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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no município de Conceição de Macabu/RJ.
native_id2340

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2025-06-11 Tramitação encerrada — —
2023-05-16 Norma publicada — —
2023-04-28 Autógrafo encaminhado — —
2023-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-04-24 Aguardando parecer de Comissão — —
2023-04-20 Encaminhada para Leitura no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-28T14:17:41.350708-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

. ....) 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ - Conceicão de I 
Macabu - RJ 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111111111 
000113 
I II I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/04/20000113 
Número /Ano 000113/2023 
Data / Horário 20/04/2023 - 10:42:28 
Ementa Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoascoin 
deficiências ocultas no municipio de Conceiçáo de Macabu RJ. 
Autor Ticó 
L Natureza Legislativo 
• 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Páginas 5 
Número da 
Matéria 18 
Emitido por DaniFidelis 
C.M.C.M 
Secreta I 
Processo n° 
Rubrica Fis 
•t, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROJETO DE LEI N° /2023 
LIDO 
)0 /613 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE 
CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO 
CORDÃO DE GIRASSOL COMO 
SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS 
OCULTAS NO MUNICIPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU-RJ E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o EXMO. Sr. Prefeito Municipal, SANCIONA 
a seguinte: 
LEI 
Art.1° 0 Cordão de Girassol será considerado como símbolo Municipal de 
identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados 
dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas 
na presente Lei. 
Art.2' As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a 
atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo 
assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, 
considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas 
tão somente pela aparência física. 
Art.3° Entende-se por pessoascorn deficiências ocultas, aquelas que têm 
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, 
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Poder Legislativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 C.M.C.M 
Email: carnaramacabuidgmail.comTelefone: (22) 2779-2047 Secretarip 
Processo OJjj 
Rubrica 
3 
Fls 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.40 As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas 
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento 
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento 
diferenciado e imediato às pessoas a que se referem osarts. 2° e 3° desta Lei. 
§ 10 Entende-se por estabelecimentos privados: 
I — supermercados; 
bancos; 
farmácias; 
IV— bares; 
V — restaurantes; 
VI — lojas em geral; 
VII — similares. 
Art.5° 0 Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos 
cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico 
comprobatório e documentação pessoal. 
Art.6' Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista(TEA) e demais 
pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo 
médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a 
autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser 
adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas. 
Art.70 0 Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas 
educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL. 
Art.8° 0 Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do 
Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo 
estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos. 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro Conceição de MacabuIRJ — CEP: 28740-08ciAcm 
Email. camararnacabu@grnail.comTelefone: (22) 2779-2047 secretaria 
Process()n°ii31)3 
Oli 
28740-000 C.M.C.M secretari Processo .73 4 Jd Rubrica FIE 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.9. 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição de Macabu-RJ, 19 de abril de 2023. 
Marco Aurélio Silva Bueno 
Vereador 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr. José Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de Macabu/RJ --- CEP. 
Email: camaramacabu@gmail.comI Telefone: (22) 2779-2047 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ANEXO I 
Modelo do Cordão de Girassol - Especificações: 
1 - material poliéster acetinado, 
2 - medidas de 15 ou 20MM de largura, por 85 cm de comprimento; 
3 - acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança. 
Poder Legisiativo 
CamaraMunicipal de Conceição de Macabu 
PraçaDr.Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 28740-000 C.M.C.m 
Email: camaramacabuggmail.comI Telefone: (22) 2779-2047 Secretari 
Process° c• 
Rubrica ' Fls 
28740-000 C.M.C.M 
Secretaria 
• Fts 
Processo 
Rubrica 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta Legislativa institui a utilização do Cordão de Girassol para 
identificação de pessoa com as chamadas deficiências ocultas, a exemplo do 
que já ocorre em diversas cidades do Brasil e do mundo, garantindo que 
recebam o tratamento a que têm direito. 
Medida visa assegurar o conforto e reduzir o estresse às pessoas que, por 
alguma condição pré-determinada como autismo, transtorno de déficit de 
atenção (IDA), demência:' doença de Crohn e fobias extremas, por exemplo, não 
suportam situações rotineiras como aglomerações, ruídos intensos ou longos 
períodos de espera. O uso do símbolo elimina a necessidade de explicações e 
justificativas e evita constrangimentos de ambas as partes. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente projeto. 
Marco Aurelio Silva Bueno 
Vereador 
Poder Legisiativo 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
PragaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro — Conceição de Macabu/RJ — CEP: 
Email:camaramacabu@gmail.com/ Telefone: (22) 2779-2047 
t - 
a Bir e osa (Guta) 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
DA COMISSÃO D ISL 
REFERÊNCIA: PLO18/2023 - Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de 
girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no município de 
Conceição de Macabu/RJ. 
PARECER 
A proposição em referência foi encaminhada a esta Comissão de Legislação. Justiça e 
Redação Final, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do 
disposto pelo titulo II, capituloIII,seçõesIIIe IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu. 
Constata-se que a matéria analisada está amparada na Constituição Federal e respaldada 
pela Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos ditames regimentais, estando, desta forma, em 
condições de ser aprovada no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. 
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do 
projeto em referência. 
o nosso parecer. 
2,110tila)?-3 
Lucas M s ur a Pereira 
C. M.C. M 
Secre 
Processo n 
Rubrica Rs Q3 
(Amara municipal de ConcelOc.> de Macabu 
9 PraçaDr.Jose,Bonifácio Tassara, 113, Centro — Concet(io de MacabuiR.1— CEP: 28740-000 
O camara@conceicaademacabusj.teg.br L(22) 2770-2047 6) https://www.conceicaodemacabuxj.leg.bri 
Prefeitura Municipal de Con de Macabu 
PROTOCOLO GERAL 
g' 1'3 11•111111111. 'WEIMINFISIMP 
Em: 
• -^ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
NCY . CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
ika A10 LL' I Cfl 
AO PREFEITO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
EXMO. SR. VALMIR TAVARES LESSA 
OFICIOGPN° 156/2023 
CÓPIA 
Assunto: Encaminhamento do Autógrafo doPLO18/2023 — Poder Legislativo 
Conceição de MacabuTRJ, 28 de abril de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar autógrafo do 
Projeto de Lei(PLO)n° 18/2023, de autoria do Vereador Marco Aurélio Silva Bueno, 
que "Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como simbolo de 
identificação das pessoas com deficiências ocultas no município de Conceição de Macabu/RJ". 
Informo a Vossa Excelência que oPLOfoi lido na reunido ordinária do dia 
20/04/2023, tramitou pela Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação Final, 
com parecer favorável, fora aprovada por unanimidade, tendo recebido das Comissões 
parecer conjunto favorável à aprovação. Foi incluso na Ordem do Dia da reunião 
ordinária do dia 27/04/2023 e, após discussão e votação, oPLOfoi aprovado por 
unanimidade 
Encaminho o presente autografo para sanção e publicação doPLOn° 18/2023 
em forma de Lei Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município (LOM). 
Manifestando a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, 
subscrevo-me. 
Atenciosamente, 
Nathá lia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 20 23-2094 
Ci-nara Mur'cipa de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro -- Conceição de MacabuiRJ — CEP: 28740-000 
O camara@,conceicaodernacatn.rj.leg.hr L (22) 2779-2047 https://www.conceicaodernacabthrj.leg.bri 
.sinado Digitalmente por: NATHALIA SILVEIRA BRAGA:14799564730 
Ita: 2023.04.28 12:05:09 -03:00 
CMCM 
Secreta4ri4a, j 
Processo ° 1 '4 
Rubrica Fts 
8, 
\-sti 
C(*-7 
CÓPIA 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI N° 18/2023 
"DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO 
E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL 
COMO SiMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU/RJ.". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, por seus representantes legais, APROVOU e o Exmo. Sr. Prefeito Municipal 
SANCIONA a seguinte: 
Lei 
Art. 1° -Art.1° 0 Cordão de Girassol será considerado como símbolo Municipal de identificação 
das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as 
especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei. 
Art.2' - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial 
necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e 
mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis 
de serem detectadas tão somente pela aparência fisica. 
Art.3° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelascluetem impedimento de lon<zo 
prazo de natureza rneintal, intelectual ou sensorial, o qual, em interaçao com uma ou mais barreiras, 
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas. 
CArnara Mumcipai de Concei0o de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tassara, 113, Centro - Conceição de MacabufRI - CEP: 28740-000 
O carrara@conceicaodernacabu.rj.leg.br (22) 2779-2047 6, https:I/www.conceicaodernacabu.rj.leg.bri 
4ssinado Digitalmente por: NATHALIA SILVEIRA BRAGA:14799564730 
Data: 2023.04.28 12:20:04 -03:00 
C m.C.m 
secretariq 
Processo n° ' , 
Rubrica- Fls 1U 
C0‘417 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU 
Art.4° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços 
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados 
que assegurem tratamento diferenciado e imediato As pessoas a que se referem os arts.2° e 3' desta 
Lei. 
§ 1° - Entende-se por estabelecimentos privados: 
I - supermercados; 
II - bancos; 
III- farmácias; 
IV - bares; 
V - restaurantes; 
VI - lojas em geral; 
VII - similares. 
Art.50 - O Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de girassol 
aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal. 
Art.6° - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA)e demais pessoas com 
deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo medico que se encontram em 
vulnerabilidade social,the será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, 
podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas. 
Art_70 - O Poder Fecutivo poclora promover continuadamente campanhas educativas de 
conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL. 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio lacrara, 113, Centro - Conceição de MacabLITRI - CEP: 28740-000 
O carnara@conceicaodemacabusi.leg.br t. (22) 2779-2047 fai httpsWwww.conceicaodernacabti.rj.leg.brl 
C.M C M 
Secretari 
Processo , , rr 
Rubrica 
29 
P 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACAU 
Art.8° - O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do Cordão de girassol 
para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de 
organizar a entrega dos mesmos. 
Art.90 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Rozendo Fontes Tavares, 28 de abril de 2023. 
Nadia"lia Silveira Braga 
Presidente daCamara 
Biênio 2023-2024 
-77-7777777777777,77, ã. 777771 77,77777 /4 -\._ 
9 PraçaDr. Jose Bonifácio Tostara, 113, Centro - Contei0o de MacabuIRI CP. 23740-000 
C) carnara@conceicaodemacabu.rj.leg.br L(22) 2779.2047 e https://www.conteicaodernacah.rj.leg,br/ 
kssinado Digitalmente por: NATHALIA SILVEIRA BRAGA:14799564730 
)ata: 2023.04.28 12:21:48 -03:00 
C Me M 
Secretaria, 
Processo n°1;44 
Rubrica _PsJ. 
1E111.1EliC;C:101ES 
05, 411:110OURGRiNte
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04 Ano 20 I N° 671 16 de Maio de 2023 
LEI N' 1.859, 2023 
"DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO 
CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO 
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, APROVOU e o EXMO. 
SR. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte: 
Lei 
Art. 1° -Art.1° 0 Cordão de Girassolseraconsiderado como símbolo Mu￾nicipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos 
fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas 
estabelecidas na presente Lei. 
Art. 2° - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a 
atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo 
assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta 
Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem de￾tectadas tão somente pela aparência fisica. 
Art. 30 - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm 
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o 
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa￾ção plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçõescoinas demais 
pessoas. 
Art. 4° - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas con￾cessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento 
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento 
diferenciado e imediato as pessoas a que se referem osarts.2° e 3' desta Lei. 
§ 1° - Entende-se por estabelecimentos privados: 
I - supermercados; 
II - bancos; 
III- farmácias; 
IV - bares; 
V - restaurantes; 
VI - lojas em geral; 
VII - similares. 
Art. 5° - 0 Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega 
dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médi￾co comprobatório e documentação pessoal. 
Art. 6° - Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista(TEA)e 
demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identifica￾ção ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhesera 
garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo 
também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas. 
Art. 7° - O Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas 
educativas de conscientização sobre o uso doCORM-3;0 DE GIRASSOL. 
Art. 8° - O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários 
do Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, deven￾do estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mes￾mos. 
Art. 9" - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 11 de maio de 2023. 
VALMIR TAVARES LESSA 
- Prefeito Municipal￾ri I-I t; 415 r fa rcio4coesAce, 
 di Jet 4E15c:col 11-i di co s, irri rni it) rc. s. coca 
41= coo sofa I VA 400 *Irci et I ei 
Fr eiFet-rt., vz." #I Li roacts."1... DE4=c)imiEacAc)- 17),E r4,04,4=1%.E1 - VC. 
11", 11 co "a a AC II g"."11_ IE IIP.114 WICACO Esi s oE r+a cm* LAr a AN* E Lext_ 

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