* * * Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - RJ 111111111
IfIS Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000106
I III
I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/14000106
Número / Ano 000106/2023
Data! Horário 14/04/2023 - 13:50:02
Ementa Execução da Lei Orçamentaria de Conceição de Macabu - RJ para o exercicio de 2024.
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Paginas 24
Número da Matéria 15
Emitido por
_
DaniFidelis
Afve C.M.C.M
Secretariai„
Processon° I
Rubrics 41 Fs
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Y ir-)
MENSAGEM N° 11/2023
Autor: Poder Executivo
Ref.: Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024
Exma. Sra. Vereadora Presidente e
Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Dirijo-me a Vossa Excelência, bem como a seus ilustres Pares, para
encaminhar o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e cla outras
providências", em cumprimento ao disposto no § 2° doart. 165 da
Constituição da República Federativa do Brasil, e ainda de acordo com a
Lei Orgânica do Município e, nos termos estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade
Fiscal.
0 presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
Visa também, estabelecer as prioridades das metas do Plano Plurianual
da Administração, o planejamento operacional anual, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro.
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões de
elevada estima e distinta consideração.
Conceição de Macabu/RJ, 14 de abril de 2023.
Camara Nitu'at de
Conceição de Macaba
PROTOCOLO GERAL
VMIR TAVAR S LESSA
Preftito Municipal
•••••••••.•
Exma. Sra.
NATHALIA SILVEIRA BRAGA
MD Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu
Secretar
Processo °
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 11 DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Execução da Lei Orçamentária do Município
de Conceição de Macabu - RJ para o
exercício de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU - RJ APROVOU, E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°. Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constituição Federal,
de 5 de outubro de 1988, noart. 4° da Lei Complementar n°101 de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos
III- As diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V - As disposições relativas ás despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Divida Pública;
VII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. Demonstrativo de metas anuais;
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Secrete:110
Processo
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b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d. Evolução do patrimônio liquido nos últimos três exercícios;
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS;
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais;
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado:
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPITULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2°. Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição Federal, no
art.4°da Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2024, serão estabelecidas nesta Lei, em anexo próprio, e terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem
limites à programação das despesas.
0 Desenvolvimento Econômico
O Desenvolvimento Urbano
Ill- 0 Desenvolvimento Administrativo
IV- 0 Desenvolvimento Social
Art.3° . Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme
disposto noart. 227 da Constituição Federal e noart40da Lei Federal n° 8.069, de 13
de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4° . O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral
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Secreta
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Processo
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4° h
Rubrica Is
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as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação
de suas necessidades.
Art.50• Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa,
voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal n° 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art.6°. Em cumprimento ao § 1°, doart. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em valores Correntes e Constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 10. Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2024, 2025 e 2026 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetroIndice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Banco
Central do Brasil, por meio do Boletim FOCUSou indicadores macroeconômicos do
Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.7°. A Lei Orçamentaria compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art.8°. 0 Projeto de Lei Orçamentaria do Município de Conceição de Macabu relativo
ao exercício de 2024 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle
social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade,
observado o seguinte:
1-o principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos
e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II- 0 principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
C.M.C.M
Sacra rig, 3
Processol°
Rubrica) ,F.§
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elaboração e no acompanhamento do orçamento;
0 principio da transparência implica, além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento; e
IV- 0 principio da economicidade implica na relação custo-beneficio, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz á própria eficiência da atividade
administrativa.
Art.9°. Para efeito desta lei, entende-se por:
1- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
iv- Programa: 0 instrumento de organização da ação governamental que visa
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
v- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os
investimentos, que devem ser detalhados em unidade se medidas;
vi- Atividade: 0 instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
VII- Projeto: 0 instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
viii- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
ix- Orgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por
desenvolver em um programa de trabalho definido;
x- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgao
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em
cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas
sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
xi- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
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orçamentários;
xii- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos
orçamentários; e
xiii- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades
privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de
descentralização de recursos orçamentários.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e asubfunção
ás quais se vinculam.
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que
possível.
Art.10°. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a
especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art.11. 0 Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos
pela Administração Pública Municipal.
Art.12. 0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de
agosto de 2024, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se
houver.
Art.I a. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
Categoria Econômica;
Origem;
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Secretaria
Processol.I.L.4.id?„0
Rubrica ) Fla114—
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Espécie;
iv- Rubrica;
v- Alínea.
§ 1°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim
detalhada:
I- Receitas Correntes-1; e
II- Receitas de Capital-2.
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos
recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos
ingressam no patrimônio público.
§3°. 0 terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada
dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. 0 quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina
das receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando
o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
§6° 0 sexto nível, asubalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas
públicas.
Art.14. A despesa orçamentária será discriminada por:
Orgão Orçamentário;
II- Unidade Orçamentária;
Ill- Função;
IV- Subfunção,
V- Programa;
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII- Categoria Econômica;
VIII- Grupo de Natureza da Despesa;
IX- Modalidade de Aplicação;
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Secretaria e,
Processo n°______
Rubrica Fis
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X- Elemento de Despesa;
XI- Fonte de Recursos.
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada: I -Despesas Correntes- 3; e
II-Despesas de Capital- 4.
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais-1;
II- Juros e encargos da divida-2;
III- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 30. 0 terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada
dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior
será observado, nominim, o seguinte detalhamento:
Transferências à União-20;
II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30;
Ill- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41;
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50;
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60;
VI- Transferências a consórcios públicos-71;
VII- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72;
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratamos §§1° e 2° doart. 24 da Lei Complementar n° 141,
de 2012;
IX- Aplicações diretas-90; e
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91.
§5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir
os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2024
e em seus Créditos Adicionais.
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C.M.C.M
Secretaria „
Processo ° 10‘fig A,
Rubrics Fls
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§6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o
nível de elemento de despesa.
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro
Nacional-STN, do Ministério da Fazenda.
I- 0 Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para
atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7° deste artigo;
II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo;
III- Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
§9°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ás atualizações dos Planos de
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art.15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo
digito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos será identificada pelo digito 9(nove).
Art.16. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo
digito 9 (nove) no que se refere á categoria econômica, ao grupo de natureza da
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e á fonte de recursos.
Art.17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
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Rubrit a F s
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Ill - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada.
Art.18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de
2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município,
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do
correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias.
Art.19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- 0 comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II- 0 demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior
em contraste com a despesa autorizada;
Ill- A situação observada no exercício de 2022 em relação aos limites de que tratam
os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000;
IV- 0 demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
v- 0 demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos
em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000;
vi- A discriminação da divida pública total acumulada.
Art.20. 0 Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-6 de:
I- Texto da lei;
II- Quadros orçamentários consolidados;
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere oart. 165, §5°, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento
Fiscal.
§1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso Ill, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§20. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos
na lei citada no parágrafo anterior,
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Processo n°tElriA
Rubrica ID As
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CAPITULOIII
DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA 0 PODER LEGISLATIVO
Art.21. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido naLC101/200, relativo
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §5°, 158
e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com as Emendas Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009.
§1°. 0 duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-
A, §2°, inciso II, da Constituição Federal.
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de
sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da Constituição Federal.
Art.22. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício,
observadas as disposições desta lei.
CAPITULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art.23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra
apresente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Liquida, visando ao equilíbrio
orçamentário-financeiro.
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Processo n° 1A3
Rubrica 1-3 Fls
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§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no
art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000.
II- Pelo Poder Executivo:
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) Do Relatório de Gestão Fiscal.
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e
da Controladoria- Geraldo Município, deverá:
I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e
II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e nos prazos definidos pela
Lei Complementar n°101/2000.
Art.24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação
dosindicesde preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante.
Art.25. 0 Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte
de recursos, nos termos doart. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao
cumprimento da metade resultado primário estabelecida nesta lei.
§1°. 0 Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação de desembolso mensal para
o referido exercício.
§2°. 0 Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
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Processon°
Rubrica11 Fl* 161
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execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2024.
Art.26. No prazo previsto no §2'clo artigo anterior, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar
as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas
de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações
ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa, nos termos doart. 13, da Lei Complementar n°101/2000.
Art.27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto noart. 9°, da Lei
Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes,
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art.28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art.29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas
Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de
2023 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de
2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art.30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos sem
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antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art.31. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros
e de outros encargos, observado o cronog rama de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações
relativas As operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal
até 30 de junho de 2023.
Art.32. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não
embargada;
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art.33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará A Secretaria Municipal de
Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes
de precatórios judiciais inscritos até 1° de julho de 2023 a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
§1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados
conforme detalhamento constante doart. 14 desta lei, especificando:
I- Número e data do ajuizamento da ação originária;
II- Número do precatório;
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV- Enquadramento (alimentar ou n50-3iimentar);
V- Data da autuação do precatório;
VI- Nome do beneficiário;
Vil- Valor do precatório a ser pago;
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Secreta
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VIII- Data do trânsito em julgado; e
IX- Número da vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os indicesadotados pelo
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art.100, §10, da Constituição Federal,
na Emenda Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/2010.
Art.34. 0 pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, §3°,da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de15 de
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, e
pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-6 ao disposto
na legislação vigente.
Art.35. Na programação da despesa não poderão:
I- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituidas as unidades executoras;
II- Ser incluidas despesas a titulo de Investimentos-Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na formado art.167, §3° da
Constituição Federal;
III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como
projetos, ações de duração continuada; e
Iv- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações
especiais.
Art.36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com
ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município
de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres.
Art.37. E vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, subvenções econômicas,
auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas ás entidades privadas com
ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais.
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Proce
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Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determinam oart. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, eart. 26, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art.38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao
sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor;
II- Custeio administrativo e operacional;
III- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei;
V- Pagamento de sentenças judiciais;
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais
e internacionais e das operações de crédito; e
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art.39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art.40. 0 controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, inciso I,
alínea "e", e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a avaliação dos
Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela
Controladoria do Município.
sEgÃoli
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal
Art.41. 0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos
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Processq 40 bM 1 4,
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Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da
publicidade e da legalidade.
Art.42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da
despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementar es ou especiais com finalidade precisa.
Art.43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II- 0 aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III- As alterações tributárias.
Art.44. 0 Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
Art.45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 1% (dois
por cento) da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos passivos de
contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos.
Art.46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição
Federal, earts. 70, 42 e 43, §10, inciso I, II, Ill e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado
a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento.
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da
despesa.
Art.47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da
Constituição Federal, e arts.7°, 42 e43, §1°, inciso I, II, Ill e IV, da Lei Federal
n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência.
ParágrafoCalico. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo óraao, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos.
Art.48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos
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6
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Processo no lnhi .(1
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arts. 167, §2°, da Constituição Federal e104, §2°, da Lei Orgânica do Município, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo
utilizar-se-6 dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos I, II, Ill e IV da Lei Federal
n°4.320/64.
Art.49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades
públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de
contas à Controladoria Geraldo Município.
SEÇÃOIII
Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
Art.50. 0 Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto
nosarts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, § 4
0, da Constituição
Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o
art. 212, § 50, e as destinadas por lei ás despesas do Orçamento Fiscal;
Ii - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município; e
Iii - Do Orçamento Fiscal.
ParágrafoCalico. Os recursos para atender ás ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal.
CAPITULOV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS As DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art.51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n°
9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor.
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Procem
Rubrica Fla
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Art.52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2023 projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as
admissões para preenchimento de cargos, sempre juizo do disposto nosarts. 18 e 19
da Lei Complementar n°101/2000, observado o contido no art.37, inciso II, da
Constituição Federal.
ParágrafoCalico. A ampliação de despesas na forma prevista no §1°doart. 169 da
Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com
pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de
receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade
de sua utilização em despesa com pessoal.
Art.53 0 reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá
observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei
Orçamentária de 2024, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação
especifica, observando os limites doart. 20, inciso Ill, e do art.21da Lei Complementar
n°101/2000.
Art.54. o Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da
Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2023, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas
variações percentuais.
§1°. 0 Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante
ato próprio de seu dirigente máximo.
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de pianos
de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste
artigo.
Art.55. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto noart. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
- Existirem cargos vagos a preencher;
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II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III- Forem observados os limites previstos noart. 22, inciso IV, da Lei Complementar
n° 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo, noart. 169, §1°, incisos I e II, da
Constituição Federal, nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000.
Art.56. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% dos limites estabelecido naLC101/2000, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem
ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.
Art.57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento)
do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais.
Art.58. 0 disposto noart. 18, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados
públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
Ill- Não caracterizem relação direta de emprego.
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Secre
Process()n°
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO
MUNICÍPIO
Art.59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação á
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a procedera os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art.60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2024, serão observados
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as
exigências doart. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no Anexo
de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art.61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de aliquota ou de modificação
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao
disposto noart. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruidos
com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado
nominal e primário.
Art.62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto noart. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta
(Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para
o pagamento do serviço da divida municipal.
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Pcessone10b1 4
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Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da divida somente ás operações
contratadas até 30 de junho de 2023.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.64. Cabe á Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que
trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
l-O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
se houver; e
III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos
de que trata esta lei.
Art.65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/2000:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere oart. 182, §3° da Constituição Federal; e
II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei Complementar
n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do
art.24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
Art.66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 e16 da Lei Complementar
n°101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos a gestão orçamentaria e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e
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Processo uh
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demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.
Art.67. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao Legislativo
Municipal.
Art.68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado
único.
Art.69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, considerase contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas á prestação de serviços já existentes
e destinados á manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art.70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos
resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais
previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus parágrafos da Lei Complementar
n°101/2000.
Art.71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2024 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2023, a programação dele constantes poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua
aprovação.
Art.72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e
especifica autorização legislativa, nos termos doart. 166, 5 8°, da Constituição Federal
e doart. 103, § 7°, da Lei Orgânica do Município.
Art.73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
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Rubrica Fls
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em contrário.
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VAL11,11I3AVARES LESSA
Prefeito Municipal
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Processo n° b I
Rubricai Rs IL—
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
PROGRAMA 0000 SENTENÇAS JUDICIAIS
OBJETIVO : SENTENÇAS JUDICIAIS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
023 AMORTIZAÇÃO DO PARC INSS/IPASCON PAGAMENTO DE DIVIDAS MANTIDAS UN O
023 AMORTIZAÇÃO DO PARC INSS/IPASCON PAGAMENTO DE DIVIDAS MANTIDAS UN O
SENTJU SENTEÇAS JUDICIAIS PESSOAL R$
SENTJU SENTEÇAS JUDICIAIS PESSOAL R$
PROGRAMA: 0001 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
OBJETIVO PROVER AS UNIDADESADMINISTRATIVAS DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINALiSTICOS ATRAVÉS DE AÇÕES VOLTADAS A MANUTENÇÃO E
APRIMORAMENTO.
AÇA0 DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
MANUTENÇA0 DAS ATIVIDADES - GABINETE
- GABINETE
- GABINETE
- PROC. GERAL
-PROC. GERAL
- PROC. GERAL
- ADMINISTRAÇÃO
- ADMINISTRAÇÃO
- ADMINISTRAÇÃO
- FAZENDA
- FAZENDA
- FAZENDA
- PLANEJAMENTO
- PLANEJAMENTO
- PLANEJAMENTO
- OBRAS
- OBRAS
OBRAS
SERV. PÚBLICOS
SERV. PÚBLICOS
SERV. PÚBLICOS
MEIO AMBIENTE
MEIO AMBIENTE
MEIO AMBIENTE
TURISMO
TURISMO
002
002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
17 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
17 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
17 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
027 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
027 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
027 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
040 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
040 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
040 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
073 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
073 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
073 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
080 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
080 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
080 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
084 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
084 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES -
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS
ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS
ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
0162
0162
0162
SMA
SMA
SMA
SMP
SMP
SMP
SMO
SMO
SMO
SMSULP
SMSULP
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UNI
UN
UN
UNID
UNID
UNID
UN
UN
UN
UN
UN
UN
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
o
o
O
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O
o
o
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O
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o
o
o
O
o
o
o
o
O
o
O
o
o
o
o
o
o
o
O
o
o
o
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
084 MANUTENÇA0 DAS ATIVIDADES - TURISMO
0090 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CONTROLE INTERNO
0090 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CONTROLE INTERNO
0090 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CONTROLE INTERNO
0092 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ESPORTE E LAZER
0092 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ESPORTE E LAZER
0092 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ESPORTE E LAZER
005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - SEG. PÚBLICA
005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - SEG. PÚBLICA
005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - SEG. PÚBLICA
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.
148 MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
148 MANUTENÇÃO DEVMSPÚBLICAS
148 MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
0161 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRATÇÃO TRIBUTARIA
0161 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRATÇÃO TRIBUTARIA
0161 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRATÇÃO TRIBUTARIA
NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
NA SECRETARIA DE OBRAS
NA SECRETARIA DE OBRAS
NA SECRETARIA DE OBRAS
NA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
NA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
MANUTENÇÃO
MANUTENÇÃO
MANUTENÇÃO
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
ASSEGURAR BOM FUNCIONAMENTO DA
ARRECADAÇÃO
ASSEGURAR BOM FUNCIONAMENTO DA
ARRECADAÇÃO
ASSEGURAR BOM FUNCIONAMENTO DA
ARRECADAÇÃO
EXPANSÃO NA ARRECADAÇÃO
EXPANSÃO NA ARRECADAÇÃO
EXPANSÃO NA ARRECADAÇÃO
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
INVESTIMENTOS MANTIDOS
SECRETARIA MANTIDA
SECRETARIA MANTIDA
SECRETARIA MANTIDA
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTI DOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS
MANUTENÇÃO
MANUTENÇÃO
MANUTENÇÃO
MATERIAL E SERVIÇOS
MATERIAL E SERVIÇOS
MATERIAL E SERVIÇOS
PESSOAL E ENCARGOS MANTIDOS
PESSOAL E ENCARGOS MANTIDOS
PESSOAL E ENCARGOS MANTIDOS
FUNDO MANTIDO
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UNID
UND
UND
UND
UN
UN
UN
UNID
UNID
UNID
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o
O
o
o
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O
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O
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o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
o
C
o
o
o
o
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PUBLICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGROPECUARIA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGROPECUARIA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGROPECUARIA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE AGROPECUARIA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE AGROPECUARIA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE AGROPECUARIA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE TURISMO
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE TURISMO
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE TURISMO
INVESTIMENTOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INVESTIMENTOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INVESTIMENTOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DEDESECO TRAB GER EMP RENDA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DEDESECO TRAB GER EMP RENDA
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DEDESECO TRAB GER EMP RENDA
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - VEREADORES
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - VEREADORES
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - VEREADORES
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÂO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMASMSULP
SMA
SMA
SMA
SMA
SMA
SMA
SMMA
SMMA
SMMA
SMT
SMT
SMT
CGM
CGM
CGM
SMEL
SMEL
SMEL
SMSP
SMSP
SMSP
SMG
SMG
SMG
SMDETG
SMDETG
SMDETG
M651
M651
M651
M656
M656
M656
CM
CM
CM
FMDCA
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 4
1)n:ice S Ce c4r e Ct
ss°
a rit Rubrica fr_f_q*
.? Fis 7
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
FMDCA
MANUTENÇA0 E OPERACIONALIZAÇAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
INVESTIMENTOS NO FMDCA
INVESTIMENTOS NO FMDCA
INVESTIMENTOS NO FMDCA
MANTER A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
MANTER A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
MANTER A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
MANTER A ATENÇÃO A PRIMEIRA INFANCIA
MANTER A ATENÇÃO A PRIMEIRA INFANCIA
MANTER A ATENÇÃO A PRIMEIRA INFANCIA
GARANTIR 0 ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
GARANTIR 0 ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
GARANTIR 0 ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
REALIZAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS
REALIZAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS
REALIZAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS
FUNDO MANTIDO
FUNDO MANTIDO
INVESTIMENTOS NO FUNDO
INVESTIMENTOS NO FUNDO
INVESTIMENTOS NO FUNDO
ERRADICAÇÃO MANTIDA
ERRADICAÇÃO MANTIDA
ERRADICAÇÃO MANTIDA
PRIMEIRA INFANCIA MANTIDA
PRIMEIRA INFANCIA MANTIDA
PRIMEIRA INFANCIA MANTIDA
ATENDIMENTO MANTIDO
ATENDIMENTO MANTIDO
ATENDIMENTO MANTIDO
MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS MANTIDAS
MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS MANTIDAS
MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS MANTIDAS
UNID o
UNID o
UNID O
UNID o
U N ID o
UNID o
UNID O
UNID o
UNID o
UNID o
UNID O
UNID o
UNID o
UNID O
UNID+ O
UNID+ o
UNID+ O
PROGRAMA: 0002 COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE
OBJETIVO : EFETUAR DIVULGAÇÃO DE ATO INSTITUCIONAL E PUBLICAÇÃO DE ATO OFICIAL POR MEIO PRÓPRIO E TERCEIRIZADO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
003 MANUT. DAS ATIVIDADES DE DIVULG. EPUBLIC. INSTITUCIONAL
003 MANUT. DAS ATIVIDADES DE DIVULG. EPUBLIC. INSTITUCIONAL
M657 INVESTIMENTO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL
M657 INVESTIMENTO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL
SERVIÇOS DE COMUNICAÇA0 MANTIDOS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MANTIDOS
CAMARA REEQUIPADA
CAMARA REEQUIPADA
UN
UN
UN
UN
o
o
PROGRAMA: 0006 PRECATÓRIOS JUDICIAIS
OBJETIVO : RESERVAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
012 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS
12 PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV
PRECATORIOS JUDICIAIS MANTIDOS
PRECATÓRIOS JUDICIAIS MANTIDOS
UN
UN
o
o
PROGRAMA. 0010 EDIFICAÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO : CONSTRUIR E RESTAURAR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS VISANDO AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÓNIO FÍSICO MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC INVESTIMENTOS NA CULTURA INVESTIMENTOS NA CULTURA MANTIDOS UNID O
PROGRAMA: 0011 MANUTENÇÃO E OPERACSECRET EDUCAÇÃO - GESTÃO
OBJETIVO : GARANTIR 0 FUNCIONAMENTO GERAL E SETORIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
o'er
Pror.
Rubrici
,
• Ail
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 5
SMEC MODERNIZAR E EQUIPAR ASECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INVESTIMENTO MANTIDO NA SMEC UNID 0
SMEC MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OPERACIONALIZAÇÂO MANTIDA UNID 0
SMEC MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS LIGADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHOS MANTIDOS UNID 0
PROGRAMA 0022 LIMPEZA URBANA
OBJETIVO : MANTER AS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE BEM COMO GARANTIR A COLETA DIÁRIA DO LIXO DOMICILIAR E HOSPITALAR.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
076 COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS COLETA REGULAR DE LIXO MANTIDAS UN
PROGRAMA : 0024 ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO : CONSERVAR E AMPLIAR A REDE DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
SMSULP MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA MANTIDA UNID
PROGRAMA : 0025 REDE DE AGUA E ESGOTO
OBJETIVO : PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA REDE DE AGUA E ESGOTO MUNICIPAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
088 MANUTENÇÃO DAS REDES DE AGUA E ESGOTO
0127 IMPLANTAÇÃO DE REDE DE AGUA E ESGOTO
SMSULP INVESTIMENTOS NASREDES DE AGUA E ESGOTO
SERVIÇOS MANTIDOS UN 0
METROS MIS 0
INVESTIMENTOS MANTIDOS UNID 0
PROGRAMA: 0029 MEIO AMBIENTEE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO FOMENTAR A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODO 0 MUNICÍPIO E AMPLIAR, FISCALIZAR E CONSERVAR AS AREASDE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
082 MANUT. E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS PRESERVAÇAO AMBIENTAL UN
PROGRAMA. 0031 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
OBJETIVO PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
086 PROM. DE EVENTOS TURÍSTICOS, URBANOS, RURAIS E ECOTURISMO REALIZAÇÃO DE EVENTOS UN
PROGRAMA 0032 POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
OBJETIVO INCENTIVAR E PROMOVER AÇÕES DE DESPORTO E LAZER AFIM DE REDUZIR 0 TEMPO OCIOSO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM A PRATICA DO ESPORTE.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
0093 MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER PROGRAMAS MANTIDOS UN
PROGRAMA . 0035 A MÚSICA COMO VEÍCULO DE TRANSFORMAÇÃO
OBJETIVO : ESTIMULAR OS JOVENS A EDUCAÇÃO MUSICAL COMO FORMA DE APRIMORAMENTO CULTURAL E DE CONHECIMENTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMEC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS UNID
MANTIDAS
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
o
o
O
o
O
o
o
o
o
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - EJA
MERENDA ESCOLAR - EJA
TRANSPORTE ESCOLAR - EJA
CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NA ESCOLA MUNICIPALIZADAVICTORSENCE
SMEC MODERNIZAR E EQUIPAR AS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL
SMEC CONSTRUÇÃO, REFORMAE AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS - ENSINO FUNDAMENTAL
SMEC MERENDA ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL
SMEC TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL
SMEC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ENSINO FUNDAMENTAL
SMEC
SMEC
SMEC
SMEC
INVESTIMENTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL UNID
INVESTIMENTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL UNID
MANTIDOS
MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL UNID
MANTIDA
TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO UNID
FUNDAMENTAL MANTIDO
MANUT ATIV CURRICULARES ENSINO UNID
FUNDAMENTAL MANTIDA
ATIVIDADES EJA MANTIDAS UNID
MERENDA ESCOLAR EJA MANTIDA UN ID
TRANSPORTE ESCOLAR EJA MANTIDO UN ID
QUADRA CONSTRUÍDA UND
o
O
o
o
O
o
o
o
UNID
SMEC MODERNIZAR E EQUIPAR AS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO INFANTIL. CRECHE
SMEC MODERNIZAR E EQUIPAR AS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO INFANTIL -PRE
SMEC CONSTRUÇÃO, REFORMAE AMPLIAÇÃO DE CRECHES
SMEC CONSTRUÇÃO, REFORMAE AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ENSINO INFANTIL - PRÉ
SMEC MERENDA ESCOLAR - ENSINO INFANTIL -PRE
SMEC MERENDA ESCOLAR - ENSINO INFANTIL - CRECHE
SMEC TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL - CRECHE
SMEC TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL - PRÉ
SMEC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. ENSINO INFANTIL - CRECHE
INVESTIMENTOS MANTIDOS ENSINO UNID
INFANTIL CRECHE
INVESTIMENTOS ENSINO INFANTILPRE UNID
MANTIDOS
INVESTIMENTOS MANTIDOS ENSINO UNID
INFANTIL CRECHE
INVESTIMENTOS MANTIDOS ENSINO UNID
INFANTIL- PRÉ
MERENDA ESCOLAR MANTIDA ENSINO UNID
INFANTIL PRÉ
MERENDA ESCOLAR MANTIDA ENSINO UNID
INFANTIL CRECHE
TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO INFANTIL UNID
CRECHE MANTIDO
TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO INFANTIL UNID
PRÉ MANTIDO
ATIVIDADES DAS CRECHE MANTIDAS
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 6
Cmcm
P Se roce-cretari
fibubricro no /et
Fig
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
PROGRAMA 0041 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO : GARANTIR ACESSO, PERMANÊNCIA E SUCESSO ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
PROGRAMA: 0042 TRANSPORTE DE ALUNOS PARA 0 ENSINO SUPERIOR
OBJETIVO : OFERECER TRANSPORTE GRATUITO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PRIORIZANDO ESTUDANTES DE BAIXA RENDA
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN MEDIDAMETA FISICA
SMEC TRANSPORTE DE ALUNOS PARA 0 ENSINO SUPERIOR TRANSPORTE ALUNOS PARA 0 ENSINO UNID
SUPERIOR MANTIDO
O
PROGRAMA 0043 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO : ASSEGURAR A IGUALDADE NAS CONDIÇÕES DE ACESSO, PERMANENCIA E ÊXITO DO ALUNO MATRICULADO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
SMO INVESTIMENTOS NA INFRAESTRUTURA URBANA
SMO CONSTRUÇÕES, REFORMAS, RECUPERAÇÕES, AMPLIAÇÕES E CALÇAMENTOS
SMO CALÇAMENTO DE VIAS URBANAS
SMO PORTICODA CIDADE
INVESTIMENTOS MANTIDOS
CONSTR, REFORMAS, RECUPER,
CALÇAMENTOS REALIZADOS
VIAS URBANAS CALÇADAS
PORTICOCONSTRUÍDO
UNID
UNID
UND
UND
o
o
O
o
PROGRAMA : 0046 OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVO MANTER 0 BOM FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
082
SMMA
SMMA
MANUT E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
INVESTIMENTOS NO FUNDO DO MEIO AMBIENTE
PRESERVAÇA0 AMBIENTAL
FUNDO MANTIDO
INVESTIMENTOS MANTIDOS
UN
UNID
UNID
PROGRAMA 0053 APOIO AO PRODUTOR RURAL
OBJETIVO : DAR APOIO A INICIATIVA PRIVADA, PRODUTORES RURAIS E SUAS ASSOCIAÇÕES E LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS.
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
0157 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL UNID o
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 7
C,tf
SeCr
P.141 SSII etall - 414y - no
Ca
-Tg
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
SMEC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ENSINO INFANTIL - PRÉ MANUTENÇÃO ATIVIDADES ENSINO
INFANTILPREMANTIDAS
UNID o
PROGRAMA: 0044 MANUTENÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA
OBJETIVO : MANTER 0 FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA
/WA() DESCRIÇA0 PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
0159 MANUTENÇA0 DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA HONORÁRIOSADVOCATICIOS UN o
0160 REAPARELHAMENTO - FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA INVESTIMENTOS NA PROCURADORIA GERALUN o
PROGRAMA: 0045 MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA
OBJETIVO : MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
PROGRAMA : 0405 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMUSA
OBJETIVO - PROVER ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE SUPORTE NECESSÁRIO PARA 0 DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
SEMUSA MANUTENÇA0 DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
SEMUSA MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA
SEMUSA MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADES MANTIDAS
OUVIDORIA MANTIDA
CONSELHO MANTIDO
UN
UN
UN
PROGRAMA 0406 ATENÇÃO BÁSICA
OBJETIVO AMPLIAR AS AÇÕES RELACIONADAS A ATENÇÃO BÁSICA
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
SEMUSA REFORMAS, CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REFORMAS, CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕESUN
REALIZADAS
o
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 8
C4f C 4,1
. •
.44),
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
SEMUSA MANUTENÇA0 DA ATENÇA0 BASICA
SEMUSA REALIZAÇÃO DE/NOESDE SAÚDE DA FAMÍLIA
SEMUSA MANUTENÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
SEMUSA REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE BUCAL
ATENÇÃO BÁSICA MANTIDA UN
AÇÕES DE SAÚDE DA FAMÍLIA MANTIDA UN
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE UN
MANTIDOS
AÇÕES DE SAÚDE BUCAL MANTIDAS UN
O
o
o
O
PROGRAMA: 0407 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
OBJETIVO : REDUZIR OS RISCOS E AGRAVOS A SAÚDE DA POPULAÇÃO POR MEIO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
SEMUSA AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
SEMUSA MANUTENÇÃO DA VIGILANCIA SANITÁRIA
SEMUSA MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
MANTIDOS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANTIDA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE MANTIDA
UN
UN
UN
o
O
o
PROGRAMA : 0408 ASSISTÊNCIA AMEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
OBJETIVO : DISPONIBILIZAR MELHORES SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE AOS USUÁRIOS DO SISTEMA
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FISICA
SEMUSA ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL
SEMUSA MANUTENÇÃO DAS MÉDIAS E ALTAS COMPLEXIDADES AMBULATORIAIS E HOSPITALARES
SEMUSA REFORMAS, CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES
ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL MANTIDO UN
MÉDIAS E ALTAS COMPLEXIDADES UN
MANTIDAS
REFORMAS, CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕESUN
REALIZADAS
o
o
o
PROGRAMA 0409 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA COM QUALIDADE
OBJETIVO OTIMIZAR A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA COM VISTAS A UMA POLÍTICA MAIS EQUÃNIME
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FISICA
SEMUSA ATENÇÃO A ASSISTÊNCIAFARMACÊUTICA BÁSICA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA UN o
MANTIDA
PROGRAMA 0801 GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS
OBJETIVO : APRIMORAMENTO DAGESTAO, DO CONTROLE SOCIAL NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO SUAS.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
SMPDS MANUT. AVAL, MONIT E APRIMOR. GESTÃO DO IGD/SUAS IGD/SUASMANTIDO UN O
PROGRAMA. 0802 CADASTRO ÚNICO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
OBJETIVO : IDENTIFICAR E CARACTERIZAR AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, PERMITINDO QUE 0 GOVERNO CONHEÇA MELHOR A REALIDADE SOCIOECONÔMICA DESSA POPULAÇÃO. NELE SÃO REGISTRADAS INFORMAÇÕES
COMO: CARACTERÍSTICAS DA RES
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
SMPDS MANUTENÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA CADASTRO UNICO E PROGRAMA BOLSA UN o
FAMÍLIA MANTIDOS
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 9
C As
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;Is
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
PROGRAMA 0803 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
OBJETIVO PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE RISCOS POR MEIO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIDADES E AQUISIÇÕES E 0 FORTALECIMENTO DE VINCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS. DESTINA-SE A POPULAÇÃO
QUE VIVE EM SITUAÇÂO DE FR
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMPDS MANUTENÇÃO DOS SERVÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA FAMÍLIAS ATENDIDAS UN 0
SMPDS BENEFÍCIOS EVENTUAIS BENEFÍCIOS MANTIDOS UN 0
FMAS SABÃO ECOLÓGICO SABÃO ECOLÓGICO UND 0
PROGRAMA: 0804 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
OBJETIVO : ATENDER E ACOMPANHAR FAMILIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL, CUJOS DIREITOS TENHAM SIDOS VIOLADOS OU AMEAÇADOS, QUE ESTEJAM ENFRETANDO SITUAÇÕES DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS POR OCORR
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
SMPDS MANUTENÇA0 PSE ALTA COMPLEXIDADE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATENDIDOS UN 0
SMPDS MANUTENÇÃO PSE MEDIACOMPLEXIDADE FAMÍLIAS ATENDIDAS UN 0
SMPDS APOIO A CRIANÇA E AO ICOSO, CRIANÇAS E IDOSOS ATENDIDOS UN 0
PROGRAMA: 0805 MANUTENÇA0 DA SMPDS
OBJETIVO : PROVER A SMPDS DESUPORTE ADMINISTRATIVO INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA
SMPDS MANUT. ATIVIDADESSEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN 0
SMPDS MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS VINCULADOS A ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHOS MANTIDOS UN 0
SMPDS MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR CONSELHO MANTIDO UN 0
SMPDS MANUTENÇÃO DAS¡WOESDE DEFESA CIVIL AÇÕES DE DEFESA CIVIL MANTIDAS UN 0
PROGRAMA 0806 PROGRAMAS PRIMEIRA INFANCIA SUAS E BPC ESCOLA
OBJETIVO : PROMOVER 0 DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DAS CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA, CONSIDERANDO SUA FAMÍLIA E SEU CONTEXTO DE VIDA. ATUALIZAR QUESTIONÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS DO BPC EM IDADES
ESCOLARES
AÇÃO DESCRIÇÃO
SMPDS MANUTENÇÃO DO BPC E EPC NA ESCOLA
PRODUTO
CADASTRO MANTIDO
UN.MEDIDA
UN
META FISICA
PROGRAMA. 0807 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO FUNDO DO IDOSO
OBJETIVO : REALIZAR A MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
AÇÃO DESCRIÇÃO
SMPDS MANUTENÇA0 E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DO IDOSO
PRODUTO
FUNDO MANTIDO
UN.MEDIDA
UNID
META FISICA
PROGRAMA: 0808 PROGRAMA INCLUSÃO SOCIAL CAPACITAÇÃO JOVENS
OBJETIVO : PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL E CAPACITAÇÃO DE JOVENS
AÇÃO DESCRIÇÃO
SMPDS PROGRAMA INCLUSÃO SOCIAL CAPACITAÇÃO JOVENS
FMAS PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
PRODUTO
JOVENS INCLUIDOS E CAPACITADOS
JOVEM APRENDIZ ATENDIDO
UN.MEDIDA
UNID
UND
META FÍSICA
O
O
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Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 10
Pro
ss80::: fl4t
a
Creta
45flea C
**.C.
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
PROGRAMA : 0901 PREVIDÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO : PREVIDÊNCIA SOCIALGERAL
AÇÃO DESCRIÇÃO
2951 MANUT. DAS ATIV. ADMINISTRATIVAS-IPASCON
1952 AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE ADMINISTRATIVA
GDPESS GESTÃO DE PESSOAL
PRODUTO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS
SEDE ADMINISTRATIVA AMPLIADA
PESSOAL
UN.MEDIDA
UN
UN
R$
META FISICA
1
o
8
PROGRAMA 0902 PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS
OBJETIVO : PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
AÇA0 DESCRIÇA0
2953 MANUT DORAG. DOS INATIVOS E PENSIONISTAS
2954 MANUT. DO PAG. INAT.E PENS. TESOUROMUNICIPAL
2955 RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
BENPRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS: OUTROS BENEFÍCIOS
PRODUTO
PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS E
PENSÕES
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
PESSOAL
UN.MEDIDA
UN
UN
UN
R$
META FÍSICA
415
16
O
1
PROGRAMA : 1000 FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA
OBJETIVO . HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, INVESTIMENTO E APRIMORAMENTO DA PROCURADORIA GERAL
AÇÃO DESCRIÇÃO
0159 MANUTENÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA
0160 REAPARELHAMENTO - FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA
PRODUTO UN.MEDIDA
HONORÁRIOSADVOCATICIOS UN
INVESTIMENTOS NA PROCURADORIA GERALUN
META FÍSICA
O
o
PROGRAMA . 1001 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS AGROINDUSTRIAIS
OBJETIVO : IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS AGROINDUSTRIAIS
AÇÃO DESCRIÇÃO
116 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS AGROINDUSTRIAIS ---------------------------------------- INCENTIVO
PRODUTO
-A-AiRFCLJEfu-R-Ar--
UN.MEDIDA
um
META FISICA
o
PROGRAMA 1002 REESTRUTURAÇÃO DIST. IND.COMERCIAL E SERVIÇO
OBJETIVO REESTRUTURAÇÃO DIST. IND.COMERCIAL E SERVIÇO
AÇA0 DESCRIÇA0
117 REESTRUTURAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVIÇOS
PRODUTO
DISTRITO INDUSTRIAL
UN.MEDIDA
UN
META FISICA
O
PROGRAMA : 1003 FOMENTO GERAÇÃO DE EMPREGO/RENDA
OBJETIVO : FOMENTO AO TRABALHO
AÇÃO DESCRIÇÃO
118 FOMENTO AO TRABALHO
PRODUTO
GERAÇÃO DE EMPREGAO
UN.MEDIDA
UN
META FÍSICA
o
PROGRAMA : 2119 CURSO PROFISSIONALIZANTE
OBJETIVO CAPACITAÇÃO PARA 0 MERCADO DE TRABALHO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
119 CAPACITAÇÁO PROFISSIONAL CAPACITAÇÃO PESSSOAL UN 0
PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA
OBJETIVO : RESERVA DE PASSIVO CONTINGENCIAL PARA DESPESAS IMPREVISTAS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA
025 RESERVA DE CONTINGÊNCIA COBERTURA DE PASSIVOS UN 0
025 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESRPP RESERVAS DO RPPS
RESRPP RESERVAS DO RPPS
RESCON RESERVA CONTIGENCIA
RESCON RESERVA CONTIGENCIA
CONTINGENCIAIS
COBERTURA DE PASSIVOS UN 0
CONTINGENCIAIS
PESSOAL R$ 1
PESSOAL R$ 1
PESSOAL R$ 1
PESSOAL R$ 1
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA-
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°)
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026
VALOR
CORRENTE
(a)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(a / PIB)
x100
% RCL
(ai RCL)
x100
VALOR
CORRENTE
(b)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(b / PIB)
x100
% RCL
(b / RCL)
x100
VALOR
CORRENTE
(c)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(cl PIB)
x100
V. RCL
(c / RCL)
x100
RECEITA TOTAL 136.370.220,00 131.100.000,00 13,884 107,012 141.556.148,35 131.106.926,32 13,885 107,015 146.873.195,30 131.113.368,42 13,886 107,021
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 136.231.984,54 130.967.106,84 13,870 106,904 141.408.892,95 130.970.540,84 13,870 106,904 146.711.768,43 130.969.263,02 13,870 106,904
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 135.577.737,64 130.338.144,24 13,804 106,390 140.729.784,67 130.341.562,17 13,804 106,390 146.007.193,59 130.340.290,65 13,804 106,390
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 5.957.393,59 5.727.161,69 0,607 4,675 6.183.774,55 5.727.308,09 0,607 4,675 6.415.666,09 5.727.250,57 0,607 4,675
CONTRIBUIÇÕES 4.050.684,58 3.894.140,15 0,412 3,179 4.204.610,60 3.894.239,70 0,412 3,179 4.362.283,49 3.894.200,58 0,412 3,179
TRANSFERENCIAS CORRENTES 115.820.102,17 111.344.070,53 11,792 90,886 120.221.266,05 111.346.916,78 11.792 90,886 124.729.567,41 111.345.802,01 11,792 90,886
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 9.749.557,30 9.372.771,87 0,993 7,651 10.120.133,47 9.373.097,59 0,993 7,651 10.499.676,60 9.373.037,49 0,993 7,651
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 654.246,90 628.962,60 0,067 0,513 679.108,28 628.978,68 0,067 0,513 704.574,84 628.972,36 0,067 0,513
DESPESA TOTAL 136.370.220,00 131.100.000,00 13,884 107,012 141.556.148,35 131.106.926,32 13,885 111,082 146.873.195,30 131.113.368,42 13,886 107,021
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 147.233.982,75 141.543.917,28 14,990 115,537 141.589.302,36 131.137.633,01 13,888 107,040 146.878.702,10 131.118.284,32 13,886 107,025
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 137.884.285,04 132.555.551,86 14,039 108,200 131.883.981,92 122.148.728,28 12,936 103,492 136.845.606,39 122.161.762,53 12,938 99,715
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 69.343.099,51 66.663.237.37 7,060 54,415 71.978.140,88 66.664.944,78 7,060 56,482 74.677.417,42 66.664.361,20 7,060 54,415
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 68.541.185,53 65.892.314,49 6,978 53,785 59.905.841,04 55.483.783,50 5,876 47,009 62.168.188,97 55.497.401,33 5,877 45,300
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 4.445.471,11 4.273.669.59 0,453 3,488 4.614.815,42 4.274.164,51 0,453 3,621 4.762.674,58 4.251.628,80 0,450 3,470
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 4.904.226,60 4.714.695,83 0,499 3,848 5.090.505,02 4.714.740,22 0,499 3,995 5.270.421,13 4.704.892,99 0,498 3,840
RESULTADO PRIMÁRIO(III) = (I-II) -11.001.998,21 -10.576.810,43 -1,120 -8,633 -180.409,41 -167.092,16 -0,018 -0,136 -166.933,67 -149.021,31 -0,016 -0,122
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETARIAS ATIVOS (IV) 667.321,71 641.532,12 0,068 0,524 689.051,64 638.188,05 0,068 0,541 643.653,36 574.587,90 0,061 0,469
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 564.423,86 542.610,90 0,057 0,443 581.356,57 538.442,69 0,057 0,456 603.157,44 538.437,28 0,057 0,439
RESULTADO NOMINAL (VI) =(III + (IV - V)) -10.899.100,36 -10.477.889,21 -1,110 -8,553 -72.714,34 -67.346,80 -0.007 -0,055 -126.437,75 -112.870,69 -0,012 -0,092
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.390.847,29 13.834.692.65 1,465 11,293 14.937.699,49 13.835.046,30 1,465 11,293 15.497.863,22 13.834.907,36 1,465 11,293
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DEPPP(VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
DESPESAS PRIMARIAS GERADAS PORPPP(VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0.000 0,000
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
R$ 1,00
8 52CPF:
nt
CRC:
CPF: CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
Emissão: 19/04/2023 - 15:03 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024
AME - Demonstrativo 2 (LRF,art4°, §2°, inciso I)
ESPECIFICAÇÃo METAS PREVISTAS
EM 2022 (a)
%
PIB
%
RCL
METAS REALIZADAS
EM 2022(b)
%
PIB
%
RCL
VALOR
(c) = (b-a)
%
(C/A)
RECEITA TOTAL 92.571.448,46 10,49 74,56 145.314.304,84 16,47 117,04 52.742.856,38 56,975
RECEITAS PRIMARIAS (I) 92.337.321,85 10,47 74,37 145.077.879,71 16,45 116,85 52.740.557,86 57,117
DESPESA TOTAL 101.862.492,02 11,55 82,04 113.506.334,01 12,87 91,42 11.643.841,99 11,431
DESPESAS PRIMARIAS (II) 87.364.578,45 9,90 70,37 107.307.507,31 12,17 86,43 19.942.928,86 22,827
RESULTADO PRIMÁRIO I-II 4.972.743,40 0,56 4,01 37.770.372,40 4,28 30,42 32.797.629,00 659,548
RESULTADO NOMINAL 5.206.370,01 0,59 4,19 38.006.797,53 4,31 30,61 32.800.427,52 630,006
DÍVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 14.163.209,44 1,61 11,41 14.163.209,44 1,61 11,41 0,00 0,000
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF CPF: CPF:
CRC:
5H3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA
R$ 1,00
Emissão: 19/04/2023 - 15:03 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §T • inciso II)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
RECEITA TOTAL 86.066.128,86 92.571.448,46 7,559 118.798.065,96 28,331 -- 136.370.220,00 14,792 141.556.148,35 3,803 146.873.195,30 3,756
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 84.875.160,95 92.337.321,85 8,792 118.560.915,96 28,400 136.231.984,54 14,905 141.408.892,95 3,800 146.711.768,43 3,750
DESPESA TOTAL 88.591.568,26 101.862.492,02 14,980 134.906.975,67 32,440 136.370.220,00 1,085 141.556.148,35 3,803 146.873.195,30 3,756
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 82.475.272,63 87.364.578,45 5,928 114.152.459,27 30,662 142.329.756,15 24,684 136.498.797,34 -4,097 141.608.280,97 3,743
RESULTADO PRIMÁRIO(III) = (I-II) 2.399.888,32 4.972.743,40 107,207 4.408.456,69 -11,348 -6.097.771,61 -238,320 4.910.095,61 -180,523 5.103.487,46 3,939
RESULTADO NOMINAL 3.590.356,23 5.206.370,01 45,010 4.645.106,69 -10,780 -5.994.873,76 -229,058 5.017.790,68 -183,701 5.143.983,38 2,515
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 13.668.928,68 14.163.209,44 3,616 14.701.411,40 3,800 14.390.847,29 -2,112 14.937.699,49 3,800 15.497.863,22 3,750
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
RECEITA TOTAL 107.617.087,53 104.661.279,63 -2,747 118.798.065,96 13,507 131.100.000,00 10,355 131.106.926,32 0,005 131.113.368,42 0,005
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 106.127.901,25 104.396.576,08 -1,631 118.560.915,96 13,568 130.967.106,84 10,464 130.970.540,84 0,003 130.969.263,02 -0,001
DESPESA TOTAL 110.774.896,95 115.165.733,48 3,964 134.906.975,67 17,142 131.100.000,00 -2,822 131.106.926,32 0,005 131.113.368,42 0,005
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 103.127.080,90 98.774.392,40 -4,221 114.152.459,27 15,569 136.829.221,45 19,865 126.422.892,79 -7,605 126.413.391,33 -0,008
RESULTADO PRIMÁRIO(III)=(I-II) 3.000.820,36 5.622.183,69 87,355 4.408.456,69 -21,588 -6.342.902,03 -243,880 5.301 430,23 -183,581 5.716.926,65 7,837
RESULTADO NOMINAL 3 351 957,99 5.179.382,89 54,518 4.346.908,75 -16,073 -5.998.850,39 -238,003 5.009.840,97 -183,513 5.139.638,08 2,591
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 17.091.628,42 16,012.924,59 -6,311 14.701.411,40 17,356 13.834 692,65 -5,895 13.835.046,30 0,003 13.834.907,36 -0,001
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
R$ 1,00
CPF: CPF: CPF:
CRC
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2024
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°,incisoIII) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 0/0 2021 7. 2020 V.
PATRIMÓNIO/CAPITAL 81.773.126,39 100,000 105.252.655,22 100,000 10.604.817,47 100,000
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 81.773.126,39 100,000 105.252.655,22 100,000 10.604.817,47 100,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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Emissão: 19/04/2023 - 15:04 Página 1
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024
AMF -Demonstrativo5 (LRF, art.4°, §2°, nciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022 (a) 2021 (b) 2020 (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS 0,00 0,00 146.300,00
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 0,00 146.300,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021 (e) 2020 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGINES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
_
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2022
(g) = (a - d) + h
2021
(h) = (b - e) + i
2020
(i) = (c - f)
TOTAL(III)= (I) - (II) 146.300,00 146.300,00 146.300,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
V
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2024
AME - Demonstrativo 6 ([RE, art. 4°, § Z. inciso IV, alínea "a")
RECEITAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2020
RECEITAS CORRENTES 9.835.166,40 8.239.395,46 11.768.256,05
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 4.556.812,62 3.764.108,92 3.057.246,99
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 4.437.775,81 3.607.662,96 2.875.311,42
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS 0,00 0,00 0,00
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIARIA ENTRE RGPS E RPPS 119.036,81 156.445,96 181.935,57
RECEITA PATRIMONIAL 4.475.286,54 4.475.286,54 8.618.066,33
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 803.067,24 0,00 92.942,73
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RRPS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 4.759.603,94 4.767.355,88 2.912.752,53
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIARIOS PARk COBERTURA DE DEFICIT 2.895.913,82 3.082.167,45 2.303.021,03
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 17.490.684,16 16.088.918,79 16.984.029,61
DESPESAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2020
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DESPESAS CORRENTES 196.609,74 162.574,25 649.450,13
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 MI '
PREVIDENCIA SOCIAL ki
PESSOAL CIVIL - DESPESA 10.817.791,40 8.931.945,08 7.770.670,30 8 t
PESSOAL MILITAR - DESPESA 0,00 0,00 0,00 c
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
COMPENSAÇÃO PREV DE APOSEr(TADORIA RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
11 COMPENSAÇÃO PREV DE PENSÕES RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 11.014.401,14 9.094.519,33 8.420.120,43
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I - II) 6.476.283,02 6.994.399,46 8.563.909,18 [1/4-C•\)
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R$ 1,00
A .
,
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2024
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 2' inciso IV, alínea "e)
APORTES DE RECURSOS PARA RPPS EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2020
TOTAL DE APORTES PARA 0 RPPS
PLANO FINANCEIRO
RECURSOS PARA COBERTURA DEINSUFICIENCIAS FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA 0 RPPS 0,00 0,00 0,00
PLANO PREVIDENCIARIO
RECURSOS PARA COBERTURA DEDEFICIT FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00
RECURSOS PARA COBERTURA DEDÉFICIT ATUARIAL 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES PARA 0 RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMETARIA DO RPPS 6.476.283,02 6.994.399,46 8.563.909,18
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
3
-r1
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R$ 1,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
R$ 1,00
LRF, art. 4°, par. 2°, incisoIV, alinea a
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EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIARIAS
CO
DESPESAS
PREVIDENCIARIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 27.447.763,99 6.256.671,17 21.191.092,82 21.191.092,82
2025 26.821.837,75 6.910.759,55 19.911.078,20 41.102.171,02
2026 26.383.508,22 7.518.384,98 18.865.123,24 59.967.294,26
2027 26.028.660,57 8.102.530,21 17.926.130,36 77.893.424,62
2028 25.788.019,58 8.655.540,81 17.132.478,77 95.025.903,39
2029 25.676.783,04 9.194.072,49 16.482.710,55 111.508.613,94
2030 25.710.608,35 9.712.880,52 15.997.727,83 127.506.341,77
2031 25.771.819,23 10.212.405,92 15.559.413,31 143.065.755,08
2032 25.916.120,90 10.695.513,83 15.220.607,07 158.286.362,15
2033 26.132.642,10 11.163.296,00 14.969.346,10 173.255.708,25
2034 26.413.246,36 11.631.550,49 14.781.695,87 188.037.404,12
2035 26.699.799,53 12.089.174,62 14.610.624,91 202.648.029,03
2036 26.984.745,09 12.551.689,97 14.433.055,12 217.081.084,15
2037 27.212.345,93 13.025.105,16 14.187.240,77 231.268.324,92
2038 27.414.529,85 13.494.129,99 13.920.399,86 245.188.724,78
2039 27.247.257,18 13.930.151,95 13.317.105,23 258.505.830,01
2040 27.683.437,32 14.330.215,80 13.353.221,52 271.859.051,53
2041 28.311.849,09 14.681.779,76 13.630.069,33 285.489.120,86
2042 29.009.608,14 14.998.527,60 14.011.080,54 299.500.201,40
2043 3.482.318,89 15.282.205,19 -11.799.886,30 287.700.315,10
2044 2.942.720,39 15.534.080,31 -12.591.359,92 275.108.955,18
2045 2.410.298,16 15.758.131,08 -13.347.832,92 261.761.122,26
2046 1.973.714,60 15.940.324,96 -13.966.610,36 247.794.511,90
2047 1.623.259,05 16.078.537,25 -14.455.278,20 233.339.233,70
2048 1.321.760,23 16.178.483,15 -14.856.722,92 218.482.510,78
2049 1.045.926,25 16.249.030,97 -15.203.104,72 203.279.406,06
2050 787.446,89 16.296.041,05 -15.508.594,16 187.770.811,90
2051 543.146,03 16.321.000,62 -15.777.854,59 171.992.957,31
2052 346.775,99 16.313.034,78 -15.966.258,79 156.026.698,52
2053 202.226,56 16.269.158,02 -16.066.931,46 139.959.767,06
2054 107.737,60 16.190.775,44 -16.083.037,64 123.876.729,22
2055 52.407,83 16.080.977,04 -16.028.569,21 107.848.160,01
2056 24.045,18 15.944.803,98 -15.920.758,80 91.927.401,21
2057 11.292,39 15.787.239,06 -15.775.946,67 76.151.454,54
• Página 2
,6Maki
.. , SeCretari .
4br6bcericdF-3'2 r. 1. —4 .Fa•Ldi
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
2058 6.409,37 15.611.734,97 -15.605.325,60 60.546.128,94
2059 4.975,10 15.431.641,73 -15.426.666,63 45.119.462,31
2060 4.651,09 15.295.580,79 -15.290.929,70 29.828.532,61
2061 4.477,51 15.402.181,82 -15.397.704,31 14.430.828,30
2062 4.752,80 16.701.506,00 -16.696.753,20 -2.265.924,90
2063 7.250,37 24.126.418,71 -24.119.168,34 -26.385.093,24
2064 8.513,46 28.077.066,22 -28.068.552,76 -54.453.646,00
2065 10.136,42 32.982.694,67 -32.972.558,25 -87.426.204,25
2066 7.695,28 26.556.785,53 -26.549.090,25 -113.975.294,50
2067 8.509,57 29.124.855,59 -29.116.346,02 -143.091.640,52
2068 13.757,28 43.959.105,19 -43.945.347,91 -187.036.988,43
2069 12.684,21 41.201.113,25 -41.188.429,04 -228.225.417,47
2070 19.645,78 60.715.769,12 -60.696.123,34 -288.921.540,81
2071 33.804,63 100.174.889,53 -100.141.084,90 -389.062.625,71
2072 30.089,86 89.825.247,04 -89.795.157,18 -478.857.782,89
2073 35.027,58 103.634.449,56 -103.599.421,98 -582.457.204,87
2074 45.887,01 133.853.812,95 -133.807.925,94 -716.265.130,81
2075 44.901,68 131.149.477,80 -131.104.576,12 -847.369.706,93
2076 37.206,25 109.781.933,08 -109.744.726,83 -957.114.433,76
2077 47.337,97 137.883.574,12 -137.836.236,15 -1.094.950.669,91
2078 44.434,81 129.763.129,04 -129.718.694,23 -1.224.669.364,14
2079 37.645,04 110.824.573,95 -110.786.928,91 -1.335.456.293,05
2080 45.736,74 133.183.798,11 -133.138.061,37 -1.468.594.354,42
2081 40.577,55 118.728.251,84 -118.687.674,29 -1.587.282.028,71
2082 37.930,54 111.228.473,27 -111.190.542,73 -1.698.472.571,44
2083 32.946,18 97.221.905,91 -97.188.959,73 -1.795.661.531,17
2084 39.122,74 114.194.394,99 -114.155.272,25 -1.909.816.803,42
2085 33.021,41 97.066.948,45 -97.033.927,04 -2.006.850.730,46
2086 32.600,31 95.708.324,55 -95.675.724,24 -2.102.526.454,70
2087 33.705,52 98.586.466,79 -98.552.761,27 -2.201.079.215,97
2088 34.146,19 99.617.497,68 -99.583.351,49 -2.300.662.567,46
2089 39.733,65 114.940.655,48 -114.900.921,83 -2.415.563.489,29
2090 35.478,90 102.937.970,70 -102.902.491,80 -2.518.465.981,09
2091 45.460,05 130.469.208,93 -130.423.748,88 -2.648.889.729,97
2092 47.263,49 135.299.219,03 -135.251.955,54 -2.784.141.685,51
2093 40.160,39 115.405.173,16 -115.365.012,77 -2.899.506.698,28
2094 31.758,33 91.911.603,52 -91.879.845,19 -2.991.386.543,47
2095 32.633,74 94.186.980,81 -94.154.347,07 -3.085.540.890,54
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
2096 25.158,14 73.281.442,62 -73.256.284,48 -3.158.797.175,02
2097 27.744,95 80.325.176,43 -80.297.431,48 -3.239.094.606,50
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
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-n
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2', inciso V)
SETOR! PROGRAMA! BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO TRIBUTO / CONTRIBUIÇÃO EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026
DESCONTOS, ISENÇOES E IMUNIDADES RENUNCIA DE RECEITA TRIBUTARIA 820.000,00 850.000,00 890.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
TOTAL 820.000,00 850.000,00 890.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
R$ 1,00
CPF: CPF CPF:
CRC
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2', inciso V)
EVENT() VALOR PREVISTO 2024
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITIA 0,00
(-) TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS 0,00
(-) TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF 0,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA 0,00
MARGEM BRUTA(III) = (1+11) 0,00
SALDO UTILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV)
IMPACTO DE NOVAS DOCC 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (111-1V) 0,00
R$ 1,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF• CPF: CPF
CRC
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2024
LRF, art. 4°, par. 3° R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MAIOR
DISCREPÂNCIA DE PROJEÇÕES IRRF
FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MAIOR
DISCREPÂNCIA DE PROJEÇÕES IRRF
2.600.000,00
2.000,00
150.000,00
2.600.000,00
20.000,00
150.000,00
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
2.600.000,00
2.000,00
150.000,00
2.600.000,00
20.000,00
150.000,00
TOTAL 5.522.000,00 5.522.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC
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