§2.° 0 projeto de regularização fundiária não será exigido quando o núcleo já possuir 
projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação dos ocupantes; 
§3.° De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal, poderão ser 
dispensados os documentos previstos nos incisosIII,VI, VII, VIII, IX e X do caput. 
Art.11 — Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
I — Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II — Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
III— Rede de energia elétrica domiciliar; 
IV — Soluções de drenagem, quando necessário. 
Parágrafo único — Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão ser utilizadas 
fossas sépticas para coleta de esgoto, bom como sistema de energia solar individual 
para cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II eIII,respectivamente. 
Art.12 - Na REURB-E caberá ao Prefeito Municipal definir, quando da aprovação dos 
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: 
I — Implantação dos sistemas viários, quando for o caso; 
II — Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, 
quando for o caso; e 
III- Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e 
dos estudos técnicos, quando for o caso. 
§1° - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuidas aos 
beneficiários da REURB-E. 
Art.13 — A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação 
da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo: 
Câmara Municq)alde Concelçâo de Macabu 
PraçaDr.José Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de Macabu/RJ - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaodemacabusj.leg.br (22) 2779-2047 https://www.conceicaodemacabuJjleg.br/ 
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I — o nome do núcleo urbano regularizado; 
II — sua localização; 
III— a modalidade de regularização; 
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; 
VI — a listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido à respectiva 
unidade, por titulo de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem corno o estado 
civil, a filiação, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da 
Fazenda e do registro geral da célula de identidade. 
Art.14 — A Legitimação Fundiária será concedida aos ocupantes do imóvel particular que 
comprovar posse com ânimo de dono, de maneira continua e sem oposição superior a 5 (cinco) 
anos, comprovados através de documentos idôneos como promessa de compra e venda, formal de 
partilha, contrato de doação, cessão de posse, certidão do cadastro imobiliário do município, guia 
de pagamentos de tributos, auto de constatação do Município e outros documentos. 
§1°- Para fins de atendimento do prazo previsto no caput, será permitida a soma da 
posse com o possuidor anterior. 
§2° - Na hipótese de o beneficiário não comprovar os requisitos do caput deste artigo, 
será concedida a legitimação da posse. 
Art.15 — Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos relativos a 
regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto Municipal de Transmissão de Bens Imóveis. 
Parágrafo Único — Na REURB—E os loteadores ou empreendedores pagarão as taxas 
municipais relativas à aprovação de loteamentos, previstas no Código Tributário 
Municipal. 
Art.16 — Na REURB-E os beneficiários pagarão ao Município o valor determinado em 
Decreto do Executivo Municipal, por cada lote a ser regularizado, a titulo de preço único. 
Art.17 — Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, ficará dispensada a 
apresentação do "habite-se" e de certidões negativas de tributos municipais, podendo a REURB 
ser utilizada, também, para regularizar edificações em imóveis já registrados. 
Art.18 - Fica o Município autorizado conceder títulos de domínios (legitimação fundiária) 
para os imóveis públicos municipais já ocupados anteriormente a 22 de dezembro de 2016 por 
população de baixa renda. 
CamaraMunicpade Conceição de Macabu 
9 Praça Dr. José Bonifacio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabuiRJ - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodernacabusii.leg.br L (223 2779-2047 « https://www.conceicaodemarainr.rj.leg.br/ 
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Art.19 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicionais, conforme legislação de 
referência. 
Art.20 — Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal n.° 13.465/17, 
bem como demais legislações federal, estadual e municipal referente à regularização fundiária 
urbana. 
Art.21 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 11 de abril de 2023. 
NathMla Silveir Braga 
Pre 
Nathilia Silveira Braga 
— Presidente da Câmara — 
Biênio 2023-2024 
Câmara Municipal de Conceiçâo de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceiçáo de MacabaRi - CEP: 28740-000 
O camara@conceicaedemacabuspeg.br L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabusi.leg.bd 
Oficial 
Secretaria 
Processo 
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06 Ano 201 IN" 491 18 de Abril de 2023 
LEI N." 1.853/2023. 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABIRRJ OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA — REURB. 
VALMIR TAVARES LESSA, Prefeito do Município de Conceição de 
Macabu, Estado do Rio de Janeiro, usando das atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do município e demais normas disciplinadoras da 
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul￾ga a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica instituida, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, os 
procedimentos para Regularização Fundiária Urbana — REURB, os quais 
abrangem medidas juridicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam 
regularização dos núcleos urbanos informais, disciplinados pela Lei Federal 
re13.465/2017. 
Art.2° — 0 objetivo da REURB no âmbito do Município de Conceição de 
Macabu é a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos 
informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, inclusive aqueles situ￾ados no âmbito rural, concedendo o titulo registral ao respectivo titular, pre￾ferencialmente à mulher. 
§10 — A REURB considera núcleo informal os decorrentes de parcelamento 
clandestinos, irregulares, ou aqueles dos quais a maioria dos ocupantes não 
possuem títulos de propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela 
Lei n° 13.465/17. 
§2" — Para efeitos de aplicação do REURB, considera-se parcelamento irre￾gular aquele onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprova￾do e a situação atual do loteamento. 
§3" — Para que se aplique a REURB em loteamentos registrados pendentes 
apenas de titulação dos atuais ocupantes,seranecessário que ocorra uma das 
seguintes hipóteses: 
A — Os loteadores, pessoa jurídica, já tenha encerrado as suas ativi￾dades; 
B — I,oteador, pessoa fisica, já falecida, independente de existência 
de herdeiros; 
C — 0 atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não de loteador; 
D — Houve alterações nas dimensões da unidade imobiliária que cons￾tavam no projeto de loteamento; 
E — 0 ocupante possui renda inferior ao teto da REURBs; 
F — Outros motivos devidamente justificados que impedem o regis￾tro pelos meios ordinários. 
Art.30 — Constituem objetivos da REURB: 
I — Identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegu￾rar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar 
sua qualidade de vida; 
II — Ampliar o acesso à. terra urbanizada pela população de baixa 
renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcle￾os urbanos informais, a serem posteriormente regulariext6rajudicial de con￾flitog, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o Estado do Rio de 
Janeiro, o Município de Conceição de Macabu e a sociedade; 
III— Promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
IV — Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço 
consensualidade e à cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro, o municí￾pio de Conceição de Macabu e a sociedade; 
V — Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; 
VI — Garantir o direito social à moradia digna e as condições de vida 
adequadas; 
VII— Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cida￾de e garantir o bem estar de seus habitantes; e 
VIII— Concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupa￾ção e uso do solo. 
§1" — Para fins de REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao 
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho 
dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilicios 
previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal. 
§2" — Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como 
rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha 
área inferior à fraçãominimade parcelamento, prevista na Lei n°5.868, de 12 
de dezembro de 1972. 
Art.4° — A REURB compreende duas modalidades: 
I — REURB de interesse social — REURB-S — aplicável a núcleos urbanos 
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja 
renda familiar seja inferior a 5 (cinco) salários-mínimos; 
11— REURB de interesse específico — REURB-E — aplicável a núcleos urba￾nos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que 
trata o inciso 1. 
Art. 50_ Os procedimentos administrativos da REURB poderão ser regula￾mentados por Decreto Municipal em até 60 dias após a publicação desta lei, 
sendo que a ausência do Decreto não impede o processamento do requeri￾mento feito pelos legitimados. 
Parágrafo Único — Fica o Município autorizado a celebrar Termo de Ajusta￾mento de Compromisso (TAC) com proprietários,incorporadores, loteadores 
e beneficiários, visando o cumprimento dos procedimentos de implantação 
da infraestrutura essencial, equipamentos públicos ou comunitários, 
implementação de medidas de mitigação e compensação urbanística e 
ambiental, bem como dos estudos técnicos necessários. 
Art.6' — Poderão requerer REURB: 
I — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou 
por meio de entidades da administração pública indireta; 
II— Seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio 
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações organi￾zações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras 
associações civis que tenham por finalidade atividades nasareasde desenvol￾vimento urbano e regularização fundiária urbana; 
III— Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV — A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V — Ministério Público. 
Parágrafo Único— Os legitimados poderão promover todos os atos necessá￾rios à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
Art.70 - o requerimento para instauração da Reurb pelos legitimados pre￾vistos no artigo 6.° deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: 
a. Requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem como 
indicação da modalidade de Reurb; 
b. Documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra 
e venda, cessão de posse, guias de pagamento de IPTU, formal de partilha, 
ata notarial, dentre outros; 
c. RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do 
titular e do cônjuge; 
d. Termo de responsabilização pela veracidade das informações apre￾sentadas e da regularidade dos documentos apresentados; 
§1.° - Nas hipóteses de requerimento de regularização coletiva, através das 
entidades previstas no inciso II, bem como pelos órgãos públicos previstos 
nos incisos I, IV e V, será dispensada a apresentação dos documentos previs￾tos nas letras "c", "d" e "e", podendo tais documentos relativos a cada um dos 
beneficiários serem aposentados conjuntamente ao projeto de regularização 
fundiária. 
§2." - Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva por organiza- 
Ano 201 N°49 I 18 de Abril de 2023 Oficial 
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Processo 644143 
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ções sociais, organização da sociedade civil de interesse especifico, coopera￾tivas habitacionais, associações de moradores ou outras associações com fi￾nalidade de regularização fundiária urbana, deverá ser juntado ao requeri￾mento cópia dos atos constitutivos, atas de eleição da diretoria e cartão do 
CNPJ. 
Art.8" - Após o protocolo do requerimento dos legitimados previstos noart. 
6.°, o Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a 
realização dos seguintes atos: 
a. Classificação da modalidade de Reurb; 
b. Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes 
e terceiros eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro 
de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, 
para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conta￾dos da data de recebimento da notificação; 
c. Intimação do requerente para apresentar, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, o projeto de regularização fundiária; 
d. Caso os documentos não estejam em ordem, o Município intimará o 
requerente para apresentar outros documentos legalmente previstos, ficando 
o procedimento suspenso até a sua regularização pelo interessado; 
- Nas hipóteses de apresentação de impugnação,serainiciado o procedi￾mento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria 
Geral do Município. 
- A notificação do proprietário e dos confinantes será feita via Correios 
ou pessoalmente, com aviso de recebimento, no endereço que contas da ma￾tricula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a 
entrega nesse endereço. 
- A notificaçãoserafeita por meio de publicação de edital, com prazo de 
30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da 
areaa ser regularizada, conforme constar do titulo, nos seguintes casos: 
I - Terceiros eventualmente interessados; 
II - Proprietário e confinantes não localizados; e 
III - Recusa em receber a notificação por qualquer motivo. 
- A ausência de manifestação dos indicados referidos no §2.° deste artigo 
serainterpretada como concordância com a REURB. 
Art.9.° - Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1.° do 
artigo 31 da Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado 
pelo ocupante justo titulo ou instrumento que demonstre a existência de rela￾çâo juridica com titular registral, acompanhado de prova da quitação das obri￾gações e de certidão do distribuidor cível expedida 30 (trinta) dias antes do 
requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o ocupan￾te ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel objeto da regularização 
fundiária; 
§1." - São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: 
I - Compromisso ou recibo de compra e venda; 
H - Cessão de direitos e promessa de cessão; 
IT!- Pre-contrato: 
IV - Proposta de compra; 
V - Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de 
vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, 
o prego, o modo de pagamento e a promessa de contratar; 
VI - Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, 
especificando o imóvel; 
VII - Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; 
VIII - Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. 
Art.10 - 0 projeto de regularização fundiária deverá conter: 
ern° por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsa 
bilidade Técnica(ART)ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) 
que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as Areas pit 
blicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadoresdc 
núcleo a ser regularizado; 
II — Planta do perimetro do núcleo urbano informal com demonstração da. 
matriculas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
— Estudo preliminar das desconfonnidades e da situação jurídica, urba 
nistica e ambiental; 
IV — Projeto urbanístico; 
V — Memoriais descritivos; 
VI — Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e di 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
VII— Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando fo 
o caso; 
IX — Cronograma fisico de serviços e implantação de obras de infraestrutun 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houve] 
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; 
X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos 
privados, pelo cumprimento do cronograma fisico definido no inciso IX desti 
artigo. 
§1.° Na Reurb-S, quando a responsabilidade de implantação da infraestruturi 
essencial for do Município,selldispensada a apresentação do cronogrami 
fisico previsto no inciso IX e do termo de compromisso previsto no inciso) 
deste artigo. 
§2." 0 projeto de regularização fundiária não será exigido quando oMiele( 
já possuir projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação do: 
ocupantes; 
§3." De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal 
poderão ser dispensados os documentos previstos nos incisos III,VI, VII 
VIII, IX e X do caput. 
Art.11 — Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial o 
seguintes equipamentos: 
I — Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II — Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ol 
individual; 
III— Rede de energia elétrica domiciliar; 
IV — Soluções de drenagem, quando necessário. 
Parágrafo único — Em caso de imóveis situados na zona rural, poderão se 
utilizadas fossas sépticas para coleta de esgoto, bom como sistema de enei 
gia solar individual para cumprimento dos requisitos previstos nos incisos 1 
e III, respectivamente. 
Art.12 - Na REURB-E caberá ao Prefeito Municipal definir, quando d 
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislagd 
de regência, os responsáveis pela: 
I — Implantação dos sistemas viários, quando for o caso; 
11 — Implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos o 
comunitários, quando for o caso; e 
I I I - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística 
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. 
° - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atr 
buídas aos beneficiários da REURB-E. 
Art.13— A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato adininistn 
tivo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto apr( 
vado e deverá conter, no mínimo: 
I — Levantamento planimétrico e cadastral, com georreferenciamento,subs- I — o nome do núcleo urbano regularizado; 
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Ano 20 I N° 491 18 de Abril de 2023 
II — sua localização; 
Ill— a modalidade de regularização; 
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; 
VI — a listagem contendo os nomes dos ocupantes que houverem adquirido 
respectiva unidade, por titulo de legitimação fundiária ou mediante ato único 
de registro, bem como o estado civil, a filiação, a profissão, o número de 
inscrição no cadastro das pessoas fisicas do Ministério da Fazenda e do re￾gistro geral da célula de identidade. 
Art.14— A Legitimação Fundiária será concedida aos ocupantes do imóvel 
particular que comprovar posse com ânimo de dono, de maneira continua e 
sem oposição superior a 5 (cinco) anos, comprovados através de documentos 
idôneos como promessa de compra e venda, formal de partilha, contrato de 
doação, cessão de posse, certidão do cadastro imobiliário do município, guia 
de pagamentos de tributos, auto de constatação do Município e outros docu￾mentos. 
§1"- Para fins de atendimento do prazo previsto no caput,serapermitida a 
soma da posse com o possuidor anterior. 
§2° - Na hipótese de o beneficiário não comprovar os requisitos do caput 
deste artigo,seraconcedida a legitimação da posse. 
Art.15 — Os beneficiários da REURB-S serão isentos de taxas e tributos 
relativos a regularização fundiária, ou seja, taxas e Imposto Municipal de 
Transmissão de Bens Imóveis. 
Parágrafo tale() — Na REURB—E os loteadores ou empreendedores paga￾rão as taxas municipais relativas A. aprovação de loteamentos, previstas no 
Código Tributário Municipal. 
Art.16—Na REURB-E os beneficiários pagarão ao Município o valor deter￾minado em Decreto do Executivo Municipal, por cada lote a ser regulariza￾do, a titulo de prego 
Art.17— Nas averbações de construções realizadas perante a REURB, fica￾rd dispensada a apresentação do "habite-se" e de certidões negativas de tri￾butos municipais, podendo a REURB ser utilizada, também, para regularizar 
edificações em imóveis já registrados. 
Art.18 - Fica o Município autorizado conceder títulos de domínios 
(legitimação fundiária) para os imóveis públicos municipais já ocupados 
anteriormente a 22 de dezembro de 2016 por população de baixa renda. 
Art.19 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
das dotações consignadas no orçamento do Município ou de créditos adicio￾nais, conforme legislação de referência. 
Art.20 —Aplicam-se subsidiariamente as normas contidas na Lei Federal n.' 
13.465/17, bem como demais legislações federal, estadual e municipal refe￾rente à regularização fundiária urbana. 
Art.21 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito - 
ELEIÇÕES 
49 I Vs Go 
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1.0 cle abril à 16 de. -
Local: 
Casa dos Corisihos 
Rua Jose Augusto 
Conceiçào de tsilacabu 
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Edital 01./2023 - IDC)Cfsil ric.40 
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