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Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I
Macabu - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1111111111
000113
I II I I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/20000113
Número /Ano 000113/2023
Data / Horário 20/04/2023 - 10:42:28
Ementa Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoascoin
deficiências ocultas no municipio de Conceiçáo de Macabu RJ.
Autor Ticó
L Natureza Legislativo
•
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 5
Número da
Matéria 18
Emitido por DaniFidelis
C.M.C.M
Secreta I
Processo n°
Rubrica Fis
•t,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROJETO DE LEI N° /2023
LIDO
)0 /613
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE
CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO
CORDÃO DE GIRASSOL COMO
SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
OCULTAS NO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA
a seguinte:
LEI
Art.1° 0 Cordão de Girassol será considerado como símbolo Municipal de
identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados
dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas
na presente Lei.
Art.2' As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a
atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo
assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei,
considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas
tão somente pela aparência física.
Art.3° Entende-se por pessoascorn deficiências ocultas, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Poder Legislativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 C.M.C.M
Email: carnaramacabuidgmail.comTelefone: (22) 2779-2047 Secretarip
Processo OJjj
Rubrica
3
Fls
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.40 As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato às pessoas a que se referem osarts. 2° e 3° desta Lei.
§ 10 Entende-se por estabelecimentos privados:
I — supermercados;
bancos;
farmácias;
IV— bares;
V — restaurantes;
VI — lojas em geral;
VII — similares.
Art.5° 0 Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos
cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico
comprobatório e documentação pessoal.
Art.6' Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista(TEA) e demais
pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo
médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a
autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser
adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art.70 0 Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas
educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art.8° 0 Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do
Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo
estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos.
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de MacabuIRJ — CEP: 28740-08ciAcm
Email. camararnacabu@grnail.comTelefone: (22) 2779-2047 secretaria
Process()n°ii31)3
Oli
28740-000 C.M.C.M secretari Processo .73 4 Jd Rubrica FIE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Art.9. 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu-RJ, 19 de abril de 2023.
Marco Aurélio Silva Bueno
Vereador
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ --- CEP.
Email: camaramacabu@gmail.comI Telefone: (22) 2779-2047
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ANEXO I
Modelo do Cordão de Girassol - Especificações:
1 - material poliéster acetinado,
2 - medidas de 15 ou 20MM de largura, por 85 cm de comprimento;
3 - acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.
Poder Legisiativo
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu
PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 C.M.C.m
Email: camaramacabuggmail.comI Telefone: (22) 2779-2047 Secretari
Process° c•
Rubrica ' Fls
28740-000 C.M.C.M
Secretaria
• Fts
Processo
Rubrica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
JUSTIFICATIVA
A presente proposta Legislativa institui a utilização do Cordão de Girassol para
identificação de pessoa com as chamadas deficiências ocultas, a exemplo do
que já ocorre em diversas cidades do Brasil e do mundo, garantindo que
recebam o tratamento a que têm direito.
Medida visa assegurar o conforto e reduzir o estresse às pessoas que, por
alguma condição pré-determinada como autismo, transtorno de déficit de
atenção (IDA), demência:' doença de Crohn e fobias extremas, por exemplo, não
suportam situações rotineiras como aglomerações, ruídos intensos ou longos
períodos de espera. O uso do símbolo elimina a necessidade de explicações e
justificativas e evita constrangimentos de ambas as partes.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Marco Aurelio Silva Bueno
Vereador
Poder Legisiativo
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP:
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047
t -
a Bir e osa (Guta)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
DA COMISSÃO D ISL
REFERÊNCIA: PLO18/2023 - Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de
girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no município de
Conceição de Macabu/RJ.
PARECER
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Conceição de Macabu.
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do
projeto em referência.
o nosso parecer.
2,110tila)?-3
Lucas M s ur a Pereira
C. M.C. M
Secre
Processo n
Rubrica Rs Q3
(Amara municipal de ConcelOc.> de Macabu
9 PraçaDr.Jose,Bonifácio Tassara, 113, Centro — Concet(io de MacabuiR.1— CEP: 28740-000
O camara@conceicaademacabusj.teg.br L(22) 2770-2047 6) https://www.conceicaodemacabuxj.leg.bri
Prefeitura Municipal de Con de Macabu
PROTOCOLO GERAL
g' 1'3 11•111111111. 'WEIMINFISIMP
Em:
• -^
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
NCY . CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
ika A10 LL' I Cfl
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA
OFICIOGPN° 156/2023
CÓPIA
Assunto: Encaminhamento do Autógrafo doPLO18/2023 — Poder Legislativo
Conceição de MacabuTRJ, 28 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar autógrafo do
Projeto de Lei(PLO)n° 18/2023, de autoria do Vereador Marco Aurélio Silva Bueno,
que "Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como simbolo de
identificação das pessoas com deficiências ocultas no município de Conceição de Macabu/RJ".
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia
20/04/2023, tramitou pela Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final,
com parecer favorável, fora aprovada por unanimidade, tendo recebido das Comissões
parecer conjunto favorável à aprovação. Foi incluso na Ordem do Dia da reunião
ordinária do dia 27/04/2023 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por
unanimidade
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOn° 18/2023
em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM).
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
Nathá lia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 20 23-2094
Ci-nara Mur'cipa de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000
O camara@,conceicaodernacatn.rj.leg.hr L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabthrj.leg.bri
.sinado Digitalmente por: NATHALIA SILVEIRA BRAGA:14799564730
Ita: 2023.04.28 12:05:09 -03:00
CMCM
Secreta4ri4a, j
Processo ° 1 '4
Rubrica Fts
8,
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C(*-7
CÓPIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 18/2023
"DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO
E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL
COMO SiMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE
MACABU/RJ.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte:
Lei
Art. 1° -Art.1° 0 Cordão de Girassol será considerado como símbolo Municipal de identificação
das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as
especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art.2' - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial
necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e
mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis
de serem detectadas tão somente pela aparência fisica.
Art.3° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelascluetem impedimento de lon<zo
prazo de natureza rneintal, intelectual ou sensorial, o qual, em interaçao com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
CArnara Mumcipai de Concei0o de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabufRI - CEP: 28740-000
O carrara@conceicaodernacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 6, https:I/www.conceicaodernacabu.rj.leg.bri
4ssinado Digitalmente por: NATHALIA SILVEIRA BRAGA:14799564730
Data: 2023.04.28 12:20:04 -03:00
C m.C.m
secretariq
Processo n° ' ,
Rubrica- Fls 1U
C0‘417
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU
Art.4° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e imediato As pessoas a que se referem os arts.2° e 3' desta
Lei.
§ 1° - Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III- farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
Art.50 - O Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de girassol
aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal.
Art.6° - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA)e demais pessoas com
deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo medico que se encontram em
vulnerabilidade social,the será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita,
podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art_70 - O Poder Fecutivo poclora promover continuadamente campanhas educativas de
conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
9 PraçaDr. Jose Bonifácio lacrara, 113, Centro - Conceição de MacabLITRI - CEP: 28740-000
O carnara@conceicaodemacabusi.leg.br t. (22) 2779-2047 fai httpsWwww.conceicaodernacabti.rj.leg.brl
C.M C M
Secretari
Processo , , rr
Rubrica
29
P
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU
Art.8° - O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do Cordão de girassol
para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de
organizar a entrega dos mesmos.
Art.90 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 28 de abril de 2023.
Nadia"lia Silveira Braga
Presidente daCamara
Biênio 2023-2024
-77-7777777777777,77, ã. 777771 77,77777 /4 -\._
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tostara, 113, Centro - Contei0o de MacabuIRI CP. 23740-000
C) carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779.2047 e https://www.conteicaodernacah.rj.leg,br/
kssinado Digitalmente por: NATHALIA SILVEIRA BRAGA:14799564730
)ata: 2023.04.28 12:21:48 -03:00
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Secretaria,
Processo n°1;44
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04 Ano 20 I N° 671 16 de Maio de 2023
LEI N' 1.859, 2023
"DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO
CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO.
SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte:
Lei
Art. 1° -Art.1° 0 Cordão de Girassolseraconsiderado como símbolo Municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos
fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas
estabelecidas na presente Lei.
Art. 2° - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a
atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo
assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta
Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência fisica.
Art. 30 - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçõescoinas demais
pessoas.
Art. 4° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato as pessoas a que se referem osarts.2° e 3' desta Lei.
§ 1° - Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III- farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
Art. 5° - 0 Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega
dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal.
Art. 6° - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista(TEA)e
demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhesera
garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo
também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 7° - O Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas
educativas de conscientização sobre o uso doCORM-3;0 DE GIRASSOL.
Art. 8° - O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários
do Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos.
Art. 9" - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2023.
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipalri I-I t; 415 r fa rcio4coesAce,
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