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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaExecução da Lei Orçamentária de Conceição de Macabu - RJ para o exercício de 2024.
native_id2332

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-07-07 Norma publicada — —
2023-06-30 Autógrafo encaminhado — —
2023-06-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-06-05 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-04-24 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-04-14 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-30T09:22:33.048228-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-06-06T09:01:32.058833-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

* * * Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de Macabu - RJ 111111111 
IfIS Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
000106 
I III 
I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/14000106 
Número / Ano 000106/2023 
Data! Horário 14/04/2023 - 13:50:02 
Ementa Execução da Lei Orçamentaria de Conceição de Macabu - RJ para o exercicio de 2024. 
Autor Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Paginas 24 
Número da Matéria 15 
Emitido por 
_ 
DaniFidelis 
Afve C.M.C.M 
Secretariai„ 
Processon° I 
Rubrics 41 Fs 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
Y ir-) 
MENSAGEM N° 11/2023 
Autor: Poder Executivo 
Ref.: Lei de Diretrizes Orçamentária de 2024 
Exma. Sra. Vereadora Presidente e 
Vereadores da Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Dirijo-me a Vossa Excelência, bem como a seus ilustres Pares, para 
encaminhar o Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e cla outras 
providências", em cumprimento ao disposto no § 2° doart. 165 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e ainda de acordo com a 
Lei Orgânica do Município e, nos termos estabelecidos na Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000— Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
0 presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a 
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024. 
Visa também, estabelecer as prioridades das metas do Plano Plurianual 
da Administração, o planejamento operacional anual, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro. 
Certo da boa acolhida por parte desta Casa de Leis reitero expressões de 
elevada estima e distinta consideração. 
Conceição de Macabu/RJ, 14 de abril de 2023. 
Camara Nitu'at de 
Conceição de Macaba 
PROTOCOLO GERAL 
VMIR TAVAR S LESSA 
Preftito Municipal 
•••••••••.• 
Exma. Sra. 
NATHALIA SILVEIRA BRAGA 
MD Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
Secretar 
Processo ° 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 11 DE 14 DE ABRIL DE 2023. 
Execução da Lei Orçamentária do Município 
de Conceição de Macabu - RJ para o 
exercício de 2024. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU - RJ APROVOU, E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Em cumprimento ao disposto no art.165, §2°, inciso II, da Constituição Federal, 
de 5 de outubro de 1988, noart. 4° da Lei Complementar n°101 de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias 
relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo: 
I - Diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - A organização e a estrutura dos orçamentos 
III- As diretrizes especificas para o Poder Legislativo; 
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
V - As disposições relativas ás despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município; 
VII - As disposições relativas à Divida Pública; 
VII - As disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: 
I- Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a. Demonstrativo de metas anuais; 
Rua Maria Adelaide 186, Vila Nova — Conceig5o de Macabu / RJ 
Tel.: (22) 2779-2191 1 C.M.C.M 
Secrete:110 
Processo 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
b. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
d. Evolução do patrimônio liquido nos últimos três exercícios; 
e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
f. Receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS; 
g. Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
Municipais; 
h. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; 
i. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado: 
j. Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
II- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
CAPITULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.2°. Em conformidade como disposto no art.165, §2°, da Constituição Federal, no 
art.4°da Lei Complementar n°101/2000, as metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2024, serão estabelecidas nesta Lei, em anexo próprio, e terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem 
limites à programação das despesas. 
0 Desenvolvimento Econômico 
O Desenvolvimento Urbano 
Ill- 0 Desenvolvimento Administrativo 
IV- 0 Desenvolvimento Social 
Art.3° . Será garantida a destinação e recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme 
disposto noart. 227 da Constituição Federal e noart40da Lei Federal n° 8.069, de 13 
de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 4° . O Município de Conceição de Macabu, implementará o atendimento integral 
Rua Maria Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ 
Tel.:(22) 2779-2191 CMCM 
Secreta 
Processo re 4 UI 
Rubrica IT 
2 
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Tel.:(22) 2779-2191 C. M.C.M 
Secretaria í, 
Processo
l 
 4° h 
Rubrica Is 
3 
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as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas idosas em todos os órgãos da 
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação 
de suas necessidades. 
Art.50• Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á 
a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, 
voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art.44 da Lei Federal n° 10.257, 
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
Art.6°. Em cumprimento ao § 1°, doart. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaborados em valores Correntes e Constantes, 
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida 
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. 
§ 10. Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2024, 2025 e 2026 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes utilizam o parâmetroIndice Oficial de Inflação Anual, divulgados pelo Banco 
Central do Brasil, por meio do Boletim FOCUSou indicadores macroeconômicos do 
Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA. 
CAPITULO II 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art.7°. A Lei Orçamentaria compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da 
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. 
Art.8°. 0 Projeto de Lei Orçamentaria do Município de Conceição de Macabu relativo 
ao exercício de 2024 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle 
social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, 
observado o seguinte: 
1-o principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; 
II- 0 principio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
C.M.C.M 
Sacra rig, 3 
Processol° 
Rubrica) ,F.§ 
4 
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elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
0 principio da transparência implica, além da observação do principio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento; e 
IV- 0 principio da economicidade implica na relação custo-beneficio, ou seja, na 
eficiência dos atos de despesa, que conduz á própria eficiência da atividade 
administrativa. 
Art.9°. Para efeito desta lei, entende-se por: 
1- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; 
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público; 
Subfunção: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
iv- Programa: 0 instrumento de organização da ação governamental que visa 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
v- Ação: Especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, 
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os 
investimentos, que devem ser detalhados em unidade se medidas; 
vi- Atividade: 0 instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de 
governo; 
VII- Projeto: 0 instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
viii- Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não 
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou 
serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; 
ix- Orgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação 
Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por 
desenvolver em um programa de trabalho definido; 
x- Unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgao 
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em 
cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas 
sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; 
xi- Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
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orçamentários; 
xii- Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos 
orçamentários; e 
xiii- Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades 
privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando de correntes de 
descentralização de recursos orçamentários. 
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos soba 
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação. 
§2°. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e asubfunção 
ás quais se vinculam. 
§3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto 
de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos 
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que 
possível. 
Art.10°. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação 
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a 
especificara ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. 
Art.11. 0 Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos 
pela Administração Pública Municipal. 
Art.12. 0 Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de 
agosto de 2024, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se 
houver. 
Art.I a. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
Categoria Econômica; 
Origem; 
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Secretaria 
Processol.I.L.4.id?„0 
Rubrica ) Fla114— 
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Espécie; 
iv- Rubrica; 
v- Alínea. 
§ 1°. A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim 
detalhada: 
I- Receitas Correntes-1; e 
II- Receitas de Capital-2. 
§2°. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos 
recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos 
ingressam no patrimônio público. 
§3°. 0 terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada 
dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4°. 0 quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, de termina 
das receitas com características próprias e semelhantes entre si. 
§5°. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando 
o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos 
financeiros. 
§6° 0 sexto nível, asubalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas 
públicas. 
Art.14. A despesa orçamentária será discriminada por: 
Orgão Orçamentário; 
II- Unidade Orçamentária; 
Ill- Função; 
IV- Subfunção, 
V- Programa; 
VI- Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII- Categoria Econômica; 
VIII- Grupo de Natureza da Despesa; 
IX- Modalidade de Aplicação; 
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Secretaria e, 
Processo n°______ 
Rubrica Fis 
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X- Elemento de Despesa; 
XI- Fonte de Recursos. 
§1°. A Categoria Econômica da despesa está assim 
detalhada: I -Despesas Correntes- 3; e 
II-Despesas de Capital- 4. 
§2°. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados: 
I- Pessoal e encargos sociais-1; 
II- Juros e encargos da divida-2; 
III- indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, 
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 30. 0 terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada 
dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§4°. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior 
será observado, nominim, o seguinte detalhamento: 
Transferências à União-20; 
II- Transferências a Estados e ao DistritoFederal-30; 
Ill- Transferências a municípios - Fundo a Fundo-41; 
IV- Transferências a instituições privadas sem finslucrativos-50; 
V- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos-60; 
VI- Transferências a consórcios públicos-71; 
VII- Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos-72; 
VIII- Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de 
recursos de que tratamos §§1° e 2° doart. 24 da Lei Complementar n° 141, 
de 2012; 
IX- Aplicações diretas-90; e 
X- Aplicação direta de corrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social-91. 
§5°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar fontes de recursos, alterar ou extinguir 
os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2024 
e em seus Créditos Adicionais. 
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C.M.C.M 
Secretaria „ 
Processo ° 10‘fig A, 
Rubrics Fls 
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§6°. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o 
nível de elemento de despesa. 
§7°. A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá a destinação de recursos, 
classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretariado Tesouro 
Nacional-STN, do Ministério da Fazenda. 
I- 0 Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para 
atender suas peculiaridades, além das determinadas no§7° deste artigo; 
II- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo; 
III- Os recursos legalmente vinculados a finalidades especificas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
§8°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
§9°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ás atualizações dos Planos de 
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. 
Art.15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo 
digito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de 
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de 
recursos será identificada pelo digito 9(nove). 
Art.16. A Reserva de Contingência prevista no art.45 desta lei será identificada pelo 
digito 9 (nove) no que se refere á categoria econômica, ao grupo de natureza da 
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e á fonte de recursos. 
Art.17. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas: 
À participação em constituição ou aumento de capital de empresas; 
II- Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças 
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
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Pro 
G12
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Rubrit a F s
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GABINETE DO PREFEITO 
Ill - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada. 
Art.18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 
2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, 
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na 
legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do 
correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias. 
Art.19. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I- 0 comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; 
II- 0 demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior 
em contraste com a despesa autorizada; 
Ill- A situação observada no exercício de 2022 em relação aos limites de que tratam 
os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000; 
IV- 0 demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
v- 0 demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos 
em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional n°29/2000; 
vi- A discriminação da divida pública total acumulada. 
Art.20. 0 Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal constituir-se-6 de: 
I- Texto da lei; 
II- Quadros orçamentários consolidados; 
III- Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
IV- Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere oart. 165, §5°, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e 
V- Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento 
Fiscal. 
§1°. Integrará o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso Ill, da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§20. Integrará o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos 
na lei citada no parágrafo anterior, 
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Processo n°tElriA 
Rubrica ID As 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULOIII 
DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA 0 PODER LEGISLATIVO 
Art.21. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido naLC101/200, relativo 
ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.153, §5°, 158 
e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em 
conformidade com as Emendas Constitucionais n°25/2000 e n°58/2009. 
§1°. 0 duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassa do até o dia 20 de cada 
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art.29-
A, §2°, inciso II, da Constituição Federal. 
§2°. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos 
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de 
sua receita, de acordo como estabelecido no art.29-A, §1°, da Constituição Federal. 
Art.22. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente exercício, 
observadas as disposições desta lei. 
CAPITULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Diretrizes Gerais 
Art.23. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em 
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra 
apresente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Liquida, visando ao equilíbrio 
orçamentário-financeiro. 
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Tel.: (22) 2779-2191 C M.C.m 10 
S
s
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rlria I 
Processo n° 1A3 
Rubrica 1-3 Fls 
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GABINETE DO PREFEITO 
§1°. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
I- Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no 
art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000. 
II- Pelo Poder Executivo: 
a) Da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) Das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos 
Adicionais; 
c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) Do Relatório de Gestão Fiscal. 
§2°. Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput 
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e 
da Controladoria- Geraldo Município, deverá: 
I- Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os 
Instrumentos de gestão descritos no art.48, caput, da Lei Complementar n°101/2000; e 
II- Providenciar as medidas previstas no inciso II, do §1°, do citado artigo, a partir da 
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e nos prazos definidos pela 
Lei Complementar n°101/2000. 
Art.24. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação 
dosindicesde preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante. 
Art.25. 0 Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de 
Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte 
de recursos, nos termos doart. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao 
cumprimento da metade resultado primário estabelecida nesta lei. 
§1°. 0 Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação de desembolso mensal para 
o referido exercício. 
§2°. 0 Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de 
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Processon° 
Rubrica11 Fl* 161 
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execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária 
de 2024. 
Art.26. No prazo previsto no §2'clo artigo anterior, o Poder Executivo, sob a 
coordenação das Secretaria Municipal de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar 
as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas 
de combate à evasão e a sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações 
ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa, nos termos doart. 13, da Lei Complementar n°101/2000. 
Art.27. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi 
superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 
§1°. Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentária se da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto noart. 9°, da Lei 
Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de 
Metas Fiscais-Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, 
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§2°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Art.28. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos 
na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. 
Art.29. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de 
seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas 
Públicas, se houver, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 
2023 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de julho de 
2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
Art.30. A Lei Orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos sem 
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Secretaria „ t_ 
Processo n° 4 (lair/ 
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antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em 
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com 
recursos de convênios e operações de crédito. 
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte 
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art.31. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de 
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros 
e de outros encargos, observado o cronog rama de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações 
relativas As operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal 
até 30 de junho de 2023. 
Art.32. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: 
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não 
embargada; 
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargo sou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art.33. A Procuradoria Geral do Município encaminhará A Secretaria Municipal de 
Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes 
de precatórios judiciais inscritos até 1° de julho de 2023 a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 
§1°, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°62/2009, discriminados 
conforme detalhamento constante doart. 14 desta lei, especificando: 
I- Número e data do ajuizamento da ação originária; 
II- Número do precatório; 
III- Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV- Enquadramento (alimentar ou n50-3iimentar); 
V- Data da autuação do precatório; 
VI- Nome do beneficiário; 
Vil- Valor do precatório a ser pago; 
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C.M.C.M 
Secreta
Processo n 
Rubrica 
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VIII- Data do trânsito em julgado; e 
IX- Número da vara ou Comarca de origem. 
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e 
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os indicesadotados pelo 
Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art.100, §10, da Constituição Federal, 
na Emenda Constitucional n°62/2009 e no Decreto n°213/2010. 
Art.34. 0 pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, §3°,da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de15 de 
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, e 
pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-6 ao disposto 
na legislação vigente. 
Art.35. Na programação da despesa não poderão: 
I- Ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituidas as unidades executoras; 
II- Ser incluidas despesas a titulo de Investimentos-Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na formado art.167, §3° da 
Constituição Federal; 
III- Ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de 
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como 
projetos, ações de duração continuada; e 
Iv- Ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações 
especiais. 
Art.36. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender 
despesas com: 
Ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com 
ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município 
de cooperar técnica e/ou financeiramente; e 
II- Clubes, associações de servidores ou quais quer outras entidades congêneres. 
Art.37. E vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos 
Adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, subvenções econômicas, 
auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas ás entidades privadas com 
ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais. 
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t rl.1 
Proce 
Rubrics jF 
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Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, 
conforme determinam oart. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993, eart. 26, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art.38. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada 
de acordo com as seguintes prioridades: 
I- Custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao 
sistema de seguridade social, conforme legislação em vigor; 
II- Custeio administrativo e operacional; 
III- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se 
refere ao ensino fundamental e à saúde; 
IV- Garantia do cumprimento do disposto no art.45 e 47 desta lei; 
V- Pagamento de sentenças judiciais; 
VI- Contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais 
e internacionais e das operações de crédito; e 
VII- Reserva de contingência, conforme especificado no art.45 desta lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas 
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
Art.39. A sobras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art.40. 0 controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art.4°, inciso I, 
alínea "e", e no art.50, §3°, da Lei Complementar n°101/2000, e a avaliação dos 
Programas de Governo constantes do Plano Plurianual-PPA, serão realizados pela 
Controladoria do Município. 
sEgÃoli 
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal 
Art.41. 0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento 
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
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Secretaria, 
Processq 40 bM 1 4, 
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Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da 
publicidade e da legalidade. 
Art.42. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante da 
despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementar es ou especiais com finalidade precisa. 
Art.43. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II- 0 aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e 
III- As alterações tributárias. 
Art.44. 0 Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no art.77 do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal. 
Art.45. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor de até 1% (dois 
por cento) da Receita Corrente Liquida, destinada a atender aos passivos de 
contingente se a outros riscos de eventos fiscais imprevistos. 
Art.46. Fica o Poder Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição 
Federal, earts. 70, 42 e 43, §10, inciso I, II, Ill e IV, da Lei Federal n°4.320/64, autorizado 
a abrir Crédito Adicional Suplementar e efetuar Remanejamento. 
Parágrafo único. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre 
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da 
despesa. 
Art.47. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art.167, inciso VI, da 
Constituição Federal, e arts.7°, 42 e43, §1°, inciso I, II, Ill e IV, da Lei Federal 
n°4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional e Transferência. 
ParágrafoCalico. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre 
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo óraao, mesmo programa de 
trabalho e mesma fonte de recursos. 
Art.48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos 
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6 
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Processo no lnhi .(1 
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arts. 167, §2°, da Constituição Federal e104, §2°, da Lei Orgânica do Município, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo 
utilizar-se-6 dos instrumentos previstos no art.43, §1°, incisos I, II, Ill e IV da Lei Federal 
n°4.320/64. 
Art.49. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades 
públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de 
contas à Controladoria Geraldo Município. 
SEÇÃOIII 
Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social 
Art.50. 0 Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto 
nosarts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, § 4
0, da Constituição 
Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o 
art. 212, § 50, e as destinadas por lei ás despesas do Orçamento Fiscal; 
Ii - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada 
para despesas com encargos previdenciários do Município; e 
Iii - Do Orçamento Fiscal. 
ParágrafoCalico. Os recursos para atender ás ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no orçamento Fiscal. 
CAPITULOV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS As DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art.51. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 serão fixadas 
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal n° 
9.717/1998, na Lei Complementar n°101/2000 e na legislação municipal em vigor. 
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Secretari 
Procem 
Rubrica Fla 
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Art.52. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2023 projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as 
admissões para preenchimento de cargos, sempre juizo do disposto nosarts. 18 e 19 
da Lei Complementar n°101/2000, observado o contido no art.37, inciso II, da 
Constituição Federal. 
ParágrafoCalico. A ampliação de despesas na forma prevista no §1°doart. 169 da 
Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com 
pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de 
receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade 
de sua utilização em despesa com pessoal. 
Art.53 0 reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá 
observara previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei 
Orçamentária de 2024, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação 
especifica, observando os limites doart. 20, inciso Ill, e do art.21da Lei Complementar 
n°101/2000. 
Art.54. o Poder Executivo, por intermédio do órgão de controle de pessoal civil da 
Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2023, a tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos 
vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas 
variações percentuais. 
§1°. 0 Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante 
ato próprio de seu dirigente máximo. 
§2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de pianos 
de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste 
artigo. 
Art.55. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto noart. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
- Existirem cargos vagos a preencher; 
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Secretaria
Processo n° 
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II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
III- Forem observados os limites previstos noart. 22, inciso IV, da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderão ocorrer 
depois de atendido ao disposto neste artigo, noart. 169, §1°, incisos I e II, da 
Constituição Federal, nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n°101/2000. 
Art.56. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver excedido 95% dos limites estabelecido naLC101/2000, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito 
do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem 
ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. 
Art.57. A proposta orçamentária assegurará no mínimo 0,1% (um décimo por cento) 
do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais. 
Art.58. 0 disposto noart. 18, §1° da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidor es e empregados 
públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta 
de atividades que, simultaneamente: 
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e 
Ill- Não caracterizem relação direta de emprego. 
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Secre 
Process()n° 
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CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO 
MUNICÍPIO 
Art.59. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei 
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação á 
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo 
autorizado a procedera os devidos ajustes na execução orçamentária. 
Art.60. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2024, serão observados 
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as 
exigências doart. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, conforme detalhado no Anexo 
de Metas Fiscais- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
Art.61. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de aliquota ou de modificação 
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao 
disposto noart. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo ser instruidos 
com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado 
nominal e primário. 
Art.62. Os tributos lançados se não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos 
de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do 
disposto noart. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.63. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta 
(Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para 
o pagamento do serviço da divida municipal. 
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Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com 
juros, com outros encargos e com amortização da divida somente ás operações 
contratadas até 30 de junho de 2023. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.64. Cabe á Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que 
trata esta lei. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará: 
l-O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II- A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do 
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, 
Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, 
se houver; e 
III- As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos 
de que trata esta lei. 
Art.65. Para os efeitos do disposto no art.16, da Lei Complementar n°101/2000: 
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art.38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere oart. 182, §3° da Constituição Federal; e 
II- As despesas irrelevantes, conforme disposto no art.16, §3° da Lei Complementar 
n°101/2000,são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do 
art.24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 e suas alterações. 
Art.66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária, em cumprimento a os arts.15 e16 da Lei Complementar 
n°101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos 
relativos a gestão orçamentaria e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e 
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demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. 
Art.67. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados como 
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine 
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao Legislativo 
Municipal. 
Art.68. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta 
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado 
único. 
Art.69. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n°101/2000, considera￾se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de 
instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas á prestação de serviços já existentes 
e destinados á manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art.70. Cabe à Controladoria Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos 
resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais 
previstas nesta lei, em atendimento ao art.9° e seus parágrafos da Lei Complementar 
n°101/2000. 
Art.71. Caso o projeto de Lei Orçamentaria de 2024 não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2023, a programação dele constantes poderá ser executada em cada 
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentaria até sua 
aprovação. 
Art.72. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser 
utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e 
especifica autorização legislativa, nos termos doart. 166, 5 8°, da Constituição Federal 
e doart. 103, § 7°, da Lei Orgânica do Município. 
Art.73. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
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em contrário. 
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VAL11,11I3AVARES LESSA 
Prefeito Municipal 
Rua Maria Adelaide 186, Vila Nova — Conceição de Macabu / RJ 
Tel.:(22) 2779-2191 C.M.0 M 23 
Secreta.ri_a,. I.?? 
Processo n° b I 
Rubricai Rs IL— 
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
PROGRAMA 0000 SENTENÇAS JUDICIAIS 
OBJETIVO : SENTENÇAS JUDICIAIS 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
023 AMORTIZAÇÃO DO PARC INSS/IPASCON PAGAMENTO DE DIVIDAS MANTIDAS UN O 
023 AMORTIZAÇÃO DO PARC INSS/IPASCON PAGAMENTO DE DIVIDAS MANTIDAS UN O 
SENTJU SENTEÇAS JUDICIAIS PESSOAL R$ 
SENTJU SENTEÇAS JUDICIAIS PESSOAL R$ 
PROGRAMA: 0001 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA 
OBJETIVO PROVER AS UNIDADESADMINISTRATIVAS DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINALiSTICOS ATRAVÉS DE AÇÕES VOLTADAS A MANUTENÇÃO E 
APRIMORAMENTO. 
AÇA0 DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
MANUTENÇA0 DAS ATIVIDADES - GABINETE 
- GABINETE 
- GABINETE 
- PROC. GERAL 
-PROC. GERAL 
- PROC. GERAL 
- ADMINISTRAÇÃO 
- ADMINISTRAÇÃO 
- ADMINISTRAÇÃO 
- FAZENDA 
- FAZENDA 
- FAZENDA 
- PLANEJAMENTO 
- PLANEJAMENTO 
- PLANEJAMENTO 
- OBRAS 
- OBRAS 
OBRAS 
SERV. PÚBLICOS 
SERV. PÚBLICOS 
SERV. PÚBLICOS 
MEIO AMBIENTE 
MEIO AMBIENTE 
MEIO AMBIENTE 
TURISMO 
TURISMO 
002 
002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
014 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
17 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
17 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
17 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
022 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
027 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
027 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
027 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
040 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
040 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
040 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
073 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
073 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
073 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
080 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
080 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
080 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
084 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
084 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS 
ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS 
ATIVIDADES DA PROCURADORIA MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS 
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS 
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS 
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS 
ATIVIDADES DA SECRETARIA MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
0162 
0162 
0162 
SMA 
SMA 
SMA 
SMP 
SMP 
SMP 
SMO 
SMO 
SMO 
SMSULP 
SMSULP 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
INVESTIMENTOS 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UNI 
UN 
UN 
UNID 
UNID 
UNID 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UN 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
o 
o 
O 
o 
O 
o 
o 
o 
o 
O 
o 
o 
o 
o 
O 
o 
o 
o 
o 
O 
o 
O 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
O 
o 
o 
o 
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 2 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
084 MANUTENÇA0 DAS ATIVIDADES - TURISMO 
0090 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CONTROLE INTERNO 
0090 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CONTROLE INTERNO 
0090 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - CONTROLE INTERNO 
0092 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ESPORTE E LAZER 
0092 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ESPORTE E LAZER 
0092 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ESPORTE E LAZER 
005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - SEG. PÚBLICA 
005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - SEG. PÚBLICA 
005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - SEG. PÚBLICA 
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO 
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO 
010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - GOVERNO 
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. 
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. 
111 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA. 
148 MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 
148 MANUTENÇÃO DEVMSPÚBLICAS 
148 MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 
0161 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRATÇÃO TRIBUTARIA 
0161 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRATÇÃO TRIBUTARIA 
0161 MANUTENÇÃO DA ADMINISTRATÇÃO TRIBUTARIA 
NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 
NA SECRETARIA DE OBRAS 
NA SECRETARIA DE OBRAS 
NA SECRETARIA DE OBRAS 
NA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA 
NA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
MANUTENÇÃO 
MANUTENÇÃO 
MANUTENÇÃO 
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 
MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 
ASSEGURAR BOM FUNCIONAMENTO DA 
ARRECADAÇÃO 
ASSEGURAR BOM FUNCIONAMENTO DA 
ARRECADAÇÃO 
ASSEGURAR BOM FUNCIONAMENTO DA 
ARRECADAÇÃO 
EXPANSÃO NA ARRECADAÇÃO 
EXPANSÃO NA ARRECADAÇÃO 
EXPANSÃO NA ARRECADAÇÃO 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
SECRETARIA MANTIDA 
SECRETARIA MANTIDA 
SECRETARIA MANTIDA 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTI DOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
MANUTENÇÃO 
MANUTENÇÃO 
MANUTENÇÃO 
MATERIAL E SERVIÇOS 
MATERIAL E SERVIÇOS 
MATERIAL E SERVIÇOS 
PESSOAL E ENCARGOS MANTIDOS 
PESSOAL E ENCARGOS MANTIDOS 
PESSOAL E ENCARGOS MANTIDOS 
FUNDO MANTIDO 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
UND 
UND 
UND 
UN 
UN 
UN 
UNID 
UNID 
UNID 
UNID 
o 
O 
o 
o 
o 
O 
o 
o 
O 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
C 
o 
o 
o 
o 
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 3 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PUBLICA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGROPECUARIA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGROPECUARIA 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGROPECUARIA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE AGROPECUARIA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE AGROPECUARIA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE AGROPECUARIA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE TURISMO 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE TURISMO 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE TURISMO 
INVESTIMENTOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
INVESTIMENTOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
INVESTIMENTOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DE GOVERNO 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DEDESECO TRAB GER EMP RENDA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DEDESECO TRAB GER EMP RENDA 
INVESTIMENTOS NA SECRETARIA DEDESECO TRAB GER EMP RENDA 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CAMARA MUNICIPAL 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - VEREADORES 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - VEREADORES 
MANUTENÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - VEREADORES 
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÂO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA￾SMSULP 
SMA 
SMA 
SMA 
SMA 
SMA 
SMA 
SMMA 
SMMA 
SMMA 
SMT 
SMT 
SMT 
CGM 
CGM 
CGM 
SMEL 
SMEL 
SMEL 
SMSP 
SMSP 
SMSP 
SMG 
SMG 
SMG 
SMDETG 
SMDETG 
SMDETG 
M651 
M651 
M651 
M656 
M656 
M656 
CM 
CM 
CM 
FMDCA 
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 4 
1)n:ice S Ce c4r e Ct 
ss° 
a rit Rubrica fr_f_q*
.? Fis 7 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
FMDCA 
MANUTENÇA0 E OPERACIONALIZAÇAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
INVESTIMENTOS NO FMDCA 
INVESTIMENTOS NO FMDCA 
INVESTIMENTOS NO FMDCA 
MANTER A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL 
MANTER A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL 
MANTER A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL 
MANTER A ATENÇÃO A PRIMEIRA INFANCIA 
MANTER A ATENÇÃO A PRIMEIRA INFANCIA 
MANTER A ATENÇÃO A PRIMEIRA INFANCIA 
GARANTIR 0 ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 
GARANTIR 0 ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 
GARANTIR 0 ATENDIMENTO A CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 
REALIZAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS 
REALIZAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS 
REALIZAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS 
FUNDO MANTIDO 
FUNDO MANTIDO 
INVESTIMENTOS NO FUNDO 
INVESTIMENTOS NO FUNDO 
INVESTIMENTOS NO FUNDO 
ERRADICAÇÃO MANTIDA 
ERRADICAÇÃO MANTIDA 
ERRADICAÇÃO MANTIDA 
PRIMEIRA INFANCIA MANTIDA 
PRIMEIRA INFANCIA MANTIDA 
PRIMEIRA INFANCIA MANTIDA 
ATENDIMENTO MANTIDO 
ATENDIMENTO MANTIDO 
ATENDIMENTO MANTIDO 
MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS MANTIDAS 
MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS MANTIDAS 
MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS MANTIDAS 
UNID o 
UNID o 
UNID O 
UNID o 
U N ID o 
UNID o 
UNID O 
UNID o 
UNID o 
UNID o 
UNID O 
UNID o 
UNID o 
UNID O 
UNID+ O 
UNID+ o 
UNID+ O 
PROGRAMA: 0002 COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE 
OBJETIVO : EFETUAR DIVULGAÇÃO DE ATO INSTITUCIONAL E PUBLICAÇÃO DE ATO OFICIAL POR MEIO PRÓPRIO E TERCEIRIZADO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
003 MANUT. DAS ATIVIDADES DE DIVULG. EPUBLIC. INSTITUCIONAL 
003 MANUT. DAS ATIVIDADES DE DIVULG. EPUBLIC. INSTITUCIONAL 
M657 INVESTIMENTO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL 
M657 INVESTIMENTO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SERVIÇOS DE COMUNICAÇA0 MANTIDOS 
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MANTIDOS 
CAMARA REEQUIPADA 
CAMARA REEQUIPADA 
UN 
UN 
UN 
UN 
o 
o 
PROGRAMA: 0006 PRECATÓRIOS JUDICIAIS 
OBJETIVO : RESERVAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
012 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS 
12 PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV 
PRECATORIOS JUDICIAIS MANTIDOS 
PRECATÓRIOS JUDICIAIS MANTIDOS 
UN 
UN 
o 
o 
PROGRAMA. 0010 EDIFICAÇÕES DE PRÉDIOS PÚBLICOS 
OBJETIVO : CONSTRUIR E RESTAURAR EDIFICAÇÕES PÚBLICAS VISANDO AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÓNIO FÍSICO MUNICIPAL. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SMEC INVESTIMENTOS NA CULTURA INVESTIMENTOS NA CULTURA MANTIDOS UNID O 
PROGRAMA: 0011 MANUTENÇÃO E OPERACSECRET EDUCAÇÃO - GESTÃO 
OBJETIVO : GARANTIR 0 FUNCIONAMENTO GERAL E SETORIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
o'er 
Pror. 
Rubrici
, 
• Ail 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 5 
SMEC MODERNIZAR E EQUIPAR ASECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INVESTIMENTO MANTIDO NA SMEC UNID 0 
SMEC MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OPERACIONALIZAÇÂO MANTIDA UNID 0 
SMEC MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS LIGADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHOS MANTIDOS UNID 0 
PROGRAMA 0022 LIMPEZA URBANA 
OBJETIVO : MANTER AS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE BEM COMO GARANTIR A COLETA DIÁRIA DO LIXO DOMICILIAR E HOSPITALAR. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
076 COLETA E TRANSPORTE DE RESIDUOS COLETA REGULAR DE LIXO MANTIDAS UN 
PROGRAMA : 0024 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
OBJETIVO : CONSERVAR E AMPLIAR A REDE DE ILUMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SMSULP MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA MANTIDA UNID 
PROGRAMA : 0025 REDE DE AGUA E ESGOTO 
OBJETIVO : PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA REDE DE AGUA E ESGOTO MUNICIPAL. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
088 MANUTENÇÃO DAS REDES DE AGUA E ESGOTO 
0127 IMPLANTAÇÃO DE REDE DE AGUA E ESGOTO 
SMSULP INVESTIMENTOS NASREDES DE AGUA E ESGOTO 
SERVIÇOS MANTIDOS UN 0 
METROS MIS 0 
INVESTIMENTOS MANTIDOS UNID 0 
PROGRAMA: 0029 MEIO AMBIENTEE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
OBJETIVO FOMENTAR A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODO 0 MUNICÍPIO E AMPLIAR, FISCALIZAR E CONSERVAR AS AREASDE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
082 MANUT. E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS PRESERVAÇAO AMBIENTAL UN 
PROGRAMA. 0031 DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 
OBJETIVO PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
086 PROM. DE EVENTOS TURÍSTICOS, URBANOS, RURAIS E ECOTURISMO REALIZAÇÃO DE EVENTOS UN 
PROGRAMA 0032 POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER 
OBJETIVO INCENTIVAR E PROMOVER AÇÕES DE DESPORTO E LAZER AFIM DE REDUZIR 0 TEMPO OCIOSO DAS CRIANÇAS E JOVENS COM A PRATICA DO ESPORTE. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
0093 MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER PROGRAMAS MANTIDOS UN 
PROGRAMA . 0035 A MÚSICA COMO VEÍCULO DE TRANSFORMAÇÃO 
OBJETIVO : ESTIMULAR OS JOVENS A EDUCAÇÃO MUSICAL COMO FORMA DE APRIMORAMENTO CULTURAL E DE CONHECIMENTO. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SMEC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS UNID 
MANTIDAS 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
o 
o 
O 
o 
O 
o 
o 
o 
o 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - EJA 
MERENDA ESCOLAR - EJA 
TRANSPORTE ESCOLAR - EJA 
CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NA ESCOLA MUNICIPALIZADAVICTORSENCE 
SMEC MODERNIZAR E EQUIPAR AS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL 
SMEC CONSTRUÇÃO, REFORMAE AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS - ENSINO FUNDAMENTAL 
SMEC MERENDA ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL 
SMEC TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL 
SMEC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ENSINO FUNDAMENTAL 
SMEC 
SMEC 
SMEC 
SMEC 
INVESTIMENTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL UNID 
INVESTIMENTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL UNID 
MANTIDOS 
MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL UNID 
MANTIDA 
TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO UNID 
FUNDAMENTAL MANTIDO 
MANUT ATIV CURRICULARES ENSINO UNID 
FUNDAMENTAL MANTIDA 
ATIVIDADES EJA MANTIDAS UNID 
MERENDA ESCOLAR EJA MANTIDA UN ID 
TRANSPORTE ESCOLAR EJA MANTIDO UN ID 
QUADRA CONSTRUÍDA UND 
o 
O 
o 
o 
O 
o 
o 
o 
UNID 
SMEC MODERNIZAR E EQUIPAR AS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO INFANTIL. CRECHE 
SMEC MODERNIZAR E EQUIPAR AS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO INFANTIL -PRE 
SMEC CONSTRUÇÃO, REFORMAE AMPLIAÇÃO DE CRECHES 
SMEC CONSTRUÇÃO, REFORMAE AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ENSINO INFANTIL - PRÉ 
SMEC MERENDA ESCOLAR - ENSINO INFANTIL -PRE 
SMEC MERENDA ESCOLAR - ENSINO INFANTIL - CRECHE 
SMEC TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL - CRECHE 
SMEC TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL - PRÉ 
SMEC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. ENSINO INFANTIL - CRECHE 
INVESTIMENTOS MANTIDOS ENSINO UNID 
INFANTIL CRECHE 
INVESTIMENTOS ENSINO INFANTILPRE UNID 
MANTIDOS 
INVESTIMENTOS MANTIDOS ENSINO UNID 
INFANTIL CRECHE 
INVESTIMENTOS MANTIDOS ENSINO UNID 
INFANTIL- PRÉ 
MERENDA ESCOLAR MANTIDA ENSINO UNID 
INFANTIL PRÉ 
MERENDA ESCOLAR MANTIDA ENSINO UNID 
INFANTIL CRECHE 
TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO INFANTIL UNID 
CRECHE MANTIDO 
TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO INFANTIL UNID 
PRÉ MANTIDO 
ATIVIDADES DAS CRECHE MANTIDAS 
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 6 
Cmcm 
P Se roce-cretari 
fibubricro no /et 
Fig 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
PROGRAMA 0041 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL 
OBJETIVO : GARANTIR ACESSO, PERMANÊNCIA E SUCESSO ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
PROGRAMA: 0042 TRANSPORTE DE ALUNOS PARA 0 ENSINO SUPERIOR 
OBJETIVO : OFERECER TRANSPORTE GRATUITO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PRIORIZANDO ESTUDANTES DE BAIXA RENDA 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN MEDIDAMETA FISICA 
SMEC TRANSPORTE DE ALUNOS PARA 0 ENSINO SUPERIOR TRANSPORTE ALUNOS PARA 0 ENSINO UNID 
SUPERIOR MANTIDO 
O 
PROGRAMA 0043 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL 
OBJETIVO : ASSEGURAR A IGUALDADE NAS CONDIÇÕES DE ACESSO, PERMANENCIA E ÊXITO DO ALUNO MATRICULADO NA EDUCAÇÃO INFANTIL 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
SMO INVESTIMENTOS NA INFRAESTRUTURA URBANA 
SMO CONSTRUÇÕES, REFORMAS, RECUPERAÇÕES, AMPLIAÇÕES E CALÇAMENTOS 
SMO CALÇAMENTO DE VIAS URBANAS 
SMO PORTICODA CIDADE 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
CONSTR, REFORMAS, RECUPER, 
CALÇAMENTOS REALIZADOS 
VIAS URBANAS CALÇADAS 
PORTICOCONSTRUÍDO 
UNID 
UNID 
UND 
UND 
o 
o 
O 
o 
PROGRAMA : 0046 OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE 
OBJETIVO MANTER 0 BOM FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
082 
SMMA 
SMMA 
MANUT E PRESERV. DE UNIDADES DE CONSERV. AMBIENTAL-APAS 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE 
INVESTIMENTOS NO FUNDO DO MEIO AMBIENTE 
PRESERVAÇA0 AMBIENTAL 
FUNDO MANTIDO 
INVESTIMENTOS MANTIDOS 
UN 
UNID 
UNID 
PROGRAMA 0053 APOIO AO PRODUTOR RURAL 
OBJETIVO : DAR APOIO A INICIATIVA PRIVADA, PRODUTORES RURAIS E SUAS ASSOCIAÇÕES E LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS. 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA 
0157 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL UNID o 
Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 7 
C,tf 
SeCr 
P.141 SSII etall - 414y - no 
Ca 
-Tg 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
SMEC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES - ENSINO INFANTIL - PRÉ MANUTENÇÃO ATIVIDADES ENSINO 
INFANTILPREMANTIDAS 
UNID o 
PROGRAMA: 0044 MANUTENÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA 
OBJETIVO : MANTER 0 FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA 
/WA() DESCRIÇA0 PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA 
0159 MANUTENÇA0 DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA HONORÁRIOSADVOCATICIOS UN o 
0160 REAPARELHAMENTO - FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA INVESTIMENTOS NA PROCURADORIA GERALUN o 
PROGRAMA: 0045 MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA 
OBJETIVO : MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
PROGRAMA : 0405 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEMUSA 
OBJETIVO - PROVER ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE SUPORTE NECESSÁRIO PARA 0 DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SEMUSA MANUTENÇA0 DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
SEMUSA MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA 
SEMUSA MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
ATIVIDADES MANTIDAS 
OUVIDORIA MANTIDA 
CONSELHO MANTIDO 
UN 
UN 
UN 
PROGRAMA 0406 ATENÇÃO BÁSICA 
OBJETIVO AMPLIAR AS AÇÕES RELACIONADAS A ATENÇÃO BÁSICA 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SEMUSA REFORMAS, CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REFORMAS, CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕESUN 
REALIZADAS 
o 
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Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 8 
C4f C 4,1 
. • 
.44), 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
SEMUSA MANUTENÇA0 DA ATENÇA0 BASICA 
SEMUSA REALIZAÇÃO DE/NOESDE SAÚDE DA FAMÍLIA 
SEMUSA MANUTENÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
SEMUSA REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE BUCAL 
ATENÇÃO BÁSICA MANTIDA UN 
AÇÕES DE SAÚDE DA FAMÍLIA MANTIDA UN 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE UN 
MANTIDOS 
AÇÕES DE SAÚDE BUCAL MANTIDAS UN 
O 
o 
o 
O 
PROGRAMA: 0407 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
OBJETIVO : REDUZIR OS RISCOS E AGRAVOS A SAÚDE DA POPULAÇÃO POR MEIO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA 
SEMUSA AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
SEMUSA MANUTENÇÃO DA VIGILANCIA SANITÁRIA 
SEMUSA MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 
MANTIDOS 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANTIDA 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE MANTIDA 
UN 
UN 
UN 
o 
O 
o 
PROGRAMA : 0408 ASSISTÊNCIA AMEDIA E ALTA COMPLEXIDADE 
OBJETIVO : DISPONIBILIZAR MELHORES SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE AOS USUÁRIOS DO SISTEMA 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FISICA 
SEMUSA ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL 
SEMUSA MANUTENÇÃO DAS MÉDIAS E ALTAS COMPLEXIDADES AMBULATORIAIS E HOSPITALARES 
SEMUSA REFORMAS, CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES 
ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL MANTIDO UN 
MÉDIAS E ALTAS COMPLEXIDADES UN 
MANTIDAS 
REFORMAS, CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕESUN 
REALIZADAS 
o 
o 
o 
PROGRAMA 0409 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA COM QUALIDADE 
OBJETIVO OTIMIZAR A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA COM VISTAS A UMA POLÍTICA MAIS EQUÃNIME 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FISICA 
SEMUSA ATENÇÃO A ASSISTÊNCIAFARMACÊUTICA BÁSICA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA UN o 
MANTIDA 
PROGRAMA 0801 GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS 
OBJETIVO : APRIMORAMENTO DAGESTAO, DO CONTROLE SOCIAL NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO SUAS. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA 
SMPDS MANUT. AVAL, MONIT E APRIMOR. GESTÃO DO IGD/SUAS IGD/SUASMANTIDO UN O 
PROGRAMA. 0802 CADASTRO ÚNICO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 
OBJETIVO : IDENTIFICAR E CARACTERIZAR AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, PERMITINDO QUE 0 GOVERNO CONHEÇA MELHOR A REALIDADE SOCIOECONÔMICA DESSA POPULAÇÃO. NELE SÃO REGISTRADAS INFORMAÇÕES 
COMO: CARACTERÍSTICAS DA RES 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SMPDS MANUTENÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA CADASTRO UNICO E PROGRAMA BOLSA UN o 
FAMÍLIA MANTIDOS 
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Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 9 
C As 
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
PROGRAMA 0803 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 
OBJETIVO PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE RISCOS POR MEIO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIDADES E AQUISIÇÕES E 0 FORTALECIMENTO DE VINCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS. DESTINA-SE A POPULAÇÃO 
QUE VIVE EM SITUAÇÂO DE FR 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SMPDS MANUTENÇÃO DOS SERVÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA FAMÍLIAS ATENDIDAS UN 0 
SMPDS BENEFÍCIOS EVENTUAIS BENEFÍCIOS MANTIDOS UN 0 
FMAS SABÃO ECOLÓGICO SABÃO ECOLÓGICO UND 0 
PROGRAMA: 0804 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 
OBJETIVO : ATENDER E ACOMPANHAR FAMILIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL, CUJOS DIREITOS TENHAM SIDOS VIOLADOS OU AMEAÇADOS, QUE ESTEJAM ENFRETANDO SITUAÇÕES DE 
VIOLAÇÃO DE DIREITOS POR OCORR 
AÇA0 DESCRIÇA0 PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SMPDS MANUTENÇA0 PSE ALTA COMPLEXIDADE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATENDIDOS UN 0 
SMPDS MANUTENÇÃO PSE MEDIACOMPLEXIDADE FAMÍLIAS ATENDIDAS UN 0 
SMPDS APOIO A CRIANÇA E AO ICOSO, CRIANÇAS E IDOSOS ATENDIDOS UN 0 
PROGRAMA: 0805 MANUTENÇA0 DA SMPDS 
OBJETIVO : PROVER A SMPDS DESUPORTE ADMINISTRATIVO INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FÍSICA 
SMPDS MANUT. ATIVIDADESSEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS UN 0 
SMPDS MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS VINCULADOS A ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHOS MANTIDOS UN 0 
SMPDS MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR CONSELHO MANTIDO UN 0 
SMPDS MANUTENÇÃO DAS¡WOESDE DEFESA CIVIL AÇÕES DE DEFESA CIVIL MANTIDAS UN 0 
PROGRAMA 0806 PROGRAMAS PRIMEIRA INFANCIA SUAS E BPC ESCOLA 
OBJETIVO : PROMOVER 0 DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DAS CRIANÇAS NA PRIMEIRA INFÂNCIA, CONSIDERANDO SUA FAMÍLIA E SEU CONTEXTO DE VIDA. ATUALIZAR QUESTIONÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS DO BPC EM IDADES 
ESCOLARES 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
SMPDS MANUTENÇÃO DO BPC E EPC NA ESCOLA 
PRODUTO 
CADASTRO MANTIDO 
UN.MEDIDA 
UN 
META FISICA 
PROGRAMA. 0807 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO FUNDO DO IDOSO 
OBJETIVO : REALIZAR A MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
SMPDS MANUTENÇA0 E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DO IDOSO 
PRODUTO 
FUNDO MANTIDO 
UN.MEDIDA 
UNID 
META FISICA 
PROGRAMA: 0808 PROGRAMA INCLUSÃO SOCIAL CAPACITAÇÃO JOVENS 
OBJETIVO : PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL E CAPACITAÇÃO DE JOVENS 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
SMPDS PROGRAMA INCLUSÃO SOCIAL CAPACITAÇÃO JOVENS 
FMAS PROGRAMA JOVEM APRENDIZ 
PRODUTO 
JOVENS INCLUIDOS E CAPACITADOS 
JOVEM APRENDIZ ATENDIDO 
UN.MEDIDA 
UNID 
UND 
META FÍSICA 
O 
O 
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Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 10 
Pro
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**.C. 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
PROGRAMA : 0901 PREVIDÊNCIA SOCIAL GERAL 
OBJETIVO : PREVIDÊNCIA SOCIALGERAL 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
2951 MANUT. DAS ATIV. ADMINISTRATIVAS-IPASCON 
1952 AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE ADMINISTRATIVA 
GDPESS GESTÃO DE PESSOAL 
PRODUTO 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
SEDE ADMINISTRATIVA AMPLIADA 
PESSOAL 
UN.MEDIDA 
UN 
UN 
R$ 
META FISICA 
1 
o 
8 
PROGRAMA 0902 PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS 
OBJETIVO : PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
AÇA0 DESCRIÇA0 
2953 MANUT DORAG. DOS INATIVOS E PENSIONISTAS 
2954 MANUT. DO PAG. INAT.E PENS. TESOUROMUNICIPAL 
2955 RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 
BENPRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS: OUTROS BENEFÍCIOS 
PRODUTO 
PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS E 
PENSÕES 
PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E 
PENSÕES 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
PESSOAL 
UN.MEDIDA 
UN 
UN 
UN 
R$ 
META FÍSICA 
415 
16 
O 
1 
PROGRAMA : 1000 FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA 
OBJETIVO . HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, INVESTIMENTO E APRIMORAMENTO DA PROCURADORIA GERAL 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
0159 MANUTENÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA 
0160 REAPARELHAMENTO - FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA 
PRODUTO UN.MEDIDA 
HONORÁRIOSADVOCATICIOS UN 
INVESTIMENTOS NA PROCURADORIA GERALUN 
META FÍSICA 
O 
o 
PROGRAMA . 1001 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS AGROINDUSTRIAIS 
OBJETIVO : IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS AGROINDUSTRIAIS 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
116 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS AGROINDUSTRIAIS ---------------------------------------- INCENTIVO 
PRODUTO 
-A-AiRFCLJEfu-R-Ar-- 
UN.MEDIDA 
um 
META FISICA 
o 
PROGRAMA 1002 REESTRUTURAÇÃO DIST. IND.COMERCIAL E SERVIÇO 
OBJETIVO REESTRUTURAÇÃO DIST. IND.COMERCIAL E SERVIÇO 
AÇA0 DESCRIÇA0 
117 REESTRUTURAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVIÇOS 
PRODUTO 
DISTRITO INDUSTRIAL 
UN.MEDIDA 
UN 
META FISICA 
O 
PROGRAMA : 1003 FOMENTO GERAÇÃO DE EMPREGO/RENDA 
OBJETIVO : FOMENTO AO TRABALHO 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
118 FOMENTO AO TRABALHO 
PRODUTO 
GERAÇÃO DE EMPREGAO 
UN.MEDIDA 
UN 
META FÍSICA 
o 
PROGRAMA : 2119 CURSO PROFISSIONALIZANTE 
OBJETIVO CAPACITAÇÃO PARA 0 MERCADO DE TRABALHO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
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Emissão: 19/04/2023 - 15:01 Página 11 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LDO 2024 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2024 
119 CAPACITAÇÁO PROFISSIONAL CAPACITAÇÃO PESSSOAL UN 0 
PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA 
OBJETIVO : RESERVA DE PASSIVO CONTINGENCIAL PARA DESPESAS IMPREVISTAS 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
025 RESERVA DE CONTINGÊNCIA COBERTURA DE PASSIVOS UN 0 
025 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
RESRPP RESERVAS DO RPPS 
RESRPP RESERVAS DO RPPS 
RESCON RESERVA CONTIGENCIA 
RESCON RESERVA CONTIGENCIA 
CONTINGENCIAIS 
COBERTURA DE PASSIVOS UN 0 
CONTINGENCIAIS 
PESSOAL R$ 1 
PESSOAL R$ 1 
PESSOAL R$ 1 
PESSOAL R$ 1 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA- 
Emissão: 19/04/2023 - 15:02 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2024 
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026 
VALOR 
CORRENTE 
(a) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB 
(a / PIB) 
x100 
% RCL 
(ai RCL) 
x100 
VALOR 
CORRENTE 
(b) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB 
(b / PIB) 
x100 
% RCL 
(b / RCL) 
x100 
VALOR 
CORRENTE 
(c) 
VALOR 
CONSTANTE 
% PIB 
(cl PIB) 
x100 
V. RCL 
(c / RCL) 
x100 
RECEITA TOTAL 136.370.220,00 131.100.000,00 13,884 107,012 141.556.148,35 131.106.926,32 13,885 107,015 146.873.195,30 131.113.368,42 13,886 107,021 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 136.231.984,54 130.967.106,84 13,870 106,904 141.408.892,95 130.970.540,84 13,870 106,904 146.711.768,43 130.969.263,02 13,870 106,904 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 135.577.737,64 130.338.144,24 13,804 106,390 140.729.784,67 130.341.562,17 13,804 106,390 146.007.193,59 130.340.290,65 13,804 106,390 
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 5.957.393,59 5.727.161,69 0,607 4,675 6.183.774,55 5.727.308,09 0,607 4,675 6.415.666,09 5.727.250,57 0,607 4,675 
CONTRIBUIÇÕES 4.050.684,58 3.894.140,15 0,412 3,179 4.204.610,60 3.894.239,70 0,412 3,179 4.362.283,49 3.894.200,58 0,412 3,179 
TRANSFERENCIAS CORRENTES 115.820.102,17 111.344.070,53 11,792 90,886 120.221.266,05 111.346.916,78 11.792 90,886 124.729.567,41 111.345.802,01 11,792 90,886 
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 9.749.557,30 9.372.771,87 0,993 7,651 10.120.133,47 9.373.097,59 0,993 7,651 10.499.676,60 9.373.037,49 0,993 7,651 
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 654.246,90 628.962,60 0,067 0,513 679.108,28 628.978,68 0,067 0,513 704.574,84 628.972,36 0,067 0,513 
DESPESA TOTAL 136.370.220,00 131.100.000,00 13,884 107,012 141.556.148,35 131.106.926,32 13,885 111,082 146.873.195,30 131.113.368,42 13,886 107,021 
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) 147.233.982,75 141.543.917,28 14,990 115,537 141.589.302,36 131.137.633,01 13,888 107,040 146.878.702,10 131.118.284,32 13,886 107,025 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 137.884.285,04 132.555.551,86 14,039 108,200 131.883.981,92 122.148.728,28 12,936 103,492 136.845.606,39 122.161.762,53 12,938 99,715 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 69.343.099,51 66.663.237.37 7,060 54,415 71.978.140,88 66.664.944,78 7,060 56,482 74.677.417,42 66.664.361,20 7,060 54,415 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 68.541.185,53 65.892.314,49 6,978 53,785 59.905.841,04 55.483.783,50 5,876 47,009 62.168.188,97 55.497.401,33 5,877 45,300 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 4.445.471,11 4.273.669.59 0,453 3,488 4.614.815,42 4.274.164,51 0,453 3,621 4.762.674,58 4.251.628,80 0,450 3,470 
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 4.904.226,60 4.714.695,83 0,499 3,848 5.090.505,02 4.714.740,22 0,499 3,995 5.270.421,13 4.704.892,99 0,498 3,840 
RESULTADO PRIMÁRIO(III) = (I-II) -11.001.998,21 -10.576.810,43 -1,120 -8,633 -180.409,41 -167.092,16 -0,018 -0,136 -166.933,67 -149.021,31 -0,016 -0,122 
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETARIAS ATIVOS (IV) 667.321,71 641.532,12 0,068 0,524 689.051,64 638.188,05 0,068 0,541 643.653,36 574.587,90 0,061 0,469 
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 564.423,86 542.610,90 0,057 0,443 581.356,57 538.442,69 0,057 0,456 603.157,44 538.437,28 0,057 0,439 
RESULTADO NOMINAL (VI) =(III + (IV - V)) -10.899.100,36 -10.477.889,21 -1,110 -8,553 -72.714,34 -67.346,80 -0.007 -0,055 -126.437,75 -112.870,69 -0,012 -0,092 
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 14.390.847,29 13.834.692.65 1,465 11,293 14.937.699,49 13.835.046,30 1,465 11,293 15.497.863,22 13.834.907,36 1,465 11,293 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DEPPP(VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
DESPESAS PRIMARIAS GERADAS PORPPP(VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0.000 0,000 
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
R$ 1,00 
8 52CPF: 
nt 
CRC: 
CPF: CPF: 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
Emissão: 19/04/2023 - 15:03 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024 
AME - Demonstrativo 2 (LRF,art4°, §2°, inciso I) 
ESPECIFICAÇÃo METAS PREVISTAS 
EM 2022 (a) 
% 
PIB 
% 
RCL 
METAS REALIZADAS 
EM 2022(b) 
% 
PIB 
% 
RCL 
VALOR 
(c) = (b-a) 
% 
(C/A) 
RECEITA TOTAL 92.571.448,46 10,49 74,56 145.314.304,84 16,47 117,04 52.742.856,38 56,975 
RECEITAS PRIMARIAS (I) 92.337.321,85 10,47 74,37 145.077.879,71 16,45 116,85 52.740.557,86 57,117 
DESPESA TOTAL 101.862.492,02 11,55 82,04 113.506.334,01 12,87 91,42 11.643.841,99 11,431 
DESPESAS PRIMARIAS (II) 87.364.578,45 9,90 70,37 107.307.507,31 12,17 86,43 19.942.928,86 22,827 
RESULTADO PRIMÁRIO I-II 4.972.743,40 0,56 4,01 37.770.372,40 4,28 30,42 32.797.629,00 659,548 
RESULTADO NOMINAL 5.206.370,01 0,59 4,19 38.006.797,53 4,31 30,61 32.800.427,52 630,006 
DÍVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 14.163.209,44 1,61 11,41 14.163.209,44 1,61 11,41 0,00 0,000 
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF CPF: CPF: 
CRC: 
5H3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
R$ 1,00 
Emissão: 19/04/2023 - 15:03 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2024 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §T • inciso II) 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
RECEITA TOTAL 86.066.128,86 92.571.448,46 7,559 118.798.065,96 28,331 -- 136.370.220,00 14,792 141.556.148,35 3,803 146.873.195,30 3,756 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 84.875.160,95 92.337.321,85 8,792 118.560.915,96 28,400 136.231.984,54 14,905 141.408.892,95 3,800 146.711.768,43 3,750 
DESPESA TOTAL 88.591.568,26 101.862.492,02 14,980 134.906.975,67 32,440 136.370.220,00 1,085 141.556.148,35 3,803 146.873.195,30 3,756 
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 82.475.272,63 87.364.578,45 5,928 114.152.459,27 30,662 142.329.756,15 24,684 136.498.797,34 -4,097 141.608.280,97 3,743 
RESULTADO PRIMÁRIO(III) = (I-II) 2.399.888,32 4.972.743,40 107,207 4.408.456,69 -11,348 -6.097.771,61 -238,320 4.910.095,61 -180,523 5.103.487,46 3,939 
RESULTADO NOMINAL 3.590.356,23 5.206.370,01 45,010 4.645.106,69 -10,780 -5.994.873,76 -229,058 5.017.790,68 -183,701 5.143.983,38 2,515 
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 13.668.928,68 14.163.209,44 3,616 14.701.411,40 3,800 14.390.847,29 -2,112 14.937.699,49 3,800 15.497.863,22 3,750 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
RECEITA TOTAL 107.617.087,53 104.661.279,63 -2,747 118.798.065,96 13,507 131.100.000,00 10,355 131.106.926,32 0,005 131.113.368,42 0,005 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 106.127.901,25 104.396.576,08 -1,631 118.560.915,96 13,568 130.967.106,84 10,464 130.970.540,84 0,003 130.969.263,02 -0,001 
DESPESA TOTAL 110.774.896,95 115.165.733,48 3,964 134.906.975,67 17,142 131.100.000,00 -2,822 131.106.926,32 0,005 131.113.368,42 0,005 
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 103.127.080,90 98.774.392,40 -4,221 114.152.459,27 15,569 136.829.221,45 19,865 126.422.892,79 -7,605 126.413.391,33 -0,008 
RESULTADO PRIMÁRIO(III)=(I-II) 3.000.820,36 5.622.183,69 87,355 4.408.456,69 -21,588 -6.342.902,03 -243,880 5.301 430,23 -183,581 5.716.926,65 7,837 
RESULTADO NOMINAL 3 351 957,99 5.179.382,89 54,518 4.346.908,75 -16,073 -5.998.850,39 -238,003 5.009.840,97 -183,513 5.139.638,08 2,591 
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 17.091.628,42 16,012.924,59 -6,311 14.701.411,40 17,356 13.834 692,65 -5,895 13.835.046,30 0,003 13.834.907,36 -0,001 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
R$ 1,00 
CPF: CPF: CPF: 
CRC 
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MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2024 
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°,incisoIII) R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2022 0/0 2021 7. 2020 V. 
PATRIMÓNIO/CAPITAL 81.773.126,39 100,000 105.252.655,22 100,000 10.604.817,47 100,000 
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
TOTAL 81.773.126,39 100,000 105.252.655,22 100,000 10.604.817,47 100,000 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: CPF: 
CRC: 
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Emissão: 19/04/2023 - 15:04 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024 
AMF -Demonstrativo5 (LRF, art.4°, §2°, nciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2022 (a) 2021 (b) 2020 (c) 
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS 0,00 0,00 146.300,00 
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (I) 0,00 0,00 146.300,00 
DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021 (e) 2020 (f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
INVESTIMENTOS 
INVERSÕES FINANCEIRAS 
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA 
DESPESAS CORRENTES DOS REGINES DE PREVIDÊNCIA 
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
_ 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00 
SALDO FINANCEIRO 2022 
(g) = (a - d) + h 
2021 
(h) = (b - e) + i 
2020 
(i) = (c - f) 
TOTAL(III)= (I) - (II) 146.300,00 146.300,00 146.300,00 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: CPF: 
CRC: 
V
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Emissào: 19/04/2023 - 15:04 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
2024 
AME - Demonstrativo 6 ([RE, art. 4°, § Z. inciso IV, alínea "a") 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2020 
RECEITAS CORRENTES 9.835.166,40 8.239.395,46 11.768.256,05 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 4.556.812,62 3.764.108,92 3.057.246,99 
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 4.437.775,81 3.607.662,96 2.875.311,42 
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS 0,00 0,00 0,00 
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIARIA ENTRE RGPS E RPPS 119.036,81 156.445,96 181.935,57 
RECEITA PATRIMONIAL 4.475.286,54 4.475.286,54 8.618.066,33 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 803.067,24 0,00 92.942,73 
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RRPS 
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO 
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 4.759.603,94 4.767.355,88 2.912.752,53 
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO 0,00 0,00 0,00 
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
PESSOAL CIVIL - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00 
PESSOAL MILITAR - CONTRIBUIÇÕES REPASSES DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00 0,00 0,00 
REPASSES PREVIDENCIARIOS PARk COBERTURA DE DEFICIT 2.895.913,82 3.082.167,45 2.303.021,03 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (I) 17.490.684,16 16.088.918,79 16.984.029,61 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2020 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
DESPESAS CORRENTES 196.609,74 162.574,25 649.450,13 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 MI ' 
PREVIDENCIA SOCIAL ki 
PESSOAL CIVIL - DESPESA 10.817.791,40 8.931.945,08 7.770.670,30 8 t 
PESSOAL MILITAR - DESPESA 0,00 0,00 0,00 c 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
COMPENSAÇÃO PREV DE APOSEr(TADORIA RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00 
11 COMPENSAÇÃO PREV DE PENSÕES RPPS E RGPS 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 11.014.401,14 9.094.519,33 8.420.120,43 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (I - II) 6.476.283,02 6.994.399,46 8.563.909,18 [1/4-C•\) 
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R$ 1,00 
A .
, 
Emissão: 19/04/2023 - 15:04 Pagina 2 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS 
2024 
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 2' inciso IV, alínea "e) 
APORTES DE RECURSOS PARA RPPS EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2020 
TOTAL DE APORTES PARA 0 RPPS 
PLANO FINANCEIRO 
RECURSOS PARA COBERTURA DEINSUFICIENCIAS FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 
RECURSOS PARA FORMAÇÃO DE RESERVA 0,00 0,00 0,00 
OUTROS APORTES PARA 0 RPPS 0,00 0,00 0,00 
PLANO PREVIDENCIARIO 
RECURSOS PARA COBERTURA DEDEFICIT FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 
RECURSOS PARA COBERTURA DEDÉFICIT ATUARIAL 0,00 0,00 0,00 
OUTROS APORTES PARA 0 RPPS 0,00 0,00 0,00 
RESERVA ORÇAMETARIA DO RPPS 6.476.283,02 6.994.399,46 8.563.909,18 
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: CPF: 
CRC: 
3 
-r1 
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R$ 1,00 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2024 
R$ 1,00 
LRF, art. 4°, par. 2°, incisoIV, alinea a 
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Emissão: 19/04/2023 - 15:04 Página 1 
EXERCÍCIO 
RECEITAS 
PREVIDENCIARIAS 
CO 
DESPESAS 
PREVIDENCIARIAS 
(b) 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a - b) 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 
2024 27.447.763,99 6.256.671,17 21.191.092,82 21.191.092,82 
2025 26.821.837,75 6.910.759,55 19.911.078,20 41.102.171,02 
2026 26.383.508,22 7.518.384,98 18.865.123,24 59.967.294,26 
2027 26.028.660,57 8.102.530,21 17.926.130,36 77.893.424,62 
2028 25.788.019,58 8.655.540,81 17.132.478,77 95.025.903,39 
2029 25.676.783,04 9.194.072,49 16.482.710,55 111.508.613,94 
2030 25.710.608,35 9.712.880,52 15.997.727,83 127.506.341,77 
2031 25.771.819,23 10.212.405,92 15.559.413,31 143.065.755,08 
2032 25.916.120,90 10.695.513,83 15.220.607,07 158.286.362,15 
2033 26.132.642,10 11.163.296,00 14.969.346,10 173.255.708,25 
2034 26.413.246,36 11.631.550,49 14.781.695,87 188.037.404,12 
2035 26.699.799,53 12.089.174,62 14.610.624,91 202.648.029,03 
2036 26.984.745,09 12.551.689,97 14.433.055,12 217.081.084,15 
2037 27.212.345,93 13.025.105,16 14.187.240,77 231.268.324,92 
2038 27.414.529,85 13.494.129,99 13.920.399,86 245.188.724,78 
2039 27.247.257,18 13.930.151,95 13.317.105,23 258.505.830,01 
2040 27.683.437,32 14.330.215,80 13.353.221,52 271.859.051,53 
2041 28.311.849,09 14.681.779,76 13.630.069,33 285.489.120,86 
2042 29.009.608,14 14.998.527,60 14.011.080,54 299.500.201,40 
2043 3.482.318,89 15.282.205,19 -11.799.886,30 287.700.315,10 
2044 2.942.720,39 15.534.080,31 -12.591.359,92 275.108.955,18 
2045 2.410.298,16 15.758.131,08 -13.347.832,92 261.761.122,26 
2046 1.973.714,60 15.940.324,96 -13.966.610,36 247.794.511,90 
2047 1.623.259,05 16.078.537,25 -14.455.278,20 233.339.233,70 
2048 1.321.760,23 16.178.483,15 -14.856.722,92 218.482.510,78 
2049 1.045.926,25 16.249.030,97 -15.203.104,72 203.279.406,06 
2050 787.446,89 16.296.041,05 -15.508.594,16 187.770.811,90 
2051 543.146,03 16.321.000,62 -15.777.854,59 171.992.957,31 
2052 346.775,99 16.313.034,78 -15.966.258,79 156.026.698,52 
2053 202.226,56 16.269.158,02 -16.066.931,46 139.959.767,06 
2054 107.737,60 16.190.775,44 -16.083.037,64 123.876.729,22 
2055 52.407,83 16.080.977,04 -16.028.569,21 107.848.160,01 
2056 24.045,18 15.944.803,98 -15.920.758,80 91.927.401,21 
2057 11.292,39 15.787.239,06 -15.775.946,67 76.151.454,54 
• Página 2 
,6Maki 
.. , SeCretari . 
4br6bcericdF-3'2 r. 1. —4 .Fa•Ldi 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2024 
2058 6.409,37 15.611.734,97 -15.605.325,60 60.546.128,94 
2059 4.975,10 15.431.641,73 -15.426.666,63 45.119.462,31 
2060 4.651,09 15.295.580,79 -15.290.929,70 29.828.532,61 
2061 4.477,51 15.402.181,82 -15.397.704,31 14.430.828,30 
2062 4.752,80 16.701.506,00 -16.696.753,20 -2.265.924,90 
2063 7.250,37 24.126.418,71 -24.119.168,34 -26.385.093,24 
2064 8.513,46 28.077.066,22 -28.068.552,76 -54.453.646,00 
2065 10.136,42 32.982.694,67 -32.972.558,25 -87.426.204,25 
2066 7.695,28 26.556.785,53 -26.549.090,25 -113.975.294,50 
2067 8.509,57 29.124.855,59 -29.116.346,02 -143.091.640,52 
2068 13.757,28 43.959.105,19 -43.945.347,91 -187.036.988,43 
2069 12.684,21 41.201.113,25 -41.188.429,04 -228.225.417,47 
2070 19.645,78 60.715.769,12 -60.696.123,34 -288.921.540,81 
2071 33.804,63 100.174.889,53 -100.141.084,90 -389.062.625,71 
2072 30.089,86 89.825.247,04 -89.795.157,18 -478.857.782,89 
2073 35.027,58 103.634.449,56 -103.599.421,98 -582.457.204,87 
2074 45.887,01 133.853.812,95 -133.807.925,94 -716.265.130,81 
2075 44.901,68 131.149.477,80 -131.104.576,12 -847.369.706,93 
2076 37.206,25 109.781.933,08 -109.744.726,83 -957.114.433,76 
2077 47.337,97 137.883.574,12 -137.836.236,15 -1.094.950.669,91 
2078 44.434,81 129.763.129,04 -129.718.694,23 -1.224.669.364,14 
2079 37.645,04 110.824.573,95 -110.786.928,91 -1.335.456.293,05 
2080 45.736,74 133.183.798,11 -133.138.061,37 -1.468.594.354,42 
2081 40.577,55 118.728.251,84 -118.687.674,29 -1.587.282.028,71 
2082 37.930,54 111.228.473,27 -111.190.542,73 -1.698.472.571,44 
2083 32.946,18 97.221.905,91 -97.188.959,73 -1.795.661.531,17 
2084 39.122,74 114.194.394,99 -114.155.272,25 -1.909.816.803,42 
2085 33.021,41 97.066.948,45 -97.033.927,04 -2.006.850.730,46 
2086 32.600,31 95.708.324,55 -95.675.724,24 -2.102.526.454,70 
2087 33.705,52 98.586.466,79 -98.552.761,27 -2.201.079.215,97 
2088 34.146,19 99.617.497,68 -99.583.351,49 -2.300.662.567,46 
2089 39.733,65 114.940.655,48 -114.900.921,83 -2.415.563.489,29 
2090 35.478,90 102.937.970,70 -102.902.491,80 -2.518.465.981,09 
2091 45.460,05 130.469.208,93 -130.423.748,88 -2.648.889.729,97 
2092 47.263,49 135.299.219,03 -135.251.955,54 -2.784.141.685,51 
2093 40.160,39 115.405.173,16 -115.365.012,77 -2.899.506.698,28 
2094 31.758,33 91.911.603,52 -91.879.845,19 -2.991.386.543,47 
2095 32.633,74 94.186.980,81 -94.154.347,07 -3.085.540.890,54 
. . ..........—.... -- . .... 
SH3 Sistemas mpresso por. 
Emissão: 19/04/2023 - 15:04 Pagina 3 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2024 
2096 25.158,14 73.281.442,62 -73.256.284,48 -3.158.797.175,02 
2097 27.744,95 80.325.176,43 -80.297.431,48 -3.239.094.606,50 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: CPF: 
CRC: 
Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
-n 
SH3 Sistemas 
Emiss5o: 19/04/2023 - 15:04 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2024 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2', inciso V) 
SETOR! PROGRAMA! BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO TRIBUTO / CONTRIBUIÇÃO EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026 
DESCONTOS, ISENÇOES E IMUNIDADES RENUNCIA DE RECEITA TRIBUTARIA 820.000,00 850.000,00 890.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 
TOTAL 820.000,00 850.000,00 890.000,00 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
R$ 1,00 
CPF: CPF CPF: 
CRC 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
Emissão: 19/04/2023 - 15:04 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024 
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2', inciso V) 
EVENT() VALOR PREVISTO 2024 
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITIA 0,00 
(-) TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS 0,00 
(-) TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF 0,00 
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00 
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA 0,00 
MARGEM BRUTA(III) = (1+11) 0,00 
SALDO UTILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV) 
IMPACTO DE NOVAS DOCC 0,00 
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (111-1V) 0,00 
R$ 1,00 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF• CPF: CPF 
CRC 
SH3 Sistemas Impresso por: LORAINE TAVARES LIMA 
Emissão: 19/04/2023 - 15:04 Página 1 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2024 
LRF, art. 4°, par. 3° R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR 
FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO 
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MAIOR 
DISCREPÂNCIA DE PROJEÇÕES IRRF 
FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO 
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS A MAIOR 
DISCREPÂNCIA DE PROJEÇÕES IRRF 
2.600.000,00 
2.000,00 
150.000,00 
2.600.000,00 
20.000,00 
150.000,00 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 
2.600.000,00 
2.000,00 
150.000,00 
2.600.000,00 
20.000,00 
150.000,00 
TOTAL 5.522.000,00 5.522.000,00 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
CPF: CPF: CPF: 
CRC 
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